Instrução Normativa que altera a IN DREI nº 81/2020

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Setor: MDIC - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  21/08/2023  Acessar publicação

Abertura: 21/08/2023

Encerramento: 08/09/2023

Processo: 19687.103059/2023-18

Contribuições recebidas: 1652

Responsável pela consulta: Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Contato: drei@economia.gov.br

Resumo

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), disponibiliza consulta pública acerca de minuta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2021, que dispõe acerca das normas aplicáveis ao registro de atos empresariais, tais como constituição, alterações e extinções.

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Contribuições recebidas
1

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº   , DE   DE    DE    2023.

2

 

3

Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

4

 

5

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

6

 

7

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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?Art. 3º ...............................................................................................................................

10

............................................................................................................................................

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III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, empresário individual, sócios ou administradores de sociedade empresária, associados ou administradores de cooperativa, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos administradores e dos contadores;

12

...........................................................................................................................................

13

§ 1º A exigência prevista no inciso III deste artigo será comprovada mediante certidão expedida pela Junta Comercial. Em se tratando de representantes do cooperativismo, deverá ser apresentada ficha de matrícula do associado ou declaração da Junta Comercial, no caso de membros de órgãos de administração ou fiscal.

14

.................................................................................................................................? (NR)

15

 

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?Art. 9º.  .........................................................................................................................

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........................................................................................................................................

18

§ 2º Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, contudo, deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, a respeito dos registros constantes em tabela própria inserida nos Manuais de Registro, anexos a esta Instrução Normativa.

19

§ 2º-A Em caso de ausência de integração do órgão governamental à REDESIM, a comunicação, prevista no dispositivo anterior, deverá ser realizada pela Junta Comercial mediante disponibilidade de acesso para consulta eletrônica ao seu banco de dados, conforme regramento específico vigente no âmbito da respectiva unidade federativa, ou por intermédio de ofício, preferencialmente eletrônico, direcionado à unidade responsável pela autorização de funcionamento no respectivo órgão governamental competente.

20

............................................................................................................................................

21

§ 4º No caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam assuntos sujeitos à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade, após tomar conhecimento do arquivamento do ato, poderá requerer à Junta Comercial:

22

I - ........................................................................................................................................

23

II - bloqueio, em virtude de irregularidade identificada no ato arquivado.

24

................................................................................................................................? (NR)

25

 

26

?Art. 9º-A. Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d''''''''''''''''água, desde que não interfiram na reprografia, eficácia e confiabilidade dos referidos documentos perante terceiros.? (NR)

27

 

28

?Art. 9º-B. .........................................................................................................................

29

§ 1º O uso de instrumento padronizado somente será obrigatório nos processos de registro automático, inclusive no fluxo do balcão único, nos moldes do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

30

§ 2º No registro digital, a Junta Comercial não pode exigir a apresentação de instrumento padronizado, mas pode incentivar o seu uso.

31

§ 3º As Juntas Comerciais podem utilizar mecanismos de inteligência artificial para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos apresentados para registro.? (NR)

32

 

33

?Art. 10.  .........................................................................................................................

34

........................................................................................................................................

35

§ 2º Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, quando os dados dispostos neste artigo puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos, a Junta Comercial deverá, de forma automática, proceder com a atualização cadastral.

36

§ 3º É cabível o arquivamento de documento, como medida administrativa, para atualização das informações previstas no inciso II do art. 10, na hipótese de existir enquadramento, desenquadramento e reenquadramento, quando a informação não estiver atualizada na Junta Comercial, em especial nas hipóteses de conversão entre sociedades, transferência de sede e MEI.? (NR)

37

 

38

?Art. 10-A. A atualização cadastral prevista no § 2º do art. 10 deve ser efetivada pela Junta Comercial de forma sistêmica, sem necessidade de requerimento prévio do interessado.? (NR)

39

 

40

?Art. 10-B. Para fins de arquivamento de atos, documentos ou declarações que contenham informações meramente cadastrais, devem ser apresentados perante a Junta Comercial:

41

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

42

II - procuração, se for o caso;

43

III - Ficha de Cadastro Nacional (FCN);

44

IV - petição simples ou formulário com as atualizações cadastrais, devendo ser assinado:

45

a) pelo empresário ou sócio, no caso do inciso I do § 1º do art.10;

46

b) pelo administrador, no caso dos incisos II e III do § 1º do art. 10;

47

V - consulta de viabilidade deferida, no caso do inciso III do § 1º do art. 10;

48

VI - Documento Básico de Entrada (DBE), no caso do inciso III do § 1º do art. 10; e

49

VII - comprovante de pagamento.

50

§ 1º A análise do pedido de arquivamento será objeto de decisão singular e, o ato deverá ficar arquivado no histórico do empresário ou da sociedade.

51

§ 2º Os atos posteriores do empresário ou da sociedade, que forem apresentados à registro, deverão conter a informação atualizada no cadastro.? (NR)

52

 

53

?Seção I-A

54

Do arquivamento de Demonstrações Contábeis? (NR)

55

 

56

?Art. 10-C. Sem prejuízo da obrigação de manter e autenticar os livros contábeis, conforme Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, a critério exclusivo do interessado, podem ser arquivadas, como documento de interesse, as demonstrações contábeis do empresário e das sociedades.

57

§ 1º A forma de apresentação das demonstrações contábeis deve obedecer a legislação e as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes à época do encerramento do período contabilizado.

58

§ 2º Não compete à Junta Comercial a verificação dos lançamentos contábeis e nem realizar análise acerca da forma e/ou composição da escrituração.

59

§ 3º O arquivamento de demonstrações contábeis, dentre eles, o balanço, não responsabiliza a Junta Comercial pelos fatos e atos neles escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a análise das formalidades intrínsecas neles contidas.

60

§ 4º É de competência da Junta Comercial a análise das formalidades legais e extrínsecas, se restringindo à verificação das informações cadastrais.? (NR)

61

 

62

?Art. 10-D. As demonstrações contábeis, poderão ser objeto de rerratificação, especificamente quanto aos vícios sanáveis decorrentes de erros materiais em informações cadastrais, cujas correções não promovam alteração nos lançamentos contábeis, observadas as disposições contidas nos artigos 117 a 119 desta Instrução Normativa.? (NR)

63

 

64

?Art. 15.  Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor e intérprete público matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

65

..........................................................................................................................................

66

§ 4º  Nos casos de apresentação de atos bicolunados, fica dispensada a tradução efetuada por tradutor e intérprete público matriculado em qualquer Junta Comercial, contudo, deve ser exigida a legalização consular ou o apostilamento, conforme o caso.? (NR)

67

 

68

?Art. 18.  ...........................................................................................................................

69

..........................................................................................................................................

70

§ 3º A denominação é formada por uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto.

71

§ 4º Se a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial ou afronta ao princípio da veracidade, deve promover notificação ao interessado para que ele promova, no prazo de trinta dias da notificação, a alteração do nome empresarial.

72

§ 5º Deverá ser lançado bloqueio total no cadastro da empresa, conforme dispõe o art. 117 e § 1º do art. 118 da IN DREI nº 81, de 2020, para que seja regularizada a situação.

73

§ 6º Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial deverá, de ofício, alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo jurídico ou societário, informando aos órgãos parceiros da referida medida, conforme § 3º-B do art. 23-A dessa instrução normativa.? (NR)

74

 

75

?Art. 18-B. O empresário individual, enquadrado na condição de Microempreendedor Individual (MEI) que realizar o desenquadramento desta condição, deve proceder com a alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas a composição do nome.? (NR)

76

 

77

?Art. 23. ...........................................................................................................................

78

..........................................................................................................................................

79

§ 2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro e desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado e eventuais caracteres especiais não numéricos, de modo que haverá identidade apenas se os nomes forem homógrafos.

80

..................................................................................................................................? (NR)

81

 

82

?Art. 23-A. .........................................................................................................................

83

..........................................................................................................................................

84

§ 3º-A Caso seja reconhecida a semelhança, determinará que o nome empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.

85

§ 3º-B Encerrado o prazo de que trata o § 3º-A sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:

86

I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado;

87

II ? realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;

88

§ 3º-C O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que deseja solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto.

89

§ 4º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando as expressões relativas ao tipo jurídico adotado e eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como que:

90

I -  tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia;

91

II -  tenha sido modificada apenas a ordem dos termos que compõem o nome, não tendo elementos diferenciais significativos.

92

.................................................................................................................................? (NR)

93

 

94

?Art. 23-B. Sem prejuízo das disposições do art. 23-A, sendo detectada, após o registro do ato da empresa, semelhança na composição do nome empresarial, a Junta Comercial fixará prazo de trinta dias, para alteração do nome empresarial.

95

§ 1º Não sendo corrigida a irregularidade no prazo assinado, não serão aceitos novos registros de atos, ficando aqueles com seus efeitos suspensos.

96

§ 2º A suspensão dos efeitos do ato será lançada no cadastro da empresa mediante bloqueio administrativo.? (NR)

97

 

98

?Art. 24.  Não cabe às Juntas Comerciais ou ao DREI:

99

I - verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro; e/ou

100

II - analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.? (NR)

101

 

102

?Art. 25. .............................................................................................................................

103

...........................................................................................................................................

104

§ 3º Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.

105

§ 4º As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação. Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.? (NR)

106

 

107

?Art. 35. .........................................................................................................................

108

§ 1º A assinatura eletrônica poderá ser feita:

109

I - com certificado digital, de segurança mínima tipo A1 ou A3, expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

110

II - no sistema da junta comercial, inclusive mediante a disponível no portal ?gov.br?; ou

111

III - por qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

112

§ 2º Cabe à cada Junta Comercial a escolha do(s) tipo(s) de assinatura(s) eletrônica(s) que irá utilizar em seu sistema, podendo escolher, a seu critério, um ou todos os tipos de assinatura previstas no § 1º desse artigo.

113

§ 3º A assinatura eletrônica que tenha sido realizada fora do portal da junta comercial será aceita, desde que:

114

I - seja possível verificar sua associação ao signatário de maneira unívoca; ou

115

II - seja apresentada declaração de autenticidade, na forma do art. 28, inciso II, alínea ?b? e §§ 1º a 3º dessa instrução normativa.? (NR)

116

 

117

?Art. 35-A. O arquivamento de atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, devendo observar os termos do art. 35 dessa instrução normativa.

118

Parágrafo único. A assinatura eletrônica aposta nos documentos mencionados no caput deste artigo supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial, salvo para os imigrantes.? (NR)

119

 

120

?Art. 36.  .........................................................................................................................

121

.........................................................................................................................................

122

IV - o Requerimento Eletrônico deverá ser assinado eletronicamente pelo requerente, no portal da junta comercial;

123

.........................................................................................................................................

124

VI - quando se tratar de publicações em jornais, procurações, protocolos e justificações, laudos de avaliação, balanços, documentos de interesse, declarações, decisões ou determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como de qualquer outro documento exigido para instruir o pedido de registro, deverão ser apresentados:

125

.........................................................................................................................................

126

c) digitalizados, quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, e apresentados com declaração de autenticidade na forma do art. 28, inciso II, alínea ?b? e §§ 1º a 3º dessa instrução normativa, assinada eletronicamente, sob sua responsabilidade pessoal, a qual irá instruir o arquivamento do ato requerido.

127

.........................................................................................................................................

128

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso VI, a Junta Comercial registrará o URL do sítio eletrônico consultado, a data e a hora da verificação. Quando não for possível verificar nem mesmo a autenticidade das assinaturas, deverá ser apresentado para arquivamento declaração de sua autenticidade na forma do art. 28, inciso II, alínea ?b? e §§ 1º a 3º dessa instrução normativa, assinada eletronicamente, sob sua responsabilidade pessoal, a qual irá instruir o arquivamento do ato requerido.

129

.................................................................................................................................? (NR)

130

 

131

?Art. 43. O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa poderá ser deferido de forma automática quando:

132

.........................................................................................................................................

133

§ 1º ...................................................................................................................................

134

I - casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;

135

.........................................................................................................................................

136

III - casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio pessoa jurídica;

137

IV - quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e

138

V - atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito.

139

.........................................................................................................................................

140

§ 5º Não está abrangida na vedação de que trata o inciso I do § 1º desse artigo, a transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade limitada, desde que seja feito nessa transformação apenas a alteração de natureza jurídica.? (NR)

141

 

142

?Art. 47. Inobstante as formalidades prévias que serão observadas para o registro automático, no prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial poderá reavaliar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.

143

.........................................................................................................................................

144

§ 2º Caso nesse novo exame das formalidades legais seja identificado a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.

145

§ 3º Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrado novo preço público do interessado.

146

.................................................................................................................................? (NR)

147

 

148

?Art. 50. ............................................................................................................................

149

..........................................................................................................................................

150

§ 2º O processo em exigência será devolvido por completo ao interessado.? (NR)

151

 

152

?Art. 51. ............................................................................................................................

153

..........................................................................................................................................

154

§ 2º Em sendo formulada(s) nova(s) exigência(s) em desacordo com o caput e sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao Secretário Geral dar conhecimento de tal fato ao Vice Presidente e CorregedordaJuntaComercial.

155

.................................................................................................................................? (NR)

156

 

157

?Art. 53. As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta diascorridos,contadosdadatadaciênciapelointeressado,pelo acesso aossistemasinformatizadosoupelapublicaçãododespacho,sobpenadeserconsideradonovopedidodearquivamento,sujeitoaopagamentodospreçosdosserviçoscorrespondentes.

158

.................................................................................................................................? (NR)

159

 

160

?Art. 59.  Os atos relativos à transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão, de que trata este título, aplicam-se às sociedades, sociedades cooperativas, sociedade anônima de futebol.

161

§ 1º O registro das operações de que trata este título não fica condicionado a prévia autenticação dos livros das empresas envolvidas.

162

§ 2º  O condomínio edilício não pode realizar as operações previstas no caput.

163

§ 3º  O empresário individual não pode realizar as operações de incorporação, cisão e fusão.

164

§ 4º A empresa simples de inovação do regime do inova simples poderá requerer a transformação para empresário individual ou para sociedade empresária, seja do tipo societário sociedade limitada, sociedade anônima ou outro tipo societário previsto no Código Civil, desde que de natureza empresarial.

165

§ 5º A sociedade anônima de futebol poderá ser constituída mediante operação de cisão ou transformação da pessoa jurídica original ou do clube.

166

§ 6º Na hipótese de transformação dos §§ 4º e 5º, para fins de registro, deverá ser adotado o procedimento da conversão.? (NR)

167

 

168

?Art. 60. No caso de incorporação, fusão ou cisão de que decorra extinção de sociedade que tenha filiais, deverá constar do instrumento relativo à sociedade que resultar da operação indicação das filiais que permanecerão ativas.

169

Parágrafo único. Havendo filiais em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e à filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.? (NR)

170

 

171

?Art. 61. Nos casos previstos neste título em que se optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa especializada contratada a seleção e indicação do perito, o qual deve subscrever todos os laudos e documentos pertinentes. Poderá a empresa especializada indicar mais de um perito para avaliação dos laudos e documentos.

172

§ 1º  Não há vedação para que a sociedade promova nomeação antecipada de peritos ad referendum da Assembleia. 

173

§ 2º Poderá a empresa especializada indicar mais de um perito para avaliação dos laudos e documentos.

174

§ 3º Conforme Norma Brasileira de Contabilidade, CTG 2002, de 22 de novembro de 2018, o contador que elabora a escrituração contábil da entidade para a qual o laudo está sendo emitido, está impedido de elaborar laudo de avaliação de ativos líquidos dessa entidade e de entidades do grupo econômico a que ela pertença, seja o laudo pelo valor contábil ou pelo valor contábil ajustado a preço de mercado.? (NR)

175

 

176

?Art. 62.  ..........................................................................................................................

177

.........................................................................................................................................

178

§ 3º  O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os eventos na FCN, podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra UF, o que deverá estar expresso no ato e não somente no novo ato constitutivo.

179

......................................................................................................................................

180

§ 5º  Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único.

181

§ 5º-A. A transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou separado.

182

......................................................................................................................................

183

§ 7º Considera-se transformação de registro a operação que envolve empresa simples de inovação do regime do inova simples.

184

§ 8º A operação de transformação de registro ou societária acarreta na constituição derivada mediante arquivamento de um novo ato constitutivo. Caso o novo tipo jurídico não esteja ou esteja impedido de requerer o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá constar no ato constitutivo o visto de advogado.? (NR)

185

 

186

?Art. 63. ..........................................................................................................................

187

........................................................................................................................................

188

§ 1º A deliberação pela transformação poderá ocorrer em ata de reunião ou assembleia ou, ainda, em alteração contratual.

189

§ 2º  Para efeito de arquivamento, a transformação societária, quando formalizada em instrumento separado, deverá conter em anexo o contrato ou estatuto social.

190

§ 3º A transformação de sociedade limitada para sociedade anônima, que possua como única sócia uma pessoa jurídica brasileira, sem o ingresso de um segundo acionista, deverá ser instrumentada através de escritura pública e observar as disposições do 251 da Lei nº 6.404, de 1976.? (NR)

191

 

192

?Art. 65.  A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado, que instruirá o processo em anexo.? (NR)

193

 

194

?Art. 66.  A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de ata de reunião ou assembleia ou, ainda, alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito no próprio instrumento ou em separado, que instruirá o processo em anexo.? (NR)

195

 

196

?Art. 67. Para o arquivamento do ato de transformação, são necessários:

197

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

198

II - procuração, se for o caso;

199

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;

200

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

201

V - Comprovante de pagamento;

202

VI - Ficha de Cadastro Nacional - FCN;

203

VII - o instrumento que aprovou a transformação;

204

VIII - o contrato ou estatuto social, que deverá integrar instrumento que aprovou a transformação ou ser apresentado, em separado, no mesmo protocolo; e

205

IX - a relação completa dos acionistas, sócios ou associados, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.

206

§ 1º Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII.

207

§ 2º O estatuto ou o contrato social, quando transcrito no instrumento de transformação, servirá para registro da nova sociedade resultante da operação.? (NR)

208

 

209

?Art. 67-A. É necessária a realização da publicação prevista no art. 98 da Lei nº 6.404, de 1976, quando se tratar de transformação de uma sociedade qualquer para sociedade anônima.

210

Parágrafo único. O exemplar da publicação deverá ser arquivado na Junta Comercial.? (NR)

211

 

212

?Art. 68.  ..........................................................................................................................

213

.......................................................................................................................................

214

§ 3º  A deliberação pela transformação deverá ser seguida do respectivo instrumento de constituição, exceto na transformação de empresário individual para sociedade por ações ou cooperativa, em que o novo ato constitutivo pode ser transcrito em instrumento separado, devendo os instrumentos serem apresentados no mesmo protocolo.

215

.......................................................................................................................................

216

§ 5º Não há impedimento para que em um único ato de transformação de empresário individual sejam realizadas, dentre outras alterações, a mudança do então empresário, inclusive com a sua retirada, tendo em vista que o ato de transformação observará, para arquivamento, as regras da nova natureza jurídica.? (NR)

217

 

218

?Art. 68-A.  Para o arquivamento da operação de transformação de registro, são necessários:

219

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

220

II  - procuração, se for o caso;

221

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;

222

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

223

V - Comprovante de pagamento;

224

VI - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN;

225

VII - o instrumento que aprovou a transformação; e

226

VIII ? o ato constitutivo, que deverá integrar instrumento que aprovou a transformação ou ser apresentado, em separado, no mesmo protocolo.

227

§ 1º O instrumento de constituição, quando transcrito no instrumento de transformação, servirá para registro da nova sociedade resultante da operação.

228

§ 2º Na operação de transformação de empresário individual para sociedade anônima, deve ser apresentado os documentos necessários para o processo de constituição de sociedade anônima, como, por exemplo, boletim de subscrição e demais documentos, conforme a necessidade.? (NR)

229

 

230

?Art. 69.  ...........................................................................................................................

231

§ 1º Não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio líquido Negativo.

232

§ 2º Os procedimentos previstos neste capítulo se aplicam, naquilo que couber, às operações de incorporação reversa, incorporação de subsidiária integral e incorporação de ações.? (NR)

233

 

234

Seção I

235

Da Incorporação entre sociedades contratuais

236

 

237

?Art. 69-A.  Para a incorporação, envolvendo exclusivamente sociedades contratuais, tanto a sociedade incorporadora quanto a incorporada deverão, conforme previsão legal ou contratual, deliberar pela aprovação da operação.

238

§ 1º A operação de incorporação poderá ser deliberada em reunião ou assembleia de sócios ou decidida por escrito pelos sócios da incorporadora e incorporada. Sendo em reunião ou assembleia, deve ser apresentado para registro a ata. Sendo decidido por escrito, deve ser apresentado o ato de alteração contratual. Em substituição ao ato de alteração contratual, a sociedade incorporada poderá apresentar o distrato social.

239

§ 2º A deliberação/decisão da sociedade incorporadora deverá:

240

I - aprovar as bases da operação, que pode ser mediante a elaboração de protocolo e justificação;

241

II - nomear os peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada;

242

III - aprovar o laudo de avaliação;

243

IV - aprovar o aumento de capital social, a ser subscrito e realizado (integralizado) pelos administradores da sociedade incorporada em nome dos seus sócios, através da diferença positiva entre ativo e passivo avaliado (patrimônio líquido incorporado), quando for o caso; e

244

V - aprovar o projeto de reforma do contrato social, que deverá ser transcrito no ato de alteração contratual, ou quando deliberado em reunião ou assembleia deve ser apresentado em ato separado da ata, todavia no mesmo processo de arquivamento da ata de reunião ou assembleia de sócios.

245

§ 3º A deliberação/decisão da sociedade incorporada deverá:

246

I - aprovar as bases da operação;

247

II - aprovar o projeto de reforma do contrato social; e

248

III - aprovar a extinção em virtude da operação de incorporação e autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição e realização (integralização) em bens pelo valor da diferença positiva que se verificar entre o ativo e o passivo (patrimônio líquido incorporado), quando for o caso.

249

§ 4º As bases da operação poderão ser transcritas no próprio ato da incorporadora ou incorporada, ou ser apresentado em ato separado, podendo, no entanto, ser apresentado no mesmo processo principal da incorporadora ou incorporada. As bases da operação poderão ser realizadas nos moldes das regras dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404, de 1976, além de outras, conforme o interesse, devendo ter como partes as sociedades envolvidas na operação de incorporação. Sendo alguma das sociedades envolvidas na operação regida supletivamente pelas regras das sociedades por ações, a operação deverá seguir as regras da Lei 6.404, de 1976, conforme transcrita na seção II do capítulo II desta Instrução Normativa.

250

§ 5º O laudo de avaliação, quando não transcrito no próprio ato da incorporadora ou incorporada, será apresentado em instrumento separado, podendo, no entanto, ser apresentado no próprio protocolo principal da incorporadora ou da incorporada.

251

§ 6º  No instrumento da incorporadora de deliberação/decisão pela incorporação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

252

§ 7º As deliberações citadas no §§ 2º e 3º podem ocorrer em ato único ou separado.? (NR)

253

 

254

?Art. 69-B. Aprovados os atos da incorporação, em reunião, assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.? (NR)

255

 

256

?Art. 69-C. Para o arquivamento dos atos de incorporação, a incorporadora deverá apresentar à registro:

257

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

258

II  - procuração, se for o caso;

259

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, quando necessário;

260

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

261

V - Comprovante de pagamento;

262

VI - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso;

263

VII - alteração contratual contendo as decisões do § 2º do art. 69-A; ou

264

VIII - ata de reunião ou assembleia de sócios contendo as deliberações do § 3º do art. 69-A;

265

IX - contrato social reformado, quando a operação for deliberada em reunião ou assembleia de sócios;

266

X - documento com as bases da operação, quando não transcrito na alteração contratual ou ata de reunião ou assembleia de sócios; e

267

XI - laudo de avaliação, quando não transcrito na alteração contratual ou ata de reunião ou assembleia de sócios;

268

Parágrafo único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII.? (NR)

269

 

270

?Art. 69-D. Concomitante, e em processo vinculado, com o arquivamento dos atos da sociedade incorporadora, a incorporada deverá apresentar:

271

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

272

II  - procuração, se for o caso;

273

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

274

IV - Comprovante de pagamento, exceto para sociedade limitada;

275

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso;

276

VI - alteração contratual ou distrato social contendo as decisões do § 2º do art.69-A; ou

277

VII - ata de reunião ou assembleia de sócios contendo as deliberações do § 3º do art.69-A; e

278

VIII - documento com as bases da operação, quando não transcrito na alteração contratual ou distrato social ou ata de reunião ou assembleia de sócios.

279

Parágrafo único. Não há necessidade de arquivar o laudo de avaliação no cadastro da incorporada, contudo, este poderá ser anexado ao processo da incorporada.? (NR)

280

 

281

?Art. 69-E. Os atos de incorporação devem ser publicados, conforme previsão do art. 1.122 c/c 1.152, § 1º do Código Civil na localidade da sede das sociedades envolvidas.? (NR)

282

 

283

?Art. 69-F.  As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

284

I - na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação; e

285

II - na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede. 

286

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo da incorporadora e em seguida o processo da incorporada.? (NR)

287

 

288

Seção II

289

Da Incorporação envolvendo sociedades anônimas

290

 

291

?Art. 69-G.  Para a incorporação, envolvendo sociedade anônima, tanto a sociedade incorporadora quanto a incorporada deverão, conforme o tipo societário, deliberar pela aprovação da operação.

292

§ 1º A deliberação da sociedade incorporadora deverá:

293

I - aprovar o protocolo;

294

II - aprovar a justificação;

295

III - nomear os peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada;

296

IV - aprovar o laudo de avaliação;

297

V - autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado, quando for o caso, bem como declarar extinta a incorporada;

298

VI - autorizar, quando for o caso, o aumento do capital a ser subscrito e realizado (integralizado) pelos administradores da sociedade incorporada em nome dos seus sócios/acionistas, através da diferença positiva entre ativo e passivo avaliado (patrimônio líquido incorporado).

299

§ 2º A deliberação/decisão da sociedade incorporada deverá:

300

I - aprovar o protocolo;

301

II - aprovar a justificação;

302

III - aprovar a extinção em virtude da operação de incorporação e autorizar os administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora a ser realizado (integralizado) pelo valor da diferença positiva que se verificar entre o ativo e o passivo (patrimônio líquido incorporado), quando for o caso.

303

§ 3º O protocolo e justificativa da operação poderá ser transcrita no próprio ato da incorporadora ou incorporada, ou ser apresentado em ato separado, podendo, no entanto, ser apresentado no mesmo processo principal da incorporadora ou incorporada. O protocolo e justificativa da operação deve observar as regras dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404, de 1976, além de outras, conforme o interesse, devendo ter como partes as sociedades envolvidas na operação de incorporação.

304

§ 4º O laudo de avaliação, quando não transcrito no próprio ato da incorporadora ou incorporada, será apresentado em instrumento separado, podendo, no entanto, ser apresentado no próprio protocolo principal da incorporadora ou da incorporada.

305

§ 5º  No instrumento da incorporadora de deliberação/decisão pela incorporação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

306

§ 6º As deliberações citadas nos § 1º e § 2º podem ocorrer em ato único ou separado.? (NR)

307

 

308

?Art. 69-H. Aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.? (NR)

309

 

310

?Art. 69-I. Para o arquivamento dos atos de incorporação, a incorporadora deverá apresentar à registro:

311

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

312

II  - procuração, se for o caso;

313

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, quando necessário;

314

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

315

V - Comprovante de pagamento;

316

VI - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso;

317

VII - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária da sociedade incorporadora, contendo as deliberações do § 2º do art. 69-G; ou

318

VIII - alteração contratual ou ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade incorporadora, contendo as decisões do § 3º do art. 69-G;

319

IX - protocolo e justificativa da operação, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária ou alteração contratual ou ata de reunião ou assembleia de sócios; e

320

X - laudo de avaliação, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária ou alteração contratual ou ata de reunião ou assembleia de sócios.

321

Parágrafo único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII.? (NR)

322

 

323

?Art. 69-J. Concomitante, e por processo vinculado, com o arquivamento dos atos da sociedade incorporadora, a incorporada deverá apresentar:

324

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

325

II  - procuração, se for o caso;

326

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

327

IV - Comprovante de pagamento, exceto para sociedade limitada;

328

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso;

329

VI - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária da sociedade incorporada, contendo as deliberações do § 2º do art. 69-G; ou

330

VII - alteração contratual ou distrato social ou ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade incorporada, contendo as decisões do § 3º do art. 69-G; e

331

VIII - protocolo e justificativa da operação, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária ou alteração contratual ou distrato social ata de reunião ou assembleia de sócios.

332

Parágrafo único. Não há necessidade de arquivar o laudo de avaliação, contudo, este poderá ser anexado à alteração contratual.? (NR)

333

 

334

?Art. 69-L. Os atos de incorporação devem ser publicados, conforme previsão do art. 227, § 3º c/c art. 98 da LSA na localidade da sede das sociedades envolvidas.? (NR)

335

 

336

?Art. 69-M. As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

337

I - na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação; e

338

II - na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede. 

339

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo da incorporadora e em seguida o processo da incorporada.? (NR)

340

 

341

?Art. 74. ..........................................................................................................................

342

§ 1º A constituição e registro da nova sociedade deverá obedecer as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado

343

§ 2º As Juntas Comerciais informarão ao DREI sobre os registros de fusão efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis, o fato ao CADE para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do art. 88 do § 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.? (NR)

344

 

345

Seção I

346

Da Fusão entre sociedades contratuais

347

 

348

?Art. 74-A. A operação de fusão deverá ser deliberada em reunião ou assembleia de sócios, devendo ser apresentada para registro a(s) ata(s).

349

Parágrafo único. A nova sociedade deverá apresentar o ato constitutivo para registro, ou seja, o contrato social ou estatuto social.? (NR)

350

 

351

?Art. 74-B.  A deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá:

352

I -  aprovar as bases da operação;

353

II - aprovar o projeto de ato constitutivo da nova sociedade;

354

III - aprovar o plano de distribuição do capital social;

355

IV- nomear os peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser fusionada;

356

V  - aprovar o laudo de avaliação;

357

VI - aprovar a constituição definitiva da nova sociedade.

358

§ 1º As deliberações citadas nos incisos do caput podem ocorrer em ato único ou separado, todavia deve ser observado que os sócios da sociedade fusionada não poderão votar no laudo da sociedade em que fazem parte, conforme previsto no art. 1.120, § 3º, do Código Civil.

359

§ 2º A fusão será decidida pelas sociedades que pretendam unir-se, na forma estabelecida pela lei ou contrato.

360

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

361

§ 4º As bases da operação poderão ser transcritas nos próprios atos das fusionadas, ou ser apresentado em ato separado, podendo, no entanto, ser apresentado no mesmo processo principal das fusionadas.

362

§ 5º O laudo de avaliação, quando não transcrito nos próprios atos das fusionadas, será apresentado em instrumento separado, podendo, no entanto, ser apresentado no próprio protocolo principal das fusionadas.? (NR)

363

 

364

?Art. 74-C. Se a aprovação do laudo de avaliação não ocorrer no mesmo ato, os administradores das fusionadas convocarão reunião ou assembleia, conforme o caso, para submeter aos sócios a deliberação da constituição definitiva da nova sociedade.

365

Parágrafo único. Aprovada a operação de fusão, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão, que passa a ser o seu próprio ato de constituição, e sua publicação.? (NR)

366

 

367

?Art. 74-D. Para o arquivamento dos atos de fusão, cada uma das fusionadas deverá apresentar à registro:

368

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

369

II  - procuração, se for o caso;

370

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

371

IV - Comprovante de pagamento;

372

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN se for o caso;

373

VI ? alteração contratual, contendo as deliberações dos incisos do caput do art. 74-B;

374

VII - documento com as bases da operação, quando não transcrito na ata de reunião ou assembleia de sócios; e

375

VIII - laudo de avaliação, quando não transcrito na ata de reunião ou assembleia de sócios;

376

Parágrafo único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII.? (NR)

377

 

378

?Art. 74-E.  Após o arquivamento dos atos das fusionadas, a sociedade a ser constituída deverá apresentar:

379

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

380

II  - procuração, se for o caso;

381

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, se for o caso;

382

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

383

V - Comprovante de pagamento;

384

VI - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, se for o caso;

385

VII - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de constituição ou do contrato social.

386

§ 1º No ato constitutivo, deve constar a formação do capital social conforme definido na operação de fusão, bem como todas as formalidades necessárias do contrato ou estatuto.

387

§ 2º Deve ser apresentado o documento com as bases da operação e o laudo de avaliação de cada sociedade fusionada, quando as sociedades envolvidas na operação possuírem matriz em estados diferentes.

388

§ 3º Deve ser observado todas as formalidades necessárias do contrato social de constituição.? (NR)

389

 

390

?Art. 74-F.  Os atos de fusão devem ser publicados, conforme previsão do art. 1.122 e § 1º do art. 1.152 do Código Civil na localidade da sede da nova sociedade.? (NR)

391

 

392

?Art. 74-G.  As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

393

I - na sede das fusionadas:

394

a) o instrumento que aprovou a operação e o laudo de avaliação; e

395

b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

396

II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

397

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo das fusionadas e em seguida o processo da nova sociedade.? (NR)

398

 

399

Seção I

400

Da Fusão envolvendo sociedade anônima

401

 

402

?Art. 74-H.  Para a fusão, envolvendo sociedade anônima, as fusionadas, conforme o tipo societário, deverão deliberar pela aprovação da operação e, ainda:

403

I ? aprovar o protocolo

404

II ? aprovar a justificação

405

III - nomear os peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade;

406

IV - aprovar o laudo de avaliação

407

V - aprovar a constituição definitiva da nova sociedade

408

§ 1º As deliberações citadas nos incisos do caput podem ocorrer em ato único ou separado, todavia deve ser observado que os acionistas da sociedade fusionada não poderão votar no laudo da sociedade em que fazem parte, conforme previsto no art. 1.120, § 3º, do Código Civil.

409

§ 2º A fusão será decidida pelas sociedades que pretendam unir-se, na forma estabelecida pela lei ou contrato.

410

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

411

§ 4º O protocolo e justificativa da operação poderá ser transcrita nos próprios atos das fusionadas, ou ser apresentado em ato separado, podendo, no entanto, ser apresentado no mesmo processo principal das fusionadas. O protocolo e justificativa da operação deve observar as regras dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404, de 1976.

412

§ 5º O laudo de avaliação, quando não transcrito nos próprios atos das fusionadas, será apresentado em instrumento separado, podendo, no entanto, ser apresentado no próprio protocolo principal das fusionadas.? (NR)

413

 

414

?Art. 74-I. Se a aprovação do laudo de avaliação não ocorrer no mesmo ato, os administradores das fusionadas convocarão reunião ou assembleia, conforme o caso, para submeter aos sócios a deliberação da constituição definitiva da nova sociedade.

415

Parágrafo único. Aprovada a operação de fusão, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão, que passa a ser o seu próprio ato de constituição, e sua publicação.? (NR)

416

 

417

?Art. 74-J. Para o arquivamento dos atos de fusão, cada uma das fusionadas deverá apresentar à registro:

418

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

419

II  - procuração, se for o caso;

420

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

421

IV - Comprovante de pagamento;

422

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso, conforme procedimento da Junta Comercial;

423

VI ? Certidão ou cópia ata de assembleia geral extraordinária, contendo as deliberações dos incisos do caput do art. 74-H;

424

VII - protocolo e justificativa da operação, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária; e

425

VIII - laudo de avaliação, quando não transcrito na ata de reunião ou assembleia de sócios, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária.

426

Parágrafo único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII.? (NR)

427

 

428

?Art. 74-L.  Após o arquivamento dos atos das fusionadas, a sociedade a ser constituída deverá apresentar:

429

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

430

II  - procuração, se for o caso;

431

III - consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, se for o caso;

432

IV - Documento Básico de Entrada - DBE;

433

V - Comprovante de pagamento;

434

VI - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso; e

435

VII - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de constituição com transcrição do estatuto social, ou arquivado em processo separado, quando não transcrito na certidão ou cópia da ata.

436

§ 1º Deve ser apresentado o protocolo e justificativa da operação e o laudo de avaliação de cada sociedade fusionada, quando as sociedades envolvidas na operação possuírem matriz em estados diferentes.

437

§ 2º Deve ser observado todas as formalidades necessárias do estatuto social de constituição.

438

§ 3º No ato constitutivo, deve constar a formação do capital social conforme definido na operação de fusão, bem como todas as formalidades necessárias do contrato ou estatuto.? (NR)

439

 

440

?Art. 74-M.  Os atos de fusão devem ser publicados, conforme previsão do art. 228, § 3º da Lei nº 6.404, de 1976, na localidade da sede da nova sociedade.? (NR)

441

 

442

?Art. 74-N.  As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

443

I - na sede das fusionadas:

444

a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação; e

445

b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

446

II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

447

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo das fusionadas e em seguida o processo da nova sociedade.? (NR)

448

 

449

?Art. 80.   A cisão é a operação pela qual a sociedade empresária transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

450

§ 1º  Quando em decorrência da cisão, houver constituição e registro de nova sociedade, deverão ser observadas as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.

451

§ 2º Pode ocorrer ainda na operação de cisão transferência apenas de patrimônio líquido sem haver redução de capital da sociedade.

452

§ 3º Aprovada a operação de cisão, os administradores promoverão o arquivamento dos atos da cisão e sua publicação.? (NR)

453

 

454

Seção I

455

Cisão Parcial

456

?Art. 81.  Na operação de cisão parcial, a sociedade existente absorve parcela do patrimônio de outra sociedade e a nova sociedade, deverão, por sua assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, instrumento a depender do tipo jurídico da sociedade, deliberar pela aprovação da operação e, ainda:

457

I ? no caso de sociedade existente:

458

a) a sociedade cindida deverá aprovar o protocolo da operação e a justificação; e

459

b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, deverá aprovar a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;

460

II ? no caso de nova sociedade:

461

a) a sociedade cindida deverá aprovar o protocolo, a justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação; e

462

b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação.? (NR)

463

 

464

?Art. 82.  Para o arquivamento dos atos de cisão parcial, a(s) sociedade(s) existente(s), cindida(s) ou cindenda(s), e a(s) nova(s) deverá (ão) apresentar à registro:

465

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

466

II - procuração, se for o caso;

467

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

468

IV - Comprovante de pagamento;

469

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso, conforme procedimento da Junta Comercial;

470

VI ? para sociedade(s) existente (s):

471

a)        certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da(s) sociedade(s) cindida(s), instrumento a depender do tipo jurídico da sociedade, que aprova a operação, com o protocolo e a justificação, e

472

b)        certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade, instrumento a depender do tipo jurídico da sociedade, que absorve parcela do patrimônio da cindida, com o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.

473

VII- para constituição de novas:

474

a)        certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação;

475

b)        os atos constitutivos da nova sociedade.

476

§ 1º  O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata de Assembleia Geral no caso de sociedade anônima, ou alteração contratual no caso de sociedades contratuais, poderão ser apresentados como anexos, sendo que o protocolo e justificação podem constar de um único documento.

477

§ 2º Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.

478

§ 3º Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos I, III, IV e V.? (NR)

479

 

480

?Art. 83.  As sociedades envolvidas na operação de cisão parcial que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

481

I - cisão parcial para sociedade existente:

482

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação; e

483

b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.

484

II - cisão parcial para nova sociedade:

485

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação; e

486

b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação.

487

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo da(s) cindida e posteriormente processo da cindenda (receptora), aquela que absorve o patrimônio.? (NR)

488

 

489

Seção II

490

Cisão Total

491

?Art. 83-A.  A cisão total de sociedade empresária, de qualquer tipo jurídico, a sociedade cindida e a receptora deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

492

I - sociedades existentes:

493

a) as sociedades existentes que, por assembleia geral ou por alteração contratual, instrumento conforme o tipo jurídico da sociedade, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida (receptora), deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

494

b) a sociedade cindida, por assembleia geral ou por alteração contratual, instrumento, conforme o tipo jurídico da sociedade, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e

495

II - sociedades novas:

496

a) a sociedade cindida, por assembleia geral ou alteração contratual, instrumento conforme o tipo jurídico da sociedade, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovarão protocolo, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades.? (NR)

497

 

498

?Art. 83-B. Para o arquivamento dos atos de cisão total, a(s) sociedade(s) cindida(s) e receptoras(s), na condição de existentes ou novas, deverão apresentar à registro em processos distintos:

499

I - requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;

500

II - procuração, se for o caso;

501

III - Documento Básico de Entrada - DBE;

502

IV - Comprovante de pagamento;

503

V - Ficha de Cadastro Nacional ? FCN, se for o caso, conforme procedimento da Junta Comercial;

504

VI ? no caso de sociedade(s) existente (s):

505

a) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo e a justificação; e

506

b) certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.

507

VII- no caso de constituição de nova:

508

a) certidão ou cópia autêntica data de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s); e

509

b). os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).

510

§ 1º.  O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata de Assembleia Geral no caso de sociedade anônima, ou alteração contratual no caso de sociedades contratuais, poderão ser apresentados como anexos, sendo que o protocolo e justificação podem constar de um único documento.

511

§ 2º. Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.

512

§ 3º. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos I, III, IV e V.? (NR)

513

 

514

?Art. 83-C.  As sociedades envolvidas na operação de cisão total que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

515

I ? sociedades existentes:

516

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo e a justificação; e

517

b) a sociedade receptora deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

518

II ? sociedades novas:

519

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação; e

520

b) as sociedades receptoras novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação

521

Parágrafo único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais, primeiro deve ser registrado o processo da(s) cindida e posteriormente processo da cindenda (receptora), daquela que absorver o patrimônio.? (NR)

522

 

523

?Art. 84. .............................................................................................................................

524

...........................................................................................................................................

525

§ 4º Não sendo feita a pesquisa prévia e havendo colidência de nome na Junta Comercial ou impossibilidade de exercício da atividade no endereço informado para a empresa, deverão ser retificados os dados (endereço e nome empresarial) no órgão de registro de destino.

526

§ 5º A retificação do ato no órgão de registro de destino deverá ocorrer também quando no ato de transferência não houver a consolidação obrigatória do contrato social.? (NR)

527

 

528

?Art. 89................................................................................................................................

529

...........................................................................................................................................

530

§ 2º  Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas na Junta Comercial das respectivas sedes as atas de assembleia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.

531

................................................................................................................................? (NR)

532

 

533

?Art. 90.  As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, conforme arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.? (NR)

534

 

535

?Art. 94-A. Os atos de constituição, alteração e extinção de consórcios com a participação de empresários individuais e/ou condomínios edilícios não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais, contudo, podem ser arquivados como documentos de interesse do empresário ou sociedade envolvida.? (NR)

536

 

537

?Art. 95-B. .......................................................................................................................

538

Parágrafo único. Observadas as formalidades legais contidas no Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo a esta Instrução Normativa, a Junta Comercial deve alterar o cadastro da sociedade e, ainda, lançar informação da alteração dos atos nas certidões emitidas pela Junta Comercial.? (NR)

539

 

540

"Art. 96. .......................................................................................................................

541

......................................................................................................................................

542

§ 1º ...............................................................................................................................

543

.......................................................................................................................................

544

c) o campo ?Observações? destina-se à complementação de informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como:

545

1. anotações judiciais;

546

2. anotações extrajudiciais;

547

3. instrumento de cessão de quotas em separado, que deverá conter os nomes do cedente e do cessionário;

548

4. notificação de retirada, que além da data do registro, deverá conter o nome do sócio retirante;

549

5. instrumento de designação ou de renúncia de administrador, quando feita em ato separado.

550

..........................................................................................................................." (NR)

551

 

552

?Art. 97.  ..........................................................................................................................

553

........................................................................................................................................

554

§ 4º A certidão específica constantes do art. 95, inciso II, alínea "b", terá como limitador os últimos 10 (dez) anos, a contar do pedido, e as certidões das alíneas ?b? e ?c?, alínea II do art. 95, deverão conter, no mínimo, as informações pré-definidas de acordo com a sua modalidade.

555

I - ......................................................................................................................................

556

........................................................................................................................................

557

d) data de entrada e, se for o caso, saída de sócio do quadro de sócios da pessoa jurídica, por cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma de disposição, retirada, exclusão, morte, partilha, sucessão, penhora, liquidação por credor particular, decisão judicial ou a qualquer outro título, exceto quando se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações ou cooperativas; e

558

................................................................................................................................. .? (NR)

559

 

560

"Art. 98. .......................................................................................................................

561

.....................................................................................................................................

562

§ 5º  Caso o último ato arquivado seja referente à cessão de quotas ou à designação e/ou renúncia de mandato de administrador, em instrumento separado, bem como à notificação de retirada de sócio, as certidões de inteiro teor relacionadas ao contrato social ou às alterações contratuais, que digam respeito ao QSA, devem conter informações relacionadas a esses atos, até que seja arquivada alteração contratual consolidando o QSA." (NR)

563

 

564

?Art. 99.  ..........................................................................................................................

565

......................................................................................................................................

566

§ 2º As juntas comerciais poderão ofertar serviços de:

567

I - monitoramento e informação em tempo real (push) de novos arquivamentos de atos que envolvam determinada pessoa física ou pessoa jurídica; e

568

II - bloqueio do número do CPF, a fim de impedir que terceiros realizem perante a Junta Comercial processos de abertura de empresas ou alterações contratuais que envolvam integrantes do quadro de sócios e administradores.? (NR)

569

 

570

?Art. 100.  ..........................................................................................................................

571

..........................................................................................................................................

572

§ 3º  Quando o tipo requerido for de certidão simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto social.? (NR)

573

 

574

?Art. 101.  ..........................................................................................................................

575

§ 1º Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

576

§ 2º As certidões devem ficar disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço.? (NR)

577

 

578

?Art. 106. ..........................................................................................................................

579

§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou exclusivamente eletrônica, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

580

..........................................................................................................................................

581

§ 2º  A Junta Comercial deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade e uso da carteira de exercício profissional, contudo, esses dois últimos devem estar vinculados à condição de empresário, administrador, tradutor e intérprete público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

582

§ 3º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

583

§ 4º O uso indevido da carteira enseja o infrator sujeito às penalidades da lei.? (NR)

584

 

585

?Art. 106-A. Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.

586

Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.? (NR)

587

 

588

?Art. 106-B. A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.? (NR)

589

 

590

?Art. 115. .......................................................................................................................

591

......................................................................................................................................

592

§ 5º São exemplos de comprovada falsidade a assinatura física ou digital de documento após o falecimento do assinante, a assinatura por certificado digital declarado fraudulento pela própria certificadora, entre outras hipóteses.? (NR)

593

 

594

?Art. 116. .......................................................................................................................

595

Parágrafo único. A suspensão dos efeitos do ato a que se refere o caput não se confunde com o cancelamento e, portanto, enseja apenas a anotação cadastral quanto à suspensão, não implicando no retorno dos dados cadastrais ao status do documento anteriormente arquivado.? (NR)

596

 

597

?Art. 118-A. Nos casos de transferência de sede e/ou conversão de sociedade simples para empresária, e vice-versa, a competência para a rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência ou conversão, ainda que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.

598

Parágrafo único. O órgão de origem, em exercício de autotutela, pode desarquivar atos realizados em contrariedade a lei, comunicando o órgão de destino sobre a decisão tomada, para as devidas providências.? (NR)

599

 

600

?Art. 120.  .......................................................................................................................

601

.......................................................................................................................................

602

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), como última instância administrativa, de decisão do plenário e análise de colidência entre nomes empresariais.? (NR)

603

 

604

?Art. 123. .........................................................................................................................

605

........................................................................................................................................

606

§ 2º-A. Não sendo admitido o Recurso ao Plenário, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não é cabível Recurso ao DREI, por ausência de decisão Plenária, podendo o interessado, provocar nova manifestação do plenário da junta comercial, para fins de viabilizar o seu acesso a esta instância recursal administrativa.

607

..................................................................................................................................? (NR)

608

 

609

?Art. 124-B. Conforme previsão do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial dos arts. 20 e 21, a Administração Pública não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato.? (NR)

610

 

611

?Art. 128-A. As Juntas Comerciais manterão permanentemente em seus sítios eletrônicos decisões plenárias tomadas pelo Colegiado de Vogais e pareceres jurídicos de relevante matéria em registro de empresas.? (NR)

612

 

613

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

614

 

615

?CAPÍTULO II

616

........................................................................................................................................

617

SEÇÃO V

618

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ? MEI

619

........................................................................................................................................

620

1. INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE MEI

621

........................................................................................................................................

622

Nota: Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso do empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.

623

........................................................................................................................................

624

4. DESENQUADRADO DA CONDIÇÃO DE MEI

625

........................................................................................................................................

626

Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI:

627

I - Os atos de alteração e extinção continuarão a ser realizados pelo Portal do Empreendedor até uma data anterior à data em que o desenquadramento terá efeito, se essa data for futura. ;

628

II - A partir da data em que o desenquadramento produzirá efeito, os atos de alteração e extinção do empresário, que antes eram feitos pelo Portal do Empreendedor, serão protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial. O ato de alteração deverá ser instruído com uma cópia do desenquadramento, que pode ser comunicado pelo próprio interessado ou por ofício. ;

629

III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e

630

IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:

631

........................................................................................................................................

632

5.1 NÃO COMUNICAÇÃO PELA RFB

633

Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial poderá realizar consulta no Portal do Simples Nacional ou utilizar o cartão do CNPJ como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.

634

O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.

635

Após protocolar a solicitação, a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido.

636

6. TRANSFORMAÇÃO DE MEI EM SOCIEDADE LIMITADA

637

Para transformação do registro de MEI em sociedade limitada, o microempreendedor individual deverá realizar a etapa de viabilidade no Portal da Junta Comercial, utilizando, obrigatoriamente, os ?eventos 220 - Alteração de Nome Empresarial (firma ou denominação)? e ?225 - Alteração do código da natureza jurídica?, no qual será informada a nova natureza jurídica para a qual será transformada ? sociedade limitada, e o novo nome empresarial a ser utilizado, conforme regras contidas na Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, e anexos.

638

Posteriormente, o empreendedor deverá realizar a etapa no coletor nacional ? DBE, devendo ser direcionada para análise e deferimento da Junta Comercial. É mister destacar que caso o empreendedor tenha interesse em alterar outros dados cadastrais, deverá utilizar-se dos respectivos eventos disponíveis no coletor nacional que permite outros tipos de alterações.

639

Para fins de integração e registro na Junta Comercial, deverá ser utilizado o ?ato 002 ? Alteração?, juntamente com o ?evento 040 ? Conversão de Sociedade Civil/Simples/Transformação de Inova Simples? (atual 040 - Conversão de Sociedade Civil).

640

Para os fins do registro automático, deverá ser utilizado o instrumento padronizado constante do Capítulo III desse Manual. A Junta Comercial recepcionará o processo e adotará os procedimentos necessários para o arquivamento do ato.

641

Com esse procedimento há o desenquadramento da condição de MEI, não sendo necessária nenhuma providência no Portal do Empreendedor.

642

 

643

?CAPÍTULO III

644

INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

645

........................................................................................................................................

646

___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

647

........................................................................................................................................

648

ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

649

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, (Município) - (UF), CEP], na qualidade de  titular da (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com registro realizado pelo Portal do Empreendedor, inscrito no CNPJ sob o nº _______________, resolve:

650

 

651

Cláusula Primeira - Transformar o tipo jurídico de Empresário Individual para Sociedade Limitada, adotando o nome empresarial XXXXXXXXXXXX LTDA. e terá sua sede e domicílio na(o) Rua/Avenida/Lote ......., número 0000, bairro XXXXXXXX, município XXXXXX, Estado de/do XXXXXX, CEP: 00.000-000.

652

Cláusula Segunda - O acervo do empresário ora transformado, no valor de R$ XX,XX (xxxxxx reais), passa a constituir o capital da nova sociedade, e fica assim distribuído:

653

 

Sócio

Nº de Quotas

Valor

XXXXXXXXXXXXXXXXX

00.000

R$ 00.000,00

654

 

655

Cláusula Terceira - A administração da sociedade será exercida pelo sócio XXXXXXXXXXXXXXXXXX, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica, dentre ele(s):

656

abrir, movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por meio de cartão de crédito e/ou débito;

657

realizar transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou qualquer outro meio;

658

contratar ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;

659

realizar ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;

660

contratar ou cancelar seguros;

661

outorgar procurações que contenham os poderes previstos acima;

662

prestar garantias;

663

solicitar a aquisição de novos produtos financeiros.

664

Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

665

 

666

Cláusula Quarta - O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

667

 

668

Cláusula Quinta - Em consequência das alterações aqui transcritas, resolve o sócio transcrever o contrato social o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ser parte integrante da presente e ter a seguinte redação:

669

 

670

CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA

671

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], passa a constituir o tipo jurídico Sociedade Limitada, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

672

 

673

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)

674

Cláusula Primeira - A sociedade adotará o seguinte nome empresarial: XXXXXXXXXXXX LTDA

675

 

676

DA SEDE (ART. 997, II, DO CC)

677

Cláusula Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: Rua/Avenida/Lote ......., número 0000, bairro XXXXXXXX, município XXXXXX, Estado de/do XXXXXX, CEP: 00.000-000.

678

 

679

DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)

680

Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas:  XXXXXXXXXXX.

681

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de XXXXXXX.

682

 

683

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (ART. 53, III, ?f?, DO DECRETO Nº 1.800, DE 1996)

684

Cláusula Quarta - A sociedade iniciou suas atividades a partir de 00/00/0000 e seu prazo de duração é indeterminado.

685

 

686

DO CAPITAL SOCIAL (ART. 997, III E IV E ARTS. 1.052 E 1.055 DO CC)

687

Cláusula Quinta - O capital social é de R$ 00.000,00 (XXXXX reais), dividido em 00.000 quota(s), no valor nominal de R$ 0,00 (XXXX real) cada uma.

688

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelo sócio único, em moeda corrente do País.

689

 

690

DA ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 DO CC)

691

Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo sócio XXXXXXXXXXXXXX, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica, dentre ele(s):

692

abrir, movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por meio de cartão de crédito e/ou débito;

693

realizar transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou qualquer outro meio;

694

contratar ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;

695

realizar ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;

696

contratar ou cancelar seguros;

697

outorgar procurações que contenham os poderes previstos acima;

698

prestar garantias;

699

solicitar a aquisição de novos produtos financeiros.

700

Parágrafo Único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

701

 

702

DO BALANÇO PATRIMONIAL (ART. 1.065 DO CC)

703

Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas na proporção de suas quotas (se for o caso).

704

 

705

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1º, DO CC E ART. 37, II, DA LEI Nº 8.934, DE 1994)

706

Cláusula Oitava - O administrador da empresa declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

707

 

708

Cláusula Nona - A(s) parte(s) elege(m) o foro XXXXX - XX para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

709

 

710

E, por estar assim constituída, assina(m) o presente instrumento particular, em via única.

711

 

712

Local e data

713

Sócio/Administrador

714

Advogado - OAB-XX

715

........................................................................................................................................

716

EXTINÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

717

.................................................................................................................................? (NR)

718

 

719

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

720

 

721

* As informações gerais e que se aplicam à todos os tipos serão replicadas nos outros manuais, na fase de consolidação.

722

 

723

?CAPÍTULO I

724

........................................................................................................................................

725

1.5. CÓPIA DA IDENTIDADE DO(S) ADMINISTRADOR(ES)- vide art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

726

........................................................................................................................................

727

I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em relação ao imigrante, deve ser anexado cópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido.

728

........................................................................................................................................

729

1.7. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE)

730

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração e extinção, nos dois últimos casos quando houver modificação do nome empresarial, objeto social, endereço, capital social e/ou quadro de sócios e administradores.

731

........................................................................................................................................

732

3. .....................................................................................................................................

733

........................................................................................................................................

734

 

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

BASE LEGAL

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Somente brasileiro poderá ser titular de empresário individual ou empresa individual de navegação de cabotagem.

Tratando-se de sociedade empresária, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal; e 

Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022

..........................................................................

art. 222 e parágrafos, da Constituição Federal; e

Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002.

..........................................................................

.................................................................................

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser membro de conselho fiscal se residir no Brasil.

A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. 

A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

arts. 146, 162 e 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.

EMPRESAS EM MUNICÍPIO LOCALIZADO TOTAL OU PARCIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira.

 

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

No caso de empresário individual ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira.

A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.

 

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

 

 

§ 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. 

art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980.

735

 

736

 

737

?CAPÍTULO II

738

........................................................................................................................................

739

1.2. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO

740

Deverá ser apresentado em anexo e ser assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato, se essa não constar de cláusula própria do contrato social (§ 1º do art. 1.011 do Código Civil).

741

2. ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL

742

O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

743

I - título (contrato social ou expressões análogas, como Ato Constitutivo de Sociedade Limitada etc.);

744

........................................................................................................................................

745

Nota: No corpo do contrato, devem conter necessariamente as ?cláusulas obrigatórias?, ou seja, as informações previstas no art. 977 do Código Civil, no que for aplicável à sociedade limitada. Contudo, a denominação ?cláusula? pode ser modificada por expressão (inclusive numérica) cm vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.

746

........................................................................................................................................

747

3.1. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

748

........................................................................................................................................

749

Notas:

750

........................................................................................................................................

751

III. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

752

De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

753

Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta (art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).

754

........................................................................................................................................

755

3.2. IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

756

........................................................................................................................................

757

III - o empresário individual não poderá ser sócio de sociedade limitada, pois não é uma pessoa jurídica, entretanto, a pessoa física pode ser empresário individual e também ser sócio em uma sociedade, desde que preencha todos os requisitos legais. Portanto, como o sócio será a pessoa física.

758

Nota: Para fins do impedimento do inciso II desse item, insere-se no impedimento, a formação de condomínio de quotas, pois os próprios condôminos serão os sócios da sociedade e não o condomínio.

759

........................................................................................................................................

760

4.1.2. Denominação

761

Quando adotar a denominação, poderão ser utilizadas uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto e, ao final inserir a palavra ?limitada?, por extenso ou abreviada.

762

Face ao princípio da veracidade, quando parte do patronímico do sócio for utilizado para denominação, não é permitido o uso de sobrenome que não reflita o quadro societário.

763

........................................................................................................................................

764

4.2.3. Copropriedade de quotas

765

Embora indivisa, é possível a copropriedade de quotas (condomínio de quotas).

766

No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e indicada a sua qualidade de representante dos condôminos, que são considerados como sócios.

767

........................................................................................................................................

768

4.3.4. Integralização com bens

769

........................................................................................................................................

770

Nota:

771

........................................................................................................................................

772

É vedada a integralização de capital social subscrito com imóvel que pertença à própria sociedade, visto que na hipótese não há transferência da titularidade do imóvel do sócio ou de terceiros para a sociedade, pois já é de propriedade desta (art. 35, inciso VII, alínea ?a? da Lei 8.934/94;¿art.53, inciso VIII, alínea ?a? do Decreto n.1800/1996).

773

4.3.5. Integralização com quotas ou ações de outras sociedades

774

........................................................................................................................................

775

Notas:

776

........................................................................................................................................

777

III. No caso de integralização de capital com quotas que o sócio possui em sociedade estrangeira, deverá instruir o processo de arquivamento:  a prova da existência legal da pessoa jurídica estrangeira, comprovando que o sócio é titular das referidas quotas, devidamente apostilado ou com visto do Consulado do Brasil da localidade e acompanhado da respectiva tradução juramentada (art.12, §1º e art.15 da IN DREI 81/2020). 

778

........................................................................................................................................

779

4.3.6. Contribuição com prestação de serviços

780

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços (§ 2º do art. 1.055 do Código Civil).

781

........................................................................................................................................

782

4.4. OBJETO SOCIAL

783

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. Assim, a Junta Comercial não poderá adentrar no mérito do que a empresa exerce/realiza/faz, desde que não seja ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

784

O contrato social deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo sociedade, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

785

........................................................................................................................................

786

4.5. ADMINISTRAÇÃO

787

A competência para a designação do administrador é privativa dos sócios. A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado.

788

........................................................................................................................................

789

Nota: O administrador da sociedade limitada pode ter residência no exterior. Nesse caso, deverá anexar no próprio processo ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para, até no mínimo 3 anos após o término da gestão, receber citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos.

790

........................................................................................................................................

791

4.6. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

792

........................................................................................................................................

793

A distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em cada reunião/assembleia de sócios. Os eventos para ocorrência distribuição desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a decisão será tomada em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1.071, IV c/c art. 1.076, III do Código Civil (maioria simples), se o contrato social não dispuser de forma diferente.

794

........................................................................................................................................

795

4.6-A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SOCIEDADE

796

A título de informação, é lícito que o sócio preste serviços à sociedade, em caráter oneroso ou não, ainda que não ostente a condição de administrador.

797

Nota: A possibilidade do sócio prestar serviço à sociedade, em caráter oneroso ou não, ainda que não ostente a condição de administrador, não se confunde com a proibição de integralização de capital social com prestação de serviços prevista no § 2º do art.1055 do Código Civil.

798

........................................................................................................................................

799

5.2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE

800

............................................................................................................................................

801

III. Nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderá se enquadrar microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica:

802

- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

803

- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

804

- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

805

- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

806

- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

807

- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

808

- que participe do capital de outra pessoa jurídica;

809

- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

810

- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

811

- constituída sob a forma de sociedade por ações.

812

- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

813

IV. Não há vedação para o enquadramento ou reenquadramento como ME ou EPP em decorrência apenas da indicação da atividade "participação societárias, holding" no objeto social de uma empresa.

814

........................................................................................................................................

815

5.3.1. Quotas preferenciais

816

São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites do art. 15, § 2º da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.

817

........................................................................................................................................

818

6.1. ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

819

Todos os sócios, ou seus representantes, deverão assinar o contrato, sob pena de devolução do processo.

820

........................................................................................................................................

821

8. CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

822

........................................................................................................................................

823

O prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado. Se determinado, deve constar a data. Se indeterminado, o contrato social, definirá elementos acidentais, como, por exemplo, uma condição resolutiva, ou seja, a evento futuro e incerto, desde que atendidos os requisitos jurídicos dispostos na parte geral do Código Civil (ex.: o prazo de duração é indeterminado, perdurando até que concluído [o propósito pelo qual foi criada]).

824

8.1. SOCIEDADE DE PRÓPOSITO ESPECÍFICO FORMADA POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

825

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, exclusivamente, sociedade limitada de propósito específico, para que sejam realizados negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, sem que haja impacto nos benefícios do tratamento jurídico diferenciado do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previstos nos arts. 3º, § 4º e 12 da LC 123.

826

Para fins de registro, além das especificidades aplicáveis às SPE previstas nesse item, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada, ou seja, deverão observar as disposições gerais acerca do contrato social da sociedade limitada, de modo que além das disposições desse item, a caracterização como Sociedade de Propósito Específico não alterará a análise pela Junta Comercial para fins de registro.

827

8.1.1. Sócios

828

Os sócios deverão ser pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP e optantes pelo Simples Nacional.

829

Nota:

830

I. Não poderão integrar a SPE formada por microempresas e/ou empresas de pequeno porte pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

831

II. A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico.

832

III. Para fins de registro, deverá ser declarado pela(s) sócia(s) que houve a opção pelo Simples Nacional ou juntada comprovante emitido no Portal do Simples Nacional.

833

8.1.2. Nome empresarial

834

Na formação do nome empresarial de sociedade limitada que se caracterize como SPE formada por microempresas e/ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, deverá ser adotada a denominação e poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico adotado (LTDA), observados os demais critérios de formação do nome.

835

8.1.3. Objeto social

836

O objeto social restringe-se à realização de operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias e/ou operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias, bem como a promoção desses bens, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

837

8.1.4. Prazo de duração

838

O prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado. Se determinado, deve constar a data em dias, mês e ano. Se indeterminado, o contrato social, definirá elementos acidentais, como, por exemplo, uma condição resolutiva, ou seja, a evento futuro e incerto, desde que atendidos os requisitos jurídicos dispostos na parte geral do Código Civil.

839

8.1.5. Vedações

840

A sociedade de propósito específico de que trata este item NÃO poderá:

841

a) ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.

842

b) ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

843

c) participar do capital de outra pessoa jurídica;

844

d) exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

845

e) ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

846

f) exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

847

g) ter sócias que participem simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico.

848

Notas:

849

I. Para fins de registro, deve constar de próprio instrumento de constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado, declaração de que se enquadra nos requisitos do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

850

II. É obrigatório manter a escrituração dos livros Diário e Razão.

851

........................................................................................................................................

852

10. PUBLICAÇÕES DETERMINADAS EM LEI (art. 1.152 do Código Civil)

853

........................................................................................................................................

854

É dispensada a apresentação das folhas quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações.

855

Cabe a mesa verificar se o jornal é de grande circulação e se foi publicado na sede, de modo que à Junta Comercial compete observar as formalidades legais dos atos apresentados a arquivamento, bem como se as publicações observaram os ditames legais. E, no que tange ao jornal de grande circulação não avaliação quanto ao enquadramento ou não.

856

Nota..................................................................................................................................

857

........................................................................................................................................

858

11. DO ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

859

........................................................................................................................................

860

11.1. REQUISITOS

861

.......................................................................................................................................

862

III. Conforme a Lei Complementar nº 182, de 2021, as sociedades limitadas enquadradas como startup, podem admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica através de debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (art. 5º, §1º, III), além de outras formas de investimento.

863

................................................................................................................................? (NR)

864

 

865

SEÇÃO II

866

.......................................................................................................................................

867

1.1. DOCUMENTO QUE CONTIVER A DECISÃO DOS SÓCIOS

868

.......................................................................................................................................

869

Notas:

870

I. Quando a ata de reunião ou de assembleia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado (§ 1º do art. 1.074 do Código Civil). É dispensado essa formalidade quando houver disposição diversa no contrato social no caso das reuniões de sócios (em sociedades com até dez sócios - art.1.072, § 6º e art.1.079 do Código Civil).

871

........................................................................................................................................

872

2. CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

873

As regras para convocação poderão ser livremente pactuadas no contrato social, admitindo-se como meio de comunicação qualquer ferramenta capaz de comprovar o envio e recebimento do anúncio de convocação, tais como carta com aposição de ciência do destinatário ou mero aviso de recebimento, telegrama com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de envio e recebimento pelo destinatário ou aplicativo de mensagens instantâneas com comprovação de entrega, sendo dispensado em qualquer caso a comprovação de leitura.

874

Na omissão do contrato social, as convocações devem ser feitas mediante publicação de edital, por pelo menos 3 (três) vezes, devendo mediar, entre a primeira inserção e a data da realização da assembleia, no mínimo, 8 (oito) dias, para a primeira convocação e, de 5 (cinco) dias para as posteriores.

875

Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

876

A participação de terceiros não sócios, inclusive administradores, pode ser impedida por manifestação de vontade de qualquer dos sócios, o que deverá ser providenciado pela mesa. Fica excepcionada dessa regra a presença de advogados dos sócios, munidos de procuração, que poderão fazer uso da palavra, conforme direitos assegurados pelo Estatuto da OAB, pelo tempo definido pela mesa. Fica também excepcionada a participação de notários públicos, que poderão acompanhar o ato para lavratura de ata, mas sem direito a fazer uso da palavra, a menos que lhe seja permitido pela mesa.

877

Na omissão do contrato social, a gravação de sons e imagens somente será permitida com a anuência dos presentes, o que poderá se dar de forma tácita e/ou por deliberação da maioria.

878

Notas:

879

........................................................................................................................................

880

III. Para fins de contagem do prazo legal previsto no art. 132 do Código Civil relativa ao anúncio convocatório para a ata de reunião/assembleia de sócios, exclui-se a data da primeira publicação incluindo a data de realização do conclave. 

881

IV. Somente é possível as publicações do mesmo anúncio de convocação por três vezes para a primeira e posteriores convocações, se neste forem designadas datas distintas para realização da assembleia, observando-se respectivamente o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação, e de cinco dias, para a posteriores (§§ 1º e 3º do art.1.152 do Código Civil).

882

V. É dispensada a apresentação das folhas do jornal e/ou diário oficial quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais onde foram efetuadas as publicações.

883

........................................................................................................................................

884

3.2. MATÉRIAS E RESPECTIVOS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO

885

........................................................................................................................................

MATÉRIAS

QUÓRUNS

Matérias previstas no art. 1.071 do Código Civil

I. aprovação das contas da administração e/ou distribuição de lucros (de forma proporcional ou desproporcional ao capital social;

...................................................................

...................................................................

...................................................................

Transformação.

Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo (art. 1.114 do Código Civil)

Oneração ou venda de bens imóveis da sociedade no silêncio do contrato sobre a matéria. (art. 1.015 c/c art. 1.053 do CC/2002)

Maioria absoluta (mais da metade do capital social) 

 

886

Nota:

887

I. O contrato social poderá prever regras de quorum de instalação, deliberação, convocação, composição da mesa, entre outras regras das assembleias gerais, afastando as regras previstas no Código Civil, desde que não se trate de normas de ordem pública.

888

II. Havendo disposição contratual com quoruns maiores para as matérias acima previstas este prevalecerá para fins de deliberação em reunião ou assembleia de sócios  (art.35, inciso I da Lei 8934/94 e art.53, inciso I Decreto n.1800/96.) 

889

III. Caso haja usufruto de quotas e o usufrutuário tenha com exclusividade o poder político exclusivo para deliberar/decidir, ou seja, o direito de voto no contrato social já arquivado, não há a necessidade de constar a manifestação e nem a assinatura do nu-proprietário nos atos levados a arquivamento,

890

Quando se tratar de alteração contratual/distrato social, no preâmbulo do ato deverá(ão) ser qualificado(s) o(s) signatário(s) que irá(ão) assinar o ato.

891

........................................................................................................................................

892

3.2.1. DELIBERAÇÕES SOCIAIS E PUBLICAÇÕES PARA SOCIEDADES ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

893

........................................................................................................................................

894

V. Para as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, dispensadas legalmente de realizar reuniões/assembleias, se realizarem poderão adotar formas alternativas de convocação, independente de previsão contratual: como carta com AR, e-mail ou outra forma de convocação eletrônica, pois o art. 71 da LC 123/2006 dispensa a publicação de qualquer ato societário. A convocação por publicações em jornais somente será obrigatória se houver previsão contratual nesse sentido.  

895

........................................................................................................................................

896

4. ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS OU DOCUMENTO QUE CONTIVER A DECISÃO DE TODOS OS SÓCIOS

897

........................................................................................................................................

898

V - disposição expressa de que a assembleia ou reunião atendeu a todas as formalidades legais, caso não seja possível verificar o cumprimento de todas as formalidades legais

899

VI - ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;

900

VII ? deliberações: especificar as respectivas matérias e  os quóruns de aprovação destas, observados os quóruns mínimos legais ou contratuais, se for o caso; e

901

VIII - fecho, com indicação do nome dos presentes, se sócios pessoas jurídicas, com a indicação do respectivo administrador/Diretor e quando o sócio for representado por procurador, com a indicação da respectiva representação.  

902

 VIII- Assinaturas de todos os presentes indicados no fecho ou, no caso de ser uma cópia autêntica da ata lavrada no livro próprio assinatura do Administrador, Presidente ou secretário da mesa. 

903

 Notas:

904

I. Para fins de registro, deverá ser apresentada: a) certidão da ata autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia ou reunião (art. 1.075, § 2º, do Código Civil); ou ii) cópia da ata da assembleia ou reunião.

905

........................................................................................................................................

906

5. OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

907

O arquivamento da certidão ou cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s) sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado, salvo no caso de transformação e outras operações societárias.

908

Nota: O arquivamento de ata de reunião ou assembleia que promover alteração contratual deverá ser arquivada de forma concomitante e em processo vinculado, com a respectiva alteração do contrato.

909

6. REDUÇÃO DE CAPITAL

910

........................................................................................................................................

911

III - em caso de liquidação das quotas não integralizadas, verificada a mora do sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único do Código Civil);

912

IV - em caso de liquidação das quotas do sócio excluído, caso os demais sócios não supram o valor das quotas (arts. 1.004, parágrafo único, 1.030, caput e parágrafo único, 1.031, §1º, e 1.085, caput e parágrafo único do Código Civil);

913

V - em caso de liquidação das quotas do sócio falecido, caso os demais sócios não supram o valor das quotas (arts. 1.028 e 1.031, §1º do Código Civil); e

914

VI - em caso de liquidação das quotas do sócio retirante, caso os demais sócios não supram o valor das quotas (arts. 1.029, 1.031, §1º e 1.077 do Código Civil)."

915

........................................................................................................................................

916

7. EXCLUSÃO DE SÓCIO

917

7.1. JUSTA CAUSA

918

........................................................................................................................................

919

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender ao disposto no item 2 dessa Seção, bem como ao que dispuser o contrato.

920

........................................................................................................................................

921

7.2. JUSTA CAUSA EM SOCIEDADES COMPOSTAS POR APENAS DOIS SÓCIOS

922

........................................................................................................................................

923

Nota: Se o contrato social ou última alteração contratual arquivada contiver previsão de realização de reunião ou assembleia para o sócio comparecer e exercer direito de defesa, ele deverá ser convocado para tal finalidade e o conclave deverá ser realizado, seguindo a regra geral do art.1.085, § único do CC/2002, prevista para sociedade com mais de 2 sócios e demais disposições contratuais aplicáveis, se for o caso.[ art.35, incisos I e VI  da Lei 8934/94 e art.53, inciso I e VII do Decreto n.1800/96]. 

924

........................................................................................................................................

925

7.4. SÓCIO FALIDO

926

........................................................................................................................................

927

Embora a exclusão do sócio falido da sociedade opere-se automaticamente (art. 1.030 do Código Civil), a alteração nos cadastros da empresa somente será realizada mediante o arquivamento de alteração contratual.

928

A saída do sócio falido da sociedade opera-se automaticamente (art. 1.030 do Código Civil), de modo que, a Junta Comercial deverá mediante provocação por qualquer interessado, por meio de arquivamento de manifestação por escrito, promover a alteração nos cadastros da sociedade para refletir o cancelamento das quotas do falido e a correspondente redução do capital social (art. 1.031 do Código Civil).? (NR)

929

 

930

?SEÇÃO III

931

........................................................................................................................................

932

Nota: Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de sócios sejam exclusivamente presenciais.

933

Salvo disposição contratual em contrário, é direito de qualquer sócio exigir da administração da sociedade que a reunião ou assembleia convocada exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou digital. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022)

934

O requerimento poderá ser feito pelo sócio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e as informações de acesso ao meio eletrônico lhe deverão ser franqueadas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, ambos contados com relação ao horário de realização da reunião ou assembleia. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022)

935

1. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA

936

........................................................................................................................................

937

SEÇÃO IV

938

........................................................................................................................................

939

3. ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

940

........................................................................................................................................

941

I - título do documento (Alteração Contratual, ou expressões análogas, como etc.), recomendando-se indicar o nº de sequência da alteração;

942

........................................................................................................................................

943

Nota: ..................................................................................................................................

944

No corpo da alteração, devem conter necessariamente as ?cláusulas alteradas, incluídas, suprimidas?. Contudo, a denominação ?cláusula? pode ser modificada por expressão (inclusive numérica) com vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.

945

 3.1. REPRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS

946

........................................................................................................................................

947

Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador, em seguida a qualificação do sócio, bem como a indicação de tal representante após a indicação do nome do sócio representado no fecho do ato empresarial

948

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

949

De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

950

Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta (art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).

951

........................................................................................................................................

952

4.4.3. Retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado

953

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

954

I - se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:

955

a) passado o prazo, poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores requerer o arquivamento da notificação de retirada que poderá ser por qualquer forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios;

956

b) a junta comercial:

957

1. alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo neste ser indicada a data da resolução, e atualizará o quadro societário em decorrência dessa operação;

958

2. comunicará a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;

959

3. lançará bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, que perdurará até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado;

960

c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário e capital social. Essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo necessária a assinatura do sócio que exerceu o direito de retirada.

961

II - se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

962

Notas:

963

I. Se o pedido do arquivamento da notificação for feito por um dos demais sócios ou pelo administrador da sociedade, deverá ser observado o transcurso do prazo de sessenta dias para arquivamento do ato. Devendo nessa hipótese, ser apresentada a alteração contratual para arquivamento em processo separado com tramitação simultânea, aplicando-se às cotas do sócio retirante o disposto no art. 1.031 do CC/2002.

964

II. É licita a estipulação em contrato social que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada.

965

III. O exercício do direito de retirada é irrevogável e irretratável ao sócio retirante. Em se tratando de retirada imotivada, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

966

IV. A data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será:

967

a) Em se tratando de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante. Em comum acordo, sócio retirante e a totalidade dos sócios remanescentes poderão reconhecer expressamente por escrito que a resolução efetivamente ocorreu em outra data; 

968

b) Em se tratando de retirada por justa causa reconhecida judicialmente, a data do trânsito em julgado da ação; ou

969

c) Em se tratando de retirada motivada extrajudicial (dissidência/recesso), a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante.

970

V. Não cabe à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada. Não deverá ser exigida declaração quanto à concordância do sócio retirante e dos sócios remanescentes sobre o montante apurado, tampouco a apresentação de declaração de quitação ou de comprovante de que os haveres do sócio retirante foram efetivamente pagos.

971

Para fins de clareza, a resolução da sociedade limitada em relação a um sócio, a apuração de haveres e o pagamento destes são autônomos e independentes, salvo disposição contratual em contrário.

972

4.5. FALECIMENTO DE SÓCIO

973

4.5.1. FALECIMENTO EM SOCIEDADE COM UM SÓCIO

974

No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

975

Diante disso, caso o sócio que também é administrador venha a falecer, o inventariante do espólio será o responsável por administrar os bens pessoais da pessoa que era sócia e administradora, todavia não confere ao inventariante a condição automática de representante da sociedade (pessoa jurídica).

976

Todavia, nada impede que, o inventariante, na representação devidamente comprovada (termo de inventariante ou escritura pública de inventariante) arquive na Junta Comercial o ato de alteração contratual para decidir sobre a nomeação do novo administrador. Logo, constaria no preâmbulo da alteração contratual o espólio na representação do inventariante e em cláusula a decisão pela nomeação do novo administrador, que poderá ser terceiro, desde que pessoa física capaz e não impedida por lei, ou até mesmo o próprio inventariante realizando a sua nomeação. Neste caso, não cabe a Junta Comercial entrar no mérito de um possível conflito pelo fato da pessoa ser inventariante da pessoa que faleceu e administrador da pessoa jurídica.

977

4.5.2. FALECIMENTO EM SOCIEDADE COM DOIS OU MAIS SÓCIOS

978

Já no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum dos sócios, ressalvada a prevalência de disposição inserida no contrato social, abre-se a possibilidade de:

979

........................................................................................................................................

980

Notas:

981

I. A representação do espólio em atos societários que não impliquem em transferência patrimonial pode ser realizada pelo inventariante, sendo necessário apresentar o termo de inventariança.

982

II. Aplica-se o disposto no item 4.5.1. para a hipótese de existir cláusula que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, mas vincular tal ingresso à vontade dos remanescentes. Assim, caso os remanescentes não possuam interesse no ingresso daqueles, poderão desde logo realizar alteração contratual e liquidar a quota do falecido, sem a necessidade de apresentação de alvará e/ou formal de partilha.

983

........................................................................................................................................

984

4.8. ADMINISTRADOR ? DESIGNAÇÃO/DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA

985

Nota: A designação/destituição do administrador pode ser feita em ato separado e independente de alteração do contrato social, com a devida repercussão no cadastro, nos termos do art. 1.071, II e III, do Código Civil.

986

........................................................................................................................................

987

4.11. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

988

Para transferir a sede da sociedade para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.

989

4.11.1. Providências na Junta Comercial da sede

990

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado.

991

Havendo colidência, será necessário mudar o nome da sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração do ato constitutivo para transferência da sede.

992

Não sendo feita a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência de nome na Junta Comercial da outra unidade da federação ou impossibilidade de exercício da atividade no endereço informado para a empresa, deverão ser retificados os dados (endereço e nome empresarial) na Junta Comercial da sede.

993

A retificação do ato na Junta Comercial da sede também é permitida quando no ato de transferência não houver a consolidação obrigatória do contrato social.

994

4.11.2. Providências na Junta Comercial de destino

995

A sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do contrato social, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.

996

4.11.3. Não efetivação do ato de transferência de sede

997

Não sendo efetivado o ato da transferência de sede para a outra UF, e havendo interesse de retornar a empresa para a Junta de origem, a fim de regularizar a situação da empresa, o interessado deverá juntar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a sociedade seria transferida, onde constará a informação de que o ato de transferência não foi arquivado naquela UF, e protocolar juntamente com a alteração contratual constando o novo endereço e, se for o caso de nome empresarial.

998

........................................................................................................................................

999

4.12.3. Filial em outra Unidade da Federação

1000

Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e à filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

1001

Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação.

1002

Notas:

1003

........................................................................................................................................

1004

III. Quando da realização de conversão de sociedade simples em empresária, havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se situa a filial, para proceder o seu registro.

1005

4.12.4. REATIVAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CANCELADA POR MEDIDA ADMNISTRATIVA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART 60 DA LEI 8934/94 PELA LEI 14.195/2021:  

1006

Com a revogação do artigo 60 da Lei 8934/94 pela Lei 14.195/2021, a empresa mercantil não será declarada inativa, não ocorrerá o cancelamento do registro com a perda automática da proteção do nome empresarial. No entanto, as empresas com status canceladas administrativamente constantes do cadastro de empresas, deverão consolidar o contrato, incluindo no ato cláusula de reativação, e assinaturas de todos os sócios. Vedada a deliberação por maioria do capital social para tal finalidade (art. 7º da IN DREI n. 55/2021).  

1007

SEÇÃO V

1008

........................................................................................................................................

1009

2. EXTINÇÃO NO CASO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO

1010

O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do Distrato Social de uma sociedade empresária limitada implica extinção das filiais existentes.

1011

Nota: O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.

1012

2.1. ELEMENTOS DO DISTRATO SOCIAL

1013

O distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1014

I - título (Distrato Social, Instrumento de extinção etc);

1015

II - preâmbulo;

1016

a) qualificação completa de todos os sócios e/ou representante legal;

1017

b) qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

1018

c) a resolução de promover o distrato social.

1019

III - Conteúdo do distrato:

1020

a) cláusulas obrigatórias; e

1021

b) cláusulas facultativas, se houver;

1022

IV - fecho.

1023

Nota: No corpo do contrato, devem conter necessariamente as ?cláusulas obrigatórias?. Contudo, a denominação ?cláusula? pode ser modificada por expressão (inclusive numérica) cm vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.

1024

2.3. ASSINATURA DO DISTRATO SOCIAL

1025

O distrato deverá ser assinado por todos os sócios, podendo ser substituído pela assinatura eletrônica ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.

1026

2.4. REPRESENTAÇÃO LEGAL DE SÓCIO

1027

........................................................................................................................................

1028

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

1029

De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

1030

Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta (art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).

1031

2.5. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DE SÓCIO

1032

Os sucessores poderão ingressar na sociedade e distratar no mesmo ato.

1033

No caso de extinção não é necessária a apresentação do alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.

1034

 Poderão, ainda, ser arquivados atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas ou que possam interessar à sociedade limitada.

1035

SEÇÃO VI

1036

........................................................................................................................................

1037

Conforme art.46 do Decreto Federal nº 1800/96, com nova redação dada pelo Decreto Federal nº 10.173/2019, os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária serão arquivados somente mediante requerimento do titular, sócio, administrador, representante legal ou procurador destes. 

1038

Nota:  Somente requerimento de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art.828 e seguintes do CPC), termo ou ordem judicial de penhora de quotas, requerimento de registro de formal/escritura  de partilha feito por cônjuge ou herdeiro de sócio/titular para conservação de direitos e oposição a terceiros, bem como outras decisões judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto 1800/96 de legitimados  que podem requerer o arquivamento de documento  de interesse  na Junta Comercial.  

1039

..................................................................................................................................? (NR)

1040

 

1041

?CAPÍTULO III

1042

........................................................................................................................................

1043

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

1044

........................................................................................................................................

1045

Indivisibilidade de quotas

1046

Cláusula - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos outros sócios, ficando assegurado, em igualdade de condições de preço, o direito de preferência para sua aquisição se postas à venda.

1047

 

1048

Antecipação de Lucros e Desproporcionalidade

1049

Cláusula - A distribuição de lucro poderá ser realizada de forma mensal de maneira antecipada e desproporcional às quotas, observadas as disposições estabelecidas.

1050

 

1051

Possibilidade de retirada de Pro-Labore

1052

Cláusula - Ao sócio incumbido da administração poderá ser atribuído ?pró labore? mensal em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo pelo exercício de suas atividades.

1053

 

1054

Apuração de Haveres

1055

Cláusula - Em caso de falecimento, exclusão ou retirada de sócio, será realizado um balanço patrimonial especial para apuração do patrimônio líquido com o objetivo de apurar o valor a ser pago ao sócio que se retirante ou a seus herdeiros no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

1056

..................................................................................................................................? (NR)

1057

 

1058

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1059

 

1060

?CAPÍTULO II

1061

SEÇÃO I

1062

CONSTITUIÇÃO

1063

Conforme previsão do art. 94 da Lei nº 6.404, de 1976, nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Assim, após o registro dos atos constitutivos da sociedade anônima, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, devendo esta ser arquivada na Junta Comercial.

1064

Não arquivada a comprovação da publicação, a Junta Comercial lançará bloqueio administrativo.

1065

........................................................................................................................................

1066

2.1. ASSINATURA DOS SUBSCRITORES

1067

........................................................................................................................................

1068

Se o estatuto constar da transcrição da ata, esta deverá vir assinada por todos os subscritores (inciso I do art. 95 da Lei 6.404/76) 

1069

........................................................................................................................................

1070

11-A. TERMO DE POSSE DE ADMINISTRADOR / DIRETOR / CONSELHEIRO

1071

O termo de posse pode instruir o processo que solicitou o arquivamento da ata de assembleia geral ordinária ou extraordinária que nomeou a diretoria ou os membros do conselho, ou, se interesse da companhia ser arquivado como documento de interesse, em processo separado.

1072

Sendo arquivado em separado, no mesmo pedido, poderá ser arquivado mais de um termo, desde que se trate do mesmo órgão da administração (diretoria ou conselho de administração) e que tenham sido eleitos na mesma assembleia.

1073

........................................................................................................................................

1074

17. PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI Nº 6.404, DE 1976

1075

 As publicações, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, com redação dada pela Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, serão realizadas em jornal de grande circulação (impresso e digital), editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

1076

 

1077

Notas:

1078

I. O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 289, da Lei 6.404, de 1976: ?Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.".

1079

Cabe a mesa verificar se o jornal é de grande circulação e se foi publicado na sede, de modo que à Junta Comercial compete observar as formalidades legais dos atos apresentados a arquivamento, bem como se as publicações observaram os ditames legais. E, no que tange ao jornal de grande circulação não avaliação quanto ao enquadramento ou não.

1080

........................................................................................................................................

1081

V. As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.

1082

Obs.: Houve sugestão para retirar a exigência do QR code nas convocações de sociedades Anônimas e dos avisos.

1083

VI. Arquivamentos de publicações de atos de sociedade anônima:

1084

De acordo com o § 5º do art. 289, todas as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, deverão ser arquivadas no registro do comércio. Assim, quando a companhia adotar as publicações na forma do art. 289, deve realizar o arquivamento das publicações dos atos societários exigidos pela legislação na Junta Comercial.

1085

Para fins de arquivamento deve ser utilizado o código do ato e evento ?201 - arquivamento de publicações de atos de sociedade?, podendo sob o mesmo processo ser arquivado mais de uma publicação, desde que se trate de publicações referente a uma mesma assembleia ou de uma mesma operação societária.

1086

..................................................................................................................................? (NR)

1087

 

1088

Art. 5º O Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1089

 

1090

?CAPÍTULO II

1091

......................................................................................................................................

1092

SEÇÃO II

1093

ASSEMBLEIA GERAL

1094

......................................................................................................................................

1095

1.4. FOLHA DO JORNAL QUE PUBLICOU O EDITAL DE CONVOCAÇÃO

1096

A publicação do edital de convocação da assembleia geral poderá ser realizada através de jornal em papel ou jornal digital, já que a Lei nº 5.764, de 1971, e Lei nº 12.690, de 2012, não trazem de forma específica.

1097

......................................................................................................................................

1098

1.7. NO CASO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, CÓPIA DA CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COOPERATIVA OU EM REPOSITÓRIO DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO NA INTERNET

1099

É dispensada a apresentação de cópia da publicação, quando a ata consignar o endereço eletrônico do portal na internet, com a data de quando foi feita a publicação.

1100

2. CONVOCAÇÃO

1101

......................................................................................................................................

1102

2.1. CONVOCAÇÃO PARA AS COOPERATIVA DE CRÉDITO

1103

As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet (art. 17-B da Lei Complementar nº 130, de 2009).

1104

O editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa ou em qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo do edital por qualquer interessado.

1105

 

1106

Nota: Por ?repositório de acesso público irrestrito na internet? entende-se o ambiente virtual de acesso à informação, disponibilizado ao quadro social e a toda a sociedade, de forma gratuita, na internet, sem qualquer forma de restrição para consulta, e sem necessidade de realização de cadastro, assinatura ou pagamento para acesso ao texto ou documento publicado.

1107

 

1108

2.1.1. Requisitos do edital de convocação:

1109

I - os assuntos que serão objeto de deliberação;

1110

II - a forma como será realizada a assembleia geral;

1111

III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e

1112

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

1113

 

1114

Notas:

1115

I. Não compete à Junta Comercial:

1116

a) realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da Companhia ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.

1117

b) adentrar conceito de ?destaque? ou no de ?repositório de acesso público e irrestrito na internet?

1118

II. Cabe à Junta Comercial verificar:

1119

a) se a publicação foi realizada dentro do prazo exigido pela lei;

1120

b) se constam os requisitos mínimos no edital de convocação.

1121

......................................................................................................................................

1122

4. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL

1123

......................................................................................................................................

1124

V - convocação: mencionar de forma expressa, sob as penas da lei, de que a convocação atendeu a todas as formalidades legais do artigo 38, §1º da Lei nº 5.764, de 1971, ou art. 17-B da Lei Complementar nº 130, de 2009 (Cooperativa de Crédito), conforme o caso, ou, ainda, mencionar as formalidades adotadas:

1125

a) por edital afixado em locais apropriados: A menção da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial;

1126

c) por comunicação aos associados por intermédio de circular: A menção da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial; e

1127

d) por jornal: A menção da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.

1128

................................................................................................................................? (NR)

1129

 

1130

?SEÇÃO III

1131

REUNIÕES OU ASSMEBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS

1132

......................................................................................................................................

1133

Nota: Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de associados sejam exclusivamente presenciais.

1134

Salvo disposição contratual em contrário, é direito de qualquer cooperado exigir da administração da cooperativa que a reunião ou assembleia convocada exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou digital. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022)

1135

O requerimento poderá ser feito pelo sócio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e as informações de acesso ao meio eletrônico lhe deverão ser franqueadas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, ambos contados com relação ao horário de realização da reunião ou assembleia. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022)

1136

1. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA

1137

................................................................................................................................? (NR)

1138

 

1139

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 81, de 2020:

1140

I - o § 3º do art. 25;

1141

II - os incisos I e II do art. 36;

1142

III - o § 4º do art. 43;

1143

IV ? o § 3º do art. 50;

1144

V - o art. 58;

1145

VI - os arts. 70 a 73;

1146

VII - os arts. 75 a 79;

1147

VIII - o § 1º do art. 89; e

1148

IX - os incisos III e V do art. 92.

1149

 

1150

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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