NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  08/10/2021  Acessar publicação

Abertura: 08/10/2021

Encerramento: 08/11/2021

Processo: 19966101227202124

Contribuições recebidas: 319

Resumo

Consulta pública - Proposta de Texto Técnico - Revisão da Norma Regulamentadora nº 33

 

Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão da Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, visando coletar sugestões da sociedade a respeito da matéria.

 

Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

 

Prazo

30 (trinta) dias.

 

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NR 33. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

 

Revisão da NR 33


Em razão da publicação da Portaria SEPRT/ME n° 6.730, de 09 de março de 2020, que alterou a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), cuja nova redação abrange não somente as Disposições Gerais para aplicação das demais normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, mas também os parâmetros para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais pelo empregador, torna-se necessário harmonizar e atualizar todas as normas regulamentadoras face ao novo conteúdo dessa norma, caracterizada como norma geral e estruturante de todas as demais.
Dessa forma, em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, a revisão da NR 33 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório, divulgada no link https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/air/relatorios-de-air/seprt/strab/sit.
A partir dessa análise inicial, foi então elaborado, pelo governo, texto técnico para revisão da NR 1, que ora se disponibiliza para consulta pública. As contribuições recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final para apreciação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instância final de discussão de normas em segurança e saúde no trabalho.


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Contribuições recebidas
NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

SUMÁRIO  
33.1. Objetivo
33.2. Campo de aplicação
33.3. Responsabilidades
33.4. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
33.5. Capacitação
33.6. Disposições gerais
Anexo I - Glossário
Anexo II - Sinalização obrigatória para espaço confinado
Anexo III - Modelo de Permissão de Entrada e Trabalho
Anexo IV - Capacitação, carga horária, periodicidade e conteúdo programático


1

33.1. Objetivo

2

33.1.1. Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a caracterização dos espaços confinados e gestão dos riscos ocupacionais, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.  


3

33.2. Campo de aplicação

4

33.2.1. Esta Norma Regulamentadora se aplica às organizações que possuem espaços confinados, nas operações de entrada e trabalho nestes locais.

5

33.2.2. Esta Norma não se aplica às atividades rurais, devendo ser observado o estabelecido na Norma Regulamentadora nº 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (NR 31).

6

33.2.3. Espaço confinado é qualquer área não projetada para ocupação humana contínua:

7

a) com meios limitados de entrada e saída e que possui ou possa desenvolver atmosfera com contaminantes perigosos, deficiente ou enriquecida com oxigênio; ou

8

b) utilizada para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador.


9

33.3. Responsabilidades  

10

33.3.1. Organização

11

a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora, empregado ou não da organização;

12

b) fornecer os meios e recursos para o responsável técnico cumprir as disposições legais previstas nesta Norma Regulamentadora;

13

c) garantir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em espaço confinado, através da elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na Norma Regulamentadora no 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

14

d) fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrem em espaços confinados, contratados diretamente ou terceiros, disponham de todas as informações e equipamentos para controle de riscos, previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos; e

15

e) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores das organizações contratadas.

 
16

33.3.2. Responsável Técnico

17

a) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

18

b) providenciar a sinalização e bloqueio dos espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

19

c) participar da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos; .

20

d) coordenar a implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em espaços confinados;

21

e) organizar e coordenar a capacitação inicial e periódica dos Supervisores de Entrada, Vigias e Trabalhadores Autorizados;

22

f) coordenar as atividades em espaços confinados, quando a organização contratada não possuir responsável técnico; e

23

g) supervisionar as atividades em espaços confinados, quando a organização contratada possuir responsável técnico.  


24

33.3.3.   Supervisor de Entrada

25

a)  emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;

26

b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;

27

c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;

28

d)  cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário;

29

e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços; e

30

f) desempenhar a função de Vigia, quando previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos.  


31

33.3.4. Vigia

32

a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;

33

b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;

34

c)  acionar a equipe de emergência e salvamento, pública ou privada, quando necessário;

35

d) operar os movimentadores de pessoas;

36

e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro vigia; e

37

f)  não realizar outras tarefas durante as operações em espaços confinados.


38

33.3.5. Trabalhadores Autorizados

39

a) cumprir as orientações recebidas nos treinamentos e os procedimentos de trabalho previstos na Permissão de Entrada e Trabalho;

40

b)  utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa; e

41

c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento.


42

33.3.6. Equipe de Emergência e Salvamento

43

a) executar as medidas de salvamento e primeiros socorros em caso de emergência; e

44

b) realizar exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos.  


45

33.4. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em espaços confinados

46

33.4.1. O Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais inclui o levantamento preliminar de perigos, a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos ocupacionais e o controle de riscos.

47

33.4.2. O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado quando da construção de novos espaços confinados e quando da alteração da geometria ou meios de acesso aos espaços confinados existentes.

48

33.4.2.1. No levantamento preliminar de perigos o risco deve ser evitado prioritariamente através de medidas para que o trabalhador realize a sua atividade externamente, sem acessar o espaço confinado.

49

33.4.3. A identificação de perigos deve considerar a condição do espaço confinado "não perturbado" e "perturbado" em função das atividades realizadas.

50

33.4.3.1. A identificação de perigos deve considerar também os perigos existentes fora do espaço confinado.

51

33.4.4.   A avaliação de riscos dos espaços confinados deve considerar a identificação dos perigos, conforme requisitos da NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

52

33.4.4.1. A formação de atmosferas explosivas geradas por gases, vapores ou poeiras deve estar contemplada na Avaliação de Riscos.


53

33.4.5. Controle dos Riscos - Medidas de Prevenção

54

33.4.5.1. A organização deve implementar medidas de prevenção dos riscos ocupacionais, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR 01.

55

33.4.5.2. Devem ser adotadas medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faísca ou calor.

56

33.4.5.3. Os procedimentos de trabalho devem estabelecer medidas para trabalho seguro nos espaços confinados, incluindo preparação, emissão, cancelamento e encerramento da Permissão de Entrada e Trabalho.

57

33.4.5.3.1. Os procedimentos para trabalhos em espaço confinado devem ser revistos quando ocorrer alteração do nível de risco, entrada não autorizada e acidente ou condição não prevista durante na entrada.

58

33.4.5.4. Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.

59

33.4.5.4.1.A Permissão de Entrada e Trabalho deve conter:

60

a) espaço confinado a ser adentrado;

61

b) objetivo da entrada;

62

c) perigos identificados e medidas de controle, incluindo o controle de energias perigosas, resultante da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos;

63

d) perigos identificados e medidas de controle estabelecidas no momento da entrada;

64

e) avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado;

65

f) trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado, devidamente relacionados pelo nome completo e função que irão desempenhar;

66

g) data e duração da autorização da permissão de entrada; e

67

h) identificação e assinatura do supervisor de entrada.

68

33.4.5.4.2. A Permissão de Entrada e Trabalho deve ser emitida antes da entrada dos trabalhadores, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer com o supervisor de entrada e as demais entregues ao vigia e aos trabalhadores autorizados.

69

33.4.5.4.3. As Permissões de Entrada e Trabalho devem ser rastreáveis, através de numeração ou codificação.

70

33.4.5.4.4. As Permissões de Entrada e Trabalho emitidas devem ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.

71

33.4.5.4.5. Os trabalhadores devem ser informados dos perigos identificados e das medidas de controle previstas e adotadas antes da entrada no espaço confinado.

72

33.4.5.4.6. A Permissão de Entrada e Trabalho deve ser encerrada quando:

73

a)  as atividades forem completadas;

74

b)  ocorrer uma condição não prevista;

75

c)  ocorrer a saída de todos os trabalhadores do espaço confinado; e

76

d) houver a substituição do Vigia.

77

33.4.5.4.7. A validade da Permissão de Entrada e Trabalho deve ser limitada a uma jornada de trabalho.


78

33.4.6.   Sinalização

79

33.4.6.1. Deve ser mantida sinalização permanente em todos os espaços confinados, junto a entrada, conforme modelo do Anexo II desta Norma Regulamentadora.

80

33.4.6.1.1. Caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, deve ser providenciada sinalização complementar, conforme modelo do Anexo II da NR 33.

81

33.4.6.1.2. Em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével, de forma a garantir que não seja danificada ou retirada.

82

33.4.6.1.2.1.  A exigência prevista no subitem não se aplica a espaços já existentes em vias públicas, exceto quando ocorrer a substituição da tampa de acesso.

83

33.4.6.1.3.  Nas operações de entrada e trabalho em espaço confinado deve ser utilizada sinalização provisória, indicando a liberação ou não da entrada dos trabalhadores.


84

33.4.7.   Controle de Energias Perigosas

85

33.4.7.1. Deve ser implementado o controle de energias nos espaços confinados, conforme definido no Programa de Gerenciamento de Riscos, obedecendo as seguintes etapas:

86

a) preparação e comunicação a todos os trabalhadores envolvidos sobre o desligamento do equipamento ou sistema;

87

b) isolamento ou neutralização dos equipamentos ou sistemas que possam intervir na atividade;

88

c) isolamento ou desenergização das fontes de energia do equipamento ou sistema;

89

d) bloqueio;

90

e) etiquetagem;

91

f) liberação ou controle das energias armazenadas;

92

g) verificação do isolamento ou a da desenergização do equipamento ou sistema;

93

h) liberação para o início da atividade;

94

i) retirada dos trabalhadores, ferramentas e resíduos após o término da atividade;

95

j) comunicação, após encerramento da atividade, sobre a retirada dos dispositivos de bloqueio e etiquetagem, a reenergização e o religamento do equipamento ou sistema;

96

k)  retirada dos bloqueios e das etiquetas após execução das atividades;

97

l) reenergização ou retirada dos dispositivos de isolamento do equipamento ou sistema; e

98

m) liberação para a retomada da operação.

99

33.4.7.2. O procedimento de bloqueio deve assegurar que:

100

a) cada trabalhador que execute intervenções nos equipamentos ou sistemas possua dispositivo de bloqueio individual independente;

101

b) os dispositivos de bloqueio possibilitem o uso de etiquetas individuais, afixadas nos pontos de bloqueio e preenchidas pelos trabalhadores que o executaram, contendo o serviço executado, nome do trabalhador, data e hora de realização do bloqueio;

102

c) as etiquetas não possam ser removidas involuntariamente ou sob a ação das intempéries; e

103

d) os dispositivos de bloqueio e etiquetas sejam substituídos em caso de trocas de turnos ou alteração na equipe de trabalho.

104

33.4.7.3. É proibida a retirada ou substituição de dispositivo de bloqueio ou etiquetas por pessoas não autorizadas.

105

33.4.7.4. É proibido efetuar a neutralização da energia interrompendo somente o circuito de controle do equipamento ou sistema por meio de sistemas de comando ou de emergência.


106

33.4.8.   Avaliações Atmosféricas

107

33.4.8.1. As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas pelo Supervisor de Entrada, fora do espaço confinado, imediatamente antes da entrada dos trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro.

108

33.4.8.2. O percentual de oxigênio indicado para entrada em espaços confinados é de 20,9%, sendo aceitável o percentual entre 19,5% e 23% de volume desde que a causa da redução ou enriquecimento do O2 seja conhecida e controlada.

109

33.4.8.3. O monitoramento da atmosfera deve ser contínuo durante a permanência dos trabalhadores no espaço confinado, de forma remota ou presencial, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos.

110

33.4.8.4. Os equipamentos utilizados para avaliações atmosféricas devem atender o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes que tratam de espaços confinados, especialmente:

111

a) efetuar leitura instantânea;

112

b) ser intrinsicamente seguro;

113

c) ser protegido contra interferências eletromagnéticas de radiofrequência;

114

d) possuir alarme sonoro, visual e vibratório, acionados simultaneamente; e

115

e) possuir nível de proteção contra o ingresso de poeira e água adequado.

116

33.4.8.5. O Auto-Zero e o Teste de Resposta do equipamento de avaliação devem ser realizados diariamente, antes da utilização.

117

33.4.8.6. A calibração do equipamento de avaliação deve ser efetuada por laboratório acreditado pelo INMETRO, devendo sua periodicidade estar prevista no Programa de Gerenciamento de Riscos.


118

33.4.9.   Ventilação

119

33.4.9.1. O sistema de ventilação deve ser selecionado e dimensionado de acordo com as características dos espaços confinados, obedecendo as normas técnicas vigentes. 33.4.9.2. Durante toda a realização da atividade devem ser garantidas condições atmosféricas seguras, com ventilação, purga, lavagem ou inertização do espaço confinado.

120

33.4.9.3. É proibida a ventilação com oxigênio puro.


121

33.4.10.  Equipamentos

122

33.4.10.1. Os equipamentos, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual, previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos, e Permissão de Entrada e Trabalho devem ser fornecidos aos trabalhadores envolvidos nos trabalhos em espaços confinados.

123

33.4.10.2. Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SINMETRO.

124

33.4.10.3. O acesso ao espaço confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - IPVS somente é permitido com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.  


125

33.4.11. Plano de Ação

126

33.4.11.1. As medidas de prevenção para espaços confinados, incluindo as definidas como Grave e Iminente Risco, devem estar contempladas no Plano de Ação do Programa de Gerenciamento de Riscos.

127

33.4.11.1.1. A implementação das medidas definidas para situações de Grave e Iminente Risco devem ser efetivadas antes do início das atividades em espaços confinados.  

128

33.4.12. Acompanhamento da saúde dos trabalhadores

129

33.4.12.1. Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais. 

130

33.4.12.2. A aptidão para trabalhos em espaços confinados deve estar consignada no Atestado de Saúde Ocupacional.


131

33.4.13.  Preparação para emergências

132

33.4.13.1. A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, previsto na NR 01, e Plano de Resgate para os espaços confinados.

133

33.4.13.2. O Plano de Resgate deve possuir:

134

a) identificação dos perigos associados à operação de resgate;

135

b) designação da equipe de emergência e salvamento, própria ou externa, dimensionada conforme a geometria, acessos e riscos da atividade e operação de resgate, devendo ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) resgatistas;

136

c) tempo de resposta para atendimento à emergência; e

137

d) seleção das técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponíveis, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.

138

33.4.13.2.1. No caso de a organização optar pela utilização de equipe de emergência e resgate externa, deve garantir que a equipe esteja presente no local durante a realização das atividades em espaços confinados.

139

33.4.14. Documentação

140

33.4.14.1.  A organização deve incluir no Programa de Gerenciamento de Riscos, além do Inventário de Riscos e Plano de Ação, os seguintes documentos:

141

a) Cadastro dos espaços confinados;

142

b) Procedimentos de trabalho;

143

c) Permissão de Entrada e Trabalho;

144

d) Programa de Proteção Respiratória; e

145

e) Procedimentos para emergência e Plano de resgate.

146

33.4.14.2. O cadastro dos espaços confinados deve contemplar, no mínimo, o volume, número de entradas e formas de acesso, dimensões, geometria, perigos e medidas de controle na condição "não perturbado", procedimentos de trabalho e plano de resgate.

147

33.4.14.2.1. A elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos específico para espaços confinados dispensa a indicação dos perigos e medidas de controle na condição "não perturbado", procedimentos de trabalho e plano de resgate no cadastro dos espaços confinados.

148

33.4.14.2.2.           Os espaços confinados desativados devem ser listados em documento específico, devendo ser cadastrados em caso de reativação.

149

33.4.14.3. O Modelo de Permissão de Entrada e Trabalho proposto no Anexo III desta NR deve ser adaptado às peculiaridades dos espaços confinados, incluindo, no mínimo, as informações indicadas no item 33.4.5.4.1.


150

33.5. Capacitação

151

33.5.1. A capacitação dos trabalhadores designados para trabalhos em espaços confinados deve ser feita de acordo com o estabelecido na NR 01.

152

33.5.2. Os supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento devem receber capacitação inicial, periódica e eventual, na modalidade presencial, com conteúdo, carga horária e periodicidade definidos no Anexo IV desta NR.

153

33.5.3. Os treinamentos devem ser avaliados de modo a aferir os conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores.

154

33.5.4. Os instrutores designados pelo Responsável Técnico devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar.

155

33.5.5. A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo esta informação constar no certificado do trabalhador.  


156

33.6. Disposições Gerais

157

33.6.1. Para fins desta NR considera-se Grave e Iminente Risco:

158

a) entrada e trabalho em espaço confinado sem prévia autorização;

159

b) não realização de avaliações atmosféricas antes da entrada dos trabalhadores no espaço confinado e o monitoramento contínuo durante as atividades;

160

c) ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores do espaço confinado; e

161

d) falta de capacitação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados.

162

33.6.2. A organização deve cumprir em caráter complementar as normas técnicas nacionais vigentes que tratam de espaço confinado, incluindo resgate.


163

Anexo I   GLOSSÁRIO

164

Afogamento: aspiração de sólido ou líquido não corporal por submersão ou imersão do trabalhador.

165

Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com probabilidade de ocorrência desta, ocasionada pela presença de mistura de ar com materiais inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, exigindo precauções especiais para instalação, manutenção, inspeção e utilização de equipamentos, instrumentos e acessórios empregados em instalações elétricas.

166

Auto-zero: Procedimento de manter o botão liga/desliga do equipamento pressionado por determinado período para limpar as leituras e retirar eventual pressão existente no equipamento.

167

Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde: qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde.

168

Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto de medições preliminares realizadas na atmosfera do espaço confinado.

169

Bloqueio: dispositivo que impede a liberação de energias perigosas tais como: pressão, vapor, fluidos, combustíveis, água e outros visando à contenção de energias perigosas para trabalho seguro em espaços confinados.

170

Calibração: operação que estabelece, sob condições especificadas, em uma primeira etapa, uma relação entre os valores e as incertezas de medição fornecidos por padrões e as indicações correspondentes com as incertezas associadas; em uma segunda etapa, utiliza esta informação visando a obtenção de um resultado de medição a partir de uma indicação.

171

Calibração acreditada: calibração realizada por um laboratório que possui acreditação junto ao INMETRO.

172

Chama aberta: mistura de gases incandescentes emitindo energia, que é também denominada chama ou fogo.

173

Contaminantes: gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera do espaço confinado.

174

Deficiência de Oxigênio: atmosfera contendo menos de 20,9% de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual seja devidamente monitorada e controlada.

175

Energia Perigosa - qualquer forma de energia que possa causar a morte, ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores.

176

Equipe de Emergência e Salvamento: trabalhadores capacitados e equipados para resgatar e prestar os primeiros socorros a trabalhadores em caso de emergência.

177

Engolfamento: envolvimento e captura de uma pessoa por material particulado sólido capaz de causar a inconsciência ou morte.

178

Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera contendo mais de 23% de oxigênio em volume.

179

Espaço Confinado "não perturbado": característica técnica do espaço confinado definida no cadastro com os riscos inerentes ao local antes de o trabalhador adentrar neste espaço.

180

Espaço Confinado "perturbado": característica da alteração ocasionada pela(s) atividade(s) executada(s) no interior do espaço confinado e sua dinâmica de evolução de riscos associada aos riscos presentes no espaço confinado "não perturbado".

181

Etiquetagem: colocação de rótulo num dispositivo isolador de energia para indicar que o dispositivo e o equipamento a ser controlado não podem ser utilizados até a sua remoção.

182

Faísca: partícula candente gerada no processo de esmerilhamento, polimento, corte ou solda.

183

Inertização: deslocamento da atmosfera existente em um espaço confinado por um gás inerte, resultando numa atmosfera não combustível e com deficiência de oxigênio.

184

Interferências eletromagnéticas de radiofrequência: recebimento de informações não desejadas que atrapalham o funcionamento do equipamento utilizado para avaliações atmosféricas, podendo causar erros de leitura.

185

Intrinsecamente Seguro: situação em que o equipamento não pode liberar energia elétrica ou térmica suficientes para, em condições normais ou anormais, causar a ignição de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de conformidade do equipamento.

186

Leitura direta ou instantânea: dispositivo ou equipamento que permite realizar leituras de contaminantes em tempo real.

187

Nível de Proteção: Nível de proteção provido por um invólucro contra o acesso às partes perigosas, contra a penetração de objetos sólidos estranhos e/ou contra a penetração de água, verificado através de métodos de ensaios normalizados.

188

Oxigênio puro: atmosfera contendo somente oxigênio (100%).

189

Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle visando à entrada e desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate em espaços confinados.

190

Plano de Resgate: Documento previamente escrito, para ser utilizado pela equipe que irá executar o resgate, contendo o planejamento do resgate e primeiros socorros.

191

Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

192

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

193

Programa de Proteção Respiratória: conjunto de medidas práticas e administrativas necessárias para proteger a saúde do trabalhador pela seleção adequada e uso correto dos respiradores.

194

Purga: método de limpeza que torna a atmosfera interior do espaço confinado isenta de gases, vapores e outras impurezas indesejáveis através de ventilação ou lavagem com água ou vapor.

195

Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate.

196

Risco Grave e Iminente: Qualquer condição que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. Riscos psicossociais: influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.

197

Supervisor de Entrada: pessoa capacitada para operar a permissão de entrada com responsabilidade para preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho para o desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços confinados.

198

Teste de resposta: Também chamado de "bump test", tem por finalidade verificar a funcionalidade dos sensores e alarme, sem medir a precisão dos sensores nem fazer eventuais ajustes necessários.

199

Trabalhador autorizado: trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.

200

Vigia: trabalhador designado para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores.

201

Anexo II   Sinalização obrigatória para espaço confinado

202

Anexo III

203

Modelo de Permissão de Entrada e Trabalho - PET

204

Modelo de caráter informativo para elaboração da Permissão de Entrada e Trabalho em Espaço Confinado

 
Nome da empresa: ____________________________________________________________  
Local do espaço confinado: ______________________________________________________
Espaço confinado n: ___________________________________________________________
Data e horário da emissão: ______________________________________________________
Data e horário do término: ______________________________________________________
Trabalho a ser realizado: ________________________________________________________
Trabalhadores autorizados: _____________________________________________________
Vigia: _______________________________________________________________________
Equipe de resgate: ____________________________________________________________
Supervisor de Entrada: _________________________________________________________
Procedimentos que devem ser completados antes da entrada
1. Isolamento ___________________________________________________________ S ( ) N ( )
2. Teste inicial da atmosfera: horário _________________
Oxigênio __________________________________ % O2
Inflamáveis ________________________________ %LIE
Gases / vapores tóxicos ________________________ ppm
Poeiras / fumos / névoas tóxicas ________________ mg/m3
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes:______________________________
3. Bloqueios, travamento e etiquetagem _______________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
4. Purga e/ou lavagem _____________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
5. Ventilação/exaustão - tipo, equipamento e tempo N/A ( ) S ( ) N ( )
6. Teste após ventilação e isolamento: horário ________
Oxigênio ________________________________________ % O2 > 19,5% ou < 23,0%
Inflamáveis _________________________________________________ %LIE < 10%
Gases/vapores tóxicos _______________________________________________ ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas ________________________________________ mg/m3
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes: _____________________________
7. Iluminação geral ________________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
8. Procedimentos de comunicação: ___________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
9. Procedimentos de resgate: ________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
10. Procedimentos e proteção de movimentação vertical: __________ N/A ( ) S ( ) N ( )
11. Treinamento de todos os trabalhadores? É atual? _____        ___________ S ( ) N ( )
12. Equipamentos:
13. Equipamento de monitoramento contínuo de gases aprovados e certificados por um Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condições: ____ S ( ) N ( )
Lanternas _____________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Roupa de proteção ______________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Extintores de incêndio ___________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Capacetes, botas, luvas __________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamentos de proteção respiratória/autônomo ou sistema de ar mandado com cilindro de escape _________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para os trabalhadores autorizado ____ S ( ) N ( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para a equipe de resgate ____  N/A ( ) S ( ) N ( )
Escada _________________________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamentos de movimentação vertical/suportes externos ____ ___ N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados e certificados por um Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas __________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamento de proteção respiratória autônomo ou sistema de ar mandado com cilindro de escape para a equipe de resgate __________________________________S ( ) N ( )
Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e certificados por um Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas __________________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Procedimentos que devem ser completados durante o desenvolvimento dos trabalhos
14. Permissão de trabalhos à quente ___________________________ N/A ( ) S ( ) N ( )
Procedimentos de Emergência e Resgate:
Telefones e contatos: Ambulância: ________ Bombeiros:________ Segurança: ______
Legenda: N/A - "não se aplica"; N - "não"; S - "sim".
 
205

ATENÇÃO:
A entrada não pode ser permitida se algum campo não for preenchido ou contiver a marca na coluna "não".

206

A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior do espaço confinado, alarme, ordem do Vigia ou qualquer situação de risco à segurança dos trabalhadores, implica no abandono imediato da área.

207

Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica a emissão de nova permissão de entrada. Esta permissão de entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o seu término. Após o trabalho, esta permissão deverá ser arquivada.

208

Anexo IV

209

Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático

 
210

1.  Carga Horária e Periodicidade

211

1.1. A carga horária e a periodicidade das capacitações dos Supervisores de Entrada, Vigias, Trabalhadores Autorizados e Equipe de Emergência e Salvamento devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.

212

                                                                                   Quadro I

Capacitação

Treinamento Inicial

(carga horária)

Treinamento periódico

(carga horária/periodicidade)

Treinamento

Eventual

Supervisor de Entrada

40 horas, na modalidade presencial, sendo pelo menos 50% para a parte prática

8 horas / anual

Conforme previsto na NR 01 ou quando houver desvios na utilização de equipamentos ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados.

Vigia

16 horas, na modalidade presencial, sendo pelo menos 50% para a parte prática

8 horas / anual

Trabalhador Autorizado

16 horas, na modalidade presencial, sendo pelo menos 50% para a parte prática

8 horas / anual

Resgatistas da Equipe de Emergência e Salvamento

Conforme plano de emergência, 24 horas ou 32 horas, observado o Nível de Profissional do Resgatista

Simulado de resgate, com carga horária definida em função dos riscos e características das atividades dos resgatistas / anual

Conforme plano de emergência, 24 horas ou 32 horas, observado o Nível Profissional do Resgatista / bianual

213

 

214

2. Conteúdo Programático

215

2.1.  O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:

216

2.1.1.  Supervisor de Entrada

217

a) Definições

218

b)  Identificação dos espaços confinados;

219

c)   Reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

220

d)   Funcionamento de equipamentos utilizados;

221

e)   Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho;

222

f)   Critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;

223

g)  Conhecimento sobre práticas seguras em espaços confinados;

224

h)  Legislação de segurança e saúde no trabalho;

225

i)  Programa de Proteção Respiratória;

226

j)  Área classificada;

227

k) Noções de resgate e primeiros socorros; e

228

l) Operações de salvamento.

           

229

2.1.2.  Vigia e Trabalhador Autorizado         

230

a) Definições;

231

b) Reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

232

c)  Funcionamento de equipamentos utilizados;

233

d)  Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

234

e)  Noções de resgate e primeiros socorros.


235

2.1.3.  Equipe de Emergência e Salvamento

236

Temas estabelecidos em Normas Técnicas nacionais vigentes que tratam de Resgate Técnico em Espaços Confinados e na sua ausência Normas Técnicas internacionais.

237

2.2.  O Os equipamentos utilizados no treinamento devem ser selecionados de forma que garantam o aprendizado dos participantes em situações similares às encontradas em seus locais de trabalho.

238

2.3.  O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pela organização e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas no seu interior.

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