Consulta Pública sobre a Minuta de Portaria que estabelece procedimentos de operacionalização da Lei 14.260/2021 e Decreto 12.106/2024 acerca do incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 17/10/2024 Acessar publicação
Abertura: 17/10/2024
Encerramento: 01/11/2024
Processo: 02000.013081/2023-38
Contribuições recebidas: 630
Responsável pela consulta: Departamento de Gestão de Resíduos/SQA/MMA
Contato: dgr@mma.gov.br
Resumo
Estabelece procedimentos relativos à apresentação, análise, aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas, avaliação de resultados das propostas e projetos do mecanismo de Incentivo a Indústria da Reciclagem.
Conteúdo
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PORTARIA GM/MMA N° XX DE XXXX DE 2024
Estabelece procedimentos relativos à apresentação, análise, aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas, avaliação de resultados das propostas e projetos do mecanismo de Incentivo a Indústria da Reciclagem.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo SEI n° 02000.013081/2023-38 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos relativos à apresentação, análise, aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas, e à avaliação de resultados dos projetos do mecanismo de Incentivo a Indústria da Reciclagem.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental - SQA, planejar, coordenar, supervisionar e executar a operacionalização do mecanismo de Incentivo a Reciclagem.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I. Reciclagem - processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, contemplando inclusive a compostagem com a transformação biológica de resíduos orgânicos em insumos e novos produtos.
II. Cadeia Produtiva da Reciclagem - conjunto de processos necessários para a reciclagem envolvendo etapas de coleta, separação, processamento, beneficiamento, transformação industrial e as etapas de conscientização social.
III. Coleta seletiva - coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.
IV. Proponente - pessoa jurídica que apresente proposta de projeto perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, com vistas a obter admissão para captação de recursos de incentivadores.
V. Incentivo - transferência definitiva e irreversível de numerário em favor de projeto que tenha sido aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal onde é facultada a finalidade promocional de publicidade da marca do incentivador.
VI. Incentivador - contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue incentivo em favor de projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com vistas a dedução fiscal, conforme estabelecido na Lei nº 14.260 de 8 de dezembro de 2021.
VII. Captação - processo pelo qual uma organização busca adquirir os meios financeiros necessários para execução do projeto.
VIII. Captador - pessoa física ou jurídica, que preste serviços de captação de recursos para as propostas de incentivo a projetos de reciclagem.
IX. Proposta - proposta de projeto é um requerimento formal que descreve de forma detalhada e estruturada uma ideia ou iniciativa a ser desenvolvida, com o objetivo de obter admissão e aprovação. No âmbito desta Portaria, o fluxo de uma proposta de projeto encaminhada é concluído com sua aprovação e autorização para execução, quando é ascendido à Projeto.
X. Proposta Admitida - proposta de projeto que obteve autorização para captação de recursos.
XI. Projeto - tornam-se projetos aprovados aquelas propostas que já obtiveram aprovação e autorização para execução.
XII. Contas do Projeto - contas bancárias vinculadas ao proponente com a identificação da proposta, a serem utilizadas exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos incentivadores e movimentações de execução do projeto.
XIII. Contrato de incentivo - instrumento firmado entre incentivador e proponente que formaliza o incentivo em determinado projeto.
XIV. Tema da Proposta - temas definidos pela Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021 e detalhados pelo Art. 3°, a que as propostas têm o enquadramento exigido.
XV. Metas da Proposta - descrição de um objetivo específico que se pretende executar no projeto estando vinculado a um Tema de Proposta.
XVI. Custo global do projeto - compreende o somatório do custo do projeto e custos vinculados.
XVII. Custo do projeto - compreende o somatório de itens previstos para as etapas específicas de execução do projeto.
XVIII. Custos vinculados - compreende o somatório dos custos administrativos, custos de divulgação, remuneração de captação e, que são vinculados ao custo do projeto e calculados em percentual desse.
XIX. Diligência - solicitação de informações, ajustes ou documentos a proponentes, com o objetivo de sanar pendências bem como esclarecer ou confirmar informações.
XX. Captação mínima de operacionalização da proposta (CMOP) - custo mínimo de projeto a ser captado que permita a execução de parte do projeto que assegure sua funcionalidade.
XXI. Homologação de Parecer - reconhecimento do parecer técnico com encaminhamento de trâmites administrativos.
XXII. Orçamento Preliminar - orçamento elaborado com base nos custos previstos para a proposta na fase de admissibilidade onde não serão exigidas as comprovações de referências ou cotações.
XXIII. Orçamento Detalhado - orçamento elaborado com base nos custos previstos para a proposta na fase de análise técnica na qual serão exigidas as comprovações de referências ou cotações.
XXIV. Despesas de Administração: àquelas utilizadas em atividades meio de preparação ou acompanhamento da execução do projeto.
CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS
Art. 4º As propostas encaminhadas devem ser adequadas a, no mínimo, um dos temas previstos no artigo 3º da Lei nº 14.260/2021:
I. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI. organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O envio de propostas é permitido a:
I. Empreendimento de Catadores de Materiais Recicláveis,
II. Instituições de Ensino e de Pesquisa,
III. Condomínios Edilícios,
IV. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip;
V. Organização da Sociedade Civil- OSC;
VI. Órgão Público, Autarquia, Fundação, entre outras desta natureza.
VII. Empresas de porte classificado nas categorias de Microempresa e Pequenas Empresa segundo o artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
Parágrafo único. Os proponentes deverão comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de CNPJ ativo.
Art. 6º As propostas apresentadas devem prever a inclusão de empreendimentos de catadores de materiais recicláveis em seu escopo de execução, sempre que possível.
Art. 7º As propostas serão apresentadas ao MMA por meio de Sistema de Acompanhamento disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e deverão conter em seu escopo:
I. nome do projeto;
II. nome do proponente;
III. agência bancária;
IV. objetivo geral;
V. resumo do projeto;
VI. justificativa;
VII. metas;
a) tema: cada meta deve estar vinculada a um único Tema (O Anexo I exemplifica os produtos esperados por TEMA);
b) descrição da Meta;
c) prazo de execução da Meta;
d) metodologia de execução da Meta;
e) etapas de execução da Meta
1. Descrição da Etapa
2. Orçamento Preliminar (Quantidade e Custo Unitário)
3. Localização
VIII. custos vinculados;
IX. impacto previsto, constante no ANEXO II;
X. documentos da proposta conforme ANEXO III;
XI. declaração de responsabilidade conforme ANEXO V;
XII. declaração unificada conforme ANEXO IV.
§1º Os períodos em que o sistema estará habilitado para o envio de propostas será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2ºA instituição bancária em que será admitida a opção de agência será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As comprovações de bases orçamentárias e cotações não serão exigidas na fase de admissibilidade, sendo solicitadas na fase de análise técnica.
Art. 9º O orçamento preliminar deverá ser elaborado fundamentando-se em fontes reais de cotação para representar de forma realista o objetivo e metas descritos no projeto com Custo Global consistente que será admitido para captação.
Parágrafo único. Na fase de admissibilidade, o orçamento preliminar não será objeto de análise detalhada.
Art. 10 Na fase de admissibilidade, os proponentes podem mensurar os custos do projeto de obras civis utilizando o CUB - Custos Unitários Básicos de Construção os custos de obras, além de tabelas de referências disponíveis como o SINAPI, o Painel de Preços do Governo Federal, o SALIC do Ministério da Cultura, orçamentos de mercado, dentre outras.
Art. 11 O custo global do projeto será formado pela soma dos custos do projeto aos dos custos vinculados.
Art. 12 os custos vinculados serão calculados sobre o custo do projeto considerando os seguintes percentuais:
I. custos de administração, de até 15% do custo do projeto.
II. remuneração de serviço de captação de recursos, de até 8% do custo do projeto, limitado a R$ 120.000,00.
III. remuneração de serviço de elaboração de proposta, de até 1% do custo do projeto limitado a R$ 6.000,00.
Parágrafo único. Os custos vinculados serão apresentados no orçamento da proposta considerando os cálculos percentuais sobre o valor de projeto.
Art. 13 O valor destinado à remuneração:
I. do serviço de captação de recursos é facultativo e será pago ao prestador de serviço proporcionalmente às parcelas já captadas durante a execução do projeto;
II. da elaboração de proposta é facultativo e será considerado para o valor global de projeto, podendo ser efetivamente despendido somente após a autorização de início da execução do projeto; e
Art. 14 Para as despesas de administração previstas nesta Portaria, considera-se:
I. locação de imóveis, pagamento de contas de serviços como telefone, internet, água e luz e pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas aquisição materiais de consumo;
II. remuneração do pessoal administrativo, custo relativo ao transporte e insumos necessários; diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem e alimentação;
III. contratação de serviços necessários à elaboração de projetos técnicos de engenharia para obras mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo dispêndio ocorrerá somente após a autorização de início da execução do projeto;
IV. contratação de consultorias técnicas especializadas, serviços advocatícios e serviços contábeis e outros;
V. custos de divulgação.
Parágrafo Único. As despesas de administração não incluem àquelas previstas em atividades fim do projeto contempladas em metas e etapas de execução, ainda que sejam do mesmo elemento de despesa.
Art. 15 A soma do custo global dos projetos aprovados de um mesmo proponente não poderá exceder 8 milhões.
Art. 16 O proponente poderá ser remunerado por serviços prestados ao projeto com recursos captados, desde que os serviços estejam previstos no projeto.
Art. 17 É vedada a realização de despesas, nos seguintes casos:
I. em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;
II. referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva;
III. para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos incentivadores.
Art. 18 A inclusão da marca do Governo Federal, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Lei de Incentivo a Reciclagem, de acordo com o manual de uso de marca divulgado por este Órgão, será obrigatória:
I. em produtos materiais resultantes dos projetos de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do incentivador majoritário; e
II. nas peças promocionais e campanhas institucionais dos incentivadores que façam referência aos projetos beneficiados com incentivos fiscais.
Art. 19 É vedada a apresentação de propostas que envolvam a difusão da imagem de agente político e por servidor público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 20 Os procedimentos para avaliação e aprovação das propostas e execução dos projetos possuem as seguintes etapas:
I. Análise de Admissibilidade - AA;
II. Captação mínima exigida para a Análise Técnica da proposta;
III. Análise técnica - AT;
IV. Captação Mínima para Operacionalização do Projeto - CMOP;
V. Execução e monitoramento; e
VI. Avaliação de Execução.
Art. 21 As fases do desenvolvimento contemplam 2 (dois) períodos de Captação Mínima:
I. Captação Mínima exigida para a análise técnica da proposta, com valores detalhados no Art. 25, é o primeiro e antecede a Análise Técnica sendo fase de qualificação da proposta;
II. Captação Mínima para Operacionalização do Projeto - CMOP é o segundo e seu valor é definido pelo proponente na adequação da proposta para o período de análise técnica.
Parágrafo Único. O proponente deverá definir um valor de CMOP que considere suficiente para executar uma parte do projeto com funcionalidade, ou seja, um valor em que o projeto possa ser concluído sem pendências no caso de dificuldades para a captação do valor total. Este período de CMOP antecede a liberação para o início da execução do projeto.
CAPÍTULO V
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 22 A análise de admissibilidade da proposta contempla a verificação da regularidade da documentação apresentada, a análise da suficiência da descrição dos itens da proposta, a análise da aderência do objeto e das metas aos temas de projeto previstos no Art. 4º e a verificação de cumprimento aos regramentos básicos deste normativo.
Parágrafo único. Na fase de admissibilidade caberá a solicitação de uma única diligência com prazo de atendimento de até 7 (sete) dias corridos, e o não cumprimento dos ajustes solicitados na diligência resultará no arquivamento da proposta.
Art. 23 A proposta considerada admitida, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União devendo constar:
I. data da autorização para o início da captação;
II. número da proposta e nome do projeto;
III. razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CPNJ do proponente
IV. objetivo e custo global da proposta;
V. número da conta bancária autorizada a captação de recursos;
VI. período previsto para captação de recurso e para execução do projeto
VII. endereço eletrônico onde serão publicadas as atualizações de prazos e de valores do projeto.
Parágrafo Único. A admissão da proposta para Captação Mínima, consoante o artigo 23, inciso I, não autoriza o início da execução do projeto, que depende da transposição de outras etapas, conforme Art. 20 desta Portaria.
Art. 24 As movimentações financeiras das propostas e projetos serão realizadas via conta do projeto aberta exclusivamente para esta finalidade e o sistema de contas e bancos autorizados serão informados via sistema ou em comunicado oficial encaminhado.
Art. 25 Será exigido um percentual de captação mínima a ser depositada na conta do projeto pelos incentivadores para que a proposta avance para a fase de Análise Técnica.
Art. 26 A captação mínima é etapa de qualificação sendo requerida para averiguação da viabilidade de execução do projeto.
Parágrafo único. Caso não se atinja a captação mínima exigida, o projeto será recusado por meio de decisão fundamentada.
Art. 27 O percentual de captação mínima exigida para as propostas são de:
I. 50% (cinquenta por cento) do custo global para as propostas com previsão de execução de obras civis ou reformas; e
II. 20% (vinte por cento) do custo global para a análise técnica de propostas sem previsão de execução de obras civis ou reformas.
§1ºOs incentivos depositados na conta do projeto tornam-se recursos públicos de provenientes de renúncia fiscal, não se sujeitando a sigilo fiscal.
§2ºOs recursos captados serão depositados na Conta do projeto por meio de depósito identificado.
Art. 28 A exigência de captação mínima depositada em conta não se aplica:
I. a propostas cujo objeto seja integrante de contrato de incentivo vigente, desde que o contrato garanta o percentual de captação mínima disponibilizado ao projeto; e
II. a propostas apresentadas por Organização da Sociedade Civil fundada pelo próprio incentivador que garanta o percentual de captação mínima disponibilizado ao projeto.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 29 O alcance do percentual de captação mínima da proposta instaura o período de Análise Técnica, quando o proponente será solicitado a executar as adequações da proposta com as atualizações necessárias à realidade de execução, à sua capacidade de captação além de elaborar complementos necessários ao envio da proposta para a Análise Técnica.
§1ºA adequação da Proposta deve contemplar o detalhamento e atualização do orçamento com descrição de itens, quantitativos e custos unitários.
§2ºO Orçamento Detalhado deverá ser elaborado com base em tabelas de referências disponíveis podendo ser utilizadas tabelas como o SINAPI, o Painel de Preços do Governo Federal, o SALIC do Ministério da Cultura e, no mínimo 3(três) cotações para itens não referenciados.
§3ºNa impossibilidade de apresentação de 3 (três) cotações, apresentar justificativa fundamentada com demonstrativo de preço de mercado.
§4ºO custo vinculado de administração, nesta etapa, deverá ser detalhado com custos unitários e quantitativo no orçamento, sendo vedada a utilização de valores globais.
§5ºO objeto da proposta não será alterado na adequação.
§6ºPara obras civis ou reformas, nesta etapa será exigido e envio do projeto básico completo com orçamento ajustado com base nas tabelas de referência do SINAPI, observando as peças do projeto técnico de engenharia requerido para propostas de execução de obra civil, constantes no ANEXO V.
§7ºNa adequação da proposta o proponente deverá informar o valor da CMOP - Captação Mínima para Operacionalização do Projeto em campo específico da proposta que considera o Custo Mínimo de Execução do Projeto, relativo ao valor a ser captado que permita a execução de parte do projeto sem prejuízo da sua funcionalidade.
Art. 30 Na Análise Técnica, a proposta terá suas partes examinadas detalhadamente com especial atenção à descrição da metodologia de execução, à CMOP, ao orçamento e ao projeto básico no caso de obras civis.
Art. 31 Para a análise técnica ficam previstas, no máximo, 2 (duas) diligências para ajustes e adequações solicitados pelo Analista que estará autorizado a realizar contatos para orientações ao proponente.
Art. 32 O Parecer Técnico proveniente da Análise Técnica será redigido de forma a contemplar a completude da proposta indicando de forma clara e concisa todos os ajustes a serem realizados na proposta, devendo conter, pelo menos:
I. análise sobre a viabilidade de execução do projeto na forma apresentada;
II. viabilidade de execução do cronograma e do prazo do projeto;
III. adequação dos custos previstos no orçamento;
IV. conformidade da CMOP à execução; e
V. recomendação justificada pela diligência, aprovação ou arquivamento da proposta.
§1ºPropostas com Parecer Técnico Final com recomendação de arquivamento não serão objeto de recurso e uma nova proposta poderá ser editada, caso seja do interesse do proponente, com os motivos do arquivamento anterior ajustados.
§2ºNo caso de arquivamento de proposta, o saldo de recursos captados poderá ser transferido para proposta ou projeto indicado pelo proponente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§3ºFindo o prazo de indicação do proponente, os saldos de recursos captados disponíveis em propostas arquivadas serão disponibilizados a projetos admitidos e em captação. Os critérios e procedimentos para definição dos projetos que receberão os saldos captados serão instituídos pela Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem ? CNIR.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 33 A proposta adquire status de Projeto quando da homologação do Parecer Técnico de recomendação de aprovação.
§1ºOs Projetos Aprovados terão execução autorizada após atingir o valor de captação definido e aprovado para a Captação Mínima para Operacionalização do Projeto - CMOP.
§2ºPara projetos de obras civis incluindo os equipamentos essenciais a sua funcionalidade, a CMOP fica definida em 100% (cem por cento) do Custo Global de Projeto.
§3ºA exigência de CMOP depositada em conta para a autorização da execução do projeto não se aplica a:
I. projetos cujo objeto seja integrante de contrato de incentivo vigente, desde que o contrato garanta o valor da CMOP disponibilizado ao projeto; e
II. projetos apresentados por Organização da Sociedade Civil fundada pelo próprio incentivador que garanta o valor da CMOP disponibilizado ao projeto.
Art. 34 A autorização de execução será efetivada com a disponibilização integral dos recursos captados para livre movimentação após consulta da regularidade do proponente por meio dos sistemas de informação da Certidão Conjunta de Débitos Federais.
§1ºOs recursos captados, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados.
§2ºOs rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados para fins de alcance das Captações Mínimas e para a execução do objeto, desde que estejam dentro dos valores aprovados para execução.
Art. 35 O projeto deverá ser executado com zelo, levando em consideração o cronograma aprovado e os cuidados necessários com a guarda de documentos e produtos gerados que serão utilizados para elaboração dos relatórios e para a Avaliação de Resultados de Execução.
Art. 36 É recomendada a formalização de contratos com os fornecedores da execução do projeto com o detalhamento dos serviços previstos e definição de indicadores de reajustes.
Art. 37 São permitidas e não configuram vantagem financeira ou material ao incentivador as seguintes práticas:
I. ações adicionais realizadas pelo incentivador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do incentivador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não incentivados;
II. fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto, desde que comprovada a maior economicidade;
III. prestação de serviços previstos no projeto ao incentivador desde que não represente mais de 60% (sessenta por cento) do escopo do projeto; e
IV. a utilização pelo incentivador de estudo ou tecnologia desenvolvida em projetos incentivados desde que não haja exclusividade do acesso ao conteúdo ou à tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 38 O prazo de execução do projeto será definido pelo proponente conforme o cronograma de execução apresentado tendo seu início previsto na data do início da execução representada pela disponibilização dos recursos para livre movimentação na conta do projeto, o que ocorre após a aprovação da proposta na Análise Técnica e atingimento da CMOP.
§1ºO prazo de execução previsto para o projeto não deverá ultrapassar 3 (três) anos incluindo-se neste período eventuais prorrogações.
§2ºOs projetos plurianuais com prazos de execução maior que 1 (um) ano, devem prever em seu orçamento a previsão dos reajustes anuais com o detalhamento dos índices de reajustes que serão utilizados nos contratos do projeto.
§3ºOs projetos de continuidade ou projetos com prazo necessário ao atingimento dos objetivos maior que 3 (três) anos terão as propostas reapresentadas com atualização de escopo e orçamento, diretamente para a fase de análise técnica.
§4ºO prazo para captação de recursos será iniciado na data da autorização para Captação de Recursos encerrando-se 30 (trinta) dias antes do prazo de conclusão de execução do projeto.
§5ºNão sendo autorizada a execução do projeto no prazo de 18 (dezoito) meses, o prazo de captação será encerrado.
Art. 39 Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução previsto, não tiver iniciado a sua execução.
Art. 40 Nos casos de arquivamentos de projeto, o saldo de recursos captados poderá ser transferido para proposta ou projeto indicado pelo proponente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Findo o prazo de indicação do proponente, os saldos de recursos captados disponíveis em projetos arquivados serão disponibilizados a projetos admitidos e em captação. Os critérios e procedimentos para definição dos projetos que receberão os saldos captados serão instituídos pela Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem - CNIR.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DE PROJETO
Art. 41 Os projetos deverão permanecer atualizados no Sistema de Acompanhamento de projetos e havendo necessidade de alterações de projeto durante sua execução, o proponente deverá proceder o ajuste no sistema de acompanhamento considerando:
I. Os ajustes de projeto que dispensam solicitação ao SQA:
a) remanejamentos de valores entre itens orçamentários de uma mesma meta desde que não impliquem em alteração do valor total da meta e do valor global de projeto;
b) utilização do saldo da aplicação financeira no projeto até o limite do valor de projeto aprovado; e
c) prorrogações de prazo de execução e alterações de cronograma até o limite de 3 (três) anos de execução.
II. ajustes de projeto que devem ser solicitados de forma justificada à SQA:
a) alterações do local do projeto;
b) alteração de proponente;
c) alterações entre metas e no valor global;
d) transferência de saldos remanescentes para outro projeto; e
e) outras alterações não mencionadas.
Art. 42 As solicitações de ajustes de projeto serão encaminhadas via Sistema de Acompanhamento acompanhadas dos seguintes itens.
I. justificativa do ajuste; e
II. detalhamento dos ajustes
Parágrafo Único. As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias conforme sua complexidade.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 43 Os projetos terão sua execução monitorada pela SQA, como forma de acompanhar os resultados globais do mecanismo e de promover a fluxo da execução dos projetos com regularidade.
Art. 44 O monitoramento previsto será realizado mediante comprovação da execução do projeto pelo proponente por meio de relatórios de execução, que serão acompanhados:
I. por controle de recebimento de relatórios de execução;
II. de forma informatizada, por análise preditiva;
III. de forma informatizada por controle da comprovação de despesas;
IV. por análise integral de relatório e visita técnica virtual ou presencial em procedimento amostral.
Art. 45 A metodologia de análise preditiva e os procedimentos amostrais serão estabelecidos em ato normativo próprio com o detalhamento das Trilhas de Controle previstas no Anexo VII.
Art. 46 Os relatórios de execução do projeto serão enviados pelo proponente, a cada 6 (seis) meses, ao longo de todo o projeto, contemplando:
I. relatório descritivo da execução de metas e etapas com definição de percentuais de execução física e financeira;
II. relatório fotográfico compatível com as metas descritas;
III. filmagens realizadas durante a execução;
IV. relatório de conciliação financeira; e
V. cronograma de execução atualizado.
§1ºO não recebimento de relatório enseja a suspensão da execução do projeto com bloqueio de saldo da conta do projeto até que sejam sanadas e analisadas as pendências sob pena de declaração de suspensão do proponente conforme Art. 62.
§2ºHavendo indícios de irregularidades, denúncias, solicitações de órgão de controle ou indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias úteis sob pena de declaração de suspensão do proponente conforme Art. 62 sem prejuízo a outras medidas cabíveis.
Art. 47 A SQA poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações complementares e relatórios de execução de projetos, realizar acompanhamento da execução do projeto por meio de análise de relatórios anteriores, visita in loco ou visita virtual com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física ou financeira, por atuação definida a partir das análises preditivas, de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.
Parágrafo Único: Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios no prazo estabelecido, bem como quaisquer condutas que inviabilizem total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de suspensão do proponente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 48 Os recursos captados na conta do projeto a título de incentivo devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no projeto aprovado. A movimentação desses recursos deve ocorrer por meio de operações bancárias autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que a destinação dos valores seja claramente identificada. Em nenhuma hipótese é permitido o saque em dinheiro.
Art. 49 A comprovação de despesas será realizada via Sistema Informatizado com a inclusão pelo proponente dos documentos de despesas realizadas constantemente à medida que os pagamentos e a movimentação da conta do projeto forem realizados.
Parágrafo Único. Será obrigatório anexar documentos de despesa no Sistema, preferencialmente dentro do mês em que a despesa foi realizada.
Art. 50 Consideram-se documentos de comprovação de despesas:
I. notas fiscais,
II. recibo de pagamento ao contribuinte individual (RPCI),
III. faturas,
IV. contracheques.
V. recibos diversos, e
§1ºPara cada lançamento de despesa efetuado na conta do projeto deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado.
§2ºOs documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
§3ºA ocorrência de despesas não comprovadas pelo período superior a 3 (três) meses, motivará a declaração de suspensão do proponente conforme Art. 62 com o bloqueio de saldo da conta do projeto até que sejam sanadas as pendências.
Art. 51 No prazo de 60 (sessenta) dias da conclusão do projeto ou do encerramento do prazo de execução do projeto, o proponente deverá enviar o relatório final de execução que contemple:
I. relatório descritivo da execução de metas e etapas com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados das metas efetivamente executadas a partir do cronograma físico e financeiro do projeto;
II. comprovação da realização do objetivo proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização, relatório fotográfico e filmagens realizadas durante a execução ou envio de amostras ou cópias de estudos e pesquisas;
III. relatório de conciliação financeira da conta movimento;
IV. cronograma de execução física e financeira do efetivamente executado;
V. relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI. cópia do termo de recebimento da obra e do as built, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
VII. atualização dos valores dos Impactos Efetivos alcançados (Anexo II) após a execução do projeto;
VIII. avaliação de resultados da execução do projeto emitida pelos 2(dois) incentivadores de maior contribuição no projeto conforme modelo de consulta que será disponibilizado pela SQA;
Parágrafo Único. Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a suspensão do proponente sendo diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação da análise de resultados por omissão.
Art. 52 A análise do relatório final de execução visando à avaliação de resultados, será realizada:
I. por controle de recebimento do relatório final de execução com checagem de entrega dos itens descritos no Art. 51;
II. de forma automatizada, por análise preditiva;
III. de forma informatizada por controle da comprovação de despesas e prestação de contas; e
IV. pela análise de relatórios final de execução e visita técnica virtual ou presencial com procedimento amostral.
§1ºOs projetos de grande porte, com valores acima de R$ 3 milhões terão o relatório final de execução analisado de forma convencional pela SQA para fins de avaliação de resultados.
§2ºA análise do relatório final de execução deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, além da proporcionalidade entre o captado e o executado observando o valor efetivamente captado pelo projeto.
Art. 53 Os projetos que apresentarem inconsistências na análise preditiva, divergências na comprovação de despesas do Sistema ou em que haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal terão o relatório final de execução analisado pela SQA para fins de avaliação de resultados.
Art. 54 O projeto será considerado aprovado na etapa de Avaliação de Resultados quando:
I. encaminhar todas as peças do relatório final de execução;
II. não houver inconsistências na análise preditiva;
III. não houver apontamentos de divergências na comprovação de despesas;
IV. sanadas todas as ocorrências apontadas em diligências.
Art. 55 O projeto será considerado aprovado com ressalvas na etapa de Avaliação de Resultados quando houver:
a) alterações no projeto, no decorrer de sua execução, sem a anuência da SQA, desde que não caracterize descumprimento do objeto;
b) alterações e remanejamentos de valores entre itens orçamentários de metas diferentes, sem a anuência da SQA; e
c) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior.
Parágrafo Único: A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
Art. 56 O projeto será considerado reprovado na etapa de Avaliação de Resultados quando houver:
I. omissão no dever de apresentação do relatório final;
II. descumprimento injustificado do objeto do projeto;
III. irregularidades na execução financeira que gere danos ao erário.
Parágrafo único: A decisão de que trata o caput caberá à autoridade máxima da SQA.
Art. 57 Com a reprovação da avaliação de resultados, a SQA determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, determinará:
a) impossibilidade de apresentação de novas propostas;
b) arquivamento de propostas em análise;
c) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e
d) suspensão de projetos ativos e em execução do proponente, com o bloqueio de suas contas até que sejam cumpridos os requisitos do Art. 58.
Parágrafo Único. A inabilitação terá duração de até 3 (três) anos a depender da gravidade.
Art. 58 Quando da reprovação da Avaliação de Resultados, o proponente será notificado para no prazo de 20 (vinte) dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da utilizado nas contas do projeto.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for constatado dolo do proponente e seus responsáveis, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Art. 59 Da decisão de reprovação da avaliação de resultados ou aprovação com ressalvas, caberá recurso à SQA, no prazo de 30 (trinta) dias, destinado à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
§1ºO recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do Art. 58, salvo nos casos de comprovada má-fé.
§2ºA ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§3ºNos casos em que estiver caracterizada má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias.
§4ºIndeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
Art. 60 Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, e demais encargos na forma do inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 61 Constatada a hipótese do Art. 60, caberá à SQA adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, e providenciar:
I. a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II. a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para elisão do dano ao erário; e
III. a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.
CAPÍTULO XII
DAS DECORRÊNCIAS DO ACOMPANHAMENTO
Art. 62 Durante qualquer fase de execução do projeto, a SQA poderá:
I. declarar a suspenção do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:
a) suspenção do projeto com bloqueio da conta do projeto;
b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e de execução do projeto.
II. declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da SQA, caso sejam detectadas irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:
a) suspensão de todos os projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedimento de captação de novos incentivos, bem como movimentação de recursos;
b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução de todos os projetos ativos do proponente;
c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e
d) arquivamento de projetos sem captação.
Art. 63 Sendo aplicada a suspensão, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 30 (vinte) dias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem o devido atendimento da notificação, a SQA adotará as providências necessárias para a inabilitação cautelar do proponente.
Art. 64 Sendo aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 30 (vinte) dias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem o devido atendimento da notificação, a SQA adotará as providências necessárias para o arquivamento do projeto com apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos executados em desconformidade à conta do projeto.
Art. 65 A inabilitação cautelar será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo:
I. identificação do projeto;
II. identificação do proponente;
III. descrição do objeto do projeto;
IV. período da inabilitação; e
V. fundamento legal.
Art. 66 O recolhimento à conta do projeto, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de suspensão e de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 67 Os débitos oriundos de danos ao erário que restarem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser parcelados ou objeto de ação compensatória, nos termos de regulamento específico excluindo-se o caso do Art. 59 de caracterização de má-fé.
Art. 68 Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta norma, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 A SQA promoverá a cada dois anos o Seminário Nacional da Lei de Incentivo a Reciclagem com objetivo de promover ideias, técnicas, processos e divulgar projetos com melhores práticas em sua execução.
Art. 70 A SQA concederá anualmente certificado de reconhecimento a incentivadores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Portaria.
Art. 71 A SQA manterá um website com orientações sobre o Mecanismo da Lei de Incentivo a Reciclagem LIR, contendo informações atualizadas sobre os dados do mecanismo e um link específico para recebimento de denúncias.
Art. 72 O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do projeto, e disponibilizará à SQA e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la.
Art. 73 Os casos omissos serão tratados de acordo com as disposições integrais da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021 e resolvidas pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 74 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I. DETALHAMENTO DE TEMAS E PRODUTOS ESPERADOS
Considerando a amplitude dos temas de projeto apresentados pelo Art. 3º da Lei nº 14.260, a tabela a seguir apresenta um detalhamento do que é esperado para cada tema e uma lista exemplificativa de produtos a serem executados.
A escolha e definição dos temas a serem utilizados em projetos poderão ser combinados a depender o objetivo a ser alcançado. Ainda que os temas sejam combinados, deverão ser planejados em metas específicas para cada tema.
I - CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA
I - Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem Programa de Capacitação, formação ou assessoria técnica direcionado aos públicos de escolas ou curso superior, cooperativas, organizações sociais com objetivo de promoção, desenvolvimento, execução ou fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Curso, Seminário, Workshop, Simpósio, Audiovisual, Campanhas de Educação Ambiental, Campanha de adesão da População, Livreto; Livro, HQ, Website; Aplicativo, Palestra, Evento Público, Gincana, EAD, Material Publicitário, Reunião Comunitária, Apresentação Cultural, Concurso, Cartilha, entre outros.
II - INCUBAÇÃO
II - Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem estrutura técnico- administrativa necessária ao Funcionamento de empreendimentos que atuem em atividades de reciclagem.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: planos de despesas mensais: água. luz, internet, aluguel, pessoal administrativo, material administrativo, jurídico, contador, assessoria técnica, aquisição de software, subsídios de remuneração mínima, dentre outras.
III - PESQUISAS E ESTUDOS
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem pesquisas e estudos envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos incluindo materiais e equipamentos necessários.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Custeio de pesquisa, aquisição de materiais e equipamentos, elaboração de manuais e documentos técnicos, desenvolvimento de procedimentos, dentre outros;
IV - INFRAESTRUTURA FÍSICA
IV - Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem projeto de execução de obras novas ou reformas.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Execução de obra de imóvel novo, adaptação ou reforma.
V - EQUIPAMENTOS E DE VEÍCULOS
V - Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem aquisição de equipamentos necessários às atividades de reutilização, beneficiamento, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos além de veículos para coleta seletiva.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados; Equipamentos, (carrinho plataforma, mesa para triagem, esteira para triagem, prensa, elevador de carga, empilhadeira, triturador, ensacador etc.), Veículos para coleta seletiva (caminhão com ou sem baú, caminhão com carroceria etc.), dentre outros.
VI - REDES DE COMERCIALIZAÇÃO E DE CADEIAS PRODUTIVAS
VI - Organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem estrutura técnico- administrativa necessária à implantação de redes de comercialização e de cadeias produtivas do setor da reciclagem.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Planos de despesas mensais: água. luz, internet, aluguel, pessoal administrativo, material administrativo, jurídico, contador, assessoria técnica, elaboração de documentos técnicos, aquisição de software, cartilha, entre outros.
VII - FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem formas de fortalecimento visando inclusão de catadores nos diversos eixos de trabalho e de tomada de decisões do setor da reciclagem.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Custeio de participação em eventos, curso superior, cursos profissionalizantes, capacitação, participação em intercambio, dentre outros.
VIII - DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
a) Descrição das Propostas: Propostas que contemplem metodologia para desenvolvimento de tecnologias, metodologias, processos, equipamentos, ou outros para a coleta materiais reutilizáveis e recicláveis.
b) Lista exemplificativa de produtos esperados: Custeio de pesquisa, aquisição de materiais e equipamentos, elaboração de manuais e documentos técnicos, desenvolvimento de procedimentos, dentre outros.
ANEXO II. ITENS DE IMPACTOS EFETIVOS PREVISTOS NO PROJETO PARA A AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA COLETA SELETIVA, DA RECICLAGEM E/OU DA GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS.
Na elaboração da proposta será necessário selecionar, entre os itens listados neste anexo, aqueles em que existe a previsão de ser impactado com a execução do projeto.
Ao selecionar um item de impacto deve-se informar apenas a situação atual do item de forma quantitativa. Após a conclusão da execução do projeto, na Avaliação de resultados, o proponente deverá atualizar os quantitativos dos itens de impacto selecionados.
Os itens de impacto e os valores informados possuem o objetivo de verificação da amplitude do alcance da Lei de Incentivo a Reciclagem no setor e não serão utilizados como qualificador da aprovação da Avaliação de Resultados do Projeto.
I. Coleta seletiva: Ampliação da população atendida com coleta seletiva (População).
II. Adesão da população: Ampliação da quantidade de resíduos coletados por região de coleta seletiva (Tonelada/Km²).
III. Materiais recicláveis triados: Ampliação da quantidade de recicláveis triados (Tonelada).
IV. Materiais recicláveis beneficiados: Ampliação da quantidade de materiais recicláveis beneficiados com transformação e ampliação de valor para comercialização (Tonelada).
V. Recuperação de Recicláveis: Ampliação da quantidade de materiais comercializados no empreendimento (Tonelada).
VI. Redução de Rejeitos: Redução da quantidade de rejeitos de recicláveis coletados seletivamente no empreendimento (Tonelada).
VII. Materiais Reciclados: Ampliação da quantidade de materiais recicláveis adquiridos pela indústria transformadora.
VIII. Coleta seletiva de orgânicos: Ampliação da coleta seletiva de resíduos orgânicos. (Tonelada).
IX. Composto Produzido: Ampliação da produção de composto no processo de compostagem (Tonelada).
X. Composto Aplicado: Ampliação da capacidade de destinação/venda, composto produzido (Tonelada).
XI. Empreendimento criado: Ampliação do número de empreendimentos (Triagem, Beneficiamento, indústria de transformação) da cadeia da reciclagem criado (Unidade).
XII. Produtividade do trabalho: Ampliação da produtividade na triagem e beneficiamento de recicláveis (Tonelada/Pessoa).
XIII. Número de empreendimentos comercializando em rede (Unidade).
XIV. Capacitação: quantidade de trabalhadores capacitados (Unidade).
XV. Regularização do empreendimento: Ampliação do número de empreendimentos regularizados (Unidade).
XVI. Renda Média: Ampliação da Renda Média por posto de trabalho (Renda média/Pessoa).
XVII. Postos de trabalho: Ampliação da quantidade de pessoas trabalhando no empreendimento (Unidade).
XVIII. Número de Catadores em cargos de decisões (Unidade).
XIX. Outro: Detalhar com unidade.
ANEXO III. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
I. inscrição e situação cadastral do CNPJ do proponente que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano.
II. cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
III. cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; e
IV. cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
V. Comprovação da capacidade técnica: Portfólio com as atividades no setor da reciclagem e currículo da equipe técnica constante na ficha técnica do projeto;
ANEXO IV. DECLARAÇÃO UNIFICADA
Eu, NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE, CPF 0000000000-000, na
condição de representante legal do (a) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, CNPJ Nº 0000000000, declaro:
I. A Inexistência de Sobreposição de Recursos Financeiros para execução de mesmo objeto;
II. A autenticidade dos documentos apresentados;
ANEXO V. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de: TER CONHECIMENTO:
I. de que as informações de propostas e projetos da LIR são de natureza pública e serão divulgadas na internet para o controle social;
II. de que a execução dos projetos está sujeita ao acompanhamento e à avaliação de resultados;
III. sobre a legislação e normativos referentes ao mecanismo de Incentivo a Reciclagem (incentivo fiscal);
IV. que a gestão de recursos captados é decisão única e exclusiva do proponente, a partir da qual a responsabilização pela utilização desses recursos públicos torna- se indissociável e para a qual deve levar em conta a real possibilidade de captação futura com vistas ao cumprimento total do objeto pactuado;
V. que a incorreta utilização dos recursos do Incentivo a Reciclagem sujeita o incentivador, o proponente, ou ambos, às sanções penais e administrativas previstas na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER:
I. comprovantes documentais das informações constantes nas propostas, assim como das fases subsequentes de aprovação, execução e avaliação de resultados; e
II. os dados cadastrais atualizados junto a SQA.
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e previdenciária (seguridade social) durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
PROMOVER a execução do objeto do projeto na forma e prazos estabelecidos e aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu regular emprego, bem como os resultados alcançados;
PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, à fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco, visitas técnicas e demais diligências, que serão realizadas diretamente pela SQA, por representações regionais, por profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com observância dos modelos constantes dos manuais de uso das marcas.
AVALIAR OS RESULTADOS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas da SQA;
OBTER E APRESENTAR A SQA, antes do início de execução do projeto, alvarás ou autorizações equivalentes emitidas pelos órgãos públicos competentes, caso necessário;
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, assim como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto, e que responderei por eventuais infrações que vierem a ser cometidas.
ANEXO VI. PROJETO TÉCNICO DE ENGENHARIA
Peças do projeto técnico de engenharia requerido para propostas de execução de obra civil.
I. Memorial de cálculo e descritivo;
II. Projeto Arquitetônico e Complementares (estrutural, hidrossanitário, elétrico e prevenção e combate a incêndio)
III. Peças gráficas de cortes e situação;
IV. Orçamento detalhado contendo planilha de preços unitários (Planilha Múltipla da Caixa Econômica Federal ? CEF disponibilizada no site do MMA), que use como referência os preços praticados pelo SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, da CEF, inclusive com BDI;
V. Especificações técnicas com os serviços e materiais a serem aplicados;
VI. Levantamento topográfico e cadastral, se necessário;
VII. Relatório fotográfico georreferenciado evidenciando características da área de intervenção como acessos, pontos de ligação de água e energia, confrontantes, aspectos de topografia e sistema viário dentre outros;
VIII. Documentação referente às licenças, autorizações e outorgas dos órgãos competentes, quando aplicáveis;
IX. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projetos e orçamentos.
X. Documentos de titularidade dominial da área da intervenção, cessão de uso ou termo de garantia de utilização pública do imóvel por prazo de 20 (vinte) anos, registrada em cartório;
ANEXO VII. TRILHAS DE CONTROLE
Trilhas para análise preditiva
I. Regularidade do proponente e sócios.
II. Concentração de fornecimento.
III. Regularidade de Fornecedores
IV. Comparativo de dados em notas fiscais eletrônicas
V. Cumprimentos de prazos de entregas de relatórios.
VI. Incentivadores inativos.
VII. Regularidade de captadores de recursos.
Contribuições Recebidas
630 contribuições recebidas
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