Consulta Pública - Norma Regulamentadora n.º 01 - Capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 03/11/2023 Acessar publicação
Abertura: 03/11/2023
Encerramento: 04/12/2023
Processo: 19966.111465/2023-18
Contribuições recebidas: 936
Responsável pela consulta: MTE - Secretaria de Inspeção do Trabalho
Contato: normatizacao.sit@economia.gov.br
Resumo
Consulta pública – Proposta de Texto Técnico de Revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da Norma Regulamentadora n° 1 (NR-01 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais).
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Prazo
30 (trinta) dias.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.
Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.
As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01
Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, divulgada no link Relatório AIR (Cap. 1.5 da NR-01) - com despacho decisório.
Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do governo construíram proposta de texto técnico para revisão do capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01, que ora se disponibiliza para consulta pública.
As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
Conteúdo
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1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 ? Atividades e operações insalubres e NR-16 ? Atividades e operações perigosas.
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea ?g? do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) a participação ativa dos trabalhadores no processo de gerenciamento dos riscos ocupacionais, podendo ser por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver;
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve atender ao disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
1.5.4.4.1.1 A avaliação de riscos pode ser realizada por meio de ferramentas e técnicas qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, desde que produza informações suficientes para a classificação dos riscos e para as ações de prevenção necessárias.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar, no inventário de riscos, as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco e os critérios de classificação de riscos a serem utilizados no PGR, observadas as demais disposições desta NR.
1.5.4.4.3 A severidade das lesões ou agravos à saúde deve
ser estabelecida em razão das possíveis consequências de acordo com a natureza
do perigo.
1.5.4.4.3.1 Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior gravidade.
1.5.4.4.4 A probabilidade deve ser estabelecida em razão da
chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.
1.5.4.4.4.1 Na gradação da probabilidade devem ser
obrigatoriamente considerados o cumprimento efetivo e a continuidade das
medidas de prevenção previstas na legislação e nas normas regulamentadoras de
SST.
1.5.4.4.4.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrente de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve realizar a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou critérios estabelecidos na NR-09.
1.5.4.4.4.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrente de fatores ergonômicos e perigos de acidentes, a avaliação deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e as exigências da atividade de trabalho.
1.5.4.4.4-A A organização deve harmonizar os resultados das ferramentas e técnicas de avaliação de riscos utilizadas com os níveis de risco adotados no PGR.
1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
1.5.4.4.5.1 Na classificação dos riscos os seguintes fatores devem ser utilizados como critério para aumentar a prioridade de ação:
a) o número de trabalhadores possivelmente atingidos; e
b) a possibilidade de atingir pessoas fora do local de trabalho (acidentes ampliados);
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
1.5.5. Controle dos riscos
1.5.5.1. Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
a) constatado risco evidente à segurança ou à saúde dos trabalhadores;
b) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
c) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
d) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6. Preparação para emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
d) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e
e) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
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