Revisão da Portaria nº 280/2020 que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Nacional do Sinir
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental
Status: Ativa
Publicação no DOU: 23/01/2025 Acessar publicação
Abertura: 23/01/2025
Encerramento: 22/02/2025
Processo: 02000.011539/2024-03
Contribuições recebidas: 412
Responsável pela consulta: Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos
Contato: dgr@mma.gov.br
Resumo
Esta consulta pública visa o recebimento de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020, que trata do regramento do módulo Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) Nacional e do módulo de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Sinir, bem como do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
Solicitamos que as contribuições sejam objetivas, com proposta de texto claros de alteração, supressão ou inclusão de dispositivos.
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Conteúdo
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PORTARIA GM/MMA Nº XXXX, DE XX DE XX DE XX
Dispõe sobre o módulo Manifesto de Transporte de Resíduos Nacional (MTR Nacional) e o módulo de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do Sinir, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, e revoga a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.011539/2024-03, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o módulo Manifesto de Transporte de Resíduos Nacional (MTR Nacional) e o módulo de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), de que tratam o § 1º do art. 15 e os artigos 58 e 81 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023, e dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata o inciso VIII do art. 77 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, considera-se:
I - Certificado de Destinação Final (CDF): documento gerado por meio do módulo MTR Nacional que atesta a quantidade e a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em instalações de destinação final, contidos em um ou mais documentos de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), visando a comprovação da efetiva destinação dos resíduos recebidos;
II - Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento gerado por meio do módulo MTR Nacional que consolida, trimestralmente, as quantidades de resíduos sólidos movimentadas por geradores e destinadores;
III - gerenciador de dados e informações: pessoa jurídica, de direito público ou privado, contratada pelos usuários do módulo MTR Nacional para gerenciar a emissão dos documentos MTR, CDF e DMR;
IV - identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista Geral de Resíduos (LGR), estabelecida no Anexo A da ABNT NBR 10004-2:2024 e sucedâneas;
V - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, autodeclaratório, gerado por meio do módulo MTR Nacional, que acompanha o transporte do resíduo do ponto de consolidação até a destinação final ambientalmente adequada;
VI - perfil armazenador temporário: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTR correspondentes;
VII - perfil destinador: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
VIII - perfil empresa LR: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
IX - perfil entidade gestora: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens em modelo coletivo;
X - perfil gerador: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades;
XI - perfil operador LR: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de resíduos, produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XII - perfil outras destinações finais LR: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de destinação final dos resíduos que não envolve a reciclagem, mas sim, processos como CDR (combustível derivado de resíduo), coprocessamento e aterro sanitário;
XIII - perfil reciclador final LR: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa jurídica que realiza a reciclagem e o tratamento de resíduos sólidos;
XIV - perfil transportador: para fins do uso do módulo MTR Nacional, trata-se de pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos;
XV - ponto de entrega voluntário (PEV), de recebimento, de coleta ou Ecoponto: locais físicos destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário dos resíduos descartados pelos consumidores, podendo ser fixo ou móvel; e
XVI - pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo: locais físicos, localizados dentro do município de geração do resíduo, e destinados ao recebimento, controle, acondicionamento, armazenador temporário e triagem dos resíduos oriundos de PEVs ou descartados pelo consumidor, sem a descaracterização dos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II - DO MÓDULO MTR NACIONAL DO SINIR
Art. 3º Fica instituído o módulo MTR Nacional do Sinir para fins de emissão dos documentos MTR, CDF e DMR de modo a permitir a fiscalização ambiental das atividades de coleta, armazenamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos, contabilizado a partir gerador, do ponto de consolidação ou organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis até a unidade de destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará Manual sobre o uso e preenchimento do módulo MTR Nacional, no link .
Art. 4º A emissão do documento MTR pelo módulo MTR Nacional é gratuita e obrigatória em todo o território nacional para os geradores dos resíduos de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como para os atores envolvidos nos sistemas de logística reversa.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica:
I - aos geradores de resíduos referidos nas alíneas "c" do inciso I do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010; e
II - às microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os¿incisos I e II do caput do art. 3º¿da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do¿art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos (200) litros por empreendimento por dia, nos termos do art. 63 do Decreto nº 10.936, de 2022.
§ 2º O documento MTR emitido tem validade de 90 dias e será cancelado automaticamente pelo sistema caso não seja recebido pelo destinador neste prazo.
Art. 5º O documento MTR deverá ser emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da documentação regular pertinente à importação.
Art. 6º O documento MTR deverá ser emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque, independente da documentação regular pertinente à exportação.
Parágrafo único. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF.
Art. 7º A emissão do CDF pelo módulo MTR Nacional é gratuita e obrigatória em todo o território nacional para os perfis destinador, recicladores finais LR e outras destinações finais LR, assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos.
Art. 8º A emissão da DMR pelo módulo MTR Nacional é gratuita e obrigatória em todo o território nacional para os perfis gerador e destinador.
Parágrafo único. A DMR deve ser emitida e enviada trimestralmente no módulo MTR Nacional até o último dia do mês imediatamente seguinte ao trimestre declarado, como segue:
I - DMR referência 1° trimestre - de 01 a 30 de abril do mesmo ano;
II - DMR referência 2° trimestre - de 01 a 31 de julho do mesmo ano;
III - DMR referência 3° trimestre - de 01 a 31 de outubro do mesmo ano;
IV - DMR referência 4° trimestre - de 01 a 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º A emissão do CDF e da DMR não é automática e depende que os perfis a quem compete procedam à sua emissão e liberação.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos, bem como os atores de logística reversa deverão se cadastrar no módulo MTR Nacional.
§ 1º Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados pelo usuário administrador.
§ 2º A emissão de documentos no módulo MTR Nacional poderá ser realizada pelo gerenciador de dados e informações contratado, não eximindo o gerador ou destinador da responsabilidade pelo acompanhamento e veracidade das informações declaradas.
Art. 11. Os perfis gerador, entidade gestora/empresa LR e operadores LR são os responsáveis exclusivos por emitir o documento MTR para cada remessa de resíduo a ser encaminhada para destinação.
§ 1º Todos os campos do documento MTR devem ser preenchidos no módulo MTR Nacional, excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos.
§ 2º No caso descrito no § 1º do caput, o perfil emissor fará o preenchimento manual antes do transporte.
§ 3º O destinador deverá regularizar as informações manuais no módulo MTR Nacional no momento do recebimento do MTR.
Art. 12. No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que o transporte seja feito no mesmo veículo e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes.
§ 1º No caso de envio de resíduo para armazenamento temporário, terá que ser emitido um MTR para cada tipo de resíduo.
§ 2º É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 13. O perfil gerador deverá emitir documento MTR de caráter provisório, o qual deverá ser utilizado e preenchido manualmente em caso de eventual indisponibilidade do módulo MTR Nacional,
§ 1º No caso de uso do documento provisório, o usuário deverá gerar 02 (duas) vias, sendo que uma via deve acompanhar a carga a ser transportada e a outra ser mantida com o gerador para posterior regularização no módulo MTR Nacional.
§ 2º Retornando a disponibilidade do módulo MTR Nacional, o perfil destinador deverá receber o documento MTR provisório no módulo MTR Nacional, para permitir que o perfil gerador proceda com a regularização.
Art. 14. Após a emissão do documento MTR pelos perfis responsáveis, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do documento em meio físico ou digital.
§ 1º Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no documento MTR emitido antes da realização do transporte.
§ 2º O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do documento MTR ou apresentar o documento MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação.
Art. 15. O transportador tem a obrigação de manter atualizado no módulo MTR Nacional as placas dos veículos transportadores para fins de permitir a emissão do documento MTR.
Parágrafo único. Para veículos compostos (bi-trem) devem ser cadastradas as placas de cada unidade (carreta).
Art. 16. O perfil armazenador temporário poderá consolidar a carga de diversos geradores em um documento MTR específico, conforme definido em Manual, que deverá conter os documentos MTR que o compõe para acompanhar os resíduos até a destinação.
Art. 17. Compete aos perfis destinador, reciclador final LR e outras destinações finais LR fazer o aceite da carga de resíduos no módulo MTR Nacional, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput sujeitará os perfis que realizam a destinação citados no caput às sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os perfis que realizam a destinação citados no caput poderão ajustar informações constantes no documento MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador.
§ 3º Um documento MTR recebido poderá ser alterado uma única vez pelo perfil destinador mediante aceite do perfil gerador, dentro do período de emissão da DMR correspondente.
§ 4º Os perfis emissores do CDF são os responsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por eles emitidos, documento que deve conter a assinatura digitalizada do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
§ 5º A emissão do CDF deverá ser realizada exclusivamente pelos perfis responsáveis, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos.
§ 6º O documento MTR emitido pelo módulo MTR Nacional, bem como o Relatório de Recebimento, não substituem o CDF.
CAPÍTULO IV - INVENTÁRIO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 18. A elaboração do inventário nacional de resíduos sólidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de que trata o inciso VIII do art. 77 do Decreto nº 10.936, de 2022, considerará informações disponibilizadas em bases de dados oficiais que possam contribuir para a melhoria da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O inventário nacional de resíduos sólidos será publicado periodicamente e disponibilizado no Sinir.
CAPÍTULO V - DO MÓDULO PGRS
Art. 19. Fica instituído o módulo PGRS para elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Sinir, nos termos do § 1º do art. 58 do Decreto nº 10.936, de 2022.
Art. 20. Os atores sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, poderão elaborar seus planos por meio módulo PGRS.
§ 1º Após a elaboração no módulo PGRS, o documento do PGRS estará disponível ao usuário em arquivo PDF, podendo o mesmo ser disponibilizado ao órgão ambiental competente.
§ 2º Os órgãos ambientais podem solicitar aos atores sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que utilizem o módulo PGRS do Sinir para fins de emissão dos seus PGRS e comprovação nos seus processos de licenciamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O uso do MTR Nacional é obrigatório desde 1º de janeiro de 2021 em todo o território nacional, e poderá ser acessado por meio do link .
§ 1º O não atendimento à obrigatoriedade expressa no caput deste artigo, poderá motivar aplicação de sanções aos usuários, com base nas legislações vigentes aplicáveis.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá suspender temporariamente a obrigatoriedade de uso do módulo MTR Nacional por meio de Comunicado a ser publicado no sítio eletrônico , em caso de indisponibilidade do sistema ou outra ocorrência justificada no referido Comunicado.
Art. 22. Os estados que não possuírem sistema MTR próprio devem fazer uso do módulo MTR Nacional.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá disponibilizar aos órgãos estaduais ambientais perfil acesso às informações e documentos do módulo MTR Nacional.
§ 2º Os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar, compatibilizar e compartilhar as informações geradas em seus sistemas junto ao módulo MTR Nacional em até cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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