Instrução Normativa que altera a IN DREI nº 82, de 2021.

Órgão: Ministério da Economia

Setor: MDIC - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  27/07/2022  Acessar publicação

Abertura: 27/07/2022

Encerramento: 10/08/2022

Processo: 19974.101086/2022-2

Contribuições recebidas: 7

Responsável pela consulta: DREI

Contato: drei@economia.gov.br

Resumo

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, disponibiliza consulta pública acerca de minuta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

A Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021, institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não, de modo que passou a ser obrigatória a utilização de livros digitais, devendo a autenticação na Junta Comercial ocorrer após a devida escrituração dos livros, o que impede a autenticação de livros em branco.

Ocorre que, após várias manifestações recebidas, tanto de representantes de sociedades empresárias quanto de Juntas Comerciais, acerca dessa proibição, viemos através da presente consulta propor solução para que se mantenha a autenticação de livros antes da escrituração.

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1

Minuta de Instrução Normativa DREI /ME Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]

2

Altera a Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.


3

DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

4

Art. 1º  A Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


5

"Art. 3º Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas.

6

§ 1º Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

7

§ 2º Para os fins de autenticação dos livros sociais constantes do art. 100 da Lei nº 6.404, de 1976, as companhias devem observar as disposições dessa instrução normativa." (NR)


8

"Art. 4º ...........................................................................................

9

........................................................................................................

10

§ 3º É vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser imediatamente por esta excluído, após o download pelo usuário ou até o prazo máximo de 30 dias, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.934, de 1994.

11

§ 4º A fim de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o download dos referidos livros após autenticados, seja realizado estritamente pelos interessados, a saber, o usuário que realizou o protocolo ou os signatários dos termos de abertura e encerramento dos livros.

12

§ 5º A guarda e a conservação da escrituração eletrônica não é de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil." (NR)


13

"Art. 5º ...........................................................................................

14

........................................................................................................

15

II-Termo de encerramento:

16

........................................................................................................

17

d) o período a que se refere a escrituração, quando os livros forem apresentados para autenticação já escriturados;

18

e) nos livros sociais em branco, a data de início e fim do período a ser escriturado, que não poderá exceder 5 anos; e

19

f) a data e as assinaturas.

20

........................................................................................................" (NR)


21

"Art. 8º Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:

22

I - após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros contábeis e dos agentes auxiliares do comércio; e

23

II - quando se tratar de livros sociais:

24

a) antes de efetuada a escrituração; ou

25

b) depois de efetuada a escrituração.

26

........................................................................................................

27

§ 1º ................................................................................................

28

........................................................................................................

29

d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, CNPJ, forma da escrituração, período ou data de início e de término da escrituração, conforme o caso, natureza e número de ordem do livro;

30

.........................................................................................................

31

§ 3º No caso dos livros sociais autenticados em branco, o Termo de Abertura e de Encerramento deverão ser entregues ao usuário em arquivos separados, cada qual com o seu próprio hash e assinatura eletrônica, de forma a assegurar que a escrituração de eventos posteriores não corromperá a autenticidade e integridade desses termos." (NR)


32

"Art. 9º ...........................................................................................

33

........................................................................................................

34

IV - período ou data, a que se refere a escrituração;

35

......................................................................................................." (NR)


36

"Art. 9º-A. Para a solicitação de autenticação de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "a" desta instrução normativa, o usuário deverá encaminhar à Junta Comercial, os dados relativos aos termos de abertura e encerramento, previstos no art. 5º, bem como apresentar declaração prevista no Anexo II.

37

§ 1º Consigna-se que os livros previamente autenticados tão somente com os termos de abertura e de encerramento produzem seus regulares efeitos jurídicos, inclusive perante terceiros.

38

§ 2º À critério do usuário, após a finalização da escrituração, ou seja, após a data de fim prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 5º, poderá a sociedade encaminhar o livro escriturado para que a Junta Comercial realize atualização da autenticação, com o correspondente período de escrituração." (NR)


39

Art. 2º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

40

I - em 1 (um) ano, contado da data de sua publicação, quanto período de tempo de 5 (cinco) anos, previsto na alínea "e", do inciso II, do art. 5º da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

41

II - na data de sua publicação, quanto ao demais dispositivos.


42

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


43

ANEXO II


44

"DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS

45

Declaro(amos), sob as penas da Lei, que:

46

I - a escrituração do presente livro social, cujos Termos de Abertura e Encerramento foram aqui devidamente apresentados, será à posteriori, sendo de exclusiva responsabilidade desta Sociedade e sua respectiva administração, a regular averbação de toda e qualquer informação a ela aplicável;

47

II - serão observadas todas as formalidades legais exigíveis para a escrituração e composição do livros social digital; e

48

III - estou(amos) devidamente habilitado(s) para assinatura dos termos de abertura e de encerramento do livro ora apresentado." (NR)

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