Regulamento para Avaliação de EPI, por Certificação

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  10/12/2021  Acessar publicação

Abertura: 10/12/2021

Encerramento: 28/01/2022

Processo: 19966.101820/2021-71

Contribuições recebidas: 250

Resumo

Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar proposta de regulamento para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por certificação, para fins de atualização de procedimentos previstos na Portaria MPT nº 672, de 8 de novembro de 2021, visando coletar sugestões da sociedade a respeito da matéria.

 

Partes interessadas

Fabricantes e importadores de EPI, Organismos de Certificação de Produto (OCP), laboratórios de ensaio, empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

 

Prazo

30 (trinta) dias.

 

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

Ao final desta página, disponibiliza-se, ainda, o arquivo completo do texto proposto.  

Regulamento para avaliação de EPI

A proposta visa estabelecer, no âmbito do próprio Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o regramento para avaliação da conformidade, por certificação, de equipamentos que envolvam grau de risco elevado.

Atualmente, essa sistemática de avaliação é realizada, para alguns tipos de EPI, pelo INMETRO em razão de delegação de competência realizada em 2009, pelo então Ministério do Trabalho e Emprego àquele instituto, já que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aprovação do EPI para fins de comercialização e utilização cabe ao órgão trabalhista.

Contudo, em razão da estrutura administrativa atual, o INMETRO está promovendo a devolução da avaliação desses EPI ao MTP. Com isso, o MTP poderá realizar a atualização dos requisitos técnicos relativos a essas avaliações.

As contribuições recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto final para atualização da referida regulamentação.

Conteúdo

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Contribuições recebidas


PORTARIA Nº XX, DE
XX DE FEVEREIRO DE 2022

Inserir o Anexo VI - Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal) na Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, e dá outras providências.
 
 
O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VIII do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
 
Art. 1º Inserir o Anexo VI - Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal) na Portaria MPT nº 672, de 8 de novembro de 2021, com a redação constante do Anexo desta Portaria.


Art. 2º  A Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 4º ..................................

§ 1º Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro e aqueles previstos no Anexo VI desta Portaria devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade, respectivamente, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro e com o Anexo VI desta Portaria, bem como com o estabelecido nesta Portaria, no que tange aos requisitos documentais e de marcação.

..................................'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)
''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 9º ..................................

I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no §1º do art. 4º;

..................................'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)

''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 14. ..................................

II - o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos, respectivamente, nos termos do Anexo I e do Anexo VI desta Portaria; ou

..................................'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)

''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 18. ..................................

III - declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no §1º do art. 4º; e

..................................'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)

''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 22. ..................................

§ 3º A denúncia recebida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho sobre EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme definido no §1º do art. 4º, será encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.

...................................

§ 5º Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas situações previstas nos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos do Inmetro e no Anexo VI desta Portaria, o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação correspondente, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)

''''''''''''''''''''''''''''''''Art. 26. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06), a avaliação da adequação será realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive em caso de EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme definido no §1º do art. 4º.
..................................'''''''''''''''''''''''''''''''' (NR)


1

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos anexos:

Anexo

Início de vigência

Anexo A - Capacete de uso industrial

01/12/2023

Anexo B - Luva isolante de borracha

01/12/2023

Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

01/12/2023

 
§ 1º  Até o início da vigência dos Anexos definidos no caput, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI ali consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação - CA, conforme regulamentos publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 2º  A partir do início da vigência dos Anexos definidos no caput, os certificados de conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão válidos até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.  
§ 3º  Mesmo durante o prazo de vigência estabelecido no caput, os fabricantes e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos EPI disponibilizados no mercado nacional e respondem pelos acidentes ou incidentes com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo equipamento.
§ 4º  A responsabilidade descrita no § 3º do caput não cessa e nem é transferida para o Ministério do Trabalho e Previdência, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no caput.

 ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO

2

Anexo VI- Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal)

 
3

SUMÁRIO

4

1. Objetivo

5

2. Documentos de referência

6

3. Siglas                                          

7

4. Definições

8

5. Modelos de Certificação

9

6. Regramentos sobre o Processo de Certificação

10

7. Tratamento de Reclamações

11

8. Obrigações

12

9. Penalidades

13

10. Disposições Finais

14

Anexo A - Capacete de Segurança

15

Anexo B - Luva Isolante de Borracha

16

Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível


1. Objetivo

17

1.1 Este Regulamento estabelece os requisitos necessários para Avaliação da Conformidade, na modalidade de certificação, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

 

2. Documentos de referência

Lei n.º 8.078/1990

Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor e dá Outras Providências

Norma ABNT NBR ISO 9001

Sistemas de Gestão da Qualidade ? Requisitos

Norma ABNT NBR ISO/IEC 17000

Avaliação da Conformidade - Vocabulário e Princípios Gerais

Norma ABNT NBRISO/IEC17025

Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração

Norma ABNT NBR ISO/IEC 17065

Avaliação da conformidade ? Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços

Norma ABNT NBR ISO/IEC 17067

Avaliação da conformidade - Fundamentos para certificação de produtos e diretrizes de esquemas para certificação de produtos

Norma Regulamentadora nº 06 (NR 06)

Equipamento de Proteção Individual ? EPI

 

Portaria Inmetro n° 248, de 25 de maio de 2015, ou substitutiva

Aprova a revisão do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro

Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021

Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação ? CA


3. Siglas

ABNT -  Associação Brasileira de Normas Técnicas
CA - Certificado de Aprovação
CGSST - Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI - Equipamento de Proteção Individual
GTIN - Global Trade Item Number
IAAC - Interamerican Accreditation Cooperation
IAF - International Accreditation Forum
IEC - International Eletrotechinical Commission
ILAC - International Laboratory AccreditationCooperation
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
MLA - Multilateral Recognition Arrangement
MPE - Micro e Pequena Empresa
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
NBR - Norma Brasileira
NR - Norma Regulamentadora
OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade
OCP - Organismo de Certificação de Produto
OCS - Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade
SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade
SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
STRAB - Secretaria de Trabalho

4. Definições

18

Para fins deste Regulamento, adotam-se as definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 acrescidas das definições a seguir. 

19

4.1 BASE NORMATIVA: conjunto de documentos e de normas técnicas que estabelece os requisitos mínimos de segurança e desempenho para a avaliação da conformidade do Equipamento de Proteção Individual - EPI;

20

4.2 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA: documento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Previdência - MTP autoriza a comercialização e utilização do EPI no território nacional;

21

4.3 FABRICANTE: pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar em território nacional, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e o comercializa sob seu nome ou marca. É solicitante/detentor da certificação prevista neste Regulamento e do CA previsto na NR 06;

22

4.4 FAMÍLIA DE EPI: EPI de mesmo tipo e grupo que, por possuírem as mesmas características básicas, como funcionamento, material, desenho, acabamento e/ou tratamento térmico das peças consideradas essenciais para a qualidade, o desempenho, a segurança e a durabilidade, constituem grupo característico;

23

4.5 IMPORTADOR: pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e comercializa o EPI e assume a responsabilidade pelo desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda. É solicitante/detentor da certificação prevista neste Regulamento e do CA previsto na NR 06;

24

4.6 MEMORIAL DESCRITIVO: Documento no idioma português, elaborado e fornecido pelo fabricante ou importador que descreve o projeto do EPI a ser avaliado e o identifica sem ambiguidade, com o objetivo de explicitar, de forma sucinta, as informações mais importantes, em especial as relativas aos detalhes construtivos e funcionais do equipamento;

25

4.7 PLANO DE ENSAIO: Plano elaborado a partir da base normativa com vistas a descrever a natureza dos ensaios, os métodos de análise a serem utilizados, a amostragem, os critérios de aceitação e rejeição e demais requisitos a serem avaliados.


5. Modelos de Certificação

26

5.1 A certificação de EPI adotará um dos seguintes modelos de certificação, conforme estabelecido nos anexos deste Regulamento:

27

a) Modelo de Certificação 1a - Avaliação única. Nesse modelo, uma ou mais amostras do equipamento são submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de serviços ou processos etc. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção. A avaliação da conformidade do EPI é efetuada uma única vez, e os itens subsequentes de produção não são cobertos pelo Certificado da Conformidade emitido.

28

b) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote. Esse modelo envolve a certificação de um lote de equipamento. O número de unidades a serem ensaiadas pode ser uma parcela do lote, coletada de forma aleatória, ou até mesmo, o número total de unidades do lote (ensaio 100%). O Certificado de Conformidade é restrito ao lote certificado.

29

c) Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do equipamento no mercado. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes.

30

d) Modelo de Certificação 3 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do equipamento na fábrica. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.

31

e) Modelo de Certificação 4 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica seguido de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostras do equipamento na fábrica e no comércio, combinados ou alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo produtivo.

32

f) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do equipamento na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, ou ambos.

33

g) Modelo de Certificação 6 - Avaliação inicial consistindo de auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade ou inspeções, seguida de manutenção periódica. Esse modelo é aplicável, principalmente, para a certificação de serviços e processos. As Avaliações de Manutenção incluem a auditoria periódica do SGQ e avaliação periódica do serviço ou processo.


6. Regramentos sobre o Processo de Certificação

6.1 Disposições Gerais

34

6.1.1 O processo de certificação previsto neste Regulamento deve ser conduzido por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, caracterizado como pessoa jurídica instituída segundo as leis brasileiras e acreditada pelo acreditador nacional, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para escopo específico de certificação de EPI, conforme anexos deste Regulamento.

35

6.1.2 O fabricante ou importador do EPI deve contratar, à sua escolha, OCP que atenda aos requisitos previstos no subitem 6.1.1 para realização da avaliação da conformidade de seu equipamento conforme previsto neste Regulamento.

36

6.1.3 As etapas do processo de certificação previsto neste Regulamento são elencadas na Tabela 1 de acordo com o Modelo de Certificação adotado.

37

Tabela 1 - Etapas por Modelo de Certificação

ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO

MODELOS

1a

1b

2

3

4

5

6

 

 

 

AvaliaçãoInicial

SolicitaçãodeCertificação

X

X

X

X

X

X

X

AnálisedaSolicitação edaConformidade da

Documentação

X

X

X

X

X

X

X

AuditoriaInicialdo SistemadeGestãoda

Qualidade e Avaliação do ProcessoProdutivo

 

 

 

 

 

 

X

 

X

EnsaiosIniciais

X

X

X

X

X

X

 

EmissãodoCertificadodeConformidade

X

X

X

X

X

   X

X

Avaliação de

Manutenção

AuditoriadeManutençãodo SistemadeGestão daQualidadee Avaliaçãodo

ProcessoProdutivo

 

 

 

 

 

X

X

EnsaiosdeManutenção

 

 

X

X

X

X

 

ConfirmaçãodaManutenção

 

 

X

X

X

X

X

Avaliação de

Recertificação

Avaliação deRecertificação

 

 

X

X

X

X

X

 
38

6.1.4 Cada etapa do processo de certificação prevista na Tabela 1 é descrita neste Regulamento, o qual se complementa com as disposições específicas por tipo de EPI constantes dos anexos.

39

6.1.5 Para os modelos de certificação 1a e 1b, não se aplicam as disposições acerca de manutenção e recertificação.

40

6.1.6 Aplicam-se também ao processo de certificação de EPI previsto neste Regulamento disposições acerca de:

41

a) avaliação extraordinária;

42

b) acompanhamento de mercado;

43

c) transferência de certificação;

44

d) encerramento da certificação; e

45

e) atividades de certificação realizadas no exterior.


6.2 AVALIAÇÃO INICIAL

46

6.2.1 Solicitação da Certificação

47

6.2.1.1 Para solicitar a certificação de EPI, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP requerimento formal instruído com os seguintes documentos:

48

a) informações da razão social, endereço e CNPJ do solicitante da certificação, bem como apresentação do contrato social, ou outro instrumento de constituição, que comprove sua condição de fabricante ou importador de EPI nos termos da NR 06;

49

b) indicação de pessoa de contato, telefone e endereço eletrônico;

50

c) identificação do local de fabricação com endereço completo, incluindo a(s) unidade(s) fabril(is) a ser(em) certificada(s), sediado em outro país, quando aplicável;

51

d) informação de atividades/processos terceirizados que possam afetar a conformidade do EPI objeto da certificação;

52

e) identificação do modelo de EPI objeto da certificação, quando a certificação for por modelo, referenciando sua descrição técnica e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

53

f) relação de modelo(s) que compõem a família de EPI objeto da certificação, obedecendo às regras de formação de família estabelecidas nos anexos deste Regulamento, quando a certificação for por família, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

54

g) documentação que comprove titularidade de marcas apostas no EPI ou autorizações de uso;

55

h) documentação fotográfica do EPI, com resolução mínima de 800 x 600 dpi: fotos do equipamento completo e fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

56

i) memorial descritivo, conforme subitem 6.2.1.2 deste Regulamento;

57

j) manual de instruções do EPI;

58

k) desenho ou arte final das embalagens (primária, secundária e/ou terciária), quando aplicável;

59

l) opção pelo Modelo de Certificação, dentre os mencionados nos anexos a este Regulamento;

60

m) descrição do Sistema de Atendimento e Tratamento de Reclamações, que contemple o disposto neste Regulamento, para todas as marcas comercializadas, em todos os locais, próprio(s) do solicitante da certificação ou por ele diretamente terceirizado(s), onde a atividade do Tratamento de Reclamações for exercida;

61

n) documentos referentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da unidade fabril, aplicáveis ao processo produtivo do EPI a ser certificado, conforme previsto no subitem 6.2.3, ainda que venha necessariamente a ser auditado pelo OCP, como previsto neste documento;

62

o) certificado válido emitido com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, que abranja o processo produtivo do EPI objeto da certificação, se existente;

63

p) identificação do lote de certificação, no caso do Modelo 1b, incluindo quantidades e lote(s) de fabricação do(s) modelo(s) a ser(em) certificado(s);

64

q) Licença de Importação, ou, na ausência desta, Declaração de Importação, quando de equipamento importado, que identifique expressamente o importador do EPI solicitante da certificação;

65

r) demais documentos necessários ao processo de solicitação, descritos nos anexos a este Regulamento;

66

s) documentação que comprove a classificação como micro e pequena empresa - MPE, do solicitante da certificação, quando aplicável; e

67

t) em caso de EPI conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, declaração, emitida há menos de 2 (dois) anos, pelo detentor do CA do equipamento que será conjugado com o equipamento do solicitante da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.

68

6.2.1.1.1 O manual de instruções deve acompanhar a menor embalagem comercial do EPI, ressalvada a hipótese de disponibilização em meio eletrônico nas condições previstas na Portaria MTP nº 672, de 2021. 

69

6.2.1.1.2 As informações e referências, constantes do manual de instruções do EPI ou de informações ao usuário, sobre características não incluídas nas normas referenciadas não podem ser associadas ao CA do equipamento, nem induzir o usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo processo de certificação.

70

6.2.1.2 O Memorial Descritivo do EPI deve conter, no mínimo:  

71

a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação);

72

b) razão social e CNPJ do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;

73

c) razão social e endereço do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;

74

d) modelo e a referência do EPI;

75

e) tamanhos e cores disponíveis;

76

f) versões, se houver;

77

g) descrição da matérias-primas e seus fornecedores;

78

h) a descrição dos componentes e acessórios, quando houver;

79

i) enquadramento do EPI na NR 6;

80

j) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR 6 no equipamento;

81

k) norma de fabricação (incluindo o ano da edição);

82

l) processo de fabricação simplificado;

83

m) desenhos técnicos contendo todas as informações e detalhes essenciais à identificação inequívoca do equipamento; e

84

n) relação de componentes críticos, incluindo seus fornecedores e possíveis certificações existentes, traduzidos para o Português, quando em idioma distinto do Inglês ou Espanhol.


85

6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação

86

6.2.2.1 Cabe ao OCP avaliar a pertinência da solicitação de certificação e analisar a documentação apresentada pelo requisitante em face das exigências contidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, e neste Regulamento e seus anexos, observando-se ainda que:

87

a) os documentos apresentados na solicitação inicial devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável;

88

b) no modelo de certificação 1b, cabe ao OCP identificar, na solicitação, o lote (marca/modelo/quantidade) a ser certificado. Em caso de EPI importado, a identificação também deve ser realizada na documentação de importação;

89

c) caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao solicitante da certificação para correção e devida formalização junto ao OCP, num prazo de 60 (sessenta) dias corridos, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise; e

90

d) a conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.   

91

6.2.2.1.1 No caso de modelo de certificação 1b, a coleta da amostragem e a realização dos ensaios requeridos só poderão ocorrer após análise e aprovação pelo OCP quanto à documentação enviada. Caso contrário, a solicitação deve ser cancelada.


92

6.2.3 Auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo

93

6.2.3.1 A auditoria do SGQ deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo se encontra sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do atendimento aos requisitos do EPI estabelecidos neste Regulamento e em seus anexos.

94

6.2.3.1.1 A auditoria do SGQ deve ser realizada sempre que o modelo de certificação escolhido assim o definir.

95

6.2.3.2 Para fins deste Regulamento, o fabricante ou importador do EPI deve comprovar, no mínimo, o atendimento aos requisitos elencados na Tabela 2, em caso de Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo certificado com base na Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, ou na Tabela 3, caso não exista certificação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo.

96

Tabela 2: Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores com certificação válida na Norma ISO 9001:2015 ou Norma ABNT NBR ISO 9001:2015

REQUISITOS DO SGQ

Norma ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001

Recursos

7.1.5.1 / 7.1.5.2

Informação documentada

7.5.2 / 7.5.3

Planejamento e controle operacionais

8.1

Requisitos para produtos e serviços

8.2.1

Controle de processos, produtos e serviços providos externamente

8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3

Produção e provisão de serviço

8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.3 / 8.5.4/ 8.5.5

Liberação de produtos e serviços

8.6

Controle de saídas não conformes

8.7

Monitoramento, medição, análise e avaliação

9.1.1

Não conformidade e ação corretiva

10.2.1 / 10.2.2


97

Tabela 3: Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores sem certificação na Norma ISO 9001:2015 ou Norma ABNT NBR ISO 9001:2015

REQUISITOS DO SGQ

Norma ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001

Recursos

7.1.5.1 / 7.1.5.2

Competência

7.2

Conscientização

7.3

Informação documentada

7.5.2 / 7.5.3

Planejamento e controle operacionais

8.1

Requisitos para produtos e serviços

8.2.1

Controle de processos, produtos e serviços providos externamente

8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3

Produção e provisão de serviço

8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.3 / 8.5.4/ 8.5.5

Liberação de produtos e serviços

8.6

Controle de saídas não conformes

8.7

Monitoramento, medição, análise e avaliação

9.1.1 / 9.1.2 / 9.1.3 (a), (f)

Auditoria interna

9.2.1 / 9.2.2

Análise crítica pela direção

9.3.1 / 9.3.2 / 9.3.3

Não conformidade e ação corretiva

10.2.1 / 10.2.2

 
98

6.2.3.3 Cabe ao OCP:

99

a) avaliar os documentos e registros apresentados quanto ao SGQ e realizar auditoria nas dependências da unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo, incluindo instalações e capacitação do pessoal;

100

b) agendar a data da visita para a auditoria em comum acordo com o solicitante da certificação; e

101

c) realizar a avaliação do SGQ com base na abrangência do processo de certificação e conforme a Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, tendo como requisitos mínimos os definidos nas Tabelas 2 e 3 deste Regulamento, conforme o caso.

102

6.2.3.3.1 O OCP pode requisitar do fabricante ou importador do EPI outras informações sobre o sistema de gestão que julgar relevantes para o processo de certificação, incluindo relatórios que contemplem indicadores e itens de controle do processo fabril.

103

6.2.3.3.2 Mesmo mediante a apresentação de certificado válido, segundo a edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, emitido por um Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade- OCS acreditado pelo Inmetro ou membro do Multilateral Recognition Arrangement - MLA do International Accreditation Forum - IAF, para o escopo de acreditação respectivo, o OCP deve proceder à auditoria inicial do SGQ na unidade fabril durante a etapa de avaliação inicial, de acordo com a Tabela 2 deste Regulamento, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo.

104

6.2.3.3.2.1 Os certificados emitidos por OCS estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português, quando emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol, e os demais documentos referentes ao Sistema de Gestão que estiverem em idioma distinto do Inglês ou Espanhol devem estar traduzidos para o Português.

105

6.2.3.4 Durante a auditoria, o fabricante ou importador do EPI deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, e apresentar os registros do processo produtivo em que conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.

106

6.2.3.4.1 Cabe ao OCP analisar a documentação do SGQ para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos.

107

6.2.3.5 Em caso de não conformidade(s) detectada(s) por ocasião da avaliação inicial do SGQ, deve ser adotado o procedimento previsto no subitem 6.2.5 para o tratamento de não conformidades na avaliação inicial.

108

6.2.3.6 Os resultados da auditoria e da avaliação documental devem ser consignados em relatório a ser assinado pela equipe auditora.

109

6.2.3.6.1 A conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.

110

6.2.3.7 Qualquer alteração no processo produtivo deve ser informada ao OCP e pode implicar, caso impacte na conformidade do EPI, em uma nova auditoria.


111

6.2.4 Ensaios iniciais

112

6.2.4.1 Plano de ensaios iniciais

113

6.2.4.1.1 Cabe ao OCP elaborar o plano de ensaios que contemple a base normativa estabelecida na Portaria MTP nº 672, de 2021, devendo conter, no mínimo:

114

a) os ensaios iniciais a serem realizados, a definição clara dos métodos de ensaio, número de amostras e os critérios de aceitação/rejeição para estes ensaios, em conformidade com este Regulamento e seus anexos;

115

b) a verificação das marcações de informações obrigatórias da NR 06, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021; e

116

c) a avaliação do manual de instruções do EPI de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa, ou na ausência de definição desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021.

117

6.2.4.1.2 O OCP deve realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio do laboratório, confrontando-os com o plano de ensaios previamente estabelecido, cabendo-lhe:

118

a) verificar a identificação completa do modelo do equipamento a ser certificado no corpo do relatório de ensaio, certificando-se de que o relatório de ensaio esteja claramente rastreado à amostra coletada;

119

b) avaliar se os dados constantes no memorial descritivo e no projeto ou especificação do EPI estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado, do qual não devem constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados através de requisitos normativos; 

120

c) verificar avaliação no relatório de ensaio do manual de instruções e das marcações obrigatórias da NR 06; e

121

d) recusar relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação.

122

6.2.4.2 Amostragem

123

6.2.4.2.1 O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do EPI a ser certificado, devendo para tanto observar o seguinte:

124

a) a coleta de amostras para envio ao laboratório deve ser acordada entre o solicitante da certificação e o OCP;

125

b) a coleta de amostras deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do EPI objeto da solicitação, desde que o equipamento já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica (inspeção final do produto pronto), ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização;

126

c) quando se tratar de modelo 1b de certificação, a coleta e o lacre das amostras devem ocorrer em território nacional, no local indicado pelo fabricante ou importador, sendo que, em caso de importação fracionada, a coleta de amostras e a certificação somente devem ser realizadas após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote;

127

d) a quantidade de amostras, critérios de aceitação / rejeição e casos excepcionais devem observar as disposições contidas nos anexos específicos deste Regulamento;

128

e) quando aplicável, peças adicionais, componentes ou partes do equipamento complementares à(s) amostra(s) devem ser lacradas, identificadas e enviadas ao laboratório juntamente com o EPI; e

129

f) na seleção e lacre das amostras, deve ser elaborado um relatório da amostragem, detalhando a data, o local, as condições de armazenagem, a identificação da amostra (modelo/marca, lote de fabricação e data de fabricação, quantidades amostradas etc.).

130

6.2.4.2.2 A coleta de amostra deve ser realizada, em triplicata, constituída de prova, contraprova e testemunha, observando-se que:

131

a) caso haja aprovação nos ensaios de prova, a amostra é considerada aprovada;

132

b) caso seja constatada não conformidade na amostra prova, devem ser repetidos os ensaios aplicáveis, nas amostras contraprova e testemunha; e

133

c) a não conformidade se caracteriza quando ao menos 1 (um) dos ensaios previstos apresentar resultado não conforme.

134

6.2.4.2.2.1 Em caso de modelo 1b de certificação, não se aplicam as amostragens de contraprova e testemunha.

135

6.2.4.2.2.2 Caso haja reprovação do lote nas certificações conduzidas no modelo 1b, o lote reprovado não poderá ser liberado para comercialização e o fabricante ou importador do EPI deve providenciar a sua destruição ou devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência que foi adotada.

136

6.2.4.2.3 Nos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se observar que:

137

a) se constatada não conformidade na contraprova, a amostra é considerada reprovada;

138

b) se a contraprova não apresentar não conformidade, a amostra testemunha deve ser ensaiada;

139

c) se a testemunha apresentar não conformidade, a amostra é considerada reprovada;

140

d) se a testemunha não apresentar não conformidade, a amostra é considerada aprovada;

141

e) os ensaios das amostras de contraprova e testemunha devem, necessariamente, ser realizados no mesmo laboratório onde foi realizado o ensaio da amostra prova; e

142

f) a critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao OCP, as amostras de contraprova e testemunha não necessariamente precisarão ser ensaiadas, ocasião em que não poderá haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.

143

6.2.4.3 Definição do laboratório

144

6.2.4.3.1 A seleção de laboratórios de ensaio, a ser realizada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI, deve considerar a seguinte ordem de prioridade:

145

a) Laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo International Laboratory AccreditationCooperation - ILAC ou Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC, na totalidade dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;

146

b) Laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (acima de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;

147

c) Laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (abaixo de 70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento ou acreditado na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do(s) ensaio(s) previsto(s) neste Regulamento, porém para outro equipamento;

148

d) Laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em outro escopo;

149

e) Laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, não acreditado.

150

6.2.4.3.2 Para efeito de uso da ordem de prioridade referida no subitem 6.2.4.3.1, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir:

151

a) inexistência do laboratório definido na prioridade anterior;

152

b) quando o laboratório definido na prioridade anterior não disponibilizar o orçamento dos ensaios em, no máximo, 10 (dez) dias úteis da solicitação realizada pelo OCP ou não puder atender em, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aceite pelo OCP, ao prazo para o início dos ensaios previstos nos anexos deste Regulamento ou não puder executá-los, em, no máximo, uma vez e meia o tempo regular dos ensaios previstos na base normativa; e

153

c) quando o OCP evidenciar que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos custos decorrentes da avaliação/acompanhamento pelo OCP, em comparação com o definido na prioridade anterior é, no mínimo, inferior a 50%.

154

6.2.4.3.2.1 O OCP deve registrar, através de documentos comprobatórios, atualizados a cada etapa de manutenção/recertificação, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório adotado, por modelo ou por família certificada.  

155

6.2.4.3.3 Em caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, cabe ao OCP observar e documentar a equivalência do método e parâmetros de ensaio.

156

6.2.4.3.4 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte acreditado para outro escopo de ensaio, após reconhecer e registrar a capacitação e infraestrutura (incluindo equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todos os ensaios.

157

6.2.4.3.4.1 O monitoramento referido no subitem 6.2.4.3.4 consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras, início dos ensaios e posterior tomada de resultados.

158

6.2.4.3.5 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte não acreditado, após avaliar e registrar a política de confidencialidade, a capacitação de pessoal e a infraestrutura (incluindo equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todas as etapas de todos os ensaios.

159

6.2.4.3.5.1 A avaliação do laboratório não acreditado deve ser feita por profissional do OCP que possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula, na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.


160

6.2.5 Tratamento de não conformidades na avaliação inicial

161

6.2.5.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação inicial, o fabricante ou importador do EPI deve enviar ao OCP, num prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a evidência da implementação das ações corretivas para a(s) não conformidade(s) constatada(s).

162

6.2.5.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.

163

6.2.5.1.2 Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente requeridos pelo fabricante ou importador do EPI, justificados e considerada a pertinência pelo OCP.

164

6.2.5.2 Caso o fabricante ou importador do EPI não cumpra o prazo estabelecido, o processo de certificação deve ser cancelado ou interrompido, podendo ser reiniciado se houver interesse do fabricante ou importador do EPI e do OCP.

165

6.2.5.3 O OCP deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas, aceitando-as ou não, ficando a critério do OCP avaliar a necessidade de realizar novos ensaios para verificar a implementação das ações corretivas.

166

6.2.5.4 O fabricante ou importador do EPI deve identificar e segregar o(s) equipamentos(s) não conforme(s) em áreas separadas, para que não haja possibilidade de mistura com o equipamento conforme e envio para o mercado, devendo manter registro dessa ação.

167

6.2.5.5 A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito para a emissão do Certificado de Conformidade.

168

6.2.6 Emissão do certificado de conformidade

169

6.2.6.1 Cumpridas as etapas anteriores e após realizar análise crítica do processo de certificação do EPI devidamente instruído com informações sobre a documentação apresentada e respectivas análises, auditorias realizadas, resultados de ensaios obtidos e tratamento de não conformidades, cabe ao OCP:

170

a) se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que compõe o processo, expedir o certificado de conformidade; ou

171

b) se detectadas incorreções, apresentar ao fabricante ou importador do EPI a relação das não conformidades frente o presente Regulamento.  

172

6.2.6.2 A decisão pela Certificação ou não do EPI é de competência exclusiva do OCP, a ser tomada por pessoa(s) não envolvida(s) no processo de avaliação.

173

6.2.6.3 O certificado de conformidade deve ser emitido com numeração distinta, para cada modelo ou família de EPI, objeto da solicitação.

174

6.2.6.3.1 Caso a certificação seja por família, o certificado deve relacionar todos os modelos abrangidos pela família.

175

6.2.6.3.2 Se for necessária mais de uma página para o certificado, todas as páginas devem ser numeradas fazendo referência ao seu próprio número e ao número total de páginas, devendo constar em cada uma das páginas o número do certificado e data de emissão.

176

6.2.6.4 O Certificado de Conformidade é pré-requisito obrigatório para fins de obtenção do Certificado de Aprovação ? CA, nos termos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021.

177

6.2.6.4.1 Somente após a obtenção do CA, o EPI poderá ser comercializado.

178

6.2.6.5 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP a partir da avaliação do EPI, deve conter no mínimo:

179

a) numeração do certificado de conformidade;

180

b) razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e nome fantasia do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação), e, quando aplicável, indicação da localização da(s) unidade(s) fabril(is);

181

c) razão social, endereço completo e nome fantasia do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;

182

d) razão social e endereço completo do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;

183

e) nome, endereço, CNPJ, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;

184

f) data de emissão e data de validade (exceto Modelo 1a e 1b) do Certificado de Conformidade;

185

g) modelo de certificação adotado;

186

h) data para avaliação de manutenção, quando obrigatória para o modelo de certificação adotado;

187

i) identificação do modelo do EPI certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas, contendo descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações de tamanhos e cores, conforme a necessidade de cada EPI;

188

j) identificação da família do EPI certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

189

k) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;

190

l) numeração do Código de Barras dos modelos previstos em h ou i, e todas as versões, quando existente no padrão Global Trade Item Number - GTIN;

191

m) identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b); m) Identificação do nº da Licença de Importação (LI ou LPCO) no caso de certificação pelo Modelo 1b;

192

n) escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;

193

o) referência a este Regulamento com base na qual o certificado foi emitido (escopo de certificação);

194

p) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6 - NR-6;

195

q) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR 06;

196

r) número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;

197

s) norma técnica de ensaio aplicável, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 2021;

198

t) indicação, quando existentes, dos níveis de desempenho obtidos pelo EPI de acordo com o previsto na norma técnica aplicável;

199

u) eventuais restrições do equipamento;

200

v) data da realização da auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6; e

201

w) assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.

202

Parágrafo único. Um certificado deve ser emitido para cada família certificada, no caso de certificação por família, ou para cada modelo certificado, no caso de certificação por modelo.

203

6.2.6.6 O certificado de conformidade de EPI terá prazo de validade estipulado nos anexos deste Regulamento.


6.3 AVALIAÇÃO DE MANUNTEÇÃO

204

A avaliação de manutenção prevista neste Regulamento se aplica aos modelos de certificação 2, 3, 4, 5 e 6.

205

6.3.1 Etapas

206

6.3.1.1 Após a concessão da certificação, cabe ao OCP realizar avaliação de manutenção a fim de verificar a permanência das condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação para o EPI, nos termos deste Regulamento.

207

6.3.1.2 A avaliação de manutenção deve ser realizada por meio de:

208

a) auditoria de manutenção do sistema de gestão da qualidade e avaliação do processo produtivo, e

209

b) verificação da qualidade do equipamento produzido por meio de coletas de amostras e realização de ensaios.

210

6.3.1.3 Todas as etapas da auditoria de manutenção devem estar concluídas até o alcance dos prazos definidos para a manutenção.

211

6.3.1.4 Cabe ao OCP solicitar formalmente ao detentor do certificado que informe qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI, observando-se que:

212

a) no caso de certificação por família, a inclusão de um novo modelo na família certificada poderá ser feita, a qualquer tempo, no mesmo certificado, mantendo-se a validade original do certificado emitido, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s);

213

b) para os casos em que um mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de modelo), o OCP deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.2; e

214

c) na situação prevista na alínea b, a auditoria do SGQ poderá ser dispensada, a critério do OCP, caso as novas famílias ou modelos a serem incluídos advenham de um mesmo processo produtivo já auditado anteriormente para certificar outras famílias ou modelos da mesma unidade fabril, ocasião em que o OCP deverá registrar o motivo da dispensa da auditoria do SGQ, documentando a correspondência dos requisitos auditados anteriormente no mesmo processo produtivo.

215

6.3.1.4.1 Nas situações previstas nas alíneas a e b do subitem 6.3.1.4, o fabricante ou importador deverá solicitar a emissão ou alteração do CA, conforme o caso, junto ao MTP previamente à comercialização dos novos equipamentos no território nacional.


216

6.3.2 Auditoria de manutenção Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo

217

6.3.2.1 A periodicidade para as auditorias de manutenção do SGQ no processo produtivo da unidade fabril é estabelecida nos anexos deste Regulamento, devendo contemplar, pelo menos, as seguintes etapas:

218

a) verificação dos originais da documentação prevista no subitem 6.2.1, em particular quanto a sua disponibilidade, organização e recuperação; e

219

b) análise dos registros, em especial àqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes nas Tabelas 2 e 3 deste Regulamento.

220

6.3.2.2 A data da visita para a auditoria de manutenção deve ser agendada em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI.

221

6.3.2.2.1 Quando explicitamente definido pelo MTP, o OCP deve realizar a auditoria de manutenção sem aviso prévio.

222

6.3.2.3 Caso o detentor da certificação apresente um Certificado do SGQ, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não auditar o SGQ durante a etapa de avaliação de manutenção.

223

6.3.2.3.1 O Certificado deve ter sido emitido por um Organismo de Avaliação daConformidade - OAC acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA do IAF, para o escopo de acreditação e segundo a edição vigente da Norma ISO 9001 (e suas traduções) ou Norma ABNT NBR ISO 9001, respeitando o período de transição estabelecido pelo IAF.

224

6.3.2.3.2 A certificação deve ser válida para o processo produtivo na unidade fabril do EPI, devendo, neste caso, o fabricante ou importador colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes a esta certificação e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.

225

6.3.2.3.3 O OCP deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos para o SGQ.

226

6.3.2.3.4 É reponsabilidade do fabricante ou importador do EPI assegurar que o Sistema de Gestão da Qualidade, certificado com base na edição vigente da Norma ISO 9001 (e suas traduções) ou Norma ABNT NBR ISO 9001, é executado e aplicado considerando a conformidade às disposições deste Regulamento e respectivo anexo específico do EPI.

227

6.3.2.4 Em caso de não conformidade(s) detectada(s) por ocasião da manutenção do SGQ, deve ser adotado o procedimento previsto no subitem 6.3.4 para o tratamento de não conformidades na manutenção.

228

6.3.2.5 Os resultados da auditoria e da avaliação documental em sede de avaliação de manutenção devem ser consignados em relatório a ser assinado pela equipe auditora.

229

6.3.2.5.1 A conclusão pela manutenção da certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.


230

6.3.3 Ensaios de manutenção

231

6.3.3.1 Periodicidade

232

6.3.3.1.1 A periodicidade para a realização dos ensaios de manutenção para o EPI é estabelecida nos anexos específicos deste Regulamento.

233

6.3.3.2 Planos de ensaios na manutenção

234

6.3.3.2.1 Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.1 deste Regulamento.

235

6.3.3.3 Amostragem na manutenção

236

6.3.3.3.1 Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.2 deste Regulamento, ressalvadas as seguintes disposições:

237

a) para os modelos de certificação 2, 4 e 5 para a realização dos ensaios de manutenção, tanto para EPI nacionais, quanto para os importados, o OCP deve, obrigatoriamente, coletar/comprar as amostras no comércio;

238

b) a área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição podem ser considerados comércio, desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições de ter a nota fiscal emitida;

239

c) a coleta na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição somente pode ser realizada pelo OCP sem aviso prévio, não podendo ser realizada durante a auditoria de SGQ; e

240

d) a coleta para realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação de manutenção, sendo que as coletas subsequentes deverão ocorrer em amostras do EPI fabricado no intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última manutenção e a recertificação.

241

6.3.3.4 Definição do laboratório

242

6.3.3.4.1 Aplicam-se as disposições do subitem 6.2.4.3 deste Regulamento.

 
243

6.3.4 Tratamento de não conformidades na manutenção

244

6.3.4.1 Caso seja identificada alguma não conformidade relativa à avaliação de manutenção, cabe ao fabricante ou importador do EPI a análise crítica das suas causas, bem como a proposição de ações corretivas, observando-se que:

245

a) o fabricante ou importador deve enviar ao OCP, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, o plano de ações corretivas, que deve ter 60 (sessenta) dias corridos como prazo máximo para evidenciar a implementação das ações corretivas; e

246

b) o fabricante ou importador deve tomar ações de controle imediatas, na fábrica, que impeçam que o modelo/família reprovado(a) no ensaio de manutenção seja enviado para o mercado.

247

6.3.4.2 Cabe ao OCP:

248

a) avaliar a eficácia das ações corretivas propostas no plano de ações corretivas apresentado pelo fabricante ou importador do EPI, bem como se foram implementadas; e

249

b) avaliar a necessidade de conduzir nova auditoria para verificar a implementação das ações corretivas e/ou a realização de novos ensaios.

250

6.3.4.3 A não apresentação do plano de ações corretivas dentro do prazo previsto em 6.3.4.1 ou a identificação de alguma não conformidade, sem evidências de tratamento, acarretará a suspensão imediata do Certificado de Conformidade, pelo OCP, para o modelo/família não conforme, observando-se que:

251

a) o OCP deve notificar o fabricante ou importador do EPI por escrito, informando que só poderá retomar o processo de certificação quando as não conformidades encontradas forem sanadas;

252

b) em se tratando de certificação por modelo, caso a não conformidade evidenciada venha a comprometer outros modelos já certificados, a suspensão da certificação poderá ser estendida a estes modelos, a critério do OCP;

253

c) em se tratando de certificação por família, caso seja evidenciada não conformidade em um dos modelos da família, a suspensão da certificação se aplica a todos os modelos que compõem a família e poderá ser estendida a outras famílias, a critério do OCP; e

254

d) o OCP deve comunicar formalmente o MTP acerca da suspensão adotada.

255

6.3.4.4 Uma vez suspenso o Certificado de Conformidade nos termos do subitem 6.3.4.3, o fabricante ou importador do EPI deve apresentar o plano de ações corretivas em até 15 (quinze) dias corridos a partir da suspensão da sua certificação, observando-se que:

256

a) a efetividade das ações corretivas deve ser confirmada por meio de ensaios, auditoria e/ou análise documental, a critério do OCP;

257

b) novos prazos podem ser acordados desde que formalmente solicitados pelo detentor do certificado, justificados, e avaliada a pertinência pelo OCP;

258

c) a certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP;

259

d) caso o detentor do certificado não atenda aos prazos estabelecidos, e desde que não tenha sido acordado novo prazo, a certificação deve ser cancelada pelo OCP com a correspondente comunicação ao MTP; e

260

e) em caso de recusa do detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar o Certificado de Conformidade para o(s) modelo(s)/família(s) de EPI certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.

261

6.3.4.5 Na hipótese em que o equipamento não possa ser coletado conforme determinado no subitem 6.3.3.3.1, alínea a, o certificado deve ser suspenso, até o limite do seu prazo de validade.

262

6.3.4.6 No caso de ocorrência de não conformidade(s) por reprovação em ensaios de manutenção, o OCP deve suspender o Certificado de Conformidade, independentemente da proposição de ações corretivas pelo fabricante ou importador do EPI, pelo prazo necessário para correção do processo produtivo, respeitado o limite da validade do certificado, comunicando o MTP dessa ação, observando-se ainda que:

263

a) caso exista no mercado partes do(s) Lote(s) de onde foram tiradas amostras para os ensaios reprovados, o OCP deve solicitar do fabricante ou importador do EPI ações de recolhimento e destruição dos equipamentos, registrando essa ocorrência no processo de certificação e comunicando o MTP dessa decisão;

264

b) o OCP deve analisar se Lotes que tenham precedido ou até sucedido ao(s) Lote(s) de modelo(s) reprovado(s) também possam estar não conformes, devendo ser solicitados registros de ensaios, de ações corretivas e preventivas, de inspeções ou outros registros da qualidade para análise;

265

c) caso o OCP evidencie que existiram problemas no processo produtivo, poderá solicitar novos ensaios, conforme descrito em 6.2.4, também para os lotes referidos na alínea c, e, caso haja reprovação, agir conforme descrito na alínea b;

266

d) a certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP; e

267

e) em caso de recusa do detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar o Certificado de Conformidade para o(s) modelo(s)/família(s) de EPI certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.


268

6.3.5 Confirmação da Manutenção

269

6.3.5.1 Cumpridas as etapas anteriores e após realizar análise crítica do processo de manutenção da certificação do EPI, devidamente instruído com informações sobre a documentação apresentada, auditorias realizadas, resultados de ensaios obtidos, tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, o OCP emite o documento denominado ?Confirmação da Manutenção?, formalizando que a certificação está mantida.

 

6.4 RECERTIFICAÇÃO

270

6.4.1 A avaliação de recertificação deve ser realizada e concluída antes da expiração do prazo de validade do Certificado de Conformidade.

271

6.4.2 A avaliação de recertificação deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.2 deste Regulamento, referente à Certificação Inicial, exceto quanto à etapa de Tratamento de Não Conformidades, que deve seguir o disposto no item 6.3, referente à Manutenção da Certificação.  

272

6.4.3 No caso de haver avaliação de manutenção com frequência variável, o OCP deve, na recertificação, dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação realizada, a depender da existência, ou não, de não conformidades.

273

6.4.4 A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação.

274

6.4.5 Após a análise crítica, abrangendo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, cabe ao OCP decidir pela recertificação.

275

6.4.6 Cumpridos os requisitos exigidos neste Regulamento para o EPI, o OCP emite um novo Certificado da Conformidade.

276

6.4.6.1 Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido pelo OCP para cada modelo ou para cada família, a cada recertificação.


6.5 AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

277

6.5.1 O OCP, diante de suspeições ou denúncias devidamente fundamentadas quanto ao EPI certificado, deve, a qualquer tempo, coletar/comprar amostras no mercado para realização de avaliação extraordinária, adotando os procedimentos aplicáveis à manutenção da certificação previstos neste Regulamento, considerados os ensaios e critérios de amostragem previstos no anexo específico para o EPI certificado, e arcando com os custos referentes à coleta das amostras, envio ao laboratório e ensaios necessários ao esclarecimento da situação do EPI. 

278

6.5.1.1 Caso seja identificada alguma não conformidade em relação ao EPI certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção da certificação.


6.6 ACOMPANHAMENTO DE MERCADO

279

6.6.1 Em caso de recebimento de denúncias, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, devidamente fundamentadas ou de ações de acompanhamento de mercado realizadas pela SIT, a exemplo de fiscalização, conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, acerca de EPI avaliado nos termos deste Regulamento, o OCP responsável pode ser instado a realizar novas atividades de avaliação da conformidade do equipamento.

280

6.6.1.1 As atividades referidas no subitem 6.6.1 abrangem aquelas previstas neste Regulamento, a exemplo de:

281

a) levantamento de informações e/ou documentação junto ao detentor do certificado;

282

b) coleta/compra de amostras de EPI seguindo os critérios de amostragem previstos no item 6.3 e nos anexos deste Regulamento, ou o recebimento de amostras enviadas pela SIT;

283

c) contratação de laboratório, definido em conjunto com a SIT, para realização de ensaios previstos nos anexos deste Regulamento nas amostras coletadas/recebidas; e/ou

284

d) realização de auditoria de SGQ no detentor do certificado.

285

6.6.1.2 O OCP deve arcar com os custos advindos das atividades de apuração previstas no subitem 6.6.1.

286

6.6.1.3 O OCP deve apresentar à SIT os resultados da apuração realizada, acompanhados dos relatórios de ensaio emitidos quando existentes.

287

6.6.1.3.1 Se, em face da apuração realizada, for detectada não conformidade do equipamento certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção da certificação.

288

6.6.1.4 Em face dos resultados apresentados pelo OCP, a SIT aplicará as penalidades cabíveis quanto ao CA do EPI conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, sendo que, em caso de não conformidade considerada, pelo MTP, sistêmica ou de risco potencial à saúde e segurança do trabalhador, poderá também ser determinada a retirada do EPI do mercado.


6.7 TRANSFERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO

289

6.7.1 A transferência de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido neste Regulamento, de um OCP emissor para um OCP receptor, acreditados nos termos deste Regulamento, é admitida, podendo ser motivada pelo OCP emissor ou pelo detentor do certificado.

290

6.7.1.1 Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência, devendo seguir os procedimentos regulares previstos neste Regulamento para sua reativação ou recertificação, conforme o caso.

291

6.7.2 Cabe ao OCP emissor disponibilizar todas as informações necessárias ao OCP receptor, por ocasião de transferência de um certificado emitido por aquele, ainda válido.

292

6.7.3 Uma pessoa qualificada do OCP receptor deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente, que envolva o exame da documentação/registros e/ou realizando visita ao fabricante ou importador do EPI, e ser devidamente registrada.

293

6.7.3.1 A análise crítica deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:

294

a) as etapas do processo realizadas até o momento e a situação na etapa do processo atual de certificação;

295

b) relatórios de ensaio;

296

c) plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo;

297

d) razões do pedido de transferência;

298

e) validade do certificado, no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o escopo objeto da transferência;

299

f) validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões), a qual, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com o OCP emissor, a não ser que o mesmo tenha encerrado suas atividades;

300

g) relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;

301

h) reclamação(ões)/apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) tomada(s); e

302

i) a etapa atual da certificação.

303

6.7.4 Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o OCP receptor deve, dependendo da extensão da dúvida:

304

a) recusar o processo de transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,

305

b) aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida.

306

6.7.4.1 Em caso de aceitação do processo de transferência, a decisão quanto às ações requeridas dependerá da natureza e da extensão das não conformidades encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado.

307

6.7.5 Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, o OCP receptor deve aceitar a transferência de certificação.

308

6.7.6 Acatada a transferência, o OCP receptor emitirá um novo certificado de conformidade que:

309

a) seja datado do término da análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado original;

310

b) considere todos os requisitos previstos no subitem 6.2.6 deste Regulamento, referente à Emissão de Certificado de Conformidade; e

311

c) faça referência ao processo de transferência de certificação, indicando o Organismo emissor, nº do certificado transferido e a data da transferência.

312

6.7.7 O OCP emissor somente deve cancelar o Certificado de Conformidade quando o OCP receptor emitir o novo Certificado de Conformidade com a validade restante.

313

6.7.8 A próxima avaliação de manutenção ou a recertificação deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e ser realizada nos prazos previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.

314

6.7.9 O OCP receptor deve manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de certificação, durante o tempo determinado no seu sistema de gestão da qualidade.


6.8 ATIVIDADES DE CERTIFICAÇÃO REALIZADAS POR ORGANISMO ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

315

6.8.1 As atividades de avaliação da conformidade, executadas por um organismo acreditado por membro do MLA do IAF, podem ser aceitas, desde que observadas todas as condições abaixo:

316

a) o organismo deve possuir um Memorando de Entendimento, aprovado pelo Inmetro, com OCP brasileiro, legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro;

317

b) o organismo deve ser acreditado pelas mesmas regras internacionais adotadas pelo Inmetro, ou seja, acreditado por membro signatário do MLA do IAF, para o mesmo escopo ou equivalente;

318

c) as atividades realizadas pelo organismo devem ser equivalentes àquelas regulamentadas pelo Inmetro; e

319

d) não existir restrição por parte do MTP para o EPI submetido à certificação.

320

6.8.1.1 O OCP legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro será o responsável pelo julgamento e emissão do certificado em conformidade à regulamentação brasileira, assumindo todas as responsabilidades pelas atividades realizadas no exterior e decorrentes desta emissão, como se o próprio as tivesse conduzido.

 

6.9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

321

6.9.1 O encerramento da certificação dar-se-á na hipótese de encerramento da fabricação/importação dos EPI certificados na forma deste Regulamento.

322

6.9.2 O OCP deve assegurar que os equipamentos certificados antes da decisão de encerramento da certificação estejam em conformidade com este Regulamento, devendo para tanto programar uma auditoria extraordinária para verificação e registro dos seguintes requisitos:

323

a) data de fabricação e tamanho dos últimos lotes do equipamento certificado, ou, em caso de equipamento importado, data da última importação e tamanho dos últimos lotes importados;

324

b) material disponível em estoque;

325

c) quantidade de equipamento acabado em estoque e levantamento de prováveis estoques de distribuidores autorizados, com previsão para que sejam comercializados;

326

d) cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento para o equipamento desde a última auditoria de acompanhamento; e

327

e) ensaios de rotina realizados nos últimos lotes produzidos.

328

6.9.2.1 No caso de EPI importado, a auditoria de encerramento deve ser realizada nas dependências do solicitante da certificação.

329

6.9.3 Quando julgar necessário, o OCP poderá programar também a coleta de amostras e a realização de ensaios para avaliar a conformidade dos EPI em estoque, observando-se que:

330

a) caso o resultado destes ensaios apresente alguma não conformidade, o OCP, antes de considerar o processo encerrado, determinará ao detentor do certificado o tratamento pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação; e

331

b) no caso de ocorrência de EPI não conforme no mercado, antes de considerar o processo encerrado, e, dependendo do comprometimento que a não conformidade identificada possa impor ao uso do equipamento, o OCP deve comunicar ao MTP o cancelamento do certificado, com a recomendação de retirada do equipamento do mercado.

332

6.9.3.1 No caso de EPI importado, caso não tenha havido importação, no período compreendido entre a certificação inicial ou última manutenção e a solicitação de encerramento, evidenciado na auditoria referida no subitem 6.9.2, não é aplicável a realização de ensaios para verificação da conformidade dos EPI em estoque no importador.

333

6.9.4 A partir do encerramento de certificação, o EPI não pode mais ser fabricado ou importado, sendo admitida estritamente a distribuição e comercialização do estoque produzido dentro da validade da certificação enquanto durar a validade do CA do EPI.

334

6.9.5 Uma vez concluídas as etapas previstas em 6.9.2 e 6.9.3, o OCP deve cancelar o certificado, notificando o encerramento ao MTP, por meio da emissão de documento contemplando as informações previstas em 6.9.2.

335

6.9.5.1 O CA emitido a partir de certificado que venha a ser cancelado por encerramento da fabricação ou importação terá sua data de validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ou para o prazo estipulado pelo OCP para a comercialização do estoque verificado, inclusive nos estoques de distribuidores autorizados, desde que não superior à validade final da certificação.   

336

6.9.6 Caso o detentor do certificado não permita ao OCP cumprir as etapas previstas no subitem 6.9.2, o OCP deve cancelar o certificado e notificar o encerramento ao MTP, justificando o impedimento acima mencionado.

337

6.9.6.1 O CA emitido a partir de certificado que venha a ser encerrado nos termos do subitem 6.9.6 terá sua data de validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ficando impedida, dessa forma, a comercialização de eventual estoque ainda existente.

 

7. Tratamento de reclamações

338

7.1 O tratamento de reclamações descrito neste Regulamento se aplica ao solicitante da certificação e ao OCP, devendo contemplar:

339

a) um sistema para tratamento das reclamações, assinado pelo responsável formalmente designado para tal, que evidencie que o solicitante da certificação e o OCP:

340

I - valorizam e dão efetivo tratamento às reclamações apresentadas;

341

II - conhecem e comprometem-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis, especificamente na Lei n.º 8078/1990;

342

III - analisam criticamente os resultados, bem como tomam as providências devidas, em função das reclamações recebidas;

343

IV - definem responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;

344

V - comprometem-se a responder ao MTP, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, acerca de qualquer reclamação que aquele órgão tenha recebido sobre o EPI objeto de certificação; e

345

VI - comprometem-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.

346

b) uma sistemática para o tratamento de reclamações contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;

347

c) a indicação formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com liberdade para o tratamento das reclamações; e

348

d) número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações e formulário de registro de reclamações, que inclua código ou número de protocolo fornecido ao consumidor para acompanhamento.

349

7.2 O solicitante da certificação e o OCP devem ainda realizar anualmente uma análise crítica das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias, registrando seus resultados.

350

7.3 Obrigatoriamente, qualquer que seja o modelo de certificação adotado, o OCP deve auditar todos os locais (próprios do solicitante da certificação ou por ele diretamente terceirizados) onde a atividade de Tratamento de Reclamações for exercida, para verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos anteriormente, nas avaliações iniciais, de manutenção e recertificação, quando existentes.

351

7.3.1 Para os casos em que o solicitante da certificação comprovar sua condição de micro e pequena empresa ? MPE, a auditoria é opcional, ficando a critério do OCP sua realização.


8. Obrigações

352

8.1 Obrigações de fabricantes e importadores de EPI

353

8.1.1 Constituem obrigações de fabricantes e importadores de EPI:

354

a) acatar todas as condições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, neste Regulamento e anexos aplicáveis e nas disposições legais e contratuais referentes à certificação do EPI, independentemente de sua transcrição;

355

b) acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP, sendo que em caso de discordância das decisões, o solicitante deve recorrer formalmente, em primeira instância, ao OCP, e posteriormente ao MTP;

356

c) facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento;

357

d) realizar o controle produtivo dos equipamentos certificados, mediante registro contendo, no mínimo, as seguintes informações:

358

I - identificação do lote de fabricação;

359

II - data de fabricação;

360

III - número de série, quando aplicável;

361

IV - marca, modelo e versão; e

362

V - classificações/enquadramentos segundo a norma técnica aplicável.

363

e) manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da certificação, informando, previamente ao OCP, qualquer modificação que pretenda fazer no EPI para o qual foi concedido o referido certificado;

364

f) informar ao OCP, a qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI certificado;

365

g) no caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o fabricante ou importador do EPI deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que tenha relação com a identificação da certificação;

366

h) comunicar imediatamente à OCP, no caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação dos modelos de EPI certificados;

367

i) não utilizar a mesma codificação (denominação comercial) para um EPI certificado e um EPI não certificado;

368

j) ressarcir o OCP os custos decorrentes das ações de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, conforme previsto nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;

369

k) comunicar ao MTP, em até 48 horas, quando identificar que o EPI certificado colocado no mercado apresenta não conformidades que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor;

370

l) responder as notificações do MTP, dentro dos prazos estabelecidos, que solicitam esclarecimentos relacionados aos processos de investigação de não conformidades detectadas no EPI certificado;

371

m) fornecer ao MTP todas as informações solicitadas por este, referentes ao processo de certificação do EPI estabelecido neste Regulamento, encaminhando, quando necessário e solicitado, documentos comprobatórios;

372

n) considerar os prazos dados pelo OCP e pelo laboratório de ensaios para entrar tempestivamente com as Avaliações de Manutenção e Recertificação; e

373

o) no caso de cancelamento do OCP emissor do certificado, migrar para outro OCP no máximo até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.

374

8.1.2 O fabricante ou importador do EPI tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos EPI por ele fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência de responsabilidade ao MTP.

 
375

8.2 Obrigações do Organismo de Certificação de Produto (OCP)

376

8.2.1 Os OCP devem observar os padrões de conduta e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento durante a avaliação da conformidade de Equipamento de Proteção Individual ? EPI, observando-se que:

377

a) é vedado ao OCP ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado EPI, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo equipamento; e

378

b) se constatado descumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento em processo de certificação conduzido por OCP, o MTP notificará o organismo, estabelecendo a necessidade de providências e respectivos prazos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Capítulo 9 deste Regulamento.

379

8.2.2 Constituem obrigações dos OCP na avaliação da conformidade de EPI:

380

a) agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

381

b) primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação de EPI estabelecidas pelo MTP;

382

c) manter acreditação vigente junto ao Inmetro para o escopo previsto neste Regulamento;

383

d) dispor de pessoal capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações de capacitação, de forma a poder conduzir competentemente todo o processo de certificação previsto neste Regulamento;

384

e) proceder à certificação do EPI conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na Portaria MTP nº 672, de 2021, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o MTP;

385

f) exigir do fabricante ou importador do EPI a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação, nos termos deste Regulamento;

386

g) em caso de comunicação pelo cliente de alteração das condições técnicas e operacionais ou na documentação pertinente, para a fabricação/importação de EPI, determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias e/ou ensaios adicionais;

387

h) comunicar formalmente aos fabricantes ou importadores detentores de certificados de conformidade de EPI as alterações em normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo MTP que possam interferir nos requisitos deste Regulamento;

388

i) notificar, em até 5 (cinco) dias úteis, ao MTP, os casos de suspensão ou cancelamento de certificado de conformidade, por meio eletrônico, para o e-mail certificado@economia.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

389

I - número do certificado de conformidade a que se refere o comunicado;

390

II - número do Certificado de Aprovação ? CA correspondente;

391

III - ocorrência (suspensão ou cancelamento);

392

IV - modelo (se certificação por modelo) ou família do EPI (se certificação por família) abrangido pela ocorrência;

393

V - motivo da suspensão ou cancelamento (informar a natureza da não conformidade conforme Tabela 4, identificação do ensaio de reprovação, identificação do(s) lote(s) comprometido(s), bem como necessidade de retirada do mercado), observando-se que:

394

1) nos casos de cancelamento por transferência, informar o OCP de destino e a data da transferência;

395

2) nos casos de cancelamento por encerramento da fabricação ou importação, informar a data da última fabricação ou importação do EPI, bem como a previsão para comercialização do estoque, inclusive, o de distribuidores; e

396

3) nos casos de cancelamento da certificação por abandono/rompimento de contrato, esta condição deve estar expressamente indicada;

397

VI - nos casos de revogação da suspensão, qual ação corretiva possibilitou tal revogação;

398

VII - data da auditoria de encerramento (no caso de cancelamento por encerramento);

399

VIII - data da suspensão ou cancelamento ou de revogação da suspensão;

400

IX - assinatura do signatário do OCP;

401

Tabela 4 - Relação de tipos de não conformidades

Motivo

Descrição

I

Suspensão ou cancelamento por reprovação em ensaios;

II

Suspensão ou cancelamento por outros tipos de não conformidades não relacionadas a ensaios;

III

Suspensão ou Cancelamento por abandono/rompimento de contrato (não cumprimento da etapa de manutenção ou recertificação);

IV

Cancelamento por transferência de OCP;

V

Cancelamento a pedido por encerramento da fabricação/importação;

VI

Cancelamento por adequação a novo regulamento (vencimento do 1º prazo de adequação)

 
402

j) comunicar ao MTP a existência de não conformidade detectada durante auditoria do SGQ realizada em fabricante ou importador de EPI detentor de certificado ABNT NBR ISO 9001 ou ISO 9001;

403

k) selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificação, o laboratório a ser usado no processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

404

l) realizar, por sua exclusiva responsabilidade, a interpretação dos resultados contidos nos relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios de ensaio, nos termos previstos neste Regulamento;

405

m) exigir dos laboratórios que informem as incertezas de medições inerentes aos ensaios realizados;

406

n) planejar as atividades de manutenção e recertificação de forma a atender tempestivamente os prazos de adequação previstos neste Regulamento e suas atualizações.

407

o) realizar o acompanhamento do EPI certificado conforme atividades de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, previstas, respectivamente, nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;

408

p) possuir um Sistema de Tratamento de Reclamações, conforme Capítulo 7 deste Regulamento;

409

q) disponibilizar ao MTP, quando solicitado, todos os registros e informações referentes aos processos de certificação realizados pelo OCP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e

410

r) adotar as ações necessárias de adequação às condições descritas neste Regulamento determinadas pelo MTP.

411

8.2.3 Caso o OCP tenha sua acreditação cancelada, deverá:

412

a) comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro;

413

b) disponibilizar ao MTP, quando solicitado, todos os registros e informações relativas aos processos de certificação por ele realizados;

414

c) disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;

415

d) informar ao MTP todas as ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou importadores de EPI e aos consumidores;

416

e) facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação; e

417

f) cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor ou, não havendo migração, na data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que ocorrer primeiro.

418

8.2.3.1O OCP cancelado não pode realizar as atividades de manutenção ou renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento.

419

8.2.3.2 O OCP suspenso deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo para certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão, realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes.


9. Penalidades

420

9.1 O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Regulamento.

421

9.1.1 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a constatação do cometimento de infrações que importem em fraude, falsidade documental ou conduta anticompetitiva sujeita o infrator à aplicação da legislação civil e penal.

422

9.2 O descumprimento pelo fabricante ou importador de EPI quanto às obrigações relativas à certificação previstas neste Regulamento importa na aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste Regulamento e, ainda, quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação - CA, pelo MTP, nos termos da NR 06 e da Portaria MTP nº 672, de 2021.

423

9.3 O descumprimento do disposto neste Regulamento pelo OCP importará na comunicação, pelo MTP, ao Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que este determine as sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no escopo específico previsto neste Regulamento.

 

10. Disposições Finais

424

10.1 Este Regulamento principal se complementa com as disposições estabelecidas nos anexos específicos por tipo de EPI.

425

10.1.1 Em caso de conflito, as disposições dos anexos prevalecem sobre o regramento geral. 

426

10.2 A certificação prevista neste Regulamento é condição para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os equipamentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021.

427

10.2.1 Uma vez obtida a certificação nos termos deste Regulamento, é de responsabilidade do fabricante ou importador de EPI solicitar a obtenção do CA junto ao MTP, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021.


Anexo A - Capacete de Segurança

 

1. OBJETIVO

428

1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal), especificamente para EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial.

429

1.1.1 Para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Regulamento Principal acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.


2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Norma ABNT NBR 5426

Planos de amostragem e procedimentos na

inspeção por atributos

Norma ABNT NBR 8221

Capacete de Segurança para uso ocupacional ? Especificação e métodos de ensaio


3. DEFINIÇÕES


430

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no Regulamento Principal, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

431

3.1 Aba frontal

432

Extensão do casco que se prolonga para fora sobre a testa do usuário.

433

3.2 Aba total

434

Extensão do casco que se prolonga para fora ao longo de todo o seu perímetro.

435

3.3 Acessório

436

Dispositivo próprio para ser montado no capacete ou usado com o mesmo, que não seja um EPI conjugado.

437

3.4 Capacete

438

Equipamento composto por casco e suspensão, usado na cabeça e projetado para oferecer proteção limitada contra impactos, perfuração e quando aplicável choque elétrico.

439

3.5 Casco

440

Parte de um capacete que inclui a superfície externa.

441

3.6 EPI conjugado

442

Equipamento que pode ser acoplado ao capacete, oferecendo compatibilidade de uso para proteção de outros riscos não contemplados nesta Norma.

443

3.7 Jugular

444

Acessório opcional constituído de tira ajustável que, passando na região do queixo, auxilia a fixação do capacete à cabeça.

445

3.8 Lote de Fabricação

446

Conjunto de capacetes de segurança para uso ocupacional de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima e dentro de uma mesma semana.

447

3.9 Modelo

448

Características únicas do capacete de segurança para uso ocupacional determinadas pelo seu tipo, classe e memorial descritivo.

449

3.10 Suspensão

450

Mecanismo absorvedor de energia usado para manter um capacete na posição correta de uso na cabeça do usuário, excetuando-se a jugular ou outros dispositivos de retenção opcionais.

451

3.11 Tipos e classes

452

Classificação conforme a proteção oferecida pelo capacete de segurança. Quanto à proteção contra impactos, os capacetes de de segurança classificam-se como Tipo I ou Tipo II. Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam-se como Classes G, E ou C.


4. MODELO DE CERTIFICAÇÃO


453

A certificação de capacetes para uso ocupacional deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no Regulamento Principal, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

 

5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CAPACETES DE SEGURANÇA PARA USO OCUPACIONAL


454

5.1 Avaliação Inicial

455

5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas nesteitem.

456

5.1.2 Documentação

457

5.1.2.1 Além das informações constantes no Regulamento Principal, o memorial descritivo dos capacetes de segurança para uso ocupacional a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter, no mínimo:

458

a) a identificação do modelo;

459

b) o tipo;

460

c) a classe;

461

d) as cores disponíveis; e

462

e) requisitos opcionais que o EPI atende.

463

5.1.3 Ensaios iniciais

464

5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

465

5.1.3.1.1 Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são os relacionados na Tabela 1 deste Anexo.

466

 5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem ser realizados conforme a norma técnica ABNT NBR 8221, nas amostras coletadas pelo OCP.

467

Tabela 1 - Ensaios e verificações a serem realizadas de acordo com a Norma NBR 8221 e tamanho da amostra para cada modelo

Tipo

Ensaios

(segundo a Norma NBR 8221)

Cor de maior produção, preferencialmente branco

Demais cores

(para cada cor adicional)

I e II

Marcação e instruções (item 4.2)

01

(C1)

 

Inflamabilidade (item 5.1.1)

01
(C2)

 

Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *

03
(C3 a C5)

01
(C12)

Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

03
(C6 a C8)

01
(C13)

Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1)

01
(C9)

 

Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2)

01
(C10)

 

Requisitos de isolamento térmico classe G (item 5.1.4.1) ou E (item 5.1.4.2)

01
(C11)

 

II

Atenuação de energia impacto lateral ? Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *

04

(C14 a C17)

01

(C35)

Atenuação de energia impacto lateral ? Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

04

(C18 a C21)

01

(C36)

Atenuação de energia impacto lateral ? Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)

04

(C22 a C25)

01

(C37)

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)

02

(C26 e C27)

01

(C38)

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

02

(C28 e C29)

01

(C39)

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)

02

(C30 e C31)

01

(C40)

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *

01

(C32)

 

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

01

(C33)

 

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)

01

(C34)

 

Opcional

I **

Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1)

01

(C14)

 

Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

01

(C15)

 

Opcional

II **

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *

01

(C41)

 

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

01

(C42)

 

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)

01

(C43)

 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) *

01

(C44)

 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio  (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) *

01

(C45)

 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4)

01

(C46)

 

Opcional**

Alta visibilidade (item 5.3.2)

01

(C1)

 

468

Nota:

469

- C indica o capacete de número.

470

5.1.3.1.2 Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 1 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

471

5.1.3.1.3 Os ensaios indicados com (**) na Tabela 1 deste Anexo são exigidos apenas quando solicitado pelo fabricante ou importador.

472

5.1.3.2 Definição da amostragem

473

Modelo de certificação 5

474

5.1.3.2.1 As amostras de cada modelo devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

475

5.1.3.2.2 A amostragem deve ser realizada conforme Tabela 1 deste Anexo, observando-se que:

476

a) o tamanho da amostra será de 9 (nove) capacetes da cor de maior produção, preferencialmente branca, acrescido de 2 (dois) capacetes das demais cores produzidas ou importadas;

477

b) caso uma das cores seja a cor azul, a amostra deverá ser acrescida, também, de 5 (cinco) capacetes para cada tonalidade de azul; e

478

c) as amostras, para cada cor, devem ser retiradas, para cada modelo, de um mesmo lote de fabricação.

479

5.1.3.2.2.1 O OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.2 do Regulamento Principal.

480

Modelo de certificação 1b

481

5.1.3.2.3 A coleta deve ser realizada, por modelo, no(s) lote(s) a ser(em) certificado(s).

482

5.1.3.2.4 Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação no modelo 1b, deve ser utilizado o plano de amostragem simples - Normal, para o nível de inspeção e nível de qualidade aceitável - NQA constante da Norma NBR 5426, conforme estabelecido na Tabela 2 deste Anexo.

483

Tabela 2 - Nível de Inspeção e de Qualidade Aceitável do plano de amostragem para certificação de capacete por lote de fabricação (para cada modelo, separadamente)

Ensaios 

(segundo a Norma NBR 8221) 

Amostragem 


Níveis de Inspeção

NQA

Marcação e instruções (item 4.2) 

S3

2,5

Inflamabilidade (item 5.1.1) 

S3 

1,0

Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1) 

S3 

1,0 

Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2) 

S3 

1,0 

Requisitos de isolamento térmico classe G (item 5.1.4.1) ou E (item 5.1.4.2) 

S3 

1,0 

Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * 

S3 

1,0 

Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * 

S3 

1,0 

Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) 

S3 

1,0 

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) 

S3 

1,0 

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) 

S3 

1,0 

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * 

S3 

2,5

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

2,5 

Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) 

S3 

2,5 

Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1) 

S3 

1,0 

Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * 

S3 

1,0 

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) 

S3 

1,0 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * 

S3 

1,0 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio  (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * 

S3 

1,0 

Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) 

S3 

1,0 

Alta visibilidade (item 5.3.2) 

S3 

2,5 


484

5.1.3.2.4.1 Para os ensaios indicados com (*) na Tabela 2 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador do EPI.

485

5.1.4 Certificado de Conformidade

486

5.1.4.1 O certificado de conformidade de EPI tipo capacete para uso ocupacional avaliado no modelo 5 de certificação terá prazo de validade de 3 anos.

487

5.1.4.2 Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

488

5.2 Avaliação de manutenção

489

5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas neste item.

490

5.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo 5 de certificação.

491

5.2.2 Auditoria de manutenção

492

5.2.2.1 O OCP deve realizar auditoria de manutenção no Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal.

493

5.2.2.2 O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

494

5.2.2.3 Outras auditorias do SGQ poderão ser realizadas, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

495

5.2.3 Ensaios de manutenção

496

5.2.3.1 Os ensaios de manutenção da certificação de capacetes de segurança serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

497

5.2.3.1.1 Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

498

5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados

499

5.2.3.2.1 Em sede de avaliação de manutenção, devem ser realizados os ensaios relacionados na Tabela 1 deste Anexo, para cada modelo certificado.

500

5.2.3.2.2 Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na norma ABNT NBR 8221.

501

5.2.3.3 Definição da amostragem

502

5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos subitens.


Anexo B - Luva Isolante de Borracha

 

1. OBJETIVO

503

1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal), especificamente para EPI tipo luva isolante de borracha, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da norma técnica IEC 60903, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento e proteção pessoal contra choques elétricos.

504

1.1.1 Para a certificação de luvas isolantes de borracha, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Regulamento Principal acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

 

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

505

Norma IEC 60903 - Live Working - Gloves Of Insulating Material

 

3. DEFINIÇÕES

506

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no Regulamento Principal, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

507

3.1 Classe

508

Classificação dada às Luvas Isolantes de Borracha que, de acordo com sua capacidade de proteção contra choques elétricos deferidos por condutores ou equipamentos elétricos energizados ao contato humano, devem ser especificadas como Classe 00, Classe 0, Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, conforme definido na norma IEC 60903.

509

3.2 Lote de fabricação

510

Conjunto de luvas isolantes de borracha, pertencentes a mesma classe, tipo, comprimento e cor, e fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima, limitado a um mês de fabricação.

511

3.3 Lote de fornecimento

512

Conjunto de luvas isolantes de borracha, apresentado pelo fabricante ou importador solicitante da certificação para o processo de avaliação da conformidade.

513

3.4 Tipo

514

Classificação dada às luvas abrangidas por este Anexo, em relação à resistência ao Ozônio, conforme definido na norma IEC 60903, podendo ser: Tipo I - não resistente ao Ozônio e Tipo II - resistente ao Ozônio.


4. MODELO DE CERTIFICAÇÃO



515

A certificação de luvas isolantes de borracha deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no Regulamento Principal, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.

 

5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CAPACETES DE SEGURANÇA PARA USO OCUPACIONAL


516

5.1 Avaliação Inicial

517

5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas neste item.

518

5.1.2 Documentação

519

5.1.2.1 Além das informações constantes no Regulamento Principal, o memorial descritivo das luvas isolantes de borracha a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter:

520

a) os tipos;

521

b) as classes;

522

c) os tamanhos;

523

d) os comprimentos;

524

e) os números de série, no caso do modelo 1b de certificação; e

525

f) as cores disponíveis.

526

5.1.2.1.1 Para equipamento importado, opcionalmente à marcação do número de série, será aceita a identificação do lote acrescida do mês e ano de fabricação.

527

5.1.2.1.1.1. No caso de o número de série não ser marcado na origem, caberá ao importador imprimir essa identificação, devendo o OCP proceder à avaliação das luvas isolantes de borracha somente após todas as unidades estarem marcadas.

528

5.1.3 Ensaios iniciais

529

5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

530

5.1.3.1.1 Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados no Anexo C da norma técnica IEC 60903.

531

5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem ser realizados conforme a norma técnica IEC 60903, nas amostras coletadas pelo OCP.

532

5.1.3.2 Definição da amostragem

533

Modelo de certificação 5

534

5.1.3.2.1 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.

535

5.1.3.2.2 O tamanho da amostragem será de 03 (três) pares de cada classe, tipo, comprimento e cor, com, no mínimo, 01 (um) par de cada tamanho, de tal forma que todos os tamanhos sejam representados na amostra.

536

5.1.3.2.2.1 O OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.2 do Regulamento Principal.

537

Modelo de certificação 1b

538

5.1.3.2.3 As amostras de cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento.

539

5.1.3.2.4 A amostragem para a realização dos ensaios de certificação por lote é a definida no Anexo C da norma técnica IEC 60903.

540

5.1.3.2.4.1 Os critérios de aceitação e rejeição, para as amostras ensaiadas, são aqueles estabelecidos na norma técnica IEC 60903.

541

5.1.4 Certificado de Conformidade

542

5.1.4.1 O certificado de conformidade de EPI tipo luva isolante de borracha avaliado no modelo 5 de certificação terá prazo de validade de 5 anos.

543

5.1.4.2 Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

544

5.2 Avaliação de manutenção

545

5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas neste item.

546

5.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo 5 de certificação.

547

5.2.2 Auditoria de manutenção

548

5.2.2.1 O OCP deve realizar auditoria de manutenção no Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal.

549

5.2.2.2 O prazo para realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

550

5.2.2.3 Outras auditorias do SGQ poderão ser realizadas, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

551

5.2.3 Ensaios de manutenção

552

5.2.3.1 Os ensaios de manutenção da certificação de luvas isolantes de borracha serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade.

553

5.2.3.1.1 Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

554

5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados

555

5.2.3.2.1 Em sede de avaliação de manutenção, deve ser realizado 01 (um) ensaio completo, que são todos aqueles estabelecidos no Anexo C da norma técnica IEC 60903, para cada modelo certificado.

556

5.2.3.2.2 Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na norma IEC 60903.

557

5.2.3.3 Definição da amostragem

558

5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção é a definida no Anexo C da norma técnica IEC 60903.

6. OBRIGAÇÕES

559

6.1 Além das obrigações previstas no Regulamento Principal, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de luvas isolantes de borracha:

560

a) aplicar nas embalagens das luvas, além das informações determinadas na norma IEC 60903, as seguintes informações:

561

I) razão social do fabricante ou importador do EPI detentor do CA;

562

II) município e estado da federação do fabricante ou importador do EPI detentor do CA;

563

III) nome fantasia do fabricante ou importador detentor do CA (quando houver); e

564

IV) telefone de contato do fabricante ou importador do EPI detentor do CA para recebimento de reclamações / sugestões;

565

b) fornecer garantia de substituição, sem cobrança ao comprador, das luvas não usadas, nas condições especificadas na norma IEC 60903.


Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível

 

1. OBJETIVO

566

1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal), especificamente para componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando eliminar o risco de acidentes decorrentes de falha de equipamentos não conformes.

567

1.1.1 Para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Regulamento Principal acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.

568

1.2 Escopo de Aplicação

569

1.2.1 Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam aos componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível definidos como Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança, utilizados para a execução de atividades nos trabalhos em altura.

570

1.2.2 Excluem-se desses requisitos as cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo.

571

1.2.2.1 Excluem-se, ainda, desses requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores/descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos tidos como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura.

572

1.2.3 Os componentes do EPI definidos em 1.2.1 devem ser embalados individualmente mesmo quando forem vendidos em embalagens maiores tipo Kits, que inclua mais de um desses componentes ou inclua equipamentos auxiliares como os definidos em 1.2.2.1.

573

1.3 Agrupamento por marca/modelo ou família

574

1.3.1 Para certificação dos componentes objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo.

575

1.3.2 A certificação dos Cinturões de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabartes de Segurança deve ser realizada para cada modelo de componente de uma mesma marca, individualmente, o qual pode, apenas, se diferenciar por versões que não gerem alteração em resultados de ensaio perante as normas técnicas definidas neste Anexo.


2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Norma ABNT NBR 5426

Planos de amostragem e procedimentos na

inspeção por atributos

Norma ABNTNBR15834

Equipamentodeproteçãoindividualcontraquedadealtura - TalabartedeSegurança para retenção de queda

Norma ABNTNBR15835

Equipamento de proteção individual contra quedade altura - Cinturão de Segurança tipo abdominal eTalabartedeSegurançaparaposicionamentoerestrição

Norma ABNTNBR15836

Equipamento de proteção individual contra quedadealtura - CinturãodeSegurançatipoparaquedista

Norma ABNTNBR14626

Equipamento de proteção individual contra quedadealtura - Trava-quedadeslizanteincluindo a linhaflexível de ancoragem

Norma ABNTNBR14627

Equipamento de proteção individual contra quedadealtura - Trava-quedaguiadoemlinharígida

Norma ABNTNBR14628

Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Trava-queda retrátil

Norma ABNTNBR14629

Equipamentodeproteçãoindividualcontraqueda  dealtura - Absorvedor deenergia

Norma ABNTNBR15837

Equipamentodeproteçãoindividualcontraqueda  dealtura - Conectores

 

3. DEFINIÇÕES


576

Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no Regulamento Principal, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.

577

3.1 Lote de Fabricação

578

Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível ? Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, pertencentes a um mesmo modelo, e fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima, limitado a 30 (trinta) dias de fabricação.

579

3.2 Modelo

580

Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda ou Talabarte de Segurança com especificações próprias, estabelecidas por características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, matéria-prima e demais requisitos normativos, com exceção de cor, tamanho, tratamentos superficiais especiais, desde que não haja alteração das características fins das matérias-primas.

581

3.3 Versão

582

Variações de um mesmo modelo, com itens adicionais ou opcionais que não alterem as características de desempenho nos ensaios pertinentes às normas. Exemplos: adição de fitas refletivas, acolchoados para conforto, suporte para equipamentos.

583

Nota: Em caso de equipamentos que apresentem variação de dimensões que não influenciem nos resultados dos ensaios, essas variações são consideradas versões do equipamento, por exemplo talabarte de posicionamento com comprimento maior que 2 metros.


4. MODELO DE CERTIFICAÇÃO


584

A certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no Regulamento Principal, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.


5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CAPACETES DE SEGURANÇA PARA USO OCUPACIONAL


585

5.1 Avaliação Inicial

586

5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas neste item.

587

5.1.2 Documentação

588

5.1.2.1 Além das informações constantes no Regulamento Principal, a solicitação para certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança, a ser apresentada pelo fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter:

589

a) identificação expressa de itens adicionais ou opcionais;

590

b) documento que ateste a conformidade das matérias-primas (conectores de acordo com a alínea c), fibras sintéticas, correntes, cordas e cabos, aos critérios estabelecidos nas normas ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 ou ABNT NBR 14628, podendo ser um certificado, relatório de ensaios, atestado ou similar; e

591

c) relatório de ensaio, contemplando todos os ensaios estabelecidos na norma ABNT NBR 15837, para os conectores, realizado por laboratório selecionado de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Principal.

592

5.1.2.1.1 Cabe ao OCP avaliar se os itens adicionais ou opcionais apresentados se enquadram enquanto variação do mesmo modelo nos termos deste Anexo.

593

5.1.2.1.2 Os ensaios referidos em 5.1.2.1, alínea c, devem   ser   realizados   pelo   solicitante da certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, para cada fornecedor desses conectores e a cada período de avaliação de manutenção da certificação ou avaliação de recertificação.

594

5.1.2.1.2.1 Em caso de troca de fornecedor de um determinado conector, o novo conector deve ser ensaiado de acordo com subitem 5.1.2.1, alínea c, e seu relatório submetido e aprovado pelo OCP.

595

5.1.3 Ensaios iniciais

596

5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

597

5.1.3.1.1 Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo.

598

 5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem ser realizados conforme as normas técnicas pertinentes, nas amostras coletadas pelo OCP.

599

5.1.3.2 Definição da amostragem

600

Modelo de certificação 5

601

5.1.3.2.1 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação, observando-se que:

602

a) o tamanho da amostragem de prova está estabelecido nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo; e

603

b) o OCP deve tomar uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida nas Tabelas 1 a 6, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.2 do Regulamento Principal.

604

5.1.3.2.2Critério de aceitação e rejeição

605

5.1.3.2.2.1 Em caso de reprovação em ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.

606

5.1.3.2.2.1.1 Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

607

Tabela 1

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 14626
Trava-queda deslizante guiado em linha flexível

 

Itemdanorma/ Tiposdeensaio

Todos excetoopcionais

Todosinclusiveopcionais

Totaldeamostrasdetravaqueda

4 (T1 aT4)

5 (T1 aT5)

Totaldeamostrasdelinhaflexível

4 (L1 aL4)

5 (L1 aL5)

4.2 Materiaiseconstrução

4.2.1Generalidades

1 (T1)

1 (T1)

 

4.3Travamento

(*) (**)4.3.2Travamento depoisdo condicionamento

1 (T1)

1 (L1)

1 (T1)

1 (L1)

(*) (**)4.3.3Travamentodepois docondicionamento opcional

Nãoaplicável

1 (T2)

1 (L2)

 

4.4Resistênciaestática

(**) 4.4.1 Linhadeancoragem sem terminais

1 (L2)

1 (L3)

(**) 4.4.1 Linha de ancoragem com terminais

1 (L3)

1 (L4)

(*)4.4.2 Trava-quedadeslizanteguiado emlinhaflexívelcomextensoreconector

1 (T2)

 

1 (T3)

 

( * ) (**) 4.5 Comportamento dinâmico

1 (T3)

1 (L4)

1 (T4)

1 (L5)

4.6Resistênciaàcorrosão

1 (T4)

1 (T5)

(**) 4.7 Marcação, instrução de

uso e embalagem

Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma

1 (T1)

1 (T1)


608

                                                                 Tabela 2                                                                                   

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 14627
Trava-queda deslizante guiado em linha rígida

 

Itemdanorma/ Tiposdeensaio

 

Todos excetoopcionais

Todosinclusiveopcionais

Totaldeamostrasdetravaqueda

4 (T1 aT4)

5 (T1 aT5)

Totaldeamostrasdelinharígida

4 (L1 aL4)

4 (L1 aL4)

4.2 Materiaiseconstrução

4.2.1 Generalidades

1 (T1)

1 (T1)

 

4.3Travamento

(*)4.3.2Travamento depoisdo condicionamento

1 (T1)

1 (L1)

1 (T1)

1 (L1)

(*)4.3.3Travamento depois docondicionamento opcional

Nãoaplicável

1 (T2)

1 (L1)

(*)4.4 Resistênciaestática

1 (T2)

1 (L2)

1 (T3)

1 (L2)

(*)4.5 Comportamentodinâmico

1 (T3)

1 (L3)

1 (T4)

1 (L3)

4.6Resistênciaàcorrosão

1 (T4)

1 (L4)

1 (T5)

1 (L4)

4.7 Marcação e instrução deuso

Devematenderaseções6 e7 danorma.

1 (T1)

1 (T1)

609

Legenda:             

610

1)Ti indica a amostra de trava-queda guiado em linha rígida de número i;

611

2)  Li indica a amostra de linha rígida de número i;

612

3)   ( * ) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.


613

                                Tabela3                                                            

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 14628
Trava-queda retrátil

 

Itemdanorma/ Tiposdeensaio

Todos excetoopcionais

Todosinclusiveopcionais

Totaldeamostrasdetravaquedaretrátil

4 (T1 aT4)

6 (T1 aT6)

4.2 Materiaiseconstrução

4.2.1Generalidades

1 (T1)

1 (T1)

4.3Travamento

(*)4.3.2Travamentodepoisdocondicionamento

1 (T1)

1 (T1)

(*) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento, quando aplicáve

Nãoaplicável

1 (T2)

(*)4.4 Resistênciaestática

1 (T2)

1 (T3)

(*)(**)4.5 Comportamentodinâmico

1 (T3)

1 (T4)

(*)4.6 Requisitoreferenteàfadiga,quandoaplicável.

Nãoaplicável

1 (T5)

4.7Resistênciaàcorrosão

1 (T4)

1 (T6)

4.8 Marcação, instrução de

uso e embalagem

Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma.

1 (T1)

1 (T1)

614

Legenda:              

615

1)Ti indica a amostra de trava-queda retrátil de número i;

616

2) ( * ) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele. Se o trava-queda apresentar mais de um ponto de ancoragem, cada ponto deve ser submetido a esses ensaios;

617

3) (**) Para trava-quedas retráteis que possuam a mesma estrutura, porém com comprimentos de linha diferentes, o ensaio dinâmico deve ser realizado com o menor e o maior comprimento.


618

                                                  Tabela 4                                                            

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 15834
Talabarte de Segurança

 

Itemdanorma/Tiposdeensaios

Talabarte de segurança

 

Totaldeamostras

3 (T1 a T3)

4.2 Materiais econstrução

4.2.1Generalidades

1 (T1)

(*)4.3 Pré-cargaestática

1 (T1)

(*)4.4 Resistênciaestática

1 (T1)

( * ) 4.5 Resistência dinâmica

1 (T2)

4.6Resistênciaàcorrosão

1 (T3)

4.7 Marcação, instrução de

uso e embalagem

Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma

1 (T1)

619

Legenda:              

620

1)Ti indica a amostra de talabarte de número i;

621

2) ( * ) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio sedará somente sobre ele;

622

3) Um talabarte de retenção de queda pode possuir em suas extremidades várias configurações de tipos de conectores. Porém, deve ser utilizada como amostra de ensaio a versão com o conector de maior tamanho longitudinal.


623

                                        Tabela5                                                            

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 15835

Cinturão de Segurança tipo abdominal e Talabarte para posicionamento e restrição

 

 

Itemdanorma/Tiposdeensaios

Cinturãoabdominal etalabarte deposicionamentoempeçaúnica

Cinturãoabdominalseparável compontos deconexãoiguais

Cinturãoabdominalseparável compontos deconexãodiferentes

 

Talabarte de segurança para posiciomento e restrição separável

Totaldeamostras

3(C1 a C3)

3(C1 a C3)

5(C1 a C5)

3 (T1 aT3)

 

4.1 Desenho econstrução

4.1.1 Cinturão de Segurança tipo  abdominal

1(C1)

1(C1)

1(C1)

-

4.1.2Talabartedeposicionamento

1(C1)

-

-

1 (T1)

 

4.2.1

DesempenhoResistênciaestática

( *)4.2.1.1Cinto

-

1(C1)

2(C1-C2)

-

( * ) 4.2.1.2 Cinto com talabarte  incorporado

1(C1)

-

-

-

( * ) 4.2.1.3 Talabarte de segurança para posicionamento e restrição dotado de elemento regulador de comprimento

-

-

-

1 (T1)

( * ) 4.2.1.4 Talabarte de segurança para posicionamento e restrição de comprimento fixo

-

-

-

1 (T1)

(*)4.2.2 Resistênciadinâmica

1(C2)

1(C2)

2(C3-C4)

1 (T2)

4.2.3Resistênciaàcorrosão

1(C3)

1(C3)

1(C5)

1 (T3)

Marcação, instrução de

uso e embalagem

Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma

1(C1)

1(C1)

1(C1)

1 (T1)

624

Legenda:              

625

1) Ci indica a amostra do cinto abdominal de número i;

626

2)  Ti indica a amostra do talabarte de número i;

627

3)   ( * ) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico,o reensaio se dará somente sobre ele;

628

4)   Quando existir mais de 2 pontos de conexão diferentes no cinturão abdominal, deve ser enviada 1 amostra adicional para ensaio de cada item crítico identificado na tabela de ensaios com (*).

629

Observação: Se os elementos de engate não forem iguais quanto ao seu desempenho ou sua forma de conexão ao Cinturão de Segurança tipo abdominal, deve-se repetir o ensaio para cada tipo de acoplamento. É necessário utilizar um Cinturão de Segurança tipo abdominal novo em cada ensaio.


630

                                   Tabela 6                                                            

ENSAIOS E VERIFICAÇÕES A SEREM REALIZADAS DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR 15836
Cinturão de Segurança tipo paraquedista

 

Itemdanorma/Tiposdeensaios

(**) Cinto paraquedista com1pontodeconexãodequeda

Cinto paraquedista com

1 ponto de conexão de

queda e extersor dorsal (fixo ou removível)

(**) Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda

Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda e extersor dorsal (fixo ou removível)

Total de amostras

3(C1 a C3)

5(C1 a C5)

5 (C1 a C5)

7(C1 a C7)

4.2 Materiais e construção

1(C1)

1(C1)

1(C1)

1(C1)

(*) 4.3 Resistência estática - ponto1

1(C1)

2 (C1 - C2)

1(C1)

2 (C1 - C2)

(*) 4.3Resistência estática - ponto2

-

-

1(C2)

1(C3)

(*)4.4 Resistência dinâmica - ponto 1

1(C2)

2 (C3 - C4)

1(C3)

2 (C4 E C5)

(*)4.4 Resistência dinâmica - ponto 2

-

-

1(C4)

1(C6)

4.5Resistência à corrosão por exposição à névoa salina

1(C3)

1(C5)

1(C5)

1(C7)

4.6 Elementos adicionais

Seguir tabela de ensaios NBR 15835

Marcação, instrução de

uso e embalagem

Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma

1(C1)

1(C1)

1(C1)

1(C1)

631

Legenda:             

632

1) Ci indica a amostra do cinto paraquedista de número i;

633

2) ( * ) indica ensaio crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.

634

3) (**) Quando o cinturão paraquedista não possuir outro elemento de engate dorsal além do extensor fixo (extensor integrado ao cinturão paraquedista como peça única), seguir essa tabela.


635

Modelo de certificação 1b

636

5.1.3.2.3 Para definição da amostragem para realização dos ensaios de certificação por lote, deve ser utilizado o plano de amostragem simples - Normal, para o nível de inspeção geral I e nível de qualidade aceitável - NQA 1,00 constante da Norma ABNT NBR 5426, conforme Tabela 7 deste Anexo.

637

5.1.3.2.4 O valor amostral descrito na Tabela 7 corresponde ao valor a ser multiplicado pelo número total de amostras definidas nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, devendo a distribuição das amostras para cada ensaio manter a proporcionalidade a essas tabelas.

 
638

Tabela 7

Plano de amostragem simples - normal - nível geral I  - NQA 1,00 - Norma ABNT NBR 5426

 

Tamanho do lote

 

Letra código

 

Valor amostral

NQA 1,00

AC

RE

2 - 8

A

 

 

 

13

 

 

 

0

 

 

 

1

9 - 15

A

16 - 25

B

26 - 50

C

51 - 90

C

91-150

D

151-280

E

281 - 500

F

501-1.200

G

50

1

2

1.201-3.200

H

3.201-10.000

J

80

2

3

10.001-35.000

K

125

3

4

35.001 -150.000

L

200

5

6

150.001 - 500.000

M

315

7

8

Acimade500.001

N

500

10

11

639

5.1.3.2.5 Critério de aceitação e rejeição

640

5.1.3.2.5.1 O critério para aceitação ou rejeição é o definido na Tabela 7 deste Anexo, em que o termo AC corresponde ao número de peças defeituosas (ou falhas) que ainda permite aceitar o lote; e o termo RE corresponde ao número de peças defeituosas (ou falhas) que implica na reprovação do lote.

641

5.1.3.2.5.2 Caso haja reprovação num dos ensaios críticos definidos nas Tabelas 1 a 6 deste Anexo, todo o lote deve ser reprovado, conforme previsto no Regulamento Principal.

642

5.1.3.2.5.2.1 Em caso de não conformidade evidenciada acerca de marcações e informações/instruções obrigatórias, o fabricante ou importador do EPI, desde que seja considerada a viabilidade pelo OCP, pode efetuar as ações corretivas e submeter o equipamento de novo à avaliação.

643

5.1.4 Certificado de Conformidade

644

5.1.4.1 O certificado de conformidade de componente dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de 3 anos.

645

5.1.4.2 Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.

646

5.2 Avaliação de manutenção

647

5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança os procedimentos estabelecidos no Regulamento Principal, acrescidos das especificidades definidas neste item.

648

5.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5.

649

5.2.2 Auditoria de manutenção

650

5.2.2.1 Após a emissão do certificado de certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as auditorias de manutenção, no Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, conforme abaixo:

651

a) a cada 09 (nove) meses, caso a unidade fabril não possua Sistema de Gestão da Qualidade certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador; ou

652

b) após 18 (dezoito) meses, caso a unidade fabril possua Sistema de Gestão da Qualidade certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador.

653

5.2.2.1.1 O Sistema de Gestão da Qualidade referido, para a unidade fabril, deve incluir o processo produtivo.

654

5.2.2.2 Outras auditorias do SGQ poderão ser realizadas, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.

655

5.2.3 Ensaios de manutenção

656

5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados seguindo a periodicidade estabelecida para a auditoria de manutenção definida no subitem 5.2.2 deste Anexo, podendo ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.

657

5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados

658

5.2.3.2.1 Em sede de avaliação de manutenção, deve ser realizado 01 (um) ensaio completo, que são todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, para cada modelo certificado.

659

5.2.3.2.2 Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos nas normas referenciadas para cada componente objeto deste Anexo.

660

5.2.3.3 Definição da amostragem

661

5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos subitens.


6. OBRIGAÇÕES


662

6.1 Além das obrigações previstas no Regulamento Principal, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança:

663

a) aplicar, no mínimo, as seguintes informações nas embalagens dos componentes objeto deste Anexo, além daquelas já estabelecidas nas respectivas normas de referência:

664

I - razão social do fabricante ou importador detentor do CA;

665

II - município e estado da federação do fabricante ou importador detentor do CA;

666

III - nome fantasia do fabricante ou importador detentor do CA (quando houver);

667

IV - telefone e endereço eletrônico de contato do fabricante ou importador detentor do CA para recebimento de reclamações/sugestões.

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