Instrução Normativa aperfeiçoando as normas do Registro Público de Empresas
Órgão: Ministério da Economia
Setor: MDIC - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 06/05/2021 Acessar publicação
Abertura: 06/05/2021
Encerramento: 19/05/2021
Processo: 19974.100117/2020-65
Contribuições recebidas: 7
Resumo
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
(Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Gestão, Desburocratização e Governo Digital do Ministério, disponibiliza
consulta pública acerca de minuta de Instrução Normativa que objetiva o
aperfeiçoamento das normas do Registro Público de Empresas, em especial no que
diz respeito às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021.
Conteúdo
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Minuta de Instrução Normativa
Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A. Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d''''''''''''''''água." (NR)
"Art. 18. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto." (NR)
"Art. 18-A. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei." (NR)
"Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:
I - idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 23. Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.
§ 1º Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.
§ 2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos." (NR)
"Art. 23-A. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integraç ão (DREI).
§ 1º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.
§ 2º O Recurso ao DREI deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:
I - requerimento (capa de processo), sendo d ispensado no caso de protocolo eletrônico;
II - petição, dirigida ao Diretor do DREI;
III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e
IV - comprovante de pagamento do preço dos serviços.
§ 3º Após protocolizado o Recurso ao DREI será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de dez dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.
§ 4º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá proferir decisão final." (NR)
"Art. 26. No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arqui var na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial." (NR)
"Art. 28. .......................................................................................................
I - reconhecimento de firma; e
II - autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato assim exigir, ser realizada pelo:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. .......................................................................................................
§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade.
......................................................................................................................
§ 3º As Juntas Comerciais podem realizar acordos, contratos ou termos congêneres com as autoridades certificadoras para emissão de certificado digital." (NR)
"Art. 35. As Juntas Comerciais devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas, contudo, devem definir as regras de aceitação." (NR)
"Art. 36. ......................................................................................................
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
......................................................................................................................
III - os dados específicos de registro e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial.
......................................................................................................................
VI - ..............................................................................................................
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c) quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, digitalizados e apresentados com declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. O ato empresarial será assinado eletronicamente pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)
"Art. 104. As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão contidas no art. 95 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)
Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
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1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Nota:
I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
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2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
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Banco Central do Brasil - BCB |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
Bancos Comerciais (CNAE 64.21-2/00);
Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00);
Caixas Econômicas(CNAE 64.23-9/00);
Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00);
Bancos de Investimento (CNAE 64.32-9/00);
Bancos de Câmbio (CNAE 64.38-7/01);
Bancos cooperativos (CNAE 64.24-7/01);
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00);
Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01);
Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00);
Agências de Fomento (CNAE 64.34-4/00);
Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03);
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/01);
Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03);
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/02);
Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento);
Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento);
Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37-9/00).
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Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados.
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alocação de novos recursos para dependências no exterior
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior. |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
alteração de capital |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. |
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alteração de controle societário |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País
Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado a registro. |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39. |
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assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas de seu capital total (participação qualificada) |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII); Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e Circular nº 3.649, de 2013. |
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aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e Circular nº 2.981, de 2000. |
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autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil. |
Resolução CMN nº 2.828, de 2001. |
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autorização para constituição e funcionamento |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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autorização para operar em crédito rural
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade. |
Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e MRC 1.3.1 |
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autorização
para prestação de serviços de pagamento |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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autorização para realizar operações no mercado de câmbio
Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo da sociedade. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e Resolução CMN nº 3.568, de 2008. |
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cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil
Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento. |
Resolução CMN nº 2.828, de 2001. |
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cancelamento da autorização para funcionamento |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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cancelamento da autorização para operar em crédito rural
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade. |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1. |
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cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade |
Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e Circular nº 3.885, de 2018, art. 40. |
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cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade. |
Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e Resolução CMN nº 3.568, de 2008. |
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cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam: - de investimento; - de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos; - de crédito imobiliário; -de crédito, financiamento e investimento; e -de arrendamento mercantil |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
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cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
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criação de carteira operacional de banco múltiplo
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam: - de investimento; - de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos; - de crédito imobiliário; - de crédito, financiamento e investimento; e - de arrendamento mercantil |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
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Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012. |
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eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.611, de 2012. |
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expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da sociedade, de forma acumulada ou não |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
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fusão, cisão ou incorporação |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social (participação qualificada). |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
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instalação de agência no País |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.072, de 2012; Circular nº 2.501, de 1994; Resolução BCB nº 3, de 2020. |
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instalação de dependências no exterior |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
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instalação de agência estrangeira no País |
Constituição Federal ? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, art. 52, II; Decreto nº 10.029, de 2019 . |
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mudança de denominação social |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. |
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mudança de objeto social |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional |
Constituição Federal ? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, art. 52, II; Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020. |
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reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas
Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. |
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subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do capital da sociedade localizada no exterior. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
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transferência da sede social para outro município |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. |
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transformação societária |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
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Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04)
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autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII; Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21; Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III; Resolução CMN nº 4.716, de 2019; MCR 6.4.1-A; e Resolução CMN nº 4.763, de 2019. |
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autorização para constituição e funcionamento
Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social) |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.885, de 2018 |
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autorização para operar em crédito rural
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 . |
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cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto
Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
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cancelamento da autorização para operar em crédito rural
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural. |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 |
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Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Resolução CNM nº 4.434, de 2015. |
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eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e Circular nº 3.771, de 2015. |
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incorporação, fusão e desmembramento |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
mudança de categoria de cooperativa de crédito |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
mudança de denominação social |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
reforma estatutária, que não implique alteração de capital |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
transferência da sede social para outro município |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00) |
alteração de capital |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
|
autorização para constituição e funcionamento |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio |
Circular nº 3.433, de 2009. |
||
cisão, fusão, incorporação |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Circular nº 3.433, de 2009. |
||
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
mudança de denominação social |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transferência da sede social para outro município |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transformação do tipo jurídico (transformação societária) |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II. |
||
Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento
|
alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
|
autorização para funcionamento de instituição de pagamento |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
cancelamento da autorização para funcionamento a pedido |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
cisão, fusão ou incorporação |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
mudança de denominação social |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
transferência ou alteração de controle societário |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
transformação societária (transformação do tipo jurídico) |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
- Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
......................................................................................................................
Polícia
Federal - PF |
...................................................................................................................... |
Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. |
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
SEÇÃO I
......................................................................................................................
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Nota: Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.
......................................................................................................................
5. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
......................................................................................................................
IV - declaração do objeto;
......................................................................................................................
5.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
......................................................................................................................
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Notas:
I. Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.
......................................................................................................................
O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
......................................................................................................................
5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO
......................................................................................................................
Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que os referidos código não sejam genéricos (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).
.................................................................................................................
SEÇÃO II
......................................................................................................................
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Nota:
......................................................................................................................
Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.
SEÇÃO II
......................................................................................................................
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. INSTRUMENTO DE EXTINÇÃO DO EMPRESÁRIO
Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Notas:
......................................................................................................................
III. Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual." (NR)
"CAPÍTULO III
......................................................................................................................
INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
......................................................................................................................
DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)
Cláusula Primeira - .....................................................................................
OU
Cláusula Primeira - O empresário adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ.
......................................................................................................................
DO OBJETO (ART. 968, IV, DO CC)
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).
OU
......................................................................................................................
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
......................................................................................................................
DO OBJETO
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
DO NOME FANTASIA
Cláusula - O Empresário Individual usará o nome fantasia ____________.
___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
......................................................................................................................
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
......................................................................................................................
DA RERRATIFICAÇÃO
Cláusula - Fica rerratificada a cláusula ____________ do instrumento de inscrição do empresário inicial OU do instrumento de alteração aprovado sob o número ___________, de modo que onde se lê _______, leia-se ____________.
DA ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO
Cláusula - Altera-se a titularidade do Empresário Individual com fundamento na decisão judicial ou escritura pública em anexo, sendo nomeado titular da empresa individual (nome do novo empresário).
DA DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE
Cláusula - Não tendo efetivado o registro da transferência de sede para a junta comercial de destino, o empresário individual retorna para a Junta Comercial de origem, estabelecendo-se no endereço __________________.
DA ALTERAÇÃO DE NOME FANTASIA
Cláusula - O Empresário Individual passará a usar o nome fantasia _______________________.
DA EXCLUSÃO DE NOME FANTASIA
Cláusula - O empresário individual não usará nome fantasia.
DO DESENQUADRAMENTO (ME OU EPP)
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
OU
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
DO REENQUADRAMENTO (ME PARA EPP OU VICE VERSA)
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de MICROEMPRESA para EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
OU
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE para MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DA EXTINÇÃO DE FILIAL
Cláusula - O Empresário Individual resolve extinguir a filial de CNPJ ____________________, estabelecida no endereço _______________." (NR)
"CAPÍTULO IV
......................................................................................................................
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
9.2 |
Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico. |
.................................................................. |
................................................................. |
................................................................. |
|
11.1 |
Definir o objeto. ................................................................. |
................................................................. |
11.2 |
Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida. |
................................................................. |
Art. 3º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, anexo III à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
......................................................................................................................
1.6. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Notas:
I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
SEÇÃO I
......................................................................................................................
4. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
......................................................................................................................
V - declaração do objeto da empresa;
......................................................................................................................
4.1. ...............................................................................................................
......................................................................................................................
A EIRELI pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
4.1.1. Firma
......................................................................................................................
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Nota: Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.
......................................................................................................................
5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO
......................................................................................................................
Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pela EIRELI, podendo ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que o referido código não seja genérico (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 -Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).
......................................................................................................................
SEÇÃO II
......................................................................................................................
4.1. REDUÇÃO DE CAPITAL
......................................................................................................................
Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva alteração somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.
....................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III
.....................................................................................................................
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI
.....................................................................................................................
DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II E ART. 980-A, § 1º, DO CC)
Cláusula Primeira - ......................................................................................
OU
Cláusula Primeira - A empresa adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula EIRELI.
.....................................................................................................................
DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).
Parágrafo único.Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
....................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV
......................................................................................................................
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
11.2 |
Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico. |
.................................................................. |
................................................................. |
................................................................. |
|
12.1 |
Definir o objeto. ................................................................. |
................................................................. |
12.2 |
Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida. |
................................................................. |
Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo IV à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
......................................................................................................................
1.6. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Notas:
I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
SEÇÃO I
......................................................................................................................
4.1. ...............................................................................................................
......................................................................................................................
A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade limitada" ou "LTDA.".
4.1.1. Firma
......................................................................................................................
Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome civil do sócio deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Notas:
I. Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome.
......................................................................................................................
4.4. OBJETO SOCIAL
......................................................................................................................
O contrato social deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, podendo ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que o referido código não seja genérico (Exemplo: pode ser utilizado:8592-9/03 -Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 -Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 -Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).
......................................................................................................................
SEÇÃO IV
......................................................................................................................
4.5. FALECIMENTO DE SÓCIO
......................................................................................................................
Já no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum dos sócios, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
I - o contrato dispuser diferentemente;
II - os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou
III - por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido (art. 1.028, do CC).
Notas:
I. Não havendo disposição em contrário no contrato social sobre a sucessão de sócio falecido, poderá haver a alteração contratual, com liquidação das quotas, sem qualquer participação de inventariante e/ou herdeiros do sócio falecido, cabendo apenas aos sócios remanescentes a alteração contratual;
II. Havendo disposição contratual que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, podem estes já ingressarem com alteração contratual assumindo sua posição, não sendo necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha, em virtude de inexistência de previsão legal.
III. Havendo cláusula que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, e estes decidam que não querem ingressar na sociedade, pode ser feita alteração contratual, sem a necessidade de alvará ou formal de partilha.
IV. Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovido a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha e, independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido.
Caberá, ainda, aos sócios remanescentes, após a liquidação da(s) quota(s) proceder com a redução do capital social ou suprir o valor da quota (art. 1.031, § 1º, do CC), bem como promover o pagamento da quota liquidada, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031, § 2º, do CC).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado
No caso de alienação, cessão, transferência, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
........................................................... ...........................................................
SEÇÃO V
......................................................................................................................
"2.5. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DE SÓCIO
No caso de extinção não é necessária a apresentação do alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.
Os sucessores poderão ingressar na sociedade e distratar no mesmo ato." (NR)
"CAPÍTULO III
.....................................................................................................................
CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (UM OU MAIS SÓCIOS)
.....................................................................................................................
DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula Primeira - .....................................................................................
OU
Cláusula Primeira - A sociedade adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula LTDA.
.....................................................................................................................
DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto social).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
....................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV
.....................................................................................................................
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
13.2 |
Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico. |
................................................. |
14.1 |
Definir o objeto. |
................................................. |
14.2 |
Descrever, obrigatoriamente, o objeto, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida. |
................................................. |
................................................. |
................................................. |
|
20.3 |
Declarar a participação dos sócios nos lucros e perdas. |
Código Civil, art. 997, VII Manual de Registro de LTDA, IN DREI nº 81, de 2020, item 4.6, seção I, capítulo II. |
................................................. |
................................................. |
Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, anexo V à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
......................................................................................................................
1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Notas:
I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
SEÇÃO I
......................................................................................................................
15.1. DENOMINAÇÃO
......................................................................................................................
A sociedade anônima pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "sociedade anônima" ou "S.A".
Notas:
...................................................................................................................... " (NR)
Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, anexo VI à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
......................................................................................................................
1.4. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Notas:
I. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II. No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III. Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da sociedade com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
IV. Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
SEÇÃO I
......................................................................................................................
9.1. DENOMINAÇÃO SOCIAL¿
......................................................................................................................
Nota: A sociedade cooperativa pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "Cooperativa", "Cooperativa de Trabalho" ou "Cooperativa Social", conforme o caso." (NR)
......................................................................................................................
9.3.OBJETO SOCIAL
A cooperativa deverá delimitar seu objetivo, isto é, quais os serviços diretos que serão prestados aos associados, bem como os objetos de funcionamento e operacional, realizados com fins à consecução do objetivo delineado, informando as atividades desenvolvidas (art. 4º, 5º e 7º da Lei nº 5.764, de 1971).
......................................................................................................................" (NR)
Art. 7º O empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, com base no revogado art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Parágrafo único. Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
Art. 8º Ficam revogados:
I - da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
a) o §§ 3º e 4º do art. 23;
b) o parágrafo único do art. 35;
c) o § 1º do art. 36,
d) o inciso III do art. 58;
e) os arts. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114;
f) o anexo IX.
g) o item 1.3 do capítulo I e a Nota do item 4.8 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Empresário Individual;
h) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção III, e o item 4.1 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
i) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção IV, e o item 4.1 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Sociedade Limitada;
j) o item 1.4 e a Nota da seção IX, do Manual de Registro de Sociedade Anônima;
k) o item 1.3 e a Nota do item 11 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;
l) o parágrafo único do art. 60, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa; e
m) o parágrafo único do art. 67, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa de Trabalho, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa.
II - a Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019.
III - o § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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