Proposta de Instrução Normativa - Emenda de Kigali do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Setor: IBAMA - Diretoria de Qualidade Ambiental

Status: Encerrada

Abertura: 07/11/2023

Encerramento: 06/12/2023

Processo: 02001.019881/2023-52

Contribuições recebidas: 97

Responsável pela consulta: ozonio.sede@ibama.gov.br

Contato: ozonio.sede@ibama.gov.br

Resumo

Texto da proposta de Instrução Normativa que regulamenta as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidrofluorcarbonos - HFC e misturas contendo HFC, após a ratificação e promulgação, por meio do Decreto Nº 11.666, de 24 de agosto de 2023,  pelo Brasil da emenda de Kigali do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

Para assistir os procedimentos relacionados ao controle de importação de HFC e suas misturas, os interessados deverão acessar o link: 

Apresentação Instrução Normativa (IN) dos HFC

As justificativas da equipe técnica para cada contribuição pública podem ser encontradas na planilha acessando este

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1

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria n°. 1.779, da Casa Civil da Presidência da República, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto n°. 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama n°. 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro de 2022, com fundamento no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990 com as Emendas ao Protocolo constantes do Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 2.699, de 30 de julho de 1998, do Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Decreto Nº 11.666, de 24 de agosto de 2023, e considerando o constante no Processo nº 02001.019881/2023-52, RESOLVE:

2

Art. 1º Estabelecer as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidrofluorcarbonos ? HFC e misturas contendo HFC, bem como estabelecer os seus respectivos limites anuais máximos de importação em toneladas CO2 equivalente, em atendimento à Emenda de Kigali do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. 

3

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

4

I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

5

II - Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

6

III - Potencial de aquecimento global (GWP):  é uma medida dos efeitos relativos do aquecimento global de diferentes gases. O GWP indica a quantidade de calor retida por 1 tonelada de um gás em relação à quantidade de calor retido por 1 tonelada de CO2 durante um período específico. O CO2 foi escolhido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC) como gás de referência e seu GWP é definido como 1;

7

IV - tonelada CO2 equivalente- t CO2eq : resultado da multiplicação da quantidade de HFC, em toneladas, pelo respectivo GWP definido no anexo F do Protocolo de Montreal;¿

8

V - substância controlada: substância definida nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

9

VI - hidrofluorcarbono - HFC: Substância controlada pertencente aos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal;

10

VII - mistura contendo HFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HFC;

11

VIII - importador ou empresa importadora de HFC atuante no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HFC, para consumo próprio ou industrialização, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022;

12

IX - importador ou empresa importadora de HFC nova no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, e que inicie suas atividades de importação, pontualmente, depois da data de publicação desta instrução normativa;

13

X - cota país: limite anual máximo de importação de HFC para o Brasil, em tonelada CO2 equivalente;

14

XI - cota performance: a proporção de 90% (noventa por cento) da cota país para a importação anual de HFC, em tonelada CO2 equivalente;

15

XII - cota específica: limite anual de importação de HFC, em tonelada CO2 equivalente, derivado da cota performance, atribuído a cada empresa importadora que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Calculada pela média anual do somatório das importações no referido período;

16

XIII - reserva técnica: a proporção de 10% (dez por centro) da cota país para a importação anual de cada HFC, em tonelada CO2 equivalente, a ser utilizado por importadores/empresas novas na importação de HFC ou por importadores/empresas cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada;

17

Art. 3º Para as empresas importadoras novas na importação de HFC e misturas contendo HFC será exigido, após o primeiro deferimento de importação pelo Ibama, Certificado de Regularidade válido, nos termos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e sucedâneas. 

18

§1º As empresas importadoras estão obrigadas a preencher e entregar formulários eletrônicos em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, referentes às substâncias controladas.

19

§2º É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas. 

20

Das cotas para importação de HFCs

21

Art. 4º A linha de base brasileira é calculada em toneladas CO2eq e é composta pela média anual da quantidade consumida de HFC durante os anos 2020 a 2022 adicionada de 65% (sessenta e cinco porcento) da linha de base de HCFC sob o Protocolo de Montreal, calculada em t CO2eq , conforme Anexo I.

22

Art. 5º A cota país para a importação de HFC está definida no Anexo II e deverá ser utilizada como se segue:

23

I - Para o ano civil de 2024, a cota total de HFC será congelada com o valor calculado para a linha de base;

24

II ? A partir de 1° de janeiro de 2029, a cota país de HFC será reduzida em 10% (dez por cento) em relação à linha de base;
III -A cota país poderá apresentar percentual de redução superior ao declarado no inciso II, a depender do acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal.

25

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a cota país será dividida em cota performance, correspondente a 90% (noventa por cento) do total em toneladas t CO2eq, e em reserva técnica, relativa a 10% (dez por cento) do total em toneladas t CO2eq.

26

I - A cota performance somente poderá ser utilizada por importador/empresa importadora de HFC atuante no mercado, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022;

27

II - A reserva técnica será utilizada por importador/empresa nova no mercado de importação de HFC, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022; ou por importador/empresa importadora de HFC atuante no mercado, cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada.

28

§único A cota específica será considerada como completamente utilizada após o desembaraço aduaneiro da última solicitação de importação deferida.

29

Art. 7º O saldo de cota específica de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.

30

Art. 8º A utilização de reserva técnica em um ano civil não garante acesso à reserva técnica ou às cotas específicas em anos subsequentes.

31

Do Controle de Utilização das Cotas

32

Art. 9º Para utilização da cota performance, a solicitação de importação deverá ser registrada junto ao Ibama e ao Portal Único de Comércio Exterior, e para cada uma será calculada a quantidade, em tonelada CO2 equivalente, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação da massa, em toneladas, pelo respectivo valor de GWP (Anexo III), observando-se o que segue:

33

I - havendo saldo de cota específica no ano de registro do pedido de importação e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, este será deferido no Portal Único de Comércio Exterior e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da cota específica; ou

34

II - em não havendo saldo de cota específica no ano de registro do pedido de importação, este será indeferido.

35

Art. 10 Para utilização da reserva técnica, a solicitação do pedido de importação deverá ser registrado junto ao Ibama e ao Portal Único de Comércio Exterior, e para cada importação será calculada a quantidade, em tonelada CO2 equivalente, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação da massa, em toneladas, pelo respectivo valor de GWP (Anexo III), observando-se o que segue:

36

I - a reserva técnica será disponibilizada a novos importadores por ordem dos pedidos de importação e vinculação no Portal Único de Comércio Exterior;

37

II - havendo saldo de reserva técnica no ano do pedido de importação e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, esta será deferida no Portal Único de Comércio Exterior e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da reserva técnica; e

38

III - cada pedido de importação solicitado será limitado em 5 % (cinco) do valor máximo da reserva técnica permitida por ano (Anexo II), podendo ser repetido pelo mesmo importador novo, após o prazo de 30 dias do deferimento do pedido anterior, e analisado conforme ordem de registro dos pedidos de importação.

39

Parágrafo único. Em não havendo saldo na reserva técnica no ano de registro do pedido de importação, este será indeferido.

40

Art. 11 Para fins desta Instrução Normativa, os pedidos de importação deverão ser registrados no Portal Único de Comércio Exterior e no Sistema de Gerenciamento de Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, do Ibama, segundo segue:

41

I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou,

42

II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora.

43

Art. 12 Na solicitação de importação é obrigatório informar:

44

I - uso destinado à substância; e,

45

II - a composição química e o nome comum na importação de misturas que contenham HFC.

46

Art. 13 As empresas importadoras devem informar os cancelamentos dos pedidos de importação efetuados no Portal Único de Comércio Exterior, até o mês subsequente ao cancelamento, para restituição da quantidade à cota específica.

47

§1º A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da importação cancelada no saldo da cota específica.

48

§2º O cancelamento de pedidos de importação referentes ao uso de reserva técnica configurará desistência da importação, sendo seu saldo restituído à reserva técnica.

49

Art. 14 A quantidade da substância solicitada em pedido de importação substitutivo será descontada da cota do ano de anuência do pedido original, independentemente do ano de anuência do  substitutivo.

50

Parágrafo único. Caso o pedido de importação substitutivo registrado no ano subsequente ao original solicite uma quantidade maior de HFC que o pedido original previamente aprovado, a quantidade será descontada da cota do ano corrente.

51

Art. 15 Solicitações de análise dos pedidos de importação somente serão aprovados enquanto houver cota performance ou reserva técnica disponíveis.

52

Parágrafo único. Caso seja constatado o esgotamento da cota país, o Ibama não aprovará novos pedidos de Importação, ainda que já estejam registrado o pedido no Portal Único de Comércio Exterior.

53

Art. 16 O importador poderá importar qualquer tipo de HFC ou mistura de HFC, desde de que o limite máximo estabelecido para a sua cota específica, em t CO2eq, não seja ultrapassado.

54

Parágrafo único. O manejo sobre quais HFC ou misturas de HFC serão importados, dentro do valor de cota específica, deverá ser feito pelo importador.

55

Art. 17 Compete às empresas importadoras atuantes no mercado controlar o saldo das suas próprias cotas específicas para que os pedidos de importação não excedam os limites das cotas específicas. 

56

Parágrafo único. O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras.

57

Art. 18 Em cada ano civil, as solicitações de análise de importação de HFC devem ser solicitadas ao Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.

58

Da Transferência de Cotas

59

Art. 19 Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HFC para outra empresa do mesmo grupo, identificado pela mesma raiz de CNPJ, uma vez a cada dois anos.

60

Parágrafo único. Tais solicitações deverão ser peticionadas eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.

61

Art. 20 Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HFC para outra empresa, com raízes de CNPJ distintas, uma vez a cada dois anos:

62

I - a empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fração não utilizada da cota específica;

63

II - a empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o CNPJ da empresa receptora e a quantidade a ser transferida;

64

III - o Ibama fará a análise da regularidade da transferência no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas cedente e receptora por meio de ofício;

65

IV - após a transferência, o valor da cota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido;

66

V - à empresa receptora, que passará a ser reconhecida como importadora atuante no mercado, se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa.

67

Art. 21 A empresa importadora de HFC que optar por não mais utilizar mais sua cota de importação terá sua parcela de cota específica transferida para utilização pela reserva técnica definitivamente, a partir do ano seguinte ao encerramento de suas atividades. 

68

§1º. Tal solicitação deverá ser peticionada eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.

69

§2º. O CNPJ mantenedor de cota específica que não a utilizar por 2 (dois) anos consecutivos terá sua cota transferida definitivamente para compor a reserva técnica.

70

Disposições Finais

71

Art. 23 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa está sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

72

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

73

(assinado eletronicamente)

74

RODRIGO AGOSTINHO

75

Presidente do Ibama

76

ANEXO I - CÁLCULO DA LINHA DE BASE BRASILEIRA

Quadro 1: Linha de Base Brasileira para os HFC em t CO2eq.

Valores Secretariado*

2020

2021

2022

Média

Consumo HFC

   39.896.041,00

   50.519.115,00

   89.756.651,00

   60.057.269,00

65% HCFC

19.446.375,00

Linha de Base Brasil 

 79.503.644,00 

77

*Valores divulgados na página https://ozone.unep.org/countries/data-table

78

ANEXO II -  CRONOGRAMA DE REDUÇÃO DE HFC

Quadro 2: Cronograma de reduções previstas de cota país, cota performance e reserva técnica, em relação a linha de base.

Ano 

Ação 

Cota País

(t CO2eq) 

Cota Performance

(t CO2eq) 

Reserva Técnica

(t CO2eq)

2024

Congelamento da linha de base

79.503.644,00 

71.553.279,60

7.950.364,40

2029

- 10% de redução

71.553.279,60

64.397.951,64

7.155.327,96

79

ANEXO III -  VALORES GWP POR SUBSTÂNCIA

Quadro 3. GWP por Substância.

GRUPO

FLUIDO

GWP*

HFC

 

HFC-134

1 100

HFC-134a

1 430

HFC-143

353

HFC-245fa

1 030

HFC-365mfc

794

HFC-227ea

3 220

HFC-236cb

1 340

HFC-236ea

1 370

HFC-236fa

9 810

HFC-245ca

693

HFC-43-10mee

1 640

HFC-32

675

HFC-125

3 500

HFC-143a

4 470

HFC-41

92

HFC-152

53

HFC-152a

124

HFC-23

14 800

80

* Valores divulgados na página https://ozone.unep.org/treaties/montreal-protocol/articles/annex-f-controlled-substances

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