Consulta Pública sobre proposta de nova Portaria Normativa com a finalidade de regulamentar a validade da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).

Órgão: Ministério da Defesa

Setor: MB - Divisão de Exame e Instrução

Status: Encerrada

Abertura: 26/04/2024

Encerramento: 09/06/2024

Contribuições recebidas: 15

Responsável pela consulta: Luis Cláudio Pereira Gomes

Contato: (21) 2104-6551

Resumo

A competência do Tribunal Marítimo quanto ao Registro de Propriedade de Embarcações está sediada na Lei 7.652 de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei 9.774 de 21 de dezembro de 1998 – Lei do Registro da Propriedade Marítima.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 7.652/1988, sobre o objetivo do registro de propriedade:

Art. 2º O registro de propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.” (grifos nossos)

A obrigatoriedade do registro de propriedade no Tribunal Marítimo (TM) está prevista no Parágrafo único do art. 3º da Lei supracitada quando a embarcação possuir Arqueação Bruta (AB) superior a 100 (cem) toneladas. Ressalta-se que o TM é o órgão da Administração Pública designado para normatização e condução do processo de registro de propriedade marítima devendo, portanto, desempenhar tal atribuição, de acordo com o Capítulo II e art. 35 da Lei acima mencionada.

Em análise comparativa entre a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) e o Título de Inscrição da Embarcação (TIE), cabe destacar que a Diretoria de Portos e Costas (DPC), representante da Autoridade Marítima Brasileira (AMB), estabeleceu que o órgão de Inscrição expeça o TIE pelo SISGEMB, com validade de 5 (cinco) anos para embarcações que possuírem Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 100 (cem) toneladas, de acordo com o previsto na alínea a, do inciso 2.5.1, do art. 2.5 da NORMAM-201/DPC e no inciso 2.5.3, do art. 2.5 da NORMAM-202/DPC.

O art. 5º da Lei nº 7.652/1988, estabelece dois tipos de documentos que, após a conclusão do processo administrativo e considerando a AB, serão expedidos aos proprietários das embarcações:

a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM); e

b) Título de Inscrição da Embarcação (TIE).

O TM balizado na competência prevista no inciso II, do art. 13, da Lei nº 2180/1954, de manter o registro geral, e na discricionariedade estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.652/1988, vislumbra estabelecer o prazo de validade de até 5 (cinco) anos para a PRPM, indo na mesma linha do TIE, pois esses documentos têm a mesma finalidade: de servir de comprovação de propriedade da embarcação.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir, para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para recebimento de contribuições.

A plataforma permite a inclusão de anexos (não obrigatórios) para embasamento das contribuições.

Foram disponibilizados para consulta, na página https://www.marinha.mil.br/tm/?q=relatorio-air a íntegra dos seguintes documentos:

1) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) 2/2024 - Validade da Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM; e

2) Nota Técnica nº 3/2024 - Regulamentação da validade da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).


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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:


1

Art. 1º Regulamentar a validade da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).

2

§ 1º O período de validade da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) será de:

3

I acordo com o estabelecido no contrato de afretamento, não podendo ultrapassar a cinco anos;

4

II cinco anos, caso o Proprietário seja o armador da embarcação.


5

Art. 2º A PRPM poderá ser renovada, mediante solicitação do Proprietário/Armador.


6

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em __ de ____________ de 2024.

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