Consulta Publica da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação e Armazenagem de Materiais

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  09/11/2023  Acessar publicação

Abertura: 09/11/2023

Encerramento: 09/02/2024

Processo: 19966.101099/2021-19

Contribuições recebidas: 1650

Responsável pela consulta: MTE - Secretaria de Inspeção do Trabalho

Contato: (61) 2031-6689

Resumo

Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS

Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.

 

Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

 

Prazo

30 (trinta) dias.

 

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

 

Revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS

Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, divulgada no link Análise de Impacto Regulatório da NR11.

Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do governo construíram proposta de texto técnico para revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS, que ora se disponibiliza para consulta pública.

As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

11.1 Objetivo

2

11.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais e na utilização de máquinas e equipamentos destes processos.

3

11.2 Campo de Aplicação

4

11.2.1 Esta norma aplica-se a todas as atividades de trabalho onde ocorrem transporte, movimentação e armazenagem de materiais e onde são utilizados máquinas e equipamentos para estes processos.

5

11.2.2 As máquinas e equipamentos abrangidos por esta norma são ascensores, elevadores de carga, elevadores de maca, guindastes, monta-carga, pontes rolantes, pórticos, semipórticos, talhas elétricas, paleteiras elétricas, empilhadeiras, guinchos, guindautos, transportadores de diferentes tipos (transportadores contínuos, industriais e máquinas transportadoras) e outras máquinas e equipamentos utilizados nestes processos.

6

11.2.3 O levantamento, o manuseio e o transporte individual de materiais devem ser realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos na NR 17.

7

11.2.4 Na utilização de máquinas e equipamentos aplicam-se os requisitos da NR 12, no que não conflitar com esta norma.

8

11.3 Disposições Gerais

9

11.3.1 As máquinas e equipamentos utilizados no transporte, movimentação e armazenagem de materiais, devem ser projetados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

10

11.3.2 As máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante.

11

11.3.3 Em toda máquina e equipamento autopropelido deve ser indicado, em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações indeléveis:

12

 a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;

13

b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

14

c) número de série ou identificação e ano de fabricação;

15

d) peso da máquina ou equipamento.

16

11.3.4 O transporte de pessoas somente é permitido em máquinas e equipamentos projetados para esta finalidade.

17

11.3.5 Os operadores de máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem ser capacitados.

18

11.3.5.1 No caso de circulação em vias públicas, o operador de máquinas e equipamentos autopropelidos deve possuir habilitação conforme legislação de trânsito.

19

11.3.6 Os operadores de máquinas e equipamentos autopropelidos devem portar, durante o horário de trabalho, cartão de operador com a identificação do nome, fotografia e data de emissão, em lugar visível.

20

11.3.6.1 O cartão de operador terá a validade de 1 (um) ano, a partir do respectivo exame médico, e para a revalidação, o operador deve passar por novo exame médico, conforme a NR-7.

21

11.3.7 As máquinas e equipamentos utilizados no transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a geração de ruídos.

22

11.3.8 Em locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos de combustão interna, salvo se:

23

a) providos de dispositivos neutralizadores; e

24

b) as concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições contidas na NR-9 (avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos).

25

11.3.9 A operação de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizada, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação

26

11.3.9.1 Quando o trabalho em veículos de carga for realizado sobre a carroceria, esta deve ser construída de material resistente, não podendo apresentar aberturas não projetadas e devendo o assoalho ter condições seguras de uso.

27

11.3.9.2 Nos trabalhos realizados sobre os veículos durante a carga e descarga de material devem ser previstas medidas para prevenir a queda de pessoas ou objetos.

28

11.3.10 As áreas de circulação de pessoas na área interna do estabelecimento devem ser demarcadas, sinalizadas e isoladas.

29

11.3.11 As atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem possuir procedimentos de trabalho e segurança em conformidade com os requisitos do item 12.14 da NR 12.

30

11.3.11.1 Os procedimentos previstos no item 11.3.11 devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR.

31

11.3.11.2 Os procedimentos previstos no item 11.3.11 devem ser anexados ao PGR.

32

11.3.12 O empregador deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais contendo as informações previstas no item 11.3.3.

33

11.3.13 Toda documentação prevista nesta norma deve ser registrada e mantida em meio físico ou digital.

34

11.4 Operações de transporte e movimentação

35

11.4.1 Antes de iniciar qualquer operação de transporte e movimentação, as máquinas e equipamentos devem ser inspecionados pelo seu operador

36

11.4.1.1 A inspeção deve ser realizada por meio de lista de verificação definida pelo responsável técnico considerando as recomendações do fabricante ou fornecedor.

37

11.4.1.2 No caso de constatação de anormalidade que afete a segurança, a operação não deve ser iniciada, devendo ser comunicada ao superior hierárquico.

38

11.4.1.3 A organização deve adotar as medidas corretivas necessárias antes de iniciar a operação.

39

11.4.2 Durante o transporte e movimentação, as áreas de carga ou descarga devem:

40

a) ser isoladas e sinalizadas de acordo com as normas técnicas oficiais;

41

b) ser permitido somente o acesso ao pessoal autorizado na operação;

42

c) ser proibida a permanência de pessoas na área de movimentação da carga.

43

11.4.3 Nas atividades de transporte e movimentação, o içamento deve estar lingado na vertical do engate da máquina e equipamento de guindar, observando-se:

44

a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;

45

b) que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo duas lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;

46

c) que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a cento e vinte graus, salvo em caso de projeto realizado por profissional legalmente habilitado; e

47

d) que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma visível e indelével.

48

11.4.4 O transporte e a movimentação suspensa de materiais deve ser orientada por sinaleiro amarrador capacitado.

49

11.4.4.1 A utilização de sinaleiro amarrador poderá ser dispensada desde que atendidos conjuntamente os seguintes critérios:

50

a) isolamento da área de operação, por meio de barreira física;

51

b) máquina e equipamento concebido para permitir visão completa pelo operador dos locais onde as cargas serão transportadas e movimentadas; e

52

c) a análise de risco verifique que a ausência do sinaleiro amarrador não acarreta riscos adicionais.

53

11.4.5 O sinaleiro amarrador deve ser facilmente identificável no conjunto das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes ou vestimentas de cor diferenciada.

54

11.4.5.1 Nas operações noturnas o sinaleiro amarrador deve usar luvas e colete, ambos com aplicações de material refletivo.

55

11.4.6 O sinaleiro amarrador deve posicionar-se de modo que possa visualizar toda a área de operação e ser visto pelo operador da máquina e equipamento.

56

11.4.7 A comunicação do sinaleiro amarrador com o operador da máquina e equipamento deve ser realizada por meio de código de sinais.

57

11.4.7.1 Nas situações que dificultem a utilização do código de sinais a comunicação deve ser realizada por meio de rádio.

58

11.4.8 O operador das máquinas e equipamentos deve atender às indicações do sinaleiro amarrador.

59

11.4.8.1 O operador de máquina e equipamento deve atender à sinalização de parada de emergência indicada por outros trabalhadores.

60

11.4.9 É proibida a movimentação de materiais com máquinas e equipamentos de guindar nos seguintes casos:

61

a) iluminação deficiente;

62

b) condições climáticas adversas ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a riscos; e

63

c) inobservância das limitações da máquina e equipamento, conforme manual do fabricante ou fornecedor.

64

11.4.10 Além das limitações estabelecidas no item 11.4.9, o operador da máquina e equipamento de guindar deve cumprir o disposto na Tabela 1 para efetuar a movimentação de materiais.

65

Tabela 1 - Condições para operação da máquina e equipamento de guindar em função da velocidade do vento.

 

Velocidade do Vento

Condições para operação da máquina e equipamento de guindar

0 a 38 km/hora

- Permitida as operações de movimentação, observando-se as características dos materiais

39 a 61 km/h

- Acionamento de alarme sonoro a partir de 39 km/h;

- Permitidas apenas as operações assistidas, com observação contínua das condições climáticas.

Acima de 61 km/h

- Todas as operações devem ser interrompidas.

66

11.4.11 Para transporte e movimentação de materiais com máquina e equipamento de guindar, deve-se:

67

a) proibir ferramentas ou qualquer objeto solto sobre a carga;

68

b) garantir que a carga esteja estabilizada, amarrada e distribuída uniformemente nos ramais da lingada;

69

c) certificar-se de que o peso seja compatível com a capacidade da máquina ou equipamento;

70

d) garantir que o gancho da máquina ou equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do centro de gravidade da carga;

71

e) utilizar cabo guia ou haste rígida, quando aplicável, confeccionados com material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga;

72

f) assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével e de fácil visualização;

73

g) utilizar somente ganchos dos moitões com trava de segurança;

74

h) garantir que os cilindros de gases somente sejam transportados na posição vertical e dentro de dispositivos apropriados;

75

i) assegurar que bombonas e tambores, quando movimentados em conjunto, estejam

76

contidos em dispositivos adequados ao transporte;

77

j) proibir que sejam jogados e arrastados os acessórios de movimentação de cargas;

78

k) impedir que as cintas e cabos de aço entrem em contato direto com as arestas das peças durante o transporte;

79

l) proibir a movimentação simultânea de cargas com a mesma máquina ou equipamento;

80

m) proibir a interrupção da movimentação que mantenha a carga suspensa, exceto em

81

situação emergencial;

82

n) manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e

83

desenergizado, ao interromper ou concluir a operação.

84

11.4.12 Deve ser elaborado e implementado plano de carga para as atividades de transporte e movimentação de materiais com máquinas e equipamentos de guindar, elaborado por profissional legalmente habilitado e anexado no PGR.

85

11.4.13 O plano de carga para movimentação suspensa de material deve ser elaborado para cada máquina e equipamento de guindar e conter as seguintes informações:

86

a) endereço do local onde a máquina e equipamento estiver instalado e a duração prevista para sua utilização;

87

b) razão social, endereço e CNPJ do fabricante, importador, locador ou proprietário da máquina e equipamento e do responsável pela montagem, desmontagem e serviços de manutenção;

88

c) tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões e demais dados técnicos;

89

d) croquis ou planta baixa, mostrando a área coberta pela operacionalização da máquina e equipamento, de todas possíveis interferências dentro e fora dos limites do estabelecimento, e os principais locais de carregamento e descarregamento de materiais;

90

e) indicação das medidas previstas para isolamento das áreas sob cargas suspensas e das áreas adjacentes que eventualmente possam estar sob risco de queda de materiais;

91

f) especificação de todos os dispositivos e acessórios auxiliares de içamento que devem ser utilizados em cada operação, tais como ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins, manilhas, roldanas auxiliares e quaisquer outros necessários;

92

g) detalhamento dos procedimentos especiais que se façam necessários com relação à movimentação de peças complexas e/ou de grande porte, quanto à preparação da área de operações, velocidades e percursos previstos na movimentação da carga, sequenciamento de etapas necessárias, utilização conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos preliminares e qualquer outra situação singular de alto risco;

93

h) lista de verificação dos dispositivos auxiliares de movimentação de material, emitida pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;

94

i) medidas preventivas complementares quando no mesmo local houver outra máquina e equipamento de guindar com risco de interferência entre seus movimentos.

95

11.4.13.1 Para as operações com guindauto o plano de carga fica dispensado de aplicar as alíneas ?a?, ?d? e ?g? do item 11.4.14.

96

11.4.13.2 O plano de carga previsto no item 11.4.14 deve estar disponível no local de operação da máquina e equipamento de guindar.

97

11.4.14 Na operação de pontes rolantes, pórticos e semipórticos com o operador em solo, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

98

a) a carga deve ser transportada o mais próximo possível do solo;

99

b) o operador não deve movimentar-se de costas e nem se posicionar em frente ou entre cargas, devendo manter-se na diagonal;

100

c) o piso de trabalho deve ser mantido desobstruído, limpo e nivelado;

101

d) o piso de trabalho deve ser antiderrapante.

102

11.5 Transportadores Contínuos de Correia

103

11.5.1 No projeto, instalação, montagem, operação e manutenção de transportadores contínuos de correia, devem ser observados as exigências desta norma e as especificações técnicas das normas oficiais vigentes e suas alterações.

104

11.5.2 O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos de correia devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.

105

11.5.3 Os dispositivos de parada de emergência devem trabalhar tracionadas de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina e equipamento em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos.

106

11.5.4 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições:

107

a) ruptura da correia;

108

b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;

109

c) desalinhamento anormal da correia; e

110

d) sobrecarga.

111

11.5.5 A partida dos transportadores contínuos de correia só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com acionamento automático que indique o início de sua movimentação.

112

11.5.6 Os transportadores contínuos de correia que, em função da natureza da operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, devem ter essa condição atestada por profissional legalmente habilitado e devem possuir sistema e procedimento alternativo de segurança para inspeção e manutenção.

113

11.5.7 As partes móveis dos transportadores contínuos de correia devem ser mantidas lubrificadas e limpas para evitar a ocorrência de superaquecimento e acúmulo de poeiras.

114

11.5.8 Onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada os transportadores contínuos de correia elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção.

115

11.5.9 Os trabalhos de limpeza e manutenção das correias transportadoras só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d?água ou outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.

116

11.5.10 Os transportadores contínuos de correia móveis (dalas) para carga e descarga devem possuir proteção para os seus movimentos perigosos nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento.

117

11.6 Armazenagem de materiais

118

11.6.1 Os armazéns devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que realizem operações em seus interiores, por profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.

119

11.6.2 No processo mecanizado de empilhamento de sacos ou big bags deve ser utilizado correias transportadoras móveis (dalas), empilhadeiras ou outros tipos de máquinas e equipamentos projetados para esta finalidade.

120

11.6.3 As pilhas de materiais, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais, das embalagens e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas, definidas estas condições por profissional legalmente habilitado.

121

11.6.4 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.

122

11.6.5 O piso do armazém deve ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza e mantido em perfeito estado de conservação.

123

11.6.6 O material armazenado deve ser disposto de forma a:

124

não obstruir portas, equipamentos contra incêndio e saídas de emergências; e

125

não dificultar o trânsito e a iluminação do ambiente.

126

11.6.7 O material empilhado deve ficar afastado das estruturas laterais do armazém a uma distância de pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros).

127

11.6.8 Tubos, bobinas ou outros materiais sujeitos à movimentação involuntária devem ser calçadas e peadas na pilha imediatamente após a sua deposição no local de armazenagem.

128

11.6.9 Os carros manuais de quatro rodas para transporte de materiais devem possuir manopla e travas em pelo menos duas rodas.

129

11.6.10 Todo armazém que tenha local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve possuir:

130

a) identificação das áreas classificadas;

131

b) materiais e equipamentos certificados de acordo com a classificação da área, inclusive componentes elétricos e iluminação;

132

c) medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios;

133

d) procedimentos de trabalho e segurança para liberação de serviços a quente e para transporte, manuseio e armazenamento dos dispositivos utilizados neste processo; e

134

e) procedimentos para a entrada e permanência de pessoas.

135

11.6.11 Os sistemas verticalizados de armazenagem devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a suportar as cargas armazenadas, por profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.

136

11.6.11.1 Nos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser instalados protetores das colunas e protetores laterais para evitar que impactos de máquinas e equipamentos comprometam a estrutura.

137

11.6.11.2   Os sistemas verticalizados de armazenagem, devem conter informações que indique:

138

capacidade de carga;

139

 razão social e CNPJ do fabricante, quando aplicável;

140

data de fabricação ou instalação;

141

profissional legalmente habilitado pelo projeto, construção ou instalação.

142

11.6.11.2.1 As informações referentes ao item 11.6.11.2 devem ser em língua portuguesa, visíveis, indeléveis e distribuídas nos níveis do sistema verticalizado de armazenagem de acordo com as orientações do fabricante ou de profissional legalmente habilitado.

143

11.6.12 Os materiais armazenados nos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser posicionados de maneira uniforme de modo a evitar a concentração de forças.

144

11.6.13 Deve ser realizada inspeção pós-montagem nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, por meio de lista de verificação, contendo as seguintes informações:

145

a) dimensões gerais da unidade de carga que não devem ser maiores ou incompatíveis com a estrutura de armazenagem;

146

b) o corredor de operação da máquina ou equipamento de movimentação deve ser maior ou igual ao determinado pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;

147

c) o palete utilizado deve estar em boas condições de uso e a carga unitizada não deve estar solta ou com excessos não considerados em projeto;

148

d) o peso da unidade de carga não deve ser maior que o peso considerado no projeto.

149

11.6.14 Devem ser realizadas inspeções após o primeiro carregamento total das estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, por meio de lista de verificação, contendo as seguintes informações:

150

a) falta de prumo das estruturas;

151

b) deformações superiores ao previsto em projeto;

152

c) recalques diferenciais de piso que resultem em desníveis superiores ao previsto em projeto.

153

11.6.15 Devem ser feitas inspeções periódicas nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.

154

11.6.15.1 A frequências das inspeções devem ser feitas conforme informações do fabricante ou do profissional legalmente habilitado.

155

11.6.16 As irregularidades detectadas nas inspeções devem estar registradas na lista de verificação e comunicadas ao responsável pela organização.

156

11.6.16.1 A organização deve adotar as medidas corretivas para manter a estabilidade do sistema verticalizado de armazenagem.

157

11.6.17 Na ocorrência de impactos acidentais nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser adotados os seguintes procedimentos:

158

a) comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos;

159

b) realizar avaliação de danos estruturais;

160

c) providenciar o alívio de cargas; e

161

d) providenciar os reparos necessários.

162

11.6.18 A organização deve realizar manutenções preventivas e corretivas nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem.

163

11.6.18.1 As manutenções devem ser registradas e conter os seguintes dados:

164

a) intervenções realizadas;

165

b) data da realização de cada intervenção;

166

c) serviço realizado;

167

d) peças reparadas ou substituídas;

168

e) condições de segurança do equipamento;

169

f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e

170

g) nome do responsável pela execução das intervenções.

171

11.6.18.2 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA, e ao Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ? SESMT.

172

11.6.18.3   As manutenções preventivas de itens que influenciem na segurança devem possuir cronograma de execução.

173

11.6.19 Os sistemas verticalizados de armazenagem automatizados ou com utilização de robôs deverão ser dotados de proteções e sistemas de segurança conforme a NR-12.

174

11.6.20 As vias de circulação e movimentação de máquinas, equipamentos e pessoas em sistemas verticalizados de armazenagem, devem:

175

a) ser dimensionadas para a circulação segura;

176

b) permanecer limpas e desobstruídas;

177

c) estar isentas de imperfeições e depressões

178

d) ser demarcadas e sinalizadas para trânsito de máquinas e equipamentos em conformidade com as normas técnicas oficiais;

179

e) ser dotadas de espelhos nos cruzamentos;

180

f) possuir iluminação em conformidade com as normas técnicas oficiais;

181

g)  possuir áreas específicas, demarcadas e sinalizadas para a circulação de pedestres;

182

11.6.21 Os sistemas verticalizados de armazenagem devem possuir meios de acesso de trabalhadores, conforme a NR-35, quando necessário para a realização de atividades.

183

11.6.22 Os sistemas verticalizados de armazenagem construídos e instalados antes da entrada em vigência desta norma estão dispensados do cumprimento do item 11.6.13, devendo realizar um teste de carga documentado realizado por profissional legalmente habilitado atendendo o conteúdo do item 11.6.14.

184

11.6.23 As docas de carga e descarga de materiais devem ser projetadas, construídas e mantidas de maneira que ofereçam condições de resistência e segurança para a sua utilização.

185

11.6.24 Não é permitida a permanência e a circulação de pessoas não autorizadas nas áreas das docas de carga e descarga de materiais.

186

11.6.25 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir sinalização de segurança para orientação dos trabalhadores quanto aos perigos, as medidas de segurança e restrições.

187

11.6.26 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir portas de acesso que permaneçam fechadas quando não houver atividades de carga e descarga ou quando os veículos não estiverem devidamente posicionados.

188

11.6.27 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir plataformas com niveladores de modo a eliminar ressaltos e espaçamentos que possam provocar acidentes com pessoas e máquinas e equipamentos de transporte.

189

11.6.28 Os veículos de carga e descarga de materiais devem ser sempre posicionados, de modo a alcançar as plataformas para evitar a existência de espaço vazio entre ambos.

190

11.6.29 As docas de carga e descarga de materiais devem ser dotadas de dispositivos que impeçam o deslocamento involuntário dos veículos durante as atividades de carga e descarga de materiais.

191

11.6.30 As docas de carga e descarga de materiais devem ser dotadas de retentores de reboque para evitar possíveis tombamentos, quando este estiver desacoplado do veículo.

192

11.6.31 As docas de carga e descarga com plataformas com niveladores devem ser dotadas de sistema de proteção coletiva para impedir a queda de pessoas, materiais, máquinas e equipamentos.

193

11.6.31.1 Os sistemas de proteção coletiva para as docas de cargas e descarga com plataformas com niveladores devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.

194

11.6.32 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir de forma visível e indelével a capacidade de carga para as quais foram projetadas.

195

11.7 Máquinas e Equipamentos de transporte e de guindar

196

11.7.1 As máquinas e equipamentos estacionárias instaladas devem respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, estabilidade, amortecimento e nivelamento.

197

11.7.2 Todos os transportadores contínuos de materiais devem ser periodicamente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, devem ser imediatamente substituídas.

198

11.7.3 Os transportadores contínuos de materiais localizados em áreas classificadas devem possuir:

199

sistema de monitoramento de temperatura nos pontos que possam gerar calor, projetado por profissional legalmente habilitado;

200

 plano de limpeza permanente das poeiras depositadas sobre a sua superfície.

201

11.7.3.1 O sistema de monitoramento de temperatura dos transportadores contínuos de materiais em áreas classificadas deve estar intertravado com o sistema de comando da máquina ou equipamento, para promover o desligamento antes de atingido o limite de combustão de cada material em movimentação.

202

11.7.4 As máquinas e equipamentos de transporte e guindar que trafeguem ou estacionem nas áreas de trabalho devem possuir:

203

a) sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré acoplado ao sistema de câmbio;

204

b) sinal sonoro de advertência (buzina) localizado no volante;

205

c) retrovisores de ambos os lados ou câmeras retrovisoras; e

206

d) faróis, lanternas e setas indicativas.

207

11.7.4.1 As empilhadeiras além dos dispositivos citados no item 11.7.4 devem possuir cintos de segurança e faróis anticolisão e antiatropelamento.

208

11.7.4.2 É obrigatória a utilização do cinto de segurança pelos trabalhadores na operação de empilhadeiras.

209

11.7.4.3 Os dispositivos mencionados no item 11.7.4 e no subitem 11.7.4.1 devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento. 

210

11.7.5 As empilhadeiras devem possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.

211

11.7.6 Na operação com máquina e equipamento autopropelido de transporte e guindar, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:

212

a) os operadores não podem se afastar da máquina e equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento;

213

b) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;

214

c) quando o operador da máquina e equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro amarrador para orientar o operador;

215

d) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios;

216

e) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade;

217

f) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não haja ninguém sobre, debaixo ou perto das máquinas e equipamentos, de modo a garantir que a movimentação destas não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes;

218

g) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares.

219

11.7.7 Quando da utilização de máquina e equipamento de guindar, os seguintes documentos devem estar disponíveis no local de operação:

220

a) comprovantes de capacitação e autorização do operador da máquina e equipamento de guindar em operação no local;

221

c) comprovantes de capacitação do sinaleiro amarrador de cargas;

222

d) listas de verificação mencionadas nesta norma;

223

e) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, quando aplicável, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado periodicamente.

224

11.7.7.1 No caso de guindastes autopropelidos e guindauto não se aplica a exigência da alínea ?e? do item 17.7.7.

225

11.7.8 As máquinas e os equipamentos de guindar, de acordo com suas especificidades, devem dispor dos seguintes itens de segurança:

226

a) limitador de carga máxima;

227

b) limitador de momento;

228

c) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;

229

d) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;

230

e) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;

231

f) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;

232

g) trava de segurança no gancho do moitão;

233

h) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;

234

i) limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.

235

11.7.9 As máquinas e equipamentos de transporte e guindar autopropelidos devem possuir proteção dos escapamentos contra queimaduras.

236

11.7.10 Não deve ser permitida a movimentação de materiais acima dos limites de segurança dos acessórios, das máquinas e dos equipamentos de guindar.

237

11.7.11   Quando a máquina e o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve ser mantida em boas condições de uso e dispor de:

238

a) acesso seguro com sistema de proteção coletiva;

239

b) interior climatizado;

240

c) assento ergonômico;

241

d) proteção contra raios solares e intempéries;

242

e) proteção contra queda de materiais;

243

f) piso antiderrapante, limpo e isento de materiais;

244

g) tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo operador;

245

h) extintor de incêndio adequado ao risco;

246

i) dispositivos de controle legíveis, claramente identificados e de fácil alcance para o operador.

247

11.7.11.1 ? Quando utilizado meio de acesso vertical para acessar a cabine, deve existir Sistema de Proteção Individual contra Queda ? SPIQ.

248

11.7.12 O guindaste deve possuir cabine de comando para o operador.

249

11.7.13 Os guindastes, além das exigências previstas nos itens anteriores, devem possuir:

250

a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento de içamento e só permitindo a sua reversão;

251

b) anemômetro no interior da cabine com dispositivo automático que acione alarme sonoro para alertar sobre a velocidade do vento;

252

c) indicadores de níveis longitudinal e transversal.

253

d) dispositivo de ?homem morto? que provoque a parada do movimento, em casos de mal súbito do operador.

254

e) sistema de frenagem que possa ser acionado automaticamente em caso de falta de energia ou de pressão.

255

11.7.13.1 Os guindastes devem possuir batentes que impeçam que suas lanças possam atingir a posição vertical.

256

11.7.13.1.1 O batente da lança do guindaste deve possuir os seguintes dispositivos:

257

a) dispositivo de intertravamento de fim de curso, com ruptura positiva, para paralisar o tambor de içamento quando o ângulo da lança atingir inclinação pré-determinada; e

258

b) dispositivo de amortecimento de modo a diminuir os impactos provenientes da lança no batente.

259

11.7.14 Guindastes com lanças telescópicas devem possuir:

260

a) indicadores de comprimento das lanças;

261

b) dispositivos que impeçam o escape das lanças no fim de curso.

262

11.7.15 A utilização de JIB (lança auxiliar) nos guindastes deve ser precedida de avaliação prévia realizada por profissional legalmente habilitado, conforme as especificações dos fabricantes.

263

11.7.15.1 A avaliação prévia deve estar disponível no local de operação do guindaste.

264

11.7.15.2 É proibida a utilização de JIB (lança auxiliar) para aumento do raio de alcance da lança do guindaste.

265

11.7.16 Antes de iniciar cada jornada de trabalho, o operador do guindaste deve inspecionar e registrar em lista de verificação as seguintes condições operacionais e de segurança:

266

a) freios;

267

b) embreagens;

268

c) controles;

269

d) mecanismos da lança;

270

e) anemômetro;

271

f) mecanismo de deslocamento;

272

g) dispositivos de segurança de peso e curso;

273

h) níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;

274

i) instrumentos de controle no painel;

275

j) sinais sonoro e luminoso;

276

k) eletroímã;

277

l) limpador de para-brisa;

278

m) vazamentos de fluidos e combustível; e

279

n) ruídos e vibrações anormais.

280

11.7.17 Os guindastes móveis sobre rodas também devem possuir:

281

a) indicador da inclinação da lança, legível e visível para o operador;

282

b) estabilizadores ou patolas para a transmissão dos esforços para o piso.

283

11.7.17.1 Os estabilizadores ou patolas devem possuir:

284

a) marcação ou sinalização visível para indicação da posição totalmente estendida;

285

b) dispositivos de travamento automático ou contrapinos para impedir o seu recolhimento indevido após estendidos.

286

11.7.17.1.1 Os estabilizadores ou patolas devem ser colocados sobre bases dimensionadas para suportar e distribuir os esforços no piso.

287

11.7.17.1.2 ? As bases utilizadas para apoio dos estabilizadores ou patolas devem:

288

a) apresentar condições seguras de uso;

289

b) ter suas peças devidamente travadas no caso da utilização de dormentes de madeira, concreto ou metal como base de apoio.

290

11.7.18 Na atividade de içamento e movimentação de materiais com guindastes móveis os pneus devem estar suspensos pelos estabilizadores ou patolas para evitar a concentração de esforços nos pneus.

291

11.7.18.1 Os guindastes móveis projetados para trabalhar sem a utilização de estabilizadores ou patolas estão desobrigados do atendimento do item 11.7.18.

292

11.7.19 É obrigatório o estudo da resistência do piso do local, por profissional legalmente habilitado, onde o guindaste será operado.

293

11.7.19.1 A organização contratante deve garantir o estudo da resistência do piso do local onde o guindaste será operado.

294

11.7.20 Nos locais onde o guindaste será operado deve ser verificada a existência de redes subterrâneas de água potável, água pluvial, esgoto e eletricidade.

295

11.7.21 É proibida a operação de guindaste na proximidade e sobre taludes.

296

11.7.22 É proibida a operação de guindaste próximo às redes de energia elétrica.

297

11.7.23 O guindaste deve ser dotado dos seguintes dispositivos que impeçam o impacto do moitão de carga na ponta da lança:

298

 a) batentes;

299

b) absorvedores de energia;

300

c) dispositivo de intertravamento de fim de curso, com ruptura positiva.

301

11.7.24 A área de operação do guindaste deve ser isolada e sinalizada, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas.

302

11.7.25 Durante a atividade de montagem e desmontagem de guindastes devem ser adotadas medidas de segurança conforme orientações do fabricante ou de profissional legalmente habilitado.

303

11.7.26 As máquinas e equipamentos de guindar devem ser posicionados de maneira a não interferir com as áreas destinadas ao tráfego de veículos e pedestres.

304

11.7.27 Nas proximidades das torres de rádio e TV deve ser verificado o acúmulo de eletricidade estática no guindaste, por profissional legalmente habilitado, procedendo o seu descarregamento no piso.

305

11.7.28 Os controles remotos utilizados para o comando de máquina e equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente da máquina e do equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação, em língua portuguesa, dos comandos de operação.

306

11.7.28.1 Quando utilizados controle remoto para a operação das pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser adotados dispositivos de parada de emergência independentes localizados em locais visíveis, de fácil acesso e que possam ser acionados por quaisquer trabalhadores, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

307

11.7.29 A guarda dos controles remotos deve ser feita em locais específicos para cada controle de modo a evitar a troca quando de sua utilização.

308

11.7.30 Na utilização de controle remoto deve ser elaborado e utilizado procedimento de trabalho e segurança específico.

309

11.7.31 As máquinas e equipamentos comandados por controles remotos devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais.

310

11.7.32 As máquinas e equipamentos comandados por controle remoto devem possuir dispositivo de proteção que garanta a paralização de sua movimentação em caso de perda de sinal.

311

11.7.33 Na operação de máquinas e equipamento de guindar com o operador em solo, os dispositivos de operação interligados por cabos elétricos devem:

312

ser projetados e construídos de modo que não ofereçam riscos de choques elétricos aos operadores;

313

ser mantidos em boas condições de uso, de forma a evitar curtos-circuitos;

314

ser dotados de cabo de aço auxiliar, evitando esforços e danos nos dispositivos de operação;

315

 possuir sistemas de bloqueio que impeçam o acionamento por pessoa não autorizada;

316

manter o movimento somente com os botões de operação acionados (dispositivos de ação continuada);

317

ser dotados de dispositivo de parada de emergência.

318

11.7.34 São proibidos durante a operação das máquinas e equipamentos de guindar:

319

a) colocação de placas de publicidade na estrutura da máquina ou equipamento, salvo quando especificado pelo fabricante ou por profissional legalmente habilitado;

320

b) movimentação de cargas com peso desconhecido;

321

c) movimentação em ações de arraste ou com o içamento inclinado em relação à vertical;

322

d) içamento de carga que não esteja totalmente desprendida da sua superfície de apoio e livre de qualquer interferência que ofereça resistência ao movimento pretendido;

323

e) utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas como elementos de içamento de cargas, salvo cabos de fibra sintética previstos nas normas técnicas nacionais vigentes;

324

f) transporte de pessoas, salvo nas condições em operação de resgate e salvamento, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou quando em conformidade com o item 4 do Anexo XII da NR-12;

325

g) trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição meteorológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.

326

11.7.35 Os barramentos elétricos das pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser protegidos contra impactos e contatos acidentais.

327

11.7.36 Dotar a ponte rolante, pórtico e semipórtico de sistema de frenagem no carro talha (trole) e no conjunto principal, sendo proibida a parada por meio de reversão do giro do motor.

328

11.7.37 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir limitador de altura do moitão associado a dispositivo de intertravamento, com ruptura positiva e duplo canal, monitorada por interface de segurança, que permita a frenagem segura para o moitão de carga.

329

11.7.38 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos, inclusive os seus carros talha, devem possuir:

330

a) sinais sonoros e luminosos acionados durante seus deslocamentos;

331

b) batentes de fim de curso que impeçam o escape ou descarrilhamento dos trilhos;

332

c) absorvedores ou amortecedores de impactos;

333

d) dispositivos de intertravamento com ruptura positiva e duplo canal, em cada extremidade dos trilhos de movimentação, monitorados por interface de segurança.

334

11.7.38.1 Os dispositivos de intertravamento citados na alínea ?d? do item 11.7.38, devem estar instalados antes dos batentes, em distâncias que possibilitem as paradas seguras.

335

11.7.39 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos que se movimentam sobre o mesmo trilho devem ser dotadas de:

336

amortecedores de impactos;

337

 sensores de segurança de aproximação, monitorados por interface de segurança, que provoquem a paralização segura, evitando impactos.

338

11.7.40 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir meios de acessos seguros para as suas áreas de operação e manutenção.

339

11.7.40.1 Nas pontes rolantes, pórticos e semipórticos que não permitam a adoção de passarelas, por questões de estabilidade estrutural, deve ser utilizada plataformas elevatórias móvel de trabalho ? PEMT.

340

11.7.41 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir dispositivo de parada de emergência.

341

11.7.41.1 Os dispositivos de parada de emergência, quando acionados, devem ocasionar a parada segura das pontes rolantes, pórticos e semipórticos.

342

11.7.42 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser aterradas eletricamente.

343

 11.7.43 Os elevadores de materiais, os monta cargas e os elevadores de maca devem ser projetados, construídos e mantidos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.

344

11.7.43.1 É proibido o transporte de pessoas no interior dos elevadores de materiais e dos monta cargas.

345

11.7.43.2 Os elevadores de maca devem possuir botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única com o painel interno de controle.

346

11.7.43.3 Os elevadores de materiais e os monta cargas devem possuir botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única.

347

11.7.44 As portas de pavimento dos elevadores de materiais, dos monta cargas e dos elevadores de maca devem ser dotadas de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir as suas aberturas quando as cabines não estiverem no nível do pavimento.

348

11.7.44.1 As portas automáticas dos elevadores de materiais e dos elevadores de maca devem possuir:

349

a) fechamento por meio de botão com ação continuada;

350

b) dispositivo de segurança que interrompam sua movimentação ao tocar em qualquer obstáculo.

351

11.7.45   Elevador de materiais e elevadores de maca devem dispor, no mínimo, dos seguintes itens de segurança:

352

a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de dispositivo de

353

intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança que impeça a movimentação da cabine quando:

354

I. a porta da cabine, inclusive o alçapão, não estiver devidamente fechada;

355

II. a porta do pavimento de qualquer um dos pavimentos estiver aberta.

356

b) dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior;

357

c) dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador, quando aplicável;

358

d) sistema de frenagem automática, a ser acionado em situações que possam gerar a queda livre da cabine;

359

e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a

360

capacidade permitida.

361

11.7.46 Os monta cargas devem atender somente o previsto nas alíneas ?b? e ?e? do item 11.7.45.

362

11.7.47 Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados de sistemas de segurança a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no sistema hidráulico.

363

11.7.47.1 Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro ou, na sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

364

11.7.48 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.

365

11.7.49 A manutenção das máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser executada por profissionais qualificados, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e formalmente autorizados pela organização.

366

11.7.50 As prestadoras de serviços técnicos de manutenção de máquinas e equipamentos autopropelidos devem ser registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

367

11.7.51 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos autopropelidos que apresentem riscos deve ser reconstituído pela organização ou pessoas por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.

368

11.7.51.1 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações
previstas nas alíneas ?b?, ?e?, ?g?, ?i?, ?j?, ?k?, ?m?, ?n? e ?o? do subitem 12.13.4 da NR 12, bem como diagramas de sistemas de segurança.

369

11.7.51.2 No caso de máquinas e equipamentos autopropelidos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea ?j? do subitem 12.13.4 da NR 12 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no subitem 11.3.11 desta norma, contemplados os limites da máquina ou equipamento.

370

11.8 Operações com contêineres

371

11.8.1 Na operação de movimentação de contêiner com utilização de quadro posicionador, a máquina ou equipamento deve possuir:

372

a) travas de acoplamento acionadas de maneira automática ou semiautomática;

373

b) dispositivo visual com indicador da situação de travamento; e

374

c) dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.

375

11.8.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam a utilização de quadro posicionador, será permitida a operação de movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.

376

11.8.3 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as medidas de prevenção relacionadas à carga perigosa.

377

11.8.4 Os trabalhadores devem utilizar hastes guia ou cabos para posicionar o contêiner, nas operações de descarregamento sobre veículos.

378

11.8.5 Nas operações com contêiners, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

379

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

380

b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de fixação e movimentação de contêiner;

381

c) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação;

382

d) instruir trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados; e

383

e) mitigar o risco de queda de cargas quando da abertura de contêineres.

384

11.8.6 No armazenamento de contêineres vazios nos pátios, devem ser adotadas medidas para prevenir o tombamento da pilha de contêineres.

385

11.8.7 No transporte de contêineres, deve ser verificada a fixação nos quatro cantos da carreta.

386

11.9 Operações em Armazéns e Silos com granéis secos

387

11.9.1 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do armazém, silos e outros recintos similares.

388

11.9.2 Para transitar até a área de desenlonamento, os veículos e vagões transportando granéis secos devem estar cobertos.

389

11.9.3 As áreas externas dos armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem possuir sinalização horizontal em seu piso demarcando a área de segurança.

390

11.9.4 Toda plataforma para descarga de granéis secos deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.

391

11.9.5 A plataforma móvel para descarga de granéis secos deve possuir conjunto de travas para as rodas e chassi dos caminhões.

392

11.9.6 A plataforma para descarga de granéis, a moega e o elevador de caneca que seja operada localmente pelo trabalhador devem dispor de cabine fechada que atenda aos seguintes requisitos:

393

a) possuir visibilidade da operação;

394

b) interior climatizado;

395

c) assento ergonômico;

396

d) quando localizadas em piso superior, possuir escadas dotadas de corrimão e guarda-corpo;

397

e) instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e adequadas para área classificada;

398

f) extintor de incêndio adequado ao risco; e

399

g) proteção contra raios solares e intempéries.

400

11.9.6.1 A plataforma para descarga de granéis, a moega e o elevador de caneca operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 11.9.6 desde que o operador não esteja exposto a aerodispersóides.

401

11.9.7   As máquinas e equipamentos de transporte estacionários, localizados em áreas classificadas, devem possuir sistemas de monitoramento de temperatura em pontos que possam gerar calor.

402

11.9.7.1 Os pontos de geração de calor para implementação dos sistemas de monitoramento de temperatura devem ser definidos por profissional legalmente habilitado.

403

11.9.7.2 O sistema de monitoramento de temperatura deve estar intertravado com o sistema de comando da máquina ou equipamento para promover o desligamento antes de atingido o limite de combustão de cada material em movimentação.

404

11.9.8 Os armazéns e silos metálicos devem ser aterrados eletricamente por meio de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

405

11.9.9 Operações em Armazéns com granéis secos

406

11.9.9.1 Os armazéns utilizados para granéis secos devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que realizem operações em seus interiores, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes.

407

11.9.9.2 Armazéns que contenham graneis secos que possam provocar a redução da concentração de oxigênio ou a emanação de gases tóxicos, devem ser liberados para operação somente após autorização de profissional legalmente habilitado.

408

11.9.9.3 As máquinas e equipamentos autopropelidos utilizados no interior de armazéns com a presença de aerodispersóides devem ser dotados de cabine resistente e fechada, com ar-condicionado provido de filtro contra poeira no sistema de captação de ar, a fim de proteger o operador.

409

11.9.9.4 As operações com máquinas e equipamentos autopropelidos que possam gerar aerodispersóides devem prever medidas de controle para eliminar ou reduzir sua geração, devendo observar:

410

a) as caraterísticas físicas e químicas dos materiais;

411

b) a conservação das máquinas e equipamentos.

412

11.9.9.5 Os armazéns onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando a área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

413

11.9.10 Operações em Silos com granéis secos

414

11.9.10.1 Os silos devem ser projetados, montados e mantidos sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, de acordo com as cargas e esforços prescritos pelo fabricante, em solo com carga compatível com as cargas de trabalho, e utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram dimensionados.

415

11.9.10.2 Todo silo que tenha local onde uma atmosfera explosiva esteja presente, ou possa estar presente, deve possuir:

416

a) identificação da área classificada;

417

b) materiais e equipamentos certificados de acordo com a classificação da área, inclusive componentes elétricos e iluminação, seja fixa ou portátil;

418

c) plano de limpeza permanente das poeiras orgânicas depositadas sobre a superfície das máquinas e equipamentos;

419

d) medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios.

420

11.9.10.3 Os silos devem ser submetidos a manutenções preventivas e corretivas em conformidade com o manual de operação e manutenção do fabricante.

421

11.9.10.3.1 As manutenções dos silos devem ser registradas, por equipamento, em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:

422

a) intervenções realizadas;

423

b) data da realização de cada intervenção;

424

c) serviço realizado;

425

d) peças reparadas ou substituídas;

426

e) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e

427

f) nome do responsável pela execução das intervenções.

428

11.9.10.4 Os serviços de montagem, desmontagem e instalação de silos e estruturas interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante.

429

11.9.10.5 Os silos devem possuir revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, bem como dispositivos que controlem os riscos de combustão espontânea.

430

11.9.10.6 O acesso à parte superior dos silos verticais deve:

431

a) ser feito por meio de escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas à estrutura do silo, e construída de material resistente a intempéries e corrosão;

432

b) quando houver risco de queda, possuir escada inclinada com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central do silo;

433

c) as escadas devem ter largura entre 0,60 m (sessenta centímetros) e 0,80 m (oitenta centímetros);

434

d) as escadas devem ter espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

435

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

436

f) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas, plataformas e parte externa superior do silo.

437

11.9.10.7 O acesso à parte superior dos silos horizontais deve:

438

a) ser feito por meio de escada com degraus, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas à estrutura interna e externa do silo, e construída de material resistente a intempéries e corrosão;

439

b) a escada deve ter largura entre 0,60 m (sessenta centímetros) e 0,80 m (oitenta centímetros);

440

c) a escada deve ter espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

441

d) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);

442

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

443

d) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas e plataformas.

444

11.9.10.7.1 Os silos horizontais devem possuir, no acesso ao seu interior, plataforma com proteção coletiva contra queda de altura para utilização pelo vigia.

445

11.9.10.7.2 Na inviabilidade técnica, comprovada por laudo de profissional legalmente habilitado, de instalação de escada com degraus, pode ser adotada a escada fixa vertical, com as seguintes características:

446

a) largura entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,60 m (sessenta centímetros);

447

b) espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,30 m (trinta centímetros);

448

c) plataformas de descanso a cada 6,00 m (seis metros) para as escadas com altura superior a 10,00 m (dez metros) e na chegada;

449

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

450

c) sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) em toda a sua extensão;

451

d) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas plataformas.

452

11.9.10.8 O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer:

453

a) quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação;

454

b) com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior;

455

c) com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de emergências; e

456

d) após a avaliação dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem com adoção de medidas para controlar esses riscos.

457

11.9.10.9 Os serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidos de uma permissão especial, em que sejam analisados os riscos e os controles necessários.

458

11.9.10.10 Nos silos hermeticamente fechados, só deve ser permitida a entrada de trabalhadores após a renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.

459

11.9.10.11 Os procedimentos de carga, descarga e manutenção de silos devem ser executados conforme os manuais de operação e manutenção fornecidos pelo fabricante, os quais devem ser mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores.

460

11.9.10.12 Nos intervalos de operação dos silos, a organização deve adotar medidas de prevenção para minimizar a inalação de poeiras pelos trabalhadores e o risco de incêndio e explosões gerado por poeiras.

461

11.9.10.13 Os silos tipo ?bag? ou ?bolsa? e ?trincheira? devem ser montados, mantidos e desmontados conforme recomendações do fabricante e/ou de profissional legalmente habilitado.

462

11.10 Locais frigorificados

463

11.10.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se:

464

a) providos de dispositivos neutralizadores; e

465

b) as concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições contidas na NR- 09 - avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

466

11.10.2 A realização de atividades em locais frigorificados, para trabalhadores utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI e vestimentas adequadas ao risco, deve obedecer ao regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio previsto na Tabela II.

467

TABELA II

468

REGIME DE TEMPO DE TRABALHO COM TEMPO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA FORA DO AMBIENTE FRIO

Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (°C)

Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação fora do ambiente frio, para trabalhadores utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI e vestimentas adequadas para exposição ao frio

+15,0 a -17,9 *

+12,0 a -17,9 **

+10,0 a -17,9 ***

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.

-18,0 a -33,9

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.

-34,0 a -56,9

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.

-57,0 a -73,0

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora do ambiente frio.

Abaixo de -73,0

Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.

469

(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

470

(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

471

(***)    faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

472

11.10.3 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência.

473

11.10.3.1 As câmaras frias dotadas de portas com rodízio devem ser submetidas a manutenções preventivas de modo a evitar o travamento que impeça a sua abertura pelo lado interno.

474

11.10.3.2 As portas das câmaras frias devem ter as suas dobradiças submetidas a manutenção preventivas de modo a evitar o travamento que impeça a sua abertura pelo lado interno.

475

11.10.4 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.

476

11.10.5 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.

477

11.10.6 As luvas utilizadas para trabalhos em câmaras frias devem ser:

478

a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;

479

b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.

480

11.10.7 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, gratuitamente, de maneira que:

481

a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico sanitárias legais e ao conforto térmico;

482

b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho;

483

c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.

484

11.11 Operações com cargas perigosas

485

11.11.1 As cargas perigosas classificam-se de acordo com tabela de classificação contida no Anexo III desta norma.

486

11.11.2 Nos locais de armazenagem deve haver sinalização contendo a identificação das classes e tipos dos produtos perigosos armazenados, em pontos estratégicos e visíveis.

487

11.11.3 Apenas devem ser operadas ou armazenadas cargas perigosas que possuam ficha de informação de segurança de produto químico (FISPQ) em língua portuguesa.

488

11.11.4 É proibido o uso de máquinas e equipamentos de combustão interna e elétrica em locais de movimentação e armazenagem de cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as máquinas e equipamentos forem projetadas para a utilização em áreas classificadas.

489

11.11.5 As operações e o armazenamento de cargas perigosas devem estar sob supervisão de profissional capacitado e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

490

11.11.6 Os trabalhadores devem ser capacitados para operar e armazenar cargas perigosas.

491

11.11.7 Antes do início da movimentação de cargas perigosas os locais de armazenagem devem ser previamente limpos e descontaminados por trabalhadores capacitados.

492

11.11.8 Somente devem ser movimentadas e armazenadas as cargas perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas.

493

11.11.9 As cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais considerando suas características, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das FISPQ, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições.

494

11.11.10 Movimentação de cargas perigosas com embalagens avariadas devem ser autorizadas mediante sistema de permissão de trabalho e conforme sua FISPQ.

495

11.11.11 Deve ser realizada inspeção, no mínimo diária, das cargas perigosas armazenadas, pelo trabalhador capacitado para operação e movimentação.

496

11.11.11.1 A inspeção deve ser registrada em lista de verificação elaborada pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão das operações e armazenamento

497

11.11.12 Nas movimentações com gases inflamáveis - Classe 2.1 e líquidos inflamáveis e combustíveis - Classe 3, além das disposições da NR 20, devem ser observados os seguintes requisitos:

498

a) prevenção contra impactos e quedas dos recipientes;

499

b) instalação de sinalização proibindo o uso de fontes de ignição, incluindo os avisos: não fume e não use lâmpadas desprotegidas; em toda a área de movimentação ou próximo a máquinas e equipamentos.

500

11.11.13 Nas movimentações com sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, que em contato com a água emitem gases inflamáveis - Classe 4, devem ser:

501

a) adotadas medidas preventivas para controle dos riscos;

502

b) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de fonte de ignição e de calor;

503

c) adotadas medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com a água;

504

d) adotadas medidas que evitem a fricção e impactos com a carga.

505

11.11.14 Nas movimentações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5, devem ser:

506

a) adotadas medidas preventivas para controle dos riscos;

507

b) adotadas medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;

508

c) monitorada e controlada a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos; e

509

d) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

510

11.11.15 Nas movimentações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6, deve-se:

511

a) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas somente ao pessoal envolvido nas movimentações; e

512

b) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para conter derramamentos.

513

11.11.16 Nas movimentações com materiais radioativos - Classe 7:

514

a) possuir documentação determinada pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.

515

b) devem ser obedecidas as normas de segregação desses materiais, com as distâncias de afastamento aplicáveis, conforme o Anexo IV desta NR;

516

d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da carga para decidir os procedimentos a serem adotados.

517

11.11.17 É assegurado ao pessoal envolvido nas movimentações com materiais radioativos o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do consequente controle da exposição.

518

11.11.18 Nas movimentações com substâncias corrosivas - Classe 8, deve-se:

519

a) adotar medidas de controle que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;

520

b) utilizar medidas de prevenção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; e

521

c) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para contenção de derramamentos.

522

11.11.19 O projeto de armazenamento de cargas perigosas, deve possuir:

523

a) planta geral de localização;

524

b) descrição das áreas de armazenamento;

525

c) características e informações de segurança, saúde e do ambiente de trabalho relativas às cargas armazenadas, constantes nas FISPQ;

526

d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios presentes nas áreas de armazenagem, em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;

527

e) identificação das áreas classificadas nas áreas de armazenagem, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; e

528

f) medidas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.

529

11.11.20 Todos os locais de armazenamento de cargas perigosas devem possuir sinalização de segurança.

530

11.11.21 O armazenamento de cargas perigosas em contêineres deve obedecer a tabela de tipo de segregação prevista no Anexo IV desta NR e as restrições presentes na FISPQ.

531

11.11.22 Caso as cargas não estejam armazenadas em contêineres, devem ser observadas as recomendações de armazenagem disponíveis na FISPQ e na literatura técnica, mediante análise de risco, não sendo permitido um distanciamento inferior ao das cargas mantidas em contêineres.

532

11.11.23 Caso as cargas perigosas apresentem mais de uma classe de risco devem ser observados os critérios mais rigorosos de segregação.

533

11.11.24 As cargas perigosas que necessitam de refrigeração por questões de segurança devem ter instalações elétricas conforme FISPQ, monitoramento de temperatura e fonte de energia elétrica alternativa

534

11.11.25 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada para fins de medida de controle e emergência.

535

11.11.26 As substâncias da subclasse 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser manuseadas em caráter excepcional mediante sistema de permissão de trabalho e após a adoção das medidas de prevenção e das precauções da respectiva FISPQ.

536

11.11.27 A organização responsável pela instalação deve elaborar procedimento específico para a movimentação de substâncias perigosas, como ácidos, gases inflamáveis e tóxicos, explosivos, solventes e outras.

537

11.11.28 Os produtos químicos armazenados devem ser distribuídos e separados em função da sua natureza, sendo as substâncias incompatíveis devidamente segregadas.

538

11.11.29 Os cilindros de gases devem ser:

539

a) estocados com as válvulas fechadas e protegidas por capacete rosqueado;

540

b) fixados na posição vertical;

541

c) segregados por tipo de produto;

542

d) separados os cheios dos recipientes vazios ou parcialmente utilizados; e

543

e) sinalizados.

544

11.11.29.1 Os cilindros de gases e os recipientes de substâncias perigosas considerados vazios devem ser armazenados de acordo com os requisitos do item 11.11.29.

545

11.11.30 As válvulas, tubulações, mangotes e acessórios empregados nos cilindros contendo gases devem ser de material resistente à pressão, impacto e corrosão e compatível com o fluido.

546

11.11.31 A organização responsável pela instalação deve manter disponível aos trabalhadores e seus representantes a relação atualizada das substâncias perigosas e as suas respectivas FISPQ.

547

11.12 Plano de Atendimento a Emergências ? PAE

548

11.12.1 O Plano de Atendimento a Emergências ? PAE deve atender o previsto na NR-1 e o estabelecido nesta norma.

549

11.12.2 Toda organização deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e cenários:

550

a) identificação de seus riscos maiores;

551

b) normas de procedimentos para operações das equipes de emergência em caso de:

552

I. incêndios;

553

III. explosões;

554

IV. desabamentos;

555

V. soterramento;

556

VI. engolfamento;

557

VII. acidentes com máquinas e equipamentos;

558

VIII. outras situações de emergência em função das características dos produtos e dos insumos utilizados;

559

c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros;

560

d) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da organização diretamente afetado pelo evento;

561

e) definição de local equipado para prestação de primeiros socorros;

562

f) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo.

563

11.12.3 O PAE deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter:

564

a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;

565

b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;

566

c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;

567

h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas;

568

i) procedimentos para orientação de visitantes e demais trabalhadores que não participem da equipe de emergência quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência; e

569

j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados, que deve ser realizado no mínimo um por ano.

570

11.12.3.1 O PAE deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.

571

11.12.4 A organização proporcionará treinamento semestral específico à equipe de emergência, com aulas teóricas e exercícios práticos.

572

11.12.5 A participação do trabalhador nas equipes de emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.

573

11.13 Capacitação e Treinamento

574

11.13.1 A capacitação dos trabalhadores nas atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais, além do disposto na NR 1, será feita de acordo com o disposto nesta norma.

575

11.13.2 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo teórico e prático das capacitações devem obedecer ao Anexo V desta norma.

576

11.13.3 As capacitações devem ser realizadas em local que ofereça condições de conforto e higiene.

577

11.13.4 A capacitação deve possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador.

578

11.13.5 A capacitação deve:

579

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

580

b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;

581

c) ser ministrada por trabalhadores capacitados ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

582

11.13.5.1 A capacitação deve incluir:

583

a) estágio profissional supervisionado, conforme previsto no Anexo V desta norma;

584

b) habilitação para operação de máquinas e equipamentos autopropelidos, quando aplicável.

585

11.13.6 Os conteúdos práticos e os estágios supervisionados das capacitações previstas nesta norma devem ser realizados de forma presencial.

586

11.13.7 Os operadores das máquinas e equipamentos utilizados em sistemas verticalizados de armazenagem devem ser capacitados levando em consideração as características das atividades realizadas nestes sistemas, além do previsto no Anexo V desta norma.

587

11.13.8 Os operadores de máquinas e equipamentos deverão ser submetidos a treinamento periódico anual, com conteúdo programático definido pelo profissional legalmente habilitado.

588

11.13.9 A escolaridade mínima exigida para a capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos corresponde ao ensino fundamental completo.

589

11.13.10 Até a data da vigência desta norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou no registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade específica.

590

11.13.10.1 Os trabalhadores que se enquadrarem no item 11.13.10 devem obrigatoriamente passarem por reciclagem de 16 (dezesseis) horas, de acordo com o conteúdo programático estabelecido por profissional legalmente habilitado.

591

11.13.11 A função do trabalhador que opera máquinas e equipamentos de transporte e de guindar deve ser anotada no sistema de registro de empregado e em sua CTPS.

592

11.14 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas

593

11.14.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Anexo I desta norma.

594

ANEXO I - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS

595

Objetivo

596

1.1 Este Anexo objetiva definir princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas atividades de beneficiamento, transformação, movimentação, transporte e armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras ? NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 e suas alterações, nas normas técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

597

Campo de Aplicação

598

Os requisitos deste Anexo aplicam-se no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, transporte e armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas.

599

Princípios Gerais

600

3.1 As máquinas e equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho.

601

3.2 Em toda máquina e equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico.

602

3.2.1 As informações indicadas no subitem 3.2 e demais pertinentes devem ser registradas em conformidade com o item 11.3.13 da NR 11.

603

3.2.1.1 Carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida.

604

3.3 O fabricante da máquina ou equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.

605

3.4 A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica, de inspeção rotineira e de manutenção das máquinas, equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais.

606

3.4.1 Após a inspeção periódica da máquina, equipamento e elementos de sustentação, deve ser emitido ?Relatório de Inspeção?, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado, que passa a fazer parte da documentação da máquina ou equipamento.

607

3.4.2 As inspeções rotineiras e as manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado.

608

3.4.3 A organização deve manter no estabelecimento nota fiscal da máquina ou equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.

609

3.5 As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança.

610

3.5.1 A circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade.

611

4. Requisitos técnicos para máquinas e equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais

612

4.1 Fueiros ou ?L?

613

4.1.1 As proteções laterais (?L? ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a sua saída acidental dos encaixes do carro porta-bloco.

614

4.1.1.1 O carro porta-bloco deve possuir no mínimo duas guias para evitar o deslocamento lateral do ?L?.

615

4.1.2 Deve-se instalar a proteção lateral (?L? ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente à retirada do sistema de sustentação da máquina ou equipamento de elevação das frações de bloco (?enteras?).

616

4.1.2.1 A retirada das proteções laterais (?L? ou Fueiros) somente poderá ser realizada dentro do alojamento do tear.

617

4.1.3 Os blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do tear, devem possuir ou receber, no mínimo, três proteções laterais (?L? ou Fueiros) de cada lado, para impedir a queda das chapas.

618

4.1.4 As proteções laterais (?L? ou Fueiros) devem ser mantidas até a retirada de todas as chapas.

619

4.2 Carro porta-blocos e carro transportador

620

4.2.1 O carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de proteção das partes que ofereçam risco, com atenção especial aos cabos de aço, ganchos, roldanas, rodas do carro, polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes elétricas.

621

4.2.2 Nenhum trabalho pode ser executado com trabalhadores entre as chapas.

622

4.2.3 É proibida a retirada de chapas de um único lado do carro porta-blocos, com objetivo de manter a sua estabilidade.

623

4.2.4 A operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no mínimo, dois trabalhadores capacitados, conforme o item 7 deste Anexo.

624

4.3 Pátio de estocagem

625

4.3.1 Nos locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes critérios:

626

a) o piso deve ser pavimentado, não ser escorregadio, não ter saliências, ser nivelado e com resistência suficiente para suportar as cargas usuais;

627

b) a área de armazenagem de chapas deve ser protegida contra intempéries.

628

4.4 Cavaletes

629

4.4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:

630

a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,5 m);

631

b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura máxima de vinte e cinco centímetros (0,25 m);

632

c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos esforços das cargas usuais e ajustados ou soldados em sua base, garantindo a estabilidade;

633

d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento, sendo que as peças das extremidades devem possuir maior resistência;

634

e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros (0,80 m) entre os extremos e as laterais dos cavaletes;

635

f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo cinquenta centímetros (0,50 m);

636

g) a área principal de circulação de pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura (1,20 m);

637

h) os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condições de uso: pintados, sem corrosão e sem danos à sua estrutura;

638

i) é proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a capacidade de armazenamento dos cavaletes em formato triangular;

639

j) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador em cada extremidade da chapa;

640

k) cada par de cavaletes deve possuir sistema de travamento ou amarração entre si a fim de garantir a estabilidade do equipamento.

641

4.5 Movimentação de chapas com uso de ventosas

642

4.5.1 Na movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

643

a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitadas ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador;

644

b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;

645

c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;

646

d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;

647

e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura de chapas em caso de falta de energia elétrica.

648

4.5.2 As ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.

649

4.6 Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outras máquinas e equipamentos.

650

4.6.1 Na movimentação de chapas com a utilização de vigas de suspensão, garras, ovador de contêineres e outras máquinas e equipamentos de movimentação, devem ser observadas a capacidade de sustentação destes meios de içar e a capacidade de carga da máquina ou equipamento de elevação, atendendo às especificações técnicas e recomendações do fabricante.

651

4.6.1.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros acessórios devem estar devidamente dimensionados, de acordo com as características das cargas a serem movimentadas.

652

4.6.2 A organização deve manter no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, correntes, cintas e outros acessórios, com os respectivos certificados.

653

4.6.3 A movimentação de chapas com uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez.

654

4.6.4 As chapas movimentadas com uso de carro de transferência devem possuir amarração com cintas ou material de resistência equivalente.

655

5. Condições ambientais, máquinas e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias.

656

5.1 Os pisos dos locais de trabalho onde houver movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas devem ser projetados e construídos de acordo com parâmetros técnicos, com o objetivo de suportar as cargas usuais e oferecer segurança na movimentação.

657

5.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar trepidação nas máquinas e equipamentos de movimentação de chapas fracionadas.

658

5.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento).

659

5.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equação:

660

        h x 100

661

i = -----------------

662

           c

663

onde:

664

i = inclinação, em porcentagem;

665

h = altura do desnível;

666

c = comprimento da projeção horizontal.

667

5.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 5.1.1.1.1, a inclinação máxima permitida é de 12,50 % (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

668

5.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20 m).

669

5.3 As máquinas ou equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve possuir no mínimo três rodas, resistência, estabilidade e facilidade de mobilidade, identificação de capacidade máxima de carga e ser compatível com as cargas.

670

5.3.1 As cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas à estrutura da máquina ou equipamento.

671

6. Carga e descarga de chapas de rochas ornamentais

672

6.1 A organização deve destinar área específica de carga e descarga de chapas, com sinalização horizontal e vertical.

673

6.1.1 O espaço destinado à carga e descarga de materiais e o acesso ao veículo de carga devem oferecer condições para que a operação se realize com segurança.

674

6.1.1.1 As movimentações de cargas devem seguir instruções definidas em procedimentos específicos para cada tipo de carga, objetivando a segurança da operação para pessoas e materiais.

675

6.2 A área de operação onde houver utilização de pistola pneumática portátil deve ser delimitada e sinalizada, proibindo-se a presença de pessoas não envolvidas na atividade nesta área.

676

6.3 A atividade de empacotamento de chapas deve ser realizada com uso de cavaletes que propiciem boa postura e segurança aos trabalhadores.

677

6.4 O interior de contêineres deve possuir iluminação natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

678

6.5 Os trabalhos no interior de contêineres devem ser realizados com máquinas ou equipamentos e meios de acesso seguros e adequados à natureza das atividades.

679

6.6 É proibida a permanência de trabalhadores no interior de contêineres durante a entrada da carga.

680

6.7 A retirada da amarração da carga no contêiner só poderá ser realizada após a estabilização e fixação primária da carga.

681

7. Capacitação para movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais

682

7.1 A movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.

683

7.2 A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho e ser custeada integralmente pela organização.

684

7.2.1 As instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser elaboradas em linguagem compreensível e adotando-se metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado.

685

7.3 A capacitação para movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conteúdo programático e carga horária conforme item 7.6.

686

7.3.1 As aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.

687

7.3.2 As aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.

688

7.3.2.1 O certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária total dos módulos e demonstrar habilidade na operação das máquinas e equipamentos.

689

7.3.3 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.

690

7.3.3.1 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se uma cópia na organização.

691

7.3.4 Os participantes da capacitação devem receber material didático impresso.

692

7.4 Deve ser realizada nova capacitação a cada três anos, com carga horária mínima de 12 (doze) horas, sendo 08 (oito) horas com conteúdo do Módulo I e 04 (quatro) horas do Módulo II, referidos no item 7.6 deste Anexo.

693

7.5 Deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:

694

a) troca de função;

695

b) troca de métodos e organização do trabalho;

696

c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;

697

d) modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.

698

7.6 Programas de capacitação

699

Módulo I - SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO

700

Carga horária: 16 horas

701

Objetivo: Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista.

702

Conteúdo programático mínimo:

703

1. Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista e legal;

704

2. Tipos de acidente;

705

3. Comunicação de Acidente de Trabalho ? CAT;

706

4. Causas de acidentes de trabalho;

707

5. Consequências dos acidentes de trabalho;

708

6. Acidentes com movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais: análise de causas e medidas preventivas;

709

7. Riscos físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos;

710

8. Riscos de acidentes;

711

9. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;

712

10. Medidas de proteção coletiva;

713

11. Medidas técnicas e administrativas;

714

12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

715

13. Inspeção de Segurança.

716

Módulo II - ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11

717

Carga horária: 4 horas

718

Objetivo: Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais.

719

Conteúdo programático mínimo:

720

1. Carro Porta-Blocos;

721

2. Fueiros ou ?L?;

722

3. Carro Transportador;

723

4. Cavalete Triangular;

724

5. Cavalete Vertical ou Palito;

725

6. Ventosa: operação e procedimentos de segurança;

726

7. Cinta;

727

8. Viga de suspensão;

728

9. Garra (Pinça);

729

10. Cabo de aço;

730

11. Correntes;

731

12. Ovador de Contêiner;

732

13. Máquinas e equipamentos de movimentação de chapas fracionadas;

733

14. Inspeção nas máquinas, equipamentos e acessórios;

734

15. Registros de inspeção de segurança nas máquinas, equipamentos e acessórios.

735

8. Disposições gerais

736

8.1 Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.

737

8.2 São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo.

738

8.3 A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.

739

8.4 As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.

740

GLOSSÁRIO

741

Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos materiais.

742

Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.

743

Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.

744

Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas nos teares.

745

Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.

746

Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.

747

Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.

748

Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas variáveis.

749

Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de um metro.

750

Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.

751

Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais.

752

Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.

753

Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento).

754

Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa à

755

ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner, sustenta o pacote a ser ovado.

756

Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas.

757

Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas.

758

Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.

759

Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.

760

Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.

761

Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.

762

Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais.

763

Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.

764

Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que possibilitem sua realização.

765

Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de um profissional habilitado.

766

Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.

767

Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

768

Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.

769

Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem serrando a rocha de cima para baixo.

770

Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.

771

Anexo II ? Cabos, Cintas, Correntes e Acessórios

772

Objetivo

773

Este Anexo objetiva definir princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos, cintas, correntes e acessórios, sem prejuízo da observância do disposto nas normas técnicas oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.

774

Campo de Aplicação

775

2.1 As medidas previstas neste Anexo aplicam-se na utilização de cabos, cintas, correntes e acessórios em todas as atividades de trabalho onde ocorrem transporte, movimentação e armazenagem de materiais e onde são utilizados máquinas e equipamentos para estes processos

776

3. Princípios Gerais

777

3.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser projetados, especificados, instalados, utilizados e mantidos conforme as instruções dos fabricantes e as normas técnicas nacionais vigentes.

778

3.2 A organização deve manter no estabelecimento à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, cintas, correntes, cintas e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios, com os respectivos certificados de capacidade de carga.

779

3.3 A organização deve registrar, em meio físico ou eletrônico, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os seguintes dados relativos aos cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios:

780

a) composição e natureza;

781

b) características mecânicas;

782

c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;

783

d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;

784

e) tipo e resultado das inspeções realizadas;

785

f) data de instalação e de reparos ou substituições;

786

g) natureza e consequências dos eventuais acidentes;

787

h) capacidade de carga conduzida; e

788

i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.

789

3.3.1 Os registros citados no item 3.3 devem ser mantidos por 02 (dois) anos à disposição da inspeção do trabalho.

790

3.4 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.

791

3.5 Os cabos de aço, cinta, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.

792

3.6 É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou sintéticas para as atividades de movimentação e içamento de materiais por meio de máquinas e equipamentos de guindar, exceto quando utilizados como cabo guia.

793

3.7 Os cabos de aço, cinta, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios utilizados para içamento e movimentação de materiais devem atender os seguintes requisitos:

794

a) permitir a sua rastreabilidade através da identificação do fabricante, limites de carga, data e local de fabricação;

795

b) ser adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu peso, o seu tipo e a sua geometria;

796

c) ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador;

797

d) ser inspecionados antes de sua utilização por sinaleiro amarrador;

798

e) ser descartados automaticamente quando encontrado defeitos decorrentes da inspeção prévia;

799

f) ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam sua resistência.

800

3.7.1 O resultado da inspeção deve ser registrado em lista de verificação, elaborada por profissional legalmente habilitado.

801

3.7.2 Nova inspeção deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substituição de cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios.

802

3.7.3 Quando danificados e reprovados na inspeção, os cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser armazenados em recipientes adequados até a sua inutilização e o seu descarte definitivo.

803

3.8 Os cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem possuir indicação visíveis e indeléveis da sua capacidade e do prazo de validade.

804

3.9 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de manterem presos as cargas ou os acessórios utilizados nos içamentos.

805

3.10 No içamento e movimentação de cargas onde haja contato de cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios com quinas ou arestas vivas deve ser utilizado dispositivo quebra quina.

806

3.11 Na movimentação de materiais com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

807

a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador;

808

b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;

809

c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;

810

d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;

811

e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura em caso de falta de energia elétrica.

812

3.12 O sistema gerador de vácuo deve:

813

a) ser dotado de válvula de bloqueio que mantenha o nível de vácuo para que a carga não se desprenda das ventosas em caso de falha do sistema;

814

b) possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.

815

3.13 Na utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser garantida que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da carga.

816

ANEXO III - CARGAS PERIGOSAS

817

 

CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

1.1

Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa.

1.2

Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de explosão em massa.

1.3

Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um perigo de explosão em massa.

1.4

Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável.

1.5

Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos, mas que apresentam perigo de explosão em massa.

1.6

Substâncias e produtos extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa.

CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

2.1

Gases inflamáveis.

2.2

Gases não inflamáveis e não tóxico.

2.3

Gases tóxicos

CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

 


Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor = 60ºC (sessenta graus Celsius).

 


Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis.

CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS.

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

4.1

Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a auto-ignicao, solidos exploxivos dessensibilizadas e substâncias polimerizadas

4.2

Substâncias sujeitas à combustão espontânea.

4.3

Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS.

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

5.1

Substâncias oxidantes

5.2

Peróxidos orgânicos

CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU INFECTANTES.

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

6.1

Substâncias tóxicas

6.2

Substâncias infectantes

CLASSE 7 - MATERIAL RADIOATIVO

CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS

CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PERIGOSOS DIVERSOS





818

ANEXO V - SEGREGAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS

819

TABELA I - TIPO DE SEGREGAÇÃO



CLASSE

1.1, 1.2, 1.5

1.3,

1.6

1.4

2.1

2.2

2.3

3

4.1

4.2

4.3

5.1

5.2

6.1

6.2

7

8

9

Explosivos

1.1, 1.2, 1.5

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

Explosivos

1.3, 1.6

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

Explosivos

1.4

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

Gases inflamáveis

2.1

*

*

*

x

x

x

2

1

2

x

2

2

x

4

2

1

x

Gases não tóxicos, não  inflamáveis                                                   2.2

*

*

*

x

x

x

1

x

1

x

x

1

x

2

1

x

x

Gases venenosos

2.3

*

*

*

x

x

x

2

x

2

x

x

2

x

2

1

x

x

Líquidos inflamáveis

3

*

*

*

2

1

2

X

x

2

1

2

2

x

3

2

x

x

Sólidos inflamáveis

4.1

*

*

*

1

x

x

X

x

1

x

1

2

x

3

2

1

x

Substâncias sujeitas   à  combustão espontânea                               4.2

*

*

*

2

1

2

2

1

x

1

2

2

1

3

2

1

x

Substâncias que são perigosas

quando molhadas                           4.3

*

*

*

x

x

x

1

x

1

x

2

2

x

2

2

1

x

Substâncias oxidantes

5.1

*

*

*

2

x

x

2

1

2

2

x

2

1

3

1

2

x

Peróxidos orgânicos

5.2

*

*

*

2

1

2

2

2

2

2

2

x

1

3

2

2

x

Venenos

6.1

*

*

*

x

x

x

X

x

1

x

1

1

x

1

x

x

x

Substâncias infecciosas

6.2

*

*

*

4

2

2

3

3

3

2

3

3

1

x

3

3

x

Materiais radiativos

7

*

*

*

2

1

1

2

2

2

2

1

2

x

3

x

2

x

Corrosivos

8

*

*

*

1

x

x

X

1

1

1

2

2

x

3

2

x

x

Misturas de substâncias e artigos perigosos

9

*

*

*

x

x

x

X

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x




820

Números e símbolos relativos aos termos mencionados neste anexo:

821

1 - Longe de

822

2 - Separado de

823

3 - Separado por um compartimento completo

824

4 - Separado longitudinalmente por um compartimento completo

825

x - a segregação, caso haja, é indicada na FISPQ.

826

* - Não se aplica o presente anexo

827

TABELA II - DISTÂNCIA DE SEGREGAÇÃO



TIPO DE

SEGREGAÇÃO

SENTIDO DA SEGREGAÇÃO

LONGITUDINAL

TRANSVERSAL

VERTICAL

Tipo 1

Não há restrições

Não há restrições

Permitido um remonte

Tipo 2

Um espaço para contêiner ou contêiner neutro

Um espaço para contêiner ou contêiner neutro

Proibido o remonte

Tipo 3

Um espaço para contêiner ou contêiner neutro

Dois espaços para contêineres ou dois contêineres neutros

Proibido o remonte

Tipo 4

À distância de pelo menos 24 metros

A distância de pelo menos 24 metros

Proibido o remonte

Tipo x

Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto


828

OBSERVAÇÕES:

829

1) As tabelas estão baseadas nos Anexos da NR 29.

830

2) Um ?espaço para contêineres? significa uma distância de pelo menos 6m (seis metros) no sentido longitudinal e pelo menos 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) no sentido transversal do armazenamento.

831

3) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (por exemplo: contêiner com carga geral - não alimento).

832

ANEXO V - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

833

1. Carga horária

834

A carga horária das capacitações dos trabalhadores das atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.

835

Quadro 1

 

Capacitação

 

Treinamento Inicial

(carga horária)

Treinamento periódico (carga horária/conteúdo programático)

 

Operador de Guindaste

40 horas teóricas

80 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Ponte Rolante

40 horas teóricas

40 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Pórtico

20 horas teóricas

20 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Semipórtico

20 horas teóricas

20 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Talha Elétrica

04 horas teóricas

02 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Guindauto

10 horas teóricas

20 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Empilhadeira

10 horas teóricas

20 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Operador de Paleteira Elétrica

12 horas teóricas

12 horas práticas

a critério do profissional legalmente habilitado

Sinaleiro Amarrador de cargas

08 horas teóricas

08 horas práticas

a critério de profissional legalmente habilitado

Operação e armazenagem de cargas perigosas e para descontaminação dos locais de armazenagem

10 horas teóricas

10 horas práticas

a critério de profissional legalmente habilitado

836

1.2 No caso de guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.

837

No caso de ponte rolante, pórtico e semipórtico, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.

838

No caso de guindauto, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.

839

No caso de empilhadeiras, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.

840

2. Conteúdo programático

841

a) para o operador de ponte rolante, pórtico e semipórtico:

842

riscos e segurança em trabalhos com ponte rolante, pórtico e semipórtico;

843

análise preliminar de riscos;

844

identificação de condições inseguras;

845

operação e inspeção diária do equipamento

846

medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;

847

primeiros socorros;

848

risco e segurança em trabalhos com eletricidade;

849

noções de prevenção e combate a incêndio;

850

sinalização;

851

tipos de equipamentos: pontes rolantes, pórticos e semipórticos;

852

componentes básicos: estrutura, carro principal, alimentação elétrica, motores, acoplamentos, rodas e eixos.

853

princípios de funcionamento e limitações: freios, motores, acionamentos, comandos, dispositivos de segurança;

854

operação e movimentação de materiais;

855

estocagem de materiais;

856

condições de utilização de cabos de aço;

857

   operação com cabos de aço;

858

lubrificação dos cabos de aço

859

acessórios: manilhas, olhais, ganchos, elos de sustentação, lingas, cintas e outros;

860

equipamento auxiliar de manuseio: eletroímãs, tenazes, barra de cargas, quadros posicionadores, gancho C, caçambas e outros;

861

eletricidade básica: lei de ohm, conceitos básicos de circuito de corrente contínua e alternada, medidas elétricas, conceitos básicos de aterramento elétrico;

862

unidades de medidas: ângulo, volume, área, peso, massa, velocidade e outras;

863

lubrificação básica;

864

centro de gravidade;

865

normas de segurança vigentes

866

 sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;

867

 b) para o operador de guindauto:

868

I - operação e inspeção diária do equipamento;

869

II - atuação dos dispositivos de segurança;

870

III - isolamento de áreas sob cargas suspensas;

871

IV - amarração de cargas;

872

V - identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas e outros;

873

VI - prevenção de acidentes;

874

VII - cuidados com redes elétricas próximas;

875

VIII - leitura e interpretação de plano de içamento;

876

IX - condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao

877

nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento;

878

X - normas de segurança vigentes.

879

XI - sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;

880

c) para o operador de guindaste:

881

 I) conceitos básicos na movimentação de cargas;

882

II) tipos de máquinas e equipamentos de guindar;

883

III) componentes e acessórios utilizados na movimentação e suas respectivas aplicações;

884

IV) operação e inspeção diária do equipamento e dos acessórios;

885

V) tabela de capacidade de cargas da máquina e equipamento e seus acessórios e ângulos de içamento;

886

VI) movimentação crítica de cargas (materiais perigosos, peças de grande porte, tubos, perfis, chapas, eixos, etc.);

887

VII) comunicação durante a movimentação de cargas: sinaleiro amarrador, sinalização manual (código de sinais) e comunicação por rádio;

888

VIII) incidentes e acidentes durante a movimentação;

889

IX) procedimentos para a segurança na movimentação de cargas;

890

X) dispositivos de proteção e segurança existentes;

891

XI) situações especiais e de risco, tais como condições climáticas e operações simultâneas, entre outras;

892

XII) isolamento de áreas sob cargas suspensas;

893

XIII) amarração de cargas;

894

XIV) cuidados com redes elétricas próximas;

895

XV) fundamentos da NR-35 que tratam de trabalho em altura;

896

XVI) normas de segurança vigentes.

897

XVII) leitura e interpretação de plano de içamento;

898

XVIII) condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao

899

nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.

900

d) para o sinaleiro amarrador de cargas:

901

I) sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;

902

II) isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;

903

III) tabela de capacidade de cargas da máquina e equipamento e seus acessórios e ângulos de içamento;

904

IV) amarração de cargas;

905

V) conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos os outros elementos e acessórios utilizados no içamento de materiais;

906

VI) movimentação crítica de cargas (materiais perigosos, peças de grande porte, tubos, perfis, chapas, eixos, etc.);

907

VII) incidentes e acidentes durante a movimentação;

908

VIII) procedimentos para a segurança na movimentação de cargas;

909

IX) cuidados com redes elétricas próximas;

910

X) normas de segurança vigentes.

911

e) para o operador de empilhadeira:

912

noções sobre legislação de trânsito;

913

noções sobre acidentes e doenças;

914

sinalização de segurança no estabelecimento;

915

tipos de empilhadeiras;

916

componentes da empilhadeira;

917

inspeção diária do equipamento e suas proteções;

918

inspeção das cargas a serem transportadas;

919

capacidade de transporte da empilhadeira;

920

pontos de equilíbrio do equipamento e da carga;

921

limites na utilização da empilhadeira;

922

riscos associados à empilhadeira.

923

 medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;

924

técnicas seguras de manobras;

925

técnicas seguras para o transporte de cargas;

926

  tipos de cargas transportadas;

927

sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.

928

procedimentos em emergências;

929

normas de segurança vigentes.

930

e) para operador de talha elétrica e paleteira elétrica: o conteúdo programático descrito no Anexo II da NR-12.

931

f) Operação e armazenagem de cargas perigosas e para descontaminação dos locais de armazenagem.

932

classes e seus perigos;

933

inspeção diária das cargas perigosas;

934

medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;

935

II) marcação, rotulagem e sinalização;

936

III) procedimentos de resposta a emergências;

937

IV) noções de primeiros socorros;

938

V) procedimentos de movimentação segura;

939

VI) requisitos de segurança para carga, trânsito e descarga;

940

VII) procedimentos de descontaminação; e

941

VIII) normas de segurança vigentes.

942

Glossário

943

Acessórios utilizados no içamento e movimentação de materiais:  são classificados como polias, estropo ou laço de cabo de aço, eslinga, linga, cintas, manilhas, olhais, ganchos, sapatilha, elo de sustentação, grampos, bastão balizador, equipamento para elevação de carga, dispositivos quebra quina, entre outros.

944

Anemômetro: dispositivo que indica a velocidade do vento.

945

Área classificada: área potencialmente explosiva ou com probabilidade de ocorrência desta, ocasionada pela presença de mistura de ar com materiais inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, exigindo precauções especiais para instalação, manutenção, inspeção e utilização de máquinas e equipamentos, instrumentos e acessórios empregados em instalações elétricas.

946

 Armazém: São unidades armazenadoras cujo piso é plano e não há compartimentos. Geralmente, são construídos em alvenaria, estruturas metálicas ou mistas.

947

Big bag:  consiste em um tipo de recipiente grande, cúbico e flexível fabricado de um tecido em polipropileno utilizado para armazenamento e transporte de materiais.

948

Câmera retrovisora: dispositivo composto por câmeras e monitor que se destina a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda e para os lados no tráfego de máquina ou equipamento.

949

Carga unitizada: consiste na agregação de volumes fracionados em uma única unidade de carga em um dispositivo de transporte.

950

Dala:  consiste numa esteira elevatória móvel utilizada para transporte de cargas.

951

Desenlonamento: atividade de retirada da lona de caminhões ou vagões carregados com materiais.

952

Dispositivo de amortecimento: dispositivo utilizado para a absorção de impactos nas máquinas e equipamentos.

953

Dispositivo de homem morto: dispositivo de segurança integrado em máquinas ou equipamentos que a desligue em caso de mal súbito do operador.

954

Dispositivo para impedir o deslocamento involuntário de veículos: são dispositivos utilizados para realizar o travamento das rodas dos veículos, tais como travas rodas, braçadeira de bloqueio, retentores e outros.

955

Estabilizador ou patola: dispositivo para o atracamento e estabilização de guindastes e guindauto sobre pontos fixos.

956

Gancho C: consiste num tipo de acessório utilizado para içamento de bobinas de aço.

957

Indicador de níveis: dispositivo que indica se a máquina ou equipamento está nivelada, podendo ser eletrônico ou analógico.

958

JIB: lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal.

959

Limitador de altura: dispositivo que impede a movimentação de içamento da carga quando a altura de segurança for atingida.

960

Limitador de carga máxima: dispositivo que impede a movimentação da máquina e equipamento quando a capacidade máxima de carga for atingida.

961

Limitador de momento: sistema de segurança que atua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo os movimentos que aumentem o momento de carga.

962

Lingada: consiste na porção de cargas ou amarrado de materiais que a linga/estropo levanta de cada vez por meio de máquinas e equipamento de guindar.

963

Lista de verificação: documento com os itens a serem verificados nas inspeções, comumente conhecida como ?checklist?.

964

Moitão: dispositivo mecânico utilizado nas máquinas e equipamentos de guindar para a movimentação da carga.

965

Operação assistida: consiste no acompanhamento da realização da atividade por um responsável técnico.

966

Peada: fixação da carga para evitar seu deslocamento, com possíveis avarias e riscos em razão dos movimentos.

967

Plataforma para descarga de granéis secos (tombador): equipamento utilizado para elevação de veículos para o descarregamento de granéis secos.

968

Profissional legalmente habilitado: profissional previamente qualificado, com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada, que assume a responsabilidade técnica, possuindo registro no conselho de classe competente.

969

Profissional qualificado: aquele que tenha comprovada a conclusão de curso específico para sua atividade, em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino nacional.

970

Responsável técnico: profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado.

971

Retentores de reboque de carga:  dispositivo utilizado para evitar o tombamento do reboque de carga quando este estiver sendo carregado ou descarregado em docas, desacoplado do veículo.

972

Silo bag ou bolsa: consiste em um espaço de armazenamento constituído de um tubo flexível de polietileno, desenvolvido como um sistema alternativo de armazenagem.

973

Silo trincheira: consiste num espaço de armazenamento construído no solo em forma de trincheira.

974

Silos: são unidades armazenadoras caracterizadas por compartimentos estanques ou herméticos, ou ainda semi-herméticos. São classificados em silos elevados de concreto, silos metálicos horizontais, silos horizontais ou armazéns graneleiros, silos bag ou bolsa e silo trincheira.

975

Sinaleiro amarrador de cargas: trabalhador capacitado responsável pelas atividades de amarração, sinalização e orientação de movimentação das cargas ou materiais a serem içados, realizando a comunicação com o operador das máquinas e equipamentos de guindar para à  manobra segura da carga.

976

Sistema verticalizado de armazenagem: consiste nas prateleiras, estantes, cantiléver, porta paletes, estrutura de contenção de sacaria e big bags, porta big bags e outros utilizados em armazenagem de materiais.

977

Trabalhador autorizado: trabalhadores capacitados, profissionais qualificados ou legalmente habilitados que são autorizados formalmente pela organização para a realização de determinadas atividades de trabalho.

978

Trabalhador capacitado: aquele que tenha recebido capacitação sob a orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

1650 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal