Proposta de Instrução Normativa sobre controle da importação, exportação, reciclagem, recuperação, comércio, uso e transporte de mercúrio metálico.
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Setor: IBAMA - Diretoria de Qualidade Ambiental
Status: Encerrada
Abertura: 15/05/2024
Encerramento: 25/05/2024
Processo: 02001.004821/2013-63
Contribuições recebidas: 151
Responsável pela consulta: mercuriometalico.sede@ibama.gov.br
Contato: mercuriometalico.sede@ibama.gov.br
Resumo
Estabelece as exigências e os procedimentos relacionados ao controle da importação, exportação, reciclagem, recuperação, comércio, uso e transporte de mercúrio metálico e destinação de resíduos de mercúrio em território nacional, com fundamento no Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e em conformidade com a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 18427490 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece as exigências e os procedimentos relacionados ao controle da importação, exportação, reciclagem, recuperação, comércio, uso e transporte de mercúrio metálico e destinação de resíduos de mercúrio em território nacional, com fundamento no Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e em conformidade com a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779, da Casa Civil da Presidência da República, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, no Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, no Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, e considerando o constante no Processo 02001.004821/2013-63, RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as exigências e os procedimentos relacionados ao controle da importação, exportação, reciclagem, recuperação, comércio, uso e transporte de mercúrio metálico e destinação de resíduos de mercúrio em território nacional, com fundamento no Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e em conformidade com a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Excetuam-se dos dispositivos desta Instrução Normativa os compostos de mercúrio.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - comerciante: pessoa jurídica que se dedica a atividades de comércio de mercúrio metálico, podendo ser venda, revenda e exportação;
II - compostos de mercúrio: qualquer substância consistindo de átomos de mercúrio e um ou mais átomos de outros elementos químicos que possam ser separados em componentes diferentes apenas por meio de reações químicas, como por exemplo cloreto de mercúrio (também conhecido como calomelano), óxido de mercúrio, sulfato de mercúrio, nitrato de mercúrio, cinábrio mineral e sulfeto de mercúrio;
III - comprador: pessoa jurídica que adquire mercúrio metálico para revenda ou utilização ou pessoa física que o adquire para utilização;
IV - destinação ambientalmente adequada de mercúrio: reciclagem, recuperação, disposição final ambientalmente adequada, ou outras destinações de resíduos de mercúrio e mercúrio metálico, apreendido ou não, admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA;
V - Documento de Operações com Mercúrio Metálico - DOMM: constitui autorização obrigatória para o comércio de mercúrio metálico, instituída pelo Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, devendo ser portada e apresentada, no transporte, utilização e armazenamento temporário deste elemento;
VI - estoque individual de mercúrio: quantidade de mercúrio armazenada ou disponível para uso futuro, excluindo-se as quantidades de mercúrio descartadas ou manejadas como rejeito, o mercúrio contido em áreas contaminadas e aquele contido em reservas geológicas naturais;
VII - exportador estrangeiro: ente estrangeiro responsável por transacionar o mercúrio metálico, de forma frequente ou eventual, de país estrangeiro para o território nacional;
VIII - exportador nacional: pessoa jurídica nacional responsável por transacionar o mercúrio metálico, recuperado ou adquirido de outra pessoa jurídica, do Brasil para território estrangeiro;
IX - importador: pessoa jurídica ? adquirente ou encomendante ? responsável pelo ingresso do mercúrio metálico no território nacional, por conta própria ou através de terceiros, em razão de compra internacional, para uso próprio ou comercialização;
X - LPCO: sigla para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos, que consiste em um módulo do Siscomex utilizado para impor restrições ou exigências especiais de tratamento administrativo para as operações de exportação e importação;
XI - mercúrio: é o elemento mercúrio elementar (Hg(0)), CAS n.º 7439-97-6 e NCM 2805.40.00, contido em invólucro, recipiente ou qualquer outra forma de acondicionamento;
XII - não conformidades: não cumprimento ou não atendimento de um ou mais requisitos pré-estabelecidos nesta Instrução Normativa, que restringem ou impedem a continuidade de utilização de forma plena do sistema informatizado do IBAMA ou a obtenção de autorizações, até que haja sua resolução;
XIII - produtor: pessoa jurídica que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização, por meio de técnicas de recuperação;
XIV - reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada que se dedica à atividade de reciclagem;
XV - reciclagem: processo de transformação de resíduos de mercúrio que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à separação do mercúrio dos demais componentes, sem haver sua emissão ou liberação para o ambiente;
XVI - recuperação: processo que visa extrair o mercúrio metálico contido em materiais, inclusive em resíduos de mercúrio, nas especificações técnicas para sua utilização;
XVII - rejeitos de mercúrio: resíduos de mercúrio que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII - resíduos de mercúrio: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, que consistam em mercúrio ou compostos de mercúrio; que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio; ou que estejam contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio, em uma quantidade acima dos limites pertinentes definidos pela Conferência das Partes da Convenção de Minamata, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder em virtude do disposto na legislação nacional;
XIX - Siscomex: sigla para Sistema Integrado de Comércio Exterior, que consiste em um instrumento da Administração Pública Federal que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior;
XX - utilizador: pessoa física ou jurídica que adquire mercúrio metálico para uso em suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO
Art. 3°. As atividades de importação, exportação, recuperação, comercialização e uso de mercúrio metálico seguirão as disposições da Convenção de Minamata sobre Mercúrio e as pessoas físicas ou jurídicas deverão ser cadastradas e habilitadas pelo IBAMA.
§ 1°. Para efeito desta Instrução Normativa, as atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas a que se refere o caput deverão ser cadastradas no CTF/APP como empreendimento.
§ 2°. No cadastramento de empreendimentos é obrigatória a vinculação da empresa filial à sua matriz, quando couber, devendo as mesmas estarem regularizadas no CTF/APP.
§ 3°. O utilizador deverá cadastrar seu empreendimento, conforme o ramo de atividade dentro do segmento produtivo, obedecendo as atividades estabelecidas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4°. A habilitação requerida para desenvolvimento das atividades com mercúrio metálico considerará a situação cadastral e regularidade no CTF/APP e exigirá a prestação de informações e de documentos comprobatórios listados a seguir:
I - apresentação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, quando se tratar de atividade de:
a) importação;
b) exportação;
c) comércio, nas modalidades de venda e revenda; e,
d) transferência.
II - quando for atividade de recuperação:
a) licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, que retrate ou aponte atividade compatível com a recuperação de mercúrio metálico;
b) capacidade de recuperação de mercúrio metálico, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental; e,
c) que possua responsável técnico, devidamente registrado no CTF/AIDA.
III - quando for atividade de comércio, modalidade compra:
a) licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, para pessoa jurídica; e,
b) autorização para realizar a atividade, para pessoa física, quando couber.
IV - quando for atividade de uso em cloro-álcali ou manufatura de produtos com mercúrio adicionado:
a) licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente;
b) capacidade máxima de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg), por ano;
c) previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg);
d) destinação dos resíduos e rejeitos de mercúrio gerados no processo produtivo; e,
e) perdas de mercúrio observados no processo de utilização.
V - quando for atividade de lavra garimpeira com utilização de mercúrio metálico:
a) licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente;
b) informações do local onde ocorrerá a lavra garimpeira com coordenadas geográficas;
c) estimativa ou previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg); e,
d) autorização para funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de pesquisa mineral, de concessão, de licenciamento ou de monopolização, segundo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração.
Art. 5°. O IBAMA avaliará as informações prestadas e, em caso de conformidade, habilitará a pessoa física a receber e utilizar quantitativos de mercúrio.
§ 1°. O IBAMA poderá, a qualquer tempo, estabelecer novos procedimentos e regras complementares para a habilitação.
§ 2°. O IBAMA poderá, a qualquer tempo, vistoriar o empreendimento, com a finalidade de conferência das informações prestadas e do estoque individual de mercúrio.
§ 3°. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IBAMA no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 6°. É de responsabilidade do importador, exportador, produtor, comerciante e utilizador manter atualizada a licença ambiental de operação válida junto aos sistemas do IBAMA, respeitando os prazos de validade e vigência deste documento, inclusive no que tange a eventuais protocolos de renovação, interpostos ao órgão ambiental competente, quando couber.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE OPERAÇÕES COM MERCÚRIO METÁLICO
Art. 7°. O Documento de Operações com Mercúrio Metálico - DOMM, constitui autorização obrigatória para o comércio de mercúrio metálico, instituída pelo Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, devendo ser portada e apresentada, no transporte, utilização e armazenamento temporário deste elemento.
§ 1°. O DOMM deverá conter os dados elencados no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2°. O DOMM deverá ser requerido e emitido sempre que se concretizar uma operação de importação, exportação, venda, revenda e transferência que deverá ocorrer apenas entre pessoas previamente cadastradas e habilitadas pelo IBAMA.
Art. 8°. O controle de emissão e utilização do DOMM dar-se-á por meio de requerimento, envio de documentos e prestação de informação no sistema de peticionamento SEI-IBAMA, cumpridas as etapas de cadastramento e habilitação, conforme Capítulo II e atendidos os procedimentos do Capítulo V desta Instrução Normativa.
§ 1°. O requerente deverá previamente às operações de importação, exportação, comércio, venda, revenda ou transferência solicitar o DOMM por meio do sistema SEI-IBAMA, mediante a apresentação de todas as informações obrigatórias para cada atividade presente nesta Instrução Normativa.
§ 2°. O DOMM será emitido pelo IBAMA, em formato de Ofício, que deve ser obrigatoriamente impresso pelo requerente, e a cópia física acompanhará o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado, inclusive no transporte e armazenamento, até sua utilização.
§ 3°. O DOMM deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do quantitativo de mercúrio nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.
§ 4°. O cancelamento do DOMM poderá ocorrer em casos de detecção de não conformidades por atividades de auditagem, fiscalização ou mera conferência de dados pelo IBAMA.
§ 5° A apresentação do DOMM pelo transportador não substitui a obtenção da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, documento obrigatório para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme Instrução Normativa nº 05, de 2012, e suas atualizações.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 9°. As operações com mercúrio metálico serão controladas pelo IBAMA por meio do DOMM.
Art. 10. Ficam estabelecidas como obrigações para os importadores, exportadores, produtores, comerciantes e compradores de mercúrio metálico:
I - obter o DOMM previamente a uma operação de comercialização de mercúrio metálico, cumpridas as etapas de cadastramento e habilitação, conforme Capítulo II e atendidos os procedimentos do Capítulo V desta Instrução Normativa;
II - confirmar no sistema informatizado, do efetivo quantitativo de mercúrio adquirido por meio de transação comercial ou transferência; e,
III - declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, no sistema informatizado.
Parágrafo único. O transportador de mercúrio metálico deverá apresentar o DOMM sempre que solicitado, devendo manter cópia física acompanhando o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado.
Art. 11. Representam não conformidades do requerente junto ao sistema informatizado:
I - ausência de confirmação ou de aceite ou a realização dessas operações fora dos prazos estipulados, incluindo as confirmações de importação, exportação, venda, revenda, compra ou transferência realizadas no sistema informatizado;
II - apuração por parte do IBAMA de inconsistências de dados, por qualquer meio, inclusive por auditagem;
III - omissão na declaração de informações sobre operações realizadas envolvendo mercúrio.
Parágrafo único. Enquanto não sanadas as não conformidades listadas, o requerente ficará impedido de obter o DOMM e de utilizar de forma plena o sistema informatizado.
Art. 12. É vedado às pessoas físicas realizarem operações de venda, revenda, exportação, importação, recuperação, reciclagem e destinação de mercúrio metálico.
Art. 13. É proibido o comércio de mercúrio metálico para pessoa física que atua em atividade de garimpagem, exceto para a pessoa física titular da permissão de lavra garimpeira que seja licenciada pelo órgão ambiental competente para extração de ouro com utilização de mercúrio metálico.
Art. 14. Os importadores, exportadores, produtores, recicladores, comerciantes, compradores e utilizadores de mercúrio metálico são responsáveis pela obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade válido e vigente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021, e sucedâneas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCÚRIO METÁLICO
Art. 15. A importação de mercúrio se dará mediante solicitação do DOMM pelo importador, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário de Movimentação de mercúrio metálico disponível no sítio da Convenção de Minamata (https://www.mercuryconvention.org/en), devidamente preenchido pela Autoridade Competente do país exportador;
II - carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo:
1. identificação do exportador estrangeiro;
2. informação sobre o processo produtivo que deu origem ao mercúrio a ser importado, observados os parágrafos 8 e 9 do Artigo 3 da Convenção de Minamata;
3. uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme os anexos A e B da Convenção de Minamata;
4. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
5. local de armazenamento ou depósito, se houver;
6. identificação de empresa transportadora, com respectivo número de CNPJ, regularidade junto ao CTF/APP, e licenças ambientais, se couber.
b) endereço eletrônico onde preferencialmente receberá comunicação oficial do IBAMA;
III - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
IV - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e,
V - cópia do contrato de compra firmado com o exportador estrangeiro.
Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de mercúrio metálico, especificado no inciso I deste artigo, é de responsabilidade do requerente.
Art. 16. Após análise do requerimento, o IBAMA comunicará e solicitará ao importador que:
I - obtenha a Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à Taxa de Autorização de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa, e realize seu pagamento, e,
II - insira o comprovante de pagamento no sistema informatizado.
Parágrafo único. As comunicações a que se refere o artigo dar-se-ão preferencialmente pelo endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme alínea b) do inciso II do Art. 15 desta Instrução Normativa, podendo ocorrer também por meio de intimação física com aviso de recebimento, nos casos de impossibilidade do uso do meio eletrônico.
Art. 17. Após o cumprimento das etapas anteriores, o IBAMA:
I - comunicará seu consentimento à Autoridade Competente da Convenção de Minamata do país exportador;
II - realizará o deferimento da LPCO no Siscomex; e,
III - emitirá o DOMM para o importador após o deferimento da LPCO no Siscomex.
Art. 18. Em até 3 (três) dias úteis após o desembaraço aduaneiro, o importador deverá inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente desembaraçado no sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade importada passará a constar do saldo do importador.
§ 1°. A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, será considerada uma não conformidade para o importador.
§ 2°. É facultado ao IBAMA estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do DOMM.
Art. 19. A pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial e que utilize mercúrio metálico para pesquisa, calibração de instrumentos e uso como padrão de referência deverá solicitar a importação ao IBAMA, por meio de requerimento e apresentação por seu representante dos seguintes documentos:
I - carta ou ofício que contenham:
a) dados básicos (nome empresarial, CNPJ, CPF, endereço, número, CEP, Município e Estado da Federação, telefone, e-mail) ou dados cadastrais do CTF/APP, quando couber, da pessoa jurídica que utilizará o mercúrio;
b) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo:
1. identificação do exportador estrangeiro;
2. informação sobre o processo produtivo que deu origem ao mercúrio a ser importado conforme os parágrafos 8 e 9 do Artigo 3 da Convenção de Minamata;
3. uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o Artigo 3 da Convenção de Minamata;
4. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
5. local de armazenamento ou depósito, se houver;
6. identificação de empresa transportadora, com respectivo número de CNPJ, regularidade junto ao CTF/APP, e licenças ambientais, se couber.
c) endereço eletrônico onde preferencialmente receberá comunicação oficial do IBAMA;
II - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
III - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador;
IV - cópia da licença ambiental de operação válida, se couber, nos termos dispostos no Art. 4° desta Instrução Normativa;
Art. 20. Após análise do requerimento, o IBAMA comunicará e solicitará à pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial que:
I - obtenha a Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à Taxa de Autorização de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa, e realize seu pagamento, e,
II - insira o comprovante de pagamento no sistema informatizado.
Parágrafo único. As comunicações a que se refere o artigo dar-se-ão preferencialmente pelo endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme alínea c) do inciso I do Art. 19 desta Instrução Normativa, podendo ocorrer também por meio de intimação física com aviso de recebimento, nos casos de impossibilidade do uso do meio eletrônico.
Art. 21. Após o cumprimento das etapas anteriores, o IBAMA realizará o deferimento da LPCO no Siscomex e emitirá o DOMM.
Art. 22. Requerimentos incompletos serão indeferidos e o não atendimento às condições dispostas nesta Seção, ainda que parcialmente, poderá ser considerado como não conformidade.
Seção II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCÚRIO METÁLICO
Art. 23. A exportação de mercúrio se dará mediante solicitação do DOMM pelo exportador nacional, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário de movimentação de mercúrio metálico disponível no sítio da Convenção de Minamata (https://www.mercuryconvention.org/en), devidamente preenchido pelo exportador;
II - carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para exportação do mercúrio metálico, contendo:
1. país de destino e identificação do importador;
2. informação sobre o processo produtivo que deu origem ao mercúrio a ser exportado conforme os parágrafos 8 e 9 do Artigo 3 da Convenção de Minamata;
3. o quantitativo em quilogramas (kg) a ser exportado;
4. destino a ser dado ao mercúrio exportado, conforme o parágrafo 6 do Artigo 3 da Convenção de Minamata;
5. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
6. local de armazenamento ou depósito, se houver;
7. identificação de empresa transportadora nacional, com respectivo número de CNPJ, regularidade junto ao CTF/APP, e licenças ambientais, se houver;
b) endereço eletrônico onde preferencialmente receberá comunicação oficial do Ibama;
III - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
IV - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e,
V - cópia do contrato de compra firmado com o importador.
Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de mercúrio metálico, especificado no inciso I deste artigo, é de responsabilidade do requerente.
Art. 24. Após o cumprimento das etapas anteriores, o IBAMA:
I - analisará a viabilidade técnica do pleito; e,
II - procederá a consulta e aguardará o consentimento expresso pela autoridade competente da Convenção de Minamata no país importador.
Art. 25. Após o recebimento do consentimento, o IBAMA comunicará e solicitará ao exportador que:
I - obtenha a Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à Taxa de Autorização de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa, e realize seu pagamento, e,
II - insira o comprovante de pagamento no sistema informatizado.
Parágrafo único. As comunicações a que se refere o artigo dar-se-ão preferencialmente pelo endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme alínea b) do inciso II do Art. 23 desta Instrução Normativa, podendo ocorrer também por meio de intimação física com aviso de recebimento, nos casos de impossibilidade do uso do meio eletrônico.
Art. 26. Cumprida as etapas do Art. 25, o IBAMA procederá à anuência da LPCO no Siscomex e emitirá o DOMM para o exportador.
Art. 27. Em até 3 (três) dias úteis após a exportação, o exportador deverá inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente exportado no sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade exportada será debitada do saldo do exportador.
§ 1°. A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, será considerada uma não conformidade para o exportador.
§ 2°. É facultado ao IBAMA estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do DOMM.
Seção III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE MERCÚRIO METÁLICO.
Art. 28. A recuperação do mercúrio metálico somente deverá ser realizada por pessoa jurídica cadastrada e habilitada pelo IBAMA, conforme Art. 4°. desta Instrução Normativa.
Art. 29. O mercúrio recuperado somente poderá ser comercializado desde que respeitados os ditames da Seção IV deste Capítulo, momento no qual o produtor deverá seguir os mesmos procedimentos determinados ao comerciante, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 30. Os recicladores que recuperarem mercúrio por meio da reciclagem de resíduos de mercúrio serão equiparados aos produtores, para fins do cumprimento desta Instrução Normativa.
Seção IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCÚRIO METÁLICO - VENDA E REVENDA
Art. 31. A venda ou revenda de mercúrio metálico somente poderá ser realizada por comerciante que possua saldo positivo de mercúrio, desde que adquirido de importador, produtor ou outro comerciante nacional, em operação realizada dentro do sistema informatizado.
Art. 32. A venda e revenda de mercúrio se dará mediante solicitação do DOMM pelo comerciante, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para venda ou revenda do mercúrio metálico, contendo:
1. dados básicos (nome empresarial, CNPJ, CPF, endereço, número, CEP, Município e Estado da Federação, telefone, e-mail) ou dados cadastrais do CTF/APP da pessoa jurídica que realizará a compra do mercúrio metálico;
2. quantidade de mercúrio pretendida para a venda ou revenda, em quilogramas (kg);
3. identificação de empresa transportadora, com respectivo número de CNPJ, regularidade junto ao CTF/APP, e licenças ambientais, se couber;
4. tipo de acondicionamento ou embalagem do mercúrio metálico;
b) endereço eletrônico onde preferencialmente receberá comunicação oficial do IBAMA;
II - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
III - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e,
Art. 33. Após análise do requerimento, o IBAMA comunicará ao comerciante:
I - o resultado da análise ou solicitará informações e documentos complementares;
II - a necessidade de obtenção da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à Taxa de Autorização de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa, e a realização de seu pagamento; e,
III - a necessidade de inserção do comprovante de pagamento no sistema informatizado.
Parágrafo único. As comunicações a que se refere o artigo dar-se-ão preferencialmente pelo endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme alínea b) do inciso I do Art. 32 desta Instrução Normativa, podendo ocorrer também por meio de intimação física com aviso de recebimento, nos casos de impossibilidade do uso do meio eletrônico.
Art. 34. Cumprida as etapas do Art. 33, o IBAMA emitirá o DOMM para o vendedor, em nome do comprador.
Art. 35. Em até 3 (três) dias úteis após a comercialização, o comerciante deverá inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente vendido no sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade comercializada será debitada do saldo do comerciante.
§ 1°. A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, será considerada uma não conformidade para o comerciante e para o comprador.
§ 2°. Enquanto não sanada a não conformidade, o comerciante não poderá efetuar nova venda de mercúrio metálico e o comprador não poderá efetuar nova compra.
§ 3°. É facultado ao IBAMA estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do DOMM.
Seção V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCÚRIO METÁLICO - COMPRA OU UTILIZAÇÃO
Art. 36. O comprador ou utilizador de mercúrio metálico deverá:
I - exigir que o importador, produtor ou comerciante possua o DOMM para a comercialização daquele quantitativo de mercúrio, comprovando que a operação foi autorizada pelo IBAMA;
II - acessar o sistema informatizado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da efetiva transação comercial e:
a) confirmar o recebimento do quantitativo comprado; e,
b) anexar cópia da sua via de nota fiscal referente à compra de mercúrio.
§ 1°. A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, será considerada uma não conformidade para o comerciante e para o comprador.
§ 2°. Enquanto não sanada a não conformidade, o comerciante não poderá efetuar nova venda de mercúrio metálico e o comprador não poderá efetuar nova compra.
§ 3°. É facultado ao IBAMA estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do DOMM.
Art. 37. O porte, o transporte, o armazenamento ou o uso de mercúrio metálico por pessoa física somente poderá ocorrer mediante a apresentação do DOMM ou nota fiscal de compra do mercúrio, contendo o seu número de CPF, que comprove que a compra se deu em estabelecimento de comerciante devidamente regular.
Parágrafo único. Nos casos em que for apresentada somente a nota fiscal, o IBAMA poderá exigir a comprovação de que o uso a que se destina o mercúrio seja permitido, conforme atividades descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Seção VI
DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E REJEITOS DE MERCÚRIO
Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que operam com mercúrio em suas atividades deverão dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos de mercúrio gerados, em observância ao Artigo 11 da Convenção de Minamata e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações.
Parágrafo único. A geração de resíduos e rejeitos de mercúrio, bem como a destinação ambientalmente adequada dada, deverá ser declarada por meio do Formulário de Resíduos Sólidos do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), conforme Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 22 de dezembro de 2021, e suas sucedâneas.
Art. 39. A exportação de resíduos e rejeitos de mercúrio para destinação em outro país deverá observar os procedimentos do Decreto nº 875, de 1993.
Parágrafo único. É proibida a importação de resíduos e rejeitos de mercúrio, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 12.305, de 2010.
Seção VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCÚRIO METÁLICO
Art. 40. As transferências de quantitativos de mercúrio metálico somente poderão ocorrer entre empresas que dividam a mesma raiz de CNPJ e deverão ser registradas no sistema informatizado.
Art. 41. A transferência de mercúrio se dará mediante solicitação do DOMM pela empresa cedente, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para transferência do mercúrio metálico, contendo:
1. dados básicos (nome empresarial, CNPJ, CPF, endereço, número, CEP, Município e Estado da Federação, telefone, e-mail) ou dados cadastrais do CTF/APP da pessoa jurídica que realizará a cessão e da pessoa jurídica recebedora do mercúrio metálico;
2. quantidade de mercúrio pretendida para a transferência, em quilogramas (kg);
3. identificação de empresa transportadora, com respectivo número de CNPJ, regularidade junto ao CTF/APP, e licenças ambientais, se couber;
4. tipo de acondicionamento ou embalagem do mercúrio metálico;
b) endereço eletrônico onde preferencialmente receberá comunicação oficial do IBAMA;
II - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; e,
III - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador.
Art. 42. Após análise do requerimento, o IBAMA:
I - comunicará o resultado da análise ou solicitará informações e documentos complementares; e,
II - emitirá o DOMM para a empresa cedente, em nome da empresa recebedora.
Parágrafo único. As comunicações a que se refere o artigo dar-se-ão preferencialmente pelo endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme alínea b) do inciso I do Art. 40 desta Instrução Normativa, podendo ocorrer também por meio de intimação física com aviso de recebimento, nos casos de impossibilidade do uso do meio eletrônico.
Art. 43. Em até 3 (três) dias úteis após a transferência, a empresa cedente deverá inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente transferido no sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, e a empresa recebedora deverá confirmá-lo, momento no qual a quantidade transferida será creditada no saldo da empresa recebedora.
§ 1°. A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, será considerada uma não conformidade para as empresas cedente e recebedora.
§ 2°. Enquanto não sanada a não conformidade, as empresas cedente e recebedora não poderão efetuar nova operação com mercúrio.
§ 3°. É facultado ao IBAMA estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do DOMM.
Seção VIII
DOS REGISTROS DE PERDA DE MERCÚRIO METÁLICO
Art. 44. Eventuais perdas de mercúrio devem ser registradas no sistema informatizado com indicac¸a~o no referido registro circunstanciado e comprovac¸a~o da causa da perda.
§ 1°. Perdas decorrentes de roubo ou extravio devem ser registradas em boletim de ocorrência policial, devendo serem inseridos no sistema informatizado do IBAMA, acompanhados do ma´ximo possível de elementos de corroborac¸a~o dos fatos relatados no boletim retro citado.
§ 2°. Perdas decorrentes do processo produtivo, caracterizadas como emisso~es ou liberac¸o~es, devem ser declaradas e podem ser inseridas por produtores, recicladores e utilizadores de mercu´rio meta´lico em seu relato´rio anual, acompanhado do ma´ximo possi´vel de elementos de corroborac¸a~o das justificativas concretas para os referidos ni´veis de perdas relatados.
§3°. Justificativas consideradas gene´ricas, inverossi´meis, insuficientes ou desprovidas de elementos de corroborac¸a~o podem ensejar atuac¸a~o do IBAMA dentro de suas compete^ncias de controle e fiscalizac¸a~o ambiental.
Art. 45. A comprovação de conduta irregular no registro ou declaração de perda sujeitará o usuário às sanções previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. O IBAMA fara´ o controle das operac¸o~es envolvendo mercu´rio meta´lico por meio de sistema informatizado, sendo que:
I - devera~o ser feitos por peticionamento eletrônico no sistema Siscomex:
a) os requerimentos de importação e exportação de mercúrio metálico;
b) os envios de documentos necessa´rios a` instruc¸a~o dos requerimentos;
c) a emissão da GRU;
d) o envio do comprovante de pagamento da GRU; e,
e) o acesso ao DOMM emitido pelo IBAMA.
II - devera~o ser feitos por peticionamento no sistema SEI-IBAMA:
a) os requerimentos relativos a recuperação, comercialização (venda e revenda), compra, utilização e transferência de mercúrio metálico;
b) os envios de documentos necessa´rios a` instruc¸a~o dos requerimentos;
c) a emissa~o da GRU;
d) o envio do comprovante de pagamento da GRU; e,
e) o acesso ao DOMM emitido pelo IBAMA.
III - devera~o ser feitas por meio do Relato´rio de Mercu´rio Meta´lico no Servic¸os Online do IBAMA:
a) a prestac¸a~o de informac¸a~o sobre importac¸a~o, exportação e come´rcio;
b) as confirmac¸o~es requeridas; e
c) os dados da LPCO;
IV - a gerac¸a~o de resi´duos e rejeitos de mercu´rio e a sua destinac¸a~o ambientalmente adequada sera~o declaradas por meio do Formula´rio de Resi´duos So´lidos do Relato´rio Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP).
§ 1º Nos casos de indisponibilidade dos sistemas para o peticionamento eletrônico, será excepcionalmente permitido o protocolo do peticionamento via SEI-IBAMA, mediante expressa autorização da DIQUA/IBAMA.
§2º Será disponibilizada no sitio eletrônico do IBAMA orientações sobre a utilização dos citados sistemas informatizados.
Art. 47. O IBAMA realizara´, a qualquer tempo, vistorias e atos de fiscalizac¸a~o para:
I - verificar o cumprimento das disposic¸o~es contidas nesta Instruc¸a~o Normativa,
II - confere^ncia do estoque individual.
Para´grafo u´nico. O IBAMA podera´, ainda, solicitar ao usua´rio a apresentac¸a~o dos documentos fiscais e informac¸o~es complementares para confere^ncia com as informac¸o~es existentes no sistema informatizado e nos processos administrativos constantes no SEI-IBAMA, sem prejui´zo de outras medidas ou solicitac¸o~es decorrentes de sua compete^ncia de controle.
Art. 48. O IBAMA suspendera´ as operac¸o~es de pessoa fi´sica ou juri´dica nos sistemas informatizados e efetuara´ os devidos ajustes nos saldos contabilizados, se constatada irregularidade:
I - na utilizac¸a~o de mercu´rio;
II - no estoque individual; ou
III - nas operac¸o~es realizadas no sistema informatizado.
Para´grafo u´nico. A adoc¸a~o da medida de que trata o caput deste artigo, seja de natureza sancionato´ria ou acautelato´ria, sera´ acompanhada:
I - de lavratura de termo pro´prio em que conste justificativa demonstrando a necessidade da medida; e
II - de relato´rio das provide^ncias adotadas ou necessa´rias no caso concreto.
Art. 49. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos, em observância ao art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 50. Recursos apresentados em face das decisões administrativas decorrentes do descumprimento das disposições desta Instrução Normativa deverão observar o disposto no Capi´tulo XV da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 51. Casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA, observada e atendida a legislação em vigor.
Art. 52. O descumprimento das disposições desta Instruc¸a~o Normativa pode constituir infrac¸o~es penais, administrativas e ci´veis.
Art. 53. O Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
"ANEXO II..........................
..........................................
MERCÚRIO - Não conformidade das operações envolvendo mercúrio metálico ou inconsistência de dados. (NR)
....................................."
Art. 54. O Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO II..........................
..........................................
N° |
NCM |
Tema |
Norma ambiental de controle |
116 |
28054000 |
Mercúrio |
Decreto n° 97.634/1989; Decreto n° 9.470/2018 (NR) |
...................................."
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA n°. 8, de 8 de maio de 2015.
Art. 56. Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
RODRIGO ANTÔNIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Ibama
ANEXO I
ATIVIDADES COM MERCÚRIO SUJEITAS A CONTROLE E USOS PERMITIDOS
Atividade |
Descrição ou Produto |
Pessoa Física |
Pessoa Jurídica |
Prazo |
Mineração de ouro artesanal e em pequena escala (Artigo 2, (a); |
Mineração de ouro conduzida por mineradores individuais ou pequenos empreendimentos com investimento de capital e produção limitados, devidamente licenciados ambientalmente |
SIM |
SIM |
Não há |
Pesquisas laboratoriais (Artigo 3, 2, (a); |
Uso de mercúrio ou compostos de mercúrio em pesquisas laboratoriais ou como padrão de referência; |
NÃO |
SIM |
Não há |
Manufatura de produtos com mercúrio adicionado (Artigo 4, 1; caput Anexo A) |
Produtos essenciais para a proteção civil ou uso militar |
NÃO |
SIM |
Não há |
Produtos para pesquisa, calibração de instrumentos, para uso como padrão de referência; |
NÃO |
SIM |
Não há |
|
Peças de reposição específicas com mercúrio, sem alternativas viáveis: interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eletrodo externo (LFCF e LFEE) para painéis eletrônicos e aparelhos de medição; |
NÃO |
SIM |
Não há |
|
Produtos utilizados em práticas tradicionais ou religiosas |
SIM |
SIM |
Não há |
|
Vacinas contendo timerosal como conservante |
NÃO |
SIM |
Não há |
|
Manufatura de produtos com mercúrio adicionado (Artigo 4, 1; Parte I do Anexo A) |
Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado (LFC.i) para iluminação em geral que sejam de = 30 watts com conteúdo de mercúrio não superior a 5 mg por bulbo |
NÃO |
SIM |
2025 |
Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (LFCF) e lâmpadas fluorescentes de eletrodo externo (LFEE) de todos os tamanhos para painéis eletrônicos, não incluídas na listagem da Parte I do Anexo da Convenção de Minamata |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Extensômetros usados em pletismógrafos |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
O seguinte dispositivo de medição elétrico e eletrônico, exceto aquele instalado em equipamentos de grande escala ou o utilizado para medição de alta precisão, onde não está disponível qualquer alternativa adequada sem mercúrio: Transdutores de pressão de fusão, transmissores de pressão de fusão e sensores de pressão de fusão |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Bombas de vácuo de mercúrio |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Calibradores de pneus e pesos de roda |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Filme e papel fotográficos |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Propelentes para satélites e espaçonaves |
NÃO |
SIM |
2025 |
|
Manufatura de produtos com mercúrio adicionado (Artigo 4, 1; Parte I do Anexo A, em revisão)
|
Pilhas botão de óxido de zinco com um teor de mercúrio inferior < 2% e pilhas botão de ar de zinco com um teor de mercúrio < 2% |
NÃO |
SIM |
Não há |
Comutadores e interruptores (switches e relés) de alta capacidade de precisão, de pontes de perda de medição e de alta radiofrequência usados em monitoramento e instrumentos de controle, contendo no máximo 20 mg de mercúrio por ponte, comutador ou interruptor |
NÃO |
SIM |
Não há
|
|
Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral: (a) Fósforo em halofosfato de = 40 watts com conteúdo de mercúrio que não exceda de 10 mg por lâmpada (b) Fósforo em halofosfato de > 40 watts |
NÃO |
SIM |
Não há |
|
Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral: (a) Fósforo tribanda de < 60 watts com conteúdo de mercúrio que não exceda 5 mg por lâmpada |
NÃO |
SIM |
Não há |
|
Amálgama dentário (Artigo 4, 3; Parte II do Anexo A) |
Mercúrio encapsulado |
SIM |
SIM |
Não há |
Processos de manufatura que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio (Artigo 5, 2, Parte I do Anexo B) |
Produção de cloro-álcalis |
NÃO |
SIM |
2025 |
ANEXO II
DADOS REQUERIDOS NO DOCUMENTO DE OPERAÇÕES COM MERCÚRIO METÁLICO
DADOS SOBRE O EMISSOR
Nome empresarial
CPF ou CNPJ
Nº inscrição CTF/APP, após a primeira operação com mercúrio metálico
Endereço, bairro, Município, Estado
CEP
Nº da Licença de Ambiental
DADOS SOBRE O MERCÚRIO
Origem
Quantitativo
Tipo de embalagem
Uso pretendido ou razão da venda/compra
DADOS SOBRE O COMPRADOR
Nome/Nome empresarial
CPF ou CNPJ
Nº de inscrição CTF/APP, após a primeira operação com mercúrio metálico
Endereço, bairro, Município, Estado
CEP
Nº Licença Ambiental
Endereço e coordenadas do local de armazenamento do mercúrio metálico
DADOS SOBRE O TRANSPORTADOR
Nome empresarial
CPF ou CNPJ
Nº de inscrição CTF/APP
Endereço, bairro, Município, Estado
CEP
Nº Licença Ambiental/Nº Autorização Ambiental
ANEXO III
CÁLCULO REFERENTE À TAXA PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE OPERAÇÕES COM O MERCÚRIO METÁLICO - DOMM
A Taxa referente à emissão do Documento de Operações com o Mercúrio Metálico - DOMM atende à fórmula instituída pelo subitem 3.2 do item 3 do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 e atualizações fornecidas na Portaria Interministerial MF/MMA nº 812, de 29 de setembro de 2015, transcrita abaixo:
Fórmula de cálculo para a Taxa de Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio |
Valor = R$ 339,18 + (339,18 x 0,003 x QM) QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano |
A taxa será cobrada por cada operação realizada, cobrado os valores definidos abaixo:
Tipo de Operação (importação, exportação, produção, comércio e utilização) |
Cálculo do valor a ser cobrado em Reais (R$) |
|
Situação 1 |
Primeira operação realizada no ano |
339,18 + (339,18 x 0,003 x QM) |
Situação 2 |
Demais operações realizadas no ano |
(339,18 x 0,003 x QM) |
(*) Onde, QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano.
Contribuições Recebidas
151 contribuições recebidas
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