Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Setor: MDHC - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Status: Ativa
Abertura: 18/10/2024
Encerramento: 18/12/2024
Contribuições recebidas: 87
Responsável pela consulta: Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Contato: (61) 2027- 3295
Resumo
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) busca assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham o direito de crescer e se desenvolver no seio de uma família, em um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento integral.
Desde a implementação da sua primeira versão, em 2006, o PNCFC tem sido um importante instrumento para nortear a atuação de diferentes órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos, sendo sua revisão e atualização processos fundamentais para adequar suas ações às novas demandas e desafios da realidade brasileira.
Neste sentido, em 2019, a Secretaria Nacional de Assistência Social, hoje órgão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, hoje da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, iniciaram, a partir de uma incidência do Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária (MNPCFC), o processo de avaliação e revisão do PNCFC, que contou com a parceria de diversas instituições.
O resultado deste processo foi recepcionado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que agora submetem a proposta de revisão do Plano à consulta pública.
O texto é fruto desse amplo e extenso processo de construção participativa, sintetizando os principais desafios e prioridades para os próximos dez anos. Com esta consulta, busca-se ampliar ainda mais a participação da sociedade, incentivando o engajamento de diversos setores em torno do compromisso com a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.
E para contribuir é muito simples! Para sugerir qualquer alteração ou supressão ao texto já proposto para o PNCFC 2024, basta clicar no ícone do balão ao lado para registrar sua proposta. Agora, se você deseja incluir um novo texto/proposta que considera importante e ainda não está contemplado, ao final de cada item há uma linha específica destinada a essas adições. Esta consulta pública ficará aberta do dia 18/10/2024 a 18/12/24. Após este período, as contribuições serão encaminhadas para o CONANDA e o CNAS para deliberação e publicação.
Conteúdo
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PARTE I
INTRODUÇÃO
1. APRESENTAÇÃO
O presente documento apresenta à apreciação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a proposta do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária de 2024 (PNCFC 2024). Esta proposta foi sistematizada a partir dos subsídios que resultaram do processo de avaliação e atualização do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) - Resolução CONANDA e CNAS nº1/2006. O documento está organizado em três partes, a saber:
Parte I - Introdução: apresenta breve contextualização, que abrange o histórico do processo de elaboração e aprovação do PNCFC 2006 e descreve o processo de avaliação de sua implementação e atualização. Estas etapas antecederam e subsidiaram a elaboração da proposta do PNCFC 2024. Finaliza apresentando o objetivo geral do PNCFC 2024.
Parte II - Eixos Temáticos: apresenta os Eixos do PNCFC 2024 e seus respectivos objetivos específicos, quais sejam:
Eixo 1: Políticas de apoio à família e intervenção precoce em situações de risco
Eixo 2: Acesso e qualidade dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes
Eixo 3: Serviço de acolhimento em família acolhedora e novas modalidades de acolhimento conjunto
Eixo 4: Reintegração familiar segura
Eixo 5: Adoção legal, segura e centrada no superior interesse da criança e do adolescente
Eixo 6: Adolescentes e jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes
Parte III - Plano de Ação: Apresenta ações programáticas, estratégias e articuladores para cada um dos 6 Eixos Temáticos.
É importante pontuar que a Parte II apresenta elementos constitutivos de uma política de proteção do direito à convivência familiar e comunitária. Para tanto, cada Eixo apresenta a temática, resgata os principais aspectos destacados pelo PNCFC 2006, os principais achados da etapa de avaliação e apresenta as proposições do PNCFC 2024, organizadas em objetivos específicos. A Parte III, por sua vez, apresenta a proposta de Plano de Ação do PNCFC 2024, com o objetivo de subsidiar a definição de prioridades e o planejamento nas três esferas de governo no período 2025-2035. Com essa nova estrutura, propõe-se a atualização do PNCFC, tendo como referência a estrutura adotada no PNCFC 2006, que contemplou o percurso histórico de sua elaboração, uma ampla abordagem da temática e um Plano de Ação.
É importante enfatizar que o PNCFC 2024 é um plano intersetorial de longo prazo, de caráter orientador, que tem como objetivo geral nortear aprimoramentos no campo das políticas públicas e do Sistema de Justiça. A expectativa é que suas proposições possam impulsionar o planejamento nas diferentes esferas para avanços na proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
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2. ANTECEDENTES
Há 18 anos o CONANDA e o CNAS aprovaram o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2006) - Resolução CONANDA e CNAS nº 1/2006. O PNCFC 2006 foi a primeira Resolução conjunta destes Conselhos e representa um marco histórico na agenda da política de proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Resultado do esforço coletivo de diversos atores comprometidos com os direitos das crianças e dos adolescentes, o PNCFC representa um instrumento impulsionador do debate nacional e norteador da implementação de ações no campo das políticas públicas e do Sistema de Justiça.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL,1988).
Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, a criança e o adolescente foram reconhecidos como sujeitos de direitos e prioridade absoluta. O ECA rompeu com o paradigma da situação irregular do Código de Menores de 1979 e trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro os pressupostos que integram a Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), conforme destacado no artigo 3:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 1990).
O ECA destaca, em seu art. 4, a convivência familiar e comunitária enquanto direito e prevê, no art. 19 que é ?direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral? (BRASIL, 1990).
Convergindo com o ECA, o PNCFC 2006 abordou de forma aprofundada o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. Contemplou diretrizes e fundamentos legais e de concepção para a atuação das políticas públicas e do Sistema de Justiça. Elencou desafios, identificados naquele contexto, e projetou perspectivas para aprimoramentos necessários. Assim, o PNCFC 2006 reuniu elementos de uma política de proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, que foi amplamente disseminada no país e que impulsionou mudanças culturais, nas legislações e normativas, nas políticas públicas e no Sistema de Justiça. O PNCFC 2006 apresentou, ainda, um Plano de Ação com objetivos, ações e resultados esperados para o período de 2007-2015 (PEREIRA; REASON, 2024).
A elaboração do PNCFC 2006 resultou de um processo de construção participativa, que envolveu governo, sociedade civil, organismos internacionais, CONANDA e CNAS, entre outros atores. Esse processo foi iniciado em 2002, após a divulgação dos resultados da Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que evidenciaram o hiato entre o ECA e a realidade encontrada nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes visitados. A Caravana percorreu oito estados e o Distrito Federal, entre setembro e dezembro de 2001, e evidenciou a necessidade de reordenar os serviços de acolhimento, de modo a assegurar, especialmente, a excepcionalidade e a provisoriedade da medida e a melhoria das condições de atendimento durante o acolhimento (BRASIL, 2006; PEREIRA; REASON, 2024).
Os resultados da Caravana foram publicados no Jornal O Correio Brasiliense, em 09/01/2002, na reportagem intitulada "Órfãos do Brasil" (MAGNO; MONTENEGRO, 2002), o que impulsionou o início do debate entre o, então Departamento da Criança e do Adolescente, do então Ministério da Justiça (DCA/MJ), a então Secretaria de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social (SEAS/MPAS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Em 2002, por meio da articulação entre esses atores, a SEAS/MPAS coordenou a realização do 1º Colóquio Técnico sobre o Reordenamento da Rede Nacional de Abrigos, que agregou novos atores ao debate, inclusive da sociedade civil, e resultou na criação do Comitê de Reordenamento dos Abrigos. O Comitê apontou a necessidade de conhecer a realidade desses serviços em escala nacional (BRASIL, 2006; PEREIRA; REASON, 2024).
Diante dessa realidade, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizou o estudo O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil (SILVA, 2004), viabilizado por intermédio do CONANDA e da, então Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República (SEDH/PR). O estudo abrangeu os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes que eram cofinanciados, à época, pelo Governo Federal e que compunham a antiga Rede SAC. Os resultados da pesquisa elucidaram, de forma contundente, a necessidade de ampliar o debate para além do tema do reordenamento dos serviços de acolhimento, para alcançar, também, as políticas de apoio à família e o trabalho pela retomada do convívio familiar, por meio da reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, pela colocação em adoção (BRASIL, 2006; PEREIRA; REASON, 2024).
O estudo do IPEA (SILVA, 2004) subsidiou os trabalhos da Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, instituída por meio de Decreto Presidencial, em 19 de outubro de 2004 (BRASIL, 2004), com a finalidade de elaborar a proposta do Plano Nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, para apresentação ao CONANDA e ao CNAS. Os trabalhos da Comissão Intersetorial foram organizados em Câmaras Técnicas, que aprofundaram o debate, a partir de três dimensões, que fundamentaram a elaboração do PNCFC 2006, quais sejam: i. Políticas de Apoio à Família e Prevenção do Afastamento do Convívio Familiar; ii. Reordenamento dos Serviços de Acolhimento Institucional e Implementação de Novas Modalidades - Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) e de Repúblicas para Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; e iii. Adoção Centrada no Superior Interesse da Criança e do Adolescente.
Após a discussão no âmbito dos Conselhos, e contribuições de um grupo de juristas, a proposta do PNCFC 2006 foi disponibilizada para consulta pública e uma Comissão Pós-consulta Pública - formada pelo MDS, SEDH, CONANDA, CNAS e UNICEF - se responsabilizou pela redação final do Plano, aprovada pelos Conselhos. Na consulta pública, destacaram-se os participantes do GT Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, que mais tarde deu origem ao Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária (MNPCFC) (BRASIL, 2006; PEREIRA; REASON, 2024).
Após a aprovação do PNCFC, intensificou-se a articulação entre governo e sociedade civil, o que foi de fundamental importância para a disseminação do PNCFC 2006 e de uma nova cultura; de proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. O PNCFC 2006 mobilizou, nacionalmente, o debate, em torno do qual se consolidou uma rede formada por diversos atores engajados nessa agenda no país, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil (PEREIRA; REASON, 2024).
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2.1 Avaliação e Atualização do PNCFC 2006
O processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 foi iniciado no primeiro semestre de 2019, e coordenado, no âmbito do executivo federal, pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), e envolveu esforços convergentes de diversos atores do poder público e da sociedade civil. Pereira e Reason (2024) resgatam alguns antecedentes que contribuíram para que esse processo fosse iniciado. Assim, no ano de 2018, o MNPCFC e as Aldeias Infantis SOS lançaram a Campanha #ViverEmFamilia, a fim de mobilizar a sociedade civil para a incidência internacional, junto à Organização das Nações Unidas (ONU), quanto à necessidade de aprovação de uma nova resolução sobre crianças e dos adolescentes sem cuidados parentais, o que correu na 74ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, ocorrida em 18 de novembro de 2019 (CABRAL; REASON; MARTINS, 2023; PEREIRA; REASON, 2024).
Em 2019, a mobilização da sociedade civil em torno da temática se intensificou, com o lançamento pelas Aldeias Infantis SOS e pela Childfund Brasil da Campanha Convivência Familiar e Comunitária - Prioridade Nacional e a decisão pelo MNPCFC de priorizar, em sua agenda, a incidência política quanto à necessidade de avaliar e atualizar o PNCFC 2006 (PEREIRA; REASON, 2024). De forme concomitante, no primeiro semestre de 2019, a SNAS e a SNDCA deram início aos trabalhos no âmbito do Executivo federal, por meio de articulações com o IPEA, para a realização de um estudo longitudinal sobre os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes com o objetivo de iniciar uma avaliação da implementação do PNCFC 2006, visando sua atualização (LÍCIO; PINHEIRO, NATALINO; SILVA; AMARAL, 2021a; LÍCIO; PINHEIRO; NATALINO; SILVA; AMARAL, 2021b). Ainda em 2019, foi iniciada, também, a articulação entre essas Secretarias Nacionais e o MNPCFC, a partir de iniciativa deste ator.
Em agosto de 2019, o MNPCFC realizou um Encontro Nacional e inseriu na pauta a discussão sobre a necessidade de avaliar o PNCFC. O convite do MNPCFC à SNAS para participar do Encontro Nacional e para integrar esse debate marcou o início dos trabalhos conjuntos entre o governo e a sociedade civil na avaliação e atualização do PNCFC. No Encontro Nacional do MNPCFC, em Curitiba (PR), já se deu início à realização do estudo Oficinas para Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (SNAS; MNPCFC, 2022). A ideia foi, por meio desse estudo, avaliar a implementação do PNCFC 2006, a partir da perspectiva de profissionais que atuam junto à temática nas políticas públicas nas diferentes esferas. Havia a expectativa, ainda, do estudo contemplar a participação de atores do Sistema de Justiça, de jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e de representantes dos Grupos de Apoio à Adoção (GAAs). No entanto, com a pandemia da COVID-19, não foi possível dar continuidade à coleta de dados com esses atores, o que exigiu um replanejamento, que resultou na realização de mais três estudos e, por conseguinte, exigiu um horizonte temporal mais longo (PEREIRA; REASON, 2024).
Nesse contexto, o MNPCFC assumiu a realização de um desses estudos, que teve como objetivo realizar a escuta dos egressos. Os outros dois estudos foram viabilizados a partir de parcerias firmadas entre a SNAS e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) - para escuta dos atores do Sistema de Justiça - e a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) ? para escuta dos GAAs. A SNDCA apoiou a SNAS nesse replanejamento e nas articulações necessárias. O CNJ realizou, ainda, um estudo específico sobre Adoção, como contribuição à avaliação do PNCFC 2006. Outros apoiadores e colaboradores foram gradativamente se somando a esse processo, conforme Quadro 1, que resultou na realização de seis estudos que subsidiaram a etapa de atualização do PNCFC. O relatório desses estudos traz um relato pormenorizado de como cada um deles foi realizado (SNAS; MDS, 2022; CNJ, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021b; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Quadro 1- Parceiros, apoiadores e colaboradores da etapa de avaliação do PNCFC 2006
Parceiros
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MNPCFC; IPEA; CNJ; CNMP; CONDEGE; e ANGAAD.
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Apoiadores |
Aldeias Infantis SOS; Organização Internacional para as Migrações (OIM); Instituto Fazendo-História (IFH); Associação Beneficente Encontro com Deus (ECD); Organização Internacional para as Migrações (OIM); e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
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Colaboradores |
Então Secretaria Nacional da Família, do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. |
Fonte: Pereira e Reason (2024).
Quadro 2 - Estudos realizados na etapa de Avaliação do PNCFC 2006
Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária: trajetória dos serviços de acolhimento institucional, familiar e repúblicas (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b).
Objetivos/Metodologia: O estudo analisou a dimensão Reordenamento dos Serviços de Acolhimento Institucional e Implementação de Novas Modalidades ? Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e de Repúblicas para Jovens egressos de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Trata-se de estudo longitudinal (2010-2018) da trajetória dos Serviços de Acolhimento Institucional, Familiar e das Repúblicas para jovens egressos, que identificou avanços e apontou prioridades a serem contempladas na atualização do Plano Nacional. A análise estatística de dados secundários realizada teve como fonte de informações: o Censo SUAS, de 2012 a 2018; o estudo do Ipea O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil (SILVA, 2004); e o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento (ASSIS; FARIAS, 2010). Realização: Estudo quantitativo realizado pelo IPEA.
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Oficinas Participativas para Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (SNAS; MNPCFC, 2022). Objetivos/Metodologia: Com base nos dados coletados em oficinas participativas, realizadas com 224 profissionais que atuam junto à temática da convivência familiar e comunitária nas cinco regiões do país, o estudo teve como objetivo avaliar percepções desses atores sobre o que mais avançou, o que menos avançou e o que ainda precisa ser feito, nas três dimensões que deram origem ao PNCFC 2006. Foram realizadas oficinas nas cidades de Campinas (SP), São Paulo (SP), Palmas (TO), São Luís (MA), Curitiba (PR) e Brasília (DF), com metodologia adaptada a partir do World Café. Realização: Estudo qualitativo realizado pela SNAS e pelo MNPCFC, com apoio das Aldeias Infantis SOS, da OIM, da atual SNDCA e da Associação Beneficente Encontro com Deus (ECD).
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Minha Vida Fora Dali: escuta de Jovens Egressos para Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021b). Objetivos/Metodologia: O objetivo do estudo foi escutar jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes acerca de sua experiência, com apontamentos de aspectos positivos e negativos, tendo como referência as três dimensões que deram origem ao PNCFC. Participaram do estudo 27 jovens, das 5 regiões do país, com idade entre 18 e 24 anos, que viveram pelo menos 12 meses em um ou mais serviços de acolhimento e que saíram do serviço por diferentes motivos (maioridade, adoção, reintegração familiar etc.). Os dados foram coletados de forma remota em três grupos focais e duas entrevistas, com roteiros semiestruturados. Realização: Estudo qualitativo, realizado pelo MNPCFC, a partir de solicitação da SNAS, e coordenado pela pesquisadora Luciana Cassarino-Perez, com apoio do IFH e da ECD.
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Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária na perspectiva de representantes de Grupos de Apoio à Adoção (PEREIRA; BARROS, 2022). Objetivos/Metodologia: O estudo teve como objetivo avaliar as três dimensões que fundamentaram a elaboração do PNCFC 2006, considerando o que mais avançou, o que menos avançou e o que ainda precisa ser feito. Participaram do estudo 12 participantes, representantes da ANGAAD e de GAAs das cinco regiões do país. A coleta de dados foi realizada por meio de questionário aplicado de forma remota, adaptado a partir da metodologia utilizada nas oficinas participativas. Realização: Estudo qualitativo, realizado pela SNAS em parceria com a ANGAAD.
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Avaliação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária na perspectiva de atores do Sistema de Justiça (CARVALHO; PEREIRA, 2022). Objetivos/Metodologia: O estudo envolveu a participação de 32 representantes do Sistema de Justiça ? juízes, promotores, defensores públicos e profissionais das equipes técnicas dessas áreas - das cinco regiões do país. Teve como objetivo avaliar o que mais avançou, o que menos avançou e o que ainda precisa ser feito nas três dimensões que fundamentaram a elaboração do PNCFC 2006. Os dados foram coletados por meio de questionário aplicado de forma remota, adaptado a partir da metodologia utilizada nas oficinas participativas. Realização: Estudo qualitativo, realizado por meio de parceria entre a SNAS, o CNJ, o CNMP e o CONDEGE, com apoio da OIM e do PNUD. |
Fonte: Pereira e Reason (2024).
Os resultados dos seis estudos da etapa de avaliação foram sintetizados e sistematizados de forma agregada, por meio de uma consultoria, viabilizada pela OIM, no escopo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a SNAS e a OIM. Os resultados agregados foram apresentados pela SNAS, com o apoio da OIM, ao CONANDA e ao CNAS em 2021. Conforme encaminhamento dos Conselhos, foi realizado um Ciclo de Apresentações, com lives, transmitidas no canal da RedeSUAS no Youtube, realizadas de dezembro de 2021 a março de 2022, com a participação da SNAS, da SNDCA, do CONANDA, do CNAS, dos parceiros e de outros convidados. A última live, realizada em março de 2022, sobre o estudo com a escuta dos egressos, demarcou o encerramento dessa etapa (PEREIRA; REASON, 2024).
Cabe pontuar que a avaliação descrita acima corresponde a uma análise da implementação do PNCFC 2006, realizada a partir de estudos que tiveram como objetivo identificar o que mais avançou, o que menos avançou e o que ainda precisaria ser feito e, portanto, contemplado na atualização do PNCFC. Como pontuam Pereira e Reason (2024), o objetivo central foi ampliar os conhecimentos sobre o cenário em relação à temática, identificar os principais problemas a serem enfrentados para o avanço dessa agenda e reunir, portanto, elementos necessários para a atualização do PNCFC.
Com a realização dos seis estudos da etapa de avaliação observou-se a necessidade de agregar elementos sobre temas específicos - convivência comunitária; escuta de crianças e adolescentes acolhidos; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA); crianças e adolescentes migrantes e refugiados; crianças e adolescentes em situação de rua; crianças e adolescentes com pais no sistema prisional; e atendimento em serviços de acolhimento no contexto da pandemia da COVID-19. Assim, em 2021, a SNAS e a SNDCA, com apoio do MPNCFC, convidaram alguns atores e solicitaram-lhes apoio, com a construção de recomendações que pudessem subsidiar a atualização do PNCFC 2024. As recomendações formuladas por instituições, grupos ou pesquisadores convidados tiveram como base estudos ou a experiência acumulada por estes atores - Quadro 3. O conjunto das recomendações sobre as diferentes temáticas foi sistematizado de forma agregada com a colaboração de uma das especialistas convidadas (PEREIRA; REASON, 2024)
Ainda em 2021, foi iniciada a etapa de atualização, com a formalização de uma parceria entre SNAS, a SNDCA e a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) - laboratório GNova - com o objetivo de atualizar o Plano de Ação do PNCFC 2006. Com recursos do CONANDA, a SNDCA formalizou um Termo de Execução Descentralizada (TED) com a ENAP, o que viabilizou os trabalhos. A SNAS, por sua vez, ficou responsável pela condução técnica das oficinas, junto com a ENAP. Uma equipe formada por representantes das duas Secretarias Nacionais, do GNova e da ENAP ficou responsável pela coordenação dos trabalhos (ENAP, 2022a; ENAP, 2022b). A construção colaborativa na etapa de atualização foi realizada ao longo do ano de 2022 e agregou, ainda, representantes dos parceiros e apoiadores da etapa de avaliação; do CNAS e CONANDA; do FONSEAS; do Unicef; da Coalização pelo Acolhimento em Família Acolhedora vários Ministérios ? Ministério da Educação; Ministério da Saúde e atuais Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; Ministério do Trabalho e Emprego ? e, ainda, de outras Secretarias Nacionais dos atuais MDS e MDHC, além da SNAS e da SNDCA. Também participaram desta etapa especialistas de Organizações da Sociedade Civil e alguns jovens egressos.
O objetivo central das oficinas foi trabalhar, de forma colaborativa, uma proposta inicial de atualização do Plano de Ação do PNCFC, com base nos resultados da etapa de avaliação. Assim, as oficinas foram realizadas, considerando os seis Eixos Temáticos do PNCFC 2024, definidos com base nos resultados da etapa de avaliação. Para o planejamento metodológico das oficinas, a SNAS enviou à ENAP uma síntese com os principais conteúdos de cada Eixo, com base nos resultados da etapa de avaliação, considerando ainda as recomendações sobre os temas específicos ? Quadro 3 (PEREIRA; REASON, 2024).
Quadro 3 - Recomendações sobre temas específicos para subsidiar a atualização do PNCFC 2006
Experiência, Documento ou Estudo Base |
Responsável pela Sistematização das Recomendações |
Levantamento nacional sobre os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em tempos de COVID-19 (BERNARDI, 2020).
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Dayse Bernardi |
Conhecer para cuidar (TORQUATO, M; RIZZINI, I., 2020). |
CIESP/PUC-Rio
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Projeto Conexões Pró-Convivência Familiar e Comunitária (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA DOS HOMENS, 2020).
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ABTH |
Entre a casa, as ruas e as instituições: crianças e adolescentes em situação de rua e as instituições de acolhimento (RIZZINI, I.; COUTO, R. M. B, 2021)
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CIESP/PUC-Rio |
Fatores que favorecem e dificultam a implementação de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora nos municípios brasileiros: perspectivas de gestores e de equipes técnicas (2020/2021). (CASSARINO-PERES, 2021a). |
SNAS |
Adolescentes em acolhimento institucional: imagens sociais e o direito à convivência comunitária (CRUZ, 2019). |
Dalízia Amaral Cruz |
Conta que eu conto: percepções de crianças sobre suas experiências de acolhimento (CRUZ, 2014).
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Dalízia Amaral Cruz |
Recomendações para a inclusão da temática de crianças e adolescentes refugiados e migrantes no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (Grupo de Trabalho ? OIM, Aldeias Infantis SOS, Unicef, AVISIBrasil, Ministério da Cidadania, Ministério da Justiça, 2021).
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OIM |
Investigação participativa com crianças e adolescentes em acolhimento institucional: pressupostos teóricos interdisciplinares e metodologias participativas (COSTA, 2021).
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Amanda Cristina Ribeiro da Costa |
Fonte: Pereira e Reason (2024).
Foram realizadas 16 oficinas colaborativas, de forma remota, para a discussão e atualização do Plano de Ação do PNCFC (ENAP, 2022a; ENAP, 2022b; Gnova/ENAP, 2022). Foram utilizadas diferentes metodologias e abordagens para a facilitação das oficinas ? Design Thinking, Dragon Dreaming (DD), Café Mundial (World Cafe) e facilitação gráfica ? e as ferramentas virtuais ZOOM, Miro e Mentimeter. Algumas oficinas foram antecedidas, ainda, de reuniões preparatórias, nas quais foram apresentadas e debatidas pesquisas e experiências exitosas, nacionais ou internacionais (ENAP, 2022a; ENAP, 2022b; PEREIRA; REASON, 2024).
Ao fim dos trabalhos, surgiu um novo desafio, sintetizar as etapas de avaliação e atualização e estruturar a proposta do PNCFC 2024. Assim, a SNAS ficou responsável por sintetizar e aprimorar a Parte III - Plano de Ação - a partir de uma proposta inicial sistematizada pela ENAP; e, ainda, de fazer a redação das partes I e II do PNCFC 2024, com base nos resultados dos estudos e debates. A redação da parte I foi realizada pela SNAS e pelo MNPCFC. A Parte II foi elaborada pela SNAS, com apoio de uma consultoria do PNUD ? viabilizada no escopo do projeto BRA/20/2014 e do ACT entre o MDS e a Fundação Bernard Van Leer ? e das Aldeias Infantis SOS do Brasil. O Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária fez contribuições à redação do Eixo 6 e o CNJ à redação do Eixo 5. Pereira e Reason (2024, s/p) lembram que:
O Projeto de Avaliação e Atualização do PNCFC ampliou significativamente a participação de representações do governo - incluindo áreas como Saúde Mental e a Habitação, por exemplo - e da sociedade civil, de especialistas e de pesquisadores; engajou atores do campo da Justiça e de organismos internacionais; e proporcionou a histórica inclusão da voz dos jovens egressos de serviços de acolhimento. Os resultados esperados quanto à realização dos estudos e o levantamento de insumos para a atualização do PNCFC foram alcançados. Mais que isso, o projeto possibilitou, ainda, a construção e o compartilhamento de novos conhecimentos entre os atores envolvidos, assim como a expansão e o fortalecimento da rede de políticas públicas que historicamente se formou em torno dessa agenda no Brasil.
O percurso das etapas de avaliação e atualização resgatou parceiros históricos desta agenda que estiveram envolvidos com a elaboração do PNCFC 2006 - SNAS, SNDCA, MNPCFC, IPEA e ANGAAD - agregou novos atores e aliou estudos e participação social pavimentando um caminho sólido para a elaboração da proposta do PNCFC 2024, ora apresentada ao CONANDA e ao CNAS
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3. Objetivo Geral do PNCFC 2024
O PNCFC 2024 tem como objetivo geral: Nortear aprimoramentos no campo das políticas públicas e do Sistema de Justiça, no período de 2025-2035, para a proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
PARTE II
EIXOS
EIXO 1. Políticas de apoio à família e intervenção precoce em situações de risco
Os avanços da ciência mostraram que um ambiente familiar saudável - com segurança, proteção, cuidados e vínculos afetivos ? é o melhor lugar para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente e constitui a base para seu desenvolvimento saudável ao longo de todo o ciclo vital. Também apontaram a importância de crescer e se desenvolver em família, com vínculos afetivos e cuidados individualizados, administrados por adultos responsivos e com capacidade de construir vínculos estáveis e seguros com a criança e o adolescente, e de se constituir como referência para sua proteção e formação, enquanto sujeitos e cidadãos (WINNICOTT, 2005a; 2005b).
Esses achados do campo da ciência contribuíram para que a convivência familiar fosse elevada ao patamar de direito da criança e do adolescente em âmbito internacional e nacional. Além disso, fundamentaram o reconhecimento da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos, o que circunscreve responsabilidades à família, ao Estado e à sociedade. Segundo a Constituição Federal, de 1988 (art. 227), e o ECA, é dever da família, do Estado e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, entre os quais o direito à convivência familiar e comunitária (art. 4º). Nos termos do ECA, "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral" (art.19).
Dada a imaturidade, do ponto de vista biopsicossocial, crianças e adolescentes dependem dos cuidados e da proteção da família. Nesse sentido, a legislação brasileira elenca direitos e deveres dos pais no cuidado, na educação e na proteção da criança e do adolescente. Assim, o Art. 229 da Constituição Federal determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos na infância e adolescência e o art. 22 do ECA que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos". O ECA também reconhece a importância dos vínculos afetivos, ou seja, que, para além da vinculação jurídica e do papel da família no atendimento às necessidades básicas e de proteção da criança e do adolescente, as relações de afeto positivas, construídas no contexto familiar, têm papel central e estruturante em seu desenvolvimento psíquico, socialização e formação. O 6º Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança (ONU, 1959) ilustra, claramente, o reconhecimento no campo normativo do papel dos vínculos afetivos construídos na família para o desenvolvimento da criança e do adolescente: "6º Princípio ? A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade" (p. 2).
Além do papel central da família nuclear (pai e da mãe), o ECA reconhece que as relações familiares significativas para a criança e o adolescente abrangem, também, a família extensa, que pode apoiar ou, até mesmo, se responsabilizar pela função de cuidado, proteção e educação - inclusive como guardiã ou titular do poder familiar. Nos termos da lei, a família extensa corresponde àquela que "se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade" (Art. 23, Parágrafo Único). Observa-se que, para além dos laços de parentesco, a definição de família extensa adotada pela legislação abrange a existência de vinculação afetiva e de convívio com a criança e o adolescente.
Em consonância com o conceito ampliado de família (nuclear e extensa) expresso no ECA, o PNCFC 2024 reafirma a definição de família abordada pelo PNCFC 2006. Assim, reconhece a multiplicidade de arranjos familiares no contexto contemporâneo e as diversidades socioculturais das famílias brasileiras. Além disso, ratifica que as famílias podem desempenhar a função de cuidado, proteção e educação da criança e do adolescente nos mais diferentes formatos.
A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade, de aliança e de afinidade. Esses laços são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Por sua vez, estas obrigações são organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que definem o status da pessoa dentro do sistema de relações familiares (BRASIL, 2006, p. 23).
Torna-se necessário desmistificar a idealização de uma dada estrutura familiar como sendo a ?natural?, abrindo-se caminho para o reconhecimento da diversidade das organizações familiares no contexto histórico, social e cultural. Ou seja, não se trata mais de conceber um modelo ideal de família, devendo-se ultrapassar a ênfase na estrutura familiar para enfatizar a capacidade da família de, em uma diversidade de arranjos, exercer a função de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes (BRASIL, 2006, p. 24).
Além da família extensa, o PNCFC 2006 destacou as relações comunitárias e as redes sociais de apoio como importantes elementos de suporte à convivência familiar (BRASIL, 2006; PEREIRA; BARROS, 2022). Famílias que não dispõem desses recursos e que vivenciam processos de isolamento social ou de migração, por exemplo, podem encontrar dificuldades adicionais para o desempenho de suas funções, sobretudo, para conciliar cuidados e sobrevivência (BRASIL, 2006).
Também é preciso abordar que as relações familiares são fortemente impactadas pelo contexto socioeconômico, histórico e cultural em que as famílias vivem e por questões como pobreza, exclusão social, desigualdade, transformações da sociedade e pelo acesso, ou não acesso, às diversas políticas públicas como, por exemplo, Habitação, Assistência Social e Enfrentamento à Pobreza, Saúde - inclusive, Saúde Mental, Educação - e Trabalho e Renda. Esses aspectos incidem sobre as condições objetivas e subjetivas da família de exercer seu papel de cuidado e proteção da criança e do adolescente (BRASIL, 2006).
Nesse sentido, é imperativo pontuar o papel do Estado e das políticas públicas no suporte à família para o desempenho de seu papel, na promoção de condições favoráveis ao cuidado, à construção de vínculos afetivos estáveis e seguros e ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente. O olhar para a família, no âmbito das diversas políticas públicas, constitui importante mecanismo para promover o direito à convivência familiar, prioritariamente, junto à família de origem. Pode-se dizer que os vínculos afetivos e a convivência familiar possuem uma dimensão política, pois sua promoção e preservação dependem também do acesso das famílias a políticas públicas que possam apoiá-las (VICENTE; 2004; BRASIL, 2006). Diversos dispositivos do ECA enaltecem o papel do Estado no suporte às famílias para o cuidado, a proteção e a educação das crianças e dos adolescentes e asseguram-lhes o acesso a diversas políticas públicas como direito. O ECA prevê, ainda, a priorização no atendimento de crianças e aos adolescentes em situações de maior vulnerabilidade ou risco social como, por exemplo, de crianças e adolescentes com deficiência (art. 70-A, Parágrafo Único) ou com suspeita ou confirmação de violência (art. 13, § 2º).
O acesso das famílias a políticas públicas, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade, é essencial para apoiar o desempenho suas funções e, ainda, para potencializar suas capacidades de proteção, cuidado e educação. A rede das políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos têm papel fundamental, ainda, na identificação e intervenção precoce nas situações de riscos no contexto familiar, na proteção da criança e do adolescente e no acompanhamento da família, visando a superação dos riscos e a preservação do convívio, sempre que possível. Além disso, estes atores têm papel crucial na identificação da necessidade de afastamento do convívio familiar nas situações excepcionais que exijam a aplicação desta medida para proteger a criança e o adolescente.
O PNCFC 2024 não pode se abster de pontuar que crianças e adolescentes estão entre as populações mais afetadas pela pobreza e pela violência no Brasil. Segundo dados do MDS, de julho de 2024, por exemplo, 20,8 milhões de famílias eram beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), totalizando 54,54 milhões de pessoas. Do total de beneficiários do PBF, 72,9% eram negros; 58,2% eram do sexo feminino; 45,76% eram crianças e adolescentes de zero a 18 anos incompletos; e 17,3% eram crianças de zero a seis anos. E do total de crianças e adolescentes beneficiários, 40,76% viviam na região Nordeste. Entre as famílias beneficiárias, 83,5% tinham como responsável familiar pessoa do sexo feminino; e 51,55% eram famílias monoparentais femininas. Considerando dados do Censo do IBGE (2022), conclui-se que 51,2% das crianças e dos adolescentes de zero a 18 anos e 52,1% das crianças de zero a seis anos do Brasil são beneficiárias do PBF. Nesse sentido, é imperativo reafirmar a importância das políticas de enfrentamento à pobreza para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária. Nos termos do ECA, "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar" (art. 23) e que "não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção" (art. 23, §1º).
Por outro lado, o PNCFC 2024 não pode também se abster de reafirmar o direito de crianças e adolescentes de crescerem e se desenvolverem em ambiente familiar que garanta seu desenvolvimento integral, livre de qualquer forma de violência, exploração ou crueldade (ECA, art. 5º; art. 19). A esse respeito, o estudo "Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil" (UNICEF, 2021) identificou 34.918 mortes violentas intencionais de crianças e adolescentes no Brasil entre 2016 e 2020. E concluiu que, no que diz respeito à violência letal, "crianças morrem, com frequência, em decorrência de crimes com características de violência doméstica, enquanto as mortes de adolescentes são, predominantemente, caracterizadas por elementos da violência armada urbana". As maiores vítimas, em todas as faixas etárias, foram os meninos negros. Uma constatação que chama a atenção no estudo é que, no período analisado, "o número anual de mortes violentas de crianças com idade entre 0 e 4 anos aumentou 27%, enquanto caiu o número de vítimas nas outras faixas etárias." (UNICEF, 2021, p. 5).
Entre as crianças de até 9 anos, 33% das vítimas eram meninas; 44% eram brancas; 40% morreram dentro de casa; 46% das mortes ocorreram pelo uso de arma de fogo e 28% pelo uso de armas brancas ou por ?agressão física?. Já na faixa etária entre 10 e 19 anos, 91% das vítimas eram meninos; 80% eram negras; 13% morrem em casa; 83% das mortes ocorreram em decorrência do uso de armas de fogo (UNICEF, 2021, p. 5).
De acordo com o relatório do UNICEF (2021), de 2017 a 2020 foram identificados 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável com vítimas de até 19 anos, entre os quais, 62 mil eram de crianças de até 10 anos de idade, ou seja, um terço do total. O estudo evidenciou, ainda, que 80% das vítimas eram meninas e que a ?maioria dos casos de violência sexual ocorre na residência da vítima e, para os casos em que há informações sobre a autoria dos crimes, 86% dos autores eram conhecidos das vítimas? (p. 6). Os dados corroboram o reconhecimento pela literatura de que a família, espaço privilegiado de proteção e cuidado, pode também ser o lugar da violência e de outras violações de direitos contra crianças e adolescentes. Este reconhecimento fundamenta a previsão legal do afastamento do convívio familiar como medida de proteção à criança e ao adolescente nas situações de graves riscos no contexto familiar. Por conseguinte, fundamenta o dever do Estado de protegê-los, nessas situações,até que seja possível o retorno seguro ao convívio com a família (natural ou extensa) ou, na sua impossibilidade, a colocação em adoção.
Situações de abandono, violência e outras violações de direitos no contexto familiar, que impliquem riscos à integridade física e psíquica da criança e do adolescente, podem levar ao afastamento do convívio com a família de origem e ao encaminhamento a Serviço de Acolhimento, quando a proteção não puder ser assegurada no contexto da família (nuclear ou extensa). Nos termos do ECA, a medida protetiva de acolhimento é excepcional e provisória. Assim, em situações de risco no contexto familiar é preciso verificar se há alternativas de manutenção do convívio, em condições seguras, com algum membro da família (natural ou extensa) que possa se responsabilizar pelos cuidados e proteção da criança e do adolescente, antes de se recorrer à medida protetiva de acolhimento. Nessa direção, o art. 130 do ECA determina, inclusive, que "verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum".
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1.1 Políticas de apoio à família no PNCFC 2006
O PNCFC 2006 abordou de forma aprofundada a importância dos vínculos afetivos e da convivência familiar e comunitária para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Partindo da definição expressa na Constituição Federal e no ECA, enfatizou a possibilidade das famílias, nos mais diversos arranjos familiares, exercerem o papel de cuidado, socialização e proteção das crianças e dos adolescentes. Ressaltou que a família não é estática, mas se transforma continuamente em decorrência de seu próprio ciclo de desenvolvimento e de sua interação com o contexto. Considerou que, além dos pais (família nuclear), a família abrange também a rede de relações afetivas da criança e do adolescente com sua família extensa. E reconheceu, ainda, as diversidades socioculturais que caracterizam as famílias no contexto brasileiro, incluindo as famílias indígenas e de povos e comunidades tradicionais (BRASIL, 2006).
No contexto de elaboração do PNCFC 2006, a pesquisa do IPEA (SILVA; 2004) identificou que 58,2% do total de crianças e adolescentes acolhidos nas 589 instituições pesquisadas possuíam família e mantinham vínculos, com visitas constantes. Outros 22,7%, embora tivessem família, não mantinham vínculo e outros 5,8% estavam com impedimento judicial de contato. Entre os acolhidos, 11,3% não possuíam família, sendo 6,7% com família desaparecida; e 4,6% sem família. A pesquisa identificou, ainda, que em 24,1% dos casos o acolhimento foi motivado pela falta de recursos materiais da família. Os outros motivos identificados foram: 18,8% abandono dos pais ou responsáveis; 14,9% violência praticada pelos pais ou responsáveis (sendo 11,6% maus-tratos físicos e/ou psicológicos e 3,3% abuso sexual); 11,3% dependência química/alcoolismo dos pais ou responsáveis; 7% vivência de rua; 6,8% falta de condições dos pais/responsáveis para cuidar de criança ou adolescente com deficiência, com problema de saúde ou com dependência química; 2,1% pais com deficiência; 5,2% orfandade; 3,5% dos pais ou responsáveis no sistema prisional; 1,0% submetido à exploração sexual (prostituição); e 1% submetido à exploração do trabalho, tráfico ou mendicância.
Observa-se que, segundo a pesquisa do IPEA (SILVA; 2004), em 35% dos casos, o acolhimento foi motivado por motivos relacionados à falta de condições/suporte para o cuidado - carência de recursos materiais da família; deficiência dos pais ou responsáveis e falta de condições para o cuidado de crianças e adolescentes com deficiência, com problemas de saúde ou com dependência química. Nessa linha, o PNCFC 2006 enfatizou a necessidade de mudar a cultura de institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil como resposta à pobreza e à falta de acesso às políticas de apoio ao cuidado. Uma preocupação central do PNCFC 2006 era alterar o cenário de acolhimentos motivados unicamente pela situação de pobreza da família e fortalecer as políticas de suporte ao cuidado no contexto familiar. Assim, reafirmou a previsão legal da excepcionalidade da medida protetiva de acolhimento e que a pobreza, por si só, não constitui motivo para o afastamento do convívio familiar. E disseminou nacionalmente a cultura de proteção do direito à convivência familiar e comunitária, prioritariamente, junto à família de origem e, excepcionalmente, por meio da adoção (BRASIL, 2006).
De forma convergente aos achados do IPEA (SILVA; 2004), o PNCFC 2006 destacou situações de vulnerabilidade social que exigem o suporte das políticas públicas no apoio às famílias - como pobreza, a presença de deficiência ou de problemas de saúde mais graves e a configuração monoparental. Não se pode deixar de pontuar, todavia, que a pesquisa do IPEA identificou que, entre outros motivos, em 33,7% dos casos o acolhimento ocorreu por situações de risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou adolescente no contexto da família (abandono ou violência por parte dos pais ou responsáveis). Nesse sentido, o PNCFC 2006 também chamou a atenção para situações de conflito, violência e outras violações de direitos de crianças e adolescentes que podem ocorrer no contexto familiar. Destacou a necessidade de fortalecer a identificação precoce, o enfrentamento e o acompanhamento especializado, e em rede, das situações mais complexas no contexto familiar - como transtorno mental e dependência química dos pais ou responsáveis, violência intrafamiliar e outras violações de direitos, que exigem intervenções mais especializadas e mais integração da rede de proteção. Nessa linha, enfatizou que a prevenção do afastamento do convívio familiar exigia o fortalecimento de políticas de caráter mais preventivo e de políticas de intervenção em situações de crise, risco social e violação de direitos.
Reconhecendo que a família é impactada por aspectos sociais, econômicos, históricos e culturais, o "PNCFC 2006 problematizou as diversas pressões geradas pelo contexto e pelos processos de exclusão social, que incidem sobre as famílias e podem impactar suas relações" (PEREIRA; BARROS, 2022, p. 106). Projetou, entre os resultados esperados, avanços em diversas políticas públicas - Assistência Social, Saúde, Direitos Humanos, Educação, Trabalho e Geração de Renda - com a expectativa de fortalecer as políticas de caráter mais preventivo e as políticas de intervenção em situações de crise, risco social e violação de direitos de crianças e adolescentes. Assim, elencou três objetivos gerais, relacionados ao apoio à família e à preservação do convívio familiar:
1) Ampliar, articular e integrar as diversas políticas, programas, projetos, serviços e ações de apoio sócio-familiar para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária; 2) Difundir uma cultura de promoção, proteção e defesa do direito à convivência familiar e comunitária, em suas mais variadas formas, extensiva a todas as crianças e adolescentes, com ênfase no fortalecimento ou resgate de vínculos com suas famílias de origem; 3) Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da criança ou adolescente em seu ambiente familiar e comunitário, considerando os recursos e potencialidades da família natural, da família extensa e da rede social de apoio (BRASIL, 2006, p. 75).
O PNCFC 2006 enfatizou, ainda, que a tomada de decisão do afastamento do convívio familiar deve estar fundamentada em estudo diagnóstico prévio, com recomendação técnica, nas situações de graves riscos à criança e ao adolescente no contexto familiar. Quando necessário o afastamento para assegurar a proteção da criança e do adolescente, destacou a importância do acompanhamento da situação familiar para viabilizar a reintegração ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção, temáticas que serão abordadas em outros eixos (BRASIL, 2006).
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1.2 Breves apontamentos sobre o cenário após a aprovação do PNCFC 2006
Os estudos qualitativos realizados na etapa de avaliação apontaram importantes avanços no país, desde a aprovação do PNCFC 2006, relativos às políticas de apoio à família e à prevenção do afastamento do convívio familiar. Face aos limites para uma abordagem exaustiva, serão apontados os principais avanços observados, quais sejam: o aprimoramento da legislação e de normativas; o fortalecimento das políticas públicas de apoio à família; e a mudança cultural.
Um primeiro avanço a destacar, após a aprovação do PNCFC 2006, diz respeito ao aprimoramento da legislação e de outras normativas relacionadas ao direito à convivência familiar e comunitária, o que converge com os resultados esperados. Legislações e normativas, criadas após a aprovação do PNCFC 2006, contribuíram para o aprimoramento das políticas de apoio à família; a proteção da criança e do adolescente em situações de vulnerabilidade e risco social; a promoção do direito à convivência familiar e comunitária, prioritariamente, junto à família de origem (natural ou extensa); a afirmação da excepcionalidade da medida protetiva de acolhimento; o aprimoramento de práticas no âmbito das políticas públicas - com destaque para a Assistência Social - e do Sistema de Justiça e, ainda, a atuação mais integrada entre estes atores (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Nesse sentido, destacaram-se a Lei nº 12.010/2009 (Lei do Direito à Convivência Familiar e Comunitária), a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e a Lei nº 13.509/2017, que alteraram o ECA; a Lei nº 12.435/2011 (Lei do SUAS), que modificou a Lei nº 8.742/93 (LOAS); a Lei nº 12.696/2012, que regulamentou os Conselhos Tutelares; a Lei nº 13.010/2021 (Lei Menino Bernardo); a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017); a Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil (Lei da Guarda Compartilhada); a Resolução CNAS e CONANDA nº 01/2009, que aprovou as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009); a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; a Resolução CNAS nº 1/2007 (NOBRH/SUAS); e a Resolução CNMP nº 71/2011, alterada pela Resolução CNMP nº 83/2012 (CNJ, 2014; SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA; 2022).
Observa-se uma relação intrínseca entre avanços nas legislações e normativas, nas políticas públicas e na mudança de cultura. Esses aspectos parecem ter se retroalimentado, criando um ciclo virtuoso que contribuiu para a afirmação, por um lado, da importância de assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária e, por outro, para a estruturação de legislações, de políticas públicas e de práticas nos serviços e no Sistema de Justiça que convergem para a efetivação deste direito (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA; 2022).
Em relação ao fortalecimento das políticas públicas de apoio à família, os avanços na Assistência Social emergiram como centrais e estruturantes, face à implementação do SUAS e da rede socioassistencial em escala nacional, com destaque para os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). Nos estudos realizados na etapa de avaliação do PNCFC 2006, observou-se um reconhecimento do papel central da Assistência Social no apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social para o cuidado e a proteção da criança e do adolescente, e na prevenção de situações que possam levar ao afastamento do convívio familiar. Outro destaque no período foi a política de enfrentamento à pobreza, de fundamental importância para fortalecer no país a observância ao art. 23 do ECA. Nessa direção, foram ressaltados o Programa Bolsa Família, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, ainda, os programas de transferência de renda das demais esferas de governo (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Os estudos também evidenciaram que, a despeito da centralidade da Assistência Social, o direito à convivência familiar e comunitária possui caráter intersetorial. Assim, outras políticas públicas possuem papel relevante no enfrentamento da pobreza, no apoio à família e na promoção da convivência familiar e comunitária. Nessa direção, foram apontados importantes avanços, após a aprovação do PNCFC 2006, nas políticas de Saúde, com destaque para a expansão da Atenção Básica; Educação, com destaque para a ampliação da Educação Infantil e a universalização do acesso a partir dos quatro anos; Direitos da Criança e do Adolescente, com a implementação dos Conselhos Tutelares e de projetos apoiados pelos Fundos da Infância e Adolescência (FIA); e Segurança Alimentar e Nutricional, com a implantação dos Restaurantes Populares. No Sistema de Justiça, destacaram-se a atuação do Ministério Público e do CNJ, a ampliação das Defensorias Públicas e das Varas Especializadas e a implementação das audiências concentradas (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA; 2022).
De modo geral, os avanços no Sistema de Justiça e das políticas sociais, identificados pelos estudos, são convergentes aos resultados esperados pelo PNCFC 2006 e repercutiram na ampliação da rede de atendimento e do acesso das famílias a direitos e serviços, o que contribui para a promoção da convivência familiar saudável e para a prevenção de situações que possam levar ao afastamento do convívio familiar. No escopo das políticas públicas, outro avanço pontuado foi o fortalecimento da participação social e dos Conselhos de políticas públicas ? Saúde, Assistência Social e Educação ? e dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, foi destacado o intenso engajamento da sociedade civil na disseminação e implementação do PNCFC 2006 e, ainda, a participação da sociedade civil na formulação, elaboração, execução e no controle social das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA; 2022).
De forma convergente aos resultados projetados pelo PNCFC 2006, os estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que houve uma importante mudança cultural no período, com a disseminação da cultura de proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Essa mudança fortaleceu a conscientização, no campo das políticas públicas e no Sistema de Justiça, da excepcionalidade do afastamento do convívio familiar, em contraposição à cultura da institucionalização de crianças e adolescentes motivada unicamente pela condição de pobreza das famílias. Além disso, contribuiu para o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e da importância da família (natural e extensa), dos vínculos afetivos e do convívio familiar saudável para o desenvolvimento integral na infância e adolescência (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Integra também essa mudança de cultura a compreensão da indissociabilidade entre a criança e o adolescente e seu contexto de vida familiar e social; a maior valorização da família e da convivência familiar nas políticas públicas; a compreensão da pluralidade das famílias e que seu papel pode ser exercido nos mais diversos arranjos; e, ainda, que aspectos econômicos, sociais e culturais impactam o contexto familiar, exigindo políticas públicas de apoio. O PNCFC 2006 e sua disseminação em âmbito nacional, realizada por meio de esforços convergentes entre governo e sociedade civil, tiveram um papel de fundamental importância na indução dessa mudança de cultura, na afirmação do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária e no reconhecimento do papel do Estado na estruturação de políticas de apoio à família (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
É imperativo reconhecer os avanços nas políticas de apoio à família após a aprovação do PNCFC 2006. No entanto, os estudos da etapa de avaliação indicaram que é preciso avançar, ainda, na ampliação do financiamento e da cobertura de atendimento dessas políticas, sobretudo, da Assistência Social e da Saúde Mental, para fazer frente às demandas das famílias e às complexas situações que impactam as relações familiares no contexto contemporâneo. Na mesma direção, é necessário investir na qualificação do atendimento às famílias para o alcance de resultados mais efetivos, com ampliação dos recursos humanos; investimento em instrumentos e metodologias para aprimorar práticas; capacitação, formação continuada e supervisão para os profissionais do Sistema de Garantia de Direitos (SGD); e monitoramento e avaliação de impactos dos serviços (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 enfatizaram que é fundamental ampliar o acesso das famílias a serviços, com inclusão mais célere na rede de atendimento, e qualificar o atendimento para viabilizar apoios mais resolutivos, sobretudo nas situações de agravos, negligência, risco social, violência doméstica e violação de direitos. Do mesmo modo, um grande desafio, ainda, é avançar na identificação e intervenção precoce nos casos de situações de risco no contexto familiar, para prevenir trajetórias de agravos que possam levar à necessidade do afastamento do convívio familiar. Isso exigirá investimentos em novas tecnologias, construção de indicadores e mais integração da rede para a identificação de riscos no contexto familiar e intervenção precoce (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Avanços nessa direção devem estar associados à preservação do compromisso do Brasil com as políticas de enfrentamento à pobreza - com acesso à renda, à educação e ao trabalho - para proteger o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária e assegurar a observância ao art. 23 do ECA. De igual modo, é fundamental priorizar investimentos nos serviços que atendem as famílias e trabalham as relações familiares ? especialmente a Assistência Social e a Saúde Mental ? sobretudo nas situações de agravos, riscos sociais e violação de direitos (CASSARINO-PEREZ et al 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021b; SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; CARVALHO; MELO; BARBOSA, 2023)
Os resultados da etapa de avaliação do PNCFC 2006 demonstraram que o trabalho com as famílias para a prevenção de agravos que levem ao afastamento do convívio, comporta a intervenção em dois níveis: i. atenção a famílias em situação de maior vulnerabilidade social, com atenção a especificidades; e ii. atenção a famílias em situação de agravos, negligência, risco social, violência e outras violação de direitos. A avaliação do PNCFC 2006 elucidou, ainda, que a tomada de decisão quanto ao afastamento do convívio familiar deve ser orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pelo ECA. Assim, o PNCFC 2024 reconhece que é imprescindível fortalecer a realização do estudo diagnóstico prévio e apoiar os profissionais que atuam na área com metodologias, instrumentos de avaliação, parâmetros e critérios que possam apoiar a tomada de decisão segura. Ademais, é preciso definir mais claramente critérios e situações que devem motivar acolhimentos emergenciais e fortalecer alternativas de manutenção da criança e do adolescente na família extensa com vínculos afetivos significativos e disponibilidade para o cuidado e proteção, sempre que isso for possível e convergente ao superior interesse da criança e do adolescente (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA; 2022).
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1.3 Políticas de apoio à família e intervenção precoce em situações de risco - PNCFC 2024
Este PNCFC 2024 posiciona-se em defesa do fortalecimento de políticas que possam apoiar a promoção do convívio familiar saudável na família de origem (natural ou extensa) e a prevenção de trajetórias com agravos que possam desencadear o afastamento do convívio familiar. Reafirma o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, prioritariamente junto à família de origem e, excepcionalmente, por meio da adoção. Ratifica, por um lado, que a pobreza não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar. E, por outro lado, que a violência e a violação de direitos de crianças e adolescentes no contexto da família não devem ser naturalizadas ou mantidas sob a égide do silêncio, mas identificadas precocemente e firmemente enfrentadas.
O PNCFC 2024 pressupõe, também, que apoiar as famílias, com políticas públicas, é fundamental para promover o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em ambiente favorecedor de seu desenvolvimento integral. Este suporte é fundamental, face às questões econômicas, sociais, históricas e culturais que geram pressões sobre as famílias, especialmente daquelas em situação de maior vulnerabilidade e exclusão social. Por outro lado, considerando a legislação brasileira e os direitos da criança e do adolescente, o PNCFC 2024 também ratifica a necessidade de se identificar precocemente situações de grave risco à criança e ao adolescente no contexto familiar e de protegê-los.
Com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos específicos do Eixo Políticas de Apoio à Família: Promoção da Convivência Familiar e Comunitária e Intervenção Precoce em Situações de Risco (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; ABTH, 2021; CASSARINO-PEREZ et al 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021b; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; COSTA, 2021; OIM, 2021; LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b). Estes objetivos específicos agregam prioridades que devem nortear os aprimoramentos em relação à temática na próxima década:
- Potencializar a capacidade preventiva das políticas de apoio às famílias;
- Fortalecer recursos humanos, aprimorar metodologias de trabalho com famílias e investir em capacitação e formação continuada;
- Fortalecer a realização do estudo diagnóstico prévio ao afastamento e a tomada de decisão orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente;
- Potencializar as alternativas de de manutenção do convívio da criança e do adolescente com a família (natural ou extensa).
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1.3.1 Potencializar a capacidade preventiva das políticas de apoio às famílias e de proteção à criança e ao adolescente
É preciso reconhecer que, desde a aprovação do PNCFC 2006, houve um importante avanço nas políticas de apoio à família. Como linha de aprimoramento, os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram a necessidade de potencializar a capacidade preventiva das políticas de apoio às famílias, para suporte ao exercício do papel de cuidado e proteção da criança e do adolescente e prevenção de situações de risco que possam ensejar o afastamento do convívio familiar. Fortalecer a prevenção de trajetórias de agravos, riscos sociais e violação de direitos que possam ensejar a necessidade do afastamento do convívio familiar exigirá, entre outras medidas: avanço na cobertura de atendimento e na qualificação das ofertas, integração em rede mais efetiva e identificação mais precoce de fatores de risco. O fortalecimento da cultura de promoção do cuidado e da prevenção, com identificação de situações de risco no contexto familiar e intervenções precoces são questões necessárias a serem priorizadas pelo Brasil na próxima década.
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1.3.1.1 Expandir e aprimorar as políticas públicas de apoio à família e de proteção da criança e do adolescente
O PNCFC 2024 tem a expectativa de conferir mais visibilidade do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes na agenda de outras políticas sociais que impactam o convívio familiar, além da Assistência Social - incluindo Saúde (Atenção Básica e Saúde Mental), Educação, Habitação e Trabalho e Geração de Renda(SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
As políticas de enfrentamento à pobreza possuem papel central no apoio às famílias e na proteção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. Assim, o Brasil deve perseverar no firme compromisso de enfrentamento à pobreza. Nesse sentido, é de fundamental importância valorizar e aprimorar o Cadastro Único e fortalecer os programas de transferência de renda, com garantia de acesso às famílias mais afetadas pela pobreza e atualização de valores dos benefícios. Os estudos e debates da etapa de avaliação e atualização evidenciaram que é preciso assegurara continuidade do PBF como política de Estado e potencializar a integração do acesso à renda com a atenção em serviços e oportunidades das políticas de Assistência Social, Educação e Trabalho. Essa integração é necessária para apoiar as famílias, melhorar sua qualidade de vida e prevenir ciclos intergeracionais de pobreza. Como perspectiva de futuro, é preciso avançar, ainda, em estratégias intersetoriais para potencializar a autonomia financeira e ampliar as oportunidades de acesso à capacitação, à inclusão no mundo do trabalho e às alternativas de geração de renda - como sistemas de microcrédito e microempreendedorismo, por exemplo (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022).
Estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 mostraram que é preciso avançar na cobertura de atendimento, sobretudo da Assistência Social e da Saúde Mental, face às demandas da população brasileira e a importância dessas políticas para o apoio às famílias e a promoção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Na Assistência Social é fundamental fortalecer a Proteção Social Básica do SUAS, com ênfase nos CRAS e nos Centros de Convivência, para impactos mais efetivos na atenção a famílias em situação de vulnerabilidade social e na prevenção de agravos, negligência, riscos sociais, violência doméstica e violação de direitos. Apesar do SUAS contar com uma rede robusta, de escala nacional, é necessário, ainda, ampliar a cobertura dos CRAS e CREAS - sobretudo nos pequenos municípios, nas metrópoles, nos territórios de grandes extensões e naqueles com maior concentração populacional - recorrendo, inclusive, a novas estratégias, como unidades móveis de atendimento. Segundo dados do Registro Mensal de Atendimento (RMA/SUAS), de 2017 a 2022 houve um crescimento de 86% dos atendimentos individualizados nos CRAS, sem aumento correspondente destas unidades no país. Além da ampliação da rede, é preciso investir também na melhoria da infraestrutura das unidades de CRAS e CREAS. (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022).
Outra demanda identificada no âmbito do SUAS corresponde à necessidade de investir na qualificação do atendimento nos serviços socioassistenciais, especialmente no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos (PAEFI), com disponibilização de metodologias, ampliação das equipes e adequação dos serviços às vulnerabilidades e riscos identificados em cada território. Também é necessário definir mais claramente o papel do psicólogo no PAEFI e potencializar a atenção a questões relacionais que impactam a convivência familiar. Avanços na qualificação dos serviços socioassistenciais exigirão mais investimento em educação permanente no SUAS, com ênfase em metodologias e na abordagem do tema do direito à convivência familiar e comunitária. A rotatividade dos profissionais e a oferta de atendimentos ?superficiais? emergiram como problemas que precisam ser enfrentados. A expectativa do PNCFC 2024 é que na próxima década se avance na garantia do acesso e na qualidade do atendimento no SUAS, para se alcançar resultados mais efetivos no apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social e na prevenção de riscos no contexto familiar que possam levar à aplicação da medida protetiva de acolhimento. A potencialização do papel dos Estados no SUAS ? no cofinanciamento, na regionalização da oferta de serviços e na capacitação e educação permanente ? representa um resultado também esperado ao longo da próxima década. Os avanços necessários na Assistência Social exigirão fortalecimento do financiamento e priorização desta política no orçamento público nas diferentes esferas (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; BERNARDI, 2020).
Em relação à política de Saúde Mental, as etapas de avaliação e atualização evidenciaram que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é ainda insuficiente, face às crescentes demandas da população brasileira. Assim, indicaram a urgência em ampliar a cobertura de atendimento da Saúde Mental, priorizando a implantação de CAPS, de CAPSi, de CAPSad e de outras ofertas de tratamento no SUS a situações de uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas - inclusive na modalidade residencial prevista na Portaria do MS nº 3088/2011. A necessidade de assegurar acompanhamento especializado na rede de Saúde Mental a pais ou responsáveis com transtorno mental e uso abusivo ou dependências de substâncias psicoativas foi apontada pelo PNCFC 2006 e reiterada pelos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024. Assim, este Plano reafirma a importância da atenção à saúde mental da família para a proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Os estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 apontaram a preocupação também em assegurar cuidados na rede de saúde mental às crianças e aos adolescentes, face ao crescimento, nessas etapas do ciclo de vida, de questões como uso de substâncias psicoativas, transtorno mental, ideação suicida, automutilação etc. Adicionalmente, emergiu a expectativa de avanços no SUS para a oferta de atendimento psicológico em mais larga escala, para além dos CAPS, de modo a assegurar o acesso e o cuidado às famílias, às crianças e aos adolescentes e prevenir agravamentos da condição de saúde mental que impactem a convivência familiar. A identificação precoce de demandas de cuidados na saúde mental e a inclusão ágil em atendimento são fundamentais para apoiar as famílias e as crianças e adolescentes com essas demandas. Estes avanços no campo da Saúde Mental exigirão que essa área seja priorizada no orçamento público nas diferentes esferas (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O desenvolvimento de ações integradas em rede, envolvendo Saúde Mental e outras políticas públicas, pode potencializar a atenção a pessoas com dificuldades decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, transtorno mental e violência intrafamiliar. No âmbito do SUS, em que pese os avanços já empreendidos, foi apontada, ainda, a necessidade de ampliar a cobertura de UBS em algumas localidades do país e de se perseverar no planejamento familiar, na prevenção da gravidez na adolescência e no apoio à gestante desde o pré-natal, à maternidade e à paternidade responsável. Também é importante fortalecer a rede das diferentes políticas públicas ? Saúde, Assistência Social e Educação ? e as estratégias intersetoriais para a atenção às crianças e aos adolescentes com deficiência, visando apoiar as famílias e ampliar os suportes aos cuidados no contexto familiar, prevenindo-se, assim, situações de desproteção que possam levar ao afastamento do convívio familiar. É igualmente importante avançar em estratégias intersetoriais para identificar precocemente e apoiar famílias em situação de maior vulnerabilidade com pais com deficiência ou necessidades graves de saúde - especialmente as famílias monoparentais sem rede de apoio - para apoiar os cuidados das crianças e dos adolescentes (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O direito à moradia foi identificado como basilar para a proteção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. A falta de moradia ou a moradia precária constituem elementos de alto impacto para a convivência familiar, pois as famílias se organizam e convivem ?a partir do lugar onde moram?. (SNAS; MNPCFC, 2022, p. 53). Assim, uma expectativa do PNCFC 2024 é que o direito à moradia seja trazido para a arena de debate sobre o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, para a integração entre a política de Habitação, políticas de apoio à família e a proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Nessa direção, é importante fortalecer o acesso à moradia para a população de baixa renda, com programas habitacionais, aluguel social e novas iniciativas que priorizem famílias com crianças e adolescentes, sobretudo, aquelas com riscos de afastamento do convívio familiar, com base em critérios definidos. A implementação do Programa Moradia Primeiro (Housing First),com acompanhamento de equipe multidisciplinar, é uma estratégia também recomendada. Nesses casos, deve-se assegurar a articulação do Programa com a rede de proteção ? Assistência Social, Saúde e Educação ? e a priorização de gestantes e famílias monoparentais com crianças e adolescentes, inclusive, daquelas em situação de rua. O Programa precisa contar com metodologia própria, que contemple, entre outros aspectos, o fortalecimento da parentalidade positiva (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
No que diz respeito à Educação, esta política desempenha papel muito relevante no apoio à família para o cuidado e a proteção da criança e do adolescente e na promoção da convivência familiar e comunitária. Nessa linha, estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 indicaram que a ampliação da cobertura de creche e da educação em período integral constitui medida de fundamental importância para apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade social, sobretudo as monoparentais. Estratégias intersetoriais para ofertas no contraturno, nos finais de semana e nas férias escolares - articulando Educação, Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos do SUAS e outras políticas públicas, como Esporte e Cultura - podem também potencializar o suporte à família para o cuidado e a proteçãoe, por conseguinte, favorecer a prevenção de riscos no contexto familiar que possam ensejar o afastamento do convívio (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Considerando o papel da Educação na interrupção de ciclos intergeracionais de pobreza, é importante, ainda, potencializar o ensino profissionalizante e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e investir na qualidade da Educação e em estratégias para apoio à permanência na escola, sobretudo no caso de adolescentes e jovens. Finalmente, recomenda-se a inclusão do tema do direito à convivência familiar e comunitária nos currículos de graduação das áreas que atuam com crianças, adolescentes e famílias (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O PNCFC 2024 afirma a importância da articulação entre a Segurança Pública, o Sistema Justiça e outras políticas públicas para a atenção às crianças e aos adolescentes com pais no Sistema Prisional, na perspectiva da proteção integral e da preservação do direito à convivência familiar ? salvo determinação judicial em contrário (ABTH, 2021). Além disso, destaca a necessária ampliação da cobertura das Delegacias Especializadas, especialmente, em municípios do interior do país. Como perspectiva de futuro, é igualmente importante fortalecer os Conselhos Tutelares, com melhorias na infraestrutura, investimento na formação continuada e ampliação de sua capacidade ?técnica?, face às complexidades das situações com as quais se deparam e os impactos de suas decisões para as famílias, as crianças e os adolescentes.
No âmbito do Sistema de Justiça, é fundamental aprimorar a área da Infância e da Juventude, considerando o Provimento n º 165/2024, o investimento em capacitação e formação continuada e o fortalecimento das equipes interprofissionais do Sistema de Justiça; dos Centros de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, do Ministério Público; e das Defensorias Públicas, com garantia de assistência jurídica gratuita às famílias. Acrescenta-se a essas questões, a expectativa de implementação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância ? Resolução do CNJ nº 470/2022 - que prevê a integração operacional o Sistema de Justiça e o SGD, visando o fortalecimento das capacidades institucionais para a garantia de direitos. Em observância ao art. 88, inciso VI do ECA, é fundamental, ainda, que as especificidades da área da Infância e da Juventude, incluindo as atividades inerentes ao trabalho em rede, sejam consideradas na aferição de metas de produtividade dos profissionais da área. Foi muito enfatizada a necessidade de se avançar no Sistema de Justiça para assegurar a observância ao princípio da prioridade absoluta (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CNJ, 2022).
As políticas públicas que impactam a convivência familiar devem também primar pelo apoio à convivência comunitária, pois os vínculos comunitários e de pertencimento têm um papel importante no suporte à família para o cuidado e a proteção da criança e do adolescente. Redes comunitárias frágeis e isolamento social podem potencializar a condição de vulnerabilidade das famílias, sobretudo em situações de crise, podendo levar a riscos no contexto familiar que exijam a necessidade de afastamento do convívio. É preciso mencionar, ainda, a importância do direito à cidade, ao Esporte, à Cultura e ao Lazer, com oportunidades de acesso das famílias, das crianças e dos adolescentes a ações e a espaços públicos que favoreçam o convívio familiar e comunitário saudável (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O PNCFC 2024 tem a expectativa, ainda, de que o país avance em pesquisas sobre fatores que favorecem a convivência familiar e fatores de risco ao afastamento do convívio familiar; na construção de indicadores de risco ao afastamento; no monitoramento e na avaliação dos serviços que trabalham com famílias, crianças e adolescentes. Avanços nessa direção poderão subsidiar o planejamento no campo das políticas públicas e potencializar a capacidade preventiva, a qualidade do atendimento e o alcance de melhores resultados.(SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
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1.3.1.2 Potencializar a prevenção, a identificação de riscos no contexto familiar e a intervenção precoce
O PNCFC 2004 destacou que a prevenção do afastamento do convívio familiar exigia o investimento em políticas de caráter mais preventivo e em políticas de intervenção em situações de crise, risco social e violação de direitos, conforme sintetizado por Pereira e Barros (2022):
i. políticas de caráter mais preventivo que ampliem o acesso aos recursos que fortaleçam tanto as condições objetivas - como, por exemplo, acesso à renda, ao enfrentamento da pobreza e à inclusão no mundo do trabalho, planejamento familiar, educação infantil e habitação - como também as condições subjetivas e relacionais para o cuidado e a proteção - como acompanhamento psicossocial, com orientações sobre o exercício das funções parentais, ações para o fortalecimento das vinculações afetivas positivas e pré-natal com abordagem psicossocial; ii. políticas para intervenções em situações de crise, de risco social e violação de direitos que fortaleçam as condições objetivas e subjetivas para o cuidado e a proteção e ofertem acompanhamento e apoio às famílias para a superação dessas situações, dos conflitos relacionais e intergeracionais e das práticas educativas com imposição de castigos físicos, dentre outros aspectos (PEREIRA; SANTOS, 2022, p. 105).
Com base nos estudos e debates realizados, o PNCFC 2024 reafirma e aprimora essa perspectiva indicando, ainda, que a prevenção deve contemplar dois níveis de intervenção: i. atenção a famílias em situação de maior vulnerabilidade social, com atenção a especificidades, para apoio e prevenção da negligência e de outros agravamentos; e ii. atenção a famílias em situação de agravos, negligência, risco social, violência doméstica e outras violações de direitos. As intervenções nesses dois níveis devem buscar prevenir riscos ou seu agravamento e apoiar a superação da situação, com ênfase na proteção da criança e do adolescente. Nesse sentido, é fundamental considerar o cotidiano do trabalho de cuidado familiar e a sobrecarga decorrente, especialmente para as mulheres, historicamente responsabilizadas pelos cuidados domésticos e das pessoas. Em ambos os níveis é importante ampliar os recursos da família para o cuidado e proteção, por meio de apoios concretos que fortaleçam as condições objetivas para o cuidado - como, por exemplo, acesso à renda e à educação infantil e apoios para a inclusão no mundo do trabalho; e o fortalecimento das condições subjetivas e relacionais, com intervenções que favoreçam a parentalidade positiva, as competências socioemocionais da família, a maternidade e a paternidade responsável e as práticas educativas sem uso da violência, por exemplo. A busca de suporte na família extensa com vínculos afetivos é uma estratégia também recomendada (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
No que diz respeito à identificação precoce de situações de risco no contexto familiar, os estudos indicaram que há acolhimentos motivados por situações graves e complexas de exposição a riscos no contexto familiar até então desconhecidas pela rede e, portanto, de famílias que não eram acompanhadas anteriormente. Para prevenir o agravamento das situações e, por conseguinte, a necessidade do afastamento, é fundamental se avançar na identificação mais célere de riscos no contexto familiar e nas intervenções mais precoces e sistemáticas com estas famílias (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Assim, a despeito dos importantes avanços desde a aprovação do PNCFC 2006, durante as etapas de avaliação e atualização, observou-se que o afastamento do convívio familiar pode, por vezes, resultar de trajetórias de agravos. Tais trajetórias podem ser marcadas por vulnerabilidades sociais - como pobreza; monoparentalidade; sobrecarga das mulheres associada ao trabalho de cuidado familiar; ausência de rede familiar e comunitária de apoio; falta ou dificuldades de acesso célere a serviços e a outros suportes para o cuidado e proteção; atendimentos ?pontuais?, ?descontinuados? ou ?superficiais? - acrescidas de situações de risco no contexto familiar. Dificuldades decorrentes do uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas; transtornos mentais graves; ou, ainda, situações de negligência, violência doméstica e outras violações de direitos, acrescidas da falta de acesso a serviços e de rede de apoio na família extensa e na comunidade podem ter como desdobramento a configuração de riscos no contexto familiar, a desproteção da criança e do adolescente e o afastamento do convívio familiar. A vivência em territórios marcados pela violência urbana e o envolvimento de adolescentes com o crime organizado, facções criminosas e ameaças de morte são situações muito complexas que também impactam a convivência familiar e comunitária no contexto contemporâneo (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Ao longo da etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006, identificou-se que para potencializar a capacidade preventiva das políticas de apoio à família e de proteção da criança e do adolescente, é preciso criar condições para a rede identificar de forma mais precoce, por um lado, famílias em situação de maior vulnerabilidade, e realizar intervenções que ampliem os suportes para o apoio ao cuidado, inclusive buscar a implementação de medidas que assegurem tempo para o autocuidado e seguimento de trajetórias escolares e profissionais de quem cuida e previnam agravamentos e, por outro lado, famílias com situações de agravos, negligência, riscos sociais, violência doméstica ou outras violações de direitos. Quando as situações de agravo já estiverem instaladas, as intervenções devem ter como ênfase a proteção da criança e do adolescente. Nesses casos, deve-se avaliar se há possibilidades de se trabalhar com a família para a superação da situação, com a manutenção do convívio com a família (natural ou extensa) ou se há necessidade de afastamento (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Para avançar na identificação e na intervenção mais precoce de vulnerabilidades e riscos no contexto familiar é fundamental realizar pesquisas e construir indicadores de risco ao afastamento do convívio. Nessa perspectiva, observou-se a necessidade de construir um sistema integrado ? ou de integrar sistemas já existentes das diferentes políticas públicas ? que permita o registro do histórico de acompanhamento da família na rede e, portanto, a identificação mais precoce de agravos e riscos de afastamento, com base no uso de indicadores. A integração da notificação de situações de violência contra criança e adolescente é uma estratégia também recomendada (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Para a identificação e a intervenções mais precoces, a rede precisa estar instrumentalizada e preparada para identificar e para atender essas situações. Assim, é preciso avançar na busca ativa e no incremento da intersetorialidade, com estratégias e práticas mais indutivas da integração na atenção a famílias. Além da identificação precoce, a construção de parâmetros, fluxos e protocolos e o mapeamento e a disseminação de metodologias exitosas podem favorecer o trabalho com as famílias. O trabalho integrado e sistemático é fundamental, sobretudo no caso de acompanhamento das famílias com situações de agravos, negligência, risco social, violência ou outras violações de direitos. Esses casos exigem a corresponsabilidade da rede no atendimento e agilidade na inclusão no atendimento. No caso das famílias em situação de vulnerabilidade social, práticas mais integradas entre a Proteção Social Básica (PSB) do SUAS e a Atenção Básica do SUS são particularmente recomendadas, inclusive, entre serviços que realizam visitas domiciliares. No caso de famílias com agravos, riscos, negligência e violência doméstica, a integração entre CREAS e a rede de Saúde Mental é igualmente recomendada (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
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1.3.2 Atenção a famílias em situação de vulnerabilidade social, com atenção a especificidades
Os estudos e debates realizados nas etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 apontaram a necessidade de identificar mais precocemente e apoiar famílias em situação de maior vulnerabilidade, com atenção a especificidades, para apoio e prevenção da negligência e de outros agravamentos. Nessa direção, foram destacadas: famílias em situação de pobreza, monoparentais, com filhos com deficiência, com pais com deficiência ou problemas graves de saúde, com gestantes, com crianças na primeira infância ou adolescentes; com crianças e adolescentes fora da escola ou com dificuldades de acesso e permanência na escola; famílias monoparentais sem rede de apoio; com pais no Sistema Prisional, inclusive, no caso de mulheres gestantes ou mães com crianças na primeira infância; impactadas por situações de emergência ou desastre; e famílias de migrantes e refugiados. Estes indicativos devem ser ainda aprimorados a partir da realização de pesquisas sobre fatores de risco ao afastamento do convívio familiar e da construção de indicadores de risco de afastamento. Além disso, é necessário investir na preparação dos serviços para a atenção às especificidades e o respeito às diversidades das famílias ? a exemplo daquelas pertencentes aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais. Isso requer a disseminação de conhecimentos e o investimento em capacitação e formação continuada, para melhor compreensão destas famílias e das infâncias e adolescências nesses contextos, visando a oferta de atendimento culturalmente adequado (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS; MNPCFC, 2022).
A partir dos elementos identificados nos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, serão elencadas, a seguir, algumas perspectivas de aprimoramento de atenção às famílias em situação de maior vulnerabilidade, considerando especificidades (CARVALHO; PERREIRA, 2022; PERREIRA, BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; ABTH, 2021; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; OIM, 2021).
a) Apoio a famílias em situação de maior vulnerabilidade social para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a prevenção de situações de risco no contexto familiar:
- Fortalecer as famílias, com e sem pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, especialmente as monoparentais chefiadas por pessoas cuidadoras e cuidadores com deficiência, incluindo aquelas que necessitam de apoio decorrente dos agravos de problemas graves de saúde, para apoio ao cuidado à criança e ao adolescente no contexto da família. Para tanto, é necessário expandir a rede de serviços que apoiam o cuidado como creche, escola em período integral, Centros de Convivência, Centros-Dia, inclusive para criança e adolescente e Serviço de PSB no Domicílio, no âmbito do SUAS, e serviços do SUS;
- Desenvolver, no contexto da Educação, do SUS e do SUAS ações para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem violência e a realização de projetos preventivos - prevenção do uso de drogas, da gravidez na adolescência e da violência doméstica. Fomentar a realização de pesquisas, pelas universidades, para subsidiar trabalhos preventivos com estas temáticas;
- Criar um sistema nacional integrado para acompanhamento das trajetórias educacionais até os 18 anos e investir em estratégia nacional para identificação, busca ativa e atenção intersetorial - Educação, SUAS, SUS, Conselhos Tutelares - a crianças e adolescentes fora da escola ou com baixa frequência escolar;
- Preparar os serviços para trabalhar com as especificidades dos adolescentes e jovens e para apoiar a família, contemplando aspectos sociais e relacionais e o manejo com situações de conflitos familiares;
- Ampliar as ações voltadas aos adolescentes e jovens e suas famílias, com foco no desenvolvimento de suas potencialidades, na prevenção do uso de drogas, no planejamento familiar, na prevenção da gravidez na adolescência, na parentalidade positiva e na maternidade e paternidade responsável;
- Ampliar o acesso das famílias, das crianças e dos adolescentes a atendimento psicológico no SUS, para além dos CAPS, para prevenir agravamentos da condição de saúde mental.
b) Apoio à família e proteção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, com atenção a especificidades socioculturais:
- Construir/disseminar parâmetros técnicos e metodologias para assegurar atendimento culturalmente adequado às diversidades culturais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e da Amazônia, visando a proteção do direito à convivência familiar e comunitária;
- Avançar em estratégias que assegurem a participação de representantes de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de profissionais especializados, como antropólogos, no suporte/supervisão aos serviços que trabalham com famílias, crianças e adolescentes, para apoiar o atendimento culturalmente adequado.
c) Apoio a gestantes e famílias em situação de vulnerabilidade social, para o cuidado com crianças na primeira infância e o fortalecimento de vínculos
-Investir em capacitação e formação continuada para ampliar a compreensão, por parte dos profissionais, da rede e dos gestores, sobre o desenvolvimento da primeira infância, visando qualificar o trabalho com crianças nessa faixa etária e suas famílias;
- Incorporar metodologias, sobretudo nos serviços do SUS e SUAS, para apoio à maternagem, ao exercício da maternidade e paternidade responsável e à participação do pai nos cuidados, na educação e na proteção da criança desde o pré-natal;
- Preparar serviços para a identificação precoce e a oferta de cuidados às gestantes, puérperas e mães de filhas e filhoscom e sem deficiência na primeira infância sem rede de apoio, com necessidades - específicas de saúde, deficiência, transtornos mentais ou depressão pós-parto;
- Ampliar a cobertura do Programa Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz para visita domiciliar a famílias com crianças na primeira infância, incluindo aquelas com deficiência e beneficiárias do BPC.
d) Apoio à família e proteção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situações de emergência e desastre (BERNARDI, 2020):
- Incorporar a preservação do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária como diretriz para o atendimento nas diversas políticas públicas nos diferentes estágios das situações de emergência e desastre. Enfatizar, nesses casos, a necessidade de manter a criança e o adolescente junto de sua família;
- Construir ou aprimorar parâmetros, fluxos e protocolos intersetoriais para a proteção a crianças e adolescentes desacompanhados em situação de emergência e desastre, com ênfase na sua proteção, na localização da família e na preservação do direito à convivência familiar e comunitária;
- Assegurar proteção tempestiva, cuidados e suporte às famílias, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social impactadas por situações de emergência e desastres, com ênfase na mitigação de impactos sociais e emocionais e na retomada da rotina e da trajetória de vida.
e) Apoio à família e proteção do direito de crianças e adolescentes migrantes e refugiados à convivência familiar e comunitária (OIM, 2021):
- Assegurar o acesso de crianças e adolescentes refugiados e migrantes e suas famílias às políticas públicas, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória - Lei nº 13.445/2017;
- Avançar em parâmetros, protocolos e metodologias para qualificar a atenção das políticas públicas e do Sistema de Justiça a crianças e adolescentes que chegam ao país desacompanhados ou com adultos sem comprovação de parentesco, de modo a assegurar-lhes proteção e combater situações de tráfico de pessoas. Nestas situações, buscar a reunificação familiar, sempre que possível, e observar as demais recomendações da Resolução CONANDA nº 232/2022;
- Preparar os serviços das diversas políticas públicas para trabalhar com crianças e adolescentes refugiados e migrantes e suas famílias, com respeito a especificidades, identidade cultural e vínculos familiares e comunitários. Desenvolver e disseminar metodologias culturalmente adequadas, em especial, com suporte de mediadores culturais (art. 4º, Lei nº 13.445/2017);
- Criar estratégias para coleta e compartilhamento de dados e informações sobre crianças, adolescentes e famílias migrantes e refugiados em situação de vulnerabilidade social, para aprimorar a atenção a este público no campo das políticas públicas, com ênfase na convivência familiar e comunitária;
- Mapear e disseminar boas práticas na atenção a crianças, adolescentes e famílias migrantes e refugiados, com ênfase na preservação do convívio familiar e na promoção do convívio comunitário nos novos contextos de vida.
f) Apoio à família e proteção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes com pais no Sistema Prisional (ABTH, 2021):
- Realizar/disseminar estudos sobre os impactos da privação de liberdade dos pais na trajetória de vida e no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, para melhor compreensão dessa realidade Mapear e disseminar boas práticas relativas ao direito à convivência familiar e comunitária de filhos com pais ou responsáveis no Sistema Prisional;
- Aprimorar legislação e normativas acerca dos direitos da criança e do adolescente com pais no Sistema Prisional, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária;
- Normatizar parâmetros nacionais e procedimentos adequados para a preservação do convívio e visitas, em caso de crianças, inclusive aquelas com deficiência, com mãe, pai e/ou responsáveis no Sistema Prisional. No caso de crianças na primeira infância, considerar, por um lado, a importância da amamentação e dos vínculos afetivos e, por outro, as condições das unidades do Sistema Prisional para a segurança da criança e seu desenvolvimento integral;
- Capacitar profissionais do Sistema de Justiça, das unidades prisionais, da Segurança Pública e das políticas públicas - SUAS, SUS e Educação - para a atenção às especificidades de crianças e adolescentes com pais no Sistema Prisional e sua família (natural e extensa);
- Articular Justiça Criminal e de Execução Penal e Justiça da Infância e da Juventude e aprimorar procedimentos para a atenção às gestantes, lactantes e mães com crianças na primeira infância no Sistema Prisional, considerando experiências exitosas já existentes no Brasil;
- Implementar ou ampliar equipes técnicas psicossociais da Segurança Pública para acompanhamento das famílias com crianças e adolescentes e pais no Sistema Prisional ? unidades prisionais e medidas cautelares, com atenção especial a caso de mulheres gestantes ou com filhos na primeira infância;
- Assegurar a oferta de serviços da Saúde, como Rede Cegonha, e Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz para o acompanhamento nas unidades prisionais e nos domicílios, em caso de medidas cautelares e prisão domiciliar da mãe;
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1.3.3 Identificação e intervenção precoce com famílias em situação de agravos, negligência, risco social, violência doméstica e outras violações de direitos
A proteção à criança e ao adolescente exige a potencialização da capacidade da rede, da família e da sociedade para reconhecer sinais de riscos, de violência e de outras violações de direitos contra a criança e o adolescente. Também impõe o enfrentamento de padrões culturais que admitem a imposição de castigos físicos para a ?educação? da criança e do adolescente.
Os estudos e debates realizados nas etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 apontaram a necessidade de identificar e realizar intervenções de forma mais precoce com famílias com situações de risco no contexto familiar, associadas a transtorno mental grave dos pais/responsáveis; uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas pelos pais/responsáveis; e negligência, violência doméstica ou outras violações de direitos. Estas preocupações convergem com as já indicadas pelo PNCFC 2006.Acrescentam-se a estas, ainda, as famílias em situação de rua, especialmente, de mulheres gestantes ou mães com filhos na primeira infância; e as famílias com adolescentes envolvidos com o crime organizado e facções criminosas e ameaçados de morte, situações complexas que também impactam a convivência familiar e comunitária. Estes indicativos devem ser aprimorados a partir da construção de pesquisas sobre fatores de risco ao afastamento do convívio familiar e indicadores.
Além da identificação precoce dessas situações, a intervenção com famílias, nesses contextos, requer, por um lado, a identificação dos fatores de risco e de desproteção; e, por outro, a identificação de fatores protetivos, considerando recursos e potencialidades da família (natural e extensa) e do território ? como serviços, redes sociais de apoio, pessoas com vínculos socioafetivo, a exemplo, de padrinhos, vizinhos, amigos, etc. ? que possam ser potencializados para prevenir agravamentos da situação. Esses casos poderão exigir avaliação cuidadosa, para verificar se é possível realizar o trabalho mantendo o convívio com a família de origem (natural ou extensa com vínculos) ou se a situação de risco no contexto familiar exige o afastamento do convívio.
A partir dos elementos identificados nos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, abaixo serão elencadas algumas perspectivas de aprimoramento da atenção às famílias, crianças e adolescentes em situação de agravos, risco social e violação de direitos (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS; MNPCFC, 2022; ABTH, 2021; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021):
- Integrar políticas, com parâmetros, fluxos, protocolos e metodologias para o atendimento a famílias com situações de risco no contexto familiar para evitar agravamentos que exijam o afastamento do convívio familiar;
- Ampliar a cobertura, fortalecer equipamentos de Saúde Mental e criar protocolos e fluxos integrados para a inclusão célere em atendimento dos pais/responsáveis e das crianças e adolescentes, em caso de dificuldades associadas a transtorno mental ou uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas;
- Qualificar o atendimento no CREAS a famílias com situações de risco social, negligência, violência doméstica ou outras violações de direitos, com uso de metodologias adequadas, que contemple as interseccionalidades, a exemplo, de gênero e étnico-racial, com ênfase na proteção da criança e do adolescente e inclusão dos pais/responsáveis em serviços;
- Discutir e assegurar a oferta de serviço na rede para acompanhamento dos autores de violência contra criança e adolescente, com metodologias específicas;
- Mapear e disseminar metodologias exitosas no trabalho com famílias com agravos, negligência, risco social, violência e outras violações de direitos. Estas metodologias devem favorecer o desenvolvimento ?das competências para o cuidado e a educação dos filhos sem uso da violência, visando à mudança cultural de padrões arraigados que violam direitos? (PEREIRA; BARROS; 2022, p. 40);
- Articular SUS, SUAS e Sistema de Justiça para avaliação cuidadosa de situações de risco no contexto familiar associadas ao uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas dos pais/responsáveis, sem rede de apoio. A avaliação, nesses casos deve considerar a proteção da criança e do adolescente e o acesso a serviços pelos pais/responsáveis, sobretudo da Saúde Mental;
- Construir ou aprimorar parâmetros para a atenção integrada em rede a adolescentes com situações graves e complexas de envolvimento com tráfico, crime organizado e ameaçados de morte, incluindo suas famílias. Realizar estudos para compreender melhor essa realidade e estruturar estratégias preventivas;
- Qualificar as equipes e criar protocolos, fluxos e procedimentos para o atendimento integrado em rede no pré-natal e na maternidade às gestantes e puérperas em situação de rua, incluindo procedimentos em caso de manifestação, pela mulher, do desejo de entregar o bebê em adoção;
- Definir fluxos e protocolos no SGD para identificação e acompanhamento das gestantes e mulheres com crianças na primeira infância em situação de rua, incluindo a busca ativa da família extensa e a vinculação a serviços, sobretudo de Assistência Social e Saúde. Consolidar os procedimentos recomendados pela Nota Técnica nº 01/2016/MDS/MS;
- Discutir a normatização de estratégias inovadoras - como Moradia Primeiro ou Housing First, Acolhimento Conjunto e Guarda Subsidiada - sua implementação e o acesso a famílias em situação de rua com crianças e adolescentes, priorizando gestantes e mães com filhos;
- Organizar serviços intermediários entre a rua e o serviço de acolhimento para atenção a crianças e adolescentes com trajetória de rua e formar educadores mais especializados para o trabalho com este público; - Realizar pesquisas para construir uma definição mais precisa acerca do conceito de negligência, com categorização e gradações de riscos.
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1.3.4 Fortalecer a realização do estudo diagnóstico prévio ao afastamento e a tomada de decisão orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente
Conforme previsão no ECA, o afastamento de uma criança ou adolescente da família de origem constitui medida protetiva de caráter excepcional e provisório, aplicada pela autoridade Judiciária (art. 101, § 2º do ECA) em situações de risco no contexto familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção do convívio com a família natural ou extensa. A decisão de afastar a criança ou adolescente de sua família é extremamente séria e deve ser aplicada em situações excepcionais, quando necessário assegurar sua proteção e quando representar a melhor alternativa para a proteção a seu desenvolvimento integral ? como em casos de abandono, violência doméstica ou outras violações de direitos no contexto familiar (BRASIL, 2006).
Em consonância com o PNCFC 2006, o PNCFC 2024 reafirma que a tomada de decisão pelo afastamento do convívio familiar deve estar fundamentada em recomendação técnica criteriosa, baseada em estudo diagnóstico. A avaliação, nestes casos, deve considerar, por um lado, os recursos e as potencialidades da família (natural e extensa) e, por outro, os riscos aos quais a criança ou o adolescente estejam expostos no contexto familiar. Essa análise deve levar em consideração, ainda, a qualidade das relações familiares; a motivação para a manutenção do convívio; os possíveis recursos da família (natural e extensa), da rede social de apoio e das políticas públicas que possam contribuir para a superação da situação identificada; e as inciativas empreendidas para apoiar a família para superar os riscos identificados e seus resultados. Esses cuidados são necessários para a tomada de decisão convergente com o superior interesse da criança e do adolescente (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS, MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
A avaliação do PNCFC 2006 mostrou ?uma tendência à maior moderação no uso da medida protetiva [de acolhimento], resultado que vai ao encontro da diretriz da sua excepcionalidade e provisoriedade, preconizada pelo ECA? (IPEA, 2022, p. 28). Embora a pobreza seja uma vulnerabilidade ainda muito presente na realidade das crianças e dos adolescentes acolhidos, os resultados da avaliação do PNCFC 2024 sugerem que o acolhimento tem sido motivado por situações mais graves e complexas no contexto familiar, envolvendo questões como violência doméstica, violência sexual, drogadição e transtorno mental grave dos responsáveis. Essas situações, quando associadas à falta de acesso a serviços e de pessoa da família (natural ou extensa) que possa se responsabilizar pelos cuidados e segurança da criança e do adolescente, podem ensejar a medida protetiva de acolhimento. Os estudos também indicaram a negligência como motivo muito associado ao acolhimento. A esse respeito, faz-se necessário realizar pesquisas para construir uma definição mais precisa acerca desse conceito, com categorização e gradações de riscos que possibilitem diferenciar situações graves que possam ensejar a medida protetiva de acolhimento de situações estruturais ? como pobreza e falta de acesso às políticas públicas ? que exijam suportes e apoios às famílias (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Em que pese os avanços na excepcionalidade da aplicação da medida protetiva de acolhimento, os estudos indicaram que é preciso avançar na qualificação da tomada de decisão, para que ?a recomendação do afastamento ocorra somente nas situações de desproteção que afetem a vida e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente? (PEREIRA; BARROS, 2022, p. 44). Para tanto, é fundamental avançar na identificação mais precoce de situações de risco no contexto familiar? para prevenir agravos que exijam o afastamento e o acolhimento emergencial ? estruturar o estudo diagnóstico prévio ao afastamento do convívio familiar; aprimorar a atuação dos Conselhos Tutelares em casos de acolhimento emergencial; e regulamentar e humanizar o procedimento de afastamento e a execução da medida protetiva de acolhimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Apesar da previsão na Resolução CONANDA e CNAS nº 1/2009 ? Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes ? é preciso avançar na estruturação do estudo diagnóstico prévio com definição acerca das instituições responsáveis por sua realização, equipes interprofissionais e respectivas atribuições; escuta das famílias, das crianças e dos adolescentes acerca da manutenção do convívio e do afastamento; e respeito ao contraditório e à ampla defesa pela família de origem. Ademais, é preciso evoluir na parametrização e instrumentalização do estudo diagnóstico prévio, com instrumentos técnicos de avaliação de riscos no contexto familiar, a exemplo do caminho já adotado por outros países; critérios, parâmetros e indicadores de risco; metodologias e protocolos; e diretrizes para a elaboração de documentos com avaliações técnicas dos riscos no contexto familiar. Recomenda-se especial atenção à situação de mães de bebês, com dificuldades decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas mães com bebês, com a construção de protocolos intersetoriais e a observância à Nota Técnica nº 01/2016/MDS/MS. Avanços nessa direção, associados à realização das audiências concentradas, à discussão em rede e à garantia de escuta da criança, do adolescente e da família, são importantes para apoiar a tomada de decisão de forma mais segura, com diferenciação das situações nas quais é possível trabalhar com a família mantendo o convívio daquelas nas quais o afastamento será necessário (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Antes do afastamento do convívio familiar deve-se avaliar se há possibilidade afastar o agressor da moradia comum, nos termos do art. 130 do ECA; ou, ainda, se é possível manter a criança ou o adolescente em segurança sob os cuidados de pessoa da família (natural ou extensa), que tenha condições e disponibilidade para assumir essa função. A Guarda Subsidiada e o Acolhimento Conjunto emergiram como novas alternativas a serem implantadas e consideradas no estudo diagnóstico visando a proteção da criança e do adolescente no contexto da família em situações específicas, nas quais se identificar que a manutenção do convívio pode ser preservada, com segurança, com este tipo de suporte (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Quanto à aplicação da medida protetiva de acolhimento pelos Conselhos Tutelares, é fundamental construir parâmetros para clarificar as situações que possam exigir acolhimento emergencial, notadamente fundamentadas na proteção da criança e do adolescente frente à falta dos pais (ECA, art. 98, inciso II) ou à identificação de situações graves de violações de direitos na família que exijam afastamento imediato. Em caso de acolhimento emergencial a autoridade judiciária deve ser informada em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o acolhimento, conforme previsão legal. É imperativo investir em capacitações específicas aos Conselhos Tutelares sobre situações de risco no contexto familiar e afastamento do convívio, dada a seriedade da medida. Nessa linha, ainda, os estudos identificaram a necessidade de regulamentar os procedimentos legais para o afastamento do convívio familiar e de se discutir o momento do afastamento, com a participação dos profissionais que exercem esse papel, para se construir diretrizes e procedimentos mais humanizados. Essa temática ainda permanece na invisibilidade, sendo pouco conhecida e debatida (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS, MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; BERNARDI, 2020).
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1.3.5 Potencializar as alternativas de manutenção da criança e do adolescente na família (natural ou extensa)
O PNCFC 2006 já havia chamado a atenção para a importância da família extensa, que pode desempenhar papel de suporte em uma situação de crise, com riscos de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar. Nos termos da lei, a manutenção da criança e do adolescente junto à família de origem deve ser priorizada, podendo a guarda ser deferida à família extensa, casos em que considerar-se-á, além do grau de parentesco, os vínculos de afinidade e afetividade (ECA, art. 19, § 3º; art. 28 § 3º). A Lei nº 12.010/2009 introduziu no ECA o conceito de família extensa ou ampliada: ?aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade? (ECA, art. 25, Parágrafo único).
Em conformidade com a legislação, os estudos considerados para a atualização do PNCFC 2024 destacaram a importância de investir nas alternativas de proteção e cuidados da criança e do adolescente junto à família extensa, que pode desempenhar um papel importante nos cuidados e na proteção da criança e do adolescente e contribuir para prevenir a necessidade de aplicação da medida protetiva de acolhimento (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
A definição legal de família extensa (ECA, art. 25, Parágrafo único) enfatiza a convivência e os vínculos de afinidade e afetividade com a criança e o adolescente, o que deve ser observado para a manutenção do convívio com a família de origem. Além desse aspecto, é importante estabelecer outros critérios que possam subsidiar a avaliação quanto à possibilidade de manutenção da criança e do adolescente sob os cuidados da família extensa como, por exemplo, a motivação mútua, as condições de segurança; a motivação e a disponibilidade dos familiares para se responsabilizarem pelo cuidado e pela proteção da criança e do adolescente (PEREIRA; BARROS, 2022). O estabelecimento de critérios objetivos para avaliar as possibilidades concretas de acolhida da criança ou do adolescente pela família extensa; a disponibilização de protocolos orientadores para o acompanhamento; a inclusão em acompanhamento familiar no SUAS e em programas de Guarda Subsidiada podem fortalecer o trabalho preventivo e potencializar o apoio da família extensa com mais segurança, inclusive jurídica (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; BARROS; PEREIRA, 2022).
Apesar da existência de convívio e de vínculos afetivos significativos, quando assume a função de cuidados, proteção e educação, a família extensa precisa reorganizar sua rotina de vida e estratégias de subsistência e, ainda, ressignificar seu papel em relação à criança e ao adolescente acolhido. A família extensa e a criança ou adolescente precisarão, ainda, se adaptar a um novo arranjo e a uma nova dinâmica. Assim, em casos de risco de afastamento do convívio familiar, os estudos considerados para a atualização do PNCFC 2024 apontaram a importância de se estruturar no país estratégias de apoio aos cuidados na família extensa e à convivência saudável. Estes apoios devem contemplar, por exemplo, acesso da família extensa a serviços e direitos, conforme demandas; acompanhamento psicossocial na rede socioassistencial, de forma integrada a outras políticas públicas; assistência jurídica; incentivos fiscais; e subsídio financeiro, quando indispensável. Os estudos também apontaram a necessidade de construir referenciais técnicos e metodologias para o acompanhamento da família extensa, adotando como referência as experiências exitosas já implementadas no país. Nesse sentido, é fundamental discutir, nacionalmente, a estruturação da Guarda Subsidiada, no campo das políticas públicas, e as mudanças normativas necessárias para sua implementação (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
A Guarda Subsidiada encontra seus fundamentos no art. 34 do ECA: ?O Poder Público deve estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar?. Alguns municípios já estruturaram esta prática para o apoio à manutenção da criança ou do adolescente na família extensa, como forma de prevenir o acolhimento frente à identificação de situações de risco no contexto familiar. Estas iniciativas possuem desenhos diversos, mas, de modo geral buscam avaliar as possibilidades de manutenção na família extensa e apoiar a convivência familiar, com acompanhamento psicossocial e repasse de subsídio financeiro para atendimento às necessidades básicas, quando isso é indispensável. Além de funcionar como estratégia de manutenção na família de origem e prevenção da aplicação da medida protetiva de acolhimento, a Guarda Subsidiada tem sido utilizada no país como alternativa para apoiar, também, a reintegração familiar (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
É importante avançar no debate sobre a Guarda Subsidiada, com o objetivo de fortalecer as alternativas de cuidado na família extensa com vínculos e disponibilidade para o cuidado, visando a efetivação do direito à convivência familiar, prioritariamente no seio da família de origem (natural e extensa). O mapeamento de experiências exitosas, já existentes no país, pode contribuir para a regulamentação em âmbito nacional e para a disseminação de orientações técnicas e metodológicas para sua implantação com qualidade nas localidades com este tipo de demanda (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
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1.3.6 Fortalecer os recursos humanos, aprimorar metodologias de trabalho com famílias e investir em capacitação e formação continuada
A complexidade das situações que podem afetar a convivência familiar aponta para a necessidade de investir em capacitação e formação continuada dos profissionais que atuam nas políticas públicas, sobretudo da Assistência Social e Saúde Mental, nos Conselhos Tutelares e no Sistema de Justiça. A atuação nesses campos é central para o trabalho com as famílias, para a identificação precoce de situações riscos no contexto familiar e para a avaliação quanto à necessidade ou não de afastamento do convívio. O trabalho nessas áreas exige profissionais com perfil e conhecimentos específicos.
Apesar dos avanços nas últimas décadas, os estudos considerados para a elaboração deste Plano indicaram que as equipes dos serviços que trabalham com famílias precisam ainda ser ampliadas ? especialmente as da Assistência Social e da Saúde Mental - para atender com mais celeridade às demandas crescentes e complexas das famílias que impactam a convivência familiar. Investimentos em concursos públicos, valorização dos profissionais e melhoria das condições de trabalho são igualmente necessários para enfrentar o problema da rotatividade, sobretudo na Assistência Social. No caso da Assistência Social, é necessário, ainda, regulamentar a profissão de educador social. A área da Justiça também demanda a ampliação dos recursos humanos - sobretudo equipes técnicas, promotores e juízes com perfil para atuação na área da Infância e da Juventude, que é muito específica (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Os estudos considerados para a elaboração deste PNCFC 2024 alertaram, ainda, para a necessidade de avançar em referenciais teóricos e no aporte metodológico para o trabalho com famílias no âmbito dos serviços, visando o alcance de resultados mais efetivos, tanto no trabalho preventivo, quanto nas intervenções em situação de agravos, riscos sociais, negligência, violência doméstica e outras violações de direitos. Para viabilizar apoio às famílias no desempenho do papel de cuidado, proteção e educação das crianças e dos adolescentes, deve-se articular suportes objetivos - acesso à renda, trabalho, educação, inclusão em serviços de suporte ao cuidado e ampliação das redes de apoio, por exemplo - com suportes subjetivos, com trabalhos mais profundos com as relações familiares, questões intergeracionais, emocionais e atenção às demandas de saúde mental. É preciso conferir mais visibilidade à importância do trabalho com as questões relacionais na família (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Quanto ao trabalho preventivo, é importante investir em metodologias que potencializem o cuidado na família e previnam a fragilização dos vínculos e as situações de agravos, riscos sociais, negligência, violência doméstica e outras violações de direitos. É fundamental que os serviços que atuam na prevenção incorporem metodologias voltadas ao fortalecimento da parentalidade positiva, da paternidade responsável, do compartilhamento dos cuidados entre a mãe e o pai ou entre os responsáveis, das competências socioemocionais para o cuidado e da educação sem violência, com suportes para a ampliação dos recursos da família para lidar com conflitos e situações desafiadoras. O trabalho preventivo deve buscar, ainda, potencializar o papel de suporte da família extensa, o fortalecimento das redes sociais de apoio e o acesso da família a recursos concretos da rede de atendimento que possam apoiá-la nos cuidados, proteção e educação - como Centros-Dia, creche, pré-escola, escola em período integral, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, benefícios, transferência de renda e oportunidades de preparação e participação no mundo do trabalho (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Entre os públicos em situação de vulnerabilidade social, os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 chamaram a atenção para a necessidade de fortalecer e qualificar o trabalho com famílias em situação de pobreza; famílias monoparentais, com filhos com deficiência, com pais com deficiência ou problemas gaves de saúde, com gestantes e crianças na primeira infância ou com adolescentes; com pais no Sistema Prisional, inclusive no caso de mulheres gestantes ou mães com crianças na primeira infância; com crianças e adolescentes fora da escola ou com dificuldades de permanência na escola; com especificidades culturais, como migrantes, povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais; e impactadas por situações de calamidade/emergências. Entre as situações de agravos, negligência, risco social e violação de direitos, enfatizaram a necessidade de fortalecer e qualificar o trabalho com famílias que enfrentam questões mais complexas, com parâmetros e metodologias mais especializadas ? a exemplo de famílias em situação de rua com filhos, especialmente, mulheres gestantes ou mães com filhos na primeira infância; com dificuldades associadas a transtorno mental ou uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas pelos pais/responsáveis; com situações de violência e outras violações de direitos contra crianças e adolescentes; e com adolescentes envolvidos com ato infracional, com facções criminosas e ameaçados de morte. Indicaram, ainda, a necessidade de assegurar serviços e metodologias específicas para o trabalho com os autores de violência contra crianças e adolescentes (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O trabalho com as questões que impactam a convivência familiar no contexto contemporâneo - tanto na prevenção quanto em situações de agravos, negligência, risco social e violação de direitos - exige investimento, ainda, em metodologias e instrumentos que induzam a intersetorialidade e a integração entre equipes das políticas de Assistência Social (sobretudo CRAS e CREAS), Saúde (sobretudo Atenção Básica e Saúde Mental), Educação, Habitação e Trabalho para a prevenção de situações que possam levar ao afastamento do convívio familiar e à judicialização. Assim, é imperativo mapear/desenvolver metodologias exitosas e instrumentos de trabalho, visando sua disseminação em mais larga escala, com as adaptações necessárias (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Destaca-se, ainda, a necessidade de avançar na construção de instrumento de avaliação, parâmetros, indicadores e critérios para a avaliação técnica do que constitui risco ou perigo no contexto familiar, de modo a apoiar a tomada de decisão quanto ao afastamento. A exemplo de prática adotada em outros países, a incorporação de instrumento de avaliação de risco no contexto familiar poderá apoiar a tomada de decisão mais assertiva e menos sujeita a critérios subjetivos. A capacitação e a formação continuada dos profissionais do SGD - equipes técnicas das políticas públicas e da Justiça, magistrados, promotores, defensores públicos e gestores ? constitui também elemento fundamental para o alcance de melhores resultados no trabalho com as famílias. Diversas estratégias devem ser consideradas para o alcance desse objetivo como: a incorporação da prática da supervisão técnica nos serviços que trabalham com famílias; a implementação da Escola do SUAS; a disponibilização de cursos sobre convivência familiar e comunitária na modalidade Educação à Distância (EAD); a inclusão do ECA na grade curricular de cursos de nível superior ou na Base Nacional Comum Curricular; e a articulação com as Universidades para a realização de estudos, produção de conhecimento e priorização da temática em linhas de pesquisa.
Os processos de formação devem ir além da transmissão de informações e conhecimento, para promover a reflexão crítica pelos profissionais sobre crenças que possam impactar o trabalho, visando a superação de julgamentos morais e visões superficiais acerca da família ? como ?a vítima? ou a ?problemática,? por exemplo. Visões superficiais e estereotipadas, baseadas no imaginário social ou em crenças pessoais, podem prejudicar a compreensão aprofundada e contextualizada, da complexidade das situações e das potencialidades e limites de cada família. Os processos de formação também devem contribuir para o desenvolvimento de habilidades específicas para trabalhar com crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social ou com agravos, negligência, riscos sociais, violência doméstica e outras violações de direitos (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
A avaliação do Plano 2006 indicou, ainda, que é imperativo investir na capacitação e educação permanente dos Conselhos Tutelares, face aos profundos impactos que essa medida pode ter para as crianças, os adolescentes e suas famílias. É preciso ampliar os conhecimentos e aprofundar a compreensão acerca das famílias, de suas condições de vida, das dinâmicas familiares e das situações de risco, assim como da excepcionalidade do afastamento do convívio. Aliado a isso, foi apontada a importância de instrumentalizar e profissionalizar a atuação dos Conselhos Tutelares e fortalecer as competências dos conselheiros para a articulação intersetorial com as equipes do Judiciário e com os serviços da rede; e para o atendimento a denúncias, a famílias, crianças e adolescentes em casos de risco de afastamento do convívio familiar. Ademais, é necessário definir de forma mais precisa o que constitui situação de emergência e urgência, que possa motivar o afastamento emergencial, com a construção de parâmetros e critérios para subsidiar a análise da situação e da necessidade ou não de aplicação da medida protetiva de acolhimento.
Em razão da complexidade das situações que demandam a atuação dos Conselhos Tutelares, a etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006 também indicou a necessidade de debater a profissionalização e o aprimoramento da atuação dos Conselhos Tutelares, no sentido de ampliar sua capacidade técnica para analisar e intervir em situações complexas de desproteção (CNJ, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022). Todavia, esses aspectos precisam ser mais debatidos. Os conhecimentos técnicos aprofundados, a supervisão, a capacitação e a educação permanente emergiram como elementos fundamentais para a atuação de todos os trabalhadores do SGD, - incluindo os conselheiros tutelares - que tomam decisões impactantes para a vida das famílias, das crianças e dos adolescentes.
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EIXO II - ACESSO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Este Eixo aborda os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, com ênfase na modalidade institucional. Embora refira-se mais de forma predominante aos Serviços de Acolhimento Institucional (SAI), alguns conteúdos aqui abordados aplicam-se, no que couber, à modalidade de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA), abordada no Eixo 3. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes são serviços do SUAS que ofertam acolhimento provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por medida protetiva, até que seja viabilizada a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
Com o advento do ECA, passou a vigorar no país um novo paradigma, fundamentado na Doutrina de Proteção Integral, e crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direitos, em peculiar condição de desenvolvimento. Nesse contexto, a atenção em serviços de acolhimento passou a ter ênfase na proteção à criança e ao adolescente, tendo em vista seus direitos e desenvolvimento integral. O encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser definido como medida de proteção, de caráter excepcional e provisório, aplicada em situações de abandono, risco social, violência ou outras violações de direitos no contexto familiar. (BRASIL, 2009). O art. 23 enfatizou, ainda, que a pobreza não constitui, por si só, motivo para o afastamento do convívio familiar.
A promulgação do ECA veio romper com a cultura da institucionalização, ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar (BRASIL, 2009, p. 20).
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes estão previstos no ECA, que reúne diretrizes, prazos e procedimentos - desde a entrada da criança e do adolescente nesses serviços até o seu desligamento. O Estatuto dispõe, ainda, sobre o período de permanência no serviço de acolhimento, incluindo o atendimento à criança e ao adolescente, o acompanhamento da situação familiar e a relação com o Sistema de Justiça. O art. 92 reúne os princípios que devem ser observados pelos serviços de acolhimento:
I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - Participação na vida da comunidade local;
VIII - Preparação gradativa para o desligamento;
IX - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo (BRASIL, 1990)
Os serviços de acolhimento desempenham importante papel de proteção da criança e do adolescente em situações de risco no contexto familiar, quando a segurança e os cuidados não puderem ser assegurados no contexto da família (natural ou extensa). Portanto, tais serviços:
não devem ser concebidas meramente como um lugar para ?abrigar? crianças e adolescentes, mas sim um lugar onde estes possam, de fato, ser acolhidos em suas especificidades, preservando-se a esfera afetiva, aspecto fundamental para o desenvolvimento humano (SANTOS; MACÊDO; LAPENDA, 2016, p. 9, grifos dos autores).
No âmbito do SUAS, esses serviços estão previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais ? Resolução CNAS nº 109/2009, como Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a serem executados na modalidade institucional ? abrigo institucional e casa-lar ? ou na modalidade familiar ? Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras (SFA). As Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009) reuniram parâmetros para a gestão, a infraestrutura, a composição da equipe, o atendimento direto às crianças e aos adolescentes, o trabalho com a família e a articulação em rede. E as Orientações Técnica para a Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento (BRASIL, 2018) agregaram novos elementos aos cuidados e à proteção do desenvolvimento integral durante o acolhimento e ao acompanhamento da situação familiar, com indicações para o trabalho caso a caso orientado por um planejamento que deve ser construído com a participação da família, da criança e do adolescente.
Uma questão central no caso dos serviços de acolhimento é seu caráter excepcional e provisório. Isso remete, mais frequentemente, aos cuidados necessários com a entrada nesses serviços, para assegurar a excepcionalidade e, ainda, ao acompanhamento da situação familiar e a tomada de decisão (reintegração familiar ou adoção), para assegurar a provisoriedade. Adicionalmente, é importante ressaltar o papel desses serviços também na proteção ao desenvolvimento integral durante a permanência no serviço de acolhimento.
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2.1 Serviços de acolhimento no PNCFC 2006
O PNCFC 2006 representou importante marco para a promoção e garantia de direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária no Brasil. A trajetória que lhe deu origem foi iniciada após a divulgação, em 2002, dos resultados da Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados que evidenciaram a necessidade de se reordenar os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil. Posteriormente, a pesquisa do IPEA (SILVA, 2004) evidenciou que era preciso alcançar também os temas do apoio à família de origem e da adoção, o que ampliou o escopo do debate para abranger também a família de origem (natural e extensa) e a adoção. Essa ampliação evidenciou, definitivamente, que, além do reordenamento de serviços de acolhimento, era preciso discutir a proteção do direito de crianças à convivência familiar e comunitária.
A pesquisa do IPEA (SILVA, 2004) identificou, à época cerca de 20 mil crianças e adolescentes em serviços de acolhimento no Brasil, dos quais: 58,2% tinham família e mantinham vínculos, com visitas constantes. Outros 22,7%, embora tivessem família, não mantinham vínculo e 5,8% estavam com impedimento judicial de contato. E mais, 11,3% não possuíam família, 6,7% com família desaparecida, 4,6% sem família e 5,2% eram órfãos. A pesquisa identificou, ainda, que, em 24,1% dos casos, o acolhimento foi motivado pela falta de recursos materiais da família. Outros motivos identificados foram: 18,8% abandono dos pais ou responsáveis; 14,9% violência praticada pelos pais ou responsáveis (sendo 11,6% maus-tratos físicos e/ou psicológicos e 3,3% abuso sexual); 11,3% dependência química/alcoolismo dos pais ou responsáveis; 7% vivência de rua; 6,8% falta de condições dos pais/responsáveis para cuidar de criança ou adolescente com deficiência, com problema de saúde ou com dependência química; 2,1% pais com deficiência; 3,5% dos pais ou responsáveis no sistema prisional; 1,0% submetido à exploração sexual (prostituição); e 1% submetido à exploração do trabalho, tráfico ou mendicância.
Quanto ao período de permanência nos serviços de acolhimento, o IPEA (SILVA, 2004) identificou, ainda, que 52,6% estavam acolhidos há mais de dois anos e 20% há mais de seis anos. Além disso, constatou que 43,43% não possuíam processo judicial, ou seja, estavam ?invisíveis? aos olhos do Sistema de Justiça. De modo geral, o estudo evidenciou a necessidade de fortalecer a excepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento; preservar o convívio familiar e promover a reintegração familiar, sempre que possível; assegurar a colocação em adoção, quando esgotadas as possiblidades de retorno ao convívio familiar; e fortalecer a integração entre Justiça e serviços de acolhimento, assegurando que todos os acolhidos tivessem processo. Também apontou a importância da convivência comunitária, da inserção dos serviços de acolhimento na comunidade e da utilização, pelos acolhidos, dos serviços da rede (PEREIRA; BARROS, 2022).
Com base nos resultados do estudo do IPEA (SILVA, 2004), foram definidas as três dimensões que fundamentaram a elaboração do PNCFC 2006, entre as quais, a do Reordenamento dos Serviços de Acolhimento e Implementação de Novas Modalidades ? Famílias Acolhedoras e Repúblicas. Três objetivos do PNCFC 2006 relacionam-se com essa dimensão:
Fomentar a implementação de Programas de Famílias Acolhedoras, como alternativa de acolhimento a crianças e adolescentes que necessitam ser temporariamente afastados da família de origem, atendendo aos princípios de excepcionalidade e de provisoriedade, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como assegurando parâmetros técnicos de qualidade no atendimento e acompanhamento às famílias acolhedoras, às famílias de origem, às crianças e aos adolescentes.
Assegurar que o Acolhimento Institucional seja efetivamente utilizado como medida de caráter excepcional e provisório, proporcionando atendimento individualizado, de qualidade e em pequenos grupos, bem como proceder ao reordenamento institucional das entidades para que sejam adequadas aos princípios, diretrizes e procedimentos estabelecidos no ECA.
Fomentar a implementação de programas para promoção da autonomia do adolescente e/ou jovem egressos de programas de acolhimento, desenvolvendo parâmetros para a sua organização, monitoramento e avaliação. (BRASIL, 2006, p. 75)
A principal expectativa do PNCFC 2006 em relação ao reordenamento dos serviços de acolhimento era aproximar a realidade desses serviços dos parâmetros previstos no ECA. Pereira e Barros (2022) sintetizaram os principais aspectos elencados pelo PNCFC 2006, a serem observados no processo de reordenamento: profissionalização dessas unidades e capacitação dos profissionais; inscrição nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e monitoramento; oferta de atendimento personalizado e individualizado para pequenos grupos, conforme previsão no ECA; preservação dos grupos de irmãos; atendimento das crianças e dos adolescentes com deficiência de forma integrada aos demais; e preparação gradativa para o desligamento, pela reintegração familiar, adoção ou maioridade. Também apontou, como inerentes ao processo de reordenamento, a construção de indicadores qualitativos e quantitativos de avaliação dos serviços de acolhimento; o desenvolvimento ou a incorporação de metodologias para o trabalho com famílias; a adequação do espaço físico às normas de acessibilidade e a articulação com o SGD.
Além disso, o PNCFC 2006 projetou, entre resultados esperados, a superação da lógica do per capita no financiamento desses serviços; e o acompanhamento da família. Enfatizou, ainda, o necessário acompanhamento, pela Justiça, de todos os casos de crianças e adolescentes acolhidos, elemento central para assegurar a excepcionalidade e provisoriedade da medida e a retomada do convívio familiar - reintegração ou, na sua impossibilidade, adoção. Além do reordenamento dos SAI, o PNCFC 2006 projetou a expectativa de implantar novas modalidades ? o SFA e as Repúblicas para jovens egressos dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
O PNCFC afirmou a excepcionalidade dos serviços de acolhimento e o papel que desempenham na proteção à criança e ao adolescente em situações de risco no contexto familiar, ofertando-lhes acolhida, cuidados e espaço para socialização e desenvolvimento, até que a retomada do convívio familiar. Ratificou os princípios que devem ser observados por esses serviços, previstos no art. 92 do ECA. E enfatizou, ainda, que todas as entidades que ofertam acolhimento institucional, independente da modalidade de atendimento, devem observar os princípios instituídos no art. 92 do ECA.
Adicionalmente, o PNCFC 2006 ressaltou que os serviços de acolhimento deveriam (BRASIL, 2006, p.41-42): estar localizados em áreas residenciais, próximas do contexto de origem dos acolhidos; preservar os vínculos e o ?contato da criança e do adolescente com a suafamília de origem, salvo determinação judicial em contrário?; manter ?permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude? sobre a situação dos acolhidos e de suas famílias; proporcionar ambiente favorável ao desenvolvimento e relações afetivas e estáveis com os cuidadores diretos; ofertar atendimento personalizado e individualizado, organizado em pequenos grupos; atender crianças e adolescentes com deficiência de forma integrada aos demais e observar as normas de acessibilidade; preservar o vínculo entre grupo de irmãos; propiciar a convivência comunitária e a utilização dos serviços da rede; e fortalecer o desenvolvimento da autonomia e a preparação gradativa para o desligamento quando atingida a maioridade.
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2.2 Breves apontamentos sobre o cenário após a aprovação do PNCFC 2006
As etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 permitiram concluir que, no que diz respeito ao reordenamento dos serviços de acolhimento, um dos principais objetivos do PNCFC, muito se avançou. Os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram importantes perspectivas para o aprimoramento da oferta desses serviços no país e problematizaram questões bastante complexas, que devem ser observadas nos próximos anos. Todavia, é imperativo reconhecer que o Brasil traçou importante trajetória de melhoria desses serviços, desde 2006.
Ao longo desse percurso, o tema seguiu na agenda pública com avanços importantes, o que denota sua consolidação como uma política pública de estado. Esse processo foi favorecido, entre outros fatores, pelo avanço na legislação e de outras normativas; pela implementação do SUAS no país; pelo acompanhamento mais sistemático dos acolhidos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; e, ainda, pela intensa rede que se formou no país ao redor da temática, que inclui, entre outros atores, o governo ? Executivo e Sistema de Justiça ? a sociedade civil e especialistas na temática. Essa trajetória foi marcada, ainda, pelo acompanhamento da pauta em nível internacional, com destaque para o alinhamento entre o ECA, as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento (BRASIL, 2009) e as diretrizes das Nações Unidas para o Cuidado Alternativo de Crianças (ONU, 2009). Outra questão a ressaltar é o contínuo aprimoramento do conhecimento especializado na área, sendo que o próprio processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 agregou importantes contribuições nesse sentido.
Dada a impossibilidade de abordar de forma exaustiva, os achados da etapa de avaliação e atualização relativos aos avanços dos SAI desde a aprovação do PNCFC 2006, serão apontadas três questões principais: legislação e outras normativas; expansão da cobertura e reordenamento dos serviços de acolhimento e excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento (PEREIRA et al., 2023).
No que tange ao avanço em legislações e normativas, no período analisado, os estudos destacaram (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS; SNAS; MDS, 2022; LÍCIO et al., 2021b; CNJ 2024):
- Legislação: Leis nº 12.010/2009, nº 13.257/2016 e nº 13.509/2017, que aprimoraram o ECA na matéria do direito à convivência familiar e comunitária e medida protetiva de acolhimento. E, ainda, a Lei n° 13.019/2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC);
- Normativas do SUAS: Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Resolução CNAS e CONANDA nº 1/2009); Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e Orientações Técnicas para Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento (MDS, 2018), que reuniram importantes parâmetros para a oferta desses serviços no país; e a Resolução do CNAS nº 23/2013, que demarcou o início do processo de reordenamento dos serviços de acolhimento impulsionado pelo MDS a partir de 2013;
- Normativas do Sistema de Justiça: Resolução nº 289/2019 do CNJ, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); Provimento do CNJ nº 32/2013, que dispõe sobre as audiências concentradas; Provimento do CNJ nº 36/2014, que dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e da Juventude, atualizado pelo Provimento nº 118/2021; e, ainda, a Resolução CNMP nº 71/2011, atualizada pela Resolução CNMP nº 293/2024, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público, na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, incluindo as inspeções nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Em relação à expansão da cobertura e reordenamento dos serviços de acolhimento, o estudo do IPEA analisou o período 2010-2018 e trouxe importantes contribuições ao processo de avaliação da implementação do PNCFC 2006. Em relação aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, no período analisado, o IPEA constatou avanços relevantes:
interiorização e ampliação da oferta nas regiões Norte e Nordeste; a criação de novas modalidades de atendimento; a redução do tamanho das unidades e o atendimento em pequenos grupos; a maior articulação das unidades de acolhimento com a rede de serviços sociais presentes nos municípios; a redução do tempo médio de permanência nos serviços de acolhimento institucional; além da implantação de mecanismos de monitoramento que realizam, entre outras coisas, a coleta periódica e qualificada de informações acerca do funcionamento dos serviços (LÍCIO et al., 2021a, p. 18).
No período analisado, o IPEA identificou um aumento de 9,6% de SAI no país e de 47,8% de municípios com oferta de SAI. O impacto da expansão foi ainda maior nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, onde foi observado aumento de municípios com cobertura de SAI de, respectivamente, 129,4%, 95,1% e 61,5%. O estudo evidenciou, ainda, avanços na interiorização da oferta e na redução das desigualdades regionais. Assim, observou-se, por um lado, a redução do número de SAI nos municípios de grande porte (-5,8%) e metrópoles (-23,5%) e, por outro, a ampliação nos municípios de pequeno porte I (+30%) e II (+74,5%), o que vai ao encontro dos parâmetros normativos, de oferta mais próxima do contexto de origem da criança e do adolescente. Em relação à distribuição de SAI nas macrorregiões, observou-se uma redução das desigualdades regionais, a partir da análise da taxa de acolhidos. Desse modo, enquanto na região Sudeste houve uma redução de 25,7%, nas regiões Norte e Nordeste houve um aumento de 51,4% e 38,5% respectivamente (LÍCIO et al., 2021b; PEREIRA et al., 2023).
De acordo com o IPEA (LÍCIO et al., 2021b), essas mudanças foram observadas, sobretudo, após 2013, ano em que o MDS deu início ao processo de reordenamento dos serviços de acolhimento, impulsionado pelo incremento do cofinanciamento federal, conforme Resolução CNAS nº 23/2013. Porém, o IPEA chamou a atenção para o fato de que, entre 2010 e 2012, a redução no número médio de acolhidos por SAI já havia se iniciado, o que pode ser atribuído a um possível efeito da publicação das ?Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes? e da Lei nº 12010/2009 (PEREIRA et al., 2023). ?Essa constatação sugere que a definição de parâmetros nacionais para a oferta dos serviços já repercutia na sua realidade antes mesmo que os respectivos mecanismos de cofinanciamento fossem revistos? (LÍCIO et al., 2021b, p. 38).
O IPEA (LÍCIO et al., 2021b) identificou, ainda, avanços na oferta dos serviços de acolhimento para pequenos grupos, pois ?a quantidade de SAIs aumentou em todas as regiões; porém, a relação vagas-SAIs diminuiu a partir de 2014, demonstrando que as novas unidades de acolhimento foram criadas para atender um número menor de crianças e adolescentes? (p. 21). Além da implantação de novas unidades para pequenos grupos, o estudo evidenciou um movimento de reordenamento das antigas unidades. Essas duas tendências observadas levaram a um aumento de unidades no período, com redução do número total de acolhidos. Assim, a média de acolhidos por SAI alterou de 15,2, em 2010, para 10,6, em 2018. No período 2010-2018, foi observado, ainda, um crescimento das casas lares, que atingiram 26,5%, da oferta governamental dos SAI e de melhorias na infraestrutura das unidades, com reflexos na acessibilidade, embora estas sejam ainda insuficientes (PEREIRA et al., 2023).
Os achados do IPEA foram referendados pelos estudos qualitativos, nos quais os participantes também apontaram avanços na cobertura, na interiorização e no reordenamento para a oferta de serviços em pequenos grupos e, ainda, a superação do modelo de instituição total, destinada ao atendimento de grandes grupos e isolada da sociedade. Além disso, os estudos destacaram progressos na profissionalização dos serviços, na composição das equipes e na aproximação aos parâmetros normativos. A definição de parâmetros nacionais para os SAI foi ressaltada, ainda, como um avanço muito significativo. A esse respeito, vale registrar que as ?Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes? reúnem parâmetros quanto à composição das equipes dos SAI e, ainda, quanto ao quantitativo de profissionais por grupo de crianças e adolescentes acolhido e à capacidade de atendimento dos abrigos institucionais e das casas-lares. Essa conjunção de fatores, associada à superação da lógica per capita no financiamento, foi importante para concretizar uma mudança dos serviços de acolhimento, do campo da filantropia para o campo da política pública, no escopo do SUAS (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS; SNAS; MDS, 2022; LÍCIO et al., 2021b)
Outro aspecto, evidenciado pelos estudos, foi a estruturação de procedimentos e instrumentos de registros para a sistematização de informações, inclusive de dados individualizados dos acolhidos, como o PIA, a Guia de Acolhimento, os prontuários e os registros da história de vida; e, ainda, os avanços no monitoramento, com destaque para o SNA e o Censo SUAS. As alterações no ECA quanto aos prazos e procedimentos, a profissionalização dos serviços de acolhimento, a obrigatoriedade da Guia de Acolhimento, as audiências concentradas e, ainda, a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público e a maior integração destes atores com os serviços de acolhimento - inclusive por meio de envio de relatórios sistemáticos, conforme previsão legal - contribuíram para favorecer a excepcionalidade e a provisoriedade da medida e para a redução dos acolhimentos ?informais? (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MDS, 2022; LÍCIO et al., 2021b; CNJ, 2024).
No que diz respeito à sistematização das informações, ainda, os estudos apontaram como resultado importante a implantação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em 2019, pelo CNJ[1]. O SNA possibilitou uma visão global do processo e de cada criança e adolescente acolhido, da entrada no sistema de proteção até a sua saída (adoção, reintegração familiar ou maioridade). Automatizou os registros e a agilizou o acesso a dados e informações relevantes, como prazos dos processos, adoções intuitu personae, destituições de poder familiar, reintegrações familiares e situações de retorno ao serviço de acolhimento - após tentativa de reintegração familiar ou adoção malsucedida. De modo geral, o SNA possibilitou um controle mais efetivo das informações sobre crianças e adolescentes acolhidos, podendo ser acessado pelos magistrados, corregedorias e Ministério Público (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ 2024).
Esses avanços contribuíram para alterar, definitivamente, a realidade das crianças e dos adolescentes acolhidos e sem processo judicial, identificada pelo estudo do IPEA em 2003/2004 (SILVA, 2004). Quanto à excepcionalidade e provisoriedade dos serviços de acolhimento, ainda, o estudo do IPEA (Licio et al., 2021b) constatou redução do número de crianças e adolescentes em acolhimento em quase todas as regiões do país no período 2010-2018 (-15,3%,), com exceção da região Nordeste. Esses dados, associados à ampliação de vagas e de serviços de acolhimento, evidenciaram ?uma tendência à maior moderação no uso dessa medida protetiva?, o que se coaduna com seu caráter excepcional e provisório (p.18). A este respeito, ainda, os estudos qualitativos apontaram a ampla conscientização acerca da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento e de que a pobreza não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar - embora esta seja uma vulnerabilidade ainda muito presente na realidade de vida dos acolhidos, associada a outros agravos, riscos sociais, negligência, violência e violações de direitos no contexto familiar. Também indicaram que a exigência legal da guia de acolhimento favoreceu a observância à excepcionalidade e que a aplicação da medida tem sido mais fundamentada.
Quanto à provisoriedade, o IPEA (LÍCIO et al., 2021b) constatou redução do tempo de permanência no acolhimento. Enquanto em 2010 o percentual dos institucionalizados por mais de 24 meses era de 30,6%, em 2018 esse número caiu para 22,5%. O estudo encontrou maior taxa de desinstitucionalização entre crianças de 0 a 2, estimou uma taxa média de desligamento de 60% e identificou correlação importante entre atividades desenvolvidas e menor tempo de permanência no serviço de acolhimento[2]. As alterações na legislação também contribuíram para o acompanhamento mais sistemático da situação dos acolhidos pelos serviços de acolhimento e pelo Sistema de Justiça, o que pode ter favorecido os avanços na provisoriedade da medida. Nesse sentido, podem ser mencionados a redução do prazo de permanência da criança e adolescente no serviço de acolhimento de 24 para 18 meses e a obrigatoriedadede reavaliaçãoperiódica, com envio de relatório ao Sistema de Justiça, pelo serviço de acolhimento a cada três meses. Os serviços de acolhimento também passaram a ser mais acompanhado pelo Poder Judiciário e Ministério Público, inclusive por meio de inspeções (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ 2024).
A despeito dos importantes avanços empreendidos, foram identificados diversos desafios, que serão abordados nos próximos tópicos deste Eixo.
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2.3 Acesso e qualidade dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes - PNCFC 2024
O PNCFC 2024 reconhece os avanços realizados nos serviços de acolhimento desde 2006. Para o período de 2025-2035, traz expectativa de ampliação da cobertura, com ênfase nos municípios de pequeno porte e na transição gradativa da prevalência da modalidade institucional para a familiar. Esse processo deve primar pela qualificação dos cuidados às crianças e aos adolescentes acolhidos, incluindo aprimoramento de parâmetros normativos, regulação e implantação de novas modalidades e mais investimentos nos profissionais que atuam nesses serviços ? cuidadores diretos, equipe técnica e coordenadores ? incluindo capacitação e formação permanente, supervisão e valorização.
A ideia central é fortalecer o acompanhamento da situação familiar, para assegurar a provisoriedade, e potencializar os cuidados durante a permanência no serviço de acolhimento, tendo em vista a proteção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes acolhidos. Uma expectativa, ainda, é incrementar a intersetorialidade, com aprimoramento da integração entre Justiça e Serviços de Acolhimento e corresponsabilidade das demais políticas públicas na atenção aos acolhidos e suas famílias.
A ampliação do cofinanciamento, nas diferentes esferas, é uma questão fundamental para se avançar nas direções indicadas pelo PNCFC 2024. A ampliação da cobertura exigirá a reavaliação dos parâmetros para a regionalização, visando seu aprimoramento, e mais protagonismo dos estados, dado que os vazios de cobertura se concentram, sobretudo, nos municípios de pequeno porte I. Associado à isso, espera-se que seja consolidada a previsão legal de aplicação de recursos do FIA nas prioridades do PNCFC 2024, por meio da destinação de recursos para essa finalidade no planejamento orçamentário anual dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim, com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos que devem nortear as prioridades e os aprimoramentos em relação ao Eixo ?Acesso e Qualidade dos Serviços de Acolhimento (LICIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b; SNAS, MNPCFC, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021b; CASSARINO-PEREZ et al, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; PEREIRA et al., 2023; ABTH, 2021; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; COSTA, 2021; OIM, 2021; CASSARINO-PEREZ, 2021b; CNJ, 2024).
- Aprimorar a cobertura e qualificar a oferta dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes;
- Assegurar cuidados favorecedores do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes acolhidos;
- Fortalecer as equipes e aprimorar processos de capacitação e formação;
- Adotar medidas para promover a convivência comunitária e ampliar a rede de relações dos acolhidos;
- Fortalecer o acompanhamento dos casos pela Justiça e a articulação com os serviços de acolhimento;
- Qualificar a atenção a crianças e adolescentes com especificidades durante o acolhimento.
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2.3.1 Aprimorar a cobertura e qualificar a oferta dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
A despeito do significativo avanço na cobertura dos SAI serviços no país, o estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021a) indicou que ainda há vazios de oferta nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e nos municípios de pequeno porte. A pesquisa constatou que, em 2018, 63,9% dos municípios brasileiros não ofertavam SAI, dos quais 98,8% eram de pequeno porte I e II. Isso ignifica que ?pouco mais da metade dos municípios de pequeno porte II e apenas 15,4% daqueles de pequeno porte I possuíam pelo menos um SAI? (p. 30).
Segundo o estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b), embora as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste tenham sido aquelas mais impactadas pelo avanço da cobertura no período analisado, em decorrência do reordenamento induzido pelo MDS, a partir de 2013 (Resolução CNAS nº 23/2013), estas localidades ainda concentram vazios de cobertura e devem ser priorizadas em futuras expansões. O avanço da cobertura desses serviços no Brasil exigirá, necessariamente, estratégias voltadas à oferta nos pequenos municípios, com maior envolvimento dos Estados. Nesse sentido, o IPEA observou que, no período analisado (2010-2018), os serviços de acolhimento sob gestão estadual passaram de 86 para 27 unidades e o total de vagas de 2.150 para 851. Nem mesmo a Resolução CNAS nº 31/2013 conseguiu impulsionar o processo de regionalização em larga escala no país. Exceção a essa realidade é a região Nordeste onde a regionalização dos serviços de acolhimento tem se mostrado uma opção mais consolidada em alguns estados. O estudo constatou, ainda, que, apesar dos avanços significativos na cobertura e no reordenamento da oferta para pequenos grupos, em 2018, 11,9% das unidades estavam com quantitativo de acolhidos acima de sua capacidade de atendimento - em 2010 essa era a realidade de 25,7% dos SAI.
Avanços na cobertura dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, para a garantia de acesso, exigirão, fundamentalmente, a ampliação do SFA. Um dos resultados mais contundentes da avaliação e atualização do PNCFC 2006 foi o apontamento quanto ao necessário avanço na cobertura de SFA, para assegurar a priorização desta modalidade, conforme previsão legal, e o direito a crescer e se desenvolver em família, mesmo durante a medida protetiva de acolhimento. Isso implica avançar em áreas com vazios de cobertura e na transição da prevalência da modalidade institucional para a familiar nas localidades com mais concentração de oferta de SAI. A ampliação da oferta dos serviços de acolhimento precisa considerar, ainda, que, para algumas realidades e públicos, a oferta de SAI é a mais indicada, a exemplo do Abrigo Institucional para crianças e adolescentes com trajetória de vida nas ruas ou, ainda, a casa lar para acolhimento a grupo numeroso de irmãos, com perspectiva de acolhimento de longo prazo. De igual forma, o planejamento de expansões, na próxima década, precisará considerar o problema de superlotação de SAI em algumas localidades e a demanda que emergiu de implementação de novas modalidades, a exemplo do acolhimento conjunto, que emergiu como demanda no processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006.
A ampliação da cobertura, a transição da modalidade mais prevalente ? em conformidade com a previsão legal ? e o investimento em novas modalidades exigirão a destinação de recursos nas diferentes esferas de governo e o levantamento de demandas e custos de oferta, sobretudo das novas modalidades propostas. Dado que os vazios de cobertura estão mais concentrados em municípios de pequeno porte, esse processo exigirá mais protagonismo nos estados. Além disso, é preciso consolidar a previsão legal de destinação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) para as ações previstas no PNCFC para o apoio, também, aos serviços de acolhimento - ECA, art. 260, § 1ºA (SNAS; MNPCFC, 2022).
Do ponto de vista da gestão dos serviços de acolhimento, há alguns desafios importantes, ainda, que incluem o aprimoramento dos parâmetros para a oferta regionalizada e a revisão de parâmetros normativos dos SAI quanto à capacidade de atendimento, visando a redução do número de acolhidos por unidade, para a atenção às especificidades de públicos e a qualificação do atendimento. Outra questão importante, do ponto de vista da gestão, se refere à consolidação da gestão dos SAI - abrigos institucionais e casas-lares - pelo órgão gestor do SUAS, com parâmetros normativos e instrumentos, a exemplo de protocolos com corresponsabilidades, que possam fortalecer a coordenação destes serviços em âmbito local.O fortalecimento do órgão gestor do SUAS, como a instância coordenadora da rede de serviços de acolhimento em âmbito local, pode contribuir, inclusive, para se evitar transferências desnecessárias, um problema identificado na etapa de avaliação (CASSARINO-PEREZ et al. 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
As Organizações da Sociedade Civil que prestam serviço de acolhimento, precisam estar integradas à rede socioassistencial ? da PSB e PSE, de média e alta complexidade ? em âmbito local. Fluxos de referência e contrarreferência podem favorecer e fortalecer essa integração e a complementariedade no âmbito do SUAS. A construção de protocolos, com definição de papéis, pode impulsionar a integração no âmbito do SUAS e com as demais áreas do SGD e favorecer a agilidade na atenção integral às demandas das famílias e dos acolhidos, evitando, ainda, a superposição e a confusão de papéis. É preciso, ainda, assegurar a autonomia das unidades de acolhimento na organização e gestão do cotidiano institucional, com fortalecimento, inclusive, da posição do coordenador como guardião.
Qualificar a oferta dos serviços de acolhimento implica, necessariamente, avançar na coleta de dados, no monitoramento e na vigilância socioassistencial. A esse respeito, uma questão central ressaltada pelos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, é a implementação do Prontuário SUAS/Acolhimento Eletrônico e sua integração ao SNA e ao Cadastro Único. Essa integração favorecerá o monitoramento e viabilizará a realização de pesquisas, a construção de indicadores etc. Acrescentam-se a essa demanda a importância de aprimorar a coleta de dados pelo Censo SUAS e de integrar sistemas e informações do SUAS, SUS, Educação, CNJ, MP, Conselho Tutelar e Cadastro Único, para possibilitar (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b):
- A coleta de dados a respeito dos acolhidos e de suas famílias e, por conseguinte, a identificação de perfis mais prevalentes - incluindo dados sociais, de saúde, educacionais, motivo do acolhimento etc.;
- A unificação nacional dos dados sobre os acolhidos;
- O registro integrado de acompanhamento na rede das crianças, dos adolescentes acolhidos e de suas famílias;
- A realização de pesquisas sobre perfis e trajetórias, antes, durante e após o acolhimento; e sobre situações de retornos ao serviço de acolhimento após reintegração ou adoção malsucedida; e outras;
- A criação de indicadores de qualidade para aprimorar o monitoramento e avaliação dos serviços de acolhimento, englobando estrutura, RH, metodologia de trabalho, resultados alcançados e inadequações;
- A construção de outros indicadores que possam contribuir para qualificar o atendimento - como, por exemplo, indicador de risco de afastamento do convívio familiar; e de fatores que possam favorecer ou representar riscos à reintegração familiar segura.
É importante registrar que o estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b) encontrou uma correlação entre menor tempo de acolhimento e a realização de certas atividades: visitas domiciliares às famílias dos acolhidos, reuniões com grupos de família, atendimento psicossocial individualizado, acompanhamento escolar e participação dos acolhidos na discussão das rotinas do serviço. O mapeamento, em âmbito nacional, de serviços de acolhimento de maior qualidade e de metodologias exitosas, visando sua disseminação em larga escala, é uma estratégia recomendada pelo PNCFC 2024.
Dado o potencial desse indicador em apontar caminhos para o aprimoramento do SAI, recomenda-se que seja feito estudo sobre os seus condicionantes institucionais. Ademais, a ampliação do conhecimento sobre as dinâmicas e metodologias adotadas por essas unidades com menor tempo médio de permanência dos acolhidos poderia subsidiar avanços na indução do aprimoramento da oferta em mais larga escala (LÍCIO et al., 2021a, p. 13).
Uma questão grave identificada pelos estudos qualitativos, foi a ocorrência de situações de risco, violência e violação de direitos no contexto dos serviços de acolhimento, praticadas pelos educadores ou entre pares. Esses relatos foram trazidos sobretudo pelos jovens egressos e abrangem, conforme classificação de Cassarino-Perez et al. (2022), comportamentos de risco por pares, discriminação e direitos violados.
De acordo com Cassarino-Perez et al. (2022), alguns jovens relataram comportamentos de risco por pares, como: uso de substâncias psicoativas, ?prostituição? fora do serviço de acolhimento, violência física e verbal e cumprimento de medida socioeducativa - ?eu tive contato direto com esses meninos, que até já cometeram crime de assassinato? (p. 34). Foram relatadas, também, situações graves de violência entre pares no serviço de acolhimento, como rebelião e até mesmo uma situação na qual um ?adolescente acolhido teria sido morto por pares dentro das instalações do serviço? (p. 34). Foram mencionadas, ainda, situações de violação de direitos ? praticada pelos pares ou pelos educadores/cuidadores - ?educadores que orientavam adolescentes a realizarem acusações falsas contra seus pares para que estes fossem transferidos? (p. 34). Em relação à discriminação sofrida no contexto do acolhimento, os relatos foram também chocantes, incluindo ?preconceito racial, social e contra a diversidade sexual e de gênero? (p.35).
Outros estudos, também, evidenciaram a violação do direito à liberdade de crença e religião em serviços de acolhimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022). A qualificação do atendimento nos serviços de acolhimento exige estratégias e medidas para prevenir e identificar situações de violação de direitos nos serviços de acolhimento e a adoção de medidas para seu enfrentamento e prevenção.
Estas foram algumas das expressões utilizadas por educadores e membros das equipes técnicas em referência aos jovens quando estes estavam acolhidos: zé ninguém; drogado; negrinha; traficante; burra; má influência; sem futuro e desocupado (CASSARINO-PEREZ, 2022, p. 35)
Além das questões já apontadas, o avanço na qualidade da oferta dos serviços de acolhimento exige o investimento em metodologias; no desenvolvimento da autonomia; na promoção do convívio comunitário; na qualificação dos cuidados diretos, para favorecer o desenvolvimento integral; na atenção às especificidades e às situações graves e complexas que têm chegado aos serviços de acolhimento, com novas estratégias e, até mesmo, novas modalidades de atendimento; na construção de fluxos e protocolos; na elaboração de regras de convívio e protocolos de condutas; na capacitação e educação permanente dos profissionais que atuam no serviço de acolhimento; no fortalecimento da articulação com o Sistema de Justiça e do acompanhamento caso-a-caso; no aprimoramento do trabalho com a família; e na potencialização da intersetorialidade, com mais agilidade na inclusão da criança, do adolescente e da família em atendimento pela Justiça - temas tratados em outros tópicos deste Eixo.
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2.3.2 Assegurar cuidados favorecedores do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes acolhidos
A infância e a adolescência são fases do desenvolvimento humano marcadas pela vulnerabilidade do ponto de vista físico e emocional e pela dependência de cuidados de adultos, sobretudo nos primeiros anos de vida. As crianças e os adolescentes que estão em serviços de acolhimento podem ter vivenciado graves violações de direitos em suas histórias de vida antes de serem acolhidas. De acordo com a literatura, situações como abandono, privações afetivas, desproteções, violência e outras violações de direitos podem ter efeitos sobre o desenvolvimento global da criança e do adolescente, afetando desde aspectos como crescimento e estatura, até o desenvolvimento emocional e a saúde mental. Quando o afastamento da família é inevitável, é importante minimizar os impactos dessas situações para a criança e o adolescente durante o período de acolhimento, com atenção ao seu desenvolvimento integral. Para tanto, é necessário assegurar mais integração da rede em torno do serviço de acolhimento, com corresponsabilidade das diversas políticas públicas junto ao Plano Individual de Atendimento (PIA) e agilidade na inclusão dos acolhidos em atendimento, conforme suas demandas (ECA, art. 88, inciso VI).
Nessa direção, ainda, estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram a necessidade de avançar na oferta de cuidados individualizados e personalizados, para além de questões concretas, como a organização dos serviços em pequenos grupos e a oferta de pertences individuais (PEREIRA et al., 2023). Assim, apontaram a necessidade de qualificar os cuidados diretos e de potencializar a capacidade dos serviços de acolhimento para a promoção de desenvolvimento integral e a atenção às necessidades psicológicas e emocionais dos acolhidos e às suas especificidades[4] (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021a; PEREIRA et al., 2023).
Dessa preocupação decorre, inclusive, os apontamentos dos estudos quanto à importância da transição gradativa da prevalência da modalidade institucional para a familiar, de modo a mitigar os efeitos da institucionalização, sobretudo nos primeiros anos de vida. A oferta de cuidados adequados às crianças na primeira infância, especialmente, nos dois primeiros anos de vida ? com priorização de SFA ? e aos adolescentes, foi muito enfatizada pelos estudos da etapa de avaliação do PNCFC 2006. Para a oferta de cuidados favorecedores do desenvolvimento integral, os estudos e debates indicaram a necessidade de avançar nos serviços de acolhimento: 1) na escuta adequada e na atenção ao desenvolvimento psicológico e emocional e à saúde mental dos acolhidos; 2) no trabalho com a história de vida; 3) na construção de rotinas no serviço de acolhimento e na participação das crianças e dos adolescentes; e 4) na atenção às necessidades pedagógicas e educacionais dos acolhidos.
Em relação ao desenvolvimento psicológico e emocional e à saúde mental dos acolhidos, observou-se a necessidade de apoiar os profissionais dos serviços de acolhimento para que se sintam mais preparados para a escuta adequada da criança e do adolescente ? na acolhida inicial, nas decisões que impactam suas vidas e na preparação para os desligamentos, entre outros momentos. No cotidiano do atendimento, crianças e os adolescentes podem expressar seus desejos, medos, tristezas e angústias aos profissionais do serviço de acolhimento com os quais convivem e possuem vínculos afetivos e de confiança. Outras necessidades observadas, ainda, dizem respeito ao manejo adequado de reações emocionais, como raiva, ansiedade, medo, tristeza, crises de choro e agressividade etc.; e às condutas recomendadas em caso de uso de drogas, intenso sofrimento psíquico como depressão, automutilação e ideação suicida (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al. 2022; PEREIRA et al., 2023).
É fundamental assegurar uma sistemática de suporte da política de saúde mental aos profissionais dos serviços de acolhimento e o matriciamento destes serviços pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse sentido, é importante incorporar práticas de promoção da saúde mental nos serviços de acolhimento. Além disso, é preciso assegurar a inclusão mais célere dos acolhidos em atendimentos especializados na rede de Saúde Mental - com psicólogo e psiquiatra, quando necessário - para mitigar impactos à saúde mental, prevenir agravamentos da condição de sofrimento psíquico e, ainda, assegurar os cuidados necessários em casos mais graves. Os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram, ainda, como extremamente desafiadoras, as situações de uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas e de transtornos mentais mais graves. Esses achados indicam a urgência em ampliar a cobertura de UAIs, no âmbito do SUS, e, ainda, a necessidade de estruturar serviços mais especializados na atenção a crianças e adolescentes com transtornos mentais mais severos, o que exigirá um debate mais aprofundado entre a política de Assistência Social e de Saúde Mental (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023).
O suporte do SUS aos serviços de acolhimento é importante, ainda, para acompanhar o crescimento e o desenvolvimento dos acolhidos e para trabalhar, de forma articulada ao SUAS, ações preventivas que abordem o desenvolvimento da sexualidade, a prevenção da gravidez na adolescência, da violência sexual, de doenças sexualmente transmissíveis e do uso de álcool ou outras drogas. A integração entre sistemas de informação do SUS, SUAS e da Educação pode contribuir, ainda, para o levantamento de informações dos acolhidos e para o acompanhamento de seu desenvolvimento (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023).
Quanto ao trabalho com a história de vida, é preciso registrar, preservar e trabalhar com esta questão. Para isso, é importante padronizar procedimentos para assegurar estes registros, inclusive fotográficos, e incorporar metodologias para a abordagem humanizada da temática[5]. O direito à origem emergiu de forma recorrente nos estudos qualitativos, pois, conforme pontuou uma participante de um dos estudos, ?toda criança e adolescente tem direito à proteção de sua própria história (Solange)[6]" (CARVALHO; PEREIRA, 2022, p. 67).Quanto às rotinas dos serviços de acolhimento e à participação das crianças e dos adolescentes, emergiu a necessidade de dar mais atenção: à participação no PIA e nas decisões que impactem suas vidas; ao trabalho cotidiano com limites; à construção das regras de convívio, de forma participativa; ao relacionamento com cuidadores e entre pares, incluindo o fortalecimento de vínculos e a mediação de conflitos; à escuta e participação dos acolhidos nas rotinas e decisões cotidianas, com metodologias colaborativas voltadas a essa finalidade, como assembleias, Ateliê de Contação de Histórias, mediação de leitura, etc.; à organização do ambiente com acesso a materiais lúdicos e educativos; à estruturação de rotinas que favoreçam o desenvolvimento integral, com o brincar livre, a criatividade, as atividades pedagógicas e lúdicas, inclusive coletivas; e, ainda, à participação dos acolhidos nas tarefas cotidianas do serviço, conforme seu estágio de desenvolvimento, visando o desenvolvimento da autonomia para a vida diária. A qualificação do atendimento nessa direção, supõe dotar o atendimento nos serviços de acolhimento de intencionalidade pedagógica. (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023;CRUZ, 2014).
A respeito da participação nas rotinas do serviço de acolhimento, o estudo do IPEA observou, inclusive, que ?chama atenção que a participação dos acolhidos na discussão das rotinas da unidade também se relacione com um menor tempo de acolhimento? (LÍCIO et al., 2021a, p. 13). Quanto às necessidades pedagógicas e educacionais, identificou-se que dificuldades de aprendizagem e defasagem idade-série são questões comumente observadas entre as crianças e os adolescentes acolhidos, o que exige acompanhamento escolar e suporte de pedagogos. Outra demanda comum é a de acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA) no turno diurno. Essas questões precisam ganhar visibilidade no campo da Educação para a definição de estratégias de atenção a este público, com mais participação dessa política no PIA dos acolhidos. Além disso, é importante aproximar os serviços de acolhimento e as escolas para apoiar a permanência, desconstruir imagens sociais negativas acerca dos acolhidos e de suas famílias e assegurar atenção às demandas que emerjam no contexto escolar, com manejo mais humanizado e inclusivo deste público no contexto escolar (BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023; CRUZ. 2019).
A promoção do desenvolvimento integral exige, ?essencialmente, articulações em rede, uma vez que esta responsabilidade extrapola a função do serviço de acolhimento e da própria política de Assistência Social? (MDS, 2018, p. 28). De modo geral, observou-se demanda de mais suporte da rede no campo da Saúde Mental e da Educação. Todavia, é fundamental que estes serviços sejam apoiados também por outras políticas públicas - como Trabalho e Geração de Renda, Esporte, Lazer e Cultura, por exemplo - visando proporcionar aos acolhidos a atenção integral. É fundamental, ainda, assegurar mais apoio aos profissionais que atuam nestes serviços - equipes técnicas e cuidadoras e cuidadores diretos - com a construção de fluxos e protocolos e a disponibilização de metodologias, de capacitação, educação permanente e supervisão técnica. Mais que isso, é preciso estruturar uma política de cuidados nos serviços de acolhimento e contemplar nos PPP e PIA ações voltadas aos cuidados individualizados, à atenção às necessidades mais subjetivas dos acolhidos e à promoção de seu desenvolvimento integral (ABTH, 2021; BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023).
O PNCFC 2024 projeta a expectativa de que o país avance, na próxima década, em uma política de cuidado para crianças e adolescentes acolhidos para a promoção de seu desenvolvimento integral, alcançando, inclusive, suas necessidades mais subjetivas. Isso exige, fundamentalmente, integração em rede, investimento na preparação dos profissionais - para compreender e lidar com a complexa realidade das crianças e dos adolescentes acolhidos - e a valorização, sobretudo, dos cuidadores diretos e do assistente social e do psicólogo, que devem compor a equipe técnica. Em alguns estudos observou-se referências à importância de agregar a estes profissionais, quando possível, o pedagogo. Uma questão central a ser considerada, ainda, é a manutenção de quadros mais qualificados, a diminuição da rotatividade de técnicos, coordenadores e cuidadores diretos dos serviços de acolhimento. Em relação aos cuidadores diretos de SAI ? abrigo institucional ? é preciso pensar em estratégias para assegurar rotinas de trabalho mais estáveis e, portanto, mais aderentes às necessidades dos acolhidos.
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2.3.3 Fortalecer as equipes e aprimorar processos de capacitação e formação
A Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (BRASIL, 2006) e as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009) estabeleceram parâmetros para a composição e atuação das equipes técnicas - assistente social e psicólogo - e dos educadores/cuidadores dos SAI, o que favoreceu a profissionalização desses serviços no país. Contudo, ainda se faz necessário investir mais nos recursos humanos dos serviços de acolhimento, para assegurar a composição de equipes interprofissionais em conformidade com os parâmetros nacionais.
Para alcançar bons resultados, é preciso valorizar os profissionais que atuam nos serviços de acolhimento, inclusive, os cuidadores/educadores, com melhoria das condições de trabalho; remuneração adequada; apoio psicológico/emocional; participação na elaboração do PPP e do PIA e no planejamento das rotinas; diálogo mais sistemático entre profissionais do serviço de acolhimento e do Sistema de Justiça; e garantia de escuta destes profissionais, inclusive dos cuidadores diretos, na tomada de decisão (reintegração, adoção). Nessa direção, ainda, é fundamental avançar na oferta de capacitação e educação permanente dos profissionais e viabilizar asupervisão técnica, por profissional externo experiente, como prática sistemática para o suporte aos trabalhadores do serviço de acolhimento e qualificação do atendimento (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Ainda referente aos cuidadores diretos, é preciso revisar os parâmetros normativos para garantir regimes de trabalho que favoreçam relações mais estáveis entre esses profissionais e as crianças e os adolescentes. Dada a complexidade do trabalho nos serviços de acolhimento no contexto contemporâneo e as especificidades das necessidades dos acolhidos, deve-se reavaliar, ainda, alguns parâmetros nacionais ? incluindo a proporção entre o número de acolhidos por cuidador/educador ? como forma de viabilizar a oferta de cuidados mais individualizados e personalizados. Nessa linha, ainda, é preciso adequar as normativas para incluir parâmetros nacionais que possam subsidiar processos seletivos, incluindo exigência de critérios mínimos e específicos para a seleção de coordenadores, equipes técnicas e equipes de cuidados diretos. Dada a complexidade dessas funções, é necessário discutir alternativas e estratégias para evitar a rotatividade desses profissionais, evitando situações de contratação temporária por tempo determinado ou a utilização de cargos comissionados (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
As formações/capacitações são fundamentais para qualificar o atendimento e para apoiar os trabalhadores dos serviços de acolhimento. Uma expectativa do PNCFC 2024 é que o país avance na formação continuada, no intercâmbio de experiências e na disseminação de metodologias exitosas, como estratégia de suporte à prática cotidiana nos serviços de acolhimento. As formações devem ir além do funcionamento dos serviços e de questões gerais e abordar questões mais específicas e metodologias. As ações de capacitação devem contemplar a equipe técnica, os coordenadores e os cuidadores, que atuam no atendimento direto e precisam de preparo para lidar com as diversas demandas emocionais das crianças e adolescentes acolhidos; com as dificuldades de relacionamento e conflitos entre pares; e com escuta e a participação ativa dos acolhidos nas rotinas.
Ainda, no que tange à formação, é necessário instituir a obrigatoriedade de capacitação inicial e continuada das equipes dos serviços de acolhimento, especialmente, coordenação, equipe técnica e equipe de cuidados diretos, incluindo temáticas como metodologias de atendimento; cuidados reparadores; atividades lúdicas e pedagógicas; práticas educativas; preparação para lidar com vivências e manifestações emocionais (raiva, luto, agressividade, fugas, traumas, ansiedade, medo, dificuldades de relacionamento entre pares etc.); fases do desenvolvimento; desenvolvimento da sexualidade; rotinas com atividades favorecedoras do desenvolvimento integral; escuta e participação dos acolhidos; acolhida na chegada da criança/adolescente no serviço, preparação para o desligamento e rituais de despedida; elaboração e implementação do PPP e do PIA; e elaboração de pareceres/relatórios técnicos, entre outros(SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Assim, entre outras temáticas, essas ações podem contemplar cuidados a crianças e a adolescentes com deficiência; acessibilidade universal, Língua Brasileira de Sinais ? LIBRAS; primeira infância; adolescência; pluralidade da infância e adolescências e atenção a especificidades; atendimento culturalmente adequado; identificação étnica e respeito à origem étnica; direito à liberdade de crença e religião; racismo estrutural e empoderamento negro; cuidados com crianças e adolescentes com trajetória de vida nas ruas, crianças e adolescentes migrantes e refugiados; e situações complexas como adolescente com histórico de ato infracional, ameaçados de morte e com dificuldades associadas a transtorno mental ou ao uso abusivo ou à dependência de substâncias psicoativas.
É importante reforçar a necessidade de formação continuada para toda rede de serviços de acolhimento, incluindo aqueles com execução direta pelo governo e com execução indireta, por meio de parceria com as OSCs. Para otimizar custos e facilitar a integração das equipes, as ofertas de capacitação podem ser realizadas de forma integrada com outros atores da rede, como Sistema de Justiça, Conselhos Tutelares etc. Estas ações podem ganhar mais sustentabilidade e alcance com a disponibilização de orientações técnicas, protocolos, guias metodológicos, disseminação de metodologias, estudos e pesquisas; e ofertas em formato EAD. Os planos de educação/supervisão sistemática e permanente para os profissionais que atuam na área são essenciais, sobretudo, diante de muitas mudanças de trabalhadores e de conselheiros tutelares.
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2.3.4 Adotar medidas para promover a convivência comunitária e ampliar a rede de relações dos acolhidos
A convivência comunitária é um direito da criança e do adolescente reconhecido na Constituição Federal e no ECA. Este reconhecimento no campo jurídico encontra seus fundamentos na importância que o convívio comunitário possui para o desenvolvimento integral saudável na infância e na adolescência, inclusive para a formação da identidade, senso de pertencimento e exercício da cidadania. Guimarães, Paugam e Prates (2021)[7] explicam, ainda, que os vínculos, inclusive os comunitários, asseguram proteção frente aos riscos do cotidiano, pois remetem ao conjunto de suportes e recursos com os quais se pode contar. O PNCFC 2006 destacou que:
Durante a infância e a adolescência o desenvolvimento é continuamente influenciado pelo contexto no qual a criança e o adolescente estão inseridos. A partir da relação com colegas, professores, vizinhos e outras famílias, bem como da utilização das ruas, quadras, praças, escolas, igrejas, postos de saúde e outros, crianças e adolescentes interagem e formam seus próprios grupos de relacionamento. Na relação com a comunidade, as instituições e os espaços sociais, eles se deparam com o coletivo ? papéis sociais, regras, leis, valores, cultura, crenças e tradições, transmitidos de geração a geração ? expressam sua individualidade e encontram importantes recursos para seu desenvolvimento (NASCIUTI, 1996) (BRASIL, 2006, p. 32).
Ainda na infância, a convivência comunitária amplia os referenciais de convívio e referência para além da família e dos cuidadores diretos. Os adolescentes, por sua vez, vivenciam intensamente o processo de construção de sua identidade, por meio da convivência com familiares ou responsáveis, com seus pares e outras pessoas significativas da comunidade - como professores, padrinhos etc (BRASIL, 2006). A convivência comunitária, além de ampliar as referências e as interações, favorece o protagonismo, o convívio com a diversidade, o respeito às diferenças e o desenvolvimento do senso de pertencimento e de responsabilidade pelo coletivo, seja o espaço público, sejam as regras, os saberes e as práticas culturais, o bem-estar da comunidade, ?seja o entendimento de que a ação de cada um reflete em todos? (CARVALHO; PEREIRA, 2022, p.108).
A proteção integral das crianças e dos adolescentes acolhidos exige, entre outros aspectos, que seja assegurado o convívio comunitário, conforme preconizado pelo ECA, pelo PNCFC 2006 e nas normativas do SUAS (CNAS; CONANDA, 2009; CNAS, 2009; MDS, 2018). Assim, o PNCFC 2024 ratifica a importância de ampliar a rede de relações das crianças e dos adolescentes acolhidos para além dos serviços de acolhimento e de assegurar sua participação na vida comunitária. Reconhece que os vínculos e o convívio comunitário possuem papel importante no desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes acolhidos, incluindo o desenvolvimento de competências relacionais, de habilidades, talentos, aprendizados e da autonomia. Estas aquisições são favorecidas pelas oportunidades de interação cotidiana com a comunidade e o território, como integrar um grupo de esporte, andar de ônibus ou fazer pequenas compras no comércio.
Estudos considerados para a atualização do PNCFC 2006 apontaram que o Brasil superou o modelo de instituições totais, de instituições de acolhimento para grandes grupos de crianças e adolescentes, com isolamento social (CARVALHO; PEREIRA; LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b). O ECA e os parâmetros normativos do SUAS tiveram um papel importante para esta alteração, pois preconizam a oferta de SAI em pequenos grupos, em edificações com características de residência e inseridos na comunidade, o mais próximo possível do contexto de origem do acolhido, inclusive, no caso de oferta regionalizada (CONANDA; CNAS, 2009; CNAS, 2009; CNAS, 2013; MDS, 2018).
Apesar desses avanços, as etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 evidenciaram que, enquanto em SFA o convívio comunitário é viabilizado de forma mais natural, no acolhimento em SAI, sobretudo na modalidade abrigo institucional, exige medidas adicionais para criar oportunidades de convívio comunitário. Proporcionar experiências simples e cotidianas pode ser um desafio aos SAI, como, por exemplo, levar a criança em uma festa na escola, a um passeio pelo território ou, ainda, propiciar-lhe experiências de pequenas compras no comércio. A violência urbana e a falta de empatia por parte da vizinhança e da comunidade, por vezes ainda observada, podem representar desafios adicionais para oportunizar experiências positivas de convívio comunitário para as crianças e os adolescentes acolhidos. A esse respeito, é importante fortalecer a posição do coordenador de SAI, enquanto guardião legal, para a tomada de decisões cotidianas, de forma célere, acerca da participação dos acolhidos na vida comunitária (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021b; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; SNAS, MDS, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Os serviços de acolhimentos precisam inserir no PPP, e materializar no PIA, ações e atividades que assegurem o direito à convivência comunitária. Nessa direção, deve-se assegurar o usufruto do direito da cidade; o acesso à escola, a serviços de saúde, a parques, a espaços esportivos, recreativos e culturais, a Centros de Convivências do SUAS; e, ainda, a experiências como o brincar e o contato com a natureza nos espaços públicos e na vizinhança, com o cuidado para que essas experiências não sejam permeadas pelo preconceito ou reforço de imagens sociais negativas de crianças e adolescentes acolhidos (CRUZ, 2019). É igualmente importante viabilizar a participação dos acolhidos na vida comunitária ? em confraternizações, festas comunitárias, passeios, atividades culturais, incluindo as que valorizam saberes ancestrais e práticas de cuidados tradicionais e intergeracionais; esportivas e comunitárias em geral ? e oportunizar a participação social em espaços de discussão e deliberação de políticas públicas (COSTA, 2021). O trabalho pela garantia do direito à convivência comunitária deve permear desde as práticas e rotinas cotidianas no serviço de acolhimento até as articulações intersetoriais, necessárias para viabilizar acesso às políticas públicas ? como esporte, cultura e lazer (CRUZ. 2019). Além disso, deve considerar a acessibilidade e a atenção a necessidades específicas e singulares das crianças e dos adolescentes, como a questão da deficiência e as especificidades socioculturais, a exemplo de saberes tradicionais de cuidado.
A concretização do direito à convivência comunitária exige corresponsabilidade de outras políticas, com maior envolvimento nas ações do PIA e no suporte aos serviços de acolhimento. Além disso, é importante que, em cada localidade, possam ser discutidas e desenvolvidas ações para sensibilizar a comunidade e gerar mais empatia e oportunidades de convívio comunitário positivo para os acolhidos. Nessa direção, estudos e debates na etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006 mostraram, de forma muito contundente, a necessidade de fortalecer os Programas de Apadrinhamento Afetivo como oferta no campo da política pública, destinada, principalmente, a crianças e adolescentes com remotas possibilidades de reintegração familiar ou colocação em adoção. Indicaram, ainda, o apadrinhamento financeiro e o profissional, como alternativas que devem também ser consideradas (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021b; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Nos termos do ECA, o apadrinhamento pode ?proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição, para fins de convivência familiar e comunitária e a colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro? (art. 19-B, § 1º). O Apadrinhamento Afetivo possibilita experiências mais individualizadas de convívio com a comunidade, o território e a cidade, mediadas pelos padrinhos. Amplia os vínculos de afeto e referência para além do serviço de acolhimento e pode representar importante suporte, sobretudo, no desligamento do serviço de acolhimento e na transição para a vida adulta. Todavia, para a oferta no campo da política pública, alguns avanços são necessários como a normatização de critérios e parâmetros para sua realização e a articulação entre Sistema de Justiça e serviços de acolhimento na sua implementação. Nessa direção, é preciso construir, ainda, diretrizes metodológicas que abranjam a mobilização e sensibilização da comunidade, a seleção, o cadastramento e a capacitação dos padrinhos; e, ainda, a preparação e o acompanhamento de padrinhos e afilhados (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2021b; CASSARINO PEREZ et al., 2022).
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2.3.5 Fortalecer o acompanhamento dos casos pela Justiça e a articulação com os serviços de acolhimento
Os estudos e debates, realizados na etapa de avaliação e atualização, indicaram avanços importantes no Sistema de Justiça, desde a aprovação do PNCFC 2006. O período foi, notadamente, marcado pelo avanço do acompanhamento, pelo Judiciário e Ministério Público, das crianças e dos adolescentes em serviços de acolhimento, o que distanciou o país da dramática situação encontrada pela pesquisa do IPEA (SILVA, 2004), quando apenas 54,6% dos acolhidos possuía processo na Justiça.
Uma iniciativa muito enfatizada, entre os avanços no período, foi a publicação do Provimento do CNJ nº 36/2014 e, posteriormente, do Provimento CNJ nº118/2021[8] que dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude (VIJ). O Provimento enalteceu a importância de criação de varas exclusivas em matéria de Infância e Juventude, das equipes interprofissionais da Justiça da Infância e da Juventude, previstas no Art. 151 do ECA e das audiências concentradas. Apesar do avanço do número de VIJ no território brasileiro, os estudos indicaram que o quantitativo ainda é insuficiente para atender às demandas, que incluem o acompanhamento da situação de crianças e adolescentes sob medida protetiva de acolhimento. Ao lado disso, é necessário assegurar a ampliação das equipes interprofissionais especializadas e exclusivas, com assistente social e psicólogo em quantitativo condizente com a demanda. Por vezes, frente à ausência dessas equipes em seu quadro de pessoal, as instâncias do Sistema de Justiça utilizam profissionais da Assistência Social dos municípios para realizar atividades de sua competência, um problema apontado pelos estudos e que precisa ser sanado (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Assim, no âmbito da Justiça, é necessário avançar na implementação de varas de competência exclusiva em matéria de infância e na composição das equipes interprofissionais. Em relação às equipes foi identificada, ainda, a necessidade de construir parâmetros para sua composição, a fim de melhor alinhar o quantitativo de profissionais com a distintas realidades e demandas. Além do Poder Judiciário, observou-se que é preciso ampliar a representação das Defensorias Públicas nos municípios e as Promotorias exclusivas da Infância e Juventude. Adicionalmente, registra-se que, no caso das promotorias, identificou-se a necessidade de ampliar, também, as equipes técnicas interprofissionais, com profissionais em quantidade adequada. Em relação à ampliação do Sistema de Justiça, foram mais recorrentes as referências à necessidade de alcançar os municípios de pequeno e médio porte e a Região Norte, o que necessita, todavia, ser mais bem avaliado. A capacitação e a formação continuada dos profissionais do Sistema de Justiça - magistrados, promotores, defensores públicos e equipes interprofissionais - foram muito enfatizadas pelos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e apontadas como fundamentais para o acompanhamento das crianças e dos adolescentes acolhidos, dada a complexidade e especificidade da área da infância e da juventude (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
As audiências concentradas[9], previstas no Provimento CNJ nº118/2021, foram avaliadas como prática exitosa, que tem conduzido a bons resultados. As audiências concentradas aproximam Sistema de Justiça e serviços de acolhimento e favorecem o acompanhamento mais sistemático dos casos de crianças e adolescentes acolhidos. Além disso, contribuem para integrar e corresponsabilizar a rede na atenção aos acolhidos. Considerando que a realização das audiências concentradas não constitui exigência legal, é preciso buscar estratégias que possam assegurar sua realização como prática regular em todo o país. Assim, uma expectativa do PNCFC 2024 é que as audiências concentradas se consolidem em larga escala no Brasil e sejam incorporadas como prática sistemática, uma vez que têm se mostrado importante estratégia para o diálogo permanente entre equipes do Judiciário, serviço de acolhimento e rede, qualificando o acompanhamento caso a caso e subsidiando a tomada de decisão (SNA; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
A implantação do SNA representou mais um importante avanço no campo da Justiça, que corresponde a um resultado esperado pelo PNCFC 2006. Estudos, considerados para a elaboração do PNCFC 2024, indicaram que é fundamental investir no contínuo aprimoramento do SNA, incluindo suas funcionalidades, coleta de dados e interoperabilidade com outros sistemas ? do CNMP, Prontuário Eletrônico do SUAS e CadÚnico. Por meio dessa integração pode-se unificar dados nacionais sobre crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias avançar no monitoramento e na construção de indicadores ? a exemplo de indicadores de risco para o afastamento do convívio familiar. Quanto aos avanços nas funcionalidades do SNA, identificou-se a necessidade de potencializar o firme rastreio dos acolhimentos, desligamentos e retornos ao serviço de acolhimento; e, ainda, de avançar na sua utilização para o registro de informações após os desligamentos dos serviços de acolhimento, em razão da reintegração, adoção ou maioridade. A correta alimentação foi apontada como elemento necessário para a qualidade das informações, sendo necessário, para tanto, assegurar profissionais dedicados e preparados para alimentar adequadamente o SNA, inclusive nas comarcas do interior (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Os estudos e debates também apontaram que é preciso avançar na padronização de procedimentos no âmbito da Justiça para as ações de acolhimento, acompanhamento desses casos e cumprimento de prazos previstos em lei e acordados em audiência. Para esse fim, é importante reconhecer a necessidade da criação e implantação de protocolos e fluxos que envolvam os serviços de acolhimento, o Órgão Gestor da Assistência Social e o Sistema de Justiça, com a definição de funções e competências, visando o melhor acompanhamento dos processos de crianças e adolescentes acolhidos.
As inspeções realizadas pelos membros do Ministério Público aos serviços de acolhimento emergiram como um avanço no período, após a aprovação do PNCFC 2006, que têm contribuído para o acompanhamento da situação das crianças e dos adolescentes acolhidos e para a proteção do direito fundamental à convivência familiar e comunitária - Resolução CNMP nº 71/2011, alterada pela Resolução CNMP nº 83/2012 e Resolução CNMP nº. 293/2024 (PEREIRA; BARROS, 2022). As inspeções aproximaram os Promotores de Justiça dos serviços de acolhimento e dos casos concretos das crianças e dos adolescentes acolhidos. Assim, emergiu nos estudos a recomendação de se adotar estratégia semelhante para assegurar visitas às unidades de acolhimento também pelo Poder Judiciário, como forma de aproximar os juízes desses serviços e dos casos. A expectativa é que esta aproximação possa contribuir para o conhecimento, o acompanhamento e a discussão dos casos concretos e para avanços significativos nos processos das crianças e adolescentes em acolhimento. A comunicação mais sistemática e horizontal entre as equipes interprofissionais do Judiciário e dos serviços de acolhimento é uma estratégia também necessária e recomendada. É preciso criar estratégias, ainda, para erradicar o encaminhamento de crianças e adolescentes aos SAI, sem a observância à exigência legal da guia de acolhimento, expedida pela autoridade judicial competente, conforme previsto no Artigo 101, § 3º do ECA.
Uma expectativa, ainda, é que na próxima década, a atenção às crianças e aos adolescentes acolhidos seja tema priorizado pelo CNJ e CNMP e que estes órgãos adotem novas medidas, para além das já instituídas, que possam fortalecer e assegurar a observância ao princípio da prioridade absoluta, preconizado na Constituição Federal (Art. 227).
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2.3.6 Qualificar a atenção a crianças e adolescentes com especificidades durante o acolhimento
O estudo realizado pelo IPEA (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2022b) identificou que, em 2018, de um total de 31.640 acolhidos, cerca de 30% possuíam alguma especificidade, sendo a deficiência (física, sensorial ou intelectual) a mais prevalente (9,3%), seguida da doença ou transtorno mental (7,5%), situação de rua (4,8%) e dependência química (4,0%). Entre outras especificidades identificadas, tem-se, ainda, adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (2,1%), indígenas (0,5%), outros povos e comunidades tradicionais (0,2%) e refugiados/migrantes (0,2%). O estudo constatou, ainda, crescimento significativo daqueles com transtorno mental, no período de 2014 a 2018, e ressaltou a atenção aos públicos específicos como um desafio a ser refletido no PNCFC 2024.
A diversidade de perfis nos SAI foi apontada também pelos estudos qualitativos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, com uma preocupação emergente de assegurar atendimento qualificado às especificidades. Também foram problematizadas situações graves e complexas que exigem a construção de novas respostas no campo das políticas públicas. De fato, os estudos e debates da etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006 problematizaram as condições para atender, em uma mesma unidade, perfis tão distintos e situações graves e complexas e, ainda, assegurar atendimento individualizado, personalizado de qualidade e a atenção a especificidades. De modo geral, os estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 indicaram que o atendimento a especificidades exige metodologias específicas e a organização de serviços específicos. Algumas situações mais graves e complexas exigem, até mesmo, a construção de novas modalidades, com maior envolvimento, inclusive, de outras políticas públicas. (TORQUATO; RIZZINI, 2020; BERNARDI, 2020;SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022).
A estratégia de organização de serviços específicos para a oferta de atendimento mais qualificado a especificidades no SUAS já foi apontada pelas ?Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes? (BRASIL, 2009). De acordo com esta normativa, os municípios que optarem por organizar serviços específicos para o acolhimento de determinados públicos devem contar, necessariamente, com serviço que atendam grupos de irmãos conjuntamente. Esse tipo de arranjo é viável para localidades que contam com maior concentração de demanda de acolhimento de crianças e adolescentes e, portanto, com vários serviços com esta finalidade. Assim, a atenção às especificidades em municípios pequenos que disponham de apenas um serviço de acolhimento exigirá outras estratégias, o que podem incluir a avaliação quanto a mudanças necessárias nos parâmetros atualmente vigentes ? a exemplo da redução do quantitativo de acolhidos, a fim de assegurar mais condições de atenção a determinados públicos.
Observou-se que duas faixas etárias têm trazido grande preocupação, quanto ao atendimento adequado nos serviços de acolhimento: a primeira infância e a adolescência. No caso da primeira infância observou-se uma conscientização acerca dos efeitos da institucionalização nessa etapa do desenvolvimento. De fato, uma perspectiva que deve ser priorizada pelo Brasil na próxima década é a de avançar, gradativamente na oferta de SFA de modo a assegurar a erradicação de situações de acolhimento de crianças na primeira infância em SAI. No caso dos adolescentes, observou-se, por um lado, demandas por acolhimento em serviços com metodologias mais específicas ou, até mesmo, a organização de serviços específicos e mais voltados ao desenvolvimento da autonomia e à preparação para o desligamento em razão da maioridade. Por outro lado, os estudos e debates trouxeram à tona situações muito complexas que têm representado grande desafio aos profissionais e aos serviços de acolhimento, como é o caso dos adolescentes com intenso sofrimento psíquico ? depressão, automutilação, ideação suicida e transtornos mentais ? com uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, com envolvimento com o crime organizado, ameaçados de morte e com trajetória de vida nas ruas. Foram observadas referências, ainda, aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e com medida protetiva de acolhimento e a necessidade de atenção também a essas questões, porém, sem indicativos mais precisos (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021).
No que diz respeito às situações mais complexas, destaca-se a urgência de ampliar as Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil, já previstas no SUS, para o acolhimento de crianças e adolescentes com uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas. Para o acolhimento de crianças e adolescentes com transtorno mental mais severo, os estudos e debates na etapa de avaliação e atualização indicaram a necessidade de discutir com a política de Saúde a construção de novas respostas no escopo do SUS para a atenção a este público ou, ainda, a oferta de serviços híbridos SUS e SUAS (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Em relação a crianças e adolescentes em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas e medida protetiva de acolhimento, recomenda-se:
- Ampliar, no âmbito do SUS, a oferta de serviços especializados no acolhimento e tratamento de crianças e adolescentes com situação de drogadição de maior gravidade - Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil (Portaria do MS nº 121/ 2012) ? com implementação em localidades com maior demanda e estruturar alternativas de cobertura para municípios menores. Nesses casos, durante o acolhimento na UAI, a equipe desta unidade deve trabalhar de forma articulada com a equipe do CREAS, com vistas à realização do trabalho social com a família da criança ou adolescente. Esse acompanhamento entre SUS e SUAS deve estar voltado à superação das situações que levaram à necessidade de afastamento para que, ao final do acolhimento na UAI, possa haver, sempre que possível, a reintegração familiar, com a continuidade do tratamento ambulatorial em saúde mental e acompanhamento sociofamiliar no SUAS;
- Construir protocolos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para a atenção a crianças e adolescentes em situação de drogadição, que não necessitem de acolhimento em UAI. Nesses casos, os protocolos e procedimentos devem contemplar a definição de papéis, fluxos de referência e contrarreferência, matriciamento dos serviços de acolhimento pelas unidades de saúde mental do SUS; recomendação de condutas; e suporte/orientação sistemática aos profissionais do serviço de acolhimento;
-Incluir as especificidades relativas a este público nos PPP e nas capacitações dos profissionais dos serviços de acolhimento;
- Aprofundar o debate sobre o alcance da maioridade e definir parâmetros para o trabalho com a autonomia e transições gradativas e cuidadosas para as UAI do SUS, quando a situação exigir, com base na avaliação caso-a-caso.
Em relação a crianças e adolescentes com transtorno mental e medida protetiva de acolhimento, recomenda-se:
- Discutir estratégias, modalidades e alternativas de acolhimento, no âmbito do SUS, mais especializadas no atendimento a crianças e adolescentes com transtorno mental grave, que necessitem de medida protetiva de acolhimento ou, ainda, a oferta de serviços híbridos SUS e SUAS;
- Desenvolver protocolos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para atenção a crianças e adolescentes com transtorno mental, mas de menor gravidade. Esses protocolos e procedimentos devem contemplar a definição de papéis, fluxos de referência e contrarreferência, matriciamento dos serviços de acolhimento pelas unidades de saúde mental do SUS e suporte/orientação aos profissionais do serviço de acolhimento;
- Incluir as especificidades relativas a este público nos PPP e nas capacitações dos profissionais dos serviços de acolhimento;
- Aprofundar o debate sobre alcance da maioridade e definir parâmetros para modelos específicos de serviços de atenção residencial ou similares, no âmbito do SUS, integrados à comunidade, para o acolhimento de jovens egressos com questões graves de saúde mental, que impactem a vida autônoma. Nesses casos, deve-se trabalhar com transições gradativas e cuidadosas para tais unidades, com base na avaliação caso-a-caso;
Outra situação bastante complexa identificada nas etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006, é a das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte. Em relação a essas situações, os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 recomendaram, ainda, a avaliação e a revisão do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM) para estruturar, no escopo do Programa, alternativas de acolhimento não institucionais. Essa recomendação visa, por um lado, assegurar a proteção da criança e do adolescente ameaçados de morte e, por outro, evitar a exposição a graves riscos de outras crianças e adolescentes, que estejam sob medida protetiva de acolhimento e acolhidas em serviços coletivos. O Programa de Família Solidária, já instituído no escopo do PPCAAM, (Resolução CONANDA, 241/2023), foi apontado como uma estratégia recomendada e que deve ser fortalecida, ao mesmo tempo, em que há necessidade de se desenvolver outras alternativas de acolhimento e proteção dentro do escopo do Programa, de forma a abarcar os casos que não puderem ser absorvidos pelo Família Solidária (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; BERNARDI, 2020).
Ressalta-se que, para a proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados de morte, deve-se sempre priorizar a mudança de contexto de vida, junto a um responsável. Quanto a adolescentes envolvidos com o crime organizado e facções criminosas, a questão veio à tona ao longo da avaliação e atualização do PNCFC 2006, porém, para estas situações, será necessário aprofundar o debate, para que se vislumbrar alternativas mais adequadas e viáveis para a atenção a estas situações graves e complexas. Adicionalmente, recomenda-se avançar na compreensão de fatores de risco, associados à realidade desses adolescentes e das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte, para investir mais na prevenção dessas situações (SNAS; MDS, 2022).
Em relação às crianças e aos adolescentes com trajetória de vida nas ruas, os estudos e debates indicaram a necessidade de avançar na organização de serviços de acolhimento específicos para a atenção a este público no SUAS, uma vez que exige metodologias e dinâmica de funcionamento específicas (TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021). Assim, recomenda-se:
- Tipificar e desenvolver parâmetros de atendimento para serviços de acolhimento institucional, especializados no atendimento a crianças e adolescentes com trajetória de vida nas ruas, com metodologias específicas e capacitação dos profissionais para atendimento às demandas desse público;
- Normatizar e organizar serviços de média complexidade no SUAS para a atenção entre a rua e o serviço de acolhimento, com educadores especializados e atuação integrada ao Serviço Especializado em Abordagem Social e aos Serviços de Acolhimento;
- Institucionalizar fluxos e protocolos entre Serviços e Acolhimento, Sistema de Justiça e Conselho Tutelar, para atendimento e gestão judicial de casos de adolescentes com trajetória de rua e padrão de múltiplas entradas e saídas do SAI;
- Investir em capacitação inicial e formação continuada dos profissionais do serviço de acolhimento focadas nas especificidades deste público, incluindo metodologias e atividades práticas na rua, e assegurar supervisão técnica sistemática, por profissional externo especializado;
- Desenvolver protocolos intersetoriais para integração e suporte aos cuidados às crianças e adolescentes em situação de rua, especialmente, com a rede socioassistencial, Saúde e Educação. Contemplar definição de papéis, responsabilidades, fluxos e procedimentos, integrados, inclusão ágil no atendimento, matriciamento, e suporte/orientação aos profissionais do serviço de acolhimento
- Contemplar, na atenção a esse público, incluindo a escuta e a elaboração do PIA, questões específicas relativas à situação de rua, como motivos relativos à ida para as ruas, vínculos e possibilidades de retomada da convivência familiar e comunitária.
Quanto às especificidades, observou-se na avaliação e atualização do PNCFC 2006 a necessidade de dar mais visibilidade às crianças e aos adolescentes com deficiência em serviços de acolhimento, que representam quase 9,3% dos acolhidos, segundo o estudo do IPEA (LÍCIO et al, 2021b). Esta questão precisa ser mais debatida e estudada, para se ampliar os conhecimentos a respeito e discutir melhores alternativas de acolhimento e cuidado, considerando as especificidades desse público e, por vezes, a perspectiva de acolhimento de longo prazo, seguida da transição para outro serviço de acolhimento, após a maioridade. O estudo do IPEA observou, ainda, que parcela de acolhidos que permanece nos SAI, após 18 anos, entre os quais muito possivelmente estejam os acolhidos com deficiência. Para a atenção a crianças e adolescentes com deficiência, a recomendação indicada pelos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 foi de acolhimento em SFA e, quando isso não for possível, em casa-lar (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).Todavia, é preciso aprofundar mais o debate sobre este público e as melhores alternativas de cuidado. Adicionalmente, recomenda-se:
- Investir emacessibilidadenos serviços de acolhimento;
- Levantar e difundir metodologias voltadas ao atendimento a crianças e adolescentes com deficiência e incluir especificidades relativas a este público nos PPP e nas capacitações dos profissionais dos serviços de acolhimento;
- Implementar rotinas de cuidado, que sejam favorecedoras do cuidado humanizado e da autonomia da criança e do adolescente com deficiência;
- Ampliar a faixa etária do SFA, para possibilitar a continuidade do acolhimento após a maioridade, sem limitação de idade nesses casos;
- Expandir Residências Inclusivas e definir parâmetros para a realização de transições gradativas e cuidadosas das crianças e dos adolescentes com deficiência, que alcancem a maioridade acolhidos;
- Corresponsabilizar a rede intersetorial no suporte aos cuidados às crianças e aos adolescentes com deficiência acolhidos, especialmente, a Saúde e a Educação, com definição de papéis, fluxos, matriciamento dos serviços de acolhimento na rede de Saúde; e suporte/orientação aos profissionais do serviço de acolhimento por equipes especializadas, da área da Saúde e da Educação, na atenção a crianças com deficiência;
- Conferir mais visibilidade às crianças e adolescentes acolhidos, com pais com deficiência ou problemas graves de saúde, com o intuito de, também, qualificar a atenção a estes casos.
Além dessas situações, a qualificação dos serviços de acolhimento do SUAS também deve atentar-se para as especificidades em relação a: crianças e adolescentes em situação de migração e de refúgio; crianças e adolescentes impactados por situação de emergência ou desastre; crianças e adolescentes com a mãe, o pai, ou ambos ou os responsáveis diretos pelos cuidados que estão no sistema prisional; e crianças e adolescentes pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas, ou povos e comunidades tradicionais, que demandam atendimento culturalmente adequado. Para estes públicos o processo de avaliação e atualização também apontou algumas perspectivas para a atenção às especificidades, elencadas na sequência (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; TORQUATO; RIZZINI, 2020; ABTH, 2021; RIZZINI; COUTO, 2021; BERNARDI, 2020; OIM, 2021).
Em relação às crianças e aos adolescentes migrantes em serviços de acolhimento, recomenda-se (OIM, 2021):
- Assegurar o acolhimento de crianças e adolescentes migrantes junto aos seus familiares, sempre que possível. Quando se tratar de crianças e adolescente desacompanhados, priorizar o acolhimento familiar (SFA) e, na sua impossibilidade, o acolhimento em casa-lar. Observar, nestes casos, a Resolução CONANDA nº 232/222;
- Capacitar os profissionais dos serviços de acolhimento, Sistema de Justiça, Conselho Tutelar e outros atores do SGD, quanto às especificidades deste público e contexto de refúgio e migração;
- Preparar os serviços de acolhimento para trabalhar com crianças e adolescentes refugiados, migrantes e suas famílias, com respeito a suas especificidades, identidade cultural, vínculos familiares e comunitários;
- Desenvolver e disseminar metodologias culturalmente adequadas, em especial, com suporte de mediadores culturais (art. 4º, Lei nº 13.445/2017);
- Adotar estratégias de suporte/supervisão aos serviços de acolhimento, com profissional especializado ou pessoa de mesma origem cultural, para a oferta de atendimento culturalmente adequado nesses casos
- Criar estratégias e ações para fortalecer vínculos familiares e comunitários, quando a rede afetiva está em outras localidades/países e para a busca de laços de parentesco e afinidade no próprio país;
- Trabalhar pela inclusão social e cultural no Brasil, preservando a manutenção da identidade cultural e o respeito à origem.
Quanto ao atendimento culturalmente adequado a crianças e adolescentes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais (PCT) em serviços de acolhimento, recomenda-se (ABTH, 2021;SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022):
- Assegurar o acolhimento de crianças e adolescentes de povos indígenas e de PCT, junto aos seus familiares, sempre que possível. Quando necessário o afastamento do convívio com a família, priorizar o acolhimento em SFA, com família acolhedora da mesma etnia/comunidade, selecionada, preparada e acompanhada;
- Criar parâmetros e protocolos para o acolhimento e estruturar metodologias para atenção às especificidades desse público, considerando sua diversidade, com estratégias e ações para preservar a identidade cultural e envolver a comunidade e a família na elaboração do PIA;
- Articular apoio da FUNAI e de intérpretes culturais e linguísticos aos serviços de acolhimento, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e observar a instrução normativa Nº 1/ 2016/FUNAI;
- Capacitar os profissionais dos serviços de acolhimento, Sistema de Justiça, Conselho Tutelar e outros atores do SGD quanto às especificidades culturais deste público, com estratégias de capacitação e suporte por profissional especializado ou pessoa de mesma origem cultural - supervisor técnico, profissionais da FUNAI/SESAI ou outros órgãos, lideranças indígenas etc;
Em relação à atenção a especificidades de crianças adolescentes desacompanhados em situação de emergência e desastre (BERNARDI, 2020):
- Incorporar a preservação do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, como diretriz para o atendimento nas diversas políticas públicas nos diferentes estágios das situações de emergência e desastre. Enfatizar, nesses casos, a necessidade de manter a criança e o adolescente junto de sua família;
- Construir ou aprimorar parâmetros, fluxos e protocolos intersetoriais para a proteção a crianças e adolescentes desacompanhados em situação de emergência e desastre, com ênfase na sua proteção, na localização da família e na preservação do direito à convivência familiar e comunitária;
- Em relação às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis no Sistema Prisional (ABTH, 2021);
- Em caso de perspectiva de acolhimento de longo prazo, priorizar o acolhimento em SFA ou casas-lares;
- Normatizar parâmetros nacionais e procedimentos adequados para as visitas, em caso de crianças com mãe, e/ou pai, e/ou responsáveis diretos pelos cuidados no Sistema Prisional;
- Salvo determinação judicial em contrário, manter os pais ou responsáveis pelos cuidados informados a respeito da criança e do adolescente e viabilizar as visitas, observadas, ainda, a motivação mútua e as condições de segurança;
- Capacitar profissionais dos serviços de acolhimento para a atenção às especificidades de crianças e adolescentes com pais ou responsáveis diretos pelos cuidados no Sistema Prisional e sua família (natural e extensa).
- Assegurar o não desmembramento de grupos de irmãos (SNAS; MDS, 2022):
- Assegurar a manutenção do convívio entre grupos de irmãos com vínculos afetivos, por meio do acolhimento conjunto;
- Priorizar o acolhimento dos grupos de irmãos em SFA e, quando isso não for possível, em casas-lares;
Os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 enfatizaram, ainda, a necessidade de se coletar mais dados sobre os acolhidos e suas famílias - incluindo marcadores de raça, cor e etnia - e de construir indicadores. A integração entre dados do SNA, do Cadastro Único, de sistemas do SUS e do SUAS pode contribuir para o alcance desse objetivo. Dados sobre o perfil dos acolhidos e de suas famílias são necessários para o monitoramento e a realização de estudos; para conhecer os perfis mais prevalentes e, ainda, para conferir visibilidade aos públicos específicos; para o planejamento de medidas, que possam qualificar o atendimento aos diversos públicos; e para o suporte aos profissionais, incluindo capacitação e educação permanente, metodologias específicas e construção de protocolos. O mapeamento e a disseminação de metodologias e experiências exitosas, na atenção aos públicos específicos, são estratégias também recomendadas (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; OIM, 2021).
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EIXO III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Novas Modalidades de Acolhimento Conjunto
Este Eixo aborda os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) e as novas modalidades de acolhimento conjunto,incluindo o acolhimento conjunto mães-filhos.O SFA é um serviço do SUAS que oferta o acolhimento provisório a crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar por medida protetiva, até que seja viabilizada a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. Nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2009a), este serviço organiza o acolhimento da criança e do adolescente na residência de famílias acolhedoras, que são previamente selecionadas, cadastradas e capacitadas. O SFA encontra seus fundamentos nos avanços no campo da ciência que mostraram que um ambiente familiar saudável, com vínculos afetivos positivos e cuidados individualizados é o melhor lugar para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente (WINNICOTT, 2005a; 2005b).
Trata-se de um serviço de acolhimento de modalidade familiar, que se diferencia da modalidade institucional (Abrigo Institucional e Casa-Lar), mas que possui a mesma finalidade, ou seja, ofertar acolhimento de caráter excepcional e provisório. O acolhimento familiar possui como pressuposto a concessão da guarda à família acolhedora, mediante requisição pelo SFA. Este serviço não deve ser confundido com o instituto da adoção, que constitui modalidade de colocação familiar para construção de vínculos afetivos e jurídicos pais-filhos[1].
Este Eixo também aborda novas modalidades de acolhimento que preservam o convívio familiar, com destaque para o acolhimento conjunto. Reason, Vidmontas e Lima (2023) explicam que o acolhimento conjunto mães-filhos distingue-se dos serviços de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, pois a centralidade é a proteção da criança ou do adolescente. ?A prioridade é manter seu direito a cuidados protetores e o direito de conviver com sua mãe? (p. 11), quando a preservação da convivência converge para o superior interesse da criança e do adolescente. Dada a centralidade na proteção da criança e do adolescente, esses serviços também não correspondem aos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias do SUAS, já previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2009a).
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3.1 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no PNCFC 2006
O PNCFC 2006 representou um marco no país para o reconhecimento do SFA no campo da política pública de Assistência Social. Assim, além de abordar o reordenamento dos SAI, o PNCFC 2006 conferiu visibilidade na agenda pública a necessidade de se discutir também novas modalidades de acolhimento, notadamente o SFA e as Repúblicas para jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (BRASIL, 2006; PEREIRA et al. 2023).
Segundo Valente e Sobral (2023), ?A primeira vez que o tema do acolhimento familiar veio oficialmente à tona foi durante o Colóquio Técnico sobre a Rede Nacional de Abrigos? (p. 24), realizado em 2002 em Brasília pela então Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) do então Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); pelo Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), do Ministério da Justiça (MJ) e pelo Unicef. Esse Colóquio foi um marco histórico do início de um processo de discussões envolvendo governo, sociedade civil e Unicef, entre outros atores, e que, mais tarde, resultaria na elaboração do PNCFC 2006 (BRASIL, 2006). Valente e Sobral (2023) resgatam, ainda, que no contexto de elaboração do PNCFC 2006, foi realizado o ?1º Colóquio Internacional sobre Acolhimento Familiar, no Rio de Janeiro, promovido pela ABTH, Ministério Público do Rio de Janeiro, Groupe de Recherche et d?Action pour l?Enfance de Paris e a Pastoral do Menor/RJ, com apoio do Unicef, a então Secretaria Especial de Direitos Humanos, Fondation Terre des Hommes, Fundação Avina e Instituto C&A.
O tema do acolhimento familiar foi também debatido nos trabalhos realizados pela Comissão Intersetorial, que formulou subsídios para a elaboração do PNCFC 2006, com apresentação, inclusive, de ?experiências bem-sucedidas de acolhimento em família acolhedora desenvolvidas em municípios brasileiros e em países da América do Norte e Europa? (PEREIRA et al., 2023, p. 60). O PNCFC 2006 apresentou uma definição de SFA que se disseminou amplamente no país e destacou, entre seus objetivos gerais, o fomento à implementação dessa modalidade de acolhimento, conforme transcrito abaixo.
O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar. Tal programa prevê metodologia de funcionamento que contemple:
- mobilização, cadastramento, seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe multiprofissional
- acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; e
- articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos (BRASIL, 2006, p. 43).
Fomentar a implementação de Programas de Famílias Acolhedoras, como alternativa de acolhimento a crianças e adolescentes que necessitam ser temporariamente afastados da família de origem, atendendo aos princípios de excepcionalidade e de provisoriedade, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como assegurando parâmetros técnicos de qualidade no atendimento eacompanhamento às famílias acolhedoras, às famílias de origem, às crianças e aos adolescentes (BRASIL, 2006, p. 76).
O PNCFC 2006 projetou, ainda, a parametrização e implementação do SFA no âmbito da política de Assistência Social entre os resultados esperados. É importante pontuar que, embora o tema já estivesse sendo debatido na agenda pública, o PNCFC 2006 não chegou a abordar o SFA de forma mais aprofundada, possivelmente porque naquele momento se tratava de uma nova modalidade de acolhimento. Vale mencionar, ainda, que o PNCFC 2006 não mencionou o acolhimento conjunto mães-filhos ou outras modalidades de acolhimento que preservem a convivência familiar. O debate sobre a necessidade de ampliação das novas modalidades de acolhimento emergiu ao longo do processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006, em razão da experiência de alguns municípios brasileiros e da necessidade de se construir novas alternativas de acolhimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MDS, 2022; BERNARDI, 2020).
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3.2 Breves apontamentos sobre avanços após a aprovação do PNCFC 2006.
Estudos realizados na etapa de avaliação do PNCFC 2006 evidenciaram avanços importantes e melhorias significativas nos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no Brasil após 2006. Todavia, tais avanços se concentraram mais na modalidade de acolhimento institucional. Com relação ao SFA foi constatada uma pequena ampliação da cobertura e avanços mais significativos no campo normativo, o que conferiu mais segurança jurídica ao serviço, e o reconhecimento pelo ECA dessa modalidade como preferencial ao acolhimento institucional -art. 34, §1º (LÍCIO et al., 2021; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei (BRASIL, 1990).
Em relação aos avanços no campo normativo, destacam-se: i. as alterações legislativas no ECA, que asseguraram o reconhecimento do acolhimento familiar como medida protetiva (art. 100, inciso VIII) e como modalidade preferencial ao acolhimento institucional (art. 34, § 1º), por meio da Lei nº 12.010/2009; o aprimoramento da definição jurídica do acolhimento familiar e de sua organização enquanto serviço no campo da política pública, com previsão de cofinanciamento pelas diferentes esferas e da possibilidade de destinação desses recursos para o repasse às famílias acolhedoras (Lei nº 13.257/2016); e ii. a regulação de parâmetros para oferta desse serviço no SUAS, com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2009a) e as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009b). É importante mencionar que, em âmbito internacional, o documento Diretrizes para o Cuidado Alternativo de Crianças (ONU, 2009) também contribuiu para o aprimoramento normativo dos serviços de acolhimento no Brasil. Entre outros aspectos, esse documento recomendou que crianças de até três anos de idade afastadas do convívio familiar sejam acolhidas em SFA[3] (PEREIRA et al., 2023)
Segundo o PNCFC 2006, os primeiros SFA foram implantados no Brasil na década de 1950. Em 2006, mais de 50 munícipios já ofertavam acolhimento em famílias acolhedoras no país, com maior concentração nas regiões Sul e Sudeste (BRASIL, 2006). Em 2010, o MDS e a Fiocruz realizaram o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviço de Acolhimento (ASSIS; FARIAS, 2013), que identificou 144 SFA ofertados pelo SUAS e localizados em 130 municípios, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.
No que diz respeito à ampliação de SFA s no Brasil, de acordo com pesquisa do IPEA (LÍCIO et al., 2021), comparando-se 2010-2018, o número de SFA em funcionamento no país mais que dobrou no período analisado, com aumento de 131,6%, o que significou, em 2018, 189 serviços a mais que em 2010; um aumento de 105,9% de famílias acolhedoras cadastradas, ou 838 novas famílias; e o crescimento de 49,4% dos acolhidos em SFA, ou 460 novos acolhidos. No entanto, estes avanços não foram suficientes para impulsionar uma oferta em mais larga escala do SFA, nem mesmo após os incentivos do MDS, a partir de 2013, destinados à ampliação da cobertura, reordenamento e qualificação dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes[4]. No período analisado, o IPEA constatou que a oferta de SFA s no Brasil seguiu mais concentrada no Sudeste e, sobretudo, no Sul do país, sendo que, em 2010, 87,5% dos SFA estavam nessas regiões e, em 2018, 81% (PEREIRA et al., 2023). O Censo SUAS 2022 identificou que 16% dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes são SFA e que, de um total de 31.261 acolhidos, 6,3% estavam em SFA. Os SFA seguem mais concentrados nas regiões Sul (47%) e Sudeste (32%), totalizando 79% nessas duas regiões. Em números absolutos, a maioria dos serviços de acolhimento familiar se encontra em municípios de pequeno porte I e II.
Merece ser mencionada, ainda, a intensificação do debate nos últimos anos acerca do SFA, por meio da congregação de esforços envolvendo o Poder Executivo, o Ministério Público, o Judiciário, o IPEA, o MNPCFC, a Coalização pelo Acolhimento em Família Acolhedora e outros atores da sociedade civil, universidades e especialistas no tema, do Brasil e internacionais. Essa mobilização nacional conferiu mais visibilidade à temática e contribuiu para a realização de Seminários Internacionais e inúmeros eventos em todo o país para a produção de conhecimentos na área, a capacitação, o intercâmbio de experiências e para o reconhecimento quanto à necessidade de se avançar visando a concretização do §1º do Art. 34 (VALENTE; SOBRAL, 2023; CASSARINO-PEREZ; ANJOS, 2023)[5].Ao longo do processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006, os parâmetros técnicos e metodológicos para a oferta do SFA foram aprimorados com a elaboração pela ização pelo Acolhimento em Família Acolhedora do Guia de Acolhimento Familiar (PINHEIRO, CAMPELO; VALENTE, 2021). Esse resultado converge com as demandas identificadas pelos estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 (BERNARDI, 2020; CASSARINO-PEREZ et al., 2022). Nesse percurso foi publicada, ainda, a Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MDS, MDHC, MPO, CNAS e CONANDA e CNAS nº 2/2024, que congrega esforços para o fortalecimento do SFA no âmbito das políticas públicas e Sistema de Justiça.
A demanda pela discussão, regulação e implementação do acolhimento conjunto mães-filho e pelas novas modalidades de acolhimento que preservem a convivência familiar emergiu nos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 (SNAS; MNPCFC, 2022; BERNARDI, 2020; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023).
...a rede precisa ter à disposição novas modalidades, serviços, metodologias e estratégias de proteção que garantam atendimento mais humanizado, adequado e aderente à pluralidade de vivências sociais e de especificidades dos públicos que demandam acolhimento. Assim, pontuaram como exemplos: o acolhimento conjunto de bebês, crianças e adolescentes com suas mães (SNAS; MNPCFC, 2022, p. 105).
A organização de serviços para o acolhimento conjunto de mães com bebês foi indicada como necessária para a proteção em situações específicas em que a mãe se encontre em situação de maior vulnerabilidade - violência, dependência química, situação de rua - mas existe desejo e possibilidade de se fortalecer os vínculos afetivos e a capacidade de proteção e cuidados. Para essas situações, foi destacada a importância de uma equipe técnica competente e da avaliação cuidadosa para a decisão segura quanto à manutenção dos vínculos e do convívio (PEREIRA; BARROS, 2022, p. 64).
Nesse contexto, ainda, cabe mencionar que Reason, Vidmontas e Lima (2023) publicaram o Guia de Acolhimento Conjunto, que reuniu diretrizes para a regulação e implantação desse serviço, a partir de experiência bem-sucedida já desenvolvida no país.
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3.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e novas modalidades de acolhimento conjunto - PNCFC 2024
O PNCFC 2024 reafirma a excepcionalidade e a provisoriedade do afastamento do convívio familiar, que deve estar fundamentado no superior interesse da criança e do adolescente.Defende, ainda, o direito de crianças e adolescentes crescerem e se desenvolverem em família, mesmo durante a medida protetiva de acolhimento. A concretização desse direito exige que o país avance na oferta do SFA e confira mais visibilidade, no campo da política pública, às demandas que exigem a organização de novas modalidades de acolhimento, incluindo o acolhimento conjunto mães-filhos.
Assim, como visão de futuro, o PNCFC 2024 pretende subsidiar avanços na qualificação dos cuidados a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem, preferencialmente em ambiente familiar, por meio do SFA. Também tem a expectativa de impulsionar o debate e a regulamentação de novas modalidades de acolhimento, a exemplo do acolhimento conjunto mães-filhos.
É importante pontuar que o processo de ampliação da cobertura e qualificação da oferta de SFA não significa desqualificar, precarizar ou eliminar completamente os Serviços de Acolhimento Institucional (SAI), mas possibilitar que cada criança ou adolescente seja acolhido no serviço que melhor atenda suas necessidades e especificidades (BRASIL, 2009b). Para algumas situações específicas, inclusive, o acolhimento institucional pode se mostrar a modalidade mais apropriada, a exemplo da casa lar para grupo numeroso de irmãos ou, ainda, o Abrigo Institucional para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, que podem, em um primeiro momento, se vincularem mais facilmente a essa modalidade. Assim, a expectativa é que se congregue esforços no país para concretizar a preferência da modalidade familiar, sem prescindir, todavia, do reconhecimento dos SAI e de seu papel como importante serviço para a proteção de crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento.
Com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 (LÍCIO et al., 2021; MNPCFC, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS; PEREIRA et al., 2023; ABTH, 2021; ; BERNARDI, 2020; ; RIZZINI; COUTO, 2021; SANTOS, 2019; ; OIM, 2021; CASSARINO-PEREZ, 2021a) e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos que devem nortear as prioridades e os aprimoramentos em relação ao Eixo "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e às Novas Modalidades de Acolhimento Conjunto":
- Ampliar a oferta de SFA e apoiar a transição gradativa da prevalência do acolhimento institucional para o acolhimento familiar, em conformidade com o ECA.
- Qualificar os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora.
- Construir parâmetros para a apoiar a oferta de SFA para públicos específicos.
- Construir parâmetros, regulamentar e implementar novas modalidades de acolhimento que preservem a convivência familiar
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3.3.1 Ampliar a oferta de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e apoiar a transição gradativa da prevalência do acolhimento institucional para o acolhimento familiar, em conformidade com o ECA.
Um grande desafio ao país na próxima década é ampliar e qualificar a oferta de SFA, com transição da prevalência da modalidade de acolhimento institucional para o acolhimento familiar, de modo a assegurar que o acolhimento em SFA possa, de fato, ser priorizado, conforme previsão no ECA. É importante destacar que o acolhimento em família acolhedora preserva o direito a crescer e se desenvolver em ambiente familiar, mesmo durante a medida protetiva de acolhimento. Favorece, ainda, a proteção ao desenvolvimento integral dos acolhidos e a oferta de cuidados individualizados e personalizados, com adultos de referência e vínculos mais estáveis. O acolhimento em SFA também contribui para assegurar a convivência comunitária, viabilizada por meio da participação da criança e do adolescente na rotina diária de convívio da família acolhedora, incluindo sua rede de relações, o território e os serviços locais. Assim, a ampliação da oferta qualificada de SFA é elemento central para a incorporação de uma política de cuidados e de promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar (VALENTE, 2013).
A pesquisa Programa de Intervenção Precoce de Bucareste - realizada pela Universidade de Harvard e conhecida mundialmente como estudo Órfãos da Romênia (GERAÇÃO AMANHÃ, S/D)[7] - constatou que a permanência em instituições de acolhimento, com cuidados massificados e poucos estímulos, pode causar prejuízos ao desenvolvimento integral, com efeitos de longo prazo. O estudo considerou os dois primeiros anos de vida como um período crítico para a institucionalização e concluiu que os efeitos ao desenvolvimento integral podem ser minimizados quando o acolhimento ocorre em famílias acolhedoras.
Considerando essas evidências e os estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, o Brasil precisa avançar gradativamente na cobertura de SFA, de modo a assegurar que as crianças e os adolescentes afastados do convívio familiar sejam acolhidos em famílias acolhedoras, conforme previsão legal, sobretudo as crianças na primeira infância, em razão da maior vulnerabilidade, nessa etapa do desenvolvimento, aos efeitos da institucionalização. (PEREIRA; BARROS, 2023). Para isso, é necessário estruturar condições para que crianças e adolescentes possam ser acolhidos, preferencialmente, em SFA, conforme previsão legal. Uma expectativa deste Plano é que, gradativamente, o país avance com o objetivo de erradicar o acolhimento em SAI de crianças na primeira infância. No caso dos adolescentes que atingem a maioridade acolhidos, sem referência familiar e condições de autossustento, a possibilidade de estender o acolhimento em SFA até os 24 anos deve ser considerada e normatizada nacionalmente pelo SUAS.
Essa ampliação da faixa etária para o acolhimento em SFA e a preservação dos vínculos afetivos e de referência entre jovens e família acolhedora, após o desligamento, podem representar importantes recursos de suporte para uma transição gradativa, mais cuidadosa e mais apoiada para a vida adulta (CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA et al., 2023).
Avançar, gradativamente, na ampliação da cobertura de SFA representa, sem dúvida, um enorme desafio para o Brasil e um dos principais objetivos deste Plano Nacional. Diversos países já caminharam nessa direção, sendo o acolhimento familiar modalidade consolidada internacionalmente. Nesse sentido, Del Valle e Bravo (2013) constataram uma tendência internacional de transição da modalidade institucional para a familiar. Assim, observaram que, de 2010-2012, o acolhimento familiar já representava 91% dos acolhimentos na Austrália, 90,5% na Irlanda, 86% na Noruega, 80,4% no Reino Unido, 79,3% na Nova Zelândia, 75,3% nos Estados Unidos, 71,7% na Suécia, 62,8% na Romênia e 60,4% na Espanha.
Avanços com metas gradativas na cobertura de SFA no Brasil devem ocorrer para alcançar escala nacional, priorizando, conforme apontado pelo estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021), a implantação nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e os municípios de pequeno porte, que apresentam demanda e vazios de oferta. Será necessário planejar e estruturar, ainda, um processo de transição da prevalência da modalidade institucional para a familiar, o que exigirá metas gradativas e esforços direcionados aos municípios de maior porte, às metrópoles e às regiões com maior concentração de oferta de SAI. A transição da modalidade de acolhimento, da institucional para a familiar, demandará a conjugação de esforços das diferentes esferas; orientações, incentivos técnicos e financeiros; e mudanças normativas para a superação de entraves relativos a financiamento, infraestrutura e recursos humanos (CASSARINO-PEREZ, 2021a; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA et al., 2023).
Nesse processo de transição da modalidade institucional para a familiar, é importante buscar a troca de experiência, a cooperação e o apoio mútuo entre SAI e SFA ? ofertados diretamente pelo poder público ou pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Quando a demanda justificar, as OSCs podem, inclusive, conjugar a oferta de SAI e SFA, de forma a possibilitar a tomada de decisão pela modalidade de acolhimento que melhor atenda às especificidades de cada criança e adolescente. A parceria entre o Poder Público e as OSCs pode favorecer tanto a expansão da cobertura de SFA, quanto as ações de comunicação, capacitação das famílias acolhedoras e supervisão técnica das equipes (BERNARDI, 2020; CASSARINO-PEREZ; 2021a; PEREIRA et al., 2023).
O SFA pode ser ofertado com abrangência municipal ou regional, observando-se os parâmetros do SUAS. O ganho de escala nacional demanda o aprimoramento das estratégias, arranjos e instrumentos para a oferta regionalizada, sob responsabilidade dos Estados, visando alavancar a cobertura nos pequenos municípios. Além disso, exige avanços no cofinanciamento de SFA, com aprimoramento do desenho de financiamento - contemplando o subsídio às famílias acolhedoras - e destinação de recursos do orçamento da Assistência Social nas diferentes esferas, a fim de assegurar a oferta municipal e regional com qualidade. Ademais, nas diferentes esferas, é fundamental efetivar a aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) no SFA, em cumprimento ao art. 260, § 1º do ECA, uma vez que a ampliação e a qualificação desse serviço constituem prioridades do PNCFC 2024 (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; PEREIRA et al., 2023; BERNARDI, 2020).
Conforme constatado na etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006, a expansão da oferta de SFA no Brasil e a transição da prevalência da modalidade institucional para a familiar dependem, fundamentalmente, de uma mudança de cultura da rede, que ainda privilegia o acolhimento na modalidade institucional. Nesse sentido, é necessário estruturar estratégias de comunicação, com sensibilização e disseminação de informações que alcancem os atores-chave para a implantação e o funcionamento dos SFA,sobretudo, famílias acolhedoras, gestores e trabalhadores do SUAS e das demais políticas públicas, juízes, promotores e equipes técnicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. É fundamental consolidar a conscientização desses atores acerca da importância de assegurar o acolhimento, preferencialmente, na modalidade familiar, com cuidados promotores do desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento. O engajamento, o compromisso e a articulação entre a política de Assistência Social, de Direito da Criança e do Adolescente, dos conselhos de Assistência Social, dos conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Poder Judiciário e do Ministério Público são aspectos fundamentais para consolidar a expansão e a qualificação do SFA no Brasil (CASSARINO-PEREZ, 2021a; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; PEREIRA et al., 2023; VALENTE, 2013).
Para assegurar essa mudança de cultura será preciso consolidar a clara distinção entre SFA e adoção e, ainda, superar a falta de entendimento, os preconceitos e os mitos que ainda persistem em relação ao acolhimento familiar no país ? como o mito de que o desligamento formal da família acolhedora é algo traumático, doloroso e prejudicial aos acolhidos (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a). A ciência tem evidenciado que os prejuízos ao desenvolvimento integral podem ocorrer, na verdade, quando há privação de cuidados individualizados e de vínculos afetivos com cuidadores de referência estáveis durante o acolhimento, até que se possa viabilizar a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. Nessa direção, ainda, tem apontado que as relações de afeto e os cuidados humanizados no SFA podem prevenir efeitos ao desenvolvimento integral decorrentes da institucionalização.
Para se alcançar um ganho de escala nacional na oferta de SFA, será necessário também ampliar o número de famílias cadastradas, preparadas e disponíveis para acolher. Assim, o desenvolvimento de estratégias de comunicação e de disseminação de informações, junto à sociedade/comunidade, é de fundamental relevância para a mobilização, a sensibilização e a preparação de famílias acolhedoras (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a). No Brasil, a participação de famílias acolhedoras nos SFAs tem se dado de forma voluntária. O repasse de subsídio financeiro à família acolhedora tem sido de natureza indenizatória, uma vez que o acolhimento implica custos para a família acolhedora, não caracterizando atividade remunerada ou, tampouco, vínculo trabalhista (VALENTE, 2013).
Face aos aspectos positivos do acolhimento familiar, a família acolhedora profissional constitui uma realidade em diversos países. Nessa direção, para a expansão do acolhimento familiar no Brasil, é preciso considerar a possibilidade de conjugar esforços para mobilizar a participação de mais famílias como voluntárias e, adicionalmente, regulamentar a família acolhedora especializada, para atendimento a públicos específicos ? como crianças e adolescentes com deficiência e perspectivas de acolhimento de longo prazo. Para avançar nessa direção, é importante identificar e estudar experiências nacionais e internacionais, aprimorar legislações e normativas e construir parâmetros, orientações técnicas e metodológicas para assegurar a seleção, a capacitação, a formação e o acompanhamento de famílias acolhedoras especializadas para públicos específicos. Também é necessário debater a questão da remuneração, no caso da família acolhedora especializada e desconstruir mitos e preconceitos relacionados (CARVALHO; PEREIRA, 2022; BERNARDI, 2020; PEREIRA et al., 2023).
A esse respeito, Baptista e Zamora (S/D) observam que no Brasil e em outros países, as famílias que se disponibilizam para participar do SFA, em sua maioria, são de classes populares e precisam de suporte financeiro para atender às necessidades materiais dos acolhidos. Tais aspectos, associados à concepção do SFA como política pública continuada e modalidade de acolhimento preferencial, fundamentam a necessidade de debater a regulamentação da família acolhedora especializada no Brasil para atendimento a alguns públicos específicos, incluindo formação diferenciada e a análise quanto às possibilidades de remuneração e da necessidade de alteração ou construção de legislações específicas.
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3.3.2 Qualificar os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora
Além da ampliação da oferta de serviços de acolhimento familiar, é fundamental, ainda, avançar na qualificação da oferta de SFA. Assim, incentivos e estratégias voltados à ampliação da oferta desse serviço precisam estar associados a iniciativas para assegurar sua qualificação. Nesse sentido, é importante considerar o mapeamento e a disseminação de experiências exitosas já existentes no país, o apoio a processos de implantação de novos serviços e a adequação daqueles já existentes às normativas e parâmetros do SUAS. A regulação de SFA deve ser aprimorada, com parâmetros técnicos e metodológicos, considerando a avaliação, a seleção, a capacitação e o acompanhamento das famílias acolhedoras e de origem. Na mesma direção, é necessário aprimorar o monitoramento desses serviços, buscando a construção de matriz avaliativa e de indicadores de qualidade (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; PEREIRA et al., 2023; BERNARDI, 2020).
Uma questão estruturante para qualificar a oferta é assegurar que os SFAs possam contar com equipe interdisciplinar própria e qualificada, com quantitativo de profissionais condizente com as demandas de implantação e funcionamento do serviço. A preparação e a formação continuada das equipes do SFA são fundamentais para selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras e realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e de sua família, com suporte da rede. A corresponsabilização das demais políticas públicas, sobretudo da, Saúde, Educação e do Trabalho e Renda, no apoio ao SFA constitui aspecto crucial para o funcionamento do serviço, a atenção às demandas dos acolhidos e de suas famílias, o acompanhamento da situação familiar e a promoção da reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, colocação em adoção pela autoridade judiciária (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; PEREIRA et al., 2023; VALENTE, 2013; CASSARINO-PEREZ; ANJOS, 2023).
É importante assegurar a supervisão técnica, a capacitação e a formação continuada para as equipes de SFA, o que pode ser potencializado, inclusive, por meio de incentivos à participação em cursos, encontros, congressos e eventos sobre o tema do acolhimento familiar ? inclusive em formato virtual. É igualmente importante investir na valorização do papel das famílias acolhedoras e na capacitação e formação continuada de profissionais do Sistema de Justiça - Poder Judiciário e Ministério Público - para assegurar capacitações mais específicas no tema a promotores, juízes e equipes técnicas (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; PEREIRA et al., 2023).
No acolhimento familiar existe todo um sistema responsável por esse momento crítico das crianças, adolescentes e suas famílias. Para que haja um atendimento competente e de respeito, essa complexa e delicada trama tecida nos diversos aspectos que compõem o acolhimento familiar precisa levar em conta a substituição de relações de subordinação, por relações de cooperação (VALENTE, 2013, p. 109).
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3.3.3 Construir parâmetros para a apoiar a oferta de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para públicos específicos
Na etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006, identificou-se a necessidade de aprimorar os parâmetros para a oferta de SFA, considerando demandas de acolhimento de curto, médio e longo prazo (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; PEREIRA et al., 2023). A esse respeito, vale pontuar que, em que pese o reconhecimento dos avanços na provisoriedade da permanência no acolhimento, algumas crianças e adolescentes tendem a permanecer mais tempo nesses serviços - notadamente aqueles sem possibilidades de reintegração ou que aguardam colocação em adoção, porém, sem pretendentes no SNA.
Nesse sentido, o estudo realizado pelo CNJ (2022; 2024) na etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006, indicou que entre aqueles que aguardam a colocação em adoção, os que permanecem mais tempo acolhidos correspondem a: crianças e adolescentes com deficiência ou com problemas de saúde; que pertençam a grupos de irmãos; e, ainda, crianças com mais de oito anos de idade e adolescentes. Acolhimentos de longo prazo podem envolver, ainda, outras situações, a exemplo de crianças e adolescentes com pais no sistema prisional, sem perspectivas de reintegração familiar com a família natural ou extensa com vínculos.
Para as situações com perspectiva de acolhimento de longo prazo, deve-se empreender esforços para assegurar que o acolhimento possa ocorrer em família acolhedora, evitando-se, assim, situações de institucionalização por longos períodos e seus possíveis efeitos ao desenvolvimento integral. No caso, especificamente, de crianças e adolescentes com deficiência, que dependam de cuidados, por vezes, em tempo integral de um adulto, avanços na regulação do SUAS devem viabilizar a possibilidade de continuidade de acolhimento em SFA sem limite de idade. Para tanto, é preciso avançar em metodologias e parâmetros normativos para o acolhimento de longa duração em SFA, incluindo o apontamento dos públicos para os quais essa modalidade possa ser a mais adequada. Os estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e os debates na etapa de atualização também indicaram a importância de ampliar o limite de idade do acolhimento em SFA para 24 anos[8], para suporte aos jovens sem referência familiar e sem condições de autossustento que atingem a maioridade em serviço de acolhimento para criança e adolescente - institucional ou familiar (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; BERNARDI, 2020).
Outra perspectiva importante é avançar no país para a oferta de SFA para o acolhimento de crianças e adolescentes com especificidades socioculturais, visando a oferta de atendimento culturalmente adequado (OIM, 2021; ABTH, 2020). Nesse sentido, se destacam, por exemplo, as crianças e os adolescentes indígenas, de povos e comunidades tradicionais e migrantes internacionais[9]. Para essas situações, é importante assegurar a preparação do SFA, das famílias acolhedoras e dos profissionais, com metodologias específicas e capacitação para a escuta e respeito à história de vida, origens e identidades culturais e, no caso das crianças e adolescentes migrantes, ainda, aos laços com país ou lugar de origem (OIM, 2021). Em relação às crianças e aos adolescentes indígenas, deve-se priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras indígenas, previamente selecionadas, preparadas e acompanhadas. Nesses casos, deve-se observar a Instrução Normativa da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) nº 1, de 13 de maio de 2016 e a articulação com esta Fundação, sempre que necessário (SNAS; MNPCFC, 2022).
O acolhimento familiar também tem se mostrado alternativa para viabilizar, no âmbito do Programa de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), para o acolhimento daqueles que precisem ser mudados de localidade e, excepcionalmente, não possam ser acompanhados de sua família ou responsável. Considerando as especificidades e complexidades dessas situações, é importante estruturar o acolhimento para esses casos no escopo do PPCAAM, com recursos continuados, diretrizes, metodologias e capacitação para implantação definidas pelo Programa. Outras alternativas podem vir a ser regulamentadas e implementadas, ainda, no âmbito do PPCAAM, para o atendimento a essas situações complexas de desproteção (PEREIRA et al., 2023; BERNARDI, 2020; SNAS; MNPCFC, 2022).
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3.3.4 Construir parâmetros, regulamentar e implementar novas modalidades de acolhimento que preservem a convivência familiar
O acolhimento conjunto mães-filhos é uma modalidade voltada à proteção da criança e do adolescente e à preservação do convívio familiar, em situações específicas, nas quais a mãe se encontre em situação de maior vulnerabilidade ?mas existe o desejo e a possibilidade de se fortalecer os vínculos afetivos e a capacidade de proteção e cuidados? (PEREIRA; BARROS, 2022, p. 64). Pode se configurar como importante alternativa de prevenção do afastamento da criança ou adolescente da mãe, quando esta não representar risco à sua integridade física ou psíquica, mas se encontrar em circunstâncias que também demandam cuidados e suporte para avançar nas suas trajetórias educacionais e profissionais. Pode, igualmente, representar uma alternativa para situações nas quais a mãe precise deixar o lar com os filhos para interromper a violência contra a criança ou o adolescente, praticada por outro familiar REASON et al., 2023)
Nessas situações, a aplicação da medida protetiva de acolhimento com o afastamento da criança e do adolescente do convívio com a mãe, por exemplo, poderia levar à fragilização de vínculos, traumas e danos que podem ser evitados com a oferta do acolhimento conjunto. Assim, este PNCFC 2024, a partir de experiências já implantadas no país com essa finalidade, considera fundamental a implementação de novas modalidades de acolhimento que possam atender a situações específicas de desproteção de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, a convivência familiar.
Na literatura correlata ao tema, estudos têm discutido os aspectos positivos do acolhimento conjunto, no Brasil e em outros países. Santos (2019) realizou pesquisa sobre a experiência do acolhimento conjunto no contexto brasileiro e concluiu que esta modalidade de acolhimento alcança bons resultados quanto ao fortalecimento e manutenção de vínculos familiares. Favorece o desenvolvimento emocional, com a atenção às situações de violência sofridas, à drogadição e às dificuldades na convivência diária em comunidade. E pode apoiar, ainda, a inclusão social de mulheres com seus filhos, por meio de medidas que possam reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado, contribuir com avanços educacionais e um trabalho de promoção da profissionalização para a inserção no mundo do trabalho, acompanhamento escolar e psicossocial.
Moreira e Picornell-Lucas (2021) estudaram a experiência do acolhimento conjunto na Espanha e observaram que o PPP contempla a educação parental para o exercício da maternidade, priorizando o bem-estar das crianças e dos adolescentes. Observaram que a elaboração de um plano individualizado de intervenção incluía metas para o trabalho com a autonomia financeira, o aprimoramento das habilidades maternas, a orientação laboral e o apoio psicológico e emocional.
O acolhimento conjunto pode, portanto, representar uma alternativa para aquelas situações em que o convívio com a mãe não representar risco à criança e ao adolescente e se observar motivação mútua para a manutenção dos vínculos. Porém, por questões circunstanciais, a mãe demanda suporte mais sistemático para se responsabilizar pelo cuidado e proteção dos filhos. Segundo Reason et. al., 2023, o acolhimento conjunto pode propiciar segurança e proteção às famílias, oportunizar o trabalho de fortalecimento dos vínculos afetivos e minimizar os impactos traumáticos do abandono e da separação da família. Esses serviços devem contar com equipe técnica que trabalhe, entre outros aspectos, a autonomia e o empoderamento da mãe para a proteção e os cuidados com os filhos. Em algumas situações, podem apoiar a realização de avaliações mais cuidadosas para subsidiar a tomada de decisão mais segura quanto à manutenção ou não dos vínculos e do convívio (PEREIRA; BARROS, 2022).
É importante mencionar que os debates na etapa da atualização do PNCFC 2024 indicaram a necessidade de se discutir o acolhimento conjunto no âmbito do SUAS - para situações de agravos de vulnerabilidade, risco social e violência, entre outras, e também no Sistema Único de Saúde (SUS), para casos de dependência química ou outras questões de saúde da mãe que fragilizem suas condições para o cuidado e proteção e exijam suporte sistemático de equipe de saúde. Vale registrar que a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) já constitui oferta regulamentada no SUS para o ?cuidado às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade, que necessitam estar vinculados a um estabelecimento hospitalar de referência em atenção à gestação de alto risco? (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2016, p. 2)[10], conforme Portaria nº 1.020, de 29 de maio de 2013.
A expectativa deste PNCFC 2024 é que o tema do acolhimento conjunto mães-filho seja discutido e aprofundado nos espaços de diálogo e nas instâncias de pactuação e de deliberação do SUAS e do SUS. Além disso, é preciso enfatizar que o reconhecimento de novas modalidades de acolhimento exigirá sua normatização, com definição de públicos, critérios de acesso e parâmetros de funcionamento (equipe, infraestrutura, metodologia etc.). Os avanços no debate sobre esta modalidade devem considerar, ainda, que o cuidador principal da criança e do adolescente que demanda suporte para o cuidado e proteção, em determinada circunstância, pode não ser necessariamente a mãe, mas outro familiar.
Com efeito, vale pontuar que o debate sobre as novas modalidades de acolhimento não deve se restringir ao acolhimento conjunto, mas buscar identificar as demandas do contexto brasileiro que exijam novas respostas no campo das políticas públicas. Nesse sentido, outra alternativa identificada ao longo dos debates da etapa de atualização do PNCFC 2024 foi a Housing First.Essa alternativa se distingue daquelas que ensejariam o acolhimento conjunto - que exige suporte sistemático à mãe/cuidador principal - pois o Housing First se aplicaria a situações nas quais o convívio com a família de origem não representa risco à criança ou ao adolescente, mas a mãe/família pode se responsabilizar, com mais autonomia, pela proteção dos filhos, desde que receba suporte de moradia e acompanhamento psicossocial para gerir a rotina familiar e cuidados. Para esses casos, a metodologia do Housing First precisaria ser adaptada às necessidades específicas desse público, focando o fortalecimento da parentalidade e a potencialização da autonomia do núcleo familiar.
EIXO IV - REINTREGAÇÃO FAMILIAR
O caráter provisório e excepcional da medida protetiva de acolhimento impõe a necessidade de se realizar um acompanhamento sistemático da família e avaliar as possibilidades de retorno seguro ao convívio com a família de origem. O trabalho para a reintegração familiar tem como fundamento o art. 19 do ECA: ?É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral".Em caso de afastamento do convívio familiar, a legislação estabelece a prevalência da reintegração ao convívio familiar com a família natural ou extensa, conforme art.100, inciso X, do ECA. Nos termos do art.100, inciso X e do art. 39, § 1º do ECA, somente quando constatada a impossibilidade de retorno ao convívio com a família de origem é que se deve proceder à colocação em adoção.
O afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem envolve, comumente, questões sérias e uma trajetória familiar de vulnerabilidades sociais, econômicas e a falta ou o pouco acesso a serviços públicos, associada a vulnerabilidades relacionais e graves riscos no contexto familiar. Portanto, trabalhar a reintegração familiar implica considerar a complexidade dos fatores que levaram ao afastamento do convívio familiar. Para que o retorno possa ser viabilizado em condições seguras, é preciso superar as circunstâncias que levaram à aplicação da medida protetiva de acolhimento e os fatores que possam representar riscos à segurança da criança ou do adolescente no contexto familiar. Assim, a reintegração familiar exige esforços coordenados em rede para criar um ambiente propício ao retorno da criança ou adolescente ao convívio com a família de origem.
Diante desse cenário, o trabalho com a reintegração familiar pressupõe necessariamente, a avaliação das possibilidades de reintegração familiar, a escuta e a preparação de todos os envolvidos e o acompanhamento antes, durante e após o retorno ao convívio com a família de origem. O investimento na reintegração familiar deve ser incorporado ao PIA de cada criança e adolescente acolhido e observar, necessariamente, se não há determinação em contrário por parte da autoridade judiciária competente, conforme art. 101, § 4º do ECA.
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4.1 Reintegração Familiar no PNCFC 2006
O PNCFC 2006 enfatizou a importância das políticas de apoio à família para a prevenção às situações de risco no contexto familiar e para a preservação do convívio com a família de origem. Em consonância com o ECA, afirmou que o afastamento do convívio familiar constitui medida excepcional e provisória e que, nesses casos, deve-se buscar um investimento efetivo na reintegração familiar, que deve ser iniciado após a ?separação da criança ou do adolescente de sua família? (p. 45). Destacou os vínculos afetivos entre a criança, o adolescente e sua família como elementos centrais a serem considerados para motivar o trabalho pela reintegração familiar. Nessa linha, ponderou que não se deve assumir ?uma postura de defesa intransigente dos laços biológicos, mas sim de laços afetivos e estruturantes? para a criança e o adolescente (p. 45). Ratificou, ainda, a adoção como medida excepcional, realizada quando esgotadas as possibilidades de reintegração à família de origem, natural ou extensa (BRASIL, 2006).
O PNCFC 2006 defendeu que as avaliações quanto à reintegração familiar ou adoção sejam realizadas caso a caso, tendo sempre como princípio norteador o superior interesse da criança e do adolescente. Ademais, ressaltou que serviços, programas e projetos de apoio à família devem se articular com os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes para garantir a continuidade do acompanhamento da criança ou do adolescente e de sua família durante o período de acolhimento e após a reintegração (BRASIL, 2006).
Preocupado com a cultura da institucionalização, motivada unicamente pela condição de pobreza, e com o prolongamento da permanência de crianças e adolescentes nos serviços de acolhimento, o PNCFC 2006 defendeu, nos casos de afastamento do convívio familiar, o acompanhamento das famílias de origem, visando a mudança em padrões de relacionamento com violação de direitos e a reconstrução das relações familiares; e nos casos de reintegração familiar, a continuidade do acompanhamento das famílias durante a fase de adaptação. Além disso, uma preocupação central do PNCFC 2006 era assegurar que todas as crianças e os adolescentes acolhidos tivessem processo na Justiça. Nesse sentido, enfatizou a necessidade de articulação permanente entre os serviços de acolhimento e o Sistema de Justiça, para o acompanhamento adequado de cada caso (BRASIL, 2006). É importante mencionar, ainda, que, embora o PNCFC 2006 tenha destacado a importância da reintegração familiar, esta temática não foi abordada de forma mais aprofundada com diretrizes e ações para se avançar nessa direção.
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4.2 Breves apontamentos sobre o cenário após a aprovação do PNCFC 2006
O processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 apontou avanços no que se refere à reintegração familiar, com destaque para: reconhecimento da importância de se trabalhar pela reintegração familiar; e alterações na legislação e outros avanços normativos (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022). A pesquisa do IPEA (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO 2021b) também apontou a ?redução do tempo médio de permanência nos serviços de acolhimento institucional? (LÍCIO et al., 2021, p. 20) e estimou uma taxa de desligamento de 60%. De acordo com o IPEA, enquanto, em 2010, 30,6% das crianças e dos adolescentes estavam acolhidos a mais de 24 meses, em 2018, esse percentual caiu para 22,5%.
Nessa direção, ainda, os dados do Censo SUAS 2022 indicam que o principal motivo do desligamento dos serviços de acolhimento é o retorno das crianças e dos adolescentes ao convívio familiar. O Censo SUAS 2022 identificou 31.877 crianças e adolescentes em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil, sendo que, ao longo dos 12 meses anteriores a seu preenchimento, um total de 28.251 crianças e adolescentes foram desligados dos serviços de acolhimento, sendo 14.397 (50,97%) em razão da reintegração ao convívio com a família natural, 8.727 (30,9%) para a reintegração ao convívio com a família extensa e 5.127 (18,14%) para a colocação em adoção. Assim, os dados demonstram que, no período, aproximadamente 82% das crianças e dos adolescentes foram desligados para serem reintegradas à família de origem (natural ou extensa).
Após a aprovação do PNCFC 2006, houve avanço significativo em normativas, que
passaram a abordar de forma mais aprofundada a temática da reintegração
familiar, com destaque para a Resolução Conjunta CNAS e CONANDA nº 01/2009,
que aprova as ?Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes?; a Lei nº
12.010/2009, que alterou o ECA; os Provimentos do CNJ nº 32/2013, nº
36/2014, nº 118/2021 e, mais recentemente, o nº 165/2024 que abordaram
infraestrutura, audiências concentradas e outros procedimentos da Justiça da
Infância e da Juventude; Resolução do CNMP nº 71/2011 que versa sobre a
fiscalização dos serviços de acolhimento pelos Promotores de Justiça; e o
documento Orientações Técnicas para Elaboração do PIA de Crianças e
Adolescentes em Serviços de Acolhimento (MDS, 2018) (SNAS; MNPCFC, 2022;
PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Com a Lei nº 12.010/2009, novos artigos foram incluídos no ECA e outros tiveram sua redação alterada. Com estes avanços normativos, a reintegração familiar ganhou destaque, como, por exemplo, com a alteração do inciso VI, do Art. 88, que passou a prever a integração operacional do Sistema de Justiça, Conselho Tutelar, Assistência Social e outras políticas públicas, para agilizar o atendimento de crianças e de adolescentes em acolhimento, com vistas à ?sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta?.
Outras alterações no ECA, introduzidas pela Lei nº 12.010/2009, conferiram visibilidade à reintegração familiar, como a alteração do inciso I, do art. 92, que passou a mencionar, de forma expressa, a preservação dos vínculos familiares e a promoção da reintegração familiar entre os princípios que devem ser observados pelos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Na mesma linha, com a alteração no § 1 o do art. 100, evidenciou-seque o acolhimento é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em adoção. Com a introdução, ainda, do § 4º, do Art. 100 do ECA, instituiu-se a obrigatoriedade do PIA de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento, a ser elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com suporte da rede e escuta e participação da criança, do adolescente e de sua família. Em 2018, o MDS publicou as ?Orientações Técnicas Orientações Técnicas para Elaboração do PIA? (BRASIL, 2018), com parâmetros e modelo de instrumental para sua elaboração e implementação. Por meio do PIA deve-se planejar, implementar e acompanhar as ações voltadas à reintegração familiar e fomentar a participação das famílias na vida da criança e do adolescente, considerando o interesse e a motivação mútuos para a manutenção do convívio, salvo determinação legal em contrário.
Ainda sobre a Lei nº 12.010/2009, é importante lembrar que esta alterou o prazo de permanência das crianças e dos adolescentes no serviço de acolhimento, que passou de dois anos para 18 meses, ?salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária? - ECA, art. 19, §2º. Desse modo, esforços precisam ser empreendidos para que, em um período inferior a dezoito meses, seja viabilizada a reintegração familiar ? para a família natural ou extensa com vínculos ? ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para a adoção[1]. Por meio de alterações introduzidas no ECA pela Lei nº 12.010/2009, passou a ser exigido, ainda, o encaminhamento, pelo Serviço de Acolhimento, de relatório circunstanciado a cada seis meses ao Judiciário e ao Ministério Público, visando a reavaliação dos casos e a tomada de decisão, quanto à reintegração familiar ou adoção. Em 2017, a Lei nº 13.509/2017 reduziu o prazo do envio destes relatórios para três meses.
O avanço na legislação e em normativas favoreceram o acompanhamento da situação familiar e da reintegração familiar, com destaque para a articulação mais estreita entre Serviços de Acolhimento, o Poder Judiciário e os CREAS. O estudo do IPEA (LÍCIO et al, 2021b) constatou uma tendência crescente de participação dos CREAS no acompanhamento das famílias. A despeito desses importantes progressos, os estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram fragilidades no processo de reintegração familiar e que é preciso avançar para sua melhor estruturação e para assegurar a corresponsabilidade e a agilidade da rede na atenção às demandas da criança, do adolescente e da família (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a)..
Um problema sério, identificado pelos estudos, foram as reintegrações malsucedidas, que resultam no retorno da criança ou do adolescente ao serviço de acolhimento, após tentativa de retorno ao convívio familiar. Nesse sentido, a reintegração na família extensa com familiares sem vínculos afetivos emergiu como uma questão crítica, que pode representar riscos de tentativas malsucedidas de reintegração familiar. Os estudos também indicaram que é preciso assegurar a escuta e a participação de todos os envolvidos - família, criança, adolescente - na avaliação acerca das possibilidades de retomada do convívio familiar, na tomada de decisão e no acompanhamento em todas as etapas da reintegração. Os profissionais dos serviços de acolhimento, inclusive os cuidadores direto e as famílias acolhedoras, devem também ser ouvidos para a tomada de decisão e participar, ainda, do processo de preparação dos envolvidos e de rituais de despedidas (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
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4.3 Reintegração Familiar - PNCFC 2024
Com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b; SNAS, MNPCFC, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; PEREIRA et al., 2023; ABTH, 2021; ; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; SANTOS, 2019; COSTA, 2021; OIM, 2021; CASSARINO-PEREZ, 2021a) e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos que devem nortear as prioridades e os aprimoramentos em relação ao Eixo ?Reintegração Familiar? na próxima década, quais sejam:
- Estruturar o trabalho de acompanhamento da família para a reintegração familiar segura;
- Integrar e corresponsabilizar as políticas públicas no suporte à reintegração familiar (antes, durante e após a reintegração), com priorização e agilidade no atendimento;
- Promover ações para fortalecer vínculos familiares e a participação da família na vida das crianças e dos adolescentes acolhidos;
- Assegurar a tomada de decisão voltada ao superior interesse da criança e do adolescente, com sua escuta e participação;
- Realizar estudos para aprimorar a tomada de decisão, fortalecer a reintegração familiar segura e prevenir reintegrações mal sucedidas;
- Integrar o Sistema de Justiça e os Serviços de Acolhimento no processo de reintegração familiar.
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4.3.1 Estruturar o trabalho de acompanhamento da família para a reintegração familiar segura
Os estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que é preciso estruturar de forma mais consistente o trabalho de reintegração familiar, para viabilizar o retorno ao convívio familiar de forma segura. A fragilidade no acompanhamento das famílias dificulta o trabalho com a reintegração familiar segura de crianças e adolescentes acolhidos, levando a riscos de prolongamento da permanência no serviço de acolhimento, de reintegrações malsucedidas e de dificuldades para a colocação em adoção com o avanço da idade. Assim, indicaram a necessidade de avançar na construção de parâmetros nacionais, metodologias, indicadores, instrumentos (fluxos e protocolos) e estratégias (visitas domiciliares, atendimento psicossocial individual, em grupo etc.) para qualificaro acompanhamento das famílias, das crianças e dos adolescentes antes, durante e após a reintegração familiar (SNAS; MNPCFC, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; LÍCIO et al., 2021a; BERNARDI, 2020).
É importante mencionar que a pesquisa realizada pelo IPEA (LÍCIO et al., 2021b) identificou a correlação entre menor tempo de acolhimento e a realização de atividades como ?visitas domiciliares às famílias dos acolhidos?; ?reuniões com grupos de famílias?, ?atendimento psicossocial individualizado?; ?acompanhamento escolar e participação dos acolhidos na discussão das rotinas da unidade?/serviço; ?acompanhamento dos acolhidos após o desligamento? (p. 86). Em contraponto, também encontrou que nas unidades que não promovem estas atividades/acompanhamento - diretamente ou com apoio da rede - a permanência é maior. Os dados encontrados pelo IPEA sugerem que:
o investimento em ações de apoio aos acolhidos e às suas famílias por parte das equipes técnicas das unidades contribui de forma significativa para a redução do tempo médio de acolhimento de crianças e adolescentes: ou porque foram reintegrados às suas famílias de origem ou porque restabeleceram seu direito à convivência familiar por meio da adoção.
Conforme previsão legal, o acompanhamento da família deve ser iniciado logo após o acolhimento, pois com o passar do tempo, tanto a reintegração familiar, quanto a adoção podem se tornar mais difíceis (BRASIL, 2009b). Este acompanhamento deve contribuir para apoiar a superação das situações de risco que tenham ensejado o afastamento do convívio, a mudança nas relações familiares e o fortalecimento dos vínculos afetivos, que podem estar fragilizados, em razão do afastamento do convívio e das situações que motivaram a aplicação da medida (PEREIRA; BARROS, 2022).
Em consonância com as Orientações Técnicas para a Elaboração do PIA de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento (MDS, 2018), estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que o acompanhamento das famílias deve contemplar a atenção às questões objetivas ? como acesso à renda, moradia e trabalho ? e a atenção às questões subjetivas, com abordagem mais aprofundada das relações familiares, da dinâmica familiar, de questões intergeracionais e dos conflitos que possam ter contribuído para o afastamento do convívio familiar (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022). A ?pobreza é um fator bastante presente na condição de vida das famílias?, mas a atenção a essa questão precisa ?acontecer de forma concomitantemente ao cuidado com as relações? (CARVALHO; PEREIRA, 2022, p. 125). É fundamental fortalecer a efetiva utilização do PIA para o acompanhamento caso a caso, com a conjugação dessas duas perspectivas - questões objetivas e subjetivas - de modo a ampliar os suportes à família e potencializar sua capacidade para se responsabilizar, com segurança, pelo cuidado e proteção da criança e do adolescente.
As famílias devem estar no centro de todos os processos de reintegração e envolvidas no processo de tomada de decisão em todas as etapas, baseando-se nos seus pontos fortes e abordando as fraquezas. Para assegurar que a reintegração seja bem-sucedida, é vital investir nas famílias tanto quanto se investe nas crianças. (GRUPO INTERINSTITUCIONAL, 2016, p. 4)
É necessário, ainda, definir os responsáveis pelo acompanhamento familiar e corresponsabilizar a rede, envolvendo outras políticas na atenção às demandas da família, da criança e do adolescente, para além da Assistência Social. As responsabilidades de cada política devem estar previstas no PIA de cada criança e adolescente acolhido. O planejamento intersetorial refletido PIA e o suporte de outros instrumentos ? como fluxos e protocolos ? e das audiências concentradas são elementos indispensáveis para traçar um caminho de fortalecimento do trabalho com a reintegração familiar segura. (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS, MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
O acompanhamento em todas as etapas (antes, durante e após a reintegração) deve contemplar a escuta, a participação e a preparação de todos os envolvidos, ou seja, das famílias, das crianças e dos adolescentes e, ainda, dos cuidadores diretos do serviço de acolhimento. Nesse sentido, deve contar com metodologias que propiciem a participação ativa das famílias e dos acolhidos, inclusive na formulação do PIA, ?valorizando-os como sujeitos do processo de reintegração? familiar (SNAS; MNPCFC, 2022, p. 108). Os desligamentos do serviço de acolhimento para a reintegração familiar devem ser realizados de forma planejada e gradativa, para viabilizar a preparação e oportunizar as despedidas da criança e do adolescente das pessoas com as quais construíram vínculos significados durante o acolhimento. É fundamental, ainda, assegurar o acompanhamento no pós-reintegração familiar, para apoiar a família na fase de readaptação e prevenir reintegrações familiares malsucedidas (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022). O estudo do IPEA (LÍCIO et al, 2021b) observou uma convergência para o acompanhamento após o desligamento pelo período de seis meses, que corresponde ao tempo médio indicado por 73,7% dos SAI que realizam esse acompanhamento com suporte da rede.
A reintegração bem-sucedida requer um trabalho cuidadoso e muitas vezes intenso com crianças e adolescentes e famílias, para determinar a sua pertinência; preparar a criança e a família; reuni-los e oferecer acompanhamento posterior (GRUPO INTERINSTITUCIONAL, 2016, p. 19).
De acordo com dados do Censo SUAS 2022, nos 12 meses anteriores ao preenchimento do Censo, retornaram ao Serviço de Acolhimento, após tentativa de reintegração familiar, 17,1% das crianças e dos adolescentes reintegrados ao convívio com a família natural; e 17,1% dos que foram reintegrados à família extensa. ?Desligamentos que não são bem conduzidos e levam ao retorno ao acolhimento são situações dramáticas para todos os envolvidos, principalmente para as crianças e os adolescentes? (LÍCIO, et al., 2021b, p. 28). Para prevenir tais situações, é fundamental estruturar a avaliação quanto às possibilidades ou não de retorno ao convívio familiar e o processo de acompanhamento antes, durante e após a reintegração familiar. A este respeito, os estudos destacaram a necessidade de considerar as vinculações afetivas positivas como critério para a reintegração familiar e, ainda, de respeitar a definição legal de família extensa, expressa no parágrafo único, do Art. 25 do ECA: ?Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade? (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022). A reintegração familiar com membros da família extensa sem vínculos afetivos foi associada a riscos de reintegração familiar malsucedida, ?violações de direitos, retornos ao serviço de acolhimento, avanço na idade e dificuldades para a colocação em família substituta? (PEREIRA; BARROS, 2022, p. 51).
A Guarda Subsidiada emergiu como alternativa para apoiar a reintegração com membros da família extensa com vínculos afetivos significativos, que podem se responsabilizar pelos cuidados e proteção da criança e do adolescente, mas não possuem condições financeiras suficientes. Embora ainda não exista uma normatização nacional, já existem experiências bem-sucedidas no país que podem contribuir para a construção de parâmetros nacionais. A Guarda Subsidiada foi apontada como alternativa também para garantir suporte e acompanhamento específico no caso de reintegração familiar para o convívio com irmãos maiores de idade que recebem a guarda de seus irmãos acolhidos (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Para qualificar o acompanhamento da família de origem é importante aprimorar normativas, garantir recursos e adotar política de capacitação e formação dos profissionais, especialmente daqueles que atuam nos Serviços de Acolhimento, nos CREAS, CRAS e Sistema de Justiça (COSTA, 2021; CRUZ, 2019). Estes profissionais devem contar com supervisão e preparação específica que propiciem abordagens reflexivas, ampliação da compreensão acerca das condições de vida, da complexidade das dinâmicas familiares e dos riscos no contexto familiar; e superação de abordagens superficiais e crenças pessoais que possam impactar a conduta nos casos de reintegração familiar (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CRUZ, 2019).
Nessa linha, ainda, recomenda-se que as ações de capacitação contemplem temas como: compreensão do histórico e do contexto de vida das famílias; metodologias de trabalho para a reintegração familiar; metodologias de escuta e preparação de todos os envolvidos (COSTA, 2021; CRUZ, 2019); apoio à família (renda, trabalho, benefícios etc.) e abordagem dos aspectos relacionais, transgeracionais e afetivos do grupo familiar; elaboração do PIA e do PPP, abrangendo o trabalho com a reintegração familiar; potencialidades e riscos no contexto familiar; parâmetros e critérios para a avaliação caso a caso e a tomada de decisão quanto às possiblidades ou não da reintegração familiar; e a elaboração de pareceres/relatórios técnicos com indicação quanto à medida mais adequada - reintegração familiar ou destituição do poder familiar (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022). Finalmente, a tomada de decisão pela reintegração familiar deve estar baseada em uma análise caso a caso e orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente, o que será abordado posteriormente.
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4.3.2 Integrar e corresponsabilizar as políticas públicas no suporte à reintegração familiar (antes, durante, no desligamento do serviço e após a reintegração), com priorização e agilidade no atendimento.
Os estudos que subsidiaram a elaboração deste PNCFC 2024 evidenciaram que as complexas situações que vivenciam as famílias de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar exigem um trabalho integrado em rede para a atenção as suas múltiplas demandas. Assim, a articulação intersetorial é imperativa para a atenção integrada à família, visando a superação dos agravos de vulnerabilidades e riscos sociais que ensejaram o afastamentoe a mitigação de danos às relações de afeto e de cuidado. Essa integração de esforços é essencial para evitar o prolongamento da medida protetiva de acolhimento e para prevenir reintegrações malsucedidas, que geram mais traumas e dificuldades para um convívio seguro e estável no futuro (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021).
É fundamental que o acompanhamento das famílias se dê de forma planejada e integrada em rede, durante o período de acolhimento e ao longo de todo o processo de reintegração familiar - antes, durante e após o retorno ao convívio com a família de origem. Os estudos e debates considerados para a elaboração deste PNCFC 2024 demonstraram que o acompanhamento da família e o processo de reintegração familiar não podem ser vistos como responsabilidade unicamente dos serviços de acolhimento (SAI ou SFA), pois tais serviços não podem, sozinhos, dar respostas à complexidade das situações familiares de crianças e adolescentes acolhidos. Assim, a conjugação de esforços no acompanhamento das famílias deve envolver a integração do acesso à transferência de renda, benefícios, serviços e demais ofertas da política de Assistência Social - SAI, SFA, PAEFI/CREAS, PAIF/CRAS - de Saúde, sobretudo, Saúde Mental, de Trabalho, Educação, Habitação e Segurança Alimentar e Nutricional, entre outras (CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022, LÍCIO et al., 2021; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021).
Para além da Assistência Social, é preciso, portanto, avançar no reconhecimento da corresponsabilidade das demais políticas públicas na atenção às demandas das famílias, das crianças e dos adolescentes acolhidos. Nessa direção, os estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 indicaram que a dificuldade de inclusão na rede de serviços com celeridade ? a exemplo dos serviços de Saúde Mental ? dificulta a realização do trabalho para a reintegração familiar, com observância ao prazo previsto em lei para a permanência no serviço de acolhimento. Nessa direção, é fundamental criar mecanismos para agilizar o atendimento de crianças e adolescentes em acolhimento e de suas famílias, com vistas à reintegração à família de origem, conforme previsão no inciso VI, art. 88 do ECA[3] (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Avançar no desenvolvimento de parâmetros nacionais para o acompanhamento intersetorial das famílias e das crianças e dos adolescentes acolhidos e de instrumentos e metodologias que induzam a intersetorialidade - como fluxos, audiências concentradas, acordos, pactuações e protocolos, estudo de caso, visitas domiciliares integradas/SUS e SUAS - é um passo necessário para estruturar processos de reintegração familiar segura. A existência de fluxos e protocolos específicos poderá contribuir para definir papéis, integrar a rede no trabalho com a família de origem (natural e extensa com vínculos) e para assegurar o acesso prioritário e ágil aos serviços que sejam fundamentais para apoiar a superação dos motivos que levaram ao acolhimento. Esses instrumentos também poderão conferir clareza às responsabilidades de cada política no acompanhamento da situação familiar das crianças e dos adolescentes acolhidos. A análise quanto aos arranjos que possam ser mais efetivos para integrar a rede no acompanhamento a esses casos ? a exemplo de programa intersetorial, com ênfase no acompanhamento destas famílias ? também deve ser considerada (LÍCIO et al., 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Nessa linha, para uma melhor estruturação do trabalho pela reintegração familiar, com acompanhamento caso a caso, é importante definir quais serviços e suportes serão necessários e quais ações que deverão ser desenvolvidas. Essas definições podem ser apoiadas por fluxos, protocolos e por acordos firmados nas audiências concentradas e deverão, necessariamente, integrar o PIA e contar com o compromisso das políticas na priorização e agilidade no atendimento destes casos, conforme previsão legal (SNAS, MNPCFC; 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Com relação à responsabilidade de cada política, é importante considerar que a Assistência Social tem papel preponderante na elaboração do PIA e na articulação do trabalho em rede para o suporte à reintegração familiar (antes, durante e após a reintegração), com base em fluxos, protocolos e acordos firmados nas audiências concentradas. Os estudos considerados para a elaboração deste PNCFC 2024 indicaram que, no âmbito do SUAS, é preciso, ainda, definir melhor as atribuições de cada serviço da rede socioassistencial - principalmente do PAIF/CRAS, do PAEFI/CREAS e dos Serviços de Acolhimento - em relação à reintegração familiar, em todas as suas etapas, ou seja, antes, durante e após o retorno ao convívio familiar. Também demonstraram que é importante potencializar a atuação dos serviços socioassistenciais no acompanhamento familiar das crianças e adolescentes acolhidos, com destinação de recursos públicos do orçamento das diferentes esferas, metodologias e equipe interprofissional, com assistentes sociais e psicólogos (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; LÍCIO et al., 2021; BERNARDI, 2020; COSTA, 2021; BERNARDI, 2020; CRUZ, 2019).
Outro aspecto identificado na etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2024 foi a necessidade de garantir o acesso à transferência de renda às famílias de origem, visando a preparação para o desligamento do serviço de acolhimento e o suporte após a reintegração. Assim, devem ser asseguradas a inclusão das famílias no CadÚnico, a atualização cadastral e as orientações para acesso a benefícios e auxílios que possam ter direito, com informações claras quanto aos procedimentos necessários. Associado a este tipo de suporte, os estudos também apontaram a importância de desenvolver estratégias para viabilizar o acesso destas famílias à Educação e a oportunidades de profissionalização/inclusão produtiva que possam contribuir para potencializar sua autonomia e capacidade para se responsabilizar pelo cuidado e proteção das crianças e dos adolescentes. É importante lembrar que a Guarda Subsidiada também emergiu como recurso que pode apoiar processos de reintegração familiar na família extensa com vínculos e condições de se responsabilizar pelos cuidados e proteção (SNAS, MNPCFC; 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; BERNARDI, 2020).
As etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 indicaram, ainda, que é preciso definir estratégias e ações mais específicas para assegurar apoio às famílias cuja barreira para a reintegração familiar seja a falta ou a precariedade da moradia. O direito à moradia constitui questão central para a proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; BERNARDI, 2020). Isso, porque ?a falta de moradia pode ser o pano de fundo das situações que levaram ao afastamento e, ainda, das dificuldades encontradas para se promover a reintegração familiar? (CARVALHO; PEREIRA, 2022, p. 147-148).
Outra pauta importante é a elaboração de estratégias específicas e articuladas entre SUAS, SUS e Sistema de Justiça para a atenção aos casos de afastamento do convívio, por motivos associados a problemas de saúde mental e/ou uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas pelos pais ou responsáveis. Assim, é fundamental assegurar maior participação e envolvimento da Saúde Mental na atenção a estes casos, com agilidade na inclusão da família em tratamento no CAPS, em outros equipamentos de saúde mental, e/ou sua vinculação às Unidades de Acolhimento do SUS[4], destinadas ao tratamento de uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas. A Nota Técnica n.º 01/2016/MDS/MS trouxe referências importantes - como diretrizes e fluxo - para a atenção integral às mulheres e adolescentes em situação de rua e/ou usuárias de álcool e/ou crack/outras drogas e seus filhos recém-nascidos[5] (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; BERNARDI, 2020; ABTH, 2021)
Segundo estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024, as audiências concentradas induziram o acompanhamento caso a caso mais sistemático, e em rede, da situação familiar de cada criança e adolescentes acolhido. Essa prática tem favorecido a articulação entre Serviços de Acolhimento e Sistema de Justiça, bem como a resolução mais célere - porém cuidadosa - da situação dos acolhidos, o que favorece a reintegração familiar e, na sua impossibilidade, a adoção. Este PNCFC 2024, além de reconhecer a importância das audiências concentradas, coordenadas pela Justiça, traz uma expectativa de que se consolidem como práticas regulares, mais horizontais e intersetoriais (ABTH, 2021; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Para facilitar a integração da rede, é preciso avançar, ainda, na estruturação de um sistema unificado - ou integração de sistemas já existentes - para registro de acompanhamento das famílias e dos acolhidos na rede e gestão de casos. A possibilidade de resgatar um histórico compilado - que inclua atendimento à criança ou adolescente e de sua família junto à rede de serviços, Conselho Tutelares e, ainda, dados de processos judiciais pré-existentes - poderá favorecer o trabalho integrado para a reintegração familiar, antes, durante e após a reintegração familiar. Por fim, o tema reintegração familiar também precisa ser incluído em processos de capacitação e formação da rede de proteção, especialmente, da Assistência Social, Justiça, Conselho Tutelar, Saúde, Educação e Habitação, Saúde e Assistência Social (SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CRUZ, 2019).
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4.3.3 Promover ações para fortalecer vínculos familiares e a participação da família na vida das crianças e dos adolescentes acolhidos
A manutenção de vínculos entre a criança ou o adolescente acolhido e sua família durante o período de acolhimento é condição essencial para viabilizar a reintegração familiar. Assim, o trabalho com a reintegração familiar deve incluir a participação da família na vida da criança e do adolescente, de forma planejada e gradativa, considerando a motivação mútua para a manutenção para o convívio, sempre que houver avaliação favorável acerca dessa possibilidade (CARVALHO; PEREIRA, 2022; CRUZ, 2019, SANTOS, 2019; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; BERNARDI, 2020; ABTH, 2021). O enfraquecimento dos vínculos familiares após o acolhimento foi uma preocupação trazida pelo PNCFC 2006:
Pereira e Costa (2004) afirmam que o prolongamento da permanência nas instituições de abrigo diminui substancialmente as possibilidades de retorno à família de origem ou encaminhamento para adoção, dentre outros aspectos, em virtude do enfraquecimento dos vínculos com a família de origem e a dificuldade de se realizar as adoções de crianças maiores e de adolescentes (BRASIL, 2006, p. 43-44).
Com base nos estudos considerados para sua elaboração, este PNCFC 2024 reafirma a importância da preservação dos vínculos afetivos para a promoção da reintegração familiar e, portanto, da necessidade de se potencializar as oportunidades de convívio entre a criança e o adolescente acolhidos e sua família durante o acolhimento - salvo determinação judicial em contrário. Assim, é fundamental assegurar o acolhimento em local próximo da comunidade de origem da criança e do adolescente e viabilizar a participação da família nos cuidados com a criança ou o adolescente, como parte de um trabalho planejado para viabilizar a preparação gradativa para a reintegração familiar. Nessa direção, o PIA deve incorporar o planejamento de atividades diversas relacionadas à criança e ao adolescente que incluam sua família - como confraternizações, atividades escolares, atendimento médico, visitas regulares aos acolhidos em horários compatíveis com a sua rotina etc. (CRUZ, 2019, SANTOS, 2019; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021, BERNARDI, 2020, ABTH, 2021).
O documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009b), prevê que o PPP deve contemplar a relação da família de origem com a criança e o adolescente acolhido, com ênfase em ações que promovam o fortalecimento dos vínculos. Nesse sentido, destaca a importância das visitas da família à criança ou ao adolescente acolhido, com esquema de visitação flexível, que considere a realidade da família e suas dificuldades de acesso ao serviço (horários de trabalho, distância, transporte etc.). Com os cuidados necessários, os serviços podem possibilitar e apoiar a realização de visitas dos acolhidos a suas famílias, como parte da preparação gradativa para a reintegração familiar segura. Estudos considerados para a elaboração deste Plano corroboraram esta perspectiva trazida pelas Orientações Técnicas, apontando a necessidade de investir em atividades que favoreçam a manutenção e o fortalecimento dos vínculos durante o acolhimento e ao longo do processo de reintegração familiar, incluindo o período antes, durante e após o retorno ao convívio com a família de origem (SNAS; MNPCFC, 2022; CRUZ, 2019, SANTOS, 2019; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021, BERNARDI, 2020, ABTH, 2021). Um conjunto de atividades que podem favorecer a manutenção do convívio e dos vínculos, após o acolhimento, foram elencadas pelas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2009b):
- Participação da família na organização e celebração de aniversários e outras datas comemorativas, sempre que possível, realizadas no domicílio da família;
- Saídas das crianças e adolescentes para finais de semana com familiares;
- Telefonemas para a família de origem e destas para as crianças e adolescentes;
- Realizações de atividades recreativas e culturais com as famílias, crianças, adolescentes e profissionais do serviço;
- Rodas de conversas para pais e filhos, abordando temas levantados pela família, crianças e adolescentes;
- Participação dos familiares nas reuniões da escola do filho e consultas de saúde (BRASIL, 2009b, p. 55).
Em conformidade com as Orientações Técnicas (BRASIL, 2009b), este Plano ratifica que, quando se tratar de acolhimento em SFA, as famílias acolhedoras devem ter clareza quanto a seu papel e serem orientadas acerca do ?relacionamento com a família de origem, na perspectiva do fortalecimento de vínculos com a criança e o adolescente? (p. 55). É igualmente importante assegurar, nestes casos, as oportunidades de convívio entre a criança, o adolescente e sua família, visando a preservação e o fortalecimento de vínculos afetivos. Assim, o SFA deve também contemplar a manutenção dos vínculos afetivos e uma participação crescente da família na vida da criança e do adolescente, como parte do planejamento para a reintegração familiar e de preparação dos envolvidos (BRASIL, 2009b).
Finalmente, vale mencionar que, em relação à manutenção do convívio e à participação das famílias na vida dos acolhidos, estudos considerados para a elaboração deste PNCFC 2024 chamaram a atenção, ainda, para as especificidades de alguns públicos, a exemplo de crianças e adolescentes migrantes, com pais privados de liberdade, indígenas ou com trajetória de vida na rua. Na primeira hipótese, deve-se empreender esforços para a busca de laços de parentesco e afinidade em outras localidades/países e se há desejo de retomada do convívio ou retorno voluntário ao país de residência[6]. No segundo caso, deve-se buscar assegurar visitas aos pais - salvo em casos de crimes cometidos contra criança e adolescentes - a partir de parâmetros e critérios estabelecidos pela Assistência Social, Segurança Pública/Sistema Prisional, Justiça da Infância e Juventude e Justiça Criminal. Na manutenção dos vínculos com os pais que estão no Sistema Prisional, deve-se observar, necessariamente, a segurança da criança e do adolescente e sua escuta, assim como dos pais, acerca das visitas[7]. Nestes casos, deve-se buscar, ainda, manter os pais informados sobre os cuidados e outras questões relevantes acerca de seus filhos. As situações de crianças e adolescentes indígenas precisam considerar o atendimento culturalmente adequado, levando em conta hábitos e tradições de cada etnia, por exemplo. No caso de crianças e adolescentes com trajetória de vida nas ruas deve-se também buscar identificar os motivos que levaram a essa situação e avaliar as possibilidades de o convívio, em segurança, com a família de origem (SNAS; MNPCFC, 2022; ABTH, 2021; OIM, 2022; SANTOS, 2019; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021).
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4.3.4 Assegurar a tomada de decisão voltada ao superior interesse da criança e do adolescente, com sua escuta e participação
Os estudos e debates que subsidiaram a elaboração deste PNCFC 2024 trouxeram uma preocupação com a tomada de decisão quanto à medida que melhor atende ao superior interesse da criança e do adolescente, ou seja, a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, a destituição do poder familiar (DPF) e o encaminhamento para adoção. Esta é uma decisão muito séria e impactante para vida das crianças, dos adolescentes e das famílias, que deve estar fundamentada em estudo técnico e na avaliação criteriosa da situação (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022). Esta avaliação deve possibilitar a identificação, por um lado, dos riscos associados à reintegração familiar e, por outro, das potencialidades da família para o cuidado e a proteção da criança e do adolescente e dos recursos da rede que possam ser acionados para apoiá-la (GRUPO INTERINSTITUCIONAL, 2016). Assim, é fundamental realizar estudos e construir parâmetros, critérios, indicadores e diretrizes metodológicas e desenvolver e/ou adaptar ferramentas, instrumentos e protocolos que possam apoiar a avaliação caso a caso e a tomada de decisão. Esses aportes ajudarão os profissionais a se sentirem mais seguros para a tomada de decisão (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022).
O ECA destaca que o ambiente da família precisa reunir condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente (art. 19). Nessa linha, é importante que as avaliações considerem aspectos como: vínculos afetivos positivos e qualidade das relações; condições dos familiares para se responsabilizarem pelos cuidados, proteção e segurança da criança e do adolescente, com os suportes necessários; investimentos realizados para apoiar a família para superar as situações que ensejaram o afastamento e para propiciar a reintegração familiar e os resultados obtidos; tempo de afastamento e idade do acolhido; e se há desejo/motivação da família e da criança/adolescente para a retomada do convívio familiar. No caso da família extensa, é fundamental assegurar a observância à definição legal de família extensa. Os vínculos afetivos positivos e a motivação mútua para a retomada do convívio são elementos fundamentais para assegurar que a reintegração não se constitua como uma ?mera obrigação? - fundamentada apenas na consanguinidade - e para prevenir reintegrações familiares que não se sustentam ao longo do tempo. Os vínculos de afinidade e afetividade e o real interesse dos familiares na retomada da convivência e nos cuidados à criança e ao adolescente devem ser observados nas decisões (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022).
Outro ponto central é assegurar, em conformidade com o ECA (art. 100, Parágrafo Único, Inciso XII), a escuta e a participação da família, das crianças e dos adolescentes na tomada de decisão que impactem suas vidas, incluindo a decisão acerca da reintegração familiar, em conformidade com a previsão legal. Esse aspecto foi apontado, inclusive, por jovens que participaram de estudo realizado na etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006 (SNAS; MDS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; CRUZ, 2019; SANTOS, 2019).
Na opinião da maioria dos jovens, são comuns as reintegrações feitas de forma arbitrária, sem o estudo psicossocial e muitas vezes sem a escuta e consentimento da criança ou adolescente: ?A assistente social do serviço simplesmente chamou a minha mãe e pediu pra ela assinar um termo, minha mãe assinou e me levou embora, e eu não queria ir. Daí eu fiquei em casa mais três meses e acabei voltando pra rua (Apus, São Paulo, 31 anos) (CASSARINO-PEREZ et al., 2022, p. 23).
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei - ECA, art 100, Parágrafo Único, Inciso XII (BRASIL, 1990)
As crianças [e os adolescentes] devem estar no centro dos esforços de reintegração. Elas devem ser escutadas e agir nos seus melhores interesses. Elas devem estar completamente engajadas em todas as etapas do processo (GRUPO INTERINSTITUCIONAL, 2016, p.4).
Para avançar na escuta e na participação tanto da criança e adolescente, quanto da família (natural e extensa), nas decisões que lhes dizem respeito, é necessário desenvolver e/ou disseminar metodologias adequadas a este trabalho (COSTA, 2021; CRUZ, 2014). Em conformidade com a previsão legal - art. 100, inciso IV do ECA - é preciso consolidar a cultura de priorização do superior interesse da criança e do adolescente na tomada de decisão. É fundamental observar o direito da família ao contraditório, os prazos dos processos na Justiça ? incluindo os previstos em lei e os acordados nas audiências concentradas ? e assegurar a tomada de decisão cuidadosa e fundamentada, evitando-se tanto as decisões muito aceleradas de colocação em adoção, quanto as decisões baseadas meramente nos laços consanguíneos e as tentativas de reintegração malsucedidas à família de origem (natural ou extensa). De igual modo, é necessário, também, consolidar a compreensão do conceito legal de família extensa, previsto no ECA, e observar a exigência da vinculação afetiva, para priorizar a reintegração familiar nesses casos (CARVALHO; PEREIRA, 2022).
É igualmente necessário desenvolver protocolos e metodologias que garantam, nos casos de destituição do poder familiar, a escuta, as informações e a orientação às crianças, aos adolescentes e às famílias de origem acerca da destituição e de suas consequências - com metodologias adequadas ao estágio de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Nos casos de destituição do poder familiar[8], é preciso assegurar o envolvimento da rede e o suporte à saúde mental de todos os envolvidos, para auxiliá-los nos lutos vividos e no manejo dos impactos emocionais da DPF.
O PNCFC 2024 reconhece a complexidade da tomada de decisão acerca da reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, da destituição do poder familiar. Assim, ratifica a necessidade de investir mais na capacitação, formação continuada e supervisão dos profissionais que atuam nessa área - especialmente dos serviços de acolhimento, CREAS e Sistema de Justiça - para a utilização de parâmetros, critérios, indicadores, metodologias, protocolos e outros instrumentos que possam apoiar avaliações cuidadosas. Investimentos nessa direção devem contemplar, necessariamente, o desenvolvimento de competências profissionais para a compreensão aprofundada e contextualizada das famílias, incluindo riscos e violações de direitos no contexto familiar; potencialidade das famílias; ?vulnerabilidades sociais e dificuldades concretas e reais para o desempenho do papel parental e questões subjetivas que impactam nas vinculações saudáveis e na dinâmica familiar? (CARVALHO; PEREIRA, 2022, p. 150).
Nessa linha, é importante assegurar análises mais profundas e evitar, por um lado, que decisões tão sérias sejam impactadas por visões superficiais, estigmatizantes ou preconceituosas e, por outro, que crianças e adolescentes sejam expostos a graves riscos e violações de direitos no contexto familiar. Nas avaliações para a tomada de decisão, é fundamental que os profissionais consigam identificar e diferenciar situações de famílias com vínculos afetivos saudáveis, que querem proteger e cuidar de seus filhos e que precisam de apoio do Estado para isso - de modo a não se permitir que a pobreza, disfarçada de negligência, seja motivo para o afastamento e a ruptura de vínculos; daquelas situações de famílias que não desejam a manutenção dos vínculos ou não têm condições de assegurar vinculações saudáveis e um ambiente seguro para o desenvolvimento da criança e do adolescente, sem riscos de graves violações (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Por fim, a elaboração de relatórios consistentes e fundamentados é necessária para subsidiar a tomada de decisão, voltada ao superior interesse da criança e do adolescente. Assim, é importante, também, avançar nas referências técnicas para a elaboração destes documentos, com o envolvimento dos Conselhos de categoria profissional.
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4.3.5 Realizar estudos para aprimorar a tomada de decisão, fortalecer a reintegração familiar segura e prevenir reintegrações malsucedidas
Os estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram a necessidade de realizar pesquisas que possam contribuir para a tomada de decisão, a reintegração familiar segura e a prevenção de reintegrações malsucedidas. Nessa direção, destaca-se a importância da coleta sistemática de dados e da realização de pesquisas aprofundadas sobre o perfil das famílias e das crianças dos adolescentes que estão nos serviços de acolhimento, suas trajetórias e os processos de reintegração familiar (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; LÍCIO et al., 2021a; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
É fundamental, ainda, realizar estudos que visem à construção de parâmetros, critérios, indicadores, diretrizes metodológicas e instrumentos que possam subsidiar a avaliação das possibilidades de retorno seguro ao convívio familiar, a tomada de decisão e a realização de reintegrações familiares seguras. Assim, entre outros aspectos, indica-se a importância de (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; LÍCIO et al., 2021a; CARVALHO; PEREIRA, 2022)
- Aprimorar a coleta de dados no Censo SUAS e fortalecer a interoperabilidade do SNA, com Prontuário Acolhimento do SUAS e o CadÚnico, de modo a possibilitar coleta e o estudo de dados sobre perfil das famílias, das crianças e dos adolescentes acolhidos e o monitoramento de suas trajetórias;
- Realizar estudos, pesquisas e coleta de dados com o perfil e a trajetória de crianças, adolescentes e suas famílias para uma melhor compreensão de fatores de risco ao afastamento do convívio; de aspectos que favorecem a superação das situações que motivaram o acolhimento; de aspectos relacionados à reintegração segura ao convívio familiar e de fatores de risco para as reintegrações malsucedidas;
- Coletar, sistematizar e disponibilizar dados nacionais sobre as reintegrações familiares malsucedidas - com a família natural e extensa - e realizar estudos para a melhor compreensão destas situações e a construção de indicadores de risco;
- Realizar estudos sobre datas de entrada da criança/adolescente no serviço de acolhimento, de reintegração familiar e de retornos ao serviço de acolhimento, a partir do Sistema Nacional de Adoção (SNA);
- Construir taxas e indicadores e monitorar de forma sistemática, pelo SNA, os retornos ao serviço de acolhimento, após tentativa de reintegração familiar malsucedidas, para subsidiar estudos e a prevenção a estas situações.
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4.3.6 Integrar o Sistema de Justiça e os Serviços de Acolhimento no processo de reintegração familiar
A etapa de avaliação e atualização do PNCFC apontou a necessidade de fortalecer o acompanhamento dos casos de reintegração familiar pelo Sistema de Justiça, de forma integrada aos serviços de acolhimento e outras políticas públicas. A preocupação com o acompanhamento por parte da Justiça foi apontada como importante para assegurar, entre outros aspectos, a escuta e a participação das crianças, dos adolescentes e de suas famílias; a avaliação caso a caso e a tomada de decisão, voltada ao superior interesse da criança e do adolescente; e a prevenção de situações de reintegrações familiares malsucedidas.
Assim, é necessário assegurar o acompanhamento das reintegrações familiares pelo Sistema de Justiça, antes, durante e após a reintegração familiar. Para além do recebimento de relatórios periódicos, esse acompanhamento precisa envolver estratégias de integração entre a Justiça, os serviços de acolhimento e os demais serviços que estejam acompanhando a família, incluindo a realização de audiências concentradas para discussão e acompanhamento intersetorial. Estudos que subsidiaram a elaboração deste PNCFC 2024 destacaram que as audiências concentradas induziram o acompanhamento mais sistemático de crianças e adolescentes acolhidos, com análise caso a caso; a articulação entre serviços de acolhimento e Sistema de Justiça; e a resolução mais célere da situação dos acolhidos, com melhora na observância aos prazos previstos em lei ? o que impacta na reintegração familiar e na adoção, quando esgotadas as possibilidades de retorno ao convívio com a família de origem (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Este Plano, além de considerar a importância das audiências concentradas, coordenadas pela Justiça, traz uma expectativa de aprimorar seus procedimentos e fortalecer nacionalmente sua realização de forma regular, horizontal e integrada com a rede - com a participação dos serviços de acolhimento e de outros atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), relevantes para o acompanhamento de cada caso. Também tem a expectativa de que seja assegurado o direito de escuta de criança e adolescente, se assim desejarem, e de suas famílias - seja nas audiências sobre reintegração familiar, de destituição do poder familiar, adoção ou desligamento do serviço de acolhimento em razão da maioridade. Igualmente, este Plano reafirma que às famílias deve ser assegurado, ainda, o direito ao contraditório (PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; ABTH, 2021).
O aprimoramento das audiências concentradas tem por objetivo impactar positivamente na provisoriedade da medida protetiva de acolhimento e na tomada de decisão acerca da reintegração familiar ou da destituição do poder familiar (DPF), considerando o superior interesse da criança ou do adolescente. Para aprimorar e fortalecer as audiências concentradas, faz-se necessário construir parâmetros, critérios e metodologias que auxiliem os juízes, visando uma padronização nacional. Outra expectativa é que avance também a articulação sistemática entre a equipe técnica do Judiciário, os serviços de acolhimento e outros serviços da rede que acompanhem a família, com a incorporação de reuniões sistemáticas e a realização de estudos de casos anteriores à audiência concentrada. É importante, ainda, aprimorar as diretrizes, em âmbito nacional, para a elaboração de relatórios técnicos que subsidiam a tomada de decisão pela Justiça e que estes documentos levem em conta as audiências concentradas e demais discussões com os serviços da rede de proteção que acompanham o caso (ABTH, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Para aprimorar e fortalecer a atuação do Sistema de Justiça no acompanhamento dos casos de reintegração familiar e na tomada de decisão, os estudos demonstraram que é fundamental avançar na ampliação da cobertura da Justiça da Infância e da Juventude no país; na gestão de informações; e na composição e capacitação dos recursos humanos da área - incluindo equipes técnicas interprofissionais, com psicólogos e assistentes sociais; juízes, promotores e defensores públicos. Assim, foi apontada a necessidade de avanço na criação de Câmaras Recursais especializadas em Infância e Juventude nos Estados; na implementação de Varas da Infância e da Juventude exclusivas e de Varas Regionais, contemplando, ainda, a definição de outros arranjos que possibilitem a ampliação da cobertura, sobretudo para os pequenos municípios. Além disso, foi identificada a importância de assegurar, junto às Corregedorias, que os processos de crianças e adolescentes sejam prioritários (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Sobre os recursos humanos do Sistema de Justiça, o PNCFC 2024 aponta a necessidade de composição e qualificação dos profissionais que atuam na Justiça da Infância e Juventude, em todas as instâncias. Para tanto, recomenda a normatização de parâmetros para a composição das equipes técnicas interprofissionais especializadas e a realização de concursos públicos, visando o equilíbrio entre quantitativo de profissionais e demandas; e a definição, em normativas, de parâmetros relacionados ao perfil de magistrados, promotores e defensores públicos que atuam na Infância e Juventude, pois esta é uma área muito específica, na qual as decisões da Justiça têm alto impacto na vida das crianças, dos adolescentes e das famílias. É fundamental, ainda, investir na capacitação e a formação continuada de todos os profissionais da área da Infância e Juventude (PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Sobre a gestão de informações no Sistema de Justiça, é importante mencionar que a criação do SNA representou um grande avanço. Contudo, é preciso aprimorá-lo e potencializar a gestão de informações no âmbito do Sistema de Justiça para:
- Garantir a alimentação correta e sistemática do SNA, inclusive pelas Varas Judiciais das Comarcas do interior;
- Aperfeiçoar o monitoramento e o controle, por exemplo, do andamento de processos; do cumprimento, inconsistências ou extrapolação de prazos; das taxas de reintegrações e adoção malsucedidas; dos acolhimentos e dos desligamentos;
- Aumentar a interoperabilidade entre sistemas, com a integração do SNA aos sistemas do SUAS e do Ministério Público, visando a unificação de dados nacionais sobre acolhidos. Nesse sentido, destaca-se a importância da integração entre o SNA, o CadÚnico e o Prontuário SUAS;
- Viabilizar a continuidade do acompanhamento, após o desligamento, em caso de reintegração familiar e;
- Organizar nacionalmente as informações, para que o Juiz possa decidir com mais celeridade um processo de destituição do poder familiar, quando a colocação em adoção for a melhor medida para a criança ou o adolescente.
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EIXO V - Adoção legal, segura e orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), influenciada pelos debates internacionais que pautaram a construção da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), reconheceu a igualdade entre filhos biológicos e por adoção, independentemente de sua idade (art. 227, § 5º e §6º). Esse reconhecimento foi incorporado pelo ECA, Lei nº 8.069/1990, que regulamentou o instituto da adoção como parte do direito à convivência familiar e a reconheceu como medida excepcional e irrevogável, à qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família de origem (art. 39). De acordo com o art. 41 do ECA, a adoção constitui direito da criança e do adolescente de integração a uma nova família, na condição de filho, ?com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais?. Por conseguinte, implica a destituição do poder familiar da família de origem e a integração a uma nova família, de forma definitiva (CNJ, 2024).
O ECA estabeleceu o Poder Judiciário como instância mediadora da colocação em adoção, de modo a assegurar procedimentos necessários à excepcionalidade da medida e ao tratamento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (CNJ, 2024). Assim, a adoção constitui medida protetiva aplicada de forma privativa pela autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, ?quando apresentar reais vantagens ao adotando e fundamentar-se em motivos legítimos? (art. 43). O Estatuto indicou o superior interesse da criança e do adolescente como critério central para a tomada de decisão quanto à colocação em adoção. Esta decisão deve estar baseada em recomendação técnica e em estudo psicossocial, realizado por equipe interprofissional da Justiça, com escuta dos envolvidos, inclusive da criança e do adolescente. Nos termos do § 9º do art. 101 do ECA:
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação [...] para a destituição do poder familiar (BRASIL, 1990).
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5.1 Adoção centrada no superior interesse da criança e do adolescente no PNCFC 2006
Com base no ECA, o PNCFC 2006 abordou a adoção como um direito da criança e do adolescente e impulsionou a disseminação de uma nova cultura, da adoção centrada no superior interesse da criança e do adolescente. A perspectiva era consolidar a concepção de que não se tratava mais de ?procurar ?crianças? para preencher o perfil desejado pelos pretendentes, mas sim de buscar famílias para crianças e adolescentes que se encontram privados da convivência familiar? (BRASIL, 2006, p.73).
Essa mudança cultural exigia medidas para ultrapassar o foco predominante no interesse do adulto e conferir visibilidade às adoções necessárias. A expectativa era avançar na garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção, com perfis historicamente preteridos pelos adotantes ? naquele contexto, crianças maiores de dois anos de idade e adolescentes, com deficiência, com necessidades específicas de saúde e afrodescendentes, entre outros (PEREIRA; BARROS, 2022; BRASIL, 2006).
Considerando a dimensão relacional da medida, o PNCFC 2006 reconheceu que a adoção deve ser um encontro de necessidades, desejos e satisfações mútuas entre adotandos e adotantes - elementos essenciais para consolidar vínculos afetivos positivos e duradouros entre pais e filhos (CAMPOS, 2001). Nesse sentido, abordou a importância da habilitação prévia, da preparação de adotantes e adotandos, da aproximação gradativa e do acompanhamento no estágio de convivência, realizados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos profissionais dos serviços de acolhimento e dos Grupos de Apoio à Adoção, no que couber (PEREIRA; BARROS, 2022; BRASIL, 2006).
Contrariando a visão do senso comum, a pesquisa realizada pelo IPEA (SILVA, 2004) para subsidiar a elaboração do PNCFC 2006 identificou que apenas 10,7% das crianças e dos adolescentes acolhidos nas 589 instituições pesquisadas estavam judicialmente em condições de adoção. Por outro lado, 58,2% dos acolhidos tinham família e mantinham vínculos com seus familiares. Um grande problema identificado pela pesquisa à época foi que apenas 54% dos acolhidos possuíam processo judicial ? o restante estava ?invisível? aos olhos da Justiça. O PNCFC 2006 chamou a atenção para este grave problema e ressaltou a exigência de processo judicial e de acompanhamento pelo Poder Judiciário da situação familiar de todas as crianças e adolescentes acolhidos no país, de modo a prevenir o prolongamento desnecessário da permanência de crianças e adolescentes nos serviços de acolhimento sem decisão quanto à reintegração familiar ou adoção (PEREIRA; BARROS, 2022; BRASIL, 2006).
Outro problema destacado pelo PNCFC 2006 foi a realização das adoções sem entrega intermediada pela Justiça, ou seja, a adoção intuitu personae e a adoção à brasileira[1] - sendo que esta última, nostermos da legislação brasileira, constitui crime (Art. 242 do Código Penal, Art. 237 a 239 do ECA). As entregas não mediadas pela Justiça ?inviabilizam que a excepcionalidade da medida seja garantida e que, portanto, a adoção esteja de fato voltada à defesa do interesse superior da criança e do adolescente? (BRASIL, 2006, p. 45). Nessa direção, em consonância com o ECA, o PNCFC 2006 reafirmou a excepcionalidade da adoção, quando esgotadas as possibilidades de manutenção na família de origem e sua realização segundo procedimentos previstos pelo Estatuto. Projetou, como um dos resultados esperados, a criação e a manutenção de um Cadastro Nacional de Adoção, que incluísse registros atualizados de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes à adoção. Enfatizou a necessidade de disseminar informações à sociedade para assegurar a entrega protegida e a colocação em adoção sempre mediadas pela Justiça. E destacou, ainda, a importância de assegurar escuta adequada e encaminhamentos das mulheres que manifestam o desejo de entregar o filho em adoção, de modo a apoiar a decisão segura e de prevenir o abandono e a exposição da criança a situações de risco (PEREIRA; BARROS, 2022; BRASIL, 2006).
Finalmente, o PNCFC 2006 contemplou a adoção como um de seus objetivos gerais, qual seja: aprimorar os procedimentos de adoção nacional e internacional, visando estimular as adoções de crianças e adolescentes historicamente preteridos pelos adotantes; investir para que os processos de adoção ocorram em consonância com os procedimentos previstos no ECA; e garantir que a adoção internacional ocorra somente quando esgotadas as tentativas de adoção nacional, priorizando, nesses casos, os países que ratificaram a Convenção de Haia (BRASIL, 2006).
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5.2 Breves apontamentos sobre o cenário após a aprovação do PNCFC 2006
De acordo com dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), entre 2019 e 2023, mais de vinte mil crianças e adolescentes foram adotados no Brasil (CNJ, 2024). Os estudos realizados na etapa de avaliação identificaram importantes avanços no país, em relação à adoção, desde a aprovação do PNCFC 2006. Um primeiro aspecto a destacar diz respeito ao importante avanço observado no período nas legislações e normativas que tratam da matéria, com destaque para a aprovação da Lei nº 12.010/2009 e da Lei nº 13.509/2017, que alteraram o ECA; os Provimentos do CNJ nº 32/2013 e nº 36/2014; a Resolução do CNJ nº 54/2008; a Resolução CNJ nº 93/2009; a Resolução CNJ nº 289/2019. No contexto da avaliação e atualização do PNCFC, outros avanços normativos foram ainda observados, como a Portaria CNJ nº 114/2022, a Resolução CNJ nº 485/2023 e a Resolução nº 532/2023 (CNJ, 2024; PEREIRA; BARROS; 2022; SNAS; MDS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022). A esse respeito, o CNJ (2024) observou: ?Pode-se compreender que as várias mudanças na legislação buscam aprimorar os dispositivos legais e responder aos desafios que vão se configurando no percurso de implementação? (p. 24).
Esses avanços normativos contribuíram, entre outros aspectos, para fortalecer e aprimorar a mediação da Justiça na entrega protegida e em todas as etapas dos processos de adoção; para aprimorar os procedimentos relativos à adoção (nacional e internacional); e para a criação do SNA. Favoreceram, ainda, a excepcionalidade da adoção e a realização das adoções com entrega mediada pela Justiça, conforme previsão legal. Além disso, houve um avanço importante na jurisprudência que consolidou a adoção por pessoas homoafetivas, com um importante efeito no reconhecimento da pluralidade das famílias que se formam a partir da adoção e na prevenção da discriminação destes postulantes (CNJ; 2024; PEREIRA; BARROS; 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2024). Em 2023, a Resolução do CNJ nº 532/2023 determinou o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero nos processos de habilitação e adoção de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero. É importante lembrar, ainda, que a Lei nº 12.010/2009 alterou o ECA e passou a exigir como obrigação dos profissionais da saúde a comunicação à autoridade judiciária os casos relativos a mães ou gestantes interessadas em entregar seus filhos para adoção, sob pena da prática de infração administrativa - Art. 13, § 1º e art. 258-B (CNJ, 2024).
A despeito desses avanços, adoções intuito personae, que não correspondem às exceções previstas no ECA (Art. 50, § 13), ainda seguem representando um desafio ao país. Segundo dados do SNA (CNJ, 2024), de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, foram concluídas 12.533adoções intuito personae, das quais 21,1% correspondiam a adoções unilaterais; 19,5% a adoções pela família extensa; 16,8% a adoções pelo guardião legal; e 42,6% a outros tipos diversos dos previstos no art. 50, § 13º do ECA. Dados do SNA, de 2024, demonstraram, ainda, que nas adoções intuito personae ocorridas entre 2020 e 2023, 65,8% das crianças tinham menos de três anos na data do início da convivência, contudo, apenas 30% dos processos foram iniciados quando a criança ainda estava nessa faixa etária. Em mais de 40% dos casos, os processos foram ajuizados com mais de três anos do início da convivência. Esses achados apontam para a necessidade de se estudar mais a fundo as adoções intuito personae, sobretudo, aquelas que não correspondem às exceções previstas no art. 50, § 13º do ECA.
Estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 também apontaram uma mudança de cultura desde a aprovação do PNCFC 2006, com afirmação da adoção centrada no superior interesse da criança e do adolescente, com uma importante alteração no perfil indicado pelos pretendentes e aumento das adoções necessárias (PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ, 2024; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022). Assim, analisando-se os dados ao longo do tempo, segundo o CNJ (2020), entre 2015 e 2020, de todas as adoções realizadas, 51% foram de crianças de até 3 anos completos, 27% (2.690) foram de crianças de 4 até 7 anos completos, 15% (1.567) foram de crianças de 8 até 11 anos completos e 6% (649) foram de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos completos. O estudo do CNJ (2024) apontou que, entre 2019 e 2023, mais de vinte mil crianças e adolescentes foram adotados, sendo que do total dessas adoções, 43,5% foram de crianças com até três anos de idade na data da sentença e 56,4% de crianças com quatro anos ou mais e adolescentes. Neste universo, 11,3% foram de crianças de quatro a seis anos completos e 19,8% de crianças acima de oito anos e adolescentes. Já nas adoções realizadas em 2023, o CNJ (2024) destacou que 44% foram de crianças de até 3 anos completos, 31% foram de crianças de 4 até 7 anos completos, 17% foram de crianças de 8 até 11 anos completos e 8% foram de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos. Assim, verifica-se que, nas adoções realizadas em 2023, 25% foram crianças com idade acima de 8 anos e de adolescentes. O estudo do CNJ apontou, ainda, que, embora a primeira infância corresponda ao período em que se realizam mais adoções no Brasil, a idade média na data da sentença de adoção proferidas entre 2020 e 2023 foi de cinco anos.
É importante lembrar que, em relação à faixa etária, no contexto da aprovação do PNCFC 2006, a adoção de crianças com mais de dois anos de idade representava um desafio ao país. É imperativo reconhecer que houve uma mudança muito significativa em relação ao perfil das adoções realizadas no Brasil. Os avanços foram observados, sobretudo, na adoção de crianças negras e de crianças de 4 a 8 anos de idade. Embora em menor proporção, também houve avanço nas adoções de crianças de 8 a 11 anos e de adolescentes. Ressalta-se que, das crianças e adolescentes disponíveis, no SNA, para adoção em 2023 e não vinculados, ou seja, sem pretendentes para sua adoção, apenas 1,4% tinham menos de 3 anos (CNJ, 2024), estando distribuídos nas seguintes faixas etárias, conforme a Tabela 1:
Apesar das dificuldades encontradas para a colocação em adoção de crianças de 8 a 11 anos e de adolescentes, é preciso reconhecer que os avanços têm sido progressivos. Outra questão importante a destacar é que houve avanço significativo, também, em relação à raça/cor aceita pelos pretendentes. Assim, segundo dados do CNJ, em 2013, apenas 1,1% dos habilitados não tinham preferência por raça/cor; em 2020, 49% dos pretendentes não tinham preferência por raça/cor; e, em 2024, 61% dos habilitados não declararam preferências por raça/cor (CNJ, 2013; 2020, 2024).
Verifica-se, portanto, importante flexibilização do perfil por parte dos postulantes à adoção durante o processo de preparação para adoção, resultando na ampliação das adoções necessárias no país. Entre outros fatores, contribuíram para esses resultados a preparação dos pretendentes no âmbito da Justiça, a ampliação e a atuação dos Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) e as parcerias entre Tribunais de Justiça e GAAs, além da estruturação de Programas de Busca Ativa e da utilização de plataformas fechadas para busca de famílias para as adoções necessárias. Os estudos também indicaram avanços no reconhecimento da pluralidade das famílias que podem se formar a partir da adoção, incluindo a adoção por solteiros e por casais homoafetivos (CNJ, 2024; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
A despeito do avanço nas adoções necessárias, ainda persiste o desencontro entre o perfil das crianças e dos adolescentes que aguardam colocação em adoção e o perfil indicado pelos pretendentes habilitados e inscritos no SNA (CNJ, 2023). De acordo com o CNJ, em 2020, havia 32.310 pessoas habilitadas no SNA e 1.464 crianças e adolescentes aguardando colocação em adoção, sem pretendente vinculado. Desse total de crianças e adolescentes, 77% eram adolescentes, perfil aceito por apenas 0,3% dos pretendentes habilitados (CNJ, 2020). Apesar dos avanços, segundo dados do SNA, em 2024, ?das 4.793 crianças adotáveis, em 16 de maio de 2024, 2.763 (57,6%) continuam aguardando uma família por adoção, mesmo com mais de 36 mil pretendentes habilitados? (CNJ, 2024, p. 56). Com base nos dados do SNA, o estudo realizado pelo CNJ, na etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006, apontou, ainda, que ?com relação aos pretendentes habilitados, percebe-se que quanto maior a restrição com relação à idade, maior também serão as restrições quanto ao sexo, problemas de saúde e grupos de irmãos? (p. 53).
Gráfico 1 - Número de adoções por idade realizadas no Brasil de 2019-2023 pelo SNA
Fonte: SNA (CNJ, 2024)
Gráfico 2 - Quantitativo de pretendentes por faixa de idade do adotando desejado
Fonte: CNJ, SNA (2024)
Gráfico 3 - Quantitativo de crianças/adolescentes, por faixa etária, disponíveis para adoção vinculadas e não vinculadas (sem pretendentes) no SNA
Fonte: SNA (CNJ, 2024)
Os dados do SNA indicam maiores dificuldades para encontrar pretendentes para a adoção de crianças maiores de oito anos e de adolescentes; de crianças e adolescentes com deficiência, com problemas de saúde e grupos de irmãos. Em março de 2024, por exemplo, 94,9% dos pretendentes habilitados e inscritos no SNA não aceitavam criança ou adolescente com deficiência, e as chances de encontrar pretendentes para a colocação de grupos de dois irmãos eram de 35,9%; no caso de grupo de três irmãos ou mais, eram de apenas 2,40% (CNJ, 2024). A este respeito, é importante pontuar, inclusive, que o IBGE tem apontado a tendência na população brasileira à redução do número de membros das famílias brasileiras e do número de filhos, o que pode estar se refletindo também na configuração das famílias que se formam a partir da adoção[2].
Gráfico 4 - Crianças e adolescentes com irmãos disponíveis para adoção, no SNA, vinculadas e não vinculadas*
Fonte: SNA (CNJ, 2024)
*Não vinculadas correspondem àquelas crianças e adolescentes sem pretendentes para sua adoção
Gráfico 5 - Crianças e adolescentes com deficiência disponíveis para adoção no SNA, vinculadas e não vinculadas
Fonte: SNA (2024)
O estudo do CNJ (2024) trouxe, também, uma análise dos dados das 5.697 crianças e adolescentes em processo de adoção no Brasil. ?O cenário parece promissor, com o aumento na proporção de crianças maiores de 6 anos já em processo de adoção com pretendentes? (p. 61). Além disso, ?ampliou-se o número de crianças/adolescentes com problemas de saúde e deficiências que foram aceitas pelos pretendentes? (p. 62). Assim, tem-se que, entre as 5.697 crianças/adolescentes em processo de adoção no Brasil, 40% têm até 2 anos; 28,23% têm de 2 a 6 anos; 10,5% de 6 a 8 anos; 15,62% de 8 a 12 anos; 5,65% são adolescentes; 14% têm algum problema de saúde; e 4% alguma deficiência.
Gráfico 6 - Quantitativo de crianças/adolescentes em processo de adoção, conforme faixa etária
Fonte: SNA (2024)
Os estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que houve avanço significativo, ainda, na preparação dos pretendentes, com maior estruturação desta etapa no contexto da Justiça, incluindo incorporação de metodologias e ampliação da cobertura de oferta, viabilizada, inclusive, pela utilização do formato remoto. Entre outros aspectos, contribuíram para esses resultados: a inclusão no ECA da obrigatoriedade da preparação; os provimentos e as Resoluções do CNJ; a maior estruturação do Sistema de Justiça e das equipes interprofissionais da Justiça da Infância e Juventude; o fortalecimento dos GAAs no país e das parcerias entre estes e os Tribunais de Justiça; e a maior aproximação entre Poder Judiciário, Ministério Público e Serviços de Acolhimento(PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ, 2024; MNPCFC; SNAS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022).
Em que pese os avanços observados, os estudos que subsidiaram a atualização do PNCFC 2024 indicaram que é preciso perseverar no aprimoramento da preparação dos pretendentes, estruturar o acompanhamento no pós-adoção e avançar na escuta e preparação das crianças e dos adolescentes para a adoção, o que exige, também, mais investimento na estruturação da Justiça da Infância e da Juventude. Avanços nessa direção, associados ao desenvolvimento de pesquisas, poderão contribuir para prevenir as situações de retorno ao serviço de acolhimento após a colocação em adoção e os impactos decorrentes para as crianças e os adolescentes. A necessidade de enfrentar este grave problema foi apontada pelos estudos realizados na etapa de avaliação do PNCFC 2006 (PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ, 2024; MNPCFC; SNAS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022). A este respeito, o Censo SUAS 2022 identificou 31.877 crianças e adolescentes acolhidos no país. Nos 12 meses anteriores ao preenchimento do questionário do Censo SUAS, passaram pelos serviços de acolhimento 78.986 crianças e adolescentes, dos quais 5.125 foram colocados em adoção e 915 (17,8%) retornaram ao serviço, após adoções malsucedidas. O retorno ao serviço de acolhimento é uma situação observada também em casos de reintegração familia.
Outro ponto a destacar, entre os avanços relativos à adoção desde a aprovação do PNCFC 2006, diz respeito à estruturação e atuação do Sistema de Justiça, com ampliação das equipes interprofissionais próprias, da convergência com prazos e procedimentos previstos em lei e da conscientização acerca da excepcionalidade da adoção. Mesmo com a superação, no país, do problema das crianças e dos adolescentes acolhidos sem processo na Justiça - os ?esquecidos? - é interessante mencionar que não se observou crescimento significativo do percentual daqueles em condições legais de adoção, quando comparados aos achados da pesquisa do IPEA, realizada em 2004 (SILVA, 2004). Assim, segundo dados do SNA, em março de 2024, 13,5% das crianças e dos adolescentes acolhidos estavam em condições legais de adoção (CNJ, 2024; MNPCFC; SNAS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Esses dados do SNA de 2024, contudo, não são necessariamente problemáticos, se a colocação em adoção deixou de ser necessária em função da viabilização da reintegração familiar, após o trabalho social com as famílias. A este respeito, ainda, o CNJ (2024) identificou, a partir dos dados do SNA, que passaram pelo serviço de acolhimento, de 01.01.2020 a 31.12.2023, um total de 116.315 crianças e adolescentes. Destes, 16.613 foram adotados. Dados do Censo SUAS de 2012, acerca serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, mostraram, ainda, que nos últimos 12 meses anteriores ao preenchimento, 28.251 acolhidos foram desligados destes serviços para a retomada do convívio familiar, sendo 82% para a reintegração familiar. O destino mais frequente dos acolhidos que saem para viver novamente em família tem sido, portanto, a reintegração familiar, o que se coaduna com a previsão legal de excepcionalidade da adoção.
Os estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram como avanço decisivo, ainda, a organização e a implantação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), por meio da Resolução CNJ nº 54/2008, e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescente Acolhidos (CNCA), criado por meio da Resolução CNJ nº 93/2009. Em 2019, ambos foram incorporados ao SNA, criado pelo CNJ por meio da Resolução nº 289/2019, um importante resultado alcançado após a aprovação do PNCFC 2006 (PEREIRA; BARROS, 2022; CNJ, 2024). O SNA propicia uma visão integral do processo de cada criança e adolescente com medida protetiva de acolhimento, desde sua entrada no serviço de acolhimento até seu desligamento. Entre outros fatores, o SNA propiciou a organização em âmbito nacional dos dados dos adultos habilitados para adotar e de crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção; e favoreceu a comunicação entre diferentes Comarcas e o cumprimento dos prazos previstos em lei. Possibilitou a implantação da fila única dos habilitados a adotar e viabilizou o registro sistemático de dados, o que possibilita o estudo e o monitoramento das adoções realizadas no país - inclusive intuitu personae - das destituições do poder familiar, das reintegrações familiares e, até mesmo, do retorno ao serviço de acolhimento reintegração familiar ou adoção malsucedida. O SNA pode ser acessado pela magistratura, servidores, pelas corregedorias e pelo Ministério Público e encontra-se já integrado ao CadSUAS[5] (CNJ, 2024; CARVALHO; BARROS, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
Ao longo das etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006, o CNJ avançou, ainda, no aprimoramento do SNA, de forma convergente às melhorias indicadas pelos estudos e debates realizados ao longo desse processo. Assim, também incluiu no SNA a ferramenta da busca ativa nacional, - Portaria CNJ nº 114/2022 - que tem como finalidade promover o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes à espera de adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA. O SNA conta, ainda, com uma área de acesso aos pretendentes, na qual os habilitados podem conferir seu processo de habilitação, realizar o pré-cadastro, juntar documentos e realizar a manifestação de interesse por crianças ou adolescentes disponibilizados para busca ativa (CNJ, 2024).
É importante mencionar que ao longo do processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 houve uma intensa mobilização do debate sobre o direito à convivência familiar e comunitária no país, incluindo o tema da adoção. Nesse sentido, destaca-se o Pacto Nacional pela Primeira Infância, projeto intersetorial, lançado em 25 de junho de 2019 e coordenado pelo CNJ. Entre outras ações, o Pacto contemplou a abordagem do tema da adoção em seminários realizados nas cinco macrorregiões do Brasil, na premiação de Boa Prática na categoria Sistema de Justiça, no Curso Marco Legal da Primeira Infância - Trilha Adoção e nos estudos realizados pelo Diagnóstico Nacional realizado pelo CNJ em parceria com o PNUD (CNJ, 2024; CNJ; PNUD, 2022). Outro destaque no percurso foi a Carta aberta do 1º Congresso do Fórum Nacional da Infância e Juventude (FONINJ), com recomendações relacionadas à adoção. No âmbito da sociedade civil, a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) tem pautado o debate de forma sistemática, com destaque para a realização anual do Encontro Nacional de Adoção dos Grupos de Apoio à Adoção (ENAPA). A ANGAAD viabilizou a apresentação e a discussão dos resultados da avaliação do PNCFC 2006 em encontros com os GAAs e no ENAPA 2022.
Convém informar que uma das expectativas do PNCFC 2006 era aprimorar os procedimentos da adoção internacional e assegurar que ela ocorresse somente quando esgotadas as tentativas de adoção nacional. De modo geral, a adoção internacional não foi um tema que emergiu na avaliação e atualização do PNCFC. Todavia, vale registrar que a Lei nº 12.010/2009 aprimorou os procedimentos para a adoção internacional previstos no ECA. Atualmente, vários procedimentos utilizados no processo de adoção internacional continuam merecendo ser empregados no campo das adoções nacionais, especialmente, o acompanhamento pós-adoção e as estratégias para respeito ao direito à origem. Dados do CNJ mostram os seguintes números de adoção internacional no Brasil: 25 em 2019; 36 em 2020; 31 em 2021; 40 em 2022; e 46 em 2023.
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5.3 Adoção legal, segura e orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente - PNCFC 2024
Considerando os avanços advindos desde a aprovação do PNCFC 2006, o PNCFC 2024 posiciona-se em defesa da adoção como um direito da criança e do adolescente a crescer e se desenvolver como filho em uma nova família, nas situações excepcionais de impossibilidade de manutenção na família de origem. Em conformidade com a legislação brasileira, reafirma que a adoção constitui medida excepcional que deve ser, obrigatoriamente, mediada pela Justiça. Defende, ainda, o fortalecimento da segurança jurídica e da adoção orientada pelo superior interesse da criança ou do adolescente, conforme disposto na Convenção dos Direitos da Criança e no ECA.
Com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos específicos do Eixo ?Adoção legal, segura e orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente? que agregam as prioridades que devem nortear os aprimoramentos em relação à temática na próxima década (CNJ, 2024; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS; MNPCFC, 2021; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a; ABTH, 2021; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; SANTOS, 2019; OIM, 2021; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
- Aprimorar a entrega protegida do filho em adoção, com a mediação da Justiça e os cuidados à gestante ou mãe e à criança;
- Assegurar a preparação e o acompanhamento das famílias adotantes, antes, durante e após a adoção;
- Assegurar a escuta, a preparação e o protagonismo da criança e do adolescente nos processos de adoção;
- Aprimorar procedimentos para a realização das adoções necessárias;
- Fortalecer o Sistema de Justiça e as parcerias com os GAAs;
- Aprimorar os Processos de Destituição do Poder Familiar.
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5.3.1 Aprimorar a entrega protegida do filho em adoção, com a mediação da Justiça e os cuidados à gestante ou mãe e à criança
A entrega protegida do filho em adoção está prevista no ECA e constitui um direito da mulher e uma forma de proteção da criança, para prevenir o abandono com risco de vida, as entregas diretas, as adoções ilegais e a exposição a outras situações de risco. Assim, segundo o art. 13 § 1o do ECA, ?As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude?.O ECA assegura à mulher, ainda, o direito ao sigilo sobre o nascimento, ressalvado o direito da criança de ter acesso, no futuro, ao conhecimento de sua origem biológica (art. 48). Prevê, ainda, prazos e procedimentos para a manifestação do pai e da família extensa, para a colocação em adoção e para o deferimento da sentença definitiva. Com o consentimento da mulher, deve-se registrar informações sobre a não localização, recusa ou não manifestação por parte do pai ou da família extensa. De acordo com dados do SNA, de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, 2.901 crianças de até 12 meses foram adotadas pelo cadastro no SNA. No mesmo período foram registrados 2.504 processos de entrega protegida em adoção de crianças de até 12 meses (CNJ, 2024).
Apesar dos avanços na legislação e na estruturação de programas e projetos no âmbito da Justiça de atenção às gestantes ou mães que manifestem o interesse de entregar o filho em adoção, ainda ocorre no país percentual significativo de adoções com entrega direta da criança, não mediada pela Justiça, e que não correspondem às exceções previstas no ECA (GHESTI-GALVÃO, 2008; CNJ, 2024). Estas situações podem comprometer a excepcionalidade da adoção e expor a criança a graves riscos. Assim, é preciso investir na disseminação de informações junto à sociedade e às políticas públicas, principalmente de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, para assegurar o acesso à Justiça e a escuta humanizada da mulher. Na escuta deve-se primar pelo respeito à decisão da mulher, sem interferências por parte dos profissionais, baseadas em crenças pessoais, resistências culturais, preconceitos, críticas ou julgamentos morais (CARVALHO; PEREIRA, 2022; CNJ, 2024; PEREIRA; BARROS, 2022). A esse respeito o estudo do CNJ pontua que:
as mulheres com histórias de vida marcadas por violência estrutural e social, ao expressar o desejo de entrega do (a) bebê são revitimizadas, maltratadas, estigmatizadas em sua comunidade e nos serviços (...), onde prevalece um discurso que busca mudar a manifestação do desejo de entrega, sem a escuta e o acompanhamento necessários para uma decisão tão importante e que expressa mais amor pelo (a) bebê que a falta dele (CNJ, 2024, p. 22-23).
Assim, é fundamental avançar na capacitação dos profissionais de todo o SGD, especialmente do Sistema de Justiça (equipes interprofissionais, magistrados, promotores e defensores públicos); da rede - SUAS, SUS (maternidades e outros equipamentos); dos Conselhos Tutelares, do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Prisional, para qualificar a escuta, os encaminhamentos e as intervenções com as mulheres que manifestarem o desejo de entrega do filho em adoção. A entrega deve estar baseada na tomada de decisão segura pela mulher. Nessa direção, os profissionais da Justiça devem estar atentos a circunstâncias como pobreza, falta de rede social de apoio e estado puerperal que possam influenciar a manifestação da mulher sobre possível desejo de entrega do filho em adoção. Quando constatado que a pobreza e a falta de apoio podem ser os motivos preponderantes para a manifestação do desejo de entrega da criança em adoção, deve-se verificar as possibilidades de suporte, pelas redes, de apoio da mulher e viabilizar encaminhamentos para acesso a serviços e auxílios, sobretudo do SUS e do SUAS (CARVALHO; PEREIRA, 2022; CNJ, 2024; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; ABTH, 2021).
Nessa linha, vale resgatar que a Lei nº 12.010/2009 introduziu no ECA o direito à assistência psicológica no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal - §4º, art. 8º. A Lei nº 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância, por sua vez, inseriu no ECA o §1º do art. 13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude das mulheres que manifestam o desejo de entregar o filho em adoção. Os procedimentos no âmbito da Justiça, incluindo a escuta humanizada, o direito ao sigilo e os encaminhamentos em caso de gestante ou mãe que manifeste o interesse em entregar o filho em adoção foram abordados pela Lei nº 13.509/2017, que introduziu o art. 19-A no ECA, para tratar especificamente dessa temática. Brandão (2022) destaca que o cuidado às gestantes e genitoras que manifestam o desejo de entregar o bebê em adoção deve considerar tanto os aspectos objetivos - evidentes em um contexto de desigualdade econômica, racial, de gênero e estruturalmente violento em que vive a maior parte dessas mulheres - como os aspectos subjetivos, que envolvem a história familiar e afetiva, possibilitando também as especificidades e necessidades psíquicas do bebê.
Estudos e debates realizados para a atualização do PNCFC apontaram a necessidade de disseminar metodologias e disponibilizar protocolo nacional, parâmetros, diretrizes e fluxos intersetoriais para o SGD, incluindo, necessariamente, SUAS, SUS, sobretudo, maternidades, Sistema Prisional e Sistema de Justiça, para aprimorar os procedimentos na área e os cuidados com a gestante ou mãe e a criança. Avanços nessa direção podem contribuir para assegurar: o encaminhamento da mulher à Justiça; seu acesso a benefícios e serviços, conforme demandas; o cuidado humanizado com a criança e a gestante ou mãe; a escuta realizada de forma ética, respeitosa e não-diretiva; o registro de informações; e, quando possível, as despedidas, que devem ser realizadas de forma sensível. Também se faz necessária a definição do papel dos atores da rede de atendimento, sobretudo, SUS, SUAS e Sistema Prisional na atenção às mulheres que manifestam o desejo de entregar filhos para adoção.
De modo convergente aos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e, ainda, de estudo realizado pelo CNJ no escopo do Diagnóstico Nacional da Primeira Infância (CNJ; PNUD, 2022), a Resolução CNJ nº 470/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional pela Primeira Infância, que determinou entre as medidas para o atendimento judiciário, que devem ser avaliadas e providenciadas pelos tribunais: ?a criação de fluxos intersetoriais para respeito do direito à entrega voluntária em casos de gestantes ou parturientes que manifestem intenção de entregar o filho em adoção, assim como encaminhamento dessas a serviços de saúde ou assistência social a que têm direito? ? art. 5º, inciso VI. A partir de determinação da Resolução CNJ nº 470/2022, o CNJ aprovou, ainda, a Resolução nº 485/2023, que reuniu parâmetros para o adequado atendimento, pela Justiça, à gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integração da criança, acompanhada do Manual de Entrega Protegida para Adoção.
A Resolução CNJ n. 485/2023 garantiu um norte para o Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e às crianças, notadamente na perspectiva do Marco Legal da Primeira Infância, fortalecendo ao fim e ao cabo a cultura da adoção legal em nosso país (CNJ, 2023, p. 8).
Trata-se de providência importante, pois, apesar do crescimento dos projetos e programas de Entrega Protegida, no âmbito da Justiça, observou-se nos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024, a necessidade de avançar na elaboração de parâmetros nacionais e na implementação dessas iniciativas em escala nacional. A produção e a disseminação de conhecimentos sobre o tema, com pesquisas e debates, constituem aspecto fundamental para aprimorar a atenção à mulher e à criança nessas situações, visando a prevenção da discriminação, o aprimoramento da escuta e dos procedimentos no âmbito da Justiça e da rede. Nessa direção, entre outras determinações, a Resolução CNJ nº 485/2023, apontou que os Tribunais de Justiça deverão estimular a realização de pesquisas com pessoas que tenham passado por procedimentos de entrega, visando avaliar a qualidade do atendimento intersetorial e as possibilidades de aprimoramento, num enfoque pautado em direitos tanto da criança, quanto dos genitores.
O PNCFC 2024 afirma a importância da atenção às gestantes e mulheres no puerpério, com provisão de cuidados para além das consultas de pré-natal, incluindo, sempre que necessário, acesso à educação e a oportunidades de profissionalização e geração de renda; a serviços e benefícios socioassistenciais; a serviços de Saúde e planejamento familiar; e à orientação jurídica e psicossocial. Nos casos de entrega da criança em adoção, é importante assegurar atendimento psicológico e suporte para o luto. A este respeito, estudo de Motta (2001) apontou que a gestação e a entrega da criança em adoção podem se repetir, quando não se oportuniza à mulher suporte psicológico para elaboração do luto. É essencial, ainda, atribuir importância aos cuidados ao bebê, conforme destaca Brandão (2022), e aos registros de informações no âmbito do Sistema de Justiça e da rede, e à sua inclusão no processo judicial, visando assegurar a proteção do direito da criança de acesso, nos termos da lei, a informações sobre sua origem biológica e história de vida ? ECA, art. 48.
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5.3.2 Assegurar a preparação e o acompanhamento das famílias adotantes, antes, durante e após a adoção
A partir das alterações introduzidas no ECA pela Lei nº 12.010/2009, a preparação dos postulantes à adoção se tornou obrigatória.
Art. 50, § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (BRASIL, 1990)
A preparação dos adotantes constitui elemento central para a realização de adoções seguras e bem-sucedidas, que consolidem vínculos afetivos e jurídicos definitivos e foi reforçada na legislação como oportunidade para sensibilização quanto à adoção das crianças e adolescentes preteridos, estando, assim, indicada no Estatuto da Criança e do Adolescente, no § 1º do art. 197-C:
É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos (BRASIL, 1990).
A despeito dos avanços observados, desde a aprovação do PNCFC 2006, na preparação e no acompanhamento dos postulantes antes e durante o estágio de convivência, os estudos que subsidiaram a atualização deste Plano indicaram que há aspectos a aprimorar na habilitação, na preparação e no acompanhamento durante o estágio de convivência e no pós-guarda. No que diz respeito à habilitação, é necessário avançar na construção de parâmetros para prazos e procedimentos (como entrevistas e avaliação social e psicológica) e de critérios que possam ser observados. Quanto à preparação, é preciso avançar em uma padronização nacional - com parâmetros para carga horária mínima exigida, conteúdo e tempo de duração, por exemplo - e diretrizes para a preparação no formato presencial e remoto. Observou-se, também, a importância de definir arranjos para as localidades que ainda não ofertam a preparação para a adoção e potencializar a utilização do formato remoto, considerando experiências exitosas e ferramentas já existentes no país. No que concerne ao acompanhamento no estágio de convivência, é importante assegurar a aproximação gradativa, com metodologias favorecedoras da construção de vínculos afetivos e do desligamento gradativo do serviço de acolhimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; BERNARDI, 2020).
Ademais, os estudos e debates considerados na elaboração do PNCFC 2024 indicaram que é imperativo estruturar, no país, o acompanhamento no pós-guarda e pós-adoção, pois, nesse período, a família precisa de suporte para enfrentar situações desafiadoras que podem emergir, sobretudo no caso das adoções de crianças maiores e de adolescentes. A estruturação do acompanhamento mais prolongado é importante para prevenir adoções malsucedidas e exige, necessariamente, o fortalecimento da Justiça da Infância e da Juventude, incluindo a ampliação de equipes interprofissionais específicas. A produção de conhecimentos, parâmetros e orientações técnicas para a realização do acompanhamento no pós-guarda e no pós-adoção; e o fortalecimento das parcerias entre Tribunais de Justiça, com os GAAs e os serviços de rede, especialmente do SUAS e do SUS, constituem elementos importantes para o alcance desses objetivos (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Durante o percurso que envolve a habilitação e a preparação, os adotantes têm a possibilidade de ampliar seus conhecimentos sobre etapas e trâmites legais, especificidades da adoção e perfil das crianças e dos adolescentes que aguardam colocação em adoção. O trabalho nessas etapas é central para prevenir adoções malsucedidas, que resultem no retorno da criança e do adolescente ao serviço de acolhimento. Assim, os estudos e debates realizados na etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006 apontaram que é fundamental que a preparação dos postulantes propicie a ampliação de conhecimentos e reflexões sobre questões como, por exemplo, desejos e motivação para a adoção; expectativas e trabalho com o imaginário do ?filho ideal? e as crianças e os adolescentes reais, que aguardam colocação em adoção; especificidades da adoção e da construção de vínculos afetivos, da parentalidade e filiação; processo de adaptação e manejo de situações desafiadoras que podem emergir na relação pais-filhos, sobretudo no caso das adoções de crianças maiores e adolescentes; importância para a criança e o adolescente de crescer e se desenvolver em família, como filho; importância da manutenção dos vínculos entre irmãos; e conscientização acerca das responsabilidades dos adotantes e das consequências para a criança e o adolescente em casos de adoções malsucedidas. Ressalta-se que os postulantes devem conhecer o histórico de vida e as questões de saúde da criança ou do adolescente e o direito destes de também conhecerem sua história e origem biológica (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Durante a preparação, deve-se buscar, ainda, sensibilizar os pretendentes para as adoções necessárias e trabalhar as possibilidades de flexibilização do perfil pretendido, respeitando, todavia, suas capacidades e limites, de modo a prevenir adoções malsucedidas. As adoções necessárias exigem uma preparação ainda mais cuidadosa dos pretendentes, com aproximação gradativa e uso de metodologias interativas que favoreçam a construção das vinculações afetivas, além de suporte no pós-guarda e no pós-adoção (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA, BARROS, 2022; SNAS, MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; BERNARDI, 2020).
Os estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram que o aprimoramento das etapas de preparação e de acompanhamento no estágio de convivência, no pós-guarda e no pós-adoção exige avanços metodológicos, com desenvolvimento ou disseminação de metodologias exitosas, sobretudo, no caso das adoções necessárias. De igual forma, requerem investimento na composição das equipes interprofissionais da Justiça da Infância e da Juventude e na capacitação e educação permanente dos profissionais do Sistema de Justiça - inclusive juízes e promotores - e dos serviços de acolhimento.A construção de protocolos, fluxos e outros instrumentos, com definição de papéis, diretrizes e metodologias pode favorecer a necessária integração entre Justiça, serviço de acolhimento e GAAs e a rede nas diferentes etapas. A troca de experiências e reflexões e a ampliação dos conhecimentos e da rede social de apoio, propiciados com a participação nos GAAs, podem também contribuir para a consolidação de adoções seguras e bem-sucedidas, representando um importante apoio ao trabalho da Justiça (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Para além da Justiça da Infância e da Juventude, dos serviços de acolhimento e dos GAAs, é importante envolver outros atores da rede, sobretudo, para o suporte à família no pós-guarda e no pós-adoção e nos casos das adoções necessárias,a exemplo de crianças e adolescentes com deficiência ou com necessidades específicas de saúde. É importante que a adoção seja incorporada como temática transversal nas diversas políticas públicas - a exemplo da política de Educação, da Saúde e da Assistência Social - e que os profissionais da rede sejam capacitados a respeito da temática. A articulação com universidades e institutos de pesquisa pode viabilizar a realização de estudos, inclusive sobre as adoções malsucedidas, para subsidiar o aprimoramento do trabalho nas diferentes etapas da adoção. Nesse sentido, é importante assegurar que os sistemas ? como o SNA e o Censo SUAS/Acolhimento ? coletem informações sobre adoções malsucedidas e os retornos aos serviços de acolhimento, a fim de viabilizar estudos destas situações e o aprimoramento das intervenções, visando sua prevenção (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Considerando os apontamentos dos estudos e debates da etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006, o MDS fez algumas alterações no Censo SUAS, que já possibilitaram o levantamento de dados gerais sobre o desligamento dos serviços de acolhimento e retornos após adoções ou reintegrações malsucedidas. O CNJ, por sua vez, incluiu no edital da 6ª Edição do Justiça Pesquisa (2023) o tema ?Diagnóstico sobre a devolução de crianças e adolescentes em estágio de convivência e adotadas?[7]. Finalmente, registra-se que o estudo realizado pelo CNJ (2024) trouxe algumas informações sobre o perfil dos pretendentes cadastrados no SNA para adoção em 2024: 73,3% são casados, 14,4% em união estável, 2,9% divorciados, 9,2 % solteiros e 0,2% viúvos.
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5.3.3 Assegurar a escuta, a preparação e o protagonismo da criança e do adolescente nos processos de adoção
A escuta, a preparação e o acompanhamento da criança e do adolescente em caso de adoção estão previstos em diversos dispositivos do ECA e são fundamentais para viabilizar adoções seguras, que consolidem vinculações afetivas pais-filhos saudáveis e definitivas. Sua realização exige o desenvolvimento de metodologias adequadas ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente, além da capacitação e envolvimento dos profissionais da Justiça da Infância e da Juventude e dos serviços de acolhimento, incluindo cuidadores diretos e famílias acolhedoras (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a). Os trechos abaixo exemplificam a abordagem do tema no ECA (CNJ, 2024):
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (art. 28, § 1º).
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior (art. 28, §5º).
É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva (§3º do art. 197-C do ECA).
De acordo com o estudo do CNJ (2022), independentemente da idade, as vivências que motivaram o acolhimento, a separação definitiva da família de origem e a integração a uma nova família envolvem esforço psíquico da criança e do adolescente para a elaboração de lutos, aceitação da nova família e construção de novos vínculos afetivos. Na escuta e preparação dos adotandos é fundamental conhecer suas necessidades, seus sentimentos, medos, angústias, desejos e imaginário acerca da adoção e trabalhar expectativas e realidade. O adotando deve também receber as informações relevantes sobre as etapas do processo de adoção e seus efeitos, em momento oportuno e por meio de métodos adequados a seu estágio de desenvolvimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
As metodologias de escuta e de preparação para a adoção devem considerar, ainda, aspectos, como a possibilidade da criança ou do adolescente opinar sobre o perfil dos adotantes; de expressar expectativas, resistências e até mesmo recusa em relação à adoção; e de manifestar sentimentos e dificuldades encontradas durante o estágio de convivência. Estas questões precisam ser escutadas, acolhidas e trabalhadas. Considerando a pluralidade das famílias que se formam a partir da adoção, é importante assegurar às crianças e aos adolescentes a escuta quanto ao perfil da ?família sonhada?, mas trabalhar imaginário e realidade, considerando as possibilidades de construção de vinculações afetivas pais-filhos em diferentes arranjos familiares. A disponibilidade de incluir campo no SNA para o registro destas informações pode favorecer o encontro entre adotantes e adotandos, pelos profissionais do Sistema de Justiça, e o manejo da fila, considerando também os anseios do adotando (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 também indicaram que é essencial atentar-se para situações mais complexas de escuta e preparação, como no caso de crianças maiores e de adolescentes; de grupos de irmãos; e daqueles que tenham passado por processo de adoção malsucedida, com retorno ao serviço de acolhimento. No caso de grupo de irmãos, é fundamental que todos possam ser ouvidos e tenham sua opinião considerada. Nessas situações, recomenda-se especial atenção aos irmãos mais velhos, que podem se ver como os responsáveis pela não colocação dos mais novos e, ainda, por seus cuidados no futuro. Nesses casos, deve-se buscar soluções que preservem os vínculos afetivos e o contato entre os irmãos. É igualmente importante desenvolver metodologias adequadas de escuta e preparação para a adoção no caso de crianças maiores e adolescentes indígenas, pertencentes a povos e comunidades tradicionais, refugiados e migrantes internacionais, face às suas especificidades culturais e de linguagem (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024). A esse respeito, vale registrar que, segundo dados do SNA, entre 01/01/2020 a 31/12/2023 foram acolhidos 548 crianças/adolescentes indígenas e adotados 44; acolhidos 13.10 crianças/adolescentes migrantes e adotados 14.
A produção de pesquisas, orientações, parâmetros metodológicos e protocolos, assim como a disseminação de metodologias exitosas, podem favorecer a escuta e a preparação das crianças e dos adolescentes, a aproximação e o desligamento gradativo do serviço de acolhimento, sobretudo nas situações de maior complexidade. Avanços nesse sentido, associados a ações de capacitação e formação permanente, podem contribuir para a prevenção de adoções malsucedidas e de seus impactos para a criança e o adolescente (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
Conforme previsão legal, deve-se assegurar a escuta da criança e do adolescente pela Justiça - durante o estudo psicossocial ou em audiência - por profissionais preparados e métodos adequados. É essencial que a equipe do serviço de acolhimento ? inclusive cuidadores diretos e famílias acolhedoras ? seja ouvida e participe da escuta e preparação dos adotandos, com estratégias metodológicas definidas em diálogo com a equipe interdisciplinar da Justiça da Infância e Juventude. É fundamental que os estudos psicossociais sejam considerados e que os profissionais do serviço de acolhimento e famílias acolhedoras sejam informados sobre o andamento do processo, para que possam apoiar a escuta e a preparação do adotando e viabilizar as despedidas e o desligamento gradativo do serviço de acolhimento. Nessa etapa, deve-se observar o desejo da criança e do adolescente de poder manter contato, mesmo após o desligamento, com as pessoas com as quais construíram vínculos significativos no serviço de acolhimento (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS, MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
A escuta e a preparação da criança e do adolescente devem ser trabalhadas como um percurso que abrange o período antes, o durante (aproximação gradativa e estágio de convivência) e o pós-guarda e pós-adoção. A criação de espaços de escuta e de possiblidades de acompanhamento também no período pós-guarda e pós-adoção pode ser apoiada pelos GAAs e serviços da rede local. Os profissionais devem estar atentos às necessidades da criança e do adolescente de suporte de saúde mental, sobretudo nas situações de adoções malsucedidas e viabilizar seu encaminhamento para a rede local. Noscasos de retorno ao serviço de acolhimento em razão de adoções malsucedidas é imperativo criar possibilidades de escuta e acolhida da criança e do adolescente, para, inclusive, trabalhar seus sentimentos e crenças sobre as dificuldades e os motivos que resultaram na interrupção do processo de adoção (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
Em todos os processos de preparação, independente dos motivos da destituição do poder familiar, deve-se tratar de forma respeitosa a família de origem e as memórias da criança e do adolescente. Sempre que possível, deve-se incluir no processo registros sobre a família de origem e a história da criança e do adolescente - como cartas, fotografias e informações, inclusive de saúde. Estas informações poderão ser acessadas futuramente pelo adotado, assegurando-lhe o direito à origem, ou seja, de conhecer sua origem biológica, conforme previsão legal - art. 43, ECA (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024). Para a garantia do direito à origem, ?ressalta-se a necessidade de regulamentação sobre as ações para preservação e arquivamento do histórico de dados de crianças e adolescentes adotados (as), institucionalizados (as) ou em acolhimento familiar? (CNJ, 2024, p.70).
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5.3.4. Aprimorar procedimentos para a realização das adoções necessárias
Embora os avanços nas adoções necessárias, desde a aprovação do PNCFC 2006, sejam animadores, ainda constitui desafio assegurar a colocação em adoção de crianças com mais de oito anos de idade e adolescentes, com deficiência, com necessidades específicas de saúde e dos grupos de irmãos. Assim, de acordo com o estudo do CNJ (2024), quanto maior a faixa etária e quanto maior o grupo de irmãos, menores são as chances de encontrar pretendentes para sua adoção. A deficiência, em especial a intelectual, e questões de saúde, também dificultam a colocação em adoção no Brasil. Esses aspectos acabam impactando no período de acolhimento, com uma tendência dessas crianças e adolescentes permanecerem mais tempo acolhidos. Assim, segundo o CNJ (2024), o perfil daqueles que aguardam adoção e que estão disponíveis para busca ativa são, em regra, crianças maiores de oito anos e adolescentes; com problemas de saúde ou deficiência ou, ainda, fazem parte de grupos de irmãos.
Nos estudos e debates que subsidiaram a atualização do PNCFC, algumas medidas foram recomendadas para se avançar na realização das adoções necessárias como, por exemplo, o aprimoramento da preparação e do acompanhamento no estágio de convivência e no pós-guarda; a estruturação do suporte no pós-adoção; a sensibilização dos pretendentes; a disseminação de informações para superar mitos e preconceitos; a compreensão pelos pretendentes acerca do perfil das crianças e dos adolescentes reais que aguardam colocação em adoção; e a construção de parâmetros para aproximação gradativa. Outra medida importante, identificada em estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024, diz respeito ao fortalecimento da Busca Ativa de famílias para as adoções necessárias, com previsão em lei, critérios, parâmetros nacionais, orientações técnicas e procedimentos técnicos e jurídicos a serem observados, com base no respeito à dignidade da criança e do adolescente. Nessa direção, destaca-se a importância da ampliação e qualificação dos Programas de Busca Ativa ? ou até mesmo de sua unificação nacional ? considerando experiências bem-sucedidas já desenvolvidas no país, inclusive com utilização de tecnologias remotas[8]; a sensibilização dos profissionais do Sistema de Justiça e da sociedade, para superar resistências; o fortalecimento das parcerias entre Tribunais de Justiça e GAAs; e a inclusão de campos específicos no SNA para a Busca Ativa (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021a).
Cabe mencionar que o SNA foi aperfeiçoado para inclusão de funcionalidades para a Busca Ativa, em conformidade com a demanda apontada pelos estudos e debates que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024. Assim, acordo com o CNJ (2024) em ?maio de 2024, havia 1.129 crianças e adolescentes disponíveis para busca ativa no SNA, sendo 981 ainda aguardando manifestação de interesse de pretendentes e 148 já vinculados? (p. 60). Analisando o perfil dos disponíveis na busca ativa do SNA e não vinculados tem-se que: 54% tinham irmão; 41% tinham alguma deficiência; 31% tinham algum problema de saúde; e 95% tinham mais de 8 anos de idade, sendo que 81% eram adolescentes.
A despeito dos esforços necessários para concretizar as adoções de crianças maiores de oito anos de idade e de adolescentes, é imperativo realizar estudos sobre a entrada no serviço de acolhimento e trajetória anterior, de modo a ampliar a compreensão de percursos e intervenções prévias ao acolhimento e de possíveis aspectos associados às dificuldades de colocação em adoção em razão da idade. A este respeito, é importante pontuar que, segundo dados do CNJ, em 2024, a idade média de entrada nos serviços de acolhimento no Brasil é 8,6 anos e a mediana é de 9,2 anos. Nessa faixa etária, já se encontram mais dificuldades para a colocação em adoção (CNJ, 2024).
Segundo dados do SNA (CNJ, 2024), em 2024, do total de crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção sem pretendente disponível para adotá-los, 24,6% apresentavam algum problema de saúde e 29,4% possuíam algum tipo de deficiência. A esse respeito, uma necessidade identificada é a de se qualificar os dados do SNA sobre problemas de saúde e deficiências das crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção. Além disso, é preciso considerar que estas situações demandam mais cuidados médicos, tempo dos familiares, acesso a serviços e suporte da rede familiar e de apoio. Assim, além de sensibilizar as famílias habilitadas, ampliar o acesso a informações e trabalhar crenças, mitos e preconceitos, é preciso avançar em medidas concretas de suporte a estas famílias para o cuidado - como o acesso a serviços do SUS, SUAS e Educação, benefícios e, até mesmo, a realização de estudos sobre a possibilidade de flexibilização dos critérios para manutenção do BPC após a adoção (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
No que diz respeito aos grupos de irmãos, deve-se priorizar a preservação dos vínculos afetivos entre os irmãos. Todavia, considerando as dificuldades reais de colocação em adoção de grupos de três ou mais irmãos, os estudos e debates indicaram que é preciso aprofundar a discussão sobre a separação e aprimorar os estudos psicossociais e a análise caso a caso, assegurando a escuta de todos os irmãos. Também é importante desenvolver mais pesquisas que possam subsidiar a tomada de decisão e os procedimentos que possam ser adotados nestes casos, que incluam a manutenção dos vínculos afetivos e o direito ao contato entre os irmãos, considerando, inclusive, a possibilidade de regulamentação do direito de visita dos irmãos (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022). A esse respeito, a Carta Aberta do 1º Congresso do Fórum Nacional da Infância e Juventude (FONINJ) trouxe, entre as recomendações relativas à adoção, a ?garantia do direito a contato e convívio entre irmãos nos processos de adoção e amparo psicológico adequado a longo prazo? (CNJ, 2024 p. 30).
Na sensibilização dos pretendentes para as adoções necessárias, deve-se oportunizar a reflexão sobre suas capacidades e limites, de modo a prevenir situações de adoções malsucedidas. É fundamental, ainda, investir em capacitação e formação continuada dos profissionais, sobretudo da Justiça e dos serviços de acolhimento, e na articulação entre estes atores e os GAAs, de modo a potencializar o trabalho com as adoções necessárias, nas diferentes etapas - da sensibilização dos pretendentes ao acompanhamento no pós-adoção. Importante lembrar que, em resposta à demanda dessas crianças e adolescentes que aguardam a colocação em adoção, a Lei n º 12.955/2014 acrescentou o § 9º no art. 47 do ECA, determinando ?prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica?. Ademais, a Lei nº 13.509/2017 acrescentou ao art. 50 do ECA o parágrafo 15, determinando que ?Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos? (CNJ, 2022).
É importante registrar que o ECA incorpora a Lei nº 13/509/2017, prevendo preparação específica em casos de ?adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde e de grupos de irmãos? - art. 197-C, § 1º. O ECA prevê, ainda, que seja promovido, de preferência, o contato com crianças em acolhimento institucional ou familiar, sob supervisão técnica; e a preparação também da criança e do adolescente para a adoção (CNJ, 2024).
É preciso ampliar pesquisas e desenvolver estratégias de comunicação direcionadas à mídia, à sociedade, aos legisladores e aos formadores de opinião e disseminar informações reais acerca do perfil das crianças e dos adolescentes que aguardam colocação em adoção. A realização de ações de comunicação e campanhas informativas pelo CNJ e demais órgãos do Sistema de Justiça é recomendada, dada a credibilidade dessas instituições na sociedade brasileira. Além disso, é importante que estratégias de comunicação abordem as especificidades da adoção, sua finalidade, aspectos normativos e jurídicos, visando a sensibilização para as adoções necessárias e a desconstrução de representações sociais da adoção como caridade ou como política pública de enfrentamento à pobreza. Para essa desconstrução, é imperativo evitar alterações legislativas que contrariem a compreensão da adoção como instituto de filiação, fundamentada no direito da criança e do adolescente à convivência familiar (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
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5.3.5 Fortalecer o Sistema de Justiça e as parcerias com os GAAs
Para aprimorar processos de destituição do poder familiar, de habilitação dos pretendentes e de adoção, um aspecto central no país é avançar na estruturação e qualificação do Sistema de Justiça. Nessa direção, estudos que fundamentaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que é essencial ampliar as Varas da Infância e da Juventude exclusivas; implementar Varas Regionais; avançar em arranjos específicos para ampliar a cobertura da Justiça da Infância e da Juventude, sobretudo, em municípios do interior; e criar Câmaras recursais especializadas em Infância e Juventude nos estados. Também é fundamental estruturar procedimentos para assegurar a prioridade absoluta à criança e ao adolescente no contexto da Justiça, por meio dos órgãos correcionais; de medidas para a valorização dos profissionais que atuam na área; e do monitoramento da capacidade instalada da Justiça da Infância e da Juventude para o cumprimento da legislação e das normativas do CNJ e do CNMP, relativas à matéria. É imperativo, ainda, avançar em estudos para maior compreensão acerca das adoções intuito personae e estruturar medidas que possam contribuir para o enfrentamento daquelas que não correspondem às exceções previstas no ECA (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ; PNUD, 2022).
"Uma sugestão em relação a isso é a vinculação da Declaração de Nascido Vivo a um número de CPF e ao próprio registro de nascimento do neonato, que do ponto de vista cartorário permitiria o rastreamento dos documentos e a identificação de fraudes relacionadas à adoção à brasileira? (CNJ, 2024, p. 69). As adoções intuito personae, além de abrir espaço para a exposição da criança a graves riscos e inviabilizar que a adoção esteja, de fato, voltada a seu superior interesse, ?representam um dos maiores motivos de aumento do tempo de espera na fila de adoção pelas pessoas habilitadas para adotar por meio da Justiça? (CNJ, 2024, p. 9).
Os estudos também indicaram a necessidade de ampliar as equipes técnicas interprofissionais especializadas da Justiça da Infância e da Juventude, de normatizar parâmetros para sua composição e de monitorar sua constituição. Na mesma direção, também apontaram como relevante o aprimoramento de parâmetros para concursos públicos para magistrados e promotores públicos e o investimento em capacitação e formação continuada para os profissionais da área da Infância e Juventude, incluindo equipes técnicas interprofissionais, magistrados, promotores e defensores públicos. A especificidade da área requer profissionais especializados, com conhecimentos aprofundados e perfil para atuar nessa matéria (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024). O investimento em capacitação deve alcançar, também, os profissionais da segunda instância ?para aumentar a congruência entre as ações e decisões proferidas entre a primeira e a segunda instância, visando responder a questionamentos quanto à segurança jurídica dos processos de adoção" (CNJ, 2024, p. 69).
A implementação do SNA, por meio da Resolução do CNJ nº 289/2019, unindo o CNA e o CNCA foi um dos resultados mais importantes alcançados na temática da adoção desde a aprovação do PNCFC 2006. Como perspectiva futura, é fundamental prosperar no fortalecimento do SNA, com sua integração com outros sistemas - do SUAS, do CNMP, de controle processual dos Tribunais e com o CadÚnico - no aperfeiçoamento dos registros e na alimentação e atualização correta de dados, especialmente, no caso de Comarcas do interior. É preciso incluir novos campos e funcionalidades para aprimorar o SNA, inclusive para apoiar a Busca Ativa de famílias para as adoções necessárias. É importante, ainda, avançar na utilização do SNA para o monitoramento dos prazos dos processos de adoção e de destituição do poder familiar; e para a realização de estudos sobre adoções intuito personae e sobre situações de retorno ao serviço de acolhimento, após colocação em adoção (CNJ, 2024; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).Acrescenta-se, a necessidade de ampliação, divulgação e capacitação dos servidores que operam o SNA e a melhoria das seguintes funcionalidades, indicadas pelo estudo do CNJ (2024):
- Identificação de inconsistência e extrapolações de prazos que gerem comunicações por mala direta às Ouvidorias/Coordenadorias e Corregedorias, além do sistema de alertas, proporcionando o efetivo controle, monitoramento e imediata retificação da situação;
- Criação de alerta direcionado ao órgão correcional, por e-mail, diante do descumprimento dos prazos monitorados pelo SNA;
- Aprimoramento do sistema para que seja possível identificar automaticamente eventual preterição de pretendentes;
- Correção do menu da situação da criança que não dialoga automaticamente com o das reavaliações das medidas. Tal correção contribuirá para melhor gestão dos prazos e indicadores constantes na página inicial do S
- Permissão para que sejam gerados dados a respeito dos perfis de pretendentes e a respeito das crianças e dos(as) adolescentes disponíveis para adoção, por características (idade, sexo, raça e etnia, deficiência, entre outras), o que permitirá mais transparência no acompanhamento das adoções (CNJ, 2024, p. 68-69).
É fundamental, ainda, fortalecer as parcerias entre Tribunais de Justiça e GAAs, conforme previsão no ECA. As parcerias com o poder público e o investimento no fortalecimento, na ampliação e na qualificação dos GAAs, com parâmetros para sua atuação e disseminação de metodologias exitosas, podem contribuir para se avançar nas adoções necessárias e na prevenção de situações de adoções malsucedidas (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
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5.3.6 Aprimorar Processos de Destituição do Poder Familiar
O poder familiar, exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, atribui a estes direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados em relação aos cuidados com os filhos crianças e adolescentes. Nos termos da lei, aos pais incumbe os deveres de guarda, sustento e educação (art. 22 do ECA), cuidado e outros deveres necessários à proteção à criança e ao adolescente e à promoção de seu desenvolvimento integral. Segundo o art. 24 do ECA, ?A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações?.
Segundo o art. 23, ainda, a ?falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar?. Nos termos do § 1 o do art. 23 do Estatuto, não havendo outro motivo que fundamente a decretação da medida, a família de origem deve ser incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Nessas situações, é fundamental que haja mais celeridade na inclusão da família na rede de serviços e no acesso a benefícios e outros auxílios que possam contribuir para a superação das situações que motivaram o afastamento, quando observada a possibilidade de investir na manutenção dos vínculos e na reintegração familiar (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Em conformidade, ainda, com o §º 2 do art. 23, a condenação criminal do pai ou da mãe não implica a DPF. Todavia, a Lei nº 13.715/2018 determinou que poderão ser destituídos do poder familiar os pais condenados: por crimes de ?feminicídio, homicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte? contra outro titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente; ou, ainda, por ?estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão? ? Art. 4º, incisos I e II.
A decisão pela DPF é uma medida extremamente séria, pois implica na separação definitiva da família de origem, com ruptura de vínculos jurídicos e encaminhamento para adoção. Assim, deve ser tomada em situações excepcionais, quando constatada a impossibilidade de manutenção do convívio ou de reintegração familiar com os pais ou família extensa com vínculos. Pode resultar de situações como entrega protegida em adoção, abandono, de graves situações de risco, violência ou outras violações de direitos no contexto familiar. A Lei nº 13.509/2016 acrescentou ao rol de motivos para perda do poder familiar, o ato de ?entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção?, fortalecendo, portanto, a importância da entrega protegida, mediada pela Justiça para a proteção da criança (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022).
Quanto à DPF, o estudo realizado pelo CNJ e PNUD (2022) mostrou que a DPF ocorre mais entre crianças mais novas e brancas; é 1,79 vez mais frequente entre crianças que já passaram por dois ou mais acolhimentos; e, ainda, que crianças acolhidas sem motivos especificados têm 1,38 vez mais chance de sofrer DPF do que as acolhidas por negligência. A respeito desses achados, é importante pontuar que a entrega protegida em adoção pode impactar dados sobre DPF. Além disso, em caso de remotas chances de colocação em adoção ? crianças maiores, adolescentes, com deficiência, com problemas de saúde e grupos de irmãos, ? o Sistema de Justiça pode optar por não mover o processo de DPF, até que haja perspectiva concreta de colocação em adoção. Essa realidade pode também impactar dados sobre DPF.
Em conformidade com a legislação, a decisão de destituição do poder familiar deve ser orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente e fundamentada em conhecimentos sobre seu desenvolvimento biopsicossocial e na legislação. Alterações legislativas buscaram ?fortalecer a centralidade do interesse da criança/do(a) adolescente em relação aos pretendentes à adoção assim como em relação aos pais biológicos? (CNJ, 2024, p. 23). Desse modo, a Lei nº 12.010/2009 incluiu no ECA o interesse superior da criança e do adolescente, entre as diretrizes para a aplicação da medida protetiva, ou seja, ?a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente? - art. 100, Parágrafo Único, inciso IV. A Lei nº 13.509/2017 alterou o ECA, inserindo, ainda, o §3º no art. 39, que determina que ?Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando?.
O PNCFC 2024 reafirma a complexidade que envolve a tomada de decisão e os processos de destituição do poder familiar diante dos casos concretos com os quais se deparam os profissionais da área. Nesse sentido, estudos e debates realizados para subsidiar a atualização deste Plano apontaram a importância de investir na capacitação e formação desses profissionais - sobretudo dos serviços de acolhimento e da Justiça, na 1ª e 2ª instância - e de sistematizar procedimentos para subsidiar avaliações cuidadosas acerca da necessidade de DPF. A construção de parâmetros, critérios, protocolos intersetoriais e instrumentos de avaliação foi apontada como elemento fundamental para aprimorar a tomada de decisão. Foram apontados, ainda, diversos aspectos que devem ser considerados para a análise de cada caso como, por exemplo: se há vínculos afetivos saudáveis, motivações por parte dos pais, da criança e do adolescente para a sua preservação e continuidade do convívio; o lugar que a criança e o adolescente ocupam nas relações familiares; desejo e condições da família para se responsabilizar pelos cuidados, proteção e educação da criança e do adolescente; o período de acolhimento e a idade do acolhido; as ações desenvolvidas para apoiar a família e alterar as situações familiares que motivaram o afastamento do convívio familiar e seus resultados; se há graves riscos no convívio; os possíveis efeitos da manutenção do convívio ou da destituição do poder familiar para os envolvidos, sobretudo para a criança e o adolescente (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024).
Dado o impacto da DPF para os envolvidos, deve ser assegurada a escuta da família de origem, seu acesso à Defensoria Pública e direito ao contraditório, assim como a escuta e a participação da criança e do adolescente, por meio de metodologias adequadas, conforme previsão no ECA - inciso XII, Parágrafo Único, art. 100; art. 157, §3º; art. 161, §3º. A Lei nº 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância, reforçou a importância de participação das crianças na primeira infância, Art. 4º, inciso II, ?incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento?. É importante buscar compreender o contexto familiar, a realidade, as potencialidades e as dificuldades dos responsáveis para atender às necessidades da criança ou do adolescente e assegurar sua proteção (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024). De fato, o Diagnóstico sobre DPF e Adoção de Crianças (CNJ; PNUD, 2022) recomenda ?criar mecanismos de sensibilização dirigidos aos profissionais do Sistema de Justiça sobre as múltiplas formas de cuidado, afeto e família de origem, visando reduzir os riscos de avaliação de famílias vulneráveis, pautada em distinções de raça, classe, gênero e etnicidade? (p. 348).
Estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que é fundamental investir em capacitações dos profissionais, que favoreçam o trabalho reflexivo e com crenças pessoais que possam influenciar as práticas e a tomada de decisão. Nessa perspectiva, é preciso superar posições dicotômicas, baseadas no imaginário social e em concepções cristalizadas, que possam levar, por um lado, à análise superficial e culpabilização da família e, por outro, à supervalorização dos laços consanguíneos e à sobreposição dos interesses do adulto em detrimento da proteção da criança e do adolescente e de seus interesses. É importante, ainda, construir orientações específicas para subsidiar a avaliação nos casos de crianças e adolescentes refugiadas e migrantes, indígenas e de povos e comunidades tradicionais. Especialmente, nessas situações, é imperativo que a situação de pobreza, associada à falta de acesso das políticas públicas, não constitua motivação para a DPF (OIM, 2021; SNAS; MNPCFC, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022).
No que diz respeito às crianças e aos adolescentes indígenas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais, os procedimentos devem observar, necessariamente, os dispositivos específicos do ECA - como o art. 28, § 6 º - com destaque para a colocação familiar, prioritariamente na mesma comunidade ou etnia, e a participação de antropólogos. No caso, especificamente, de crianças e adolescentes indígenas, as avaliações devem observar a Instrução Normativa nº 1/2016 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, conforme previsão no ECA, assegurar a participação de representantes da FUNAI.
Outro aspecto destacado pelos estudos diz respeito ao monitoramento dos prazos previstos em lei, para que, uma vez constatada que a DPF é a medida que melhor atende ao superior interesse da criança e do adolescente, os processos não sejam demasiadamente demorados em razão de questões meramente burocráticas. A criação de sistemas de alerta processual para facilitar o acompanhamento dos prazos é uma estratégia recomendada (CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; SNAS; MNPCFC, 2022; CNJ, 2024). Quando a DPF for a medida mais indicada, é preciso estruturar procedimentos para assegurar cuidados às famílias destituídas e às crianças e aos adolescentes, para elaboração do luto pela separação definitiva, inclusive com acompanhamento e suporte psicológico e emocional, quando necessário. Finalmente, dada a complexidade da tomada de decisão em algumas situações, é preciso aprofundar o debate no Brasil sobre a adoção aberta.
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EIXO VI - Adolescentes e Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
Nos termos do § 1º do art. 101 do ECA, o ?acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta?. A despeito dos avanços na provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, há situações nas quais, por diversas razões, os adolescentes alcançam a maioridade acolhidos, sem que tenha sido possível seu retorno ao convívio com a família de origem (natural ou extensa) ou a colocação em adoção.
Assim, os jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes correspondem àqueles que estiveram sob os cuidados destes serviços até completar a maioridade. Trata-se de um público ainda pouco conhecido no Brasil, no campo das políticas públicas e da literatura especializada. Movimentos recentes no cenário nacional, influenciados pela avaliação do PNCFC 2006, começaram a alterar esse cenário, trazendo o tema ao debate na agenda pública e evidenciando a necessidade de retirar estes jovens da invisibilidade, com avanços na produção de conhecimentos e na estruturação de políticas públicas voltadas à sua proteção (CASSARINO-PEREZ et al., 2022).
Os jovens egressos possuem uma trajetória comumente marcada por questões como pobreza, vulnerabilidades sociais, abandono e outras situações de desproteção, riscos e violações de direitos no contexto familiar. Enfrentam desafios adicionais ao sair do serviço de acolhimento e na transição para a vida adulta, incluindo a conquista da independência financeira, o acesso ao trabalho e à moradia, a continuidade dos estudos e a construção de relações sociais estáveis. A transição para a vida adulta pode ser um momento particularmente desafiador, já que precisam viver de forma autônoma, sem o suporte que costumavam receber no serviço de acolhimento e, muitas vezes, sem redes sociais de apoio. Esse período, por vezes, é também marcado pela perda do convívio contínuo com as pessoas de referência, com as quais construíram vínculos significativos durante o acolhimento (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021a; PEREIRA; CARVALHO; MELO, 2024).
Estes jovens são extremamente vulneráveis à exclusão social, a vulnerabilidades e riscos sociais. Segundo CASSARINO-PEREZ (2021), suas trajetórias após o desligamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes são, muitas vezes, marcadas pela dificuldade de prosseguir com os estudos, pela gravidez não planejada e pela instabilidade nos diversos campos da vida - financeira, de emprego e de moradia. Dada sua condição de extrema vulnerabilidade, estão mais sujeitos à situação de rua e ao envolvimento com a criminalidade e outros comportamentos de risco na vida adulta, que podem se configurar como estratégias de sobrevivência, frente às condições adversas e à falta de políticas de suporte e proteção após a maioridade.
O avanço na proteção a este público exige a atenção a suas especificidades, considerando: o investimento no desenvolvimento da autonomia durante a permanência nos serviços de acolhimento, em todos os estágios do desenvolvimento; a preparação gradativa para o desligamento destes serviços e para a transição para a vida adulta; e o suporte após a maioridade. Em todas essas etapas, o suporte emocional é um elemento essencial, face às vivências que levaram ao acolhimento, à permanência nestes serviços, sem perspectiva de reintegração familiar ou adoção e ao sofrimento enfrentado no desligamento, frente à perda do convívio diário com os referenciais construídos nos serviços de acolhimento (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021a; PEREIRA et al., 2024).
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6.1 Adolescentes e jovens egressos de acolhimento no PNCFC 2006
O PNCFC 2006 foi um marco no reconhecimento das especificidades dos adolescentes acolhidos e dos jovens egressos (PEREIRA et al., 2024). Nesse sentido, elegeu como um de seus objetivos gerais ?Fomentar a implementação de programas para promoção da autonomia do adolescente e/ou jovem egressos de programas de acolhimento, desenvolvendo parâmetros para a sua organização, monitoramento e avaliação?(BRASIL, 2006, p. 75). Destacou a importância do desenvolvimento da autonomia dos adolescentes em serviços de acolhimento, com acesso à qualificação profissional e inserção no mundo do trabalho, como aprendiz ou trabalhador, visando à preparação gradativa para o desligamento, quando atingida a maioridade. E reconheceu as Repúblicas como alternativa de acolhimento no campo da política de Assistência Social, utilizáveis como suporte para a transição para a vida adulta, destinadas àqueles que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
O PNCFC 2006 conferiu atenção às especificidades dos adolescentes com perspectiva de completar a maioridade nos serviços de acolhimento, com ênfase no desenvolvimento da autonomia, no ?fortalecimento dos vínculos comunitários, na qualificação profissional?, ?na construção do projeto de vida? e, ainda, nas metodologias participativas que favoreçam o protagonismo (BRASIL, 2006, p. 72). Enfatizou a importância na vida desses adolescentes dos vínculos afetivos construídos no serviço de acolhimento e a necessária atenção para uma transição gradual à vida autônoma, respeitando-se essas vinculações. Projetou, entre os resultados esperados, ainda, a implantação das Repúblicas no país e a ?implantação, ampliação e implementação de programas e serviços de preparação de adolescentes e jovens em acolhimento institucional para a autonomia? (BRASIL, 2006, p. 88).
Apesar do PNCFC 2006 ter destinado atenção aos adolescentes acolhidos e aos jovens que alcançam a maioridade nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, esse tema não foi abordado de forma aprofundada.
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6.2 Breves apontamentos sobre o cenário após a aprovação do PNCFC 2006
A avaliação da implementação do PNCFC 2006 identificou avanços significativos nos SAI no período após sua aprovação. Todavia, evidenciou que pouco se avançou na implementação das Repúblicas e no apoio aos jovens que atingem a maioridade nos serviços de acolhimento. Após a aprovação do PNCFC 2006, a atenção a este público continuou sendo pouco discutida no Brasil, com avanços mais pontuais e circunscritos à normatização de parâmetros nacionais para as Repúblicas no âmbito do SUAS. Nesse sentido, o documento ?Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes? (BRASIL, 2009b) reuniu parâmetros para a implantação das Repúblicas para os jovens egressos, os quais foram, posteriormente, aprimorados e inseridos na ?Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais? (BRASIL, 2009a).
Considerando os parâmetros trazidos por estas normativas, as Repúblicas são serviços de acolhimento que oferecem moradia subsidiada a jovens de 18 a 21 anos, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, sem meios para seu autossustento. Devem funcionar em sistema de autogestão ou cogestão, de modo a favorecer a gradual autonomia e a independência de seus moradores, com ênfase na qualificação e inserção profissional e na construção do projeto de vida. Tais serviços devem contar com suporte de equipe técnica de referência para apoio à gestão da moradia e acompanhamento psicossocial dos acolhidos. A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais contemplou a previsão, ainda, do atendimento de jovens e adultos com deficiência em Residências Inclusivas. Essa modalidade de acolhimento institucional é destinada a jovens e adultos com deficiência, sem condições de autossustento e sem retaguarda familiar, incluindo aqueles que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Em âmbito internacional, no mesmo período de elaboração das Orientações Técnicas e da Tipificação, discutia-se as diretrizes das Nações Unidas para o Cuidado Alternativo de Crianças (ONU, 2010), que incluíram os jovens egressos e destacaram a necessidade de preparação gradativa das crianças e os adolescentes acolhidos para uma vida autônoma na fase adulta e para sua integração e participação da vida comunitária.
Apesar do avanço na construção de parâmetros para as Repúblicas, a pesquisa realizada pelo IPEA (LÍCIO et al., 2021a) concluiu que no período após a aprovação do PNCFC 2006, os resultados da implantação destas unidades foram pouco alentadores. Segundo o IPEA, em 2018, existiam apenas 30 unidades desse serviço em todo o país, localizadas em 19 municípios em 09 estados e 03 regiões, não tendo sido identificada naquele ano nenhuma unidade nas regiões Norte e Centro-Oeste. Além da baixa cobertura, os dados evidenciaram ociosidade na ocupação das vagas das Repúblicas em todas as regiões do país. Assim, de ?um total de 244 vagas ofertadas, apenas cerca de 60% estavam ocupadas, o que não se coaduna com a quantidade de jovens maiores de 18 a 21 anos (538) que ainda se encontravam vivendo em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes? (p. 96-97).
Para o IPEA (LÍCIO et al., 2021a), essa realidade paradoxal pode estar associada à localização das Repúblicas em municípios distantes daqueles onde os jovens estavam acolhidos; às dificuldades das equipes técnicas para a preparação gradativa dos adolescentes para o desligamento e a transição para as Repúblicas; e à preferência dos jovens por buscar outras alternativas de moradia mais atrativas. Mesmo com os incentivos do cofinanciamento federal, realizados pelo MDS e aprovados pelo CNAS, destinados ao reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e a implementação de novas modalidades, incluindo as Repúblicas, não se conseguiu impulsionar a implantação dessa modalidade de acolhimento no país - Resoluções CNAS nº 23/2013 e nº 31/2014 (LÍCIO et al., 2021a).
O processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 teve um papel de fundamental importância na indução do debate no Brasil sobre os adolescentes acolhidos e os jovens que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. A contribuição do Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária (MNPCFC), com a realização da pesquisa com a escuta dos egressos, e do IPEA, com o estudo longitudinal sobre o reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças, que incluiu as Repúblicas, colocaram o tema definitivamente na agenda pública (CASSARINON-PEREZ, 2021a; LÌCIO et al., 2021a; PEREIRA et al., 2024). Esses estudos foram marcos para a temática no país, pois evidenciaram a extrema vulnerabilidade desse público e deram visibilidade à urgência para se formular políticas públicas para assegurar proteção após os 18 anos e para apoiar a transição para a vida adulta. Em continuidade à avaliação, na etapa de atualização do PNCFC 2006, representantes dos jovens também participaram das oficinas colaborativas. Esse processo agregou um elemento muito importante à formulação do PNCFC 2024, qual seja, a escuta e a participação dos usuários dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Em 2022, o MNPCFC elegeu o relato sobre o processo de avaliação e atualização do PNCFC 2006 como um dos temas de debate no Seminário Nacional e Encontro Nacional do MNPCFC, realizado em Belo Horizonte (MG). Nesse contexto, foi dado visibilidade à temática dos adolescentes acolhidos e dos jovens egressos, inclusive com depoimento e participação de alguns jovens egressos. Em 2024, o Movimento organizou dois seminários que reforçaram a importância de ouvir estes jovens e fortalecer seu protagonismo nas discussões sobre seus direitos. O primeiro, realizado em março, em Belo Horizonte (MG), ?Minha Vida Fora Dali?, reuniu mais de 50 jovens com vivência de acolhimento em serviços de todas as macrorregiões do Brasil, com o objetivo de discutir a transição para a vida fora do acolhimento. Esses jovens foram previamente preparados e se reuniram em suas respectivas regiões, trazendo contribuições para o debate e colaborando na criação da "Declaração dos Jovens Egressos"[1] e na formação de uma rede nacional de jovens egressos, o ?Movimento Além do Acolhimento? (PEREIRA et al., 2024).
O segundo evento realizado pelo MNPCFC, em 2024, foi o Seminário "Cola com Nós: Diálogos sobre Protagonismo e Participação de Crianças e Adolescentes no Brasil", que aconteceu em Salvador (BA) no mês de julho de 2024, em comemoração aos 34 anos do ECA. Este evento contou com a participação efetiva de crianças e adolescentes de todo o Brasil, reforçando a importância de incluí-los no debate sobre políticas públicas, especialmente as relacionadas à convivência familiar e comunitária. Ambos os eventos destacaram a necessidade de dar voz aos jovens na formulação de políticas públicas que garantam sua proteção. Em 2024, ainda, o CNJ aprovou a Resolução nº 543/2024, que instituiu o Programa Novos Caminhos, destinado a adolescentes acolhidos, que tem como objetivo apoiar a desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e apoiar os egressos dos serviços de acolhimento. O Programa foi organizado em quatro eixos: Educação básica, superior e profissional; Vida saudável; Empregabilidade; e Parcerias para oferta de outras ações.
O percurso observado no Brasil nos últimos anos acompanha o cenário internacional, onde o tema da proteção aos adolescentes acolhidos e aos jovens que completam a maioridade em serviços de acolhimento tem ganhado visibilidade. Na América Latina, esse debate tem envolvido diversos países em um movimento liderado pela Red Latinamericana de Egresados del Sistema de Protección (CASSARINO-PEREZ et al., 2022). Em 2021, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU, realizou o Dia de Discussão Geral sobre os Direitos da Criança e Cuidados Alternativos, que contou com a participação de jovens egressos de diversos países, inclusive do Brasil[2]. Representantes da SNAS e do MNPCFC acompanharam também o evento.
Durante a avaliação da implementação do PNCFC 2006, foi evidenciado, ainda, que o apoio aos jovens que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes não foi abordado de forma expressa pela legislação nacional (LÍCIO et al., 2021a). Isso, porque o ECA contempla crianças e adolescentes de zero a 18 anos e o Estatuto da Juventude, por seu turno, abrange a faixa etária de 15 a 29 anos, porém, não trata explicitamente desses jovens. Face a essa lacuna, no campo da Justiça, tem-se adotado o Parágrafo Único, do art. 2º do ECA, para abarcar os jovens egressos, após alcançarem a maioridade[3], uma vez que este dispositivo estende a aplicação dessa lei, em casos excepcionais, a pessoas de 18 a 21 anos. Na mesma direção, ao longo do processo de avaliação e atualização do PNCFC, emergiram questionamentos, ainda, quanto aos limites de idade estabelecidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais para o acolhimento em família acolhedora e em Repúblicas, face à necessidade de assegurar proteção a esses jovens para além dos 18 anos, no caso de SFA, e até os 24, no caso das Repúblicas.
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6.3 Adolescentes e Jovens Egressos - PNCFC 2024
No PNCFC 2006, o tema do desenvolvimento da autonomia dos adolescentes acolhidos e o suporte aos jovens que atingem a maioridade em serviço de acolhimento foi abordado no escopo do tema do reordenamento dos serviços de acolhimentos e implantação de novas modalidades de acolhimento. No PNCFC 2024, este tema ganha destaque e passa a ser um dos Eixos de direcionamento dos avanços no campo das políticas públicas e da legislação na próxima década. A expectativa é conferir mais visibilidade a esse público e impulsionar a implementação de uma política intersetorial, que contemple o desenvolvimento da autonomia durante todo o período do acolhimento, a preparação gradativa para o desligamento, o apoio à transição para a vida adulta e suportes concretos aos jovens egressos.
Com base nos estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 e os debates realizados na etapa de atualização, serão apresentados a seguir os objetivos que devem nortear as prioridades e os aprimoramentos em relação ao Eixo ?Adolescentes e Jovens Egressos? (LÍCIO et al., 2021; MNPCFC, 2022; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA; BARROS, 2023; SNAS, MNPCFC, 2021; PEREIRA et al., 2023; ABTH, 2021; CRUZ, 2019; BERNARDI, 2020; TORQUATO; RIZZINI, 2020; RIZZINI; COUTO, 2021; SANTOS, 2019; COSTA, 2021; OIM, 2021; CASSARINO-PEREZ, 2021a):
- Investir em estudos e pesquisas para subsidiar política de fortalecimento da autonomia dos adolescentes, preparação para o desligamento e apoio aos jovens egressos;
- Adotar medidas para a atenção às especificidades dos adolescentes acolhidos, o desenvolvimento da autonomia e a preparação gradativa para o desligamento do serviço de acolhimento e para a transição para a vida adulta
- Estruturar política de suporte a jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
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6.3.1 Investir em estudos e pesquisas para subsidiar política de fortalecimento da autonomia dos adolescentes, preparação para o desligamento e apoio aos Jovens Egressos
Com base nos dados do CENSO SUAS, o estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al, 2021b) estimou que, em média, a cada dois anos, 3.900 jovens alcançam a maioridade nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Para o ano de 2018, o estudo conseguiu identificar o destino de menos de 20% deles - 152 jovens foram transferidos para Repúblicas e 538 seguiram nas instituições de acolhimento. ?Qual teria sido o destino dos demais?? (LÍCIO et al., 2021a, p. 59). De modo geral, estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 apontaram que os dados existentes sobre esse público não são suficientes ainda para se conhecer de forma mais aprofundada sua realidade de vida e trajetórias após o desligamento (LÍCIO et al., 2021a; 2021b; CASSARINO-PEREZ et al., 2022).
Assim, o PNCFC 2024 reconhece a importância de levantar dados e de realizar pesquisas para subsidiar a formulação de políticas mais efetivas para este público ? incluindo a atenção nos serviços de acolhimento, o desenvolvimento da autonomia, a preparação para o desligamento, o apoio à transição para a vida adulta e o suporte após o desligamento. Para tanto, é fundamental desenvolver mecanismos para coletar dados de forma sistemática, monitorar o percurso pós-desligamento e pesquisar trajetórias ? antes, durante e após o desligamento. É igualmente importante estudar a realidade dos acolhidos que permaneceram nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes após a maioridade. (LÍCIO et al., 2021a; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO, PEREIRA, 2022; SNAS, MDS, 2022; PEREIRA et al., 2024)
Avanços nessa direção poderão contribuir para a melhor compreensão desse público, dos aspectos relacionados às dificuldades para retomada do convívio familiar (reintegração ou adoção) e, por conseguinte, dos motivos relacionados ao alcance da maioridade no serviço de acolhimento. Além disso, poderão propiciar a ampliação de conhecimentos sobre suas trajetórias pós-desligamento e a formulação de políticas para os jovens egressos. A integração do Prontuário Suas - Acolhimento, do CadÚnico e do SNA é um caminho necessário para avançar na coleta de dados ágil e na produção de conhecimentos sobre esse público. Também é preciso realizar pesquisas sobre as ações, estratégias e alternativas já adotadas pelos serviços de acolhimento para atender as demandas desses adolescentes e jovens e disseminar experiências exitosas (LÍCIO et al., 2021a; LÍCIO et al., 2021b; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA et al., 2024).
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6.3.2 Adotar medidas para a atenção às especificidades dos adolescentes acolhidos, o desenvolvimento da autonomia e a preparação gradativa para o desligamento do serviço de acolhimento e para a transição para a vida adulta
O PNCFC 2006 afirmou que crianças e adolescentes desenvolvem sua autonomia em todos os estágios do desenvolvimento. As diretrizes da ONU (2010), por sua vez, recomendam que o desenvolvimento da autonomia nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deve ser iniciado o mais cedo possível e que a transição para a vida autônoma deva ser apoiada por profissionais. O PNCFC 2024 corrobora esta concepção e defende que o desenvolvimento da autonomia seja incorporado ao PPP dos serviços de acolhimento e ao PIA das crianças e dos adolescentes acolhidos, como uma diretriz para o trabalho em todas as faixas etárias e não apenas próximo ao alcance da maioridade (PEREIRA et al., 2024).
A autonomia ?não é algo que se conquista quando se completam dezoito anos: o ser humano se torna autônomo ao longo de sua vida para tomar decisões, realizar atividades, compreender as leis e as regras, formar hábitos e estabelecer rotinas? (ARAÚJO, 2022, p. 129). A construção da autonomia é, portanto, um processo dinâmico, que envolve conquistas gradativas, das mais simples às mais complexas, viabilizadas por experiências nas diversas etapas da vida, incluindo a infância e a adolescência. Potencializar a autonomia de crianças e adolescentes que estão em serviços de acolhimento exige um trabalho orientado por metodologias mais direcionadas a essa finalidade. De forma gradual e em conformidade com o estágio do desenvolvimento, essas metodologias devem favorecer as aquisições próprias a cada fase da infância e da adolescência, o autocuidado, a participação, o aprendizado com as rotinas e as atividades diárias do serviço de acolhimento, a habilidade para fazer escolhas e tomar decisões e a construção de projetos de vida (MDS, 2019; PEREIRA et al., 2024; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; CASSARINO-PEREZ et al., 2022).
... tem que melhorar na questão do ensinamento né, porque a vida aqui fora não é fácil (...) pegar uma vez por semana que seja pra ensinar fazer um arroz, ensinar fazer feijão, ensinar fazer comida, né? Ensinar tipo a lavar roupa, né? Tudo isso daí seria importante se a gente aprendesse dentro do acolhimento, porque eu saí e sofri bastante com isso - Orion, Paraná, 20 anos (CASSARINO-PEREZ, 2021b, p.12)
Nessa direção, estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 indicaram que o fortalecimento da autonomia e a preparação para o desligamento exigem, necessariamente, oportunidades para o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e a gestão de uma rotina doméstica como cozinhar, limpar, lavar e passar roupas e usar o transporte público. A importância desse tipo de habilidade foi apontada, inclusive, pelos jovens egressos, que sentiram os impactos da lacuna desses aprendizados após se desligarem do serviço de acolhimento (CASSARINO-PEREZ et al., 2022).
>Muitos jovens que eu vi saindo do acolhimento (...) depois de um tempo não estavam bem, né? Tinham gastado todo dinheiro que eles tinham guardado, já não estavam morando no mesmo lugar. Eu mesmo guardei meu salário inteiro quando estava no abrigo e hoje em dia já não tenho mais nada basicamente e já nem tô morando onde eu tinha entrado de início quando eu saí do abrigo - Taurus, São Paulo, 20 anos (CASSARINO-PEREZ, 2021b, p.15).
Outra necessidade muito enfatizada foi a da educação financeira, face às limitadas oportunidades no acolhimento institucional para que crianças e adolescentes vivenciem experiências que envolvam compras e manejo com dinheiro. Um dos efeitos dessa lacuna após o desligamento é o risco dos jovens se endividarem, mesmo quando deixam o serviço de acolhimento dispondo de economias. É preciso incorporar a educação financeira no PIA dos adolescentes acolhidos, assegurar a inclusão no CadÚnico e o acesso ao Programa Bolsa Família, BPC e outros benefícios que possam ter direito e, ainda, buscar alternativas para possibilitar aos acolhidos o manejo com dinheiro para pequenas aquisições, como parte do processo de aprendizagem e de desenvolvimento da autonomia. A construção de vínculos comunitários significativos e as experiências para além do serviço de acolhimento, a interação com a cidade e o território, a utilização dos serviços da rede e, ainda, as oportunidades de participação na vida comunitária são também elementos de fundamental importância para o desenvolvimento da autonomia e a preparação para o desligamento. Nesse sentido, a escola, a inclusão no SCFV do SUAS, e nas ações da política de Esporte e Cultura podem contribuir para a construção de vínculos comunitários significativos (LÍCIO et al., 2021a; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA et al., 2024, CRUZ, 2019).
Esse conjunto de aprendizados e experiências são viabilizados de forma mais natural no acolhimento familiar, na rotina cotidiana de convívio com a família acolhedora e a comunidade. Assim, em caso de perspectiva de acolhimento prolongado, face à impossibilidade de retorno ao convívio familiar e às remotas possibilidades de colocação em adoção, é importante que seja priorizado o acolhimento em SFA. Nessas situações, deve-se priorizar, também, a inclusão em Programa de Apadrinhamento Afetivo. Os estudos e debates considerados para a elaboração do PNCFC 2024 enfatizaram, ainda, a necessidade de ampliar estratégias em rede - com destaque para a Assistência Social, Saúde/Saúde Mental, Educação e Trabalho e Geração de Renda - para a atenção às especificidades dos adolescentes acolhidos, o desenvolvimento da autonomia, a preparação para o desligamento e a transição para a vida adulta (LÍCIO et al., 2021a; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
A Assistência Social tem um papel essencial na promoção de ações que oportunizem aprendizados e experiências favorecedores do desenvolvimento da autonomia e da preparação gradativa para o desligamento, assim como da promoção da articulação intersetorial com esse objetivo. O fortalecimento da posição do dirigente do SAI, enquanto guardião legal, constitui elemento importante para se assegurar a tomada de decisões cotidianas, de forma célere, acerca da participação dos acolhidos na vida comunitária. O acompanhamento psicossocial dos adolescentes acolhidos e jovens egressos emergiu ao longo das etapas de avaliação e atualização do PNCFC 2006 como outro elemento de fundamental importância, dada as vulnerabilidades desse público, incluindo as vulnerabilidades emocionais. Também foi observada a necessidade de evitar transferências recorrentes e desnecessárias de serviços de acolhimento, o que impacta, inclusive, na construção de vínculos significativos durante o acolhimento(LÍCIO et al., 2021a; CASSARINO-PEREZ et al., 2022; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; SNAS; MDS, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Com base nos dados do Censo SUAS de 2018, o estudo do IPEA (Lício et al., 2021a) identificou que ?um a cada três acolhidos possui características que demandam atenção especial? como a deficiência, situação de rua, dependência química, transtornos mentais etc.? (p. 21). Assim, o estudo observou: presença de deficiência (9,3%), doença/transtorno mental (7,5%,), trajetória de rua (4,8%), uso de drogas (4,0%) e cumprimento de medida socioeducativa (2,1%). Outra questão identificada pelo IPEA, foi uma ampliação do percentual de adolescentes do sexo feminino de 12 a 15 anos, no período de 2010-2018, quando alcançaram 50,3% do total de acolhidos nessa faixa etária. Esses dados evidenciam a necessidade de assegurar atenção às especificidades dos acolhidos com metodologias, capacitação dos profissionais e dos cuidadores diretos e protocolos para o trabalho em rede, visando a qualificação dos cuidados, o desenvolvimento da autonomia, a preparação gradativa para o desligamento e uma transição mais apoiada para a vida adulta. Os estudos e debates considerados na elaboração do PNCFC 2024 também indicaram a necessidade de ofertar serviços de acolhimento mais especializados na atenção às especificidades dos adolescentes, com metodologias mais específicas para fortalecer a autonomia e facilitar a transição para a vida adulta (PEREIRA; BARROS, 2022).
A perspectiva de desligamento do serviço de acolhimento com o alcance da maioridade pode ser fonte de muitas angústias e incertezas para os adolescentes. A transição para a vida adulta pode ser ainda mais complexa para os adolescentes com alguma especificidade como, por exemplo, dificuldades associadas a transtornos mentais e drogadição. Estas situações são extremamente desafiadoras e exigem suporte do SUS aos serviços de acolhimento, incluindo apoio aos profissionais, cuidadores e acolhidos. Assim, além de referenciar os serviços de acolhimento na Atenção Básica do SUS, é preciso assegurar a inclusão ágil dos acolhidos em serviços da Saúde Mental, para a atenção a questões como depressão e outros transtornos mentais; uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; automutilação; ideação suicida; e traumas decorrentes de situações de violência ou de outras violações de direitos. A integração entre serviços de acolhimento e Saúde Mental e a ampliação da cobertura de CAPSi, das Unidades de Acolhimento Infantojuvenil do SUS (UAI) e da oferta de atendimento psicológico no âmbito do SUS foram ressaltadas pelos estudos e debates como questões necessárias para avançar nos cuidados aos acolhidos em sofrimento psíquico ou com uso, abuso ou dependência de álcool ou outras drogas. Adicionalmente, verificou-se que é preciso estruturar no âmbito do SUS de serviço de acolhimento para crianças e adolescentes com transtornos mentais severos ? ou serviço híbrido SUS e SUAS - de modo a assegurar-lhes atenção mais especializada, com profissionais da Saúde Mental que detenham os conhecimentos necessários aos cuidados adequados nestes casos. O desenvolvimento de ações preventivas no campo da Saúde ? como desenvolvimento da sexualidade, planejamento familiar, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, da gravidez na adolescência e do uso de drogas ? deve ser necessariamente assegurado, como parte do processo de desenvolvimento da autonomia dos adolescentes e jovens para o autocuidado e a preparação para a transição para a vida adulta. Estas ações devem ser implementadas por meio da articulação entre serviços de acolhimento e Atenção Básica da Saúde (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021 a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Estudos considerados para a elaboração do PNCFC 2024 também evidenciaram a necessidade de maior participação da Educação na atenção aos adolescentes acolhidos e aos jovens egressos, uma vez que a defasagem idade-série e as dificuldades de aprendizagem são questões comumente observadas entre este público, que impactam sua formação e a inclusão no mundo do trabalho. Assim, além do acesso imediato à escola em unidade de ensino próxima do serviço de acolhimento, é preciso garantir suporte pedagógico para apoio à permanência na escola e acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA), a bolsas de estudo, estágios remunerados e cursos profissionalizantes, como parte de uma estratégia de suporte aos adolescentes acolhidos e aos jovens egressos, visando a continuidade dos estudos e a preparação para a inclusão no mundo do trabalho. Nessa direção, é preciso assegurar a visibilidade dos adolescentes acolhidos e dos jovens egressos na Educação e assegurar o envolvimento dessa política no PIA, com discussão, ainda, acerca das necessidades de incorporar novas estratégias ou metodologias para a atenção às especificidades deste público no campo educacional (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021 a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Além da preparação para a inclusão no mundo do trabalho, a escola tem um papel essencial na formação humana e cidadã e no desenvolvimento de capacidades e competências, inclusive socioemocionais. Por meio da escola, os adolescentes e jovens ampliam seu convívio e referências para além do serviço de acolhimento, o que constitui elemento de fundamental importância para este público. De acordo com a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), estudostêmdemonstrado que mais anos de escolaridade impactam a inclusão social e a interrupção de ciclos intergeracionais de pobreza, ampliam as possibilidades de acesso amelhoresoportunidadesdetrabalho efortalecemashabilidadesdeadolescentesejovenspara uma participação mais ativa da sociedade (CEPAL; 2015; CEPAL, 2014b; CEPAL/OIJ/IMJUVE, 2014)[4]. Por outro lado, a falta de referências emocionais e de redes sociais de apoio, a baixa escolaridade, a baixa autoestima e a estigmatização podem impactar a busca por trabalho e o acesso dos adolescentes egressos a empregos de qualidade, podendo resultar em inserção laboral precária, informalidade e baixa remuneração (KAISER, 2016)[5].
Assim, para apoiar a inclusão dos adolescentes e jovens egressos no mundo do trabalho, é fundamental articular SUAS, política de Educação e política de Trabalho e Geração de Renda - observados os dispositivos do ECA relacionados à participação dos adolescentes no trabalho. O envolvimento da política de Trabalho e Geração de Renda no PIA deve enfatizar a empregabilidade e o apoio à inclusão no mundo do trabalho. Para tanto, deve-se buscar potencializar as parcerias com atores diversos, como Sistema S e a iniciativa privada, e o acesso a oportunidades ? como Aprendizagem Profissional, estágios, empreendedorismo, primeiro emprego, microcrédito, trabalho protegido etc. A criação de incentivos fiscais para a contratação de jovens egressos de serviços de acolhimento deve também ser considerada e avaliada (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021 a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Particularmente, em relação à Aprendizagem Profissional, convém mencionar que o Decreto nº 9.579/2018, ao consolidar vários atos normativos, definiu que na seleção dos aprendizes, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, citando, entre o público, os adolescentes em serviços de acolhimento. No âmbito do SUAS, o Programa Acessuas Trabalho deve integrar as estratégias articuladas com a Educação e o Trabalho e Geração de Renda, para trabalhar com os adolescentes e jovens egressos informações sobre o mundo do trabalho, identificação e suas potencialidades e áreas de interesse e construção de projeto de vida laboral. As iniciativas de preparação e inclusão no mundo do trabalho devem, necessariamente, observar os direitos de adolescentes e jovens com deficiência e as legislações relacionadas ? incluindo a Lei n° 8.213/1991 (Lei de Cotas); a Lei n° 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem); a Lei nº 12.470/2011 (Lei do SUAS), que alterou a LOAS; a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão ? LBI); e a Lei nº 14.176/2021, que também alterou a LOAS[6]. Em relação ao Sistema de Justiça, a implementação de fluxos e protocolos, envolvendo políticas públicas e setor privado, podem impulsionar ações focadas no desenvolvimento da autonomia dos adolescentes e jovens, na ampliação de oportundidades de preparação e de participação no mundo do trabalho, assim como a multiplicação de boas práticas já existentes.
Assim, este PNCFC 2024 reconhece como de fundamental importância a articulação de esforços intersetoriais para maior investimento na educação, na atenção à saúde mental, no suporte emocional e no desenvolvimento das competências socioemocionais dos adolescentes e jovens egressos; na construção de vínculos significativos no serviço de acolhimento e na comunidade; na participação da vida comunitária; na ampliação de oportunidades para o desenvolvimento da autonomia e de habilidades para a vida diária;na educação financeira; na formação profissional, com foco na empregabilidade; e no apoio à construção de projetos de vida e à inclusão no mundo do trabalho - a partir dos 14 anos na condição de aprendiz.
O estudo com a escuta dos egressos (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; CASSARINO-PEREZ, 2021b) apontou que o desligamento, mesmo quando acompanhado de planejamento e apoio, pode ser permeado por sentimentos desencontrados e difíceis de lidar, representando um momento extremamente delicado da vida desses jovens. Isso evidencia que a preparação para o desligamento e uma transição mais apoiada para a vida adulta deve contemplar, necessariamente, acompanhamento psicossocial para suporte social e emocional aos jovens e ampliação de seus repertórios para o enfrentamento de situações adversas. É fundamental assegurar acompanhamento e suporte aos adolescentes e jovens egressos para que, após a maioridade, possam traçar trajetórias de vida com autonomia e independência emocional e financeira. Em contraposição, a falta de preparação e suporte pode levar à construção de percursos, após a maioridade, marcados pela exclusão e pelo envolvimento com comportamentos e situações de risco.
Assim, este PNCFC 2024 tem a expectativa de impulsionar, na próxima década, avanços na promoção da autonomia dos adolescentes durante todo o período de acolhimento, de modo a prepará-los para a saída dos serviços de acolhimento. Este público deve ganhar visibilidade no campo das políticas públicas e da Justiça e contar com mais apoio, para que possam fazer uma transição para a vida adulta com mais segurança, com habilidades para realizar as atividades básicas de uma rotina doméstica e da vida diária; com participação na vida comunitária e no mundo do trabalho; e com condições para fazer escolhas e se responsabilizar por elas. Por fim, a expectativa é que sejam assegurados aos adolescentes oportunidades e suportes necessários à transição para uma vida adulta saudável, com acesso a direitos e à cidadania (PEREIRA et al., 2024).
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6.3.3 Estruturar política intersetorial de suporte a jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes
Na avaliação da implementação do PNCFC 2006 foram identificados poucos avanços na atenção aos jovens egressos. Ao mesmo tempo, as demandas desse público de acesso à renda, aos serviços de acolhimento, à moradia, à educação e ao trabalho emergiram como centrais para a organização da nova etapa da vida após a maioridade, com mais segurança. Assim, uma expectativa central do PNCFC 2024 é impulsionar a implementação de uma política intersetorial que contemple a atenção às especificidades desde público, com ações que devem ser iniciadas durante o período de acolhimento no serviço de acolhimento para crianças e adolescentes e continuadas após a maioridade.
Segundo CASSARINO-PEREZ (2021a), ?no Brasil existe uma lacuna em termos de políticas públicas específicas que ofereçam apoio instrumental, social e emocional aos jovens que transitam do acolhimento para a vida adulta. Os desligamentos costumam ser abruptos e pouco planejados e a descontinuidade da proteção é sentida imediatamente após a saída? (p. 44). As consequências, por vezes, resultam no abandono dos estudos, na falta ou escassez de oportunidades para o mundo do trabalho, desemprego, dificuldades para gerir sua vida com autonomia e no envolvimento em comportamentos de risco. A prevenção dessas trajetórias exige a coordenação de esforços intersetoriais na atenção a este público.
No que diz respeito à questão da renda, a etapa de avaliação da implementação do PNCFC 2006 apontou a necessidade de viabilizar suportes nesse sentido pelo menos até os 21 anos. Assim, é fundamental assegurar a inclusão no CadÚnico, com orientações para o acesso a benefícios e transferência de renda, como o Programa Bolsa Família e o BPC, observados os critérios de acesso. Esta inclusão pode ser realizada, ainda, no serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. Quanto aos serviços de acolhimento, por sua vez, verificou-se que é preciso ampliar a cobertura das Repúblicas no País, aprimorar a oferta dessa modalidade e atualizar as normativas do SUAS de modo a possibilitar o acolhimento dos jovens até os 24 anos.
O estudo do IPEA (LÍCIO et al., 2021a; 2021b) identificou 538 pessoas de 18 a 21 anos e 729 pessoas maiores de 22 anos vivendo em unidades de acolhimento voltadas para crianças e adolescentes. Esses dados precisam ser melhor investigados, mas evidenciam a demanda de ampliação da oferta de serviços de acolhimento para aqueles que atingem a maioridade em SAI e SFA. Os estudos e debates da etapa de avaliação e atualização do PNCFC 2006 indicaram que é necessário ampliar o rol de alternativas de acolhimento após a maioridade para além das Repúblicas. Assim, é importante viabilizar o aumento da faixa etária do SFA para 24 anos e não limitar a idade máxima no caso de jovens com deficiência. Avanços nessa direção exigirão debates no âmbito das instâncias do SUAS para a revisão das normativas relacionadas. Para aqueles com deficiência, a recomendação é ampliar a cobertura deResidências Inclusivas do SUAS (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
No âmbito do SUS, é igualmente importante ampliar a cobertura de Unidades de Acolhimento (Portaria nº 121/2012) para o atendimento a jovens com uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas e, ainda, aprofundar o debate sobre alcance da maioridade e definir parâmetros para modelos específicos de serviços de atenção residencial ou similares, no âmbito do SUS, integrados à comunidade, para o acolhimento de jovens egressos com demandas de saúde mental mais severas, que impactem a vida autônoma. Nesses casos, deve-se trabalhar com transições gradativas e cuidadosas para tais unidades, com base na avaliação caso-a-caso.
Além da ampliação da cobertura e de alternativas de acolhimento aos jovens após a maioridade, é fundamental viabilizar a priorização dos jovens egressos na política de Habitação, para a inclusão em Programas Habitacionais e acesso ao aluguel social. A inclusão em cadastros da política de Habitação, para o acesso à casa própria, deve integrar o PIA dos jovens egressos e dos adolescentes com perspectivas de completar a maioridade acolhidos, como parte da estratégia de preparação para o desligamento e de suporte após a maioridade (CASSARINO-PEREZ et al., 2022; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Uma transição mais apoiada para a vida adulta exige, ainda, suporte social e emocional aos jovens egressos, dada a condição de desproteção desse público. Assim, é fundamental estruturar a oferta de acompanhamento psicossocial sistemático aos jovens egressos até os 24 anos, com equipe especializada e metodologia específica. Por meio desse acompanhamento deve-se dar continuidade ao trabalho iniciado com os adolescentes, contemplando questões como: fortalecimento da autonomia; apoio psicológico; educação financeira; construção do projeto de vida; convívio comunitário; participação no mundo do trabalho e na vida comunitária; continuidade dos estudos; e acesso a serviços e direitos. Assim, a equipe deve articular a inclusão desses jovens em serviços da Assistência Social e da Saúde/Saúde Mental e o acesso à Educação e à política de Trabalho e Geração de Renda, conforme suas demandas (CASSARINO-PEREZ et al., 2022, 2021b; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
A atenção a esse público deve conjugar, necessariamente, o suporte a questões concretas ? como renda, moradia e trabalho ? com suporte emocional, para que os jovens possam ser mais apoiados nesse momento extremamente delicado de suas vidas. Nessa nova etapa, a manutenção do acompanhamento psicossocial e de um educador de referência, que tenha um vínculo de confiança com o jovem, representam aspectos muito importantes para uma transição para a vida adulta mais apoiada, em seus mais diversos campos - social, emocional, profissional, educacional, saúde, entre outros. Estudos que subsidiaram a elaboração do PNCFC 2024 evidenciaram que a falta de adultos de referência nessa etapa da vida - como padrinhos, familiares e profissionais - acentua a desproteção desses jovens. A ruptura brusca do contato com o serviço de acolhimento e com as pessoas com as quais construíram vínculos significativos durante o acolhimento - como educadores/cuidadores e outros profissionais, famílias acolhedoras e padrinhos - intensifica o sofrimento dos jovens com o desligamento e pode tornar a entrada na vida adulta ainda mais difícil. Assim, a preservação destas referências e dos vínculos significativos construídos durante a permanência no serviço de acolhimento para crianças e adolescentes representa elemento de fundamental importância aos jovens egressos. Estas referências e vínculos devem ser favorecidos e cultivados, por meio de estratégias diversas (CASSARINO-PEREZ et al., 2022, 2021b; LÍCIO et al., 2021 a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
Por outro lado, é importante apoiar a construção de novas vinculações, afetivas e comunitárias, e fomentar o protagonismo, a participação social e a organização de grupos de jovens egressos. É preciso traçar caminhos que possibilitem a ampliação da participação social desses jovens nos espaços de discussão e tomada de decisão de políticas relacionadas ao direito à convivência familiar e comunitária e à atenção às crianças e aos adolescentes acolhidos e aos jovens egressos. No campo da Saúde, deve-se dar continuidade à atenção às demandas de cada jovem, sobretudo as relacionadas à Saúde Mental e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez não planejada.
De igual modo, é fundamental dar continuidade às ações que envolvam as políticas de Educação e Trabalho e Geração de Renda, com vistas a apoiar os jovens a conciliar estudo e trabalho nessa nova etapa da vida. A atenção a estas questões é crucial para se mitigar a baixa escolaridade e a inserção em trabalhos precários, que impactam sobremaneira a trajetória de vida desses jovens. Assim, é essencial seguir apoiando os jovens no acesso à formação profissional, com foco na empregabilidade e às oportunidades de ingresso no mundo do trabalho. O suporte para a inclusão no mundo do trabalho precisa valorizar as potencialidades e áreas de interesses dos jovens e apoiá-los a lidar com os desafios inerentes à vida laboral, incluindo as relações humanas e no contexto de trabalho. A oferta de cursos de curta duração e de conteúdo mais prático podem favorecer uma inserção mais imediata no mundo do trabalho e estimular o desenvolvimento de habilidades e formações profissionais que favoreçam o acesso rápido à geração de renda. Para favorecer este percurso deve-se considerar as diversas oportunidades da política de Trabalho e Geração de Renda e da Educação já abordadas no tópico anterior (CASSARINO-PEREZ et al., 2022, 2021b; LÍCIO et al., 2021a; 2021b; SNAS; MNPCFC, 2021; PEREIRA; BARROS, 2022; CARVALHO; PEREIRA, 2022; PEREIRA et al., 2023; PEREIRA et al., 2024).
No mais, este PNCFC 2024 defende a visibilidade e a necessária atenção às especificidades dos adolescentes acolhidos e dos jovens egressos de serviços de acolhimento, com a estruturação no país de uma política ou programa de caráter intersetorial que possa assegurar-lhes proteção com ações concretas e efetivas.
PARTE III
1. Plano de Ação
O PNCFC 2024 é um plano intersetorial de longo prazo, de caráter orientador, que tem como objetivo geral nortear aprimoramentos no campo das políticas públicas e do Sistema de Justiça. A expectativa é que suas proposições possam impulsionar o planejamento nas diferentes esferas para avanços na proteção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
O Plano de Ação do PNCFC 2024, apresentado a seguir, reúne Ações Programáticas, Estratégias e Articuladores para cada um dos seis Eixos Temáticos. Uma primeira versão do Plano de Ação foi elaborada ao longo das oficinas colaborativas realizadas na etapa de atualização, cujas discussões se deram a partir das principais questões trazidas pelos estudos que subsidiaram a atualização do PNCFC 2006. Foi posteriormente aprimorado, com o objetivo de sintetizá-lo.
A partir do diagnóstico de cenário viabilizado pelos estudos e debates, foi possível identificar avanços e desafios e apontar prioridades que devem nortear os aprimoramentos no país no período 2025-2035. Assim, este Plano de Ação reúne proposições que visam materializar o enfrentamento dos problemas identificados e o aprimoramento no campo das políticas públicas e do Sistema de Justiça, junto à promoção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
O Plano de Ação do PNCFC 2024 deve ser utilizado como instrumento propositivo para subsidiar o Planejamento da Comissão Nacional Intersetorial de Convivência Familiar e Comunitária, que deverá ser criada para apoiar e monitorar a implementação do PNCFC 2024. Esse espaço deve ser instituído formalmente, na esfera federal, para a discussão e o planejamento de ações a serem realizadas anualmente por cada área, considerando os seis Eixos do PNCFC 2024. Neste planejamento devem ser definidas e elencadas as prioridades, tendo como ponto de partida o Plano de Ação do PNCFC 2024, e articuladas com as diferentes áreas a implementação das ações, metas e indicadores. A elaboração do planejamento pela Comissão Nacional deverá ter caráter intersetorial, envolvendo políticas públicas, CONANDA, CNAS e a articulação com o Sistema de Justiça. Devem ser indicadas, ainda, as prioridades a serem apoiadas pelo CONANDA em observância ao art. 260 do ECA. Esse planejamento deverá ser articulado, ainda, aos instrumentos do ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA)..
De forma análoga, recomenda-se que estados e municípios realizem diagnósticos em seu âmbito, instituam formalmente as Comissões Intersetoriais de Convivência Familiar e Comunitária e façam um planejamento intersetorial, a partir da definição de prioridades locais, articulando políticas públicas, Conselhos e Sistema de Justiça. Devem ser indicadas, ainda, as prioridades a serem apoiadas pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em cada esfera, em observância ao art. 260 do ECA, que indica que ?na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária?.
O conteúdo apresentado no PNCFC 2024 ? Parte II e Parte III ? pode apoiar Estados e Municípios a elaborarem seus planejamentos, funcionando como um ponto de partida. É importante que, em cada esfera, o diagnóstico quanto ao cenário atual e a definição de prioridades seja objeto de discussão evolvendo políticas públicas, incluindo governo e sociedade civil, Sistema de Justiça, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho de Assistência Social. Outros atores relevantes podem ser agregados a esse processo, a exemplo de Conselhos de outras políticas públicas, Organizações da Sociedade Civil voltadas à defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Grupos de Apoio à Adoção, universidades, institutos de pesquisa e especialistas na temática.
EIXO I - Políticas de Apoio à Família e Intervenção Precoce em Situações de Risco
Objetivo 1 - Expandir e aprimorar as políticas públicas de apoio à família e de proteção da criança e do adolescente
Ação Programática 1.1.1: Ampliar e qualificar a Proteção Social Básica - PSB e a Proteção Social Especial de Média Complexidade - PSEMC do SUAS
Articuladores: MDS, CNAS, MPO.
Estratégias:
1. Ampliação da cobertura dos CRAS e CREAS, sobretudo nos pequenos municípios, nas metrópoles, nos territórios de grandes extensões e naqueles com maior concentração populacional, recorrendo, inclusive, a novas estratégias, como unidades móveis de atendimento.
2. Melhoria da infraestrutura das unidades de CRAS e CREAS, ampliação das equipes de referência do PAIF e PAEFI e elaboração de normativas e orientações que possibilitem a adequação dos serviços às vulnerabilidades e riscos identificados em cada território
3. Ampliação e qualificação da cobertura de Centros-Dia para crianças e adolescentes com deficiência e do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência, com orientações técnicas e metodológicas do serviço, que abranja a atenção e apoio ao cuidado de crianças e adolescentes com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
4. Desenvolvimento e disseminação de metodologias para qualificar o trabalho social com famílias no âmbito da PSB e PSEMC, investindo na qualificação do atendimento nos serviços socioassistenciais.
5. Discussão e definição mais clara do papel do psicólogo no SUAS, especialmente no PAIF e PAEFI e potencializar a atenção a questões relacionais que impactam a convivência familiar.
6. Aumento do investimento em educação permanente no SUAS, com ênfase em metodologias de trabalho com famílias e na abordagem do tema do direito à convivência familiar e comunitária.
7. Potencialização do papel dos Estados no SUAS ? no cofinanciamento, na regionalização da oferta de serviços e na capacitação e educação.
8. Fortalecimento do financiamento e priorização da política de Assistência Social no orçamento público nas diferentes esferas
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.1.2: Criar e implantar serviço de acompanhamento especializado e de suporte à vida domiciliada, no âmbito do SUAS, para famílias em situação de rua, incluindo estratégias de redomiciliamento rápido para pessoas em risco habitacional ou recém-chegadas à situação de rua, a fim de evitar o início, a permanência ou o agravamento da situação de rua, com prioridade absoluta para gestantes e famílias com crianças e adolescentes.
Articuladores: MDS, CNAS.
Estratégias:
1. Discussão e desenho de serviço de acompanhamento especializado e de suporte à vida domiciliada, no âmbito do SUAS, e inclusão na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
2. Elaboração e disseminação de orientações técnicas e metodológicas do serviço, incluindo atenção ao fortalecimento das habilidades parentais e o cuidado e proteção das crianças e adolescentes das famílias usuárias do serviço.
3. Desenvolvimento de materiais de capacitação e de formação inicial e continuada para a oferta qualificada do serviço
4. Expansão qualificada para implementação do serviço de acompanhamento especializado e de suporte à vida domiciliada.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.1.3: Desenvolver programa intersetorial de planejamento familiar, prevenção da gravidez na adolescência, fomento à paternidade responsável e apoio à gestante, à maternidade e à paternidade, priorizando crianças e adolescentes beneficiários de programas sociais.
Articuladores: MS, MDS, MEC, CONANDA.
Estratégias:
1.Estratégia de articulação entre os diferentes órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, para a implementação do programa, definida.
2. Campanhas sistemáticas de prevenção da gravidez na adolescência realizadas (sobretudo, durante a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, instituída pela Lei 13.798/2.019).
3. Garantia de acesso e orientação sobre métodos anticoncepcionais, atualização da legislação sobre esterilização voluntária, com foco na tomada de decisão informada como direito individual e garantia de acesso para os que desejarem.
4. Orientações sobre planejamento familiar, prevenção da gravidez na adolescência, fomento à paternidade responsável ofertadas de forma continuada nos CRAS, UBS e escolas (para os pais dos alunos).
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Ação Programática 1.1.4: Ampliar e qualificar Atenção Básica do SUS.
Articuladores: MS, CNS, MPO.
Estratégias
1. Ampliar e qualificar a cobertura de rede de Saúde Mental na Atenção Básica, para a oferta de atendimento psicológico em mais larga escala, para além dos CAPS, de modo a assegurar o acesso e o cuidado às famílias, às crianças e aos adolescentes e prevenir agravamentos da condição de saúde mental que impactem a convivência familiar.
2. Elaboração de normativa prevendo a presença de psicólogo nas equipes das UBS e implementação de ações de atenção à saúde mental nos equipamentos de Atenção Básica à Saúde, e oferta de capacitação e formação continuada às equipes.
3. Desenvolvimento de estratégias para identificação precoce de demandas de cuidados em saúde mental e a inclusão ágil em atendimento.
4. Orçamento que reforce/amplie os valores repassados à Rede de Saúde Mental na Atenção Básica definido.
5. Ampliação da cobertura de UBS, em algumas localidades do país com cobertura ainda insuficiente, com destaque para a região Norte.
6. Ampliar e qualificar o atendimento a gestantes, puérperas e crianças na primeira infância na Atenção Básica à Saúde.
7. Desenvolvimento de estratégias de qualificação do pré-natal da gestante e do parceiro, incentivo ao aleitamento, fomento à utilização da Caderneta da Criança, acompanhamento do desenvolvimento de crianças na primeira infância, identificação precoce de situações de atraso no desenvolvimento, doenças/ deficiências e suspeitas de violação de direitos, orientação sobre cuidados favorecedores do desenvolvimento e parentalidade responsável
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Ação Programática 1.1.5: Ampliar, qualificar e garantir acesso à Rede de Atenção Psicossocial do SUS (RAPS).
Articuladores: MS, MDS, CNS, CONANDA, MDHC, MPO.
Estratégias:
1. Ampliação da cobertura de atendimento da RAPS, priorizando a implantação de CAPS, de CAPSi, de CAPSad e de outras ofertas de tratamento no SUS a situações de uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas - inclusive na modalidade residencial prevista na Portaria MS nº 3088/2011.
2. Estratégias para identificação precoce da necessidade de atenção em saúde mental e encaminhamento célere para acompanhamento especializado na rede de Saúde Mental a pais ou responsáveis com transtorno mental ou uso abusivo de substâncias psicoativas e a crianças e adolescentes com demandas relativas ao uso de substâncias psicoativas, transtorno mental, ideação suicida, automutilação, transtorno de estresse pós-traumático, dentre outros.
3. Desenvolvimento de parâmetros e implementação de ações integradas em rede, envolvendo a RAPS e outras políticas públicas, para potencializar a atenção a pessoas com dificuldades decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas, transtorno mental e violência intrafamiliar.
4. Criação de grupo de trabalho intersetorial para desenhar fluxos, responsabilidades e procedimentos que garantam o encaminhamento e acesso célere ao atendimento adequado na RAPS a familiares e crianças e adolescentes com riscos de afastamento do convívio familiar, com articulação entre as redes do SUS, SUAS, conselhos tutelares, educação e Sistema de Justiça, de modo a facilitar os encaminhamentos quando identificada a situação de desproteção e risco de afastamento do convívio familiar.
5. Fortalecimento do financiamento da RAPS no orçamento público nas diferentes esferas.
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Ação Programática 1.1.6: Ampliar e qualificar a cobertura de creches, educação em período integral e outras iniciativas na área de educação, com ampliação do acesso a crianças e adolescentes com riscos de afastamento do convívio familiar.
Articuladores: MEC, MinC, MESP, MDS, CONANDA, MDHC.
Estratégias:
1. Ampliação e qualificação da cobertura de creche e de iniciativas de educação em período integral
2. Desenvolvimento de parâmetros e implementação de ações integradas em rede, fluxos e procedimentos, para identificação, encaminhamento e acesso célere à creche, educação em período integral e outros programas específicos de educação, cultura, esporte e lazer a crianças e adolescentes com riscos de afastamento do convívio familiar, com articulação entre as redes de Educação, SUAS,SUS, conselhos tutelares e Sistema de Justiça, de modo a facilitar os encaminhamentos quando identificada a situação de desproteção e risco de afastamento do convívio familiar.
3. Estratégias intersetoriais para articulação da oferta de ações de educação, cultura, esporte, lazer e convivência, no contraturno escolar, aos finais de semana e férias escolares - articulando Educação, Cultura, Esporte, Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos, com foco na inclusão de crianças e adolescentes cujas famílias necessitam de maior suporte para o cuidado e a proteção.
4. Potencialização do ensino profissionalizante e a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
5. Maior investimento na qualidade da educação e em estratégias para apoio à permanência na escola, sobretudo no caso de adolescentes e jovens.
6. Inclusão do tema do direito à convivência familiar e comunitária nos currículos de graduação das licenciaturas e como tema de ações de educação permanente de professores e trabalhadores da educação.
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Ação Programática 1.1.7: Fortalecer o acesso à moradia para famílias sem renda ou de renda muito baixa a programas habitacionais de interesse social, de forma articulada ao acompanhamento sociofamiliar, com iniciativas que priorizem famílias com crianças e adolescentes, sobretudo aquelas com riscos de afastamento do convívio familiar.
Articuladores: Ministério das Cidades, MDS, CONANDA, CNAS.
Estratégias:
1. Inserção no CadÚnico de campo de marcação específica sobre demanda por moradia e integração de informações do CadÚnico ao Sistema de Cadastro Nacional da demanda habitacional.
2. Criação de grupo de trabalho intersetorial para desenhar e detalhar as melhores estratégias para ampliação do acesso à habitação de interesse social de famílias com crianças e adolescentes com riscos de afastamento do convívio familiar, articulado ao acompanhamento sociofamiliar.
3. Definição e implementação de linhas de atendimento habitacional direcionadas às famílias sem renda, com acompanhamento familiar intersetorial.
4. Construção de protocolos, com definição de papéis, procedimentos e fluxos para integração dos Programas de habitação de interesse social com os serviços da rede sociassistencial.
5. Elaboração e aprovação de normativas que incluam nos critérios de inclusão nos programas de habitação de interesse social a prioridade para famílias com crianças e adolescentes com riscos de afastamento do convívio familiar.
6. Levantamento de demanda e aumento de recursos para ampliação de programas de habitação de interesse social.
7. Criação de Fundo Habitacional e de renda zero para mães/famílias com risco de separação.
8. Levantamento de imóveis ociosos para possível destinação a aluguel social e programas similares, para atendimento de mães/famílias com filhos com risco de separação.
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Ação Programática 1.1.8: Implementar programas de habitação em áreas já providas de infraestrutura, equipamentos sociais e espaços de convivência, ou implantar tal infraestrutura e equipamentos nos locais onde já foram implantados programas de habitação de interesse social, de forma a garantir o direito à cidade
Articuladores: Ministério das Cidades, MDS, MS, MEC, MESP.
Estratégias:
1. Critério de localização da unidade habitacional em centros urbanos e áreas providas de infraestrutura e equipamentos sociais, inserido nos programas de Provisão Habitacional.
2. Urbanização e regularização fundiária de assentamentos
precários, realizadas (redução da inadequação habitacional
conforme metas estabelecidas no PlanHab 2023/2040).
3. Equipamentos sociais urbanos implantados em áreas de
vulnerabilidade social: Creches; Escola; CRAS, UBS; UPAS; Espaços socioculturais e esportivos.
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Ação Programática 1.1.9: Ampliar a implementação de Programas no modelo ?Housing First? e adequar sua metodologia ao atendimento de famílias em situação de rua com filhos.
Articuladores: MDHC, Ciamp-Rua, CONANDA.
Estratégias:
1. Levantamento e análise de metodologias internacionais e nacionais de iniciativas que seguem o modelo "Housing First", e avaliação das adaptações metodológicas necessárias para atendimento a famílias em situação de rua com filhos (incluindo famílias monoparentais), que contemplem, dentre outros aspectos, o fortalecimento da parentalidade e apoio à família no cuidado e proteção dos filhos.
2. Elaboração e disseminação de parâmetros e orientações técnicos e metodológicos de implantação e qualificação do Projeto Moradia Cidadã para atenção a gestantes e famílias em situação de rua com filhos, com implementação de projetos piloto.
3. Identificação e divulgação de boas práticas/experiências exitosas do projeto.
4. Articulação do projeto com a rede de proteção local ? Saúde, Assistência Social,Educação, Habitação e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos.
5. Investimento em capacitação e educação permanente dos profissionais/equipes que atuem no projeto, com formação de multiplicadores da metodologia em cada UF.
6. Diagnóstico da demanda pelo programa realizado, criação de linhas permanentes de financiamento definidas (atendendo a proporcionalidade da demanda de população em situação de rua).
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Ação Programática 1.1.10: Aprimorar a forma de ingresso e formação dos conselheiros tutelares, garantindo idoneidade e competência técnica.
Articuladores: MDHC, CONANDA.
Estratégias:
1. Normativas nacionais com estabelecimento de critérios mínimos de admissão de conselheiros tutelares, para garantir competência técnica e idoneidade para a função: incluindo experiência e formação em áreas correlatas à atuação, estudo da vida pregressa, residência no território de atuação, aprovação em seleção pública e em curso de formação para o exercício da função.
2. Investimento em formação inicial e permanente dos conselheiros tutelares nas temáticas relativas à violência contra criança e adolescente e ao direito à convivência familiar e comunitária, inclusive, para embasar a tomada de decisão sobre o afastamento do convívio familiar e quanto às situações em que pode-se aplicar, emergencialmente, a medida protetiva de acolhimento.
3. Criação de parâmetros nacionais para formação inicial e educação permanente dos conselheiros tutelares (com definição de conteúdo e carga horária mínimos), que devem ser complementados no âmbito estadual e municipal para agregar as especificidades locais.
4. Oferta, em âmbito nacional, de curso EAD para formação inicial básica dos conselheiros tutelares e equipes dos CT, e de material para apoiar estados e municípios na capacitação presencial que devem ofertar aos mesmos.
5. Oferta de Apoio Técnico aos Estados e formação de equipes multiplicadoras estaduais, capacitadas e com conhecimento técnico e metodológico para apoiar os municípios na seleção e formação inicial e continuada dos conselheiros tutelares.
6. Orientação e fomento para a elaboração, no âmbito estadual e municipal, de planos de formação inicial e continuada dos conselheiros tutelares e equipes dos CT.
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Ação Programática 1.1.11: Qualificar a atuação dos Conselhos Tutelares.
Articuladores: MDHC, CONANDA.
Estratégias:
1. Modelos eficientes de Conselhos Tutelares mapeados e instituídos e premiação às boas práticas, com estratégia para mapear e disseminar experiências exitosas.
2. Normativa com especificações técnicas sobre a estrutura mínima para o funcionamento dos conselhos tutelares elaborada e publicada.
3. Normativa com parâmetros mínimos de estrutura para o funcionamento dos conselhos tutelares, compatível com a sua capacidade de atendimento, incluindo estrutura física, de equipamentos e tecnologia e equipe técnica de apoio ao conselho tutelar.
4. Desenvolvimento de Sistema de monitoramento dos Conselhos Tutelares.
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Ação Programática 1.1.12: Regulamentar parâmetros de controle e apreciação judicial do acolhimento realizado diretamente pelo Conselho Tutelar.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDHC, MDS, CONANDA.
Estratégias:
1. Inclusão em normativas de especificação das situações extremas e emergenciais nas quais o Conselho Tutelar possa aplicara medida protetiva de acolhimento emergencial, observando ações prévias para localização de familiares e a indicação de pessoas de referência, devendo em qualquer caso, comunicar o fato à autoridade judiciária em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o acolhimento.
2.Fluxo de acolhimento excepcional e de urgência pactuado com CNJ e CNMP (de modo que sempre exista uma ação judicial, para garantir o contraditório e a ampla defesa).
3. Regulamentação de parâmetros de controle e apreciação judicial do acolhimento realizado diretamente pelo Conselho Tutelar.
4. Regulamentar procedimentos humanizados para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar.
5. Indicadores de monitoramento de acolhimentos emergenciais elaborados e mecanismo de monitoramento de acolhimentos emergenciais inserido no SNA
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Ação Programática 1.1.13: Promover a interlocução entre o Sistema de Justiça - juiz criminal, execução penal e outras jurisdições, Ministério Público, Defensoria Pública e sistema prisional, para ampliar e aprimorar a atenção a gestantes e mães de crianças até 12 anos em privação de liberdade.
Articuladores: CNJ, CNMP, CONDEGE, MJSP.
Estratégias:
1. Desenvolvimento de orientações conjuntas sobre a atenção da gestantes e mães de crianças no em privação de liberdade, para garantir a manutenção dos laços afetivos entre as mães presas e seus filhos, e oferecer suporte às questões relativas à guarda, visitação, e encaminhamento para atendimento psicossocial, acesso a serviços de saúde, assistência social e educação.
2. Fluxo de trabalho entre os órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Sistema prisional, com referência e contrarreferência definidos.
3. Mecanismos de monitoramento dos fluxos de trabalho definidos e implementados (a exemplo dos Comitês Intersetoriais de monitoramento e acompanhamento de políticas públicas).
4.Filhos recebendo suporte para visitação regular às mães em condições dignas e acessando serviços de saúde, educação e de Assistência Socia nas comunidades de origem
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Ação Programática 1.1.14: Fortalecer a atuação das Coordenadorias da Infância e Juventude (CIJ) dos Tribunais de Justiça, MP e Defensorias Públicas.
Articuladores: CNJ, CNMP, CONDEGE.
Estratégias:
1. Resolução nº 94/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normativas correlatas de outros órgãos do Sistema de Justiça alteradas, para disciplinar a exclusividade da atuação das CIJ ou a necessidade de afastamento das demais atividades nos casos em que atuem na defesa da criança e da juventude;
Estratégias de articulação com órgãos governamentais e não-governamentais desenvolvidas;
Mecanismos de mensuração do alcance social das ações desenvolvidas pelas CIJ do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas desenvolvidos;
Aprimoramento da área da Infância e da Juventude, considerando o provimento n º 165/2024, o investimento em formação continuada e o fortalecimento: das equipes interprofissionais do Sistema de Justiça;
Ampliação e qualificação do investimento em formação continuada e fortalecimento dos Centros de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, do Ministério Público;
Recomendação CNMP nº 33/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a implantação e estruturação das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude no âmbito do Ministério Público dos Estados.
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Ação Programática 1.1.15: Fortalecer o Sistema de Justiça - área da Infância e Juventude: estabelecer a prioridade da criança e do adolescente como meta do CNJ
Articuladores: CNJ.
Estratégias:
1. Redefinição de competências para a especialização das Varas e Câmaras
2. Definição de exclusividade para as atividades da Coordenadoria da Infância, com afastamento automático das outras atividades jurisdicionais;
3. Alteração dos pesos de avaliação de produtividade dos magistrados, conforme singularidade da jurisdição
4. Valorização das ações externas, contabilizando-as na produtividade do juiz - sentenças de mérito: reunião, audiências concentradas, participação em oficinas formativas, etc;
5. Inclusão de códigos e marcadores para que dados de violência contra crianças e adolescentes e violência doméstica façam parte do Programa Justiça em Números, do CNJ;
6. Adequação dos Sistemas de Automação do Judiciário para que seja criado um código de ?decisão? e um código de ?sentença? para as decisões relacionadas a crianças e adolescentes.
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Ação Programática 1.1.16: Ampliar o acesso das famílias à assistência jurídica gratuita.
Articuladores: CONDEGE, Defensorias Públicas da União e dos Estados.
Estratégias:
1. Assistência de defensores públicos instalada em todas as unidades jurisdicionais.
2. Instituição de unidades da Defensoria Pública nos estados que ainda não ofertam o serviço.
Ampliação do número de defensores e formação inicial e continuada dos defensores sobre direito da infância e juventude.
Divulgação de informações claras e precisas sobre os canais de atendimento das Defensorias Públicas divulgadas.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1 do Eixo 1
Objetivo 2 - Atenção a famílias em situação de vulnerabilidade social, com atenção a especificidades.
Ação Programática 1.2.1: Definir indicadores de maior vulnerabilidade e risco à convivência, identificar estas famílias e realizar busca ativa para atuação mais preventiva.
Articuladores: IPEA, MDS, MS, MEC, CONANDA
Estratégias:
1. Realização de estudos para identificar fatores de risco para a convivência familiar e construção de indicadores de risco a serem utilizados pelos serviços que atendem famílias, crianças e adolescentes;
2. Desenvolvimento de metodologias para identificação precoce e atenção diferenciada a famílias com vulnerabilidades específicas que necessitem de ações de apoio para garantia do cuidado e proteção dos filhos (p.ex: i. famílias monoparentais, sem rede apoio; ii. famílias com crianças ou adolescentes com deficiência, doenças graves, transtorno mental, iii Crianças e adolescentes em situação de orfandade; iv. crianças ou adolescentes fora da escola, com número grande de faltas, com histórico de fracasso escolar ou defasagem idade-série; vi.. crianças e adolescentes com pais no sistema prisional; vii. Famílias migrantes ou refugiadas; viii.famílias comsituações de drogadição);
3. Desenvolvimento de estratégias de ação articulada entre as políticas sociais para compartilhar informações; qualificar e aproximar o atendimento das reais necessidades das famílias, para prevenir violência, violações de direitos e afastamento do convívio familiar.
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Ação Programática 1.2.2: Fortalecer serviços de apoio e cuidado às famílias com gestantes e crianças na primeira infância em situação de maior vulnerabilidade.
Articuladores: MDS, CNAS, MS, CNS.
Estratégias:
1. Fortalecimento da vigilância socioassistencial e de dados do sistema de vigilância em saúde, e desenvolvimento de fluxos de comunicação entre os serviços do SUS, do SUAS, creches e conselhos tutelares, para identificação de gestantes e famílias com crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e sem rede de apoio;
2. Elaboração de estratégias conjuntas entre SUS e SUAS para identificação precoce, apoio e cuidado às gestantes, puérperas e mães com crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade social, sem rede de apoio, com doenças ou sofrimento mental, risco de depressão pós-parto, dentre outras vulnerabilidades
3. Atenção em saúde mental para gestantes, puérperas e mães de crianças na primeira infância com sofrimento mental, depressão pós-parto e outras situações vinculas à saúde mental
4. Incorporação de metodologias, sobretudo do SUS e SUAS, para apoio à maternagem, ao exercício da maternidade e paternidade responsável e à participação do pai nos cuidados, educação e proteção desde o pré-natal;
5. Fortalecimento de estratégias de apoio e cuidado às famílias com gestantes, puérperas e com crianças na primeira infância, em situação de maior vulnerabilidade.
6. Ampliação gradual da cobertura de creches, escola em período integral, serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, a partir de dados de demanda nos territórios
7. Normativas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) atualizadas (para otimizar alternativas de suporte no contraturno escolar às famílias em situação de maior vulnerabilidade, com as especificidades relacionadas e sem rede de apoio)
8. Ampliar a cobertura do Programa Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz para inclusão prioritária de gestantes e famílias com crianças na primeira infância, priorizando as situações de maior vulnerabilidade de afastamento do convívio familiar (i. famílias monoparentais, sem rede apoio; ii. famílias com crianças com deficiência, doenças graves, transtorno mental, iii. Crianças e adolescentes em situação de orfandade; iv. crianças com pais no sistema prisional; v. Crianças com atraso de desenvolvimento; vi. Mães com deficiência, doenças ou transtorno mental; vii. Famílias em situação de risco, com identificação de situações de negligência e violência intrafamiliar; viii. Crianças recém reintegradas ao convívio familiar, após terem sido acolhidas; ix. Gestantes e crianças em acolhimento, dentre outras)
9. Estruturar Estratégia Nacional Intersetorial de promoção do planejamento familiar, prevenção da gravidez na adolescência, incentivo à parentalidade responsável e suporte às gestantes e mães de crianças na primeira infância, com foco prioritário nas famílias em situação de risco e vulnerabilidade e sem rede de apoio e dos programas sociais (risco de depressão pós-parto, transtorno mental, drogadição, mães com deficiência, mães com filhos com deficiência).
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.2.3: Apoiar famílias para o cuidado de crianças e adolescentes com deficiência
Articuladores: MDS, CNAS, MS, CNS.
Estratégias:
1. Fortalecimento da vigilância socioassistencial e de dados do sistema de vigilância em saúde, e desenvolvimento de fluxos de comunicação entre os serviços do SUS, do SUAS, escolas e conselhos tutelares, para identificação de famílias em situação de vulnerabilidade social com filhos com deficiência nos territórios, para garantia de acesso ágil e efetividade nas ações de apoio ao cuidado e atenção às necessidades da criança, do adolescente e da família.
2. Ampliação gradual da ?Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência?, do SUS e de centros-Dia e Serviço de Serviço de Proteção Social Básica no domicílio, a partir de dados de incidência de crianças e adolescentes com deficiência nos territórios
3. Desenvolvimento metodologias e estratégias de apoio e cuidado às famílias com filhos com deficiência em situação de maior vulnerabilidade.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.2.4: Estruturar estratégia nacional intersetorial para acompanhamento da trajetória escolar, visando à prevenção da evasão escolar, com atenção integrada a crianças e adolescentes fora da escola e com risco de evasão escolar, priorizando famílias beneficiárias de programas de transferência de renda.
Articuladores: MEC, MS, MDS, MDHC, MESP
Estratégias:
1. Desenvolvimento de sistema integrado para acompanhamento das trajetórias educacionais, com estratégia de identificação, busca ativa e atenção intersetorial a crianças e adolescentes fora da escola, com baixa frequência ou baixo rendimento escolar.
2. Elaboração de procedimentos, fluxos e protocolos de ação integrada da política de Educação, com as políticas de Assistência Social e Saúde e com os Conselhos Tutelares, para identificação de situações de vulnerabilidade e risco e inserção célere em programas, serviços e ações adequados à cada caso.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.2.5: Aprimorar a atenção a filhos com mãe/pais no sistema prisional
Articuladores: MJSP, CNJ, CNMP, CONDEGE
Estratégias:
1. Realização e disseminação de estudos sobre os impactos da privação de liberdade dos pais na trajetória de vida e no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, para melhor compreensão dessa realidade.
2. Mapeamento de boas práticas relativas ao direito à convivência familiar e comunitária de filhos com pais no Sistema Prisional.
3. Articulação da Justiça Criminal e de Execução Penal e Justiça da Infância e da Juventude e aprimorar procedimentos para a atenção às gestantes, lactantes e mães com crianças na primeira infância no Sistema Prisional, considerando experiências exitosas já existentes no Brasil.
4. Protocolos estabelecidos, que unifiquem em todo o país os procedimentos para a visitação de crianças e adolescentes aos pais no sistema prisional.
5. Definição de procedimentos para acompanhamento em rede das famílias com pais no sistema prisional, prisão domiciliar ou medida cautelar, especialmente, no caso de mulheres gestantes e com filhos na primeira infância.
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Ação Programática 1.2.6: Qualificar políticas para a atenção a famílias migrantes e implementar medidas para a proteção de crianças e adolescentes migrantes e refugiados.
Articuladores: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, MDS, MS, CONANDA, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Garantia de acesso de crianças e adolescentes refugiadas e migrantes e suas famílias às políticas públicas, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória
2. Elaboração de parâmetros, protocolos e metodologias para qualificar a atenção das políticas públicas e do Sistema de Justiça a crianças e adolescentes que chegam ao País desacompanhados ou com adultos sem comprovação de parentesco, assegurando proteção e combatendo situações de tráfico de pessoas.
3. Disponibilização, nas áreas de fronteira ou de fluxo intenso de migrantes, de atendimento especializado para crianças separadas e desacompanhadas refugiadas e migrantes, com identificação rápida de crianças ou adolescentes sozinhos ou sem seus responsáveis legais para que tenham seus casos manejados em seu melhor interesse, com acompanhamento e referenciamento para a rede de proteção para regularização migratória, emissão de termos de guarda, reunificação familiar quando possível e demais medidas protetivas.
4. Desenvolvimento de metodologias culturalmente adequadas, para preparação dos serviços das diversas políticas públicas para trabalhar com crianças e adolescentes refugiados e migrantes e suas famílias, com respeito a suas especificidades, identidade cultural, vínculos familiares e comunitários.
5. Mapeamento disseminação de boas práticas na atenção a crianças, adolescentes e famílias migrantes e refugiados, com ênfase na preservação do convívio familiar e na promoção do convívio comunitário nos novos contextos de vida.
6. Articulação de apoio de entidades públicas e organizações da sociedade civil que trabalham com minorias étnico-culturais para facilitar a inserção multicultural nas comunidades de acolhida, preservando a ancestralidade e os costumes originários.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.2.7: Fortalecer a atenção integrada a crianças, adolescentes e suas famílias impactadas por situações de emergência e calamidade pública
Articuladores: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, MDS, MS, CONANDA, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Incorporação da preservação do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária como diretriz para o atendimento nas diversas políticas públicas nos diferentes estágios das situações de emergência e desastre, com orientações expressas para a manutenção de criança e adolescente junto às suas famílias;
2. Construção de parâmetros, fluxos e protocolos intersetoriais para a proteção a crianças e adolescentes desacompanhados em situação de emergência e calamidade (com ênfase na sua proteção e localização da família);
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Ação Programática 1.2.8: Fortalecer políticas para atenção a famílias indígenas e de povos e comunidades tradicionais, com atendimento culturalmente adequado e respeito às especificidades
Articuladores: FUNAI, Ministério dos Povos Indígenas, MIR, MDS, MS, MEC
Estratégias:
1. Realização de estudos para conhecimento de especificidades dos diferentes públicos e criação de grupos de estudo sobre vulnerabilidades e fatores de risco ao convívio familiar nas comunidades indígenas e de povos e comunidades tradicionais
2. Mapeamento e disseminação de metodologias e práticas exitosas de atendimento às famílias indígenas e de povos e comunidades tradicionais.
3. Elaboração de parâmetros técnicos e metodológicos para assegurar, nas diferentes políticas, atendimento culturalmente adequado às diversidades culturais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, visando a proteção do direito à convivência familiar e comunitária
4. Adequação de serviços voltados ao atendimento a famílias indígenas, povos e comunidades tradicionais, com estratégias que assegurem a participação de representantes desses povos e de suporte de profissionais especializados, para apoiar o atendimento culturalmente adequado
5. Desenvolvimento de estratégias de orientação das lideranças dos povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais sobre prevenção à violação de direitos de crianças e adolescentes.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 1
Objetivo 3 - Identificação e intervenção precoce com famílias em situação de agravos, risco social, negligência, violência doméstica e outras violações de direitos.
Ação Programática 1.3.1: Desenvolver mecanismos integrados de identificação precoce de situações de violência contra crianças e adolescentes, aprimoramento de notificação e encaminhamento junto à rede de proteção.
Articuladores: MDS, MS, MDHC, MEC, CNJ, CNMP
Estratégias:
1. Aprimoramento do trabalho em rede na prevenção, identificação precoce e atendimento em situações de agravos para mitigar risco de violações e necessidade de afastamentos (famílias com situações de risco no contexto familiar associadas a transtorno mental dos pais/responsáveis; uso abusivo ou dependência de álcool ou outras drogas pelos pais/responsáveis; negligência, violência doméstica, abuso sexual ou outras violações de direitos).
2. Construção de um sistema integrado (ou de integrar sistemas existentes das diferentes políticas públicas) que permita o registro de notificação de situações de violência contra crianças e adolescentes e visualização do histórico de atendimento da criança, adolescente e família na rede (Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar) e, portanto, a identificação precoce de agravos e riscos, para evitar a escalada da violência e possibilitar a tomada de decisão adequada e a tempo.
3. Criação de parâmetros, índices de risco e indicadores de violência a serem inseridos no Sistema integrado de Notificação e acompanhamento de situações de risco e de violência contra crianças e adolescentes que apoiem da avaliação para verificar se é possível realizar o trabalho com a família mantendo o convívio com a família de origem (natural ou extensa com vínculos) ou se a gravidade da situação de risco no contexto familiar exige o afastamento do convívio para proteção da criança ou adolescente.
4. Elaboração de parâmetros, protocolos, fluxos e procedimento quando da identificação de situações de risco (Avaliação da gravidade do risco; Definição de ações a serem tomadas diante das situações de risco; Definição dos atores a serem acionados e encaminhamentos a serem feitos).
5. Capacitação dos profissionais do SUS, do SUAS, Escolas e Conselheiros Tutelares para: i. utilização do Sistema integrado; ii. identificação de sinais de violência em crianças e adolescentes; iii.identificação de fatores protetivos, considerando recursos e potencialidades da família (natural e extensa) e do território que possam ser potencializados para prevenir agravamentos da situação; iv. encaminhamentos necessários a cada situação.
6. Implementação de ações de comunicação, para conhecimento por parte das crianças e adolescentes dos mecanismos de denúncia de violência.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 1.3.2: Definir estratégias específicas e integradas de intervenção em situações de agravos ou risco de afastamento.
Articuladores: MDS, MDHC, MS, CNJ, CNMP
Estratégias:
1. Mapeamento e disseminação de metodologias exitosas no trabalho com famílias com agravos, risco social, violência e outras violações de direitos.
2. Produção de instrumentais e materiais de capacitação em metodologias de atendimento às famílias em situação de violação de direitos e ameaça de rompimento de vínculos familiares produzidos
3. Criação de Programa Intersetorial específico criado, para acompanhamento de famílias com risco de afastamento e com filhos já afastados, com metodologia específica, participação das redes primárias e secundárias de apoio, definição dos órgãos responsáveis pelos recebimentos, encaminhamentos e possibilite o trabalho integrado e sistemático de acompanhamento das famílias com situações de agravos, risco social, violência ou outras violações de direitos, com corresponsabilidade da rede no atendimento e agilidade na inclusão no atendimento.
4. Matriciamento estabelecido como prática para o compartilhamento do cuidado e do manejo dos casos graves (com protagonismo do SUS nos casos que envolvam transtorno mental, drogadição ou outras questões de saúde)
5. Qualificação do atendimento no CREAS a famílias com situações de risco social, negligência, violência doméstica ou outras violações de direitos, com uso de metodologias adequadas e ênfase na proteção da criança e do adolescente.
6. Discutir e assegurar a oferta de serviço na rede para acompanhamento dos autores de violência contra criança e adolescente, com metodologias específica.
7. Quando as situações de agravo já estiverem instaladas: as intervenções devem ter como ênfase a proteção da criança e do adolescente. Nesses casos, deve-se avaliar se há possibilidades de se trabalhar para a superação da situação, com a manutenção do convívio com a família (natural ou extensa), ou se há necessidade de afastamento.
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Ação Programática 1.3.3: Fortalecer políticas de atenção crianças e adolescentes em situação de rua e a famílias em situação de rua com filhos, com ênfase em gestantes e mães com crianças na primeira infância
Articuladores: MDS, CNAS, MS, CNS
Estratégias:
1. Identificar fatores de risco, fortalecer políticas e intervenções precoces de atenção a crianças e adolescentes em situação de rua.
2. Organizar serviços intermediários entre a rua e o Serviço de Acolhimento para atenção a crianças e adolescentes em situação de rua e formar educadores mais especializados para o trabalho com este público.
3. Implementação de política integrada (saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, entre outros) para a atenção a crianças e adolescentes em situação de rua
4. Protocolo de integração das políticas de assistência social, saúde e habitação definido (com foco prioritário nos municípios com maior índice de crianças, adolescente e suas famílias em situação de rua).
5. Boas práticas de identificação precoce de crianças e adolescentes em processo inicial de ida para as ruas mapeadas e sistematizadas.
6. Estratégias desenvolvidas de incentivo à formação continuada de educadores para o atendimento desse público.
7. Qualificação de equipes e criação de protocolos, fluxos e procedimentos para o atendimento integrado em rede no pré-natal e na maternidade às gestantes e puérperas em situação de rua, incluindo procedimentos em caso de manifestação, pela mulher, do desejo de entregar o filho em adoção.
8. Desenvolvimento de estratégias para identificação, intervenção precoce e acompanhamento de gestantes e mães/famílias com crianças em situação de rua, com avaliação de risco e encaminhamentos mais adequados a cada caso (Housing First, Casa da Puérpera, Gestante e Bebês - SUS, Acolhimento Conjunto ? SUAS, guarda na família extensa , ou, quando necessários, acolhimento da criança).
9. Qualificação da atenção a famílias em situação de rua com filhos, com ênfase em gestantes e mães com crianças na primeira infância, e fortalecer a integração entre Sistema de Justiça e políticas públicas na atenção a este público - maternidades, Consultório na Rua, Casa da Gestante, Puérperas e Bebês, UAI, Serviço Especializado em Abordagem Social, Serviços de Acolhimento, Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP), etc;
10. Definição de fluxos e protocolos no SGDCA para identificação e acompanhamento das gestantes e mulheres com crianças na primeira infância em situação de rua, incluindo a busca ativa da família extensa, a vinculação a serviços, sobretudo de Saúde e Assistência Social; e consolidar os procedimentos recomendados pela Nota Técnica nº 01/2016/MDS/MS.
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Ação Programática 1.3.4: Ampliar e fortalecer estratégias de promoção da saúde mental e criar fluxos integrados para identificação precoce da situação e atendimento adequado das crianças, adolescentes e suas famílias em caso de doenças e/ou transtornos mentais e dependência química.
Articuladores: MS, CNS, MDS, CNAS
Estratégias:
1. Definição de fluxos, procedimentos e protocolos entre os atores do SGDCA para possibilitar o acesso rápido aos serviços e unidades da Rede de Atenção Psicossocial ? RAPS do SUS, incluindoas UAI, se necessário, quando necessário, com acompanhamento articulado com os serviços de acompanhamento sociofamiliar do SUAS e de outras políticas públicas necessárias para cada caso.
2. Acompanhamento próximo da situação das crianças e adolescentes e inclusão de serviços, programas projetos e ações que apoiem o cuidado e proteção (creche, escola em período integral, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, etc.).
3. Articulação entre SUS, SUAS e Sistema de Justiça para avaliação cuidadosa de situações de risco no contexto familiar, associada a transtornos mentais ou uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas dos pais/responsáveis, sem rede de apoio. A avaliação, nestes casos devem considerar a proteção da criança e do adolescente e o acesso a serviços pelos pais/responsáveis, sobretudo da Saúde Mental;
4. Mapeamento e difusão de boas práticas de prevenção e intervenção nas situações de uso de substâncias psicoativas.
5. Desenvolvimento de estratégias de capacitação continuada das equipes e produção de material de formação.
6. Fluxos integrados de atendimento estabelecidos às famílias com casos de doenças e/ou transtornos mentais e dependência química e boas práticas de intervenção, mapeadas e difundidas.
7. Práticas de promoção da saúde mental baseados em evidência científica difundidos
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 3 do Eixo 1
Objetivo 4 - Fortalecer a realização do estudo diagnóstico prévio ao afastamento e a tomada de decisão orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente
Ação Programática 1.4.1: Construir critérios objetivos para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, com elaboração de instrumento de avaliação da gravidade das situações de risco e desproteção da criança ou do adolescente no contexto familiar.
Articuladores: CNMP, CNJ, CONDEGE, MDS, MDHC, MNPCFC.
Estratégias:
1. Mapeamento e adaptação de indicadores, protocolos e outras ferramentas para instrumentalizar a rede na realização do estudo diagnóstico prévio ao afastamento, com avaliação de riscos para apoiar a tomada de decisão sobre o afastamento de crianças e adolescentes do contexto familiar e comunitário.
2. Criação de Grupo de trabalho para desenvolvimento de instrumento de avaliação da gravidade das situações de risco e desproteção da criança ou do adolescente no contexto familiar, para embasar a tomada de decisão quanto à necessidade da medida de acolhimento, a exemplo de iniciativas já adotadas em outros países.
3. Elaboração e publicação de parâmetros para a realização do estudo diagnóstico prévio, com metodologias, protocolos, instrumentos técnicos de avaliação de riscos no contexto familiar, indicação de fluxos, procedimentos e instituições responsáveis por sua realização.
4. Capacitação continuada para avaliação de riscos na tomada de decisão sobre o afastamento do convívio familiar ofertada aos profissionais dos CRAS e CREAS, Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Conselhos Tutelares.
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Ação Programática 1.4.2: Propor alteração legislativa para contemplar em lei o estudo diagnóstico prévio na aplicação da medida protetiva de acolhimento.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, MDHC, CONANDA, CNAS.
Estratégias:
1. Criação de Grupo técnico, para elaboração de Proposta de projeto de Lei que inclua no ECA a necessidade da elaboração de estudo diagnóstico prévio para a aplicação da medida de acolhimento.
2. Elaboração e publicação de parâmetros e conteúdo necessário para a realização do estudo diagnóstico prévio em rede.
3. Mapeamento de experiências bem-sucedidas (nacionais e internacionais), para subsidiar a implantação do estudo diagnóstico prévio em escala nacional.
4. Equipes responsáveis pelo estudo diagnóstico prévio definidas.
5. Inclusão no SNA do estudo diagnóstico prévio.
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Ação Programática 1.4.3: Elaborar normativa com definição mais precisa do conceito de negligência, com critérios objetivos para sua categorização e gradação.
Articuladores: IPEA, MDS, MDHC, CNJ, CNMP, CONDEGE.
Estratégias:
1. Realização de pesquisa qualitativa sobre o afastamento familiar por motivo de negligência e as situações qualificadas como tal.
2. Realização de estudos para subsidiar a definição do conceito de negligência, sua gradação e diferença em relação à pobreza estrutural.
3. Elaboração de normativas e parâmetros com definição mais precisa acerca do conceito de negligência, com categorização e gradações de riscos que possibilitem diferenciar situações graves que possam ensejar a medida protetiva de acolhimento de situações estruturais ? como pobreza e falta de acesso às políticas públicas ? que exijam suportes e apoios às famílias;
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 4 do Eixo 1
Objetivo 5 - Potencializar as alternativas de manutenção do convívio da criança e do adolescente com família (natural ou extensa).
Ação Programática 1.5.1. Criar alternativas de apoio à proteção e ao cuidado para famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo a guarda na família extensa com vínculos afetivos significativos com a criança ou o adolescente e motivação para assumir a responsabilidade por seus cuidados.
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Mapeamento de experiências nacionais e internacionais de serviços programas e benefícios de apoio diferenciado a famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo experiências de apoio à guarda na família extensa.
2. Discussão ampliada sobre as experiências mapeadas.
3. Normatização de serviços, programas e benefícios de apoio diferenciado a famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, que necessitam de fortalecimento, manutenção ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários para proteção integral dos seus direitos.
4. Normatização de serviços, programas e benefícios de apoio à guarda na família extensa com vínculos afetivos significativos com a criança ou o adolescente e motivação para assumir a responsabilidade por seus cuidados, nos casos de crianças e adolescentes que, para sua proteção, precisaram ser afastados dos pais.
5. Recursos ampliados, destinados ao SUAS para apoiar serviços/programas e benefícios de apoio diferenciado a famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo apoio à guarda na família extensa.
6. Destinação de recursos do FIA, conforme previsão no ECA (Art. 260), para apoio a alternativas de proteção e cuidado com guarda na família extensa.
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Ação Programática 1.5.2: Mapear e disseminar metodologias exitosas e capacitação de profissionais para o acompanhamento de famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo famílias extensas
Articuladores: MDS, CNAS
Estratégias:
1. Mapeamento, sistematização e disseminação de metodologias nacionais e internacionais de acompanhamento a famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo famílias extensas.
2. Elaboração de Orientações técnicas e metodológicas dos serviços/programas e benefícios de apoio diferenciado a famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo apoio à guarda na família extensa.
3. Elaboração e disseminação de material de capacitação para qualificar a oferta de serviços/programas e benefícios de apoio diferenciado a famílias com crianças e adolescentes em iminência de afastamento do convívio familiar, incluindo apoio à guarda na família extensa;
4. Educação permanente, nas metodologias sistematizadas, ofertada aos profissionais que atuam no acompanhamento às famílias.
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Ação Programática 1.5.3: Estabelecer critérios objetivos para avaliar a motivação e a possibilidade de manutenção na família natural ou guarda na família extensa com vínculos afetivos, para subsidiar a tomada de decisão segura.
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, CNJ, CNMP, IPEA.
Estratégias:
1. Criação de Grupo técnico, com especialistas e órgãos públicos para definição de critérios para protocolos de risco;
2. Discussão e laboração de parâmetros para mapear integrantes da família extensa dispostos a acolher a criança ou o adolescente;
3. Elaboração de Protocolo de avaliação de risco, para subsidiar a tomada de decisão segura quanto à manutenção na família natural ou extensa, encaminhamento para serviço de acolhimento ou colocação em adoção;
4. para manutenção de crianças e adolescentes junto à família natural ou extensa, com apoio dos novos serviços/programas e benefícios;
5. Formação de profissionais para a utilização dos instrumentos de avaliação;
6. Mapeamento crianças e adolescentes sob cuidados na família extensa em situação de vulnerabilidade.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 5 do Eixo 1
Objetivo 6 - Fortalecer recursos humanos, aprimorar metodologias de trabalho com famílias e investir em capacitação e formação continuada.
Ação Programática 1.6.1: Ampliar e fortalecer as equipes dos serviços que atendem famílias, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco
Articuladores: MDS, CNAS, MS, CNS.
Estratégias:
1. Revisão das normativas, ampliando as equipes de referência do PAIF/CRAS, PAEFI/CREAS, CAPS e UBS, para possibilitar atendimento célere e acompanhamento;
2. Incentivo à contratação dos profissionais de assistência social, saúde e educação por concurso público, para enfrentar o problema da rotatividade, sobretudo na Assistência Social.
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Ação Programática 1.6.2: Desenvolver/aprimorar metodologias de trabalho com famílias em situação de vulnerabilidade e risco, que articulem suportes objetivos (renda; trabalho etc.) e subjetivos (saúde mental; relações familiares etc.).
Articuladores: MDS, MDHC, MS, MEC, MTE, Ministério das Cidades, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1.Mapeamento de experiências exitosas e desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento familiar que induzam a intersetorialidade e a integração entre equipes das políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação, Trabalho e Sistema de Justiça e conselhos tutelares, para identificação precoce de violação de direitos e prevenção de agravos que possam levar ao afastamento do convívio familiar.
2. Priorizar metodologias que estimulem a participação da família, da criança e do adolescente, com vistas à identificação, prevenção e superação de violências.
3. Estratégias de disseminação do uso de metodologias e instrumentos de acompanhamento familiar que induzam a intersetorialidade e a integração entre equipes no acompanhamento de famílias em risco de afastamento do convívio familiar.
4. Criação de espaços de discussões intersetoriais para delineamento de ações conjuntas e Metodologias de trabalho que fortaleçam as capacidades de proteção e cuidado das famílias.
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Ação Programática 1.6.3: Investir em capacitação, supervisão técnica e educação permanente das equipes que atuam no acompanhamento de famílias, crianças e adolescentes
Articuladores: MDS, MS, MDHC, CNJ, CNMP, CONDEGE.
Estratégias:
1. Orientação e fomento para a elaboração de planos de formação inicial e continuada das equipes de órgãos e serviços que atendem e acompanham famílias com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco.
2. Investimento em formação inicial e permanente dos profissionais dos serviços do SUAS, do SUS, do Sistema de Justiça e conselheiros tutelares nas temáticas relativas à violência contra criança e adolescente e ao direito à convivência familiar e comunitária, inclusive, para embasar a tomada de decisão sobre o afastamento do convívio familiar.
3. Oferta, em âmbito nacional, de cursos EAD sobre o direito à convivência familiar e comunitária, trabalho social com famílias com situações de violação de direitos contra crianças e adolescentes, metodologias de acompanhamento intersetorial, dentre outros, e produção de material para apoiar estados e municípios nas capacitações presenciais que devem ofertar
4. Criação de parâmetros nacionais para formação inicial e educação permanente das equipes dos serviços, que devem ser complementados no âmbito estadual e municipal para agregar as especificidades locais, com processos de formação que promovam reflexão crítica pelos profissionais sobre crenças que possam impactar o trabalho, visando a superação de julgamentos morais e visões superficiais acerca das famílias e proporcionando compreensão aprofundada e contextualizada da complexidade das situações e das potencialidades e limites de cada família.
5. Oferta de Apoio Técnico aos Estados e formação de equipes multiplicadoras estaduais, capacitadas e com conhecimento técnico e metodológico para apoiar os municípios na formação inicial e continuada de suas equipes.
6. Estabelecimento de parcerias com universidades federais para oferta de cursos EAD, Pactuação nacional entre instâncias de deliberação.
7. Implementação de Supervisão Técnica como prática sistemática nos serviços que trabalham com famílias com agravos e violações, especialmente, na Assistência Social e Saúde Mental.
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Ação Programática 1.6.4: Fortalecer a composição e a qualificação dos recursos humanos que atuam na Justiça da Infância e Juventude em todas as instâncias.
Articuladores: CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Definir em normativas, parâmetros específicos quanto ao perfil de magistrados e promotores para a área da infância e juventude;
2. Investir em capacitação e educação permanente para profissionais das Coordenadorias, Varas e Promotorias da Infância e Juventude, inclusive juízes e promotores;
3. Normatizar a composição e quantitativo das equipes interprofissionais especializadas e realizar concursos para sua composição em número adequado; efetivar o cumprimento do Provimento nº 36/2014.
4. Assegurar junto às Corregedorias que os processos de crianças e adolescentes sejam prioritários; contemplar metas de atuação pelos Conselhos Nacionais, pelo Judiciário e Ministério Público na área da infância e juventude e, dentro destas, o acolhimento de crianças e adolescentes; impulsionar as instituições no sentido de garantir prioridade absoluta a crianças e adolescentes, por meio da atuação dos órgãos correcionais; monitorar prazos, inclusive de acolhimento e destituição do poder familiar, em todas as instâncias (previstos em lei e acordados em audiência).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 6 do Eixo 1
Sugira novos Objetivos para o Eixo 1
EIXO II - ACESSO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Objetivo 1- Aprimorar a cobertura e qualificar a oferta dos Serviços de Acolhimento para Crianças
Ação Programática 2.1.1: Ampliar a cobertura dos serviços de acolhimento nos locais de ?vazio de cobertura?, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, e implementação de serviços regionalizados com foco em municípios de pequeno porte (prioritariamente de acolhimento familiar).
Articuladores: MDS, CNAS, FONSEAS, CONGEMAS, MPO.
Estratégias:
1. Levantamento da cobertura dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e da demanda por tais serviço, identificando regiões com "vazios de cobertura".
2. Expansão qualificada de serviços de acolhimento com foco nas regiões com baixa cobertura, garantindo a prioridade de implantação de SFA.
3. Fomento à implementação de oferta regionalizada de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, com preferência para SFA, com aprimoramento das estratégias, arranjos e instrumentos para a oferta regionalizada, visando alavancar a cobertura nos pequenos municípios.
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Ação Programática 2.1.2: Revisar parâmetros normativos quanto à capacidade de atendimento dos serviços de acolhimento, com diminuição do número de acolhidos por unidade.
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Estudos sobre o número máximo adequado de acolhidos por unidade/modalidade realizados (a partir de experiências nacionais e internacionais).
2. Parâmetros e orientações para diagnóstico e monitoramento dos SAI/SFA no âmbito local definidos.
3. Orientações Técnicas e Tipificação adequadas aos novos parâmetros.
4. Identificar situações de superlotação e infraestrutura de orfanatos/internatos e viabilizar a adequação aos parâmetros normativos.
5. Normativa elaborada, com sanções aplicáveis aos serviços com superlotação e com infraestrutura inadequada (com período e apoio para o reordenamento - plano de providências).
6. Articulação com MP e Judiciário para implementação de ações coordenadas para o reordenamento
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Ação Programática 2.1.3: Adotar medidas para prevenir e identificar situações de violação de direitos nos serviços de acolhimento
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, CNMP, CONDEGE, CNJ.
Estratégias:
1.Canal para escuta de crianças/adolescentes acolhidos criado (a localização dessa ouvidoria deve estar vinculada a um órgão do sistema de Justiça).
2.Estratégias que garantam o atendimento pelo Ministério Público, na forma da Resolução CNMP n. 293/2024, e, em sendo necessário, por Defensor Público (ou advogado dativo/OAB) de cada criança ou adolescente acolhidos definidas.
3. Estratégia de orientação dos acolhidos sobre acesso a direitos, tipos de violência, canais de denúncia, cuidados a que têm direito nos serviços de acolhimento, desenvolvida. (utilizando linguagem adequada à idade e perfil dos acolhidos).
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.1.4: Implementar o Prontuário SUAS Eletrônico (Acolhimento de Crianças e Adolescentes) e possibilitar sua interoperabilidade com o SNAS, CadSUAS, CadÚnico, sistemas de vigilância em Saúde, SIPIA e sistemas da educação, para fortalecer o monitoramento, a realização de pesquisas, a construção de indicadores.
Articuladores: MDS, CNAS, MEC, MS, CONANDA, CNMP, CONDEGE, CNJ.
Estratégias:
1. Prontuário eletrônico integrado aos demais sistemas.
2. Profissionais capacitados para uso do Prontuário Eletrônico.
3. Interoperabilidade dos sistemas de informações (CadSUAS, Prontuário SUAS, Censo SUAS, sistemas SUS, Educação, SNA/CNJ, MP, Cadastro Único, SIPIA) para possibilitar:
- a identificação e a realização de pesquisas sobre prevalência de perfis dos acolhidos e suas famílias (incluindo dados sociais, de saúde, educacionais, situações de violência, atendimento na rede); suas trajetórias antes, durante e após o acolhimento; retornos ao serviço de acolhimento; etc.
- o registro e acompanhamento integrado das crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias.
- a unificação nacional dos dados sobre acolhidos
- a criação de indicadores de qualidade de modo a aprimorar o monitoramento e avaliação dos serviços de acolhimento - englobando estrutura, RH, metodologia de trabalho e resultados alcançados, identificando e solucionando as inadequações.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.1.5: Qualificar a oferta dos serviços de acolhimento a partir da interação com os acolhidos e suas famílias
Articuladores: MDS, CNAS, MEC
Estratégias:
1.Parâmetros e orientações para fortalecimento dos vínculos familiares dos acolhidos e para sua participação nas decisões que lhe dizem respeito definidos;
2. Parâmetros e orientações sobre o acompanhamento escolar nos SAI definidos (indicando, inclusive a participação de pedagogos na equipe mínima);
3. Visitas domiciliares às famílias dos acolhidos;
4. Reuniões com grupos de famílias;
5. Atendimento psicossocial individualizado;
6. Acompanhamento escolar;
7. Participação dos acolhidos na discussão das rotinas da unidade.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.1.6: Aprimorar o monitoramento, realizar pesquisas e ampliar conhecimentos; unificar nacionalmente dados sobre acolhidos; mapear perfis dos acolhidos e famílias e suas trajetórias antes, durante e após o acolhimento; criar indicadores de qualidade.
Articuladores: MDS, IPEA.
Estratégias:
1.Observatório nacional para fins de sistematização e acompanhamento dos dados criado.
2. Dados qualitativos sobre a rotina de trabalho dos serviços de acolhimento agregado ao Censo SUAS.
3. Pesquisa em âmbito nacional, estadual e municipal do perfil de crianças e adolescentes acolhidas numa perspectiva longitudinal realizada antes, durante e após o acolhimento.
4. Pesquisas sobre potencialidades e vulnerabilidades da rede de proteção local realizada.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1 do Eixo 2
Objetivo 2 - Assegurar cuidados favorecedores do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes acolhidos
Ação Programática 2.2.1: Aprimorar parâmetros para oferta de cuidados personalizados e individualizados ? incluindo indicação de metodologias, materiais e instrumentos necessários, organização/adaptação do espaço físico etc.
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Orientações Técnicas sobre infraestrutura física e de RH revisadas e aprimoradas (incluindo novas orientações em relação ao regime de trabalho/plantões, educadores de referência, parâmetros para relação cuidador/acolhido quando houver acolhidos com deficiência).
2. Parâmetros para implementação de política de cuidado integral e promoção da saúde mental durante o acolhimento definidos e Investimento na capacidade de relacionamento e de mediação das equipes ampliado.
3. Critérios para transferências entre serviços criados e Rotatividade entre serviços de acolhimento reduzida. (Ações para o desligamento gradativo incluídas no PIA (garantindo a possibilidade de retorno/visita após desligamento do serviço por adoção, reintegração familiar ou saída pela maioridade).
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.2.2: Mapear e disseminar metodologias para atenção e cuidados adequados às necessidades subjetivas/individuais dos acolhidos
Articuladores: MDS, MESP, CNAS, CONANDA, IPEA.
Estratégias:
1. Mapeamento e disseminação de boas práticas de metodologias voltadas a:
- atenção e cuidados adequados às necessidades individuais/subjetivas da criança e do adolescente; acolhida inicial; fortalecimento de vínculos entre acolhidos e cuidadores de referência e preservação das vinculações após o desligamento;
- cuidados adequados às crianças na primeira infância - sobretudo bebês e crianças até 2 anos de vida - para situações em que não for possível viabilizar o acolhimento familiar ou o acolhimento conjunto;
- cuidados com o desenvolvimento psicológico e com a saúde mental dos acolhidos - promoção da saúde mental no trato cotidiano no serviço de acolhimento e acesso a profissionais especializados, quando necessário - e maior suporte da política de Saúde Mental aos serviços de acolhimento;
- cuidados e manejo adequado com manifestações emocionais (raiva, ansiedade, medo, tristeza, choro etc); limites e regras de convívio; relacionamento entre pares (e dificuldades de relacionamento); desenvolvimento da sexualidade; prevenção da gravidez na adolescência, da drogadição, etc;
- preservação e trabalho com a história de vida dos acolhidos ? disseminar em escala nacional o Projeto Fazendo Minha História (Instituto Fazendo História).
- escuta e participação dos acolhidos nas rotinas e decisões cotidianas nos serviços de acolhimento, com metodologias colaborativas com essa finalidade (assembleias, contação de histórias, mediação de leitura, etc); participação no PIA;
- o desligamento de forma gradativa e rituais de despedida;
- o brincar, a realização de atividades lúdicas, pedagógicas e favorecedoras do desenvolvimento da autonomia (participação dos acolhidos nas tarefas cotidianas do serviço, conforme seu estágio de desenvolvimento);
- interação e construção de vínculos afetivos positivos entre acolhidos;
- abordagem e manejo adequado do uso da tecnologia/mídias, visando prevenir situações prejudiciais ao desenvolvimento integral ? uso abusivo, bullying, crimes pela internet, etc;
2. Oferta de capacitação quanto ao uso das metodologias mapeadas
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.2.3: Assegurar acompanhamento escolar e implementar estratégias que atuem sobre as dificuldades de aprendizagem e a defasagem idade-série dos acolhidos, com suporte da política de Educação e de pedagogos.
Articuladores: MEC, MDS.
Estratégias:
1. Normativa para priorização da matrícula de crianças e adolescente acolhidos em escolas de tempo integral elaborada
2. Estratégias de articulação e parceria entre escola e serviços de acolhimento definidas
3. Normativas que assegurem matrícula/transferência imediata entre estabelecimentos de ensino, quando do desligamento/transferência, elaboradas.
4. Estratégias que assegurem a profissionalização dos acolhidos, de acordo com as aptidões de cada um deles, desenvolvidas. 5. Programa específico de suporte aos acolhidos nas questões relacionadas à Educação e AS criado
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.2.4: Aprimorar parâmetros para construção do PPP e incorporação de ações socioeducativas no cotidiano dos serviços de acolhimento.
Articuladores: MDS.
Estratégias:
1. Parâmetros definidos para incorporar ao PPP, de forma articulada ao PIA: cuidados promotores do desenvolvimento integral e da saúde mental; cuidadores de referência, metodologias e atividades (dentro e fora do serviço de acolhimento).
2. Estratégias de investimento na preparação de cuidadores para o trabalho com grupos e em metodologias participativas/colaborativas desenvolvidas
3. Atividades fora do serviço de acolhimento, de interesse dos acolhidos, incluídas no PIA.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.2.5: Consolidar a utilização do PIA, com corresponsabilidade da rede, agilidade no atendimento e ênfase no acompanhamento caso a caso, conforme Orientações Técnicas/PIA.
Articuladores: MDS, MDHC, MS, MEC, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Modelo padrão de PIA a ser utilizado pactuado junto à rede.
2. PIA elaborado de forma participativa por todos os envolvidos (incluindo os educadores, C&A e suas famílias).
3. SGD/rede capacitado no PIA e no trabalho em rede.
4. Realização do estudo de caso anterior ao PIA pactuado com a rede.
4. Audiências concentradas, conforme previsto em normativa (3/3 meses), retomadas de forma efetiva.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.2.6: Assegurar obrigatoriedade do acolhimento conjunto dos grupos de irmãos, priorizando a implantação de casas-lares específicas para grupos de irmãos (com acolhimento de um ou dois grupos de irmãos por casa-lar).
Articuladores: MDS, CONANDA, CNAS, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Serviço de acolhimento, na modalidade casa-lar, para grupo de irmãos pactuado.
2. Número de casas-lares expandido em locais com alto índice de acolhimento de grupo de irmãos.
3. Profissionais capacitados para resgatar a história do acolhimento conjunto, em especial a Casa-Lar.
4. Estratégias de sensibilização de atores da rede local sobre a importância da não separação do grupo de irmãos definidas.
5. Critérios objetivos de permissão e não permissão para transferências e separação de grupos de irmãos, considerando vínculos afetivos positivos, definidos (considerando que irmãos podem não ter vínculos ou ter vínculos tóxicos).
6. Atividades que fortaleçam as vinculações entre grupos de irmãos, mesmo quando não vivem no mesmo espaço de acolhimento, definidas
Sugira novas estratégias
Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 2
Objetivo 3 - Fortalecer as equipes e aprimorar processos de capacitação e formação
Ação Programática 2.3.1: Promover capacitação inicial e permanente para conselheiros tutelares, juízes, promotores e equipes interprofissionais da área da infância e juventude, com temáticas específicas para atuação junto aos casos de crianças e adolescentes acolhidos.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDHC.
Estratégias:
1. Parâmetros, carga horária e conteúdo para formação inicial de conselheiros tutelares, juízes, promotores; e equipes multiprofissionais da área da infância definidos.
2. Capacitação inicial de juízes, promotores e equipes multiprofissionais da área da infância instituída como critério de progressão funcional.
3. Capacitação continuada de juízes, promotores e equipes multiprofissionais da área da infância ofertada anualmente.
4. Capacitação inicial de conselheiros tutelares instituída como etapa eliminatória na seleção.
5. Capacitação continuada de conselheiros tutelares ofertada anualmente.
6. Mecanismos de acompanhamento do processo de adesão e de capacitação continuada criados.
7. Percentual adequado dos orçamentos dos TJs e utilizdos para contratação/manutenção/capacitação de equipes técnicas específicas.
8. Mecanismos de participação de crianças e adolescentes acolhidos nas capacitações criadas.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.3.2: Aumentar e reestruturar equipes técnicas dos serviços de acolhimento, do Judiciário e MP.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Observância de resoluções já existentes do CNJ e do CNMP implementadas.
2. Pesquisas sobre a proporção ideal entre
acolhidos e cuidadores/educadores realizadas (com base em estudos e
experiências nacionais e internacionais).
3. Adequar a proporção entre o número de
acolhidos por cuidador/educador de forma a facilitar o estabelecimento de
relações mais estáveis e oferta de cuidados mais individualizados e
personalizados, com publicação de normativos correspondentes (NOB/RH e
Orientações Técnicas).
4. Capacitação continuada ofertada às equipes técnicas e cuidadores dos serviços de acolhimento.
5. Normativa e Orientação técnica que instituam a obrigatoriedade de capacitação inicial e continuada especialmente coordenação, equipe técnica e equipe de cuidados diretos elaborada e publicada.
6. Revisão dos parâmetros normativos para garantir regimes de trabalho que favoreçam relações mais estáveis entre cuidadores/educadores e acolhidos (implantação de turnos fixos durante o dia e eliminação de esquemas de rodízio por plantões de 24/72h).
Sugira novas estratégias
Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 3 do Eixo 2
Objetivo 4 - Adotar medidas para promover a convivência comunitária e ampliar a rede de relações dos acolhidos
Ação Programática 2.4.1: Investir na formação de habilidades necessárias à convivência comunitária fora do círculo de pessoas do serviço, e ampliar oportunidades de acesso à cidade, à cultura, ao esporte, lazer e à participação social
Articuladores: MDS, MESP, CNAS, CONANDA, MNPCFC.
Estratégias:
1. Estratégias de incentivo à participação das crianças e adolescentes acolhidos em eventos culturais e esportivos e festividades realizadas no município desenvolvidas.
2. Parcerias entre a prefeitura municipal, os serviços de acolhimento e entidades de promoção de cultura, lazer e esporte firmadas para oferta de vagas aos acolhidos em cursos, exposições, eventos e festividades realizadas anualmente.
3. Normas e orientações técnicas revisadas para:
- possibilitar que os SAI tenham recursos capazes de proporcionar a participação de crianças e adolescentes na comunidade;
- desburocratizar o acesso dos acolhidos às verbas para atividades cotidianas;
- incentivar as saídas individuais e em pequenos grupos, que considerem os interesses pessoais, como via de fomento ao lazer e à cultura
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.4.2: Incentivo à criação e expansão e sustentação de Programas de Apadrinhamento Afetivo, especialmente para crianças e adolescentes com menores chances de retorno à família de origem ou adoção.
Articuladores: MDHC, MANPCFC, ANGAAD.
Estratégias:
1. Orientações técnicas com parâmetros nacionais de apadrinhamento afetivo e financeiro elaborada.
2. Realizar campanhas de sensibilização para o apadrinhamento (com parceria entre Assistência Social, MP, VIJ, CMDCA)
3. Estratégias de incentivo à rede socioassistencial, VIJ, MP, CMDCA, Educação para divulgação dos programas de apadrinhamento afetivo criadas.
4. Estratégia e calendário de campanhas de divulgação do apadrinhamento nas escolas, comunidades, associações de bairro e CRAS desenvolvidas.
5. Materiais de divulgação e sensibilização sobre apadrinhamento elaborados e disponibilizados para os programas locais.
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Ação Programática 2.4.3: Estimular a implementação de ações nos serviços de acolhimento para fortalecimento dos vínculos comunitários (relacionamento com a vizinhança, desenvolvimento do senso de pertencimento e ampliação da rede de relações dos acolhidos).
Articuladores: SNAS.
Estratégias:
1. Orientações específicas para incentivar a convivência e o vínculo com a comunidade elaboradas.
2. Estratégias de visibilização do SAI desenvolvidas e implementadas em nível nacional e local.
3. Materiais de divulgação e formação desenvolvidos por instituições e especialistas
4. Profissionais dos SAI capacitados nas temáticas relativas ao fortalecimento de vínculos comunitários.
5. Mecanismo de participação das crianças e adolescentes na elaboração do PIA e PPP criado.
6. Orientações técnicas para inserção do direito à convivência comunitária no PPP dos serviços e no PIA elaboradas.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 4 do Eixo 2
Objetivo 5 - Fortalecer o acompanhamento dos casos pela Justiça e a articulação com os serviços de acolhimento
Ação Programática 2.5.1: Avançar na ampliação da cobertura da Justiça da Infância e da Juventude no País
Articuladores: CNJ, CNMP, CONDEGE.
Estratégias:
1. Criar Varas, Promotorias e Defensorias da Infância e da Juventude exclusivas ou Varas, Promotorias e Defensorias Regionais e arranjos para ampliar a cobertura, sobretudo em pequenos municípios;
2. Criar Câmaras Recursais, Procuradorias de Justiça e Defensorias especializadas em Infância e Juventude nos Estados (no caso do MP, ver a experiência do MPRJ).
3. Avançar na criação Câmaras Recursais especializadas em Infância e Juventude nos Estados; na implementação de Varas da Infância e da Juventude exclusivas e de Varas Regionais, contemplando, ainda, a definição de outros arranjos que possibilitem a ampliação da cobertura, sobretudo para os pequenos municípios.
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Ação Programática 2.5.2: Priorizar os processos judiciais e administrativos de crianças e adolescentes acolhidos
Articuladores: CNJ, CNMP, CONDEGE.
Estratégias:
1. Estratégias de fomento à aprovação de lei que garanta a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes em acolhimento ou em situação de vulnerabilidade extrema nas políticas públicas desenvolvidas.
2. Mecanismos de priorização dos processos relativos às crianças e adolescentes nas jurisdições criados.
3. Representações das Defensorias Públicas ampliadas/instaladas em todos os municípios do país.
4. Qualificar a atuação do Ministério Público como mecanismo de representação da criança e do adolescente acolhido no devido processo legal criado.
5. Identificar e erradicar completamente as situações de falta de processo judicial de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento.
6. Metodologia de marcação eletrônica (ou inserção de tarja, no caso de processos físicos) nos processos e procedimentos extrajudiciais que discutam o direito à Convivência Familiar e Comunitária de crianças e adolescentes desenvolvida.
7. Formação inicial e continuada dos magistrados, promotores, defensores públicos e suas respectivas equipes interprofissionais.
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Ação Programática 2.5.3: Fortalecer a composição e a qualificação dos recursos humanos que atuam na Justiça da Infância e Juventude em todas as instâncias:
Articuladores: CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Definir em normativas, parâmetros específicos quanto ao perfil de magistrados e promotores para a área da infância e juventude;
2. Investir em capacitação e educação permanente para profissionais das Coordenadorias, Varas e Promotorias da Infância e Juventude, inclusive juízes e promotores.
3. Normatizar a composição e quantitativo das equipes interprofissionais especializadas e realizar concursos para sua composição em número adequado; efetivar o cumprimento do Provimento nº 36/2014.
4. Assegurar junto às Corregedorias que os processos de crianças e adolescentes sejam prioritários; contemplar metas de atuação pelos Conselhos Nacionais, pelo Judiciário e Ministério Público na área da infância e juventude e, dentro destas, o acolhimento de crianças e adolescentes.
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Ação Programática 2.5.4: Implementar protocolos e fluxos entre Serviços de Acolhimento e Sistema de Justiça, incluindo também o Órgão Gestor da Assistência Social, com a definição de fluxos e competências.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Espaços de discussão (reuniões em rede) entre o judiciário, o executivo (gestor da assistência) e o Conselho Tutelar sobre os fluxos e competências criados.
2. Participação do Poder Judiciário nas reuniões da rede reconhecidas como efetiva produtividade
3. Eliminar a utilização indevida das equipes dos municípios para realização de atividades da Justiça da Infância e da Juventude. 4. Normativa aprovada, proibindo a utilização
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Sugira novas Ações Estratégicas para o Objetivo 5 do Eixo 2
Objetivo 6 - Qualificar a Atenção a Crianças e Adolescentes com Especificidades durante o Acolhimento
Ação Programática 2.6.1: Qualificação do atendimento a criança e adolescente com deficiência, sem retaguarda familiar, nos serviços de acolhimento
Articuladores: MDS, MEC, MS, CONANDA, CNAS,CONANDA, MPO.
Estratégias:
1. Garantia de recursos de acessibilidade arquitetônica, de comunicação e atitudinais assegurado, considerando as especificidades relativas a esse público.
2. Levantamento e difusão de metodologias voltadas ao atendimento a crianças e adolescentes com deficiência.
3. Estratégia de incentivo à inserção de fluxos de atendimento de crianças e adolescentes com deficiência nos PPP dos serviços de acolhimento desenvolvida.
4. Maior corresponsabilização do SUS no cuidado e proteção de crianças e adolescentes com deficiência em serviços de acolhimento, com matriciamento dos SAI e SFA, apoio na formação dos cuidadores diretos e equipes, garantia de inserção nos serviços da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS e, nos casos mais graves que necessitem de cuidado intensivo, oferta de atenção domiciliar (entendendo do serviço de acolhimento como o domicílio da criança e do adolescente).
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Ação Programática 2.6.2: Preparação dos jovens com deficiência e autismo para a vida autônoma, quando possível.
Articuladores: MDS, MEC, MS, MTE, CONANDA, CNAS.
Estratégias:
1. Jovens com deficiência e autismo com prioridade de inclusão nas vagas de aprendizagem para formação profissional.
2. Egressos dos serviços de acolhimento com inclusão prioritária no BPC, Auxílio Brasil, entre outros programas de apoio financeiro definidos.
3. Profissional de referência para suporte emocional na construção de projeto de vida definido.
4. Estratégias para garantia de oferta de trabalho para os jovens com deficiência desenvolvidas.
5. Parcerias para a inclusão de jovens com deficiência e autismo na vida social firmadas.
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Ação Programática 2.6.3: Criança e Adolescente em Situação de maior gravidade de Uso Abusivo de Substâncias Psicoativas
Ampliar, no âmbito do SUS, a oferta de serviços especializados no acolhimento e tratamento de crianças e adolescentes com situação de drogadição de maior gravidade ? Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil (Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012) e CAPS i ? com implementação em localidades com maior demanda e estruturar alternativas de cobertura para municípios menores
Articuladores: MS, CNS, MDS, CNAS, CONANDA, MPO.
Estratégias:
1. Municípios e regiões com maior demanda mapeados (com indicação da gravidade dos casos).
2. Desenvolvimento de estratégias e pactuação nas instâncias de pactuação e deliberação do SUS de critérios para expansão de Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil, CAPS i para implementação em localidades com maior demanda e estruturar alternativas de cobertura para municípios menores, incluindo outras respostas da RAPS para atenção a crianças e adolescentes com uso abusivo de substâncias.
3. Mapeamento de boas práticas, elaboração e disseminação de orientações técnico metodológicas para de Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil, com oferta de capacitação para os profissionais que atuam nas unidades.
4. Recursos federais assegurados para a ampliação da oferta de Unidades de Acolhimento Infanto-Juvenil (Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012) e CAPS i.
5. Construir protocolos de integração e procedimentos entre SUS e SUAS para viabilizar o trabalho articulado entre UAI/SUS e CREAS e/ou CRAS, para o acompanhamento das família das criança ou adolescentes, visando a superação das situações que levaram à necessidade de afastamento para que, ao final do acolhimento na UAI, possa haver, sempre que possível, a reintegração familiar, com a continuidade do tratamento ambulatorial em saúde mental e acompanhamento sociofamiliar no SUAS.
6. Formação de equipes especializadas em saúde mental para o atendimento das crianças e adolescentes que fazem uso abusivo de substância psicoativas ou tenham outros tipos de transtorno mental, nos municípios de menor população e com demanda específica para o atendimento de crianças e adolescentes que fazem uso abusivo de substância psicoativas pactuadas com as equipes de saúde (e com os serviços regionais, quando necessário).
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Ação Programática 2.6.4: Criança e Adolescente em Situação de Uso Abusivo de Substâncias Psicoativas, com medida de acolhimento
Desenvolver protocolos específicos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para atenção situações de menor gravidade de crianças e adolescentes com uso de substâncias psicoativas nos serviços de acolhimento.
Articuladores: MS, CNS, MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Normativa nacional editada, com protocolos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para a atenção a crianças e adolescentes em situação de drogadição, mas de menor gravidade e que não necessitem de acolhimento em UAI, com previsão de matriciamento dos serviços de acolhimento pelas unidades de saúde mental do SUS; definição de papéis, referência e contrarreferência, recomendação de condutas, suporte/orientação sistemática aos profissionais do serviço de acolhimento.
2. Articulação entre o SUS e o SUAS para formação continuada dos profissionais do SAI.
3. Inclusão de especificidades relativas a este público nos PPP, na elaboração do PIA e nas capacitações dos profissionais dos serviços de acolhimento - com a participação dos atores da RAPS. Indicação de que profissionais da RAPS que acompanham crianças e adolescentes com especificidade participem ativamente da elaboração dos PIAs.
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Ação Programática 2.6.5: Criança e Adolescente em Situação de Uso Abusivo de Substâncias Psicoativas.
Apoiar a criação de ?programas de residência médica e residência multiprofissional? e especializações para formação de profissionais aptos ao atendimento e tratamento de crianças e adolescentes em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas.
Articuladores: MEC, MS, MDS.
Estratégias:
1. Residências multiprofissionais normatizadas no âmbito do MEC.
2. Parcerias entre as IES, a RAPS, SAI e CREAS firmadas para abertura de campo de estágio criação de programas de extensão.
3. Projetos de extensão na área de atendimento a crianças e adolescentes com esta especificidade elaborados.
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Ação Programática 2.6.6.Criança e Adolescente com transtorno mental grave, sem retaguarda familiar
Discutir estratégias, novas modalidades e alternativas de acolhimento no âmbito do SUS especializadas no acolhimento a crianças e adolescentes com transtorno mental grave e medida protetiva de acolhimento.
Articuladores: MS, CNS, MDS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Criação de Grupo de Trabalho para discutir novas opções de acolhimento de crianças e adolescentes com transtorno mental mais severo e que não tenham retaguarda familiar, avaliando as possibilidades de normatização de novas estratégias, modalidades e alternativas de acolhimento, no âmbito do SUS ou, ainda, a oferta de serviços híbridos SUS e SUAS.
2. Mapeamento de municípios e regiões com maior demanda (com indicação da gravidade dos casos) e desenvolvimento de estratégias de fomento à pactuação para sua implementação em município com demanda identificada.
3. Desenvolvimento de estratégias e pactuação nas instâncias de pactuação e deliberação do SUS e do SUAS de critérios para implementação das novas modalidades de atendimento, com elaboração e disseminação de orientações técnico-metodológicas para sua implementação.
4. Capacitações e formação continuada específicas ofertadas às equipe técnicas e equipes de cuidados diretos a este público (inclusive manejo em situações de crise).
5. Construção de protocolos de integração e procedimentos entre SUS e SUAS para viabilizar o trabalho articulado com esse público e suas famílias.
6. Aprofundamento do debate sobre alcance da maioridade e definir parâmetros para modelos específicos de serviços de atenção residencial ou similares, no âmbito do SUS, integrados à comunidade, para o acolhimento de jovens egressos com quadros graves de saúde mental, que impactem a vida autônoma.
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Ação Programática 2.6.7:Criança e Adolescente com transtorno mental grave, sem retaguarda familiar
Desenvolver protocolos específicos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para atendimento às crianças e adolescentes acolhidos.
Articuladores: MS, CNS, MDS, CNAS, CONANDA, MPO.
Estratégias:
1. Ampliação de alternativas para suporte da Rede de Saúde Mental.
2. Normativa nacional editada, com protocolos de integração e procedimentos entre SUS/Saúde Mental e SUAS/Serviços de Acolhimento, para a atenção a crianças e adolescentes com transtorno mental de menor gravidade, com previsão de matriciamento dos serviços de acolhimento pelas unidades de saúde mental do SUS; definição de papéis, referência e contrarreferência, recomendação de condutas, suporte/orientação sistemática aos profissionais do serviço de acolhimento.
3. Articulação entre o SUS e o SUAS para formação continuada dos profissionais do SAI e SFA (ofertadas às equipe técnicas e equipes de cuidados diretos).
4. Inclusão de especificidades relativas a este público nos PPP, na elaboração do PIA e nas capacitações dos profissionais dos serviços de acolhimento - com a participação dos atores da RAPS. Indicação de que profissionais da RAPS que acompanham crianças e adolescentes com especificidade participem ativamente da elaboração dos PIAs.
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Ação Programática 2.6.8: Fortalecer estratégias de prevenção ao afastamento do convívio familiar de crianças e adolescentes com transtorno mental
Articuladores: MS, CNS, MDS.
Estratégias:
1. Ampliação de alternativas para suporte da Rede de Saúde Mental.
2. Previsão, nas equipes do SUS, compondo a RAPS, de profissional especializado em saúde mental, que possa dar suporte ao cuidado pela família, na lógica de cuidado domiciliar.
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Ação Programática 2.6.9: Criança e Adolescente com trajetória de rua.
Normatizar e desenvolver parâmetros de atendimento para serviços de acolhimento especializados no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, com metodologias específicas e capacitação dos profissionais para atendimento às demandas desse público.
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Serviço de acolhimento especializado para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua tipificado.
2. Orientações Técnicas com princípios, metodologia, parâmetros e protocolos para o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua elaboradas.
3. Mapeamento de disseminação de boas práticas e oferta de capacitação para a implementação e oferta qualificada de tais serviços.
4. Institucionalização de fluxos e protocolos entre Serviços de Acolhimento, Sistema de Justiça e Conselho Tutelar para atendimento e gestão judicial de casos de adolescentes com vivência de rua e padrão de múltiplas entradas e saídas no SAI.
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Ação Programática 2.6.10: Criança e Adolescente com trajetória de rua.
Normatizar e organizar serviços de média complexidade no SUAS - entre a rua e o serviço de acolhimento - para atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, com educadores especializados, e atuação de forma articulada com os Serviços de Abordagem Social e os Serviços de Acolhimento.
Articuladores: CONANDA
Estratégias:
1. Desenvolvimento de estratégias e pactuação nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS e normatização de serviços de média complexidade de mediação para o atendimento a crianças e adolescentes de rua.
2. Desenvolvimento de estratégias multisetoriais voltadas ao fortalecimento de vínculos das crianças e adolescentes em situação de rua com suas famílias, por meio de programas, estratégias e ações multissetoriais, que busquem o resgate dos vínculos familiares fragilizados.
3. Elaboração e disseminação de orientações técnico-metodológicas para sua implementação.
4. Documento de orientações com metodologia e fluxos para o trabalho da Média Complexidade e o Serviço de Acolhimento elaborado.
5. Oferta de capacitação para a implementação e oferta qualificada de tais serviços
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Ação Programática 2.6.11: Criança e Adolescente com trajetória de rua
Investir em capacitação inicial e formação continuada dos profissionais do serviço de acolhimento focadas nas especificidades deste público, incluindo metodologias e atividades práticas na rua, e assegurar supervisão técnica sistemática, por profissional externo especializado.
Articuladores: MDS, CNAS.
Estratégias:
1. Mapeamento de disseminação de boas práticas.
2. Desenvolvimento e disseminação de metodologias para qualificar a atenção a crianças e adolescentes com trajetória de rua nos serviços de acolhimento.
3. Oferta de cursos , em âmbito nacional, de curso EAD para formação inicial básica dos profissionais para atuação com esse público nos serviços socioassistenciais, e de material para apoiar estados e municípios na capacitação presencial que devem ofertar aos profissionais.
4. Oferta de Apoio Técnico aos Estados e formação de equipes multiplicadoras estaduais, capacitadas e com conhecimento técnico e metodológico para dar apoio técnico aos municípios
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Ação Programática 2.6.12: Avaliar e revisar o PPCAAM para incluir no programa novas estratégias para o acolhimento de adolescentes ameaçados de morte não acompanhados de um responsável
Articuladores: MDHC, CONANDA, MDS, CNAS, CNMP, CNJ.
Estratégias:
1. Avaliação e atualização do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM) para estruturar, no escopo do Programa, alternativas de acolhimento não institucionais
2. Criação de Grupo de Trabalho para discutir novas estratégias para a proteção de adolescentes ameaçados de morte não acompanhados de um responsável, evitando o acolhimento institucional em ambiente coletivo.
3. Mapeamento e disseminação de boas práticas.
4. Ampliação e fortalecimento e ampliação do ?Programa Família Solidária e desenvolvimento de outras alternativas de acolhimento e proteção dentro do escopo do Programa, de forma a abarcar os casos que não puderem ser absorvidos pelo Família Solidária (p.ex: famílias acolhedoras remuneradas, desenho de novas formas de acolhimento individualizados com tutores ou cuidadores-residentes vinculados ao PPCAAM, dentre outras possibilidades).
5. Mecanismo de repasse de recurso estadual para apoio ao acolhimento e proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte.
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Ação Programática 2.6.13: Crianças e Adolescentes Migrantes e Refugiados
Capacitar os profissionais dos serviços de acolhimento, Sistema de Justiça, Conselho Tutelar e outros atores do SGD quanto às especificidades deste público e contexto de refúgio e migração, e instituir estratégias de suporte aos serviços de acolhimento de profissional especializado ou pessoa de mesma origem cultural.
Articuladores: MDS, MJSP.
Estratégias:
1. Buscar apoio das organizações internacionais que atuam com refugiados/migrantes para capacitação e outras ações.
2. Critérios de priorização das regiões e territórios que apresentam maior demanda de acolhimento crianças e adolescentes migrantes e refugiados desenvolvidos.
3. Profissionais dos serviços de acolhimento, judiciário e Conselho Tutelar capacitados em diversidade étnica e cultural.
4. Estruturas de apoio ao retorno ao país de origem, quando for o caso, instituídas (com orçamento para passagens áreas, documentação, acompanhamento).
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Ação Programática 2.6.14: Crianças e Adolescentes de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais ? PCT.
Capacitar os profissionais dos serviços de acolhimento, Sistema de Justiça, Conselho Tutelar e outros atores do SGD quanto às especificidades culturais deste público, com estratégias de capacitação e suporte por profissional especializado ou pessoa de mesma origem cultural (supervisor técnico; profissionais da FUNAI/SESAI ou outros órgãos; lideranças indígenas etc).
Articuladores: MDS, CNAS, FUNAI, MIR, CONANDA.
Estratégias:
1. Documentos de orientação para os serviços sobre diversidade cultural elaborados.
2. Pesquisas e estudos relativos a apoio e acolhimento a especificidades culturais realizados
3. Recomendações para atuação dos serviços registradas a partir de estudos e pesquisas realizados.
4. FUNAI incluída nos processos de capacitação dos serviços de acolhimento.
Sugira novas estratégias
Ação Programática 2.6.15: Crianças e Adolescentes de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais ? PCT.
Priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes de povos indígenas e PCT em Serviços de Acolhimento Conjunto para mães/pais e filhos ou em Serviços de Família Acolhedora, com família acolhedora da mesma etnia/comunidade
Articuladores: MDS, CNAS, FUNAI, MIR, MDHC.
Estratégias:
1. Protocolos para evitar acolhimentos motivados por preconceitos e discriminação cultural por parte do Judiciário e Conselho Tutelar criados.
2. Articular apoio da FUNAI/SESAI e de intérpretes culturais e linguísticos aos serviços de acolhimento no caso de crianças e adolescentes indígenas e observar a instrução normativa Nº 1/ 2016/FUNAI 3.
3. Elaboração de parâmetros e protocolos para acolhimento e estruturar metodologias para atenção às especificidades desse público, considerando sua diversidade, com estratégias e ações para preservar a identidade cultural e envolver a comunidade e a família na elaboração do PIA.
4. Mecanismos de participação de indivíduos da cultura de origem na construção de estratégias de adequação dos serviços às diferentes culturas criados.
5. Mapeamento de municípios onde haja maior demanda de acolhimento de crianças e adolescentes indígenas e de povos e comunidades tradicionais.
6. Protocolo de atuação conjunta SUAS-FUNAI/SESAI estabelecido
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 6 do Eixo 2
Sugira novos Objetivos para o Eixo 2
EIXO III - Acolhimento Familiar e Novas Modalidades de Acolhimento Conjunto
Objetivo 1 - Expandir a cobertura nacional do Acolhimento Familiar sob a ótica de política pública preferencial e continuada
Ação Programática 3.1.1: Ampliar a oferta de SFA no País, com ênfase nas regiões com baixo índice de implementação (Norte, Nordeste e Centro-Oeste), para diminuir as diferenças de cobertura regionais e suprir os vazios de oferta.
Articuladores: MDS, MDHC, CONANDA, CNAS, CNJ, CNMP, FONSEAS, CONGEMAS, MNPCFC, Coalização SFA
Estratégias:
1. Pactuação de metas para a ampliação do SFA no país e em cada UF.
2. Desenvolvimento de estratégias de incentivos para municípios que implementem o SFA.
3. Mapeamento de localidades com iniciativa para implantação e com dificuldades para sua efetivação e desenvolvimento de estratégias de suporte a tais localidades.
4. Estabelecer parâmetros objetivos relativos à preferência pelo acolhimento em SFA, prevista no art. 34, §1º, do ECA
5. Instituição de Comitês intersetoriais de incentivo e ampliação e qualificação do SFA (articulação entre órgãos gestores da Assistência Social, Direitos Humanos, Sistema de Justiça, Conselhos de Direitos e de Assistência Social, Sociedade Civil Organizada).
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Ação Programática 3.1.2: Fomentar a implementação de oferta regionalizada de SFA, com aprimoramento das estratégias, arranjos e instrumentos para a oferta regionalizada, visando alavancar a cobertura nos pequenos municípios.
Articuladores: MDS, CNAS, CIT/SUAS, FONSEAS, CONGEMAS, CIBs, MPO, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Levantamento e compartilhamento de boas experiências de oferta regionalizada de SFA;
2. Revisão e atualização de normativas que estabelecem critérios de regionalização do SFA;
3. Elaboração de orientações e parâmetros para a oferta regionalizada do SFA;
4. Financiamento destinado à oferta regionalizada do SFA inseridos nos PPA e LOAs da União e estados.
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Ação Programática 3.1.3: Desenvolver mecanismos e normativas que assegurarem que o acolhimento de crianças na primeira infância ocorra exclusivamente em SFA
Articuladores: MDS, CNAS, FONSEAS, CONGEMAS, CNJ, CNMP, CONANDA, Desenvolvimento Econômico Social Sustentável ? CDESS (GT Primeira Infância).
Estratégias:
.1Divulgação de informações e ações de conscientização acerca dos efeitos da institucionalização nessa etapa do desenvolvimento (primeira infância), com ações voltadas para a população em geral e ações direcionadas para os atores responsáveis pela oferta de serviços de acolhimento (poder executivo) e pela tomada de decisão quanto ao encaminhamento para acolhimento (Sistema de Justiça).
Articulação com as instâncias de discussão sobre políticas para a primeira infância, com vistas a garantir que o acolhimento de crianças na primeira infância, quando necessário, ocorra em SFA, de modo a prevenir os efeitos negativos da institucionalização do seu desenvolvimento
Desenvolvimento conjunto de estratégias para avançar gradativamente na oferta de SFA de modo a assegurar a erradicação de situações de acolhimento institucional de crianças na primeira infância.
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Ação Programática 3.1.4: Apoiar o processo de mudança de modalidade ? do modelo institucional para o familiar ? com orientações, incentivo técnico e financeiro e mudanças normativas necessárias para a superação de entraves relacionados a financiamento, infraestrutura e recursos humanos no processo de transição.
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, CNJ, CNMP, FONSEAS, CONGEMAS, CIBs/SUAS, MNPCFC, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Planejamento do processo de transição gradativa de modalidade de oferta, com metas para implantação de SFA com qualidade, financiamento; limitação à implantação de novas vagas em acolhimento institucional ? SAI, com esforços direcionados especialmente aos municípios com maior concentração de oferta de Serviços de Acolhimento Institucional-SAI.
2. Elaboração de orientações para o processo de transição do SAI para SFA
3. Previsão de apoio financeiro apoiar a transição de SAI para SFA
4. Desenvolvimento de metodologias de escuta e preparação das crianças e adolescentes no processo de transição da modalidade de acolhimento.
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Ação Programática 3.1.5: Estruturar política permanente de comunicação massiva: i. Investir na divulgação massiva e permanente do SFA junto à sociedade, em nível nacional, estadual e local; e ii. Investir em estratégias de comunicação, sensibilização e ampliação de conhecimentos sobre o SFA direcionadas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Gestores e Profissionais da Assistência Social e outras políticas sociais básicas e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos, para superar resistências e mitos que dificultam a implementação do Serviço.
Articuladores: MDS, MDHC, SECOM/PR, CONANDA, CNAS, CNJ, CNMP, FONSEAS, CONGEMAS, MNPCFC, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Campanhas permanentes de divulgação e sensibilização sobre o SFA, em âmbito nacional, estadual, distrital e municpal.
2. Semana do acolhimento familiar estabelecida em legislação nacional. (semana para ampla divulgação e mobilização em torno do tema, debates, oficinas e capacitações, reportagens e etc).
3. Elaboração e implementação de plano de comunicação e divulgação do SFA em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.
4. Realização periódica de seminários locais, estaduais, regionais e nacionais para envolvendo órgãos gestores e instâncias deliberativas e de controle social do SUAS, conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Sistema de Justiça, especialistas, Organizações da Sociedade Civil ligadas ao tema, trabalhadores do SUAS e de demais políticas públicas com atuação junto a crianças, adolescentes e famílias
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Ação Programática 3.1.6: Normatizar desenho de financiamento específico para o SFA, em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, com: a) parâmetros, pactuação e garantia de recursos para o cofinanciamento nas três esferas de governo; b) destinação, nas diferentes esferas, de recursos para infraestrutura, equipe de referência e subsídio para as famílias acolhedoras, para implantação e funcionamento do Serviço; c) destinação prioritária de recursos do FIA para apoio, implantação e qualificação dos SFA, conforme previsão legal.
Articuladores: MPO, MDS, CNAS, FONSEAS, CONGEMAS, MDHC, CONANDA.
Estratégias:
1. Custos para o financiamento do SFA definidos (Contemplar custo diferenciado por estado/município no modelo FUNDEB).
2. Critérios de financiamento da União, estados e municípios estabelecidos
3. Definição de recursos específicos e prioritários para o SFA no financiamento do SUAS
4. Aprimoramento do desenho de financiamento do SFA ? contemplando o subsídio às famílias acolhedoras - e destinação de recursos do orçamento da Assistência Social nas diferentes esferas
5. Reforças modelo de distribuição tripartite do financiamento, com previsão de recursos para implantação e manutenção dos serviços, incluindo ações de capacitação e divulgação, infraestrutura e sobsídio para as famílias acolhedoras.
6. Garantia de recursos orçamentários e financeiros para o SUAS.
7. Efetivar a aplicação para fortalecer os SFA de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) nas diferentes esferas, em cumprimento ao art. 260, do ECA.
8. Fomentar, no três níveis de governo, a instituição de incentivos fiscais para famílias acolhedoras (p.ex: descontos no Imposto de Renda, desconto/isenção de IPTU, IPVA, descontos em tarifas públicas, dentre outras).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1 do Eixo 3
Objetivo 2 - Qualificar os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora
Ação Programática 3.2.1: Desenvolver ações para garantir maior suporte da rede ao SFA (demais serviços socioassistenciais e rede de Saúde, Educação, Trabalho e Renda, dentre outros), para divulgação do serviço, apoio às famílias acolhedoras, atendimento às demandas dos acolhidos e suporte às famílias de origem.
Articuladores: MDS, MDHC, MS, MEC, MTE.
Estratégias:
1. Desenvolvimento de estratégias para difundir informações sobre o SFA junto às políticas setoriais e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e criação de espaços de discussão intersetorial sobre o tema.
2. Elaboração - pelos ministérios responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos Humanos - de informações e formação para sua rede sobre o SFA, e como os demais serviços dessas políticas podem,dentro de suas atribuições específicas, se corresponsabilizar pelo fortalecimento e qualificação.
3. Definição de estratégias de divulgação do SFA junto aos Sistema de Assistência Social, de Saúde, de Educação, Conselhos Tutelares e de Direitos e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
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Ação Programática 3.2.2: Aprimorar a regulação do SFA com parâmetros técnicos e metodológicos, para: avaliação, seleção, capacitação e acompanhamento das Famílias Acolhedoras; acompanhamento dos acolhidos e famílias de origem; e desligamento gradativo na transição para família adotiva ou reintegração.
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, MCTI/CNPQ, MEC/CAPES, MNPCFC, Coalização SFA.
Estratégias:
1. Mapeamento e disseminação de experiências exitosas de metodologias de atuação do SFA.
2. Mapeamento de pesquisas nacionais/internacionais e que possam contribuir para a construção de parâmetros metodológicos para os SFA
3. Fomento à realização de pesquisas sobre SFA
4. Identificação de parceiros que possam contribuir para construção de parâmetros técnicos e metodológicos do SFA
5. Aprimoramento da regulação de SFA, com parâmetros técnicos e metodológicos, considerando a avaliação, a seleção, a capacitação e o acompanhamento das famílias acolhedoras e de origem
6. Guia de Acolhimento Familiar regulamentado como parâmetro técnico nacional para o planejamento, formações e capacitações das equipes do SFA
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Ação Programática 3.2.3: Construir sistema de monitoramento da qualidade dos SFA, com matriz avaliativa e indicadores de qualidade
Articuladores: MDS, IPEA, MDHC, CONANDA, CNAS, MNPCFC, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Criação de grupos de trabalho com especialistas, pesquisadores e profissionais que atuam no SFA, para definição de critérios quantitativos e qualitativos de avaliação do SFA
2. Criação de indicadores nacionais de avaliação dos SFA
3. Instituição de processo permanente de monitoramento e avaliação dos serviços de acolhimento familiar
4. Desenvolvimento de sistema de monitoramento da qualidade dos SFA
5. Desenvolvimento de estratégias de apoio a processos de implantação de novos serviços e a adequação daqueles já existentes aos padrões de qualidade estabelecidos
6. Assegurar que os SFA contem com equipe própria, qualificada e com quantitativo de profissionais condizentes com os parâmetros normativos e à demanda local
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Ação Programática 3.2.4: Incentivar e apoiar a criação de redes de apoio entre os serviços de acolhimento familiar (SFA) existentes.
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, FONSEAS, CONGEMAS, MNPCFC, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Levantamento e sistematização de boas experiências de implementação e execução de SFA (que atuam com qualidade comprovada)
2. Serviços/municípios com boas experiências indicados como "multiplicadores" (podendo servir de referência e apoio a municípios em fase de implantação do SFA).
3. Criação de fóruns regionais para o compartilhamento de boas práticas de implementação e oferta de SFA
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Ação Programática 3.2.5: Consolidar política de formação inicial, educação permanente e supervisão dos profissionais que atuam em SFA
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, FONSEAS, CONGEMAS, MNPCFC, Coalizão SFA, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Criação de parâmetros nacionais para formação inicial e educação permanente das equipe dos SFA (com definição de conteúdo e carga horária mínimos), que devem ser complementados no âmbito estadual e municipal para agregar as especificidades locais
2. Estruturação de modelo de supervisão técnica às equipes dos SFA, inclusive compossibilidade de ser ofertada de forma remota por especialistas (inclusive com definição de perfil técnico para a função de supervisor)
3. Articulação e parceria com Organizações da Sociedade Civil e Instituições de Ensino Superior com expertise no tema, para apoio à implementação de SFA, formação inicial e continuada e supervisão de equipes
4. Oferta, em âmbito nacional, de curso EAD para formação inicial básica dos profissionais que atuarão nos SFA, e de material para apoiar estados e municípios na capacitação presencial que devem ofertar aos profissionais dos SFA.
5. Oferta de Apoio Técnico aos Estados sobre o SFA
6. Formação de equipes multiplicadoras estaduais, capacitadas e com conhecimento técnico e metodológico para dar apoio técnico aos municípios na implantação e oferta qualificada de SFA e apoiar a formação das equipes dos SFA de cada UF.
7. Fomento para que a elaboração, no âmbito estadual e municipal, de planos de formação inicial e continuada dos profissionais dos SFA e SAI
8. Realização de seminários, encontros, congressos e eventos sobre SFA realizados com periodicidade mínima anual
9. Incentivo e apoio à participação dos profissionais dos SFA em cursos, encontros, congressos e eventos sobre o tema.
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Ação Programática 3.2.6: Sensibilização e formação continuada dos atores do Sistema de Justiça sobre o SFA
Articuladores: CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Definição de estratégias para sensibilização e formação de juízes, promotores e equipes técnicas do judiciário e ministério público sobre o SFA, seus parâmetros de funcionamento e benefícios ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes ao evitar a institucionalização;
2. Inclusão do Direito da Criança e do Adolescente e conhecimentos sobre as modalidades de serviços de acolhimento (incluindo o SFA) nos conteúdos previstos nos concursos para magistrados, promotores e para equipes multidisciplinares do judiciário e Ministério Público;
3. Inclusão de conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária e sobre o SFA nas programações anuais de formação inicial e continuada aos magistrados(as) e servidores(as) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e das Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça;
4. Inclusão de conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária e sobre o SFA nas programações anuais de formação inicial e continuada aos promotores(as) e servidores(as) das Escolas do Ministério;
5. Fomento à participação dos juízes, promotores e equipes técnicas em eventos e encontros sobre SFA.
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Ação Programática 3.2.7: Qualificar as famílias acolhedoras e valorizar seu papel no SFA, garantindo seleção, formação inicial e continuada e acompanhamento de qualidade
Articuladores: MDS, MDHC, IPEA, CNAS, CONANDA, CNMP, CNJ, MNPCFC, Coalizão SFA.
Estratégias:
1. Definição de critérios nacionais básicos de seleção e perfil das Famílias Acolhedoras (com base no Guia de Acolhimento Familiar), que devem ser complementados no âmbito estadual e municipal para agregar as especificidades locais
2. Criação de parâmetros mínimos nacionais para formação inicial e continuada das famílias acolhedoras, que devem ser complementados no âmbito estadual e municipal para agregar as especificidades locais
3. Oferta, em âmbito nacional, de curso EAD para formação inicial básica das famílias acolhedoras, e de metodologias e material para apoiar estados e municípios na formação presencial que devem ofertar às famílias acolhedoras
4. Desenvolvimento de estratégias para assegurar o acompanhamento de equipe técnica e da rede às famílias acolhedoras, àss crianças e aos adolescentes acolhidos e às suas famílias de origem durante todo o período de acolhimento
5. Articulação e parceria com Organizações da Sociedade Civil com expertise no tema, e especialistas, para apoio à formação inicial e continuada e das famílias acolhedoras
6. Articulaçõa e parceria com e pesquisadores com expertise no tema, para apoio à implementação de SFA, formação inicial e continuada e supervisão de equipes
7. Incentivo e apoio à participação das famílias acolhedoras em cursos, encontros, congressose eventos sobre o tema
8. Criação de redes e fóruns para debate e trocas entre as Famílias Acolhedoras do País
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 3
Objetivo 3 - Normatizar e construir parâmetros para apoiar a oferta de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para públicos específicos
Ação Programática 3.3.1: Desenvolver e regulamentar parâmetros para modalidade de Serviço de Família Acolhedora Especializada, remunerada, para atendimento a públicos específicos (como crianças e adolescentes com deficiência, questões graves de saúde, dentre outros), que funcionaria concomitante com a modalidade tradicional de famílias voluntárias.
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, Coalizão SFA, MNPCFC, MTE.
Estratégias:
1. Realização de levantamento de experiências nacionais e internacionais de modelo de famílias acolhedoras profissionais
2. Elaboração de parâmetros para serviços de família acolhedora especializada, para públicos específicos.
3. Debate amplo da questão da remuneração, no caso da família acolhedora especializada, e desconstrução de mitos e preconceitos relacionados ao tema.
4. Aprimoramento de normativas, incluindo legislação trabalhista, de forma a possibilitar a implementação de novas modalidades de SFA especializada e remunerada, para funcionamento concomitante com a modalidade tradicional de famílias acolhedoras voluntárias.
5. Custos para implementação das modalidades de SFA especializada e remunerada estimado e desenho de confinanciamento nacional
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Ação Programática 3.3.2: Desenvolver metodologia e parâmetros específicos para o acolhimento em SFA de crianças e adolescentes que necessitem de acolhimento de longa duração, garantindo o acolhimento familiar nessas situações e evitando a institucionalização prolongada.
Articuladores:MDS, CNAS, MDHC, CONANDA.
Estratégias:
1. Revisão das normativas referentes ao acolhimento de crianças e adolescentes, para prever prioridade do acolhimento familiar nos casos excepcionais onde crianças e adolescentes tenham previsão de longa permanência em acolhimento (situações em que não há possibilidade de retorno para a família de origem ? natural ou extensa ? e quando não se encontrar famílias habilitadas para adotá-las)
2. Elaboração de normativas e orientações técnico-metodológicas específicas para acolhimento familiar de longa duração, que atenda às especificidades de tal acolhimento no que tange à divulgação, captação e seleção de famílias acolhedoras com perfil específico para tal acolhimento, capacitação e acompanhamento diferenciado
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Ação Programática 3.3.3: Ampliar o limite de idade de permanência em família acolhedoras assegurando a continuidade do acolhimento em SFA apó os 18 anos, em situações específicas: i. Limite de até 24 anos no caso de acolhidos sem referência familiar e sem condições de autossustento que completem 18 anos em acolhimento; e ii. Sem limite de idade no caso de acolhidos com deficiência dependentes de cuidados.
Articuladores: MDS, CIT/SUAS, CNAS, CONANDA.
Estratégias:
1. Realização de levantamento e avaliação de experiências nacionais e internacionais de acolhimento familiar após os 18 anos
2. Desenvolvimento e divulgação de orientação referente ao acolhimenot familiar após os 18anos
3. Realização de mudanças normativas para assegurar a possibilidade de continuidade do acolhimento em SFA após 18 anos: i. Limite de até 24 anos no caso de acolhidos sem referência familiar e sem condições de autossustento que completem 18 anos em acolhimento; e ii. Sem limite de idade no caso de acolhidos com deficiência dependentes de cuidados
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Ação Programática 3.3.4: Estruturar o acolhimento de crianças e adolescentes indígenas, de povos e comunidades tradicionais e migrantes em SFA, para acolhimento preferencial por famílias da mesma cultura/etnia
Articuladores: MDS, MDHC, FUNAI, MIR, Organismo internacionais.
Estratégias:
1. Elaboração de parâmetros metodológicos específicos para oferta de SFA para acolhimento de crianças e adolescentes com especificidades socioculturais (especialmente indígenas, de povos e comunidades tradicionais e migrantes internacionais) visando a oferta de atendimento culturalmente adequado (com previsão de escuta e participação de representantes destas culturas)
2. Incentivo à implementação de atendimento em SFA adequados metodologicamente ao atendimento a crianças e adolescentes indígenas, de povos e comunidades tradicionais e migrantes internacionais, especialmente nos territórios onde haja maior demanda desses públicos
3. Oferta de formação específica para tal atendimento, especialmente nos territórios onde haja maior demanda desses públicos
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Ação Programática 3.3.5.Incluir na metodologia do Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) o acolhimento familiar de adolescentes ameaçados de morte
Articuladores: MDHC, CONANDA.
Estratégias:
1. Estruturação do acolhimento familiar no escopo do PPCAAM (?Família Solidária?), com recursos, orientações metodológicas e ações de capacitação para sua implementação incluídos de forma permanente no programa
2. Elaboração de parâmetros técnico metodológicos para a oferta de acolhimento familiar específico (?Família Solidária?), no âmbito do PPCAAM
3. Oferta de para formação específica quanto à operacionalização do ?Família Solidária?, a ser ofertada a todas as entidades que operam o PPCAAM.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 3 do Eixo 3
Objetivo 4 - Construir parâmetros, regulamentar e implementar novas modalidades de acolhimento que preservem a convivência familiar.
Ação Programática 3.4.1:Normatizar e implementar, no âmbito do SUAS, serviço de acolhimento conjunto para e mães e filhos, como alternativa de prevenção do afastamento da criança ou adolescente da mãe, quando esta não representar risco à sua integridade física ou psíquica, mas se encontrar em circunstâncias que também demandam cuidados e exista a possibilidade de se fortalecer os vínculos afetivos e a capacidade de proteção e cuidados.
Articuladores: MDS, CNAS.
Estratégias:
1. Levantamento de boas práticas dos serviços de acolhimento conjunto já existentes
2. Discussão nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS e inclusão na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, de serviços de acolhimento conjunto para e mães e filhos (com foco na proteção das crianças e adolescentes, manutenção de vínculos, autonomia e fortalecimento das habilidades parentais), incluindo serviços específicos para adolescentes gestantes/com filhos e serviços de acolhimento para mulheres adultas e seus filhos
3. Definir públicos específicos e critérios para inclusão nesse tipo de acolhimento (situação de maior vulnerabilidade da mãe/família, vínculos afetivos positivos, motivação e possibilidades de se investir condições emocionais para se responsabilizar pelo cuidado)
4. Elaboração de Orientações Técnicas e Metodológicas para os serviços de serviços de acolhimento conjunto para e mães e filhos
5. Estratégias de incentivo aos gestores para implementação do serviço definidas. (iniciando por metrópoles e municípios de grande porte).
6. Investimento em capacitação e educação permanente dos profissionais/equipes que atuem nos serviços
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Ação Programática 3.4.2: Normatizar e implementar, no âmbito do SUS, serviço de acolhimento para gestantes e para e mães e filhos, como alternativa de prevenção do afastamento da criança ou adolescente da mãe, para casos de dependência química ou outras questões de saúde da mãe que fragilizem suas condições para o cuidado e proteção, porém exista possibilidade de se fortalecer os vínculos afetivos e a capacidade de proteção e cuidados.
Articuladores: MS, CNS.
Estratégias:
1. Levantamento de boas práticas dos serviços de acolhimento conjunto já existentes (incluindo experiência da ?Casa da Gestante, Puérperas e Bebês (CGPB)? de Campinas)
2. Discussão nas instâncias de pactuação e deliberação do SUS e normatização de casa de acolhimento conjunto/apoio para a gestante e para a mulher com criança na primeira infância, com equipe multiprofissional na Saúde, para casos de dependência química e outras questões de saúde (incluindo unidades específicas para adolescentes gestantes/com filhos e unidades para mulheres adultas e seus filhos)
3. Elaboração de Orientações Técnicas e Metodológicas
4. Estratégias de incentivo aos gestores para implementação do serviço definidas. (iniciando por metrópoles e municípios de grande porte).
5. Investimento em capacitação e educação permanente dos profissionais/equipes que atuem nos serviços
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Ação Programática 3.4.3: Estruturar estudo diagnóstico, com instrumento para avaliar o risco, para diferenciar as situações em que a permanência da criança/adolescente junto à mãe/família representa risco - havendo necessidade de afastamento, daquelas em que a manutenção do convívio não representa risco, podendo haver acolhimento conjunto.
Articuladores: MDS, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1. Desenvolvimento de critérios e instrumentais para diferenciar as situações em que a permanência da criança/adolescente junto à mãe/família representa risco - havendo necessidade de afastamento, daquelas em que a manutenção do convívio não representa risco e há vínculo positivo, indicando o melhor encaminhamento para cada caso:
i. a permanência da criança/adolescente junto à mãe/família representa risco e há necessidade de afastamento do convívio (SFA, SAI, avaliar necessidade de DPF)
ii. convívio não representa risco e a mãe/família tem potencialidade e motivação, porém no momento demanda suporte sistemático para se responsabilizar pelo cuidado e proteção dos filhos (acolhimento conjunto);
iii.convívio não representa risco e a mãe/família pode se responsabilizar pelo cuidado e proteção dos filhos desde que receba suporte de moradia e acompanhamento para gerir a rotina familiar e cuidados (Housing First com foco no fortalecimento da parentalidade)
iv. convívio não representa risco e a mãe/família tem condições de se responsabilizar pelo cuidado e proteção dos filhos e gerir a rotina familiar, porém não possui moradia segura, demandando inclusão imediata em programa de moradia social / aluguel social.
2. Desenvolvimento de cursos, materiais de formação e estratégia para garantir a capacitação adequada dos profissionais que irão realizar a avaliação de risco e fazer os encaminhamentos.
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Ação Programática 3.4.4: Normatizar e implementar serviços de acolhimento conjunto para famílias indígenas
Articuladores: MDS, CNAS, FUNAI.
Estratégias:
1. Normatização e elaboração de orientações técnico metodológicas específicos para serviço de acolhimento para famílias indígenas
2. Mapear rotas no território Brasileiro de comunidades indígenas que mantém tradição de migração, para priorização na implementação de serviço de acolhimento para famílias indígenas
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EIXO IV - REINTEGRAÇÃO FAMILIAR
Objetivo 1 -Estruturar o trabalho de acompanhamento da família para a reintegração familiar segura
Ação Programática 4.1.1: Definir e disseminar parâmetros nacionais, metodologias, estratégias e instrumentos para estruturação do trabalho para a reintegração familiar segura
Articuladores: MDS, MNPCFC.
Estratégias:
1.Experiências exitosas de projetos de reintegração familiar nacionais e internacionais mapeadas.
2.Parâmetro nacional para a reintegração familiar definido (contemplando metodologia, estratégias e papeis de cada ator da rede no acompanhamento da criança e adolescente durante o acolhimento e após desligamento).
3.Aprimoramento e utilização do PIA, com ênfase no acompanhamento caso a caso, para o planejamento de ações necessárias à reintegração familiar segura, com a inserção de ações da Saúde, Educação, Habitação, Trabalho e Renda e outros serviços do território e garantido escuta e protagonismo das famílias e acolhidos. (igreja, cursos, atividades esportivas e culturais entre outros serviços que possam apoiar criança/adolescente na sua integração no território).
4. Famílias que estão em processo de reintegração familiar priorizadas nas políticas de moradia, saúde, renda, trabalho e outras.
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Ação Programática 4.1.2: Estruturar e assegurar o acompanhamento e a preparação das famílias, das crianças, dos adolescentes e dos cuidadores diretos para a reintegração
Articuladores: MDS. CNAS. MNPCFC.
Estratégias:
1.Mapeamento e disseminação de metodologias de preparação para a reintegração familiar e desligamentos gradativos
2.Inclusão nas normativas e orientações técnicas indicação de procedimentos para fortalecer os vínculos familiares e favorecer a reintegração familiar de crianças e adolescentes acolhidos: flexibilização dos horários de visitas da família no acolhimento; fomentar a participação da família em grupos de pais, oficinas, eventos de confraternizações, atividades escolares, atendimentos médicos, etc).
3.Profissionais capacitados na utilização de instrumentos e critérios de apoio aos processos de desligamento gradativos com maior segurança.
4.Prazos de preparação para o desligamento estabelecidos.
5.Protocolos com definição de responsabilidades no trabalho de preparação e desligamento gradativo criados (serviços de acolhimento, Justiça, PAEFI/CREAS, outros serviços da rede).
6.Estratégia intersetorial de composição de equipes específicas para o trabalho com a reintegração familiar desenvolvida.
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Ação Programática 4.1.3: Garantir suporte específico e acompanhamento às famílias extensas com vínculos que recebem crianças e adolescentes que estavam acolhidos, assim como a irmãos maiores de idade que recebam a guarda de seus irmãos acolhidos
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, CNJ, CNMP, MNPCFC
Estratégias:
1.Experiências exitosas de trabalho com a reintegração na família extensa com vínculos mapeada e disseminadas.
2.Resolução conjunta do CNJ e CNMP, com definição clara da necessidade de vínculos prévios entre familiar e criança/adolescente, para garantir a prioridade de colocação na família extensa, elaborada.
3.Instrumentos de apoio à avaliação e à tomada de decisão quanto à reintegração na família extensa com vínculos mapeados, desenvolvidos ou adaptados (definir/construir critérios para avaliar a possiblidade de reintegração familiar na família extensa com vínculos, com maior segurança; definir prazos para se trabalhar com o acompanhamento da família extensa, visando a reintegração familiar segura).
4.Parâmetros/diretrizes nacionais para aprimorar o trabalho com a reintegração na família extensa com vínculos definidos e para o acompanhamento pós-reunificação definidas e pactuadas (com indicação dos responsáveis - incluindo SAI/SFA/CREAS - fluxos, forma de acompanhamento, instrumentos de avaliação).
5.Protocolos com definição de responsabilidades da rede no trabalho com a família extensa com vínculos definidos.
6.Programas de apoio à guarda na família extensa regulamenta, com parâmetros nacionais para apoio à reintegração familiar, incluindo metodologia de acompanhamento e possibilidade de recebimento de bolsa auxílio pela família, pra ajudar nos gastos com a criança ou adolescente.
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Ação Programática 4.1.4: Estruturar, qualificar e garantir o acompanhamento das famílias de origem pelo PAEFI e PAIF, de forma integrada aos serviços de acolhimento.
Articuladores: MDS, CNAS.
Estratégias:
1. Protocolo de orientação para o trabalho integrado entre Serviços de Acolhimento, CREAS e CRAS definido.
2.Parâmetros nacionais para a atuação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento definidos.
3.Alternativas de suporte para grupos de irmãos ampliadas (com suporte de moradia, subsídios financeiros e acompanhamento de equipe especializada).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1
Objetivo 2 - Integrar e corresponsabilizar as políticas públicas no suporte à reintegração familiar (antes, durante e após a reintegração), com priorização e agilidade no atendimento
Ação Programática 4.2.1: Desenvolver parâmetros nacionais para o acompanhamento intersetorial das famílias de crianças e adolescentes acolhidos, com instrumentos e metodologias que induzam à intersetorialidade e institucionalizem parcerias intersetoriais (fluxos, acordos, pactuações e protocolos; estudo de caso; visitas domiciliares integradas/SUS e SUAS etc).
Articuladores: MDS, CNAS, MS, CONANDA.
Estratégias:
1. Uso obrigatório do prontuário eletrônico antes, durante e após o acolhimento regulamentado.
2. Atribuições do PAIF, PAEFI, Serviços de Acolhimento, Saúde e Educação alinhadas em relação à reintegração familiar.
3. Mecanismos para monitoramento do Plano de Atendimento Familiar e PIA criados.
4. Audiências concentradas qualificadas (com a efetiva participação da criança ou adolescente, família e atores da rede, com vistas ao engajamento da rede de proteção em torno das ações de reintegração).
5. Boas metodologias e boas práticas de trabalho intersetorial e de reintegração familiar mapeadas nos municípios.
6. Estratégias de preparação de crianças e adolescentes para o processo de reintegração familiar com a participação da família e das crianças ou adolescentes desenvolvidas.
7. Indicadores de apoio às decisões sobre o afastamento da criança ou adolescente da família, bem como à reintegração familiar, definidos.
8.Orientações técnicas revisadas (visando o aperfeiçoamento da metodologia para realização do estudo diagnóstico prévio ao afastamento, do trabalho com as famílias, e a definição de papeis entre os atores da rede).
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Ação Programática 4.2.2: Estruturar sistema unificado para registro de acompanhamento das famílias e dos acolhidos, que favoreça o trabalho integrado para a reintegração familiar (antes, durante, no desligamento do serviço e após a reintegração).
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, CNJ, CNMP.
Estratégias:
1.Sistema unificado para registrar o percurso do acompanhamento pela rede até a reintegração familiar implantado.
2. Interoperabilidade entre o SNA e o PRONTUÁRIO eletrônico implementada.
3. Treinamentos periódicos e interinstitucionais de todas as equipes envolvidas no processo de reintegração ofertados.
4. Estudos sobre o conceito de negligência aprofundados (a fim de subsidiar diagnóstico para o acolhimento).
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Ação Programática 4.2.3: Incluir o suporte à reintegração familiar na agenda da política de Habitação e definir estratégias e ações mais específicas para assegurar apoio às famílias cuja barreira para a reintegração familiar seja a falta ou a precariedade da moradia.
Articuladores: Ministério das Cidades, MDS, MDHC.
Estratégias:
1.Programas para destinação de linha de crédito sem juros para aquisição de materiais de construção e mão de obra para famílias de baixa renda, articulados com apoio técnico na área de arquitetura/engenharia, elaborados no âmbito da política de Habitação.
2.Famílias cujas crianças e adolescentes passaram/passam por acolhimento institucional ou por família acolhedora incluídas nas regras gerais de preferência para acesso às linhas de atendimento habitacional (Leis e portarias dos Programas).
3.Modalidade de locação social para faixas de renda muito baixa ou sem renda (G1 e renda zero) criada (garantindo o acesso à moradia digna para famílias cujas crianças e adolescentes passaram/passam por acolhimento institucional ou por família acolhedora).
4.Percentual mínimo de destinação de novos empreendimentos de provisão habitacional, especialmente de locação social (G1 e renda zero), para famílias cujas crianças e adolescentes passaram/passam por acolhimento institucional ou por família acolhedora incluído e regulamentado nos programas habitacionais.
5.CadÚnico, Cadastro dos sistemas de acolhimento e HabitaBR (Cadastro Nacional da Oferta e da Demanda Habitacional) integrados (para inclusão de famílias cujas crianças e adolescentes passaram/passam por acolhimento institucional ou por família acolhedora na demanda habitacional, quando for o caso).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 4
Objetivo 3 - Promover ações para fortalecer vínculos familiares e a participação da família na vida das crianças e dos adolescentes acolhidos.
Ação Programática 4.3.1: Elaborar parâmetros e critérios para a visitação das crianças e adolescentes acolhidos a pais privados de liberdade em articulação com outros órgãos
Articuladores: MJSP, CONANDA, CNJ, CNMP, CONANDA.
Estratégias:
1.Comitê interinstitucional para o monitoramento do cumprimento das normativas sobre a prisão domiciliar de responsáveis de crianças e adolescentes e PCD (art. 318 A do Código de Processo Penal) criado.
2.Estratégias de mobilização e sensibilização dos atores do sistema penal e do SGD sobre o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária desenvolvidas.
3.Resoluções que disciplinam a visitação às pessoas privadas de liberdade revisadas (a fim de que, o superior interesse da criança seja considerado primordialmente, em relação às questões de segurança e disciplina).
4.Ato normativo disciplinando a revista nas crianças que ingressam em prisões, para que se dê de forma não invasiva, preferencialmente com a utilização de meios tecnológicos, na presença do responsável, e por pessoa do mesmo gênero, expedido (o mesmo ato normativo deve vedar, em absoluto, a revista íntima, assim considerada aquela que envolve o desnudamento de criança).
6.Estrutura adequada, com espaços lúdicos, para receber as crianças e adolescentes no sistema prisional instituída.
7. Acompanhamento técnico e individualizado de pais egressos do sistema prisional com crianças em acolhimento ou em risco realizado (oferecendo acolhimento conjunto das mães egressas do sistema prisional, durante o fortalecimento dos vínculos afetivos, apoiando a estruturação e a reintegração segura no território).
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Ação Programática 4.3.2.Promover o acolhimento em locais próximos à comunidade de origem, para que as famílias se façam presentes no serviço de acolhimento e na vida dos acolhidos.
Articuladores: MDS, CNAS, CNJ, CNMP, FONSEAS, CONGEMAS.
Estratégias:
1.Serviços regionalizados implementados (sobretudo na modalidade de acolhimento familiar).
2.Regiões onde há lacunas de serviços de acolhimentos mapeadas.
3.Serviços de acolhimento institucional com perfil para a transição da modalidade para SFA mapeados.
5.Estratégias especificas de sensibilização do Judiciário para que as varas determinem o acolhimento no serviço mais próximo à comunidade de origem, privilegiando o próprio território, desenvolvidas.
6.Quantidade de acolhimentos emergenciais reduzida (respeitando o fluxo, garantindo estudos prévios que confirmem a necessidade e a melhor região para acolhimento).
7.Central de vagas implementada em municípios de médio e grande porte.
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Ação Programática 4.3.3.Possibilitar e apoiar visitas dos acolhidos a suas famílias, para a preparação gradativa para a reintegração familiar segura
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, MNPCFC.
Estratégias:
1. Flexibilização do regime e os horários de visitas adotar meios para apoiar o acesso das famílias ao serviço de acolhimento
2. Fomento à participação da criança ou adolescente acolhido sua participação no cotidiano do acolhimento e na vida do acolhido, com estratégias específicas (grupos de pais, oficinas, envolvimento em atividades junto à criança ou adolescente, participação em e ventos de confraternização, envolvimento nas atividades escolares, atendimentos médicos, etc).
3. Diretrizes nacionais para o trabalho com as famílias de origem definidas.
4. Metodologias de trabalho social com famílias para subsidiar a elaboração do manual mapeadas.
5. GT com especialistas e equipes de serviços de acolhimento criado para construção do Manual.
6. Guia, com diretrizes nacionais, de trabalho com as famílias de origem elaborado (contendo informações conceituais sobre famílias, mitos, preconceitos, orientações e metodologias sobre tempo, frequência e espaços das visitas, atividades dentro e fora dos serviços, grupos, oficinas - durante o acolhimento, no desligamento e pós desligamento).
7. Estratégias de disseminação das orientações metodológicas desenvolvidas
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 3 do Eixo 4
Objetivo 4 - Assegurar a tomada de decisão voltada ao superior interesse da criança e do adolescente, com sua escuta e participação.
Ação Programática 4.4.1: Assegurar, em conformidade com o ECA (art. 100,
Parágrafo Único, Inciso XII), a escuta e a participação da família, das
crianças e dos adolescentes na tomada de decisão que impactem suas vidas, incluindo
a decisão acerca da reintegração familiar, em conformidade com a previsão
legal.
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, MNPCFC.
Estratégias:
1. Desenvolvimento ou adaptação de ferramentas, instrumentos e protocolos padronizados e definir parâmetros, critérios e indicadores que favoreçam o superior interesse da criança e do adolescente e que possam apoiar a avaliação e a tomada de decisão segura quanto à reintegração familiar ou destituição do poder familiar
2. Desenvolvimento de protocolo e metodologias que garantam, nos casos de destituição do poder familiar, escuta, informações e orientação às crianças/adolescentes e às famílias de origem sobre a destituição e suas consequências; assegurar envolvimento da rede e suporte emocional e em saúde mental a estes casos, para auxiliar a superar o ?luto? e o manejo com os impactos da situação.
3. Avaliação e monitoramento de forma mais efetiva a reintegração familiar, sobretudo na família extensa, e adotar ações e estratégias para consolidar a compreensão do conceito legal de família extensa (ECA) e o cumprimento da exigência da vinculação afetiva prévia para a priorização da reintegração familiar
4. Elaboração de relatórios consistentes e fundamentados é necessária para subsidiar a tomada de decisão, voltada ao superior interesse da criança e do adolescente. Assim, é importante também avançar nas referências técnicas para a elaboração destes documentos, com o envolvimento dos Conselhos de categoria profissional.
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Ação Programática 4.4.2:Consolidar a cultura de priorização do superior interesse da criança e do adolescente na tomada de decisão
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, MNPCFC.
Estratégias:
1. Garantia da escuta da criança e do adolescente nas decisões que lhes dizem respeito, acerca da reintegração familiar (sobretudo com a família extensa), destituição do poder familiar e adoção; desenvolver metodologias para essas escutas; e assegurar a escuta das famílias.
2. Adotar estratégias de capacitação, formação continuada e supervisão dos profissionais dos ATORES COMUNITÁRIOS para apoiar a reintegração bem sucedida e acompanhada da criança no território.
3. Adotar estratégias de capacitação, formação continuada e supervisão dos profissionais DAS EQUIPES TÉCNICAS QUE ATUAM NO SISTEMA DE JUSTIÇA, JUÍZES, PROMOTORES E DEFENSORES, para utilização de critérios, indicadores, instrumentos e protocolos, que promovam a manifestação efetiva de crianças, adolescentes e famílias no processo de reintegração familiar
4. Adotar estratégias de capacitação e formação continuada DAS EQUIPES DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO, CREAS E SISTEMA DE JUSTIÇA para ampliar conhecimentos e competências na elaboração de relatórios consistentes, com posicionamento claro quanto à indicação de reintegração ou destituição, voltada ao superior interesse da criança e do adolescente.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 4 do Eixo 4
Objetivo 5 - Realizar estudos para aprimorar a tomada de decisão, fortalecer a reintegração familiar segura e prevenir reintegrações malsucedidas.
Ação Programática 4.5.1: Realizar estudos que visem à construção de parâmetros, critérios, indicadores, diretrizes metodológicas e instrumentos que possam subsidiar a avaliação das possibilidades de retorno seguro ao convívio familiar, a tomada de decisão e a realização de reintegrações familiares seguras.
Articuladores: MDS, CNJ, CNMP, MDHC.
Estratégias:
1. Aprimoramento da coleta de dados no Censo SUAS e fortalecer a interoperabilidade do SNA, com Prontuário Acolhimento do SUAS e o Cadastro Único, de modo a possibilitar coleta e o estudo de dados sobre perfil das famílias, das crianças e dos adolescentes acolhidos e o monitoramento de suas trajetórias.
2. Realização de estudos, pesquisas e coleta de dados com o perfil e a trajetória de crianças, adolescentes e suas famílias para uma melhor compreensão: de fatores de risco ao afastamento do convívio; de aspectos que favorecem a superação das situações que motivaram o acolhimento; de aspectos relacionados à reintegração segura ao convívio familiar; e de fatores de risco para as reintegrações malsucedidas.
3. Coleta, sistematização e disponibilização de dados nacionais sobre as reintegrações familiares malsucedidas ? com a família natural e extensa - e realização de estudos para a melhor compreensão destas situações e a construção de indicadores de risco.
4. Realização de estudos sobre datas de entrada da criança/adolescente no serviço de acolhimento, de reintegração familiar e de retornos ao serviço de acolhimento, a partir do SNA.
5. Construir taxas e indicadores e monitorar de forma sistemática, pelo SNA, os retornos ao serviço de acolhimento após tentativa de reintegração familiar malsucedidas para subsidiar estudos e a prevenção a estas situações;
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 5 do Eixo 4
Objetivo 6 - Integrar o Sistema de Justiça e os Serviços de Acolhimento no processo de reintegração familiar.
Ação Programática 4.6.1: Fortalecer o acompanhamento dos casos de reintegração familiar pelo Sistema de Justiça, de forma integrada aos Serviços de Acolhimento e outras políticas públicas
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS.
Estratégias:
1. Incorporação de reuniões sistemáticas e a realização de estudos de casos (anteriores à audiência concentrada)
2. Estratégias de participação das equipes multiprofissionais do judiciário e do MP na articulação das instâncias com a rede de atendimento à criança e ao adolescente em situação de acolhimento desenvolvidas
3. Assegurar o acompanhamento das reintegrações familiares pelo Judiciário, antes e após a reintegração (por um período não inferior a seis meses), com encaminhamento de relatórios periódicos dos serviços que estão acompanhando a família, com escuta das famílias, das crianças e dos adolescentes, dentre outras estratégias.
4. Construção de relatórios de forma interdisciplinar e dialogada; e a participação da rede na decisão e trabalho pela reintegração familiar.
5. Aprimorar as diretrizes, em âmbito nacional, para a elaboração de relatórios técnicos que subsidiam a tomada de decisão pela Justiça
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Ação Programática 4.6.2.Fortalecer e qualificar as Audiências concentradas
Articuladores: CNJ.
Estratégias:
1. Provimento 118 - 2021/CNJ implementado em sua integralidade (de modo que seja observado protocolo específico para a organização e condução das audiências concentradas e reavaliações trimestrais).
2. Construir parâmetros e metodologias para possibilitar aos juízes a realização de audiências de forma horizontal e mais padronizada, com escuta e participação da família e dos profissionais dos serviços de acolhimento
3. Assegurar procedimentos e estratégias para preparação da rede para as audiências concentradas, antes de sua realização
4. Elaboração de estudos dos casos e de avaliações quanto à possibilidade de reintegração familiar e definições quanto ao acompanhamento pós-reintegração.
5. Estruturar ação nacional para a realização de audiências concentradas
6. Metodologias específicas de escuta de crianças e adolescentes em situação de acolhimento desenvolvidas e implementadas (Garantir a escuta das crianças e dos adolescentes pela Justiça acerca da reintegração familiar e/ou destituição do poder familiar, e sua participação, direta ou indiretamente, nos procedimentos judiciais, não apenas como vítima, mas como testemunha e terceiro interessado).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 6 do Eixo 4
Sugira novos Objetivos para o Eixo 4
EIXO 5 - Adoção legal, segura e orientada pelo superior interesse da criança e do adolescente
Objetivo 1 - Assegurar a preparação e o acompanhamento das famílias adotantes, antes, durante e após a adoção
Ação Programática 5.1.1.Aprimorar o processo de habilitação e preparação dos adotantes.
Articuladores: CNJ/FONINJ, ANGAAD.
Estratégias:
1. Criação de Grupo de trabalho para discussão e construção de parâmetros nacionais para preparação e habilitação das famílias postulantes à adoção (com participação de juízes da infância e equipes técnicas, famílias adotivas, GAAs, especialistas, dentre outros).
2. Levantamento e disseminação de boas práticas de metodologias para a preparação dos postulantes à adoção.
3. Estabelecimento de parâmetros e procedimentos do processo de habilitação, publicados em normativa do CNJ:
i. procedimentos e prazos máximos para inscrição, entrevistas, avaliação social e psicológica, oferta de curso preparatório, habilitação
ii. parâmetros mínimos para os estudos psicossociais estabelecidos.
iii. parâmetros para os cursos de preparação para adoção(carga horária mínima exigida, formato, frequência, etc).
iv. conteúdo mínimo a ser inserido nos cursos preparatórios: desejos e motivação para a adoção; desejos e expectativas(?filho idealizado e filho real?); especificidades da adoção e da construção de vínculos afetivos; processo de adaptação e manejo de situações desafiadora; sensibilização para as ?adoções necessárias?, respeitando, todavia, suas capacidades e limites responsabilidades dos adotantes e consequências da desistência da adoção, etc.
v. orientaçõesmetodológicasparaqualificarapreparaçãodasfamíliaspostulantesàadoção.
vi. diretrizes para a preparação no formato presencial e remoto.
4. Monitoramento de prazos dos processos de habilitação; agilização da participação dos pretendentes no curso preparatório e sua inclusão na fila do SNA, após ingresso de pedido de habilitação (simplificar habilitação, na parte meramente burocrática, e focar na preparação e seleção adequada).
5. Oferta, em âmbito nacional, de curso EAD para formação inicial básica de magistrados promotores e profissionais responsáveis pela preparação de postulantes à adoção, e de material para apoiar Tribunais de Justiça?TJeescolasdemagistraturanacapacitaçãoquedevemofertaraosmagistrados e equipes multidisciplinares responsáveis pela preparação de postulantes à adoção.
6. Orientação quanto à possibilidade de realização de termos de colaboração dos TJ com Grupos de Apoio à Adoção ? GAA, especialistas, OSC e IES no apoio à capacitação dos profissionais e na preparação dos adotantes 7. Mecanismos de controle da aplicação dos parâmetros nacionais (incluir no SNA campo com data/local/carga horária do curso preparatório para adoção e campo para anexação de Laudo Psicossocial) e verificação do cumprimento dos prazos para habilitação.
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Ação Programática 5.1.2: Definir arranjos para assegurar a preparação dos adotantes e o acompanhamento nos casos de adoção emComarcas semessa oferta, incluindo a possibilidade de utilização de ferramentas remotas, considerando experiências bem sucedidas já disponíveis.
Articuladores: CNJ/FONINJ, ANGAAD.
Estratégias:
1. Boas práticas de preparação online mapeadas e divulgadas pelo CNJ, TJs e comarcas.
2. Cursos online ofertados pelos TJs, em caráter obrigatório, para os estados sob sua jurisdição: módulo básico e módulos complementares; etapas presenciais para troca de experiências (com espaço para que as comarcas complementem os cursos com etapas locais).
3. Apoio técnico ofertado pelos TJs às comarcas sob sua jurisdição.
4. Certificação de IES , GAAs e outras OSCs especializados no tema.
5. Desenvolvimento de estratégias de fomento à comunicação e parceria entre os TJs, comarcas, GAAs, IES, OSCs desenvolvidas.
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Ação Programática 5.1.3: Regulamentar e implementar em âmbito nacional o acompanhamento e apoio no estágio de convivência, no pós- guarda e no pós-adoção, com acompanhamento e suporte mais efetivo e prolongado às famílias durante a guarda e no pós-adoção.
Articuladores: CNJ, CNMP, ANGAAD, MDS, MS.
Estratégias:
1. Criação de Grupo de trabalho para discussão e construção de parâmetros nacionais para acompanhamento e apoio no estágio de convivência, no pós-guarda e no pós-adoção (com participação de juízes da infância e equipes técnicas, famílias adotivas, GAAs, especialistas)
2. Levantamento e disseminação de boas práticas de acompanhamento e apoio no estágio de convivência, no pós-guarda e no pós-adoção;
3. Desenvolvimento e disseminação de metodologias que favoreçam a aproximação gradativa e a formação de vínculos entre pretendentes à adoção e criança/adolescente.
4. Papeis e responsabilidades do Sistema de Justiça e demais integrantes da rede no acompanhamento pós-adoção e pós-guarda definidos.
5. Fortalecimento das parcerias entre Tribunais de Justiça, GAAs e os serviços da rede, e estabelecimento de fluxos para o acompanhamento das famílias no pós-guarda e pós-adoção estabelecidos(inclusive nas situações em que os adotantes residem em municípios diverso, e garantindo atendimento a essas famílias nos serviços das diversas políticas públicas que se fizerem necessários).
6. Normativa do CNJ, com parâmetros nacionais para acompanhamento e apoio no estágiode convivência, no pós-guarda e no pós-adoção.
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Ação Programática 5.1.4: Fortalecer e qualificar a atuação dos Grupos de Apoio à Adoção - GAA
Articuladores: ANGAAD, CNJ.
Estratégias:
1. Levantamento e disseminação de boas práticas de atuação de GAAs.
2. Estratégias para qualificação permanente dos GAAs, com desenvolvimento de formação e supervisão dos grupos recém criados por grupos e disseminação de metodologias e experiências exitosas.
3. Critérios mínimos para funcionamento dos GAAs estabelecidos.
4. Desenvolvimento de estratégias de divulgação dos GAA, para ampliar o acesso de pretendentes à adoção e famílias adotivas a esses grupos.
5. Ampliação da cobertura dos GAAs, com possibilidade de utilização de formato virtual de encontros para garantir o alcance em todas as comarcas.
6. Ampliação da colaboração entre Tribunais de Justiça, GAAs e comarcas. Inclusão dos GAAs como apoio ao trabalho da justiça na preparação para a adoção e acompanhamento no pós-guarda e no pós-adoção.
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Ação Programática 5.1.5: Realizar estudos e pesquisas sobre adoção e fatores que favorecem ou dificultam que a adoção seja bem- sucedida.
Articuladores: CNJ, MDS, IPEA, IES.
Estratégias:
1. Articulação com universidades e institutos de pesquisa para viabilizar a realização de estudos - inclusivesobreasadoçõesmalsucedidas-parasubsidiaroaprimoramentodotrabalhonasdiferentes etapas da adoção.
2. Inserção nos sistemas sobre crianças e adolescentes acolhidos (como SNA/CNJ e o prontuário acolhimento/SUAS) de campos com informação para os casos de adoções ou reintegrações malsucedidas e retornos aos Serviços de Acolhimento(a fim de viabilizar estudos destas situações e o aprimoramento das intervenções, visando sua prevenção).
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1 do Eixo 5
Objetivo 2 - Assegurar a Escuta, a Preparação e o Protagonismo das Crianças e dos Adolescentes nos Processos de Adoção
Ação Programática 5.2.1: Assegurar a preparação adequada da criança e do adolescente para o processo de adoção e desenvolver metodologias adequadas
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, MNPCFC, ANGAAD, Associação Brasileira de Pessoas Adotadas (Adotiva).
Estratégias:
1. Levantamento e disseminação de metodologias exitosas de preparação de crianças e adolescentes no processo de adoção,
2. Definição de parâmetros e protocolos para a preparação das crianças e dos adolescentes para adoção definidos (incluindo cuidados com saúde mental e traumas, informações sobre a destituição do poder familiar e o processo de adoção, respeito às memórias acerca da família de origem e trabalho com o luto; diálogo entre adotantes; trabalho com expectativas e realidade, aproximação gradativa com os adotantes para a formação do vínculo familiar).
3. Inclusão no PIA plano de desligamento gradativo nos casos de adoção, levando em consideração a idade e as particularidades do caso.
4. Definição de fluxo de trabalho entre a equipe dos Serviços de Acolhimento e do Sistema de Justiça, Garantindo que as equipes dos Serviços de Acolhimento? equipe técnica e inclusive cuidadores diretos e famílias acolhedoras?sejam ouvidas e participem da escuta e preparação dos adotandos e do processo de aproximação, com estratégias metodológicas definidas em diálogo com a equipe interdisciplinar da Justiça da Infância e Juventude.
5. Respeito ao desejo da criança e do adolescente de poder manter contato, mesmo após o desligamento, com as pessoas com as quais construíram vínculos significativos no Serviço de Acolhimento institucional ou familiar.
6. Desenvolvimento de estratégias de capacitação dos profissionais do Sistema de Justiça e dos Serviços de Acolhimento para a escuta e preparação das crianças eadolescentes para a adoção e planejamento do desligamento de forma gradativa do serviço de acolhimento/família acolhedora.
7. Garantia de que as equipes dos Serviços de Acolhimento ? equipe técnica e inclusive cuidadores diretos e famílias acolhedoras ? sejam ouvidos e informados sobre o andamento do processo, para que possam apoiar a escuta e preparação dos adotandos, com estratégias metodológicas definidas em diálogo com a equipe interdisciplinar da Justiça da Infância e Juventude.
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Ação Programática 5.2.2. Assegurar a escuta das crianças e dos adolescentes acerca da adoção, por profissionais preparados e com metodologia apropriada; e assegurar ao adotandoodireitode indicar operfil da família desejada, com escuta, trabalho com expectativas e realidade, e inclusão de campo no SNA para este registro e alternativas para manejo da fila de adoção.
Articuladores: CNJ, MDS, MS, MNPCFC, ANGAAD, Associação Brasileira de Pessoas Adotadas (Adotiva).
Estratégias:
1. Desenvolvimento e disseminação de metodologias de escuta qualificada de crianças e adolescentes no processo de adoção (a partir de levantamento de boas práticas existentes no Brasil e exterior), incluindo a possibilidade da criança ou do adolescente opinar quanto ao perfil desejado dos adotantes, de expressar expectativas ou resistências em relação à adoção, e de manifestar sentimentos e dificuldades encontradas durante o estágio de convivência
2. Desenvolvimento de estratégias de capacitação dos profissionais para realização da escuta qualificada das crianças e adolescentes aptos à adoção.
3. Inclusão de campo no SNA para o registro das informações quanto ao perfil de família desejada pela criança ou adolescente, de modo a favorecer o encontro entre adotantes e adotandos e o manejo da fila considerando também os anseios do adotando
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Ação Programática 5.2.3: Adotar procedimentos e estratégias para garantir o direito à origem (preservação e acesso à sua história, biografia) ediscutirnoPaísaadoçãoaberta
Articuladores: CNJ, MDS, MS, MNPCFC, ANGAAD, Associação Brasileira de Pessoas Adotadas (Adotiva).
Estratégias:
1. Regulamentação sobre as ações para preservação e arquivamento do histórico de dados de crianças e adolescentes adotados(as), institucionalizados(as) ou em acolhimento familiar, para a garantia do direito à origem( registros sobre a família de origem e a história da criança e do adolescente -como cartas, fotografias e informações, inclusive de saúde).
2. Estratégias de resgate da história da criança nos casos de entrega voluntária para adoção, com a permissão e desejo da genitora, desenvolvidas no SUS: preparar relatório com informações básicas sobre a criança na saída da maternidade (história de vida, dados biológicos, biográficos e genealógicos, como doenças, gravidez etc), respeitando a garantia de sigilo e considerados os requisitos éticos.
3. Equipes técnica da saúde e do Judiciário capacitadas na escuta e registro da história de vida das mulheres que entregam seus filhos para adoção.
4. Desenvolvimento de estratégias que garantam que crianças e adolescentes levem consigo registros escritos e fotográficos sobre suas histórias de vida e acolhimento.
5. Realização de estudos sobre adoção aberta (com possibilidade de contato com família biológica) e possibilidades de inclusão dessa modalidade no marco legal brasileiro.
6. Desenvolvimento de metodologias e capacitação de profissionais para mediar e apoiar adotados no conhecimento de sua história, conhecimento de documentação etc., principalmente quando os motivos que levaram à adoção envolverem situações grave.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 5
Objetivo 3 - Aprimorar ações voltadas às adoções de crianças e de adolescentes com perfil de mais difícil colocação em adoção
Ação Programática 5.3.1: Articular estratégias específicas direcionadas ao apoio à adoção de crianças e adolescentes com deficiência cadastradas para adoção
Articuladores: CNJ, CNMP, MDS, CNAS, MS, CNS, CONADE.
Estratégias:
1. Construção de protocolos para assegurar suporte da rede às famílias que adotem crianças e adolescentes com deficiência para garantir acesso a serviços, programas, projetos e benefícios voltados à PcD (especialmente na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, do SUS, serviços e benefícios do SUAS voltados a PcD, articulação com a rede local de OSCs que atuam comesse público)
2. Qualificação dos dados do SNA sobre problemas de saúde e deficiências das crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção
3. Levantamento de experiências exitosas de programas focados no apoio à adoção de crianças e adolescentes com deficiência cadastrados, avaliando-se a possibilidade de replicação de tais experiências (exemplo: Programa Um Lar para Mim, do RJ; dentre outras).
4. Desenvolvimento de estudos e avaliação sobre a possibilidade de modificação na regulamentação do BPC, de modo a excetuar a renda da família, em caso de adoção, do cálculo para a manutenção do benefício para a criança ou adolescente com deficiência apto à adoção.
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Ação Programática 5.3.2: Aprimorar e fortalecer a visibilidade positiva e a Busca Ativa de famílias para crianças e adolescentes cadastrados para adoção e sem pretendentes
Articuladores: CNJ, CNMP, MDHC, CONANDA, ANGAAD, Associação Brasileira de Pessoas Adotadas (Adotiva).
Estratégias:
1. Levantamento de boas práticas de Busca Ativa de adotantes para crianças e adolescentes cadastrados para adoção e sem pretendentes.
2. Elaboração e disseminação de diretrizes, parâmetros nacionais e orientações técnicas para a Busca Ativa de adotantes para crianças e adolescentes cadastrados para adoção e sem pretendentes, com procedimentos técnicos e jurídicos, critérios e respeito à dignidade da criança e do adolescente e sua vontade de participar (considerando experiências bem-sucedidas, incluindo as Diretrizes da Abraminj para a Busca Ativa).
3. Programas de Busca Ativa implementados pela Justiça ampliados e qualificados (considerando experiências bem sucedidas já desenvolvidas no país, e avaliação da possibilidade de unificação nacional, inclusive com utilização de tecnologias remotas1 a exemplo ?A.dot"
4. Divulgação e desmitificação da Busca Ativa para profissionais do Sistema de Justiça e sociedade, para superar resistências.
5. FortalecimentodasparceriasentreTribunaisdeJustiçaeGAAsparaapoioaosProgramasdeBusca Ativa, com maior preparação dos envolvidos.
6. Relatórios com necessidades concretas, objetivas e subjetivas, das crianças e adolescentes elaborados (considerando especialmente as necessidades em relação á saúde, educação e assistênciasocial; com destaque para o papel da equipe do serviço de acolhimento e toda a rede de atendimento, numa perspectiva interdisciplinar e interinstitucional).
7. Aprimoramento permanente do SNA quanto às funcionalidades para a Busca Ativa
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Ação Programática 5.3.3: Construir protocolos e metodologias específicas para preparação e acompanhamento da adoção de crianças maiores, adolescentes e grupos de irmãos.
Articuladores: CNJ, MDHC.
Estratégias:
1. Desenvolvimento e disseminação de protocolos e metodologia de preparação dos adotantes e adotando, voltada para as especificidades da adoção crianças maiores, adolescentes e grupos de irmãos, acompanhamento e apoio mais sistemático durante a aproximação, o estágio de convivência e após a guarda / adoção.
2. Estratégias de atuação integrada entre Judiciário, Serviços de Acolhimento, GAAs e rede de serviços desenvolvidas.
3. Desenvolvimento de pesquisas que subsidiem a discussão sobre as possibilidades de adoção em famílias diferentes no caso de grupos grandes de irmãos, que possam subsidiar a tomada de decisão e os procedimentos a serem adotados nestes casos, que incluam a análise caso a caso, a escuta de todos os irmãos, a garantia de manutenção dos vínculos afetivos e o direito ao contato, considerando, inclusive, a possibilidade de regulamentação do direito de visita entre os irmãos.
4. Investimento na capacitação e formação continuada dos profissionais, sobretudo da Justiça e dos Serviços de Acolhimento, e na articulação entre estes atores e os GAAs, de modo a potencializar o trabalho com as adoções necessárias, nas diferentes etapas - da sensibilização dos pretendentes ao acompanhamento no pós-adoção.
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Ação Programática 5.3.4. Realizar estudos sobre a trajetória de crianças e adolescentes aptos à adoção e sem pretendentes, para ampliar a compreensão de percursos e intervenções prévias e aspectos associados às dificuldades de colocação em adoção em razão da idade.
Articuladores: CNJ, CNMP, MEC/CAPES, CONANDA, ANGAAD, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1. Fomento para estudos e pesquisas no âmbito da adoção, com foco na trajetória de crianças e adolescentes aptos à adoção e sem pretendentes, buscando identificar, dentre outros, intervenções do SGDCA que resultaram em tempo excessivo de acolhimento ou em reiteradas situações de acolhimento e violações de direitos.
2. Realização de seminários, congressos, debates e outros canais de reflexão sobre os resultados dos estudos e pesquisas realizados.
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Ação Programática 5.3.5: Fortalecer a mudança de cultura e aprimorar a comunicação com a sociedade sobre a adoção centrada no superior interesse da criança e do adolescente
Articuladores: CNJ, CNMP, CONANDA, ANGAAD.
Estratégias:
1. Desenvolvimento de estratégias de comunicação direcionadas à mídia, à sociedade e aos formadores de opinião, para disseminar informações reais acerca do perfil das crianças e dos adolescentes que aguardam adoção, especificidades da adoção, sua finalidade, aspectos normativos e jurídicos, a desconstrução de representações sociais da adoção como caridade ou como política pública de enfrentamento à pobreza.
2. Desenvolvimento de estratégias de comunicação com os legisladores/formadores de opinião, para evitar propostas legislativas que impliquem riscos à adoção desenvolvidas.
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Objetivo 4 - Aprimorar a entrega protegida do filho em adoção, com a mediação da Justiça e os cuidados à gestante ou mãe e à criança.
Ação Programática 5.4.1: Desenvolver protocolo nacional e orientações metodológicas, contendo fluxos, procedimentos e metodologias de escuta e de atendimento humanizado de mulheres que manifestem o desejo de entregar voluntariamente o filho em adoção, para apoio à decisão segura.
Articuladores: CNJ, CNMP, CONGEDE, MS, MDS, MDHC, SECOM/PR, Associação Brasileira de Pessoas Adotadas (Adotiva)
Estratégias:
1. Identificação de boas práticas relativas à Entrega Protegida do Filho/a em Adoção.
2. Instituição de Grupo de Trabalho para elaboração de parâmetros nacionais para a entrega protegida (com a participação de especialistas no tema e representantes indicados pelo CNJ, CNMP, CONDEGE, MS, MDS, MDHC). Parâmetros Nacionais publicados em forma de Recomendação Conjunta.
3. Protocolos específicos e detalhados para cada área (Sistema de Justiça, Saúde, Assistência Social) definidos a partir dos Parâmetros Conjuntos.
4. Desenvolvimentodemetodologiaqueenglobe:escuta;orientação;informações; intervençõese cuidados com a mãe e o bebê; encaminhamentos e suportes; direito de informação ao bebê e despedidas.
5. Elaboração de orientações metodológicas para a atenção psicossocial e sociofamiliar às gestantes / mães que apresentam desejo de entrega voluntária do filho/a em adoção ? para possibilitar uma tomada de decisão consciente (durante e após o parto, após a entrega - e também no caso de desistência), por tempo suficiente para o apoio à mulher, elaboração do luto, etc.
6. Incentivo à produção e disseminação de estudos e pesquisas sobre o tema e ênfase no aprimoramento das práticas profissionais.
7. Estratégia nacional de pactuação, difusão de informações e ações para o cumprimento do protocolo nos estados e municípios, desenvolvida conjuntamente.
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EIXO VI - ADOLESCENTES E JOVENS EGRESSOS
Objetivo 1 - Investir em Estudos e Pesquisas para Subsidiar Política de Fortalecimento da Autonomia dos Adolescentes, Preparação para o Desligamento e Apoio aos Jovens Egressos
Ação Programática 6.1.1: Realizar pesquisas para o delineamento de políticas mais efetivas para este público ? da preparação até o acompanhamento após o desligamento.
Articuladores: IPEA, MDHC, CONANDA, MDS, IES, MEC/CAPES, MCTI/CNPQ.
Estratégias:
1. Criação de Grupo técnico, com especialistas e órgãos públicos (Para definição de objetivos, escopo, instrumentos, financiamento de pesquisas e metodologias de acompanhamento e desenvolvimento.
2.Linhas de pesquisa estabelecidas: a) Jovens que estão prestes a completar a maioridade e/ou que já completaram; b)Jovens egressos; c) Atores que atuam na política de egressos (executivo municipal, judiciário etc).; d) Serviços de acolhimento: metodologias para desenvolvimento de autonomias / mapeamento das práticas profissionais nesses aspectos; e)Histórico de vida, intervenções e encaminhamentos durante a infância e adolescência dos jovens que permaneceram nos serviços de acolhimento até os 18 anos.
3. Pesquisa com experiências nacionais e internacionais sobre: i. metodologias de preparação de adolescentes acolhidos e; ii. modelos de apoio e acompanhamento de jovens egressos de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
4. Realização de estudo sobre diferentes modelos de apoio a egresso e sua eficácia, inclusive com a implementação de projetos-piloto (ex. diferentes modelos de moradia de transição; transferência de renda diferenciada, diferentes modelos de acompanhamento técnico pós desacolhimento, etc).
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Ação Programática 6.1.2: Definir estratégia para registro de informação em sistema, monitoramento e acompanhamento de egressos
Articuladores: CNJ, MDS.
Estratégias:
1. Criação de mecanismos que possibilitem a continuidade do registro de informações até 21 anos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, do CNJ.
2. Implementação do Prontuário Eletrônico SUAS Acolhimento.
3. Integração do SNA ao Cadastro Único e ao Prontuário SUAS.
4. Criação de mecanismos que assegurem o registro e monitoramento após os 18 anos pelo Prontuário SUAS e Cadastro Único.
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Ação Programática 6.1.3:Levantar dados sobre este público e percurso pós-desligamento dos serviços de acolhimento
Articuladores: IPEAA, MDHC, CONANDA, MDS, IES.
Estratégias:
1. Realização de pesquisas sobre trajetórias pós desligamento, com a escuta daqueles que foram acolhidos;
2. Realização de pesquisa longitudinal amostral sobre a trajetória de egressos.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 1 do Eixo 6
Objetivo 2 - Adotar medidas para a atenção às especificidades dos adolescentes acolhidos, o desenvolvimento da autonomia e a preparação gradativa para o desligamento do Serviço de Acolhimento e para a transição para a vida adulta
Ação Programática 6.2.1: Desenvolver e adotar metodologias para trabalhar a autonomia em todas as faixas etárias, desde a entrada no serviço de acolhimento, e investir na preparação para a vida adulta como aprendizado da vida diária.
Articuladores: MDS, CONANDA, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1. Levantamento e disseminação de boas práticas de metodologias para o desenvolvimento da autonomia junto a crianças e adolescentes acolhidos (incluindo oportunidades para o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e a gestão de uma rotina doméstica, oportunizando vivências que crianças e adolescentes costumam ter em suas famílias, como aprender a cozinhar, arrumar suas coisas, utilizar eletrodomésticos, aprender a circular na cidade utilizando transporte público, dentre outros, adequando as atividades ao grau de desenvolvimento e a faixa etária de cada um).
2. Elaboração e divulgação de orientações metodológicas para desenvolvimento da autonomia em serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens.
3. Qualificação das equipes dos serviços de acolhimento para o trabalho em prol da autonomia, preparação gradativa para o desligamento e transição para a vida adulta (formação inicial e educação permanente, em âmbito nacional, estadual e municipal, desenvolvidas a partir do Plano de Educação Permanente).
4. Incorporação ao Projeto Político Pedagógico ? PPP dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes de metodologia voltada ao desenvolvimento da autonomia e preparação para o desligamento, e ações nesse sentido incluídas nos PIAs das crianças e dos adolescentes acolhidos, como uma diretriz para o trabalho em todas as faixas etárias e não apenas próximo ao alcance da maioridade.
5. Incorporação de ações permanentes de educação financeira para crianças e adolescentes acolhidos, e parceria com instituições especializadas em educação financeira voltada para crianças e adolescentes para apoiar a formação dos profissionais dos serviços de acolhimento na temática.
6. Desenvolvimento de alternativas para possibilitar aos acolhidos o manejo com dinheiro para pequenas aquisições, como parte do processo de aprendizagem e de desenvolvimento da autonomia.
7. Inclusão no CadÚnico e acesso ao Programa Bolsa Família dos adolescentes acolhidos maiores de 16 anos (e, para acolhidos com deficiência, inclusão no BPC)
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Ação Programática 6.2.2: Criar oportunidades de vínculos significativos dentro e fora do serviço de acolhimento
Articuladores: MDHC, CONANDA, MDS, Ministério da Cultura, Ministério do Esporte, ANGAAD, MNPCFC.
Estratégias:
1. Desenvolvimento de orientações metodológicas para programas de Apadrinhamento Afetivo e incentivo à sua implementação em todos os municípios com serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
2. Campanha nacional de sensibilização sobre apadrinhamento afetivo ,com manual e material educativo e ilustrativo, realizada.
3. Normatização de critérios que para transferências de crianças e adolescentes entre serviços de acolhimento, evitando-se as transferências desnecessárias e separação de grupos de irmãos.
4. Desenvolvimento de ações para evitar a troca frequente dos profissionais que trabalham em serviços de acolhimento, especialmente os cuidadores/educadores e equipes técnicas.
5.Incorporação ao Projeto Político Pedagógico - PPP dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes de metodologia voltada à facilitar a construção de vínculos comunitários significativoseexperiênciasdeconvívioparaalémdoserviçodeacolhimento,ainteraçãocoma cidade e o território, a utilização dos serviços da rede e oportunidades de participação na vida comunitária.
6. Priorização desse público na inclusão no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV e em ações da política de Esporte e Cultura.
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Ação Programática 6.2.3: Implementar "Serviços de Acolhimento de Transição para a Vida Adulta" com metodologia específica para fortalecer a autonomia e facilitar a transição para a vida adulta, voltados especialmente ao acolhimento de adolescentes mais velhos, com perspectiva de acolhimento até a maioridade.
Articuladores: MDS, CNAS, MDHC, CONANDA, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1. Mapear experiências nacionais e internacionais de serviços de acolhimento voltados ao fortalecimento da autonomia e transição para a vida adulta.
2. Definição de critérios para identificação dos perfis de beneficiários dos erviço (idade, perspectiva de acolhimento até a maioridade, não pertencer a grupo de irmãos, desejo do próprio adolescente etc.
3. Garantir estratégias de participação de adolescentes acolhidos e jovens egressos na formulação dessa política pública.
4. Elaboração e divulgação de orientações metodológicas e capacitação para a implementação e oferta de "Serviços de Acolhimento de Transição pra Vida Adulta".
Apoio à implementação de projetos piloto de modelos de "Serviços de Acolhimento de Transição pra Vida Adulta".
6. Desenvolvimento de ações preventivas no campo da saúde.
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Ação Programática 6.2.4: Fortalecer a participação da política de Saúde na atenção a crianças e adolescentes acolhidos e jovens egressos
Articuladores: MS, MDS, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento
Estratégias:
1. Maior participação da política de Saúde na atenção a crianças e adolescentes acolhidos e a jovens egresso.
2. Envolvimento dos serviços de saúde na elaboração e implementação das ações relativas às suas competências constantes do PIA, e participação de estudos de caso junto com a rede, quando necessário.
3. Inclusão ágil dos acolhidos em serviços da Saúde Mental, sempre que necessário, para atenção a questões como depressão e outros transtornos mentais; uso abusivo substâncias psicoativas; automutilação; ideação suicida; e traumas decorrentes de situações de violência ou de outras violações de direitos vivenciadas
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Ação Programática 6.2.5: Fortalecer a participação da política de Educação na atenção a crianças e adolescentes acolhidos e jovens egressos, com acesso à educação e à reinserção escolar; apoio à permanência na escola, atenção aos casos de dificuldades de aprendizagem e defasagem idade-série
Articuladores: MEC, MDS, MESP.
Estratégias:
1. Maior participação da política de Educação na atenção a crianças e adolescentes acolhidos e a jovens egressos.
2.Envolvimento da escola na elaboração e implementação das ações relativas à educação constantes do PIA, e participação de estudos de caso junto com a rede, quando necessário.
3. Garantia de acesso imediato à escola quando acriança ou adolescente for acolhido, mesmo que fora do período de matrícula, preferencialmente em unidade de ensino próxima do serviço de acolhimento ou residência da família acolhedora.
4.Garantia de suporte pedagógico para apoio à permanência na escola e acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA), a bolsas de estudo, estágios remunerados e cursos profissionalizantes, como parte de uma estratégia de suporte aos adolescentes acolhidos e aos jovens egressos, visando a continuidade dos estudos e a preparação para a inclusão no mundo do trabalho.
5. Promoção de maior visibilidade das crianças e adolescentes acolhidos na política de Educação, com ações de formação e sensibilização dos profissionais de educação sobre o tema, de modo a evitar preconceitos e revitimização no ambiente escolar.
6. Priorização de crianças e adolescentes acolhidos e jovens egressos como público prioritário de programas e projetos educacionais.
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Ação Programática 6.2.6: Desenvolver e implementar nos serviços de acolhimento metodologias e estratégias para estimular o interesse dos adolescentes e jovens egressos pelo desenvolvimento de habilidades e formação profissional
Articuladores: MDS, MDHC, CONANDA, MNPCFC.
Estratégias:
1.Mapeamento e disseminação de metodologias
nacionais e internacionais de trabalho com orientação profissional/vocacional e
desenvolvimento de habilidades socioemocionais com este público.
2. Desenvolvimento de estratégias de escuta
qualificada para identificar o perfil e os interesses profissionais dos
adolescentes acolhidos e de metodologias de construção de projeto de vida.
3. Inclusão de tais metodologias e estratégias nas ações de formação inicial e educação permanente dos profissionais de serviços de acolhimento
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 2 do Eixo 6
Objetivo 3 - Desenvolver ações voltadas à formação profissional, inserção no mundo trabalho e geração de renda.
Ação Programática 6.3.1: Buscar novas estratégias para a profissionalização durante o período de acolhimento e após o desligamento, com ampliação do acesso à qualificação e formação profissional, com foco na empregabilidade.
Articuladores: MEC, MDS, CONANDA, Movimento Além do Acolhimento
Estratégias:
1. Criação de grupo de trabalho para desenhar e detalhar as melhores estratégias para ampliação do acesso de adolescentes acolhidos e jovens egressos à qualificação e formação profissional, com a
participação do MEC, MDS, representantes de jovens egressos, especialistas e organizações que atuam no tema.
2. Integração de estratégias articuladas entre o programa Acessuas Trabalho (SUAS), as políticas de educação e de trabalho e renda, para atuação voltada ao trabalho com adolescentes acolhidos e jovens egressos.
3. Adolescentes acolhidos e jovens egressos com inclusão prioritária nas normativas dos programas de inclusão produtiva garantida.
4. Ampliação do acesso à educação técnica e profissionalizante e formação universitária:
i. Parceria com "Sistema S".
ii. Criação de programas integrados com escolas de formação profissional e tecnológica que considerem a especificidade dos adolescentes acolhidos e jovens egressos.
iii. Inserção prioritária em cursos de formação profissional
e tecnológica dos Institutos Federais - IF, Centros Federais de Educação
Tecnológica, CEFETs, e demais escolas profissionalizantes de âmbito federal,
estadual e municipal.
iv. Inclusão prioritária em programas de apoio ao acesso e
permanência no ensino superior.
5. Monitoramento da inclusão de adolescentes acolhidos e jovens egressos nos programas de inclusão produtiva.
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Ação Programática 6.3.2: Promover a articulação com a política de primeiro emprego e geração de renda, priorizando a inserção dos adolescentes acolhidos e jovens egressos em programas de aprendizagem profissional, primeiro emprego e apoio ao empreendedorismo.
Articuladores: MTE, MDS, MDHC, CONANDA, Ministério da Cultura
Estratégias:
1. Adolescentes acolhidos e jovens egressos com inclusão prioritária nos programas de aprendizagem profissional e primeiro emprego.
2. Programas de incentivo ao primeiro emprego focalizados nesse público, com articulação entre tais programas e os serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens, para facilitar a inclusão.
3. Estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para oferta de vagas de aprendizagem, estágio e emprego direcionadas a esse público.
4. Acesso de jovens egressos a programas de incentivo ao empreendedorismo e de microcrédito, valorizando as potencialidades e áreas de interesses dos jovens.
5. Adolescentes acolhidos e jovens egressos incluídos em programas de incentivo à economia criativa, valorizando as potencialidades e áreas de interesses dos adolescentes e jovens.
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Sugira novas Ações Programáticas para o Objetivo 3 do Eixo 6
Objetivo 4 - Estruturar política intersetorial de suporte a jovens egressos e serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Ação Programática 6.4.1: Garantir a inclusão dos jovens Regressos na política de Habitação.
Articuladores: Ministério das Cidades, MDS, Movimento Além do Acolhimento, MNPCFC, CNJ.
Estratégias:
1.Criação de grupo de trabalho para desenhar e detalhar as melhores opções de locação social e inclusão em programas habitacionais, com a participação do Ministério das Cidades, do MDS, representantes de jovens egressos e especialistas.
2. Prioridade de inclusão dos egressos em programas habitacionais regulamentada.
3. Desenvolvimento de estratégia para cadastramento massivo desse público nas políticas habitacionais e proposição de fluxos para o cadastramento desses jovens.
4. Integração de informações de sistemas que identifiquem acolhidos (SNA, Prontuário SUAS) e com o Cadastro Nacional de Oferta e Demanda Habitacional.
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Ação Programática 6.4.2: Ampliar possibilidades de acolhimento para jovens egressos no SUAS.
Articuladores: MDS, CNAS, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1. Mapeamento da demanda estimada por novas vagas em serviços de acolhimento para jovens egressos.
2. Criação de grupo de trabalho para propor novas opções de acolhimento e acompanhamento no SUAS de jovens egressos, com a participação do MDS, CIT/SUAS, CNAS, representantes de jovens egressos e especialistas.
3. Discussão e pactuação na CIT/SUAS e CNAS de:
i. mapeamento da temanda atuale futura por repúblicas e Residências Inclusivas.
ii. critérios para ampliação de repúblicas, para jovens egressos.
iii. possibilidades de extensão da permanência nas repúblicas até 24 anos.
iv. Tipificação de outras modalidades de acolhimento e acompanhamento de jovens egressos, aumentando o rol de possibilidades de acolhimento para esse público, de modo a atender aos diferentes perfis de autonomia.
v. ampliação da oferta de Residências Inclusivas, como alternativa de acolhimento para jovens egressos com deficiência física, sensorial e intelectual que dificultem a vida autônoma (e definir parâmetros para a realização de transições gradativas e cuidadosas dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes para Residências Inclusivas, após a maioridade).
vi. oferta regionalizada para atender municípios de menor porte ou com pouca demanda.
4. Elaboração e difusão de orientações técnico metodológicas para repúblicas e outras modalidades de acolhimento e acompanhamento.
5. Oferta, em âmbito nacional, de curso EAD sobre o serviço de república e outras modalidades de acolhimento para jovens egressos, e produção de material para apoiar estados e municípios na capacitação presencial dos profissionais.
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Ação Programática 6.4.3: Ampliar alternativas no SUS para acolhimento e acompanhamento de jovens egressos com quadros de transtorno mental que dificultem a vida autônoma.
Articuladores: MDS, CNAS, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1.Mapeamento do quantitativo, perfil e localização dos adolescentes acolhidos com questões específicas de saúde mental.
2. Criação de grupo de trabalho para propor opções de acolhimento e modelo de acompanhamento especializado no SUS para jovens egressos com quadros graves de transtorno mental que dificultem a vida autônoma, com a participação do Ministério da Saúde-MS, CIT/SUS, CNS, MDS, representantes de jovens egressos e especialistas.
3. Respostas de atenção diferenciada a esse público discutidas e pactuadas na CIT/SUS e CNS:
i. normatização de modelos específicos de serviços de atenção residencial ou similares, integrados à comunidade, para o acolhimento de jovens egressos com quadros graves de saúde mental que dificultem a vida autônoma, com definição de perfil de equipe especializada e de orientação técnico metodológica para a oferta do serviço.
ii. para os menos graves, modelo de acompanhamento por equipes especializadas a partir do PTS - projeto terapêutico singular.
iii. oferta regionalizada para atender municípios de menor porte ou com pouca demanda.
4. Elaboração e difusão de orientações técnico metodológicas para oferta da nova modalidade de serviço e para o acompanhamento especializado dos jovens egressos com quadros de transtorno mental.
5. Oferta de cursos EAD e produção de material formativo para atendimento no SUS a esse público.
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Ação Programática 6.4.4: Definir estratégias para o acompanhamento dos egressos e estruturar acompanhamento efetivo dos 18 aos 24 anos, por equipe especializada e metodologia específica (que englobe suporte social e emocional; construção de projetos de vida; apoio no acesso a serviços das diferentes Políticas Públicas; desenvolvimento da autonomia, habilidades para a vida diária, educação financeira, inclusão produtiva)
Articuladores: MDS, CNAS, CONANDA, MNPCFC.
Estratégias:
1. Mapeamento e avaliação de metodologias para acompanhamento de jovens egressos (nacionais e internacionais), sistematização e difusão das metodologias que apresentam bons resultados.
2. Discussão, pactuação, regulamentação e implementação de estratégias de acompanhamento de jovens egressos no âmbito do SUAS, com garantia de. Acompanhamento por pelo menos 2 anos após o desligamento do serviço de acolhimento para crianças e adolescentes.
3. Desenvolvimento de sistema para registro de informação e monitoramento do acompanhamento de jovens egressos.
4. Capacitação de profissionais que atuam com adolescentes em serviços de acolhimento e jovens egressos capacitados nas metodologias identificadas.
5. Etapas de pós-desligamento incluídas na metodologia de trabalho das unidades de acolhimento. Acompanhamento, de pelo menos 2 anos, após o desligamento por um orientador de referência. Estratégia para registro de informação em sistema, monitoramento e acompanhamento de egressos definidos.
6. Unidades de acolhimento redesenhadas para provisão de maior suporte a egressos e preparação para o desligamento.
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Ação Programática 6.4.5: Fomentar o protagonismo, a participação social e a organização de redes de jovens egressos e ampliar a participação destes na definição de políticas relacionadas à convivência familiar e suporte aos jovens egressos
Articuladores: MDHC, CONANDA, MNPCFC, Movimento Além do Acolhimento.
Estratégias:
1. Apoio à criação de uma rede nacional e fóruns estaduais de jovens egressos de serviços de acolhimento.
2. Criação de espaços de interação e de debates entre jovens egressos brasileiros.
3. Fomento à participação de jovens egressos nos conselhos de Políticas Públicas.
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Ação Programática 6.4.6: Estruturar alternativa de auxílio econômico, com subsídio financeiro/transferência de renda diferenciada para jovens egressos, até os 24 anos.
Articuladores: MDS, CNAS.
Estratégias:
1. Inclusão no Cadastro Único - CadÚnico de todos os adolescentes acolhidos e jovens egressos; criação de campo específico para marcação/identificação desse público no CadÚnico; desenvolvimento de estratégia para cadastramento massivo desse público.
2. Viabilização de opções de benefícios/transferência de renda específicos para jovens egressos, até os 24 anos (articulado com o acompanhamento dos jovens).
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