Projeto de Lei que institui o Programa de Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Setor: MDHC - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Status: Encerrada

Abertura: 18/05/2022

Encerramento: 18/06/2022

Processo: 00135.208202/2022-96

Contribuições recebidas: 17

Resumo

Caro(a) Leitor(a),

Inicialmente, registra-se que o Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, criado em 2003 e instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, versa sobre a política de proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, com metodologia determinada e multidisciplinar de modo a prevenir a letalidade de crianças e adolescentes em todo o Brasil, bem como protegê-las, visando a sua inserção social e o seu direito à convivência familiar e comunitária.

Diante do contexto da violência letal contra crianças e adolescentes, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) entende que a legislação referente ao PPCAAM precisa estar apartada dos demais temas, devido à especificidade da ameaça de morte a que estão submetidas as crianças e adolescentes.

Após discussões com as diversas instâncias e órgãos que compõem os grupos gestores, as coordenações e as equipes técnicas nos estados, e também na ocasião dos encontros nacionais dos profissionais do Programa, foi trabalhada a referida proposta de Projeto de Lei, de modo a atualizá-la e principalmente adequá-la à realidade da política de proteção à crianças e adolescentes, com vistas a garantir  com eficiência e eficácia a implantação, execução, monitoramento e avaliação do Programa de Proteção.

Além das inovações trazidas, esta Secretaria Nacional, por meio da Proposta Legislativa, sugere a mudança na denominação do Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). Assim, considerando os estigmas envolvidos, a proposta é que o PPCAAM passe a se chamar “Programa de Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes - PPVCA”.

Trata-se, portanto, de importante alteração legislativa, visto que, instituindo o Programa por lei e a consequente alteração na denominação, contribuiremos para o enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, em âmbito nacional, dando segurança jurídica à execução do Programa, evitando, portanto, a sua descontinuidade e tornando-a uma Política de Estado e não de Governo.

Ademais, na perspectiva da proteção integral, além da preservação da vida, o Programa de Proteção busca assegurar todos os outros direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tal como o direito à convivência familiar e comunitária.

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MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

Gabinete da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

PROJETO DE LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE 2022  

Institui o Programa de Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
 
 
1

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

2

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à vida de Crianças e Adolescentes - PPVCA.

3

Art. 2º O PPVCA tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças, adolescentes e suas famílias, expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio de ações de inteligência e contra inteligência a fim de neutralizar a ameaça.

4

Art. 3º O PPVCA será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

5

Art. 4º O PPVCA será executado, prioritariamente, por meio de termos de convênio firmados entre a União, os estados e o Distrito Federal.

6

§ 1º Os recursos para a implementação das ações do PPVCA correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

7

§ 2º A contrapartida financeira dos estados será definida em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - SNDCA e o Governo do Estado proponente.

8

Art. 5º Para firmar o termo de convênio previsto no caput do art.4º, o estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor, de caráter consultivo, com a responsabilidade de apoiar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPVCA, atuando conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos na proteção integral do protegido.

9

§ 1º O conselho gestor será composto, entre outros, por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

10

§ 2º Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela entidade que representa e será designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ou por autoridade por ele designada para esse fim.

11

§ 3º Compete aos conselhos gestores a elaboração de seu regimento interno e a eleição de seu presidente.

12

§ 4º O conselho gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes das secretarias de educação, de saúde, de assistência social ou de outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido.

13

§ 5º O conselho gestor terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPVCA.

14

Art. 6º As organizações governamentais e não-governamentais, responsáveis pela execução do PPVCA, deverão, além de dar cumprimento às ações inerentes ao Programa:

15

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPVCA, nos termos estabelecidos pela legislação;

16

II - elaborar e manter plano de trabalho para execução do Programa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

17

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica, em conformidade com perfil profissiográfico específico do programa federal;

18

IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, as ações desenvolvidas de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade para a execução dos programas, mantido o sigilo inerente à proteção.

19

V - seguir a metodologia pactuada pelo PPVCA e manter os dados atualizados em sistema disponibilizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para esse fim;

20

VI - encaminhar após a inclusão do protegido no programa o Plano de Acompanhamento Individual e Familiar - PIA e, a cada 03 (três) meses, o relatório circunstanciado para a autoridade competente que acompanha o caso.

21

Art. 7º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, poderá constituir um Núcleo Técnico para o assessoramento operacional.

22

Art. 8º As ações do PPVCA poderão ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos incompletos, desde que egressos do sistema socioeducativo em meio fechado, quando verificado que a ameaça ocorreu ainda na adolescência, e cuja medida socioeducativa tenha sido o motivo impeditivo da proteção quando esses ainda não haviam completado 18 (dezoito) anos.

23

§ 1º A proteção deverá, prioritariamente, ser acompanhada pela família de origem e/ou extensa, ou de seu responsável legal, a fim de preservar a convivência familiar.

24

§ 2º Na hipótese de proteção estendida aos familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidas.

25

Art. 9º O PPVCA compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

26

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente digno e compativel com a proteção;

27

II - inserção dos protegidos de forma segura, em programas sociais com vistas à sua proteção integral;

28

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano de Acompanhamento Individual e familiar - PIA;

29

IV - apoio ao protegido, de forma segura, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;

30

V - articulação com a rede de garantia de direitos a fim de assegurar, junto à autoridade competente, a preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

31

VI - articulação com a rede de garantia de direitos a fim de proporcionar o acesso seguro às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei.

32

§1ºNos casos de inclusão de protegido no PPVCA em situação de orfandade, abandono, negligência ou cuja família seja ameaçadora, a inclusão deverá ser precedida da medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, expedida a guia de acolhimento pela autoridade competente, nos termos do artigo 101, e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.069, de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente.

33

§ 2º A medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar deverá ser aplicada pelo Juiz da Comarca do domicilio do protegido ou do local da ameaça e cumprida na Comarca competente do local onde será realizada a proteção.

34

§ 3º O PPVCA poderá ofertar aos protegidos desacompanhados da família de origem ou extensa, o acolhimento familiar por famílias cadastradas, capacitadas e habilitadas pelo Programa, conforme inciso VIII do artigo 101 e artigo 34 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

35

§ 4º Caso o adolescente esteja cumprindo medida socioeducativa sem restrição de liberdade, aplicada com base no artigo 112 incisos I a IV da Lei nº 8.069, de 1990, caberá ao órgão solicitante o pedido ao juiz competente para que o cumprimento da medida seja em local, avaliado pela equipe do PPVCA.

36

§ 5º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.

37

Art. 10 Poderão solicitar a inclusão de crianças e adolescentes ameaçados no PPVCA:

38

I - o Conselho Tutelar;

39

II - a Vara da Infância e Juventude ou Juiz competente;

40

III - o Ministério Público; e

41

IV - a Defensoria Pública.

42

§ 1º As solicitações para a inclusão no PPVCA serão acompanhadas da ficha de pré-avaliação, documentos e informações complementares.

43

§ 2º A proteção da criança, do adolescente e de seus familiares ameaçados de morte é de responsabilidade de quem a solicita, em conjunto com a rede de atendimento local, até a efetiva inclusão no PPVCA.

44

§ 3º Caberá ao órgão solicitante garantir, em conjunto com o PPVCA, a proteção da criança, do adolescente e familiares, desde o momento da inclusão até após o desligamento.

45

Art. 11 A inclusão no PPVCA observará:

46

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

47

II - a voluntariedade do ameaçado;

48

III - o esgotamento de outras formas de proteção do Sistema de Garantia de Direitos - SGD; e,

49

IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

50

Art. 12 O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

51

I - por solicitação do protegido; e

52

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPVCA em consequência de:

53

a)       consolidação da inserção social segura do protegido; e/ou

54

b)      descumprimento das regras de proteção.

55

§ 1º Poderá ocorrer o desligamento de forma automática nas seguintes hipóteses:

56

a)       evasão;

57

b)      retorno ao local de risco;

58

c)       cometimento de ato infracional durante a proteção;

59

d)      decisão judicial de medida socioeducativa de privação de liberdade; e/ou

60

e)      óbito.

61

§ 2º O desligamento do protegido será comunicado às autoridades competentes pelo acompanhamento da proteção.

62

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nos respectivos orçamentos públicos dos entes federados.

63

Art. 14 Ficam revogados todos os dispositivos contrários.

64

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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