Instrução Normativa aperfeiçoando as normas do Registro Público de Empresas

Órgão: Ministério da Economia

Setor: MDIC - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  06/05/2021  Acessar publicação

Abertura: 06/05/2021

Encerramento: 19/05/2021

Processo: 19974.100117/2020-65

Contribuições recebidas: 7

Resumo

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Gestão, Desburocratização e Governo Digital do Ministério, disponibiliza consulta pública acerca de minuta de Instrução Normativa que objetiva o aperfeiçoamento das normas do Registro Público de Empresas, em especial no que diz respeito às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas


1

Minuta de Instrução Normativa

2

Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

3

 

4

DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:


5

Art. 1º A Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


6

 

7

"Art. 9º-A. Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d''''''''''''''''água." (NR)

8

 

9

"Art. 18. .......................................................................................................

10

......................................................................................................................

11

§ 3º A denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto." (NR)

12

 

13

"Art. 18-A. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei." (NR)

14

 

15

"Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:

16

I - idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;

17

......................................................................................................................" (NR)

18

 

19

"Art. 23. Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.

20

§ 1º Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.

21

§ 2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos." (NR)

22

 

23

 "Art. 23-A. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integraç ão (DREI).

24

§ 1º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.

25

§ 2º O Recurso ao DREI deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

26

I - requerimento (capa de processo), sendo d ispensado no caso de protocolo eletrônico;

27

II - petição, dirigida ao Diretor do DREI;

28

III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e

29

IV - comprovante de pagamento do preço dos serviços.

30

§ 3º Após protocolizado o Recurso ao DREI será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de dez dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

31

§ 4º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá proferir decisão final." (NR) 

32

  

33

"Art. 26. No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arqui var na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial." (NR)

34

 

35

"Art. 28. .......................................................................................................

36

I - reconhecimento de firma; e

37

II - autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato assim exigir, ser realizada pelo:

38

......................................................................................................................" (NR)

39

 

40

"Art. 33. .......................................................................................................

41

§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade.

42

......................................................................................................................

43

§ 3º As Juntas Comerciais podem realizar acordos, contratos ou termos congêneres com as autoridades certificadoras para emissão de certificado digital." (NR)

44

 

45

"Art. 35. As Juntas Comerciais devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas, contudo, devem definir as regras de aceitação." (NR)

46

 

47

"Art. 36. ......................................................................................................

48

I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

49

......................................................................................................................

50

III - os dados específicos de registro e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial.

51

......................................................................................................................

52

VI - ..............................................................................................................

53

......................................................................................................................

54

c) quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, digitalizados e apresentados com declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal.

55

......................................................................................................................" (NR)

56

 

57

"Art.   39. O   ato   empresarial   será   assinado   eletronicamente   pelos   agentes   públicos   que   o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade  credenciada  pela  Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira - ICP-Brasil  ou  utilizar  qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)

58

 

59

"Art. 104. As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão contidas no art. 95 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)

60

 

61

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

62

 

63

"CAPÍTULO I

64

......................................................................................................................

65

 1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA) 

66

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

67

Nota:

68

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

69

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

70

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

71

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

72

......................................................................................................................

73

2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

74

......................................................................................................................


Banco Central do Brasil - BCB

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Bancos Comerciais (CNAE 64.21-2/00);

 

Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00);

 

Caixas Econômicas(CNAE 64.23-9/00);

 

Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00);

 

Bancos de Investimento (CNAE 64.32-9/00);

 

Bancos de Câmbio

(CNAE 64.38-7/01);

 

Bancos cooperativos

(CNAE 64.24-7/01);

 

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00);

 

Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01);

 

Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00);

 

Agências de Fomento (CNAE 64.34-4/00);

 

Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03);

 

Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/01);

 

Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03);

 

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/02);

 

Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento);

 

Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento);

 

Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37-9/00).

 

 

 

 

 

 

 

Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados.

 

 

 

 

 

 

 

alocação de novos recursos para dependências no exterior

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior.

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30);

Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e

Circular nº 2.981, de 2000.

alteração de capital

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.

alteração de controle societário

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.656, de 2018;

Circular nº 3.898, de 2018;

Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País

 

Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado a registro.

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39.

assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas de seu capital total (participação qualificada)

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII);

Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e

Circular nº 3.649, de 2013.

aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30);

Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e

Circular nº 2.981, de 2000.

autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil.

Resolução CMN nº 2.828, de 2001.

autorização para constituição e funcionamento

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.656, de 2018;

Circular nº 3.898, de 2018;

Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

autorização para operar em crédito rural

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade.

Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e

MRC 1.3.1

autorização para prestação de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento) no escopo da sociedade.

Lei  nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º;

Resolução CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

autorização para realizar operações no mercado de câmbio

 

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo da sociedade.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e

Resolução CMN nº 3.568, de 2008.

cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

 

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento.

Resolução CMN nº 2.828, de 2001.

cancelamento da autorização para funcionamento

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº  4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.656, de 2018;

Circular nº 3.898, de 2018;

Resolução CMN 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

cancelamento da autorização para operar em crédito rural

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade.

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e

MCR 1.3.1.

cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade

Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º;

Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e

Circular nº 3.885, de 2018, art. 40.

cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade.

Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e

Resolução CMN nº 3.568, de 2008.

cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo

 

Obs:

Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:

- de investimento;

- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;

- de crédito imobiliário;

-de crédito, financiamento e investimento; e

-de arrendamento mercantil

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e

Circular nº 3.649, de 2013.

cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

Lei nº 4.595, de 1964, art. 30;

Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e

Circular nº 2.981, de 2000.

criação de carteira operacional de banco múltiplo

 

Obs:

Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:

- de investimento;

- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;

- de crédito imobiliário;

- de crédito, financiamento e investimento; e

- de arrendamento mercantil

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e

Circular nº 3.649, de 2013.

Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012.

eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e

Circular nº 3.611, de 2012.

expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da sociedade, de forma acumulada ou não

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e

Circular nº 3.649, de 2013.

fusão, cisão ou incorporação

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.656, de 2018;

Circular nº 3.898. de 2018;

Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social (participação qualificada).

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e

Circular nº 3.649, de 2013.

instalação de agência no País

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.072, de 2012;

Circular nº 2.501, de 1994;

Resolução BCB nº 3, de 2020.

instalação de dependências no exterior

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e

Circular nº 2.981, de 2000.

instalação de agência estrangeira no País

Constituição Federal ? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, art. 52, II;

Decreto nº 10.029, de 2019 .

mudança de denominação social

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.

mudança de objeto social

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.656, de 2018;

Circular nº 3.898. de 2018;

Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional

Constituição Federal ? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, art. 52, II;

Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020.

reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas

 

Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.

subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do capital da sociedade localizada no exterior.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 30;

Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e

Circular nº 2.981, de 2000.

transferência da sede social para outro município

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.

transformação societária

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;

Circular nº 3.649, de 2013;

Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.

Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04)

 

 

 

 

 


autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo

 

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII;

Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21;

Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III;

Resolução CMN nº 4.716, de 2019;

MCR 6.4.1-A; e

Resolução CMN nº 4.763, de 2019.

autorização para constituição e funcionamento

 

Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social)

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.885, de 2018

autorização para operar em crédito rural

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e

MCR 1.3.1 .


 

cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto

 

Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

cancelamento da autorização para operar em crédito rural

 

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural.

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e

MCR 1.3.1

Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Resolução CNM nº 4.434, de 2015.

eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e

Circular nº 3.771, de 2015.

incorporação, fusão e desmembramento

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

mudança de categoria de cooperativa de crédito

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

mudança de denominação social

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

reforma estatutária, que não implique alteração de capital

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

transferência da sede social para outro município

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e

Circular nº 3.771, de 2015.

Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00)

alteração de capital

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.

autorização para constituição e funcionamento

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e

Circular nº 3.433, de 2009.

cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio

Circular nº 3.433, de 2009.

cisão, fusão, incorporação

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e

Circular nº 3.433, de 2009.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Circular nº 3.433, de 2009.

eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.

mudança de denominação social

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.

reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.

transferência da sede social para outro município

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.

transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e

Circular nº 3.433, de 2009.

transformação do tipo jurídico (transformação societária)

Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II.

Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento

 

 

 

 

 

 

 

alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

autorização para funcionamento de instituição de pagamento

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

cancelamento da autorização para funcionamento a pedido

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

cisão, fusão ou incorporação

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

mudança de denominação social

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

transferência ou alteração de controle societário

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

transformação societária (transformação do tipo jurídico)

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018

- Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;

Res. CMN nº 4.282, de 2013;

Circular nº 3.885, de 2018



75

......................................................................................................................

Polícia Federal - PF
......................................................................................................................

......................................................................................................................

Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES.

76

......................................................................................................................" (NR)

77

 

78

 "CAPÍTULO II

79

......................................................................................................................

80

SEÇÃO I

81

......................................................................................................................

82

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

83

1.1. INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

84

Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

85

Nota: Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.

86

......................................................................................................................

87

5. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

88

......................................................................................................................

89

IV - declaração do objeto;

90

......................................................................................................................

91

5.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) 

92

......................................................................................................................

93

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

94

Notas:

95

I. Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.

96

......................................................................................................................

97

O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

98

......................................................................................................................

99

5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO

100

......................................................................................................................

101

Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que os referidos código não sejam genéricos (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).

102

.................................................................................................................

103

SEÇÃO II

104

......................................................................................................................

105

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

106

1.1. ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

107

Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

108

Nota:

109

......................................................................................................................

110

Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.

111

SEÇÃO II

112

......................................................................................................................

113

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

114

1.1. INSTRUMENTO DE EXTINÇÃO DO EMPRESÁRIO

115

Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

116

Notas:

117

......................................................................................................................

118

III. Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual." (NR)

119

 

120

"CAPÍTULO III

121

......................................................................................................................

122

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

123

......................................................................................................................

124

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)

125

Cláusula Primeira - .....................................................................................

126

OU

127

Cláusula Primeira -  O empresário adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ.

128

......................................................................................................................

129

DO OBJETO (ART. 968, IV, DO CC)

130

Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

131

OU

132

......................................................................................................................

133

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

134

......................................................................................................................

135

DO OBJETO

136

Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

137

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).  

138

DO NOME FANTASIA

139

Cláusula - O Empresário Individual usará o nome fantasia ____________.

140

 

141

___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

142

......................................................................................................................

143

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

144

......................................................................................................................

145

DA RERRATIFICAÇÃO

146

Cláusula - Fica rerratificada a cláusula ____________ do instrumento de inscrição do empresário inicial OU do instrumento de alteração aprovado sob o número ___________, de modo que onde se lê _______, leia-se ____________.

147

 

148

DA ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO

149

Cláusula - Altera-se a titularidade do Empresário Individual com fundamento na decisão judicial ou escritura pública em anexo, sendo nomeado titular da empresa individual (nome do novo empresário).

150

 

151

DA DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE

152

Cláusula -  Não tendo efetivado o registro da transferência de sede para a junta comercial de destino, o empresário individual retorna para a Junta Comercial de origem, estabelecendo-se no endereço __________________.

153

 

154

DA ALTERAÇÃO DE NOME FANTASIA

155

Cláusula - O Empresário Individual passará a usar o nome fantasia _______________________.

156

 

157

DA EXCLUSÃO DE NOME FANTASIA

158

Cláusula - O empresário individual não usará nome fantasia. 

159

 

160

DO DESENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

161

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

162

OU

163

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

164

 

165

DO REENQUADRAMENTO (ME PARA EPP OU VICE VERSA)

166

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de MICROEMPRESA para EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

167

OU

168

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE para MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

169

 

170

DA EXTINÇÃO DE FILIAL

171

Cláusula - O Empresário Individual resolve extinguir a filial de CNPJ ____________________, estabelecida no endereço _______________." (NR)

172

 

173

"CAPÍTULO IV

174

......................................................................................................................

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

9.2

Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico.

..................................................................


.................................................................

.................................................................

11.1

Definir o objeto.

.................................................................

.................................................................

11.2

Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida.

.................................................................

175

 

176

Art. 3º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, anexo III à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

177

 

178

"CAPÍTULO I

179

......................................................................................................................

180

1.6. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

181

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

182

Notas:

183

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

184

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

185

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

186

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

187

......................................................................................................................" (NR)

188

 

189

"CAPÍTULO II

190

......................................................................................................................

191

SEÇÃO I

192

......................................................................................................................

193

4. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

194

......................................................................................................................

195

V - declaração do objeto da empresa;

196

......................................................................................................................

197

4.1. ...............................................................................................................

198

......................................................................................................................

199

A EIRELI pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

200

4.1.1. Firma

201

......................................................................................................................

202

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

203

Nota: Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.

204

......................................................................................................................

205

5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO

206

......................................................................................................................

207

Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pela EIRELI, podendo ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que o referido código não seja genérico (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 -Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).

208

......................................................................................................................

209

SEÇÃO II

210

......................................................................................................................

211

4.1. REDUÇÃO DE CAPITAL

212

......................................................................................................................

213

Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva alteração somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.

214

....................................................................................................................." (NR)

215

 

216

"CAPÍTULO III

217

.....................................................................................................................

218

ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI

219

.....................................................................................................................

220

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II E ART. 980-A, § 1º, DO CC)

221

Cláusula Primeira - ......................................................................................

222

OU

223

Cláusula Primeira - A empresa adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula EIRELI.

224

.....................................................................................................................

225

DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)

226

Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

227

Parágrafo único.Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

228

....................................................................................................................." (NR)

229

 

230

"CAPÍTULO IV

231

......................................................................................................................

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

11.2

Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico.

..................................................................


.................................................................

.................................................................

12.1

Definir o objeto.

.................................................................

.................................................................

12.2

Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida.

.................................................................

232

 

233

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo IV à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

234

 

235

"CAPÍTULO I

236

......................................................................................................................

237

1.6. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

238

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

239

Notas:

240

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

241

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

242

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

243

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

244

......................................................................................................................" (NR)

245

 

246

"CAPÍTULO II

247

......................................................................................................................

248

SEÇÃO I

249

......................................................................................................................

250

4.1. ...............................................................................................................

251

......................................................................................................................

252

A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade limitada" ou "LTDA.".

253

4.1.1. Firma

254

......................................................................................................................

255

Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

256

O nome civil do sócio deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

257

Notas:

258

I. Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.

259

......................................................................................................................

260

4.4. OBJETO SOCIAL

261

......................................................................................................................

262

O contrato social deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, podendo ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que o referido código não seja genérico (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 -Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).

263

......................................................................................................................

264

SEÇÃO IV

265

......................................................................................................................

266

4.5. FALECIMENTO DE SÓCIO

267

......................................................................................................................

268

Já no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum dos sócios, liquidar-se-á a sua quota salvo se:

269

I - o contrato dispuser diferentemente;

270

II - os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou

271

III - por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido (art. 1.028, do CC).

272

 

273

Notas:

274

I. Não havendo disposição em contrário no contrato social sobre a sucessão de sócio falecido, poderá haver a alteração contratual, com liquidação das quotas, sem qualquer participação de inventariante e/ou herdeiros do sócio falecido, cabendo apenas aos sócios remanescentes a alteração contratual;

275

II. Havendo disposição contratual que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, podem estes já ingressarem com alteração contratual assumindo sua posição, não sendo necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha, em virtude de inexistência de previsão legal.

276

III. Havendo cláusula que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, e estes decidam que não querem ingressar na sociedade, pode ser feita alteração contratual, sem a necessidade de alvará ou formal de partilha.

277

IV. Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovido a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha e, independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido.

278

Caberá, ainda, aos sócios remanescentes, após a liquidação da(s) quota(s) proceder com a redução do capital social ou suprir o valor da quota (art. 1.031, § 1º, do CC), bem como promover o pagamento da quota liquidada, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031, § 2º, do CC).

279

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado

280

No caso de alienação, cessão, transferência, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.

281

........................................................... ...........................................................

282

SEÇÃO V

283

......................................................................................................................

284

"2.5. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DE SÓCIO

285

No caso de extinção não é necessária a apresentação do alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.

286

Os sucessores poderão ingressar na sociedade e distratar no mesmo ato." (NR) 

287

 

288

"CAPÍTULO III

289

.....................................................................................................................

290

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (UM OU MAIS SÓCIOS)

291

.....................................................................................................................

292

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)

293

Cláusula Primeira - .....................................................................................

294

OU

295

Cláusula Primeira - A sociedade adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula LTDA.

296

.....................................................................................................................

297

DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)

298

Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto social).

299

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

300

....................................................................................................................." (NR)

301

 

302

"CAPÍTULO IV

303

.....................................................................................................................

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

13.2

Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico.

.................................................

14.1

Definir o objeto.

.................................................

14.2

Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida.

.................................................


.................................................

.................................................

20.3

Declarar a participação dos sócios nos lucros e perdas.

Código Civil, art. 997, VII

Manual de Registro de LTDA, IN DREI nº 81, de 2020, item 4.6, seção I, capítulo II.


.................................................

.................................................

304

 

305

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, anexo V à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

306

 

307

"CAPÍTULO I

308

......................................................................................................................

309

1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

310

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

311

Notas:

312

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

313

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

314

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

315

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

316

......................................................................................................................" (NR)

317

 

318

"CAPÍTULO II

319

......................................................................................................................

320

SEÇÃO I

321

......................................................................................................................

322

15.1. DENOMINAÇÃO

323

......................................................................................................................

324

A sociedade anônima pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade anônima" ou "S.A".

325

Notas:

326

...................................................................................................................... " (NR)

327

 

328

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, anexo VI à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

329

 

330

"CAPÍTULO I

331

......................................................................................................................

332

1.4. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

333

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

334

Notas:

335

I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

336

II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

337

III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da sociedade com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

338

IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

339

......................................................................................................................" (NR)

340

 

341

"CAPÍTULO II

342

......................................................................................................................

343

SEÇÃO I

344

......................................................................................................................

345

9.1. DENOMINAÇÃO SOCIAL¿

346

......................................................................................................................

347

Nota: A sociedade cooperativa pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "Cooperativa", "Cooperativa de Trabalho" ou "Cooperativa Social", conforme o caso." (NR)

348

......................................................................................................................

349

9.3.OBJETO SOCIAL

350

A cooperativa deverá delimitar seu objetivo, isto é, quais os serviços diretos que serão prestados aos associados, bem como os objetos de funcionamento e operacional, realizados com fins à consecução do objetivo delineado, informando as atividades desenvolvidas (art. 4º, 5º e 7º da Lei nº 5.764, de 1971).

351

......................................................................................................................" (NR)

352

 

353

Art. 7º O empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, com base no revogado art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

354

Parágrafo único. Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.

355

 

356

Art. 8º Ficam revogados:

357

I - da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:

358

a) o §§ 3º e 4º do art. 23;

359

b) o parágrafo único do art. 35;

360

c) o § 1º do art. 36,

361

d) o inciso III do art. 58;

362

e) os arts. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114;

363

f) o anexo IX.

364

g) o item 1.3 do capítulo I e a Nota do item 4.8 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Empresário Individual;

365

h) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção III, e o item 4.1 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

366

i) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção IV, e o item 4.1 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Sociedade Limitada;

367

j) o item 1.4 e a Nota da seção IX, do Manual de Registro de Sociedade Anônima;

368

k) o item 1.3 e a Nota do item 11 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;

369

l) o parágrafo único do art. 60, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa; e

370

m) o parágrafo único do art. 67, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa de Trabalho, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa.

371

 

372

II - a Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019.

373

III - o § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

374

 

375

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

376

 



Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

7 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal