Lei Rouanet - Instrução Normativa do Mecanismo Incentivo a Projetos Culturais
Órgão: Ministério da Cultura
Setor: SECFC - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2024
Encerramento: 15/11/2024
Contribuições recebidas: 523
Responsável pela consulta: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultura
Contato: sefic@cultura.gov.br
Resumo
O Ministério da Cultura (MinC) convida a todos para participar da consulta pública destinada a colher contribuições para o aprimoramento da Instrução Normativa que regulamenta o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet).
Conteúdo
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A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac abrangerá as áreas e segmentos culturais, conforme disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
§ 4º As Contas Captação e Movimento são abertas pelo Ministério da Cultura, exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ ou CPF do proponente para o projeto, e operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, não se sujeitando a sigilo fiscal.
§ 5º Os recursos depositados na Conta Captação do projeto tornam-se renúncia fiscal e têm natureza pública.
§ 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.
§ 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e à Secretaria do Audiovisual planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac.
§ 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar tomada de contas especial.
§ 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria do Audiovisual a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura.
Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes no ANEXO I.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 4º As propostas culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Salic, acessível no site do Ministério da Cultura.
§ 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o detalhamento das etapas, seus custos financeiros e suas fontes de recursos, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II.
§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos no ANEXO II em momento posterior, desde que seja viável a análise técnica, condicionando a aprovação da execução à sua apresentação.
§ 5º Em caso de propostas de ações continuadas ou de edições periódicas em que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá ter seguimento regular, condicionando a aprovação da execução ao encerramento da execução do projeto anterior.
§ 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do Custo Total do Projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 7º A comprovação de atuação na área cultural a que se refere o § 6º poderá ser alcançada quando a execução do primeiro projeto for concluída.
Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano.
Seção II
Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades
Art. 6º Pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão apresentar propostas culturais na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme o art. 54 do Decreto nº 11.453, de 2023, de modo a contemplar:
I - a manutenção:
a) de instituições culturais ou artístico-culturais, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais estáveis com execução contínua de atividades.
II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais calendarizados e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes, observando os limites do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 1º Aos planos anuais e plurianuais de atividades são aplicáveis as previsões do ANEXO II, no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
§ 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como seu Custo Total (ANEXO I) adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.
§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados.
§ 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA NÃO CONCENTRAÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos aprovados para captação por carteira de proponente:
I - para Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - para as demais sociedades unipessoais, até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
III - para as demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente:
I - a pessoa física e a sociedade unipessoal por esta criada, prevalecendo o limite aplicável à respectiva pessoa jurídica;
II - as sociedades limitadas ou cooperativas que possuam sócios em comum; e
III - as sociedades coligadas que participem de grupo empresarial, quando filiadas ou controladas.
§ 2º O valor aprovado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respeitando-se as exceções.
§ 3º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:
I - inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas;
II - concertos sinfônicos, desfiles festivos, manutenção de corpos estáveis e os espetáculos artísticos com itinerância mínima em 2 (duas) regiões do Brasil;
III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos (ANEXO I); e
IV - ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.
§ 4º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por projeto de Bienais, Festivais, Mostras e para os segmentos Teatro Musical e Ópera.
§ 5º Os limites dos incisos II, III do caput e dos valores máximos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º poderão ser superados para projetos de:
I - planos anuais e plurianuais de atividades, ressalvados os seus valores que se limitam à série histórica de captação (ANEXO I);
II - patrimônio cultural;
III - museus e memória; e
IV - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura.
§ 6º O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (ANEXO I), do produto, dos bens ou serviços culturais será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.
§ 7º O limite definido no § 6º não se aplica aos projetos de patrimônio cultural, museus e memória, construção de equipamentos culturais, planos anuais e plurianuais, arquitetura, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com deficiência, óperas, concertos sinfônicos, desfiles festivos, educativos em geral, povos originários e tradicionais, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produção de obras audiovisuais e os realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta) lugares.
Seção II
Do Regramento dos Projetos Culturais
Art. 8º Os percentuais das etapas de Custos Vinculados serão calculados sobre o Valor do Projeto (ANEXO I), que equivale ao somatório das seguintes etapas:
I - pré-produção;
II - produção;
III - pós-produção;
IV - recolhimentos; e
V - assessoria contábil e jurídica.
§ 1º São considerados custos vinculados para fins deste artigo:
I - custos de administração; e
II - custos de divulgação.
§ 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.
§ 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto.
Art. 9º O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal ou com o somatório de custos do produto principal, sendo desconsideradas as ações acessórias.
Art. 10. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez por cento) do Valor do Projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º No caso de planos plurianuais, o limite do valor do caput será considerado para cada ano de duração do projeto.
§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, não considerando para o pagamento valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos.
§ 3º A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados diretamente ao incentivador.
Art. 11. Os custos de divulgação, que compreendem assessoria de comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto.
Art. 12. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 70 do Decreto nº 11.453, de 2023, e no Manual do Uso das Marcas do PRONAC.
§ 1º A inserção das marcas deve ser realizada em todas as peças de divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção do material de divulgação.
§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas.
Art. 13. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (ANEXO I), sendo admitidas como despesas de administração:
I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização das atividades administrativas;
II - locação de imóveis onde ocorrerão as atividades administrativas, pagamento de encargos sobre eles incidentes, tributos e despesas com condomínio;
III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à realização de tais atividades;
IV - contas de serviços essenciais às atividades administrativas, telefone, internet, água e luz;
V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada a sua pertinência às atividades administrativas;
VI - remuneração do pessoal administrativo e pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes;
VII - custo relativo ao transporte do pessoal administrativo e insumos necessários;
VIII - diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem, alimentação e transporte do pessoal administrativo;
IX - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a aprovação de execução do projeto, conforme parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
X - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais, bem como contratação de serviço de elaboração de prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em uma mesma despesa.
Art. 14. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das remunerações não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor captado.
§ 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.
§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto e corpos estáveis.
§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% (vinte por cento) do valor captado, exceto quando se tratar de propostas para elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais.
Art. 15. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artistas individuais;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos e coletivos artísticos, exceto orquestras; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras.
Parágrafo único. Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica.
Art. 16. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à CNIC.
Art. 17. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à CNIC.
Art. 18. Pagamentos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ficam limitados a 10% (dez por cento) do valor total dos cachês pagos em cada apresentação, respeitado o Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Art. 19. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida quando o proponente comprovar que o item:
I - representa a opção de maior economicidade; ou
II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o proponente deverá realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, e declarar a destinação cultural para o bem, podendo mantê-lo para continuidade de suas atividades ou apresentar o recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural.
Art. 20. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:
I - curtas metragens: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - médias metragens até 49 (quarenta e nove) minutos: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - médias metragens de 50 (cinquenta) até 70 (setenta) minutos: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - festivais/mostras/eventos: para primeira edição R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento, no Incentivo Fiscal Federal, sendo admitidas fontes de outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual, entre outros) para compor o Projeto Cultural;
V - programas de TV: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por episódio;
VI - programas de rádio: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para programação semestral;
VII - podcasts: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio;
VIII - sítios de internet: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para infraestrutura do site e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para produção de conteúdo para o site;
IX - jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
X - websérie: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio;
XI - games: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
XII - plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art. 7º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam Contrato ou Termo de Compromisso de Patrocínio que assegure o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor solicitado e desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.
Seção III
Das Vedações
Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:
I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;
II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;
IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em logradouros públicos;
V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação; e
VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo ou cultos religiosos.
§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no inciso II do art. 22, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).
§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.
Art. 22. É vedada a realização de despesas:
I - a título de taxa de administração ou similar;
II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais de comprovada necessidade, reconhecida pela CNIC;
V - com serviços de captação para projeto cultural:
a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; ou
b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
VI - para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos incentivadores; e
VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.
Seção IV
Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos
Art. 23. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do § 2º do art. 48 do Decreto nº 11.453, de 2023, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas);
III - valor total a ser incentivado;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais;
VI - público-alvo por regiões, estados, municípios ou territórios;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no SALIC, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.
Art. 24. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos nos incisos do art. 50 do Decreto nº 11.453 de 2023.
§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.
§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº 11.453, de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados na forma do caput.
Art. 25. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no Salic, de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos do art. 23 e do art. 24 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 26. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público.
Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
Seção I
Das Medidas de Acessibilidade
Art. 27. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível para cada linguagem artística de seus produtos, sendo devidamente justificados e fundamentados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação; e
II - no aspecto comunicacional de conteúdo, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais resultantes do projeto.
§ 1º Os custos com as ações de acessibilidade devem estar previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que oriundos de recursos próprios, caso seja executado de forma voluntária e incorporado aos serviços dos profissionais contratados, deverá ser indicado e justificado pelo proponente, comprovando a qualificação profissional do mesmo.
§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade.
Art. 28. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
Seção II
Das Medidas de Democratização de Acesso
Art. 29. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado;
II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo;
III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; e
IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem 3% (três por cento) do salário-mínimo vigente no momento da apresentação da proposta.
§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com realizações de sessões exclusivas.
§ 2º Os ingressos ou produtos culturais poderão ser comercializadas de forma adicional ao plano de distribuição aprovado, desde que com recursos não incentivados.
§ 3º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:
I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o § 10 do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
II - meia-entrada assegurada para idosos em todos os ingressos comercializados, conforme o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes, jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em todos os ingressos comercializados, conforme o do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
§ 4º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso ou produto se limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao Custo Total do Projeto (ANEXO I).
§ 6º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos incisos I e III para a cota prevista no inciso II e IV do caput.
§ 7º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.
§ 8º A distribuição gratuita prevista no inciso II do caput, deverá ocorrer, preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.
§ 9º Decorridos quatro anos da entrega final ao Ministério da Cultura, as obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que trata o ANEXO I consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em:
I - plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos; e
II - estabelecimentos públicos de ensino e cultura.
Art. 30. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:
I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto inciso II do art. 29, totalizando 20% (vinte por cento);
II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos, incluindo os seus acompanhantes;
III - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição;
IV - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos;
V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VI - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;
VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades da federação;
VIII - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público;
IX - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela CNIC; ou
X - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis.
Art. 31. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - de caráter social a distribuição de ingressos e produtos culturais para pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e
II - de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede pública de ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade.
Seção III
Das Contrapartidas Sociais
Art. 32. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha Orçamentária.
§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição, contemplando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 500 (quinhentos) beneficiários, podendo o quantitativo máximo ser superado a critério do proponente.
§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores de instituições públicas de ensino, que não se confundem com as medidas de ampliação do acesso contidas no inciso V do art. 30, podendo abranger uma das seguintes ações:
I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;
II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas; ou
III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela CNIC.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações formativas ou programas educativos gratuitos.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 33. As propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:
I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu envio, pelo Salic, a proposta que:
a) contrarie regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal; ou
b) não preencha todas as informações que são requisitos da proposta cultural, considerando as suas características; e
II - disponibilização, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da CNIC, exclusivamente quanto à pertinência da proposta e seu enquadramento, em até 5 (cinco) dias, abrangendo a verificação:
a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e
b) do enquadramento do projeto à área e segmento propostos pelo proponente, que resultará em art. 18 ou 26, da Lei 8.313, de 1991, quando do cadastramento no Salic.
§ 1º A ausência de manifestação da CNIC no prazo estabelecido ensejará o prosseguimento dos trâmites processuais.
§ 2º Atendidos os requisitos das alíneas "a" e "b", do inciso II do caput, será publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 3º Nos casos de enquadramento diverso do pedido do proponente, abre-se o prazo recursal de 10 (dez) dias dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 4º Em caso de inadequação da natureza cultural a proposta será arquivada cabendo pedido de desarquivamento à autoridade que proferiu a decisão, realizado em até 10 (dez) dias do registro.
§ 5º A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível podendo proponente encaminhar nova proposta que supere as motivações do ato.
Art. 34. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 1º As despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica e na CNIC.
§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas.
§ 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.
Art. 35. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) o proponente poderá adequar o projeto à realidade de execução, no prazo de 20 (vinte) dias, ao fim do qual o projeto seguirá para análise da documentação, das medidas de acessibilidade, da democratização do acesso, das contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características do projeto cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo ser diligenciado para os devidos ajustes.
§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não se aplica a projetos:
I - de planos anuais e plurianuais de atividades;
II - aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado pelo MinC, conforme art. 23 desta Instrução Normativa; e
III - que possuam Contrato de Patrocínio ou Termo de Compromisso de Patrocínio (ANEXO I) que garantam o alcance do percentual previsto no caput.
§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento, nem é permitido superar os limites estabelecidos no art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 3º Não havendo adequação do projeto à realidade da execução, o encaminhamento à unidade técnica ocorrerá após o decurso do prazo de que trata o caput ou após a renúncia expressa a este prazo, com a devolução do projeto pelo proponente.
§ 4º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de propostas que envolvam a elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como a construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 5º A descontinuidade da gratuidade do projeto obriga a inserção do produto Contrapartidas Sociais.
§ 6º O ajuste orçamentário, caso ocorra, afetará o percentual de captação mínima de 10% (dez por cento) do caput.
Art. 36. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos do art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, excetuando casos específicos da tramitação processual da análise, desde que motivado no Salic.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias quando se tratar de propostas para elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo conter, pelo menos, análises sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada, especificações e equipe técnica, viabilidade do cronograma, adequação dos preços a serem praticados no orçamento.
Art. 37. Após emissão do parecer consolidado pela unidade técnica, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à aprovação da execução.
§ 1º Após o registro do Parecer de Aprovação da Execução no Salic inicia-se a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão, renunciável pelo proponente no Salic.
§ 2º Nos casos de manutenção da decisão do § 1º, o proponente poderá encaminhar novo pedido que será apreciado pelo Presidente da CNIC.
§ 3º Havendo a decisão de não aprovação do projeto, será facultada a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 4º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta Instrução Normativa ou transferência da diferença para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.
§ 5º Antes do início da movimentação financeira do projeto, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 6º Caso o pleito de que trata este artigo não seja aprovado ou não ocorra o pedido por parte do proponente, em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação de Recursos
Art. 38. Os recursos serão captados em Conta Captação e utilizados na Conta Movimento, por meio de gerenciador financeiro, conforme § 4º do art. 2º, desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Captação ou Movimento, independentemente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até 20 (vinte) dias, promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Salic.
§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será registrada no Salic a inadimplência do projeto, com os efeitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 39. Os recursos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto receber a aprovação da execução, atingidos 20% (vinte por cento) do custo do projeto mais remuneração para captação de recursos, podendo computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado com as informações obrigatórias do CPF ou CNPJ dos depositantes e tipo de depósito (doação ou patrocínio).
§ 2º No caso de projeto classificado como plano anual ou plurianual de atividades, os recursos captados poderão ser transferidos, quando atingido 1/12, 1/24, 1/36 ou 1/48 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha aprovação da execução.
§ 3º Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações:
I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente; e
II - projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por Contrato de Patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.
§ 4º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 40. A primeira transferência para a Conta Movimento será efetuada pelo Ministério da Cultura após consulta da regularidade do proponente, por meio de trilhas de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, e por meio da consulta da Certidão Negativa de Débitos (CND) e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sendo as demais transferências dispensadas deste requisito.
§ 1º A consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), para os fins deste artigo, será válida por 10 (dez) dias.
§ 2º Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a transferir até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia à sua conta pessoal, para saques e pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada.
§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no projeto e, caso não justificados os equívocos para os devidos estornos, em um prazo máximo de até 20 (vinte) dias, serão recolhidas ao FNC, dispensada a anuência do proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
§ 4º Os depósitos equivocados na Conta Captação e Movimento, quando devidamente identificados e justificados, a pedido do proponente, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Cultura, para que o proponente promova o devido ajuste.
§ 5º Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento do projeto, para que o proponente promova o devido ajuste.
Art. 41. A Conta Captação e a Movimento do projeto serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado e serão isentas das tarifas pelos serviços bancários.
§ 1º Identificadas inconsistências na abertura de contas, o proponente será notificado no prazo de 20 (vinte) dias para correção. O não atendimento a esta notificação acarretará o arquivamento do projeto, sendo permitido um único desarquivamento mediante solicitação do proponente.
§ 2º A Conta Captação e a Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenham sido abertas pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Os recursos depositados nas Contas Captação e Movimento, enquanto não utilizados, serão automaticamente investidos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operações de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública federal, marcados para resgate automático no banco.
§ 4º As contas bancárias do projeto encerradas pelo Banco do Brasil, após o prazo da regulamentação bancária sem movimentação, não poderão ser reativadas e, caso seja necessário, deverão ser abertas novas contas pelo Ministério da Cultura, a pedido do proponente.
Seção II
Dos Prazos de Captação e Execução
Art. 42. O prazo para captar recursos será iniciado na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos, limitando-se ao exercício fiscal em que foi publicada a portaria.
§ 1º O prazo máximo de captação de recursos, com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cronograma de execução quando do cadastramento da proposta e será concedido, de forma automática, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses contados do término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado, exceto nos seguintes casos:
I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II - propostas para elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e
III - apresentação de Contrato de Patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em seleções públicas, homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 23, desta Instrução Normativa.
§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.
Art. 43. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, conforme o cronograma de execução apresentado pelo proponente.
Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser alterado quando solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento.
Seção III
Das Alterações
Art. 44. Após a liberação para execução, o projeto cultural poderá ser alterado, por meio do módulo de readequações do Salic durante sua execução.
§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.
§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local de realização do projeto o proponente deverá apresentar:
I - planilha orçamentária adequada à realidade;
II - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso e acessibilidade; e
III - cronograma de execução atualizado.
§ 3º No caso de alteração das fontes de recursos durante a execução do projeto, o proponente deverá apresentar:
I - planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos; e
II - comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes.
§ 4º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade técnica.
§ 5º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de propostas para elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 6º Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitem os parâmetros dos normativos vigentes.
§ 7º As alterações não poderão implicar em mudança do produto principal do projeto.
§ 8º A alteração do nome do projeto não poderá implicar descaracterização do objeto aprovado.
Art. 45. Serão permitidos remanejamentos entre os itens orçamentários do projeto cultural.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura as alterações de valores de itens orçamentários inicialmente aprovados para o projeto, desde que justificadas e que não comprometam o alcance do objeto e objetivos.
§ 2º Os remanejamentos de valores que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários devem ser submetidos previamente ao Ministério da Cultura para análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.
§ 3º Os remanejamentos de valores não poderão implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 46. O proponente poderá solicitar complementação do valor aprovado para execução desde que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) e que a complementação não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado para execução, apresentando:
I - justificativa da complementação; e
II - detalhamento das etapas e os custos a serem complementados.
§ 1º A complementação não poderá incluir itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Ministério na aprovação do projeto.
§ 2º A complementação não poderá exceder os limites de valores do projeto estabelecidos no art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 3º Os pedidos de complementação do valor aprovado para execução do projeto serão decididos pelo Ministério da Cultura, e quando aprovados, serão publicados em portaria.
§ 4º A utilização dos rendimentos de aplicação financeira que extrapolem o valor aprovado para execução do projeto requer pedido de complementação no Salic, sendo dispensada a solicitação de uso dos rendimentos quando não ultrapassado o valor aprovado.
Art. 47. O proponente poderá solicitar a redução do valor aprovado para execução, após a captação de 20% (vinte por cento), desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento), apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 23 desta Instrução Normativa.
Art. 48. A alteração de proponente somente será permitida quando devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observado o ANEXO II, desde que não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991, e que não tenha ocorrido movimentação financeira.
Parágrafo único. A alteração de proponente implicará em abertura de novas contas bancárias, em agência a ser indicada pelo proponente.
Art. 49. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado poderá ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de captação ativo.
§ 1º O proponente poderá realizar a transferência bancária dos recursos da Conta Movimento do projeto transferidor para a Conta Captação do projeto recebedor, procedendo a comprovação no módulo de readequações do Salic.
§ 2º Caso não proceda a transferência dos recursos para outro projeto, deverão ser recolhidos ao FNC pelo proponente.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E COMPROVAÇÃO
Seção I
Do Monitoramento da Execução dos Projetos Culturais
Art. 50. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira.
§ 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Salic ao longo da execução do projeto de forma automatizada.
§ 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.
§ 3º Quando o proponente deixar de realizar alguma comprovação prevista no § 1º, o Ministério da Cultura o notificará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.
§ 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 51. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:
I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados;
II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;
III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural;
IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais;
V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado;
VI - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Seção II
Do Acompanhamento da Execução dos Projetos Culturais
Art. 52. Para projetos com valor aprovado para execução acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será realizado o monitoramento específico que se dará por meio do acompanhamento definido nesta Seção.
Art. 53. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.
§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.
Seção III
Da Comprovação
Art. 54. Em todos os projetos a comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente à medida em que os correspondentes débitos constarem no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;
II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;
III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e
IV - comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.
Parágrafo único. No que se refere a nota fiscal eletrônica o proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, a permissão do acesso deverá ocorrer como terceiros pela autenticação do CNPJ do Ministério da Cultura.
Art. 55. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias de prestação de contas, o proponente poderá concluir os pagamentos a fornecedores e deverá finalizar o relatório final do projeto no Salic, contendo as seguintes informações:
I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;
III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;
IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;
V - amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;
VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 19 desta Instrução Normativa;
VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.
§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inadimplência do projeto no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão.
§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido. Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira, a cópia deverá seguir os parâmetros definidos na Matriz de preservação de obras audiovisuais do ANEXO I.
§ 3º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional. O descumprimento da obrigação, além de configurar infração às mencionadas leis, passível de sanção, impedirá o proponente de concorrer e acessar os recursos públicos para financiamento de outros projetos.
§ 4º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 01 (uma) foto divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 56. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 2023:
I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o alcance do objeto;
II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e
III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento específico, nos termos do art. 50 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 2023.
Art. 57. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 58. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas.
I - nos casos em que não for constatado dolo do proponente e seus responsáveis, sem prejuízo da atualização monetária, a eventual incidência de juros de mora sobre débitos apurados somente poderá ser contabilizada a partir da data de conclusão do julgamento de contas.
Seção II
Da Avaliação de Resultados
Art. 59. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do objeto e, quando for o caso, a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto 11.453, de 2023, e seguirá o formato abaixo:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização;
II - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando couber;
III - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;
IV - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento como não-sanadas; e
V - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do projeto.
§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), respectivamente.
§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.
§ 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no caso de despesas com eventuais inconformidades não-sanadas na fase de monitoramento, as comprovações adicionais deverão ser demonstradas por meio de:
a) relação de pagamentos; na falta deste documento ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por:
b) relatório de execução da receita e despesa; na falta deste documento ou na inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por:
c) notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas.
§ 4º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será realizada nos casos em que:
a) seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou
b) haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 5º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará o valor efetivamente captado pelo projeto.
§ 6º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação de limites que tenham eventualmente superados aqueles pactuados, desde que tenham sido aplicados para o alcance do objeto.
Art. 60. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:
I - aprovada, quando:
a) verificada a execução integral do objeto;
b) verificada a execução ampliada do objeto;
c) a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;
d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Salic na fase de monitoramento; e
e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.
II - aprovada com ressalvas, quando houver:
a) Se verificada a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo;
b) verificadas alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto;
c) não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais;
d) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;
e) alteração do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;
f) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;
g) não comprovadas as medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou
h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior;
III - reprovada nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas; ou
b) dano ao erário decorrente de dolo, má-fé, ou descumprimento do objeto.
§ 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício.
§ 2º Aprovações com ressalvas poderão ensejar em multas, penalidades, ou medidas análogas conforme normativo específico.
§ 3º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo.
Art. 61. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto cultural, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta na forma do § 2º do art. 49, dispensada a anuência do proponente.
Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.
Art. 62. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Salic, podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e
II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic, ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado.
Art. 63. Quando a decisão de que trata o art. 60 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada.
Art. 64. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 63, salvo nos casos de comprovada má-fé.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada.
§ 3º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias.
§ 4º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 2023, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 5º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
Art. 65. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:
I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II - a instauração de TCE para continuidade das medidas de elisão do dano ao erário; e
III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.
Art. 66. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo da prestação de contas, prescrevem a pretensão punitiva e ressarcitória da Administração sobre os danos apurados e respectivas sanções previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório e das correspondentes pretensões de ressarcimento.
§ 2º A análise da ocorrência de prescrição precederá as análises de documentações de prestações de contas.
Art. 67. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública.
Parágrafo único. Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas.
Art. 68. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação da prestação de contas, e disponibilizá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la, conforme prevê o art. 36 Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 69. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá:
I - declarar a inadimplência do projeto, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que poderá ensejar em:
a) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e
b) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos.
II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:
a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;
b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;
c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e
d) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.
§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da diligência, o Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.
§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem.
§ 4º O projeto que permanecer suspenso devido à inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terá os recursos ainda em conta recolhidos ao FNC após 30 (trinta) dias de seu encerramento, as contas bloqueadas e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação.
Art. 70. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de:
I - apresentação de novas propostas;
II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;
III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em:
a) cancelamento de propostas em análise;
b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e
c) suspensão de projetos ativos.
IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.
§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no art. 60, inciso III, exceto se houver interposição de recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida de elisão do dano por ação compensatória ou por ressarcimento em pecúnia.
Art. 71. A inabilitação será registrada no Salic, de forma automatizada, servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac e conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
III - descrição do objeto do projeto;
IV - período da inabilitação; e
V - fundamento legal.
Art. 72. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 73. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser objeto de ação compensatória ou ressarcimento em pecúnia, nos termos de regulamento específico.
Art. 74. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição no Cadin e instauração de TCE, conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 76. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Salic, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 77. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.
Art. 78. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto diligenciar o proponente por intermédio do Salic, com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
§ 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Salic.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:
I - o arquivamento automático da proposta no Salic;
II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e
III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados.
Art. 79. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente.
Art. 80. Por meio de regulamento específico o Ministério da Cultura definirá novas diretrizes em função da previsão de parcelamento, medidas compensatórias e elisão de dano ao erário.
Art. 81. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 82. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.
Art. 83. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas nos §§ 7º e 8º, do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É discricionário às secretarias competentes levar casos omissos à CNIC, quando considerarem necessário.
Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 1, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de abril de 2023, e a Instrução Normativa MinC nº 3, de 5 de julho de 2023, publicada no DOU de 6 de julho de 2023.
Art. 85. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Contribuições Recebidas
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