Portaria que disciplina a anotação do horário de trabalho de que trata o art. 74 da CLT.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTP - Secretaria de Trabalho
Status: Encerrada
Abertura: 07/01/2021
Encerramento: 07/02/2021
Processo: 19966.101137/2020-52
Contribuições recebidas: 252
Resumo
Consulta pública sobre minuta de portaria contendo proposta de revisão da regulamentação da anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Conteúdo
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos incisos I e alínea "f" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
Art. 2º Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico das jornadas de trabalho pelos trabalhadores, previsto no art. 74 da CLT.
Art. 3º O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, da CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Seção I
Dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto
Art. 4º No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I - sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo programa de tratamento de registro de ponto;
II - sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A - e pelo programa de tratamento de registro de ponto;
III - sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são dispositivos, equipamentos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
Seção II
Do Registrador Eletrônico de Ponto
Art. 5º REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 19, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico, visto que constitui documento fiscal trabalhista que deve ser guardado pelo prazo mínimo legal.
§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Art. 6º O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - possibilitar, no local da fiscalização, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 da CLT.
Art. 7º O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com registro nos termos do art. 20, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Seção III
Do Comprovante do Registro de Ponto do Trabalhador
Art. 8º O REP-C e o REP-P, definidos nos arts. 5º e 7º, devem emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - Número Sequencial de Registro - NSR;
III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI - data e horário do respectivo registro;
VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no caso de REP-P;
VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX - assinatura digital contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII.
Art. 9º. Para o REP-C, o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deve ter o formato impresso.
Art. 10. Para o REP-P, o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador pode ter o formato impresso ou o formato de arquivo eletrônico.
§ 1º Ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização.
§ 2º O empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
Seção IV
Do Programa de Tratamento, dos Arquivos Eletrônicos e dos Relatórios
Art. 11. Todos os tipos de REP devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo I.
§ 1º No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 12. O Programa de Tratamento de Registro de Ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13. O Programa de Tratamento de Registro de Ponto, independentemente do REP utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo II, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 14.
Parágrafo único. No caso de Programa de Tratamento de Registro de Ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a vigência desta Portaria.
Art. 14. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do empregado;
V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, a qualquer tempo ou mensalmente de forma eletrônica ou impressa.
Art. 15. O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo sistema de registro eletrônico de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste.
Seção IV
Da Assinatura Digital
Art. 16. A assinatura digital será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo REP e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A assinatura digital deve ser atribuída às saídas geradas:
I - pelo REP: Arquivo Fonte de Dados, Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações; e
II - pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada.
Art. 17. O algoritmo para assinatura digital especificada no art. 17 deve utilizar algoritmos de chave assimétrica e o seu respectivo nível de segurança e o tamanho da chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and Technology - NIST para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing Standard - FIPS, publicação nº 140, parte 2.
Seção V
Do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
Art. 18. Os fabricantes ou desenvolvedores de REP e de Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Portaria.
§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo III.
§ 2º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e deve ser assinado com a utilização de certificados digitais válidos, pertencentes exclusivamente à pessoa física e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format- PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.
§ 4º O empregador somente poderá utilizar o REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.
§ 5º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura digital definida nos arts. 16 e 17.
Seção VI
Da Certificação do REP-C e do Registro do REP-P
Art. 19. O REP-C deve ser submetido à análise de conformidade, seguindo o Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 6º e aos requisitos elencados no Anexo IV.
Parágrafo único. Qualquer alteração no REP-C certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.
Art. 20. O REP-P deve possuir registro de programa de computador - RPC no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e atender ao art. 7º e aos requisitos elencados no Anexo V.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE JORNADA MANUAL OU MECÂNICO
Art. 21. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, conhecida como ponto britânico.
Art. 22. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual.
Art. 23. Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.
§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.
§ 2º O preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social - PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, deve ser preenchido da seguinte forma:
I - empregados que possuem PIS: colocar 0 na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;
II - empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar 9 na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e
III - empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar 8 na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.
Art. 25. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às exigências do art. 14.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Art. 27. Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor nacional, para efeitos desta Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil qualquer um dos tipos de REP definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O manual do usuário, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações constantes no REP importado devem ser redigidos em língua portuguesa.
Art. 28. O empregador deve fornecer os dados constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 30. Revogam-se as seguintes Portarias:
I - Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009;
II - Portaria MTE nº 2.233, de 17 de novembro de 2009;
III - Portaria MTE nº 1.001, de 06 de maio de 2010;
IV - Portaria MTE nº 1.987, de 18 de agosto de 2010;
V - Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011;
VI - Portaria MTE nº 793, de 27 de abril de 2011;
VII - Portaria MTE nº 1.469, de 21 de julho de 2011;
VIII - Portaria MTE nº 1.752, de 31 de agosto de 2011;
IX - Portaria MTE nº 1.979, de 30 de setembro de 2011;
X - Portaria MTE nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011; e
XI - Portaria MTE nº 234, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I - ARQUIVO FONTE DE DADOS - AFD
O AFD deve:
- Apresentar o formato predeterminado neste anexo.
- Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
- Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
- Ordenar os registros pelo Número Sequencial de Registro - NSR.
- Não conter linhas em branco.
- Os tipos dos dados nos campos podem ser:
- N: numérico;
- A: alfanumérico;
- D: data, no formato ddmmaaaa; e
- H: hora, no formato hhmm.
- O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço.
- Para os registros dos tipos 1 a 5 deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (CyclicRedundancyCheck) do registro.
- O registro do tipo 7 deve utilizar o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm - 256 bits) na geração do campo nº 9 (código hash).
- Ser nomeado pela junção da palavra AFD com:
- para o REP-C: número de fabricação do REP;
- para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e REP_A; e
- para o REP-P: CNPJ/CPF do empregador e REP_P.
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
Registro do tipo 1 - Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
000000000 |
2 |
010-010 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 1. |
3 |
011-011 |
1 |
N |
Tipo de identificador do empregador: - 1: CNPJ; - 2: CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
N |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-039 |
14 |
N |
CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), quando existir. |
6 |
040-189 |
150 |
A |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
190-206 |
17 |
N |
Preencher com: - Número de fabricação, no caso de REP-C; - Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado, no caso de REP-A (caso não haja, informar 99999999999999999); - Número de registro no INPI, no caso de REP-P. |
8 |
207-214 |
8 |
D |
Data inicial dos registros no arquivo. |
9 |
215-222 |
8 |
D |
Data final dos registros no arquivo. |
10 |
223-230 |
8 |
D |
Data de geração do arquivo. |
11 |
231-234 |
4 |
H |
Horário da geração do arquivo. |
12 |
235-237 |
3 |
N |
Versão do leiaute do AFD. Preencher com ?003?. |
13 |
238-241 |
4 |
A |
CRC-16 do registro. |
Registro do tipo 2 - Inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 2. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data da gravação do registro. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário da gravação do registro. |
5 |
023-036 |
14 |
N |
CPF do responsável pela inclusão ou alteração. |
6 |
037-037 |
1 |
N |
Tipo de identificador do empregador: - 1: CNPJ; - 2: CPF. |
7 |
038-051 |
14 |
N |
CNPJ ou CPF do empregador. |
8 |
052-065 |
14 |
N |
CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), quando existir. |
9 |
066-215 |
150 |
A |
Razão social ou nome do empregador. |
10 |
216-315 |
100 |
A |
Local de prestação de serviços. |
11 |
316-319 |
4 |
A |
CRC-16 do registro. |
Registro do tipo 3 - Marcação de ponto para REP-C e REP-A
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
A |
Tipo do registro. Preencher com 3. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data da marcação de ponto. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário da marcação de ponto. |
5 |
023-034 |
12 |
N |
CPF do empregado. |
6 |
035-038 |
4 |
A |
CRC-16 do registro. |
Registro do tipo 4 - Ajuste do relógio
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 4. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data antes do ajuste. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário antes do ajuste. |
5 |
023-030 |
8 |
D |
Data ajustada. |
6 |
031-034 |
4 |
H |
Horário ajustado. |
7 |
035-045 |
11 |
N |
CPF do responsável pela alteração. |
8 |
046-049 |
4 |
A |
CRC-16 do registro. |
Registro do tipo 5 - Inclusão, alteração ou exclusão de empregado no REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 5. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data da gravação do registro. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário da gravação do registro. |
5 |
023-023 |
1 |
A |
Tipo de operação: - I: inclusão; - A:alteração; - E: exclusão. |
6 |
024-035 |
12 |
N |
CPF do empregado. |
7 |
036-087 |
52 |
A |
Nome do empregado. |
8 |
088-091 |
4 |
A |
Demais dados de identificação do empregado. |
9 |
092-102 |
11 |
N |
CPF do responsável pela alteração. |
10 |
103-106 |
4 |
A |
CRC-16 do registro. |
Registro do tipo 6 - Eventos sensíveis do REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 6. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data da gravação do registro. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário da gravação do registro. |
5 |
023-024 |
2 |
N |
Tipo de evento: 01: abertura do REP por manutenção ou violação (somente para REP-C); 02: retorno de energia (REP-C ou REP-P); 03: introdução de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal (somente para REP-C); 04: retirada de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal(somente para REP-C); 05: emissão da Relação Instantânea de Marcações (somente para REP-C); 06: erro de impressão (somente para REP-C); 07: indisponibilidade de serviço (somente para REP-P). |
Registro do tipo 7 - Marcação de ponto para REP-P
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
A |
Tipo do registro. Preencher com 7. |
3 |
011-018 |
8 |
D |
Data da marcação de ponto. |
4 |
019-022 |
4 |
H |
Horário da marcação de ponto. |
5 |
023-034 |
12 |
N |
CPF do empregado. |
6 |
035-042 |
8 |
D |
Data de gravação do registro. |
7 |
043-046 |
4 |
H |
Hora de gravação do registro. |
8 |
047-048 |
2 |
N |
Identificador do coletor da marcação: 01: aplicativo mobile; 02: browser (navegador internet); 03: aplicativo desktop; 04: dispositivo eletrônico; 05: outro dispositivo eletrônico não especificado acima. |
9 |
049-112 |
64 |
A |
Código hash. |
Será utilizado o padrão SHA-256 na geração do código hash especificado no campo nº 9, e seu cálculo será feito com base nos dados abaixo:
data de marcação de ponto (campo nº 3);
horário da marcação de ponto (campo nº 4);
CPF do empregado (campo nº 5);
data de gravação do registro (campo nº 6);
hora de gravação do registro (campo nº 7);
identificador do coletor da marcação (campo nº 8); e
código hash (SHA-256) do registro anterior, caso exista.
Registro do tipo 9 -Trailer
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
N |
999999999. |
2 |
010-018 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 2 no arquivo. |
3 |
019-027 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 3 no arquivo. |
4 |
028-036 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 4 no arquivo. |
5 |
037-045 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 5 no arquivo. |
6 |
046-054 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 6 no arquivo. |
7 |
055-063 |
9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 7 no arquivo. |
8 |
064-064 |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 9 |
Assinatura digital
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-100 |
100 |
A |
Assinatura digital. |
ANEXO II - ARQUIVO ELETRÔNICO DE JORNADA - AEJ
O AEJ deve:
- Apresentar o formato predeterminado neste anexo.
- Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
- Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
- Cada linha do arquivo digital representará um registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro. Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser inserido o caractere delimitador ?|? (pipe ou barra vertical).
- Não conter linhas em branco.
- Os tipos dos dados nos campos podem ser:
N: numérico;
A: alfanumérico;
D: data, no formato ddmmaaaa; e
H: hora, no formato hhmm.
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
Registro do tipo 1 - Cabeçalho
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 1. |
2 |
tpIdtEmpregador |
1 |
N |
Tipo de identificador do empregador: - 1: CNPJ; - 2: CPF. |
3 |
idtEmpregador |
11 ou 14 |
N |
CNPJ ou CPF do empregador. |
4 |
caepf |
14 |
N |
CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), caso exista. |
5 |
cno |
12 |
N |
CNO (Cadastro Nacional de Obras), caso exista. |
6 |
razaoOuNome |
1 a 150 |
A |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
dataInicialAej |
8 |
D |
Data inicial dos registros no AEJ. |
8 |
dataFinalAej |
8 |
D |
Data final dos registros no AEJ. |
9 |
dataGerAej |
8 |
D |
Data de geração do AEJ. |
10 |
horaGerAej |
4 |
H |
Hora de geração do AEJ. |
11 |
versaoAej |
3 |
A |
Versão do leiaute do AEJ. Preencher com 001. |
Registro do tipo 2 - Vínculos
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 2. |
2 |
idtVinculoAej |
1 a 9 |
N |
Identificador do vínculo no AEJ. |
3 |
cpf |
11 |
N |
CPF do empregado. |
4 |
nomeEmp |
1 a 150 |
A |
Nome do empregado. |
Registro do tipo 3 - Horário contratual
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 3. |
2 |
codHorContratual |
1 a 30 |
A |
Código do horário contratual no AEJ. |
3 |
durJornada |
1 a 12 |
N |
Duração da jornada, convertida em minutos. |
4 |
hrEntrada01 |
4 |
H |
Hora da primeira entrada. |
5 |
hrSaida01 |
4 |
H |
Hora da primeira saída. |
6 |
hrEntrada02 |
0 ou 4 |
H |
Hora da segunda entrada. |
7 |
hrSaida02 |
0 ou 4 |
H |
Hora da segunda saída. |
Observações:
- O campo codHorContratual identifica o horário contratual dentro do AEJ.
- Caso o horário contratual tenha mais de dois pares entrada/saída, esses devem ser informados em sequência. Assim, teremos os campos hrEntradaNN e hrSaidaNN, onde NN representa a ordem do par entrada/saída.
- Caso o horário seja noturno, o campo durJornada deve ser informado considerando a redução da hora noturna.
Registro do tipo 4 - Marcações
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 4. |
2 |
idtVinculoAej |
1 a 9 |
N |
Identificador do vínculo no AEJ (informado no registro do tipo 2). |
3 |
dataMarc |
8 |
D |
Data da marcação. |
4 |
horaMarc |
4 |
H |
Hora da marcação. |
5 |
nrREP |
0 a17 |
N |
Número de fabricação ou identificador do REP, caso exista algum REP associado à marcação. Campo obrigatório quando o campo fonteMarcfor igual a ?O?.Preencher com: - Número de fabricação, no caso de REP-C; - Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado, no caso de REP-A (caso não haja, informar 99999999999999999); - Número de registro no INPI, no caso de REP-P. |
6 |
tpMarc |
1 |
A |
Tipo da marcação: - E: marcação de entrada; - S: marcação de saída; - D: marcação desconsiderada. |
7 |
seqEntSaida |
3 |
N |
Número sequencial do par entrada/saída. |
8 |
fonteMarc |
1 |
A |
Fonte da marcação: - O: marcação original do REP; - I: marcação incluída manualmente; - P: marcação pré-assinalada; - X: ponto por exceção; - T: outras fontes de marcação. |
9 |
codHorContratual |
0 a 30 |
A |
Código do horário contratual no AEJ (informado no registro do tipo 3).Campo obrigatório quando a marcação se tratarda primeira entrada, ou seja, tpMarc igual a E e seqEntSaida igual a 1. |
10 |
motivo |
0 a 150 |
A |
Motivo da desconsideração ou inclusão da marcação. Campo obrigatório quando tpMarcfor igual a D ou fonteMarcfor igual a I. |
Registro do tipo 5 - Identificação da matrícula do vínculo no eSocial, para empregados com mais de um vínculo no AEJ
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 5. |
2 |
idtVinculoAej |
1 a 9 |
N |
Identificador do vínculo no AEJ (informado no registro do tipo 2). |
3 |
matEsocial |
1 a 30 |
A |
Matrícula do vínculo no eSocial. |
Registro do tipo 6 - Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto)
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 6. |
2 |
nomeProg |
1 a 150 |
A |
Nome do PTRP. |
3 |
versaoProg |
1 a 8 |
A |
Versão do PTRP. |
4 |
tpIdtDesenv |
1 |
N |
Tipo de identificador do desenvolvedor do PTRP: - 1: CNPJ; - 2: CPF. |
5 |
idtDesenv |
11 ou 14 |
N |
CNPJ ou CPF do desenvolvedor do PTRP. |
6 |
razaoNomeDesenv |
1 a 150 |
A |
Razão social ou nome do desenvolvedor do PTRP. |
7 |
emailDesenv |
1 a 50 |
N |
E-mail do desenvolvedor do PTRP. |
Registro do tipo 9 - Trailer
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
tipoReg |
1 |
N |
Tipo do registro. Preencher com 9. |
2 |
qtRegistrosTipo1 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 1. |
3 |
qtRegistrosTipo2 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 2. |
4 |
qtRegistrosTipo3 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 3. |
5 |
qtRegistrosTipo4 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 4. |
6 |
qtRegistrosTipo5 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 5. |
7 |
qtRegistrosTipo6 |
1 a 9 |
N |
Quantidade de registros do tipo 6. |
Assinatura digital
Referência do campo |
Nome do campo |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
assinDigital |
100 |
A |
Assinatura digital. |
ANEXO III - ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal da empresa (razão social ou nome), (CNPJ/CPF nº XXX), os signatários abaixo, em atenção ao art. 19 da Portaria SEPRT nº XXX/2021, atestam e declaram que o equipamento e/ou programa identificados abaixo estão em conformidade com a Portaria SEPRT nº XXX/2021.
Tipo do REP/PTRP: (REP-C, REP-A, REP-P ou PTRP para Programa de Tratamento)
Marca Equipamento: (marca do equipamento ou N/A caso não se aplique)
Modelo Equipamento: (modelo do equipamento ou N/A)
Certificado de conformidade: (certificado de conformidade do REP-C ou N/A)
Número de fabricação: (número de fabricação do REP-C ou N/A)
Registro no INPI: (registro do REP-P no INPI ou N/A)
Identificador Programa: (identificador programa ou N/A)
Versão do Programa: (versão programa ou N/A)
Assinatura Digital:
Chave pública: (chave pública usada para assinatura eletrônica)
Algoritmo de criptografia assimétrica: (algoritmo utilizado para criptografia assimétrica)
Algoritmo de hash: (algoritmo de hash utilizado na assinatura eletrônica)
Declaramos ainda, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.
Empresa/Pessoa Destinatária:
Razão Social: (Razão social ou nome da empresa destinatária)
CNPJ/CPF: (CNPJ/CPF da empresa destinatária)
___________________________________________
Nome e CPF do Responsável Legal
___________________________________________
Nome e CPF do Responsável Técnico
ANEXO IV - REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL - REP-C
O REP-C deve apresentar os seguintes requisitos:
- Relógio interno de tempo real (Real Time Clock- RTC) com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação.
- Mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minutos e segundos, com as seguintes características:
- densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro; e
- o caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.
- marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação;
- inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço;
- ajuste do RTC, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do RTC;
- inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação; e
- eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.
OBS: Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
- Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados devem ser gravados na MT:
- do empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço; e
- dos empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
- cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome do empregador; local da prestação do serviço; número de fabricação do REP; hora, dia, mês e ano da emissão da RIM;
- NSR;
- número do CPF e nome do empregado;
- horário da marcação de ponto; e
- quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.
- receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
- obter a hora do RTC;
- registrar a marcação de ponto na MRP; e
- gerar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 9º e 10.
- NSR;
- CPF do trabalhador;
- data da marcação; e
- horário de marcação, composta de hora e minutos.
- FFFFF: número de cadastro do fabricante;
- MMMMM: número de registro do modelo;
- V: versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e
- SSSSSS: número série único do equipamento.
OBS: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP.
- Dispor de porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, compatível com dispositivo USB de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32, denominada Porta Fiscal.
- Gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo Auditor-fiscal do trabalho, com mensagens de evolução do processo de transmissão de informações, bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do REP.
- A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.
- O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:
- a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;
- o tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e
- a contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura.
ANEXO V - REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA PROGRAMA - REP-P
O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:
- Permitir a identificação da organização e do trabalhador.
- Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
- Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.
- As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
- No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
- Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:
- inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
- ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;
- inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;
- eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e
- marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, data e hora de gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).
OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.
- Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
- Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
- receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;
- obter a data a hora de registro do ponto de forma confiável;
- registrar a marcação de ponto na ARP; e
- disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 9º e 11.
- NSR;
- CPF do Trabalhador;
- data da marcação;
- horário de marcação, composta de hora e minutos;
- data e hora da gravação do registro;
- identificação do coletor; e
- código hash (SHA-256).
Contribuições Recebidas
252 contribuições recebidas
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