Consulta Pública para o Decreto que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 06/10/2022 Acessar publicação
Abertura: 06/10/2022
Encerramento: 04/11/2022
Contribuições recebidas: 3475
Responsável pela consulta: Secretaria de Qualidade Ambiental
Contato: drqs.sqa@mma.gov.br
Resumo
Proposta de Decreto para regulamentar o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e instituir o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
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Ementa: Regulamenta o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Introdução: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, § 2º e no art. 33, caput, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do caput do
art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico, com
a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de
2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da
Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 2022.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -adesivo: substância capaz de manter materiais juntos por união superficial, a partir de forças atrativas intermoleculares de ação a curta distância;
II -aditivo: material adicionado como componente auxiliar na formulação ou composição de plástico visando ao desenvolvimento de características específicas;
III -comerciante: pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador e do distribuidor, que oferte produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que oferte precursores ou embalagens de plástico ao fabricante de produto, a título oneroso, independentemente da técnica de venda, inclusive à distância ou por comércio eletrônico, ou a título gratuito;
IV -consumidor: pessoa natural ou jurídica usuária de produtos comercializados em embalagens de plástico;
V -conteúdo reciclado: proporção, expressa em percentual, da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem;
VI -devolução: ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens de plástico em um dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;
VII -distribuidor: pessoa natural ou jurídica, distinta do fabricante ou do importador, que oferte produtos acondicionados em embalagens de plástico a comerciantes ou que oferte precursores ou embalagens de plástico ao fabricante de produto, independentemente da técnica de venda, inclusive à distância ou por comércio eletrônico;
VIII -embalagem de plástico: recipiente plástico destinado a contenção, conservação, manuseio, proteção e transporte de produto nele acondicionado;
IX -embalagem de plástico descartável: embalagem de plástico projetada e fabricada para apenas um envase ou uso em uma única vez;
X -embalagem de plástico retornável: embalagem de plástico projetada e fabricada para reenvase ou reacondicionamento, que após o uso do produto nela contido é devolvida pelo consumidor e encaminhada para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, que ocorre após a realização de inspeção, limpeza e desinfecção pelo fabricante de produto;
XI -empresa: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
XII -entidade representativa: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, e atuam na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que representam;
XIII -entidade gestora: pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sinir;
XIV -envase: processo de produção no qual a embalagem de plástico é preenchida com produto;
XV -fabricante de produto: pessoa natural ou jurídica que produz ou manda produzir produtos acondicionados em embalagens de plástico em seu nome ou sob sua marca;
XVI -fabricante de plástico: pessoa natural ou jurídica que produz precursor ou embalagem acabada de plástico, a partir de matérias-primas virgens ou de resina pós-consumo reciclada - PCR;
XVII -grupo de acompanhamento de performance: aquele formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa;
XVIII -identificação: indicação do tipo de plástico que constitui uma embalagem ou produto, por meio de símbolo de reciclagem contendo um dos seguintes números e significados: 1 - PET - Poli(tereftalato de etileno); 2 - PEAD ou HDPE - Polietileno de alta densidade; 3 - PVC - Poli(cloreto de vinila); 4 - PEBD ou LDPE - Polietileno de baixa densidade; 5 - PP - Polipropileno; 6 - PS - Poliestireno; 7 - Outros - Materiais diferentes dos anteriores.
XIX -importador de produto: pessoa natural ou jurídica que profissionalmente promova a entrada de produtos estrangeiros acondicionados em embalagens de plástico no território aduaneiro brasileiro;
XX -importador de plástico: pessoa natural ou jurídica que profissionalmente promova a entrada de precursor ou embalagem acabada de plástico no território aduaneiro brasileiro;
XXI -logística reversa de embalagens de plástico: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de plástico ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXII -Manual Operacional Básico: documento básico de orientações técnicas para o correto manuseio, transporte e armazenamento das embalagens de plástico objeto deste Decreto;
XXIII -modelo coletivo: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;
XXIV -modelo individual: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo ou por meio de terceiros contratados para tanto;
XXV -operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
XXVI -participante do sistema de logística reversa: empresas, entidades gestoras e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização de qualquer atividade relacionada à gestão, implementação ou operacionalização do sistema de logística reversa objeto deste Decreto;
XXVII -ponto de beneficiamento: local onde ocorre a retirada de impurezas das embalagens plásticas pós-consumo, de forma a possibilitar a sua reciclagem;
XXVIII -ponto de consolidação: local para onde são transportadas as embalagens de plástico provenientes dos pontos de recebimento ou de outros meios de retorno, para fins de geração de escala até o subsequente transporte para os pontos de beneficiamento ou locais de destinação final ambientalmente adequada;
XXIX -ponto de entrega voluntária - PEV: local identificado onde os consumidores podem realizar a devolução das embalagens de plástico dos produtos que tenham usado, podendo ser fixos ou móveis, até a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XXX -ponto de recebimento: local onde o consumidor realiza a devolução da embalagem de plástico após o uso do produto nela acondicionado, podendo ser o próprio estabelecimento comercial, PEV ou outro ponto mantido pelo comerciante, no modelo individual, ou indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado, no modelo coletivo;
XXXI -reciclabilidade: capacidade de uma embalagem ser reciclável, de acordo com o seu design, identificação e natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação, tais como resinas plásticas, aditivos, adesivos, corantes e pigmentos;
XXXII -reciclador: fabricante de resina pós-consumo reciclada - PCR;
XXXIII -reciclagem: processo de transformação de embalagens de plástico descartadas pelo consumidor que envolve a alteração de suas propriedades físicas e físico-químicas com vistas à transformação em novas embalagens e produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos na legislação;
XXXIV -resina pós-consumo reciclável - PCR: resina plástica fabricada a partir de embalagens plásticas pós-consumo;
XXXV -retornabilidade: capacidade de uma embalagem ser retornável;
XXXVI -sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXXVII -precursor: semimanufaturado de plástico, tais como preformas, bobinas, chapas, lâminas e filmes;
XXXVIII -verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens;
XXXIX -plástico: classe de materiais cujo constituinte principal é um polímero, podendo conter aditivos, corantes e pigmentos, que se apresenta no estado sólido em sua condição final, como produto acabado, e que em alguma fase de sua produção foi transformado em fluido e moldado por ação de temperatura e/ou pressão, e que apresenta grande variedade de propriedades físicas e mecânicas; e
XL -polímero: material orgânico ou inorgânico, natural ou sintético, de alto peso molecular, formado por grande quantidade de macromoléculas com estrutura interna caracterizada por unidades de repetição denominada meros.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º O objeto deste Decreto é a definição de critérios, a estruturação da implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 5º A estruturação da implementação do sistema de logística reversa objeto deste Decreto será realizada em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2.
§ 1º A Fase 1, que terá início com a entrada em vigor deste Decreto e duração de cento e oitenta dias, compreende:
I -a instituição de grupo de acompanhamento de performance -GAP, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II -a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou apresentação ao GAP de seu modelo individual para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa objeto deste Decreto;
III -a adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa objeto deste Decreto;
IV -a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa objeto deste Decreto, conforme Capítulo V deste Decreto;
V -elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, bem como qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais e estaduais para apoiar a implementação e operacionalização do sistema, conforme o Capítulo XV deste Decreto;
VI -a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e
VII -a estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de plástico pelas entidades gestoras e modelos individuais, de forma integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos -Sinir, conforme critérios definidos neste Decreto.
§ 2º A Fase 2 compreende:
I -a instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme estabelecido no art. 55 deste Decreto, mediante Plano Operativo a ser elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;
II -a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, na forma da legislação e conforme o Capítulo XIII deste Decreto;
III -a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de plástico, conforme metas estabelecidas no Capítulo XVI deste Decreto;
IV -a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico; e
V -o monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme critérios estabelecidos no Capítulo XVII deste Decreto.
§ 3º A Fase 2 terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, conforme § 1º, e prosseguirá conforme cronograma definido no Capítulo XVI deste Decreto e terá vigência coincidente com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado por meio do Decreto nº 11.043, de 2022.
§ 4º A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de plástico descartadas de que trata este Decreto será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I -reutilização, incluindo para reenvase ou reacondicionamento;
II -reciclagem, se a reutilização não for possível;
III -tratamento; e
IV -disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário, devidamente licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.
§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo realizará a implementação do sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio de terceiros contratados para tanto.
§ 6º Eventual não atendimento de ações previstas para a Fase 1, no prazo estabelecido, conforme § 1º, não obsta a continuidade do procedimento e início da Fase 2.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO SEU PLANO OPERATIVO
Art. 6º A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de plástico, objeto deste Decreto, deve ser realizada de acordo com o Manual Operacional Básico e o Plano Operativo.
Art. 7º Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento das embalagens de plástico descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados deve obedecer às etapas a seguir descritas:
I -devolução, pelos consumidores, das embalagens de plástico em pontos de recebimento ou pontos de consolidação;
II -recebimento e armazenamento temporário das embalagens de plástico descartadas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com subsequente devolução aos fabricantes ou aos importadores;
III -transporte, pelos fabricantes e importadores de produto e de plástico, das embalagens de plástico descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação;
IV -recebimento e armazenamento temporário das embalagens de plástico em pontos de consolidação, pelos fabricantes e importadores de produto e de plástico;
V -beneficiamento, visando ao fornecimento de embalagem de plástico pós-consumo limpa para o fabricante de plástico;
VI -transporte dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada e, alternativamente ao inciso III, transporte das embalagens de plástico descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até o ponto de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, em ambos os casos pelos fabricantes e importadores de produto e de plástico; e
VII -destinação final ambientalmente adequada:
(a) pelos fabricantes e importadores de produto e de plástico, atendendo às metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI;
(b) pelos fabricantes de plástico, por meio da reciclagem das embalagens de plástico destinadas para unidades industriais fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, observado o tipo de plástico fabricado em suas instalações.
§ 1º A operacionalização das etapas III a VI do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, observado o tipo de plástico fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de plástico, na extensão necessária para atendimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto, será de responsabilidade:
I -dos fabricantes e importadores de plástico, em municípios localizados a uma distância de até 100 km das unidades industriais de fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR; e
II -dos fabricantes e importadores de produto, em municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR, na extensão necessária para atender às metas estabelecidas no Capítulo XVI.
§ 2º Os fabricantes e importadores de produto e de plástico poderão operacionalizar as etapas III a VI do sistema de logística reversa de embalagens de plástico de forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de plástico descritas neste artigo não se aplicam a embalagens retornáveis, desde que sejam encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após realização de inspeção, limpeza e desinfecção pelo fabricante do produto.
§ 4º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput, observada a viabilidade técnica e econômica e o disposto no Decreto nº 10.936, de 2022, art. 14, § 3º.
§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo realizará a operacionalização do sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio de terceiros contratados para tanto.
§ 6º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos I a VII do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, observado o disposto no Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.
Art. 9º Não haverá qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento para que os consumidores efetuem a entrega das embalagens de plástico ao sistema de logística reversa de que trata este Decreto, a menos que mecanismos de incentivo sejam adotados por único e exclusivo critério das empresas ou das entidades gestoras.
Art. 10. Os fabricantes de resina pós-consumo reciclável - PCR somente integrarão o sistema de logística reversa se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -Sisnama, observadas as demais condições e padrões estabelecidos na legislação.
Art. 11. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem deverá ser realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.
Art. 12. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico estarão descritos no Manual Operacional Básico que será elaborado pelo GAP, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e disponibilizado na página eletrônica do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 13. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produto e de plástico, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:
I -estruturarão, implementarão e operacionalizarão os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de plástico após o uso pelo consumidor; e
II -assegurarão a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no mercado interno, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 14. Os eventuais custos e as eventuais despesas relacionados às providências necessárias para a devolução das embalagens de plástico até um dos pontos de recebimento não serão custeados pelo mecanismo financeiro objeto deste Capítulo, e deverão ser arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize a devolução, sem qualquer ônus para as empresas ou entidades gestoras do sistema de logística reversa.
Art. 15. Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico após o descarte pelos consumidores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos de instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.
Art. 16. Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de plástico em sua integralidade e sem qualquer adição, valor agregado ou cálculo de lucro.
Parágrafo único. As empresas poderão instituir mecanismos de depósito, com ressarcimento do valor destacado em nota fiscal quando o consumidor realizar a devolução da embalagem de plástico após consumo do produto nela acondicionado, estimulando sua participação no sistema de logística reversa.
Art. 17. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I -os pontos de recebimento, incluindo os pontos de entrega voluntária;
II -os pontos de consolidação;
III -os pontos de beneficiamento;
IV -as unidades de triagem manual ou mecanizada;
V -as unidades de fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR;
VI -a comercialização de embalagens descartadas; e
VII -o Recicla+, nos termos do Decreto nº 11.044, de 2022.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE
Art. 18. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do §1º do art. 5º, e elaborarão o seu respectivo instrumento de governança, até o final da Fase 1 deste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios adicionais para estruturação e funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.
Art. 19. Ao grupo de acompanhamento de performance caberá:
I -monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II -estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores e beneficiadores;
III -equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de plástico destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
IV -disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, até o dia 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos operadores e entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
V -elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
VI -articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distrital e municipais;
VII -divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico e os resultados obtidos; e
VIII -editar o seu regimento interno.
Art. 20. O grupo de acompanhamento de performance -GAP deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 21. Compete às entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.Parágrafo único. As entidades representativas a que se refere o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS E EMPRESAS
Art. 22. Serão admitidas como entidades gestoras, para os fins deste Decreto, as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que:
I -demonstrem representatividade nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;
II -assegurarem capacidade técnica e de execução das atividades relativas à estruturação da implementação e operacionalização de sistema de logística reversa previsto neste Decreto, notadamente mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente adequada de embalagens de plástico;
III -informarem os dados do responsável técnico pelo gerenciamento, devidamente habilitado; e
IV -mantiverem cadastro ativo no Sinir.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente para prosseguir com as atividades de estruturação da implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Art. 23. Compete às entidades gestoras, no modelo coletivo, e aos responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância e a forma de descarte adequado de embalagens de plástico;
b) o sistema de logística reversa de embalagens de plástico; e
c) os resultados obtidos em relação às metas quantitativas e geográficas de logística reversa.
III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado;
IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa, notadamente quanto à massa das embalagens de plástico colocadas no mercado e à massa das embalagens de plástico descartadas pelo consumidor e encaminhadas à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas de reciclagem;
V - comprovar a rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada, por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente, nos termos do Decreto nº 11.044, de 2022; e
VI - implementar sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de embalagens de plástico disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
§ 1º O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e posteriormente encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.
§ 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 3º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão até 1º de março do ano subsequente ao grupo de acompanhamento de performance o relatório de resultados, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ e da atividade principal, acompanhados da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de plástico referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 4º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas anualmente por terceira parte custeada pela entidade gestora.
§ 5º A auditoria de que trata o § 4º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora, as vistorias em suas instalações e a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.
§ 6º Para fins de verificação do atendimento à meta em um determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas naquele ano fiscal ou no ano fiscal imediatamente anterior.
§ 7º Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, de forma a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 24. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de plástico por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação do relatório de resultados, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de plástico disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º Os resultados de que trata o caput deverão ser lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de embalagens de plástico retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.
Art. 25. As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Art. 26. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios adicionais para estruturação e funcionamento de entidades gestoras.
Art. 27. As entidades gestoras e as empresas deverão participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, estabelecido nos termos deste Decreto, para a realização de ações de informação, divulgação e conscientização dos consumidores e da sociedade em geral no âmbito do sistema de logística reversa.
Art. 28. Para o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo IV e art. 27 deste Decreto, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços correlatos.
Art. 29. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora deverão manter comprovação da implementação e operacionalização individual do sistema de logística reversa à disposição do órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e do MMA, bem como reportar anualmente ao GAP, na forma do disposto no art. 59.
Art. 30. A critério do MMA, as informações a que se referem o art. 25 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 31. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa objeto deste Decreto:
I -efetuar a devolução das embalagens de plástico, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, em cumprimento aos artigos 33, §4º e 35 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, observando os requisitos técnicos definidos para o sistema de logística reversa; e
II -manter a integridade física da embalagem de plástico, de forma a evitar riscos à saúde humana ou danos ao ambiente.
Art. 32. A devolução das embalagens de plástico pelo consumidor, após o uso do produto nela acondicionado, efetuado no âmbito do sistema de logística reversa configura a tácita e imediata perda da propriedade, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas quaisquer formalidades adicionais.
Art. 33. Não será devida ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 31, a menos que mecanismos de incentivo sejam adotados por único e exclusivo critério das entidades gestoras ou das empresas.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES
Art. 34. São obrigações dos comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico no âmbito do sistema de logística reversa:
I -orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de recebimento;
II -por intermédio das suas respectivas entidades representativas, manter atualizadas as informações sobre a localização dos pontos de recebimento;
III -receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas pelos consumidores nos seus pontos de recebimento, e efetuar a devolução das embalagens de plástico aos fabricantes e importadores de produto ou de plástico para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos do Manual Operacional Básico e o instrumento formal firmado com a entidade gestora ou o modelo individual;
IV -realizar a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a seguirem para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
V -participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VI - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que ofertem precursores ou embalagens de plástico ao fabricante de produto, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluindo comércio eletrônico.
§ 2º As obrigações dos comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos acondicionados em embalagens de plástico participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES
Art. 35. São obrigações dos distribuidores de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico no âmbito do sistema de logística reversa:
I -informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;
II -fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial ao sistema de logística reversa;
III -orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de recebimento;
IV -participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
V -por intermédio das suas respectivas entidades representativas, manter atualizadas as informações sobre a localização dos pontos de recebimento;
VI -disponibilizar ou custear, se não possuir espaço físico, os locais para os pontos de recebimento a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do Manual Operacional Básico;
VII -realizar a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a seguirem para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
VIII -efetuar a devolução das embalagens de plástico descartadas pelos consumidores nos seus pontos de recebimento aos fabricantes e importadores de produto ou de plástico, para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observado o instrumento formal firmado com a entidade gestora ou o modelo individual; e
IX -disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. As obrigações dos distribuidores de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Decreto.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Art. 36. São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico no âmbito do sistema de logística reversa:
I -orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de plástico retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de plástico descartáveis;
II -estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de plástico;
III -transportar as embalagens de plástico descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, assegurando que tais embalagens não sejam desviadas do sistema;
IV -instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;
V -receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de plástico provenientes dos pontos de recebimento, incluindo PEVs, ou de outras formas de retorno, assim como condicioná-las adequadamente e armazená-las temporariamente;
VI -transportar as embalagens de plástico dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada e, alternativamente ao inciso III, transportar as embalagens de plástico descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até o ponto de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos técnicos definidos pelo sistema;
VII -por intermédio de suas entidades representativas, manter atualizadas as informações sobre a localização dos pontos de recebimento atendidos e pontos de consolidação em operação;
VIII -dar destinação final ambientalmente adequada, cumprindo as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto, à totalidade das embalagens de plástico que forem recebidas pelo sistema de logística reversa objeto deste Decreto;
IX -informar ao GAP os resultados alcançados frente às metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou por meio de entidade gestora;
X -participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
XI -disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado; e
XII -na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de plástico colocada no mercado e destinada de maneira ambientalmente adequada, via sistema de informação eletrônico, do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 1º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Decreto.
§ 2º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos III a VI do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 37. São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico no âmbito do sistema de logística reversa:
I -participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização desses produtos; e
II -declarar, no processo de importação de produtos comercializados em embalagens de plástico, para as autoridades competentes, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para a concessão de licença de importação.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PLÁSTICO
Art. 38. São obrigações dos fabricantes de plástico:
I -orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de plástico retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de plástico descartáveis;
II -estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de plástico;
III -transportar as embalagens de plástico descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento e reciclagem, assegurando que tais embalagens não sejam desviadas do sistema, em municípios localizados a uma distância de até 100 km das unidades industriais de reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis - PCR, observado o tipo de plástico fabricado em suas unidades, na extensão necessária para atendimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;
IV -reciclar, por meio das unidades industriais fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, todas as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa objeto deste Decreto, observado o tipo de plástico fabricado em suas instalações;
V -informar ao GAP os resultados alcançados frente às metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou por meio de entidade gestora;
VI -por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional, manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de plástico colocada no mercado e destinada de maneira ambientalmente adequada, via sistema de informação eletrônico, do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial;
VII -por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional, prestar apoio técnico, envolvendo aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico pós-consumo, aos demais agentes participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
VIII -por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional, desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;
IX -participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
X -disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de plástico participantes de modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Decreto.
§ 2º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 39. São obrigações dos importadores de plástico no âmbito do sistema de logística reversa:
I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização de precursores ou embalagens de plástico; e
II - declarar, no processo de importação de precursores ou embalagens de plástico, para as autoridades competentes, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para a concessão de licença de importação.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 40. As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa previsto neste Decreto, desde que legalmente constituídas e devidamente habilitadas, mediante instrumento legal firmado entre elas e as empresas ou as entidades gestoras na forma da legislação vigente, observado o disposto no Decreto nº 10.936, de 2022, art. 14, § 3º.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 41. No sistema de logística reversa objeto deste Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos apenas se encarregarão de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes se, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, art. 33, §7º, e respeitados os termos do presente Decreto:
I - houver acordo prévio entre as partes; e
II - as ações do poder público forem devidamente remuneradas, na forma do acordo prévio de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, nos termos do Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.
Art. 42. O acordo prévio de que trata o art. 41 deve contemplar, no mínimo, informações sobre infraestrutura física, tais como pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística, bem como demais informações necessárias para a estruturação da implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
CAPÍTULO XV
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 43. O plano de comunicação tem por objetivo divulgar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores, e estimular a devolução de embalagens de plástico nos pontos de recebimento e de consolidação.
Art. 44. O conteúdo mínimo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá:
I -obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de plástico após o consumo;
II -mapeamento e informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
III -informações sobre o adequado manejo para o descarte das embalagens de plástico;
IV -resultados alcançados frente às metas progressivas, quantitativas e geográficas;
V -ações do sistema de logística reversa;
VI -informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, com destaque para a sua relação com a criação de empregos verdes, a redução da emissão de gases de efeito estufa e a economia de energia e de recursos naturais nos processos de fabricação de embalagens de plástico; e
VII -outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 45. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação, tais como:
I -mídia digital (anúncios, vídeos e banners);
II -redes sociais;
III -revistas;
IV -outdoors;
V -busdoor (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);
VI -painéis para trens e metrô;
VII -impressos (folders, cartilhas, gibis e encartes);
VIII -informações na própria embalagem;
IX -campanhas itinerantes, caravanas;
X -televisão;
XI -rádio; e
XII -palestras e eventos, incluindo em instituições de ensino, tais como escolas e universidades.
Art. 46. O plano de educação ambiental não formal tem por objetivo a execução de ações que visam qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, professores, associações e gestores municipais e estaduais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa.
Art. 47. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados deverão ser disponibilizados no Sinir e no portal e sistema de informação da entidade gestora, no modelo coletivo, e da empresa, no modelo individual, para divulgação das ações e resultados do sistema de logística reversa.
Art. 48. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras pelo menos uma vez a cada dois anos.
Art. 49.Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.
Parágrafo único. A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa e a participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens de plástico.
CAPÍTULO XVI
DOS OBJETIVOS, METAS E CRONOGRAMA
Art. 50. São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:
I -aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II -proporcionar ganhos de escala;
III -promover o aproveitamento de embalagens de plástico e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV -compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
V - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VI -possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado; e
VII -estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 51. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado por meio do Decreto nº 11.043, de 2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de plástico descartáveis, em massa, colocadas no mercado nacional:
Índice de reciclagem (região/ano) |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
Norte |
2,64% |
3,00% |
3,25% |
3,50% |
3,75% |
4,00% |
4,00% |
4,00% |
4,00% |
4,00% |
Nordeste |
4,39% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,25% |
5,50% |
5,75% |
6,00% |
Centro-Oeste |
4,39% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,25% |
5,50% |
5,75% |
6,00% |
Sudeste |
10,55% |
12,00% |
12,50% |
13,00% |
13,50% |
14,00% |
14,50% |
15,00% |
15,50% |
16,00% |
Sul |
5,27% |
6,00% |
6,25% |
6,50% |
6,75% |
7,00% |
7,25% |
7,50% |
7,75% |
8,00% |
Brasil |
27,25% |
30,00% |
32,00% |
33,00% |
34,00% |
35,00% |
36,25% |
37,50% |
38,75% |
40,00% |
§ 1º As metas anuais, regionais e nacional, se aplicam ao quantitativo de embalagens de plástico descartáveis (não retornáveis) colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A verificação quanto ao cumprimento das metas a que se refere o caput, será realizada da seguinte forma:
I -multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade total, em massa, de embalagens de plástico colocada pela empresa no mercado interno brasileiro, de forma a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;
II -comparação entre o resultado total alcançado pela empresa, em massa, e a meta nacional, em massa, para avaliação quanto ao atendimento à meta nacional;
III -na hipótese de haver região em que a empresa não coloca embalagens de plástico no mercado, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme definido pela empresa, às demais metas regionais, em massa, no mesmo ano, nas regiões em que a empresa coloca embalagens de plástico no mercado, vedada a redução de valores;
IV -na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa, e a quantidade, em massa, de embalagens de plástico colocada em uma região for superior ao valor percentual definido para a meta nacional, a empresa poderá optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de plástico colocada na respectiva região, desde que:
a) a diferença, em massa, em relação ao calculado a partir do inciso I para a meta regional, seja somada à meta de outra região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e
b) seja cumprida a meta nacional.
V -comparação entre os resultados, em massa, alcançados pela empresa em cada região em que coloca embalagens de plástico no mercado e as respectivas metas regionais, em massa, para avaliação quanto atendimento às metas regionais, observado o disposto nos incisos III e IV deste parágrafo, quando aplicável; e
VI - serão consideradas atendidas as metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis, quando atendidas cumulativamente pela empresa as metas individualizadas regionais e nacional, observado o disposto neste parágrafo.
§ 3º As embalagens de plástico retornáveis, projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto, não estão sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, com exceção à hipótese prevista no § 5º.
§ 4º Embora não sujeitas às metas estabelecidas no caput, os quantitativos de embalagens de plástico retornáveis, utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto, devem ser informados por meio do Sinir, de forma a possibilitar a divulgação de índice de reutilização de embalagens de plástico.
§ 5º Embalagens de plástico retornáveis que, por algum motivo, não estejam aptas a serem reutilizadas devem ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando destinadas para reciclagem, podem ser computadas para fins de atendimento às metas estabelecidas no caput.
Art. 52. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado:
Índice de conteúdo reciclado |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
Brasil |
21% |
22% |
23% |
24% |
25% |
26% |
27% |
28% |
29% |
30% |
Art. 53. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico previsto neste Decreto, as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses cheios restantes, a contar da data de início da Fase 2, conforme definido no Capítulo III deste Decreto, e os 12 meses do ano.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput as metas nacionais de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado ficam limitadas, respectivamente, aos percentuais mínimos nacionais de 25% e 20%.
Art. 54. Na hipótese de reciclagem de embalagens de plástico em quantidade superior às metas estabelecidas no art. 51 deste Decreto, a quantidade superavitária, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida da referida meta, em massa.
Art. 55. Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:
I - 1 (um) ponto de consolidação por Unidade da Federação, ao longo da Fase 1;
II - 1 (um) ponto de recebimento para cada 10.000 (dez mil) habitantes nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes, ao longo da Fase 2; e
III - 1 (um) ponto de recebimento nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, ao longo da Fase 2.
§ 1º A instalação de pontos a que se referem os incisos II e III ocorrerá de forma que a cada ano da Fase 2 sejam instalados 10% do total de pontos.
§ 2º Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput deste artigo na hipótese de os resultados alcançados superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis para um determinado exercício fiscal.
Art. 56. A toda embalagem de plástico retornada ao sistema de logística reversa objeto deste Decreto será dada a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 51.
Art. 57. A massa de embalagens de plástico restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada quando de sua entrada na unidade industrial do fabricante de resina pós-consumo reciclada - PCR, e a quantidade a ser reportada ao GAP somente abrangerá a massa comprovadamente destinada de forma ambientalmente adequada, observado o disposto nos arts. 23 a 25 desde Decreto.
Art. 58. As metas quantitativas serão consideradas atendidas quando forem atendidas, cumulativamente, as metas de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado.
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 59. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem entregues ao MMA, sendo-lhes assegurado, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial e financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais, com o seguinte conteúdo mínimo:
I -relação dos municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
II -listagem contendo a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000 ou DATUM SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;
III -massa (em toneladas) das embalagens de plástico recepcionadas pelo sistema de logística reversa e efetivamente enviadas para a reciclagem, conforme Certificado de Destinação Final emitido pelo reciclador final no âmbito do MTR/Sinir, observado o disposto nos arts. 23 a 25;
IV -relação das empresas recicladoras utilizadas, incluindo o CNPJ, massa (em toneladas) das embalagens de plástico recepcionadas, bem como a situação destas perante o órgão ambiental competente;
V -informações sobre o status do cumprimento das metas definidas neste Decreto;
VI -dados e informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII -outros aspectos relevantes para o adequado acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.
Parágrafo único. O relatório anual de desempenho será disponibilizado ao MMA, pelo GAP, até 31 de março de cada ano, cobrindo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, tendo como base as informações e dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representando o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.
Art. 60. Serão realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As auditorias, de caráter independente e realizadas por terceira parte, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus respectivos relatórios ao GAP e ao Poder Público, quando solicitado.
CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 61. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de recebimento e de consolidação, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, entre outros, de forma a garantir cobertura geográfica nacional.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput serão considerados os seguintes parâmetros:
I -os dados demográficos: quantidade de pessoas, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes em área urbana;
II -a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano, em nível nacional e regional;
III -a estimativa da quantidade de embalagens de plástico descartadas pelos consumidores por ano, em nível nacional e regional;
IV -a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelo fabricante de resina pós-consumo reciclada - PCR, atestada por meio do certificado de destinação final do MTR/Sinir;
V -a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;
VI -a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
VII -a infraestrutura disponível e futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de plástico;
VIII -a distribuição e localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção;
IX -a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa; e
X -outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 62. De forma a preservar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa de embalagens de plástico, os termos do presente Decreto têm abrangência em todo o território nacional e prevalecem sobre os regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito regional, estadual ou municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2010, art. 34, §1°, e no Decreto nº 10.936, de 2022, art. 19.
Art. 63. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010:
§ 1º Cabe a quem manufatura precursores ou embalagens de plástico ou fornece materiais para a fabricação de precursores ou embalagens de plástico ou coloca em circulação embalagens de plástico, materiais para a fabricação de embalagens de plástico ou produtos embalados, incluindo resinas plásticas, aditivos, adesivos, corantes e pigmentos, em qualquer fase da cadeia de comércio, assegurar que as embalagens de plástico sejam:
I - restritas em volume e massa às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, de forma a reduzir, na fabricação e no uso, a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; e
III - produzidas tendo como premissa a reciclabilidade, se a reutilização não for possível.
§ 2º Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por razões de ordem técnica ou econômica, justificativa deverá ser fundamentada em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização durante o período em que houver a utilização das embalagens.
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 64. Na hipótese de as embalagens de plástico estarem contaminadas com resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação final ambientalmente adequada, em atendimento à legislação vigente, observado o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 12.305, de 2010, mantendo documentos comprobatórios à disposição da fiscalização, por período de cinco anos, exceto quando estabelecido prazo maior pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES
Art. 65. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas em Lei, em especial quanto ao disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 66. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras deverá ser aferida sempre de forma individualizada, devendo-se avaliar se houve o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos deste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.
Art. 67. Infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. As empresas, entidades gestoras ou o GAP, que fornecerem ao Poder Público informações protegidas, na forma da lei, ao regime de confidencialidade, deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada, a fim de que sejam resguardadas tais informações, nos termos do Decreto nº 10.936, de 2022, art. 81, § 2º.
Art. 69. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, entidades gestoras, entidades representativas e ao GAP.
Art. 70. As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao GAP para fins de consolidação de dados e informações referentes ao cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto, em especial aquelas definidas no Capítulo VI.
Art. 71. Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) autorizados a editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de plástico, observado o disposto na Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 72. Este Decreto não se aplica às embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria.
Art. 73. Fica revogado o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de embalagens em geral, celebrado pelo Ministério do Meio Ambiente em 25.11.2015, no tocante à logística reversa de embalagens de plástico.
Art. 74. Este Decreto será revisado com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência em relação ao último ano previsto no cronograma estabelecido no art. 51, a partir dos dados resultantes do monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa, nos termos do Capítulo XVII, incluindo a verificação do cumprimento das metas quantitativas e geográficas, das obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras, dos resultados verificados conforme as informações submetidas ao MMA e dos demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica, observadas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado por meio do Decreto 11.043, de 2022.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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