Consulta Publica da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação e Armazenagem de Materiais
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 09/11/2023 Acessar publicação
Abertura: 09/11/2023
Encerramento: 09/02/2024
Processo: 19966.101099/2021-19
Contribuições recebidas: 1650
Responsável pela consulta: MTE - Secretaria de Inspeção do Trabalho
Contato: (61) 2031-6689
Resumo
Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Prazo
30 (trinta) dias.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.
Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.
As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS
Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, divulgada no link Análise de Impacto Regulatório da NR11.
Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do governo construíram proposta de texto técnico para revisão da NORMA REGULAMENTADORA Nº 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS, que ora se disponibiliza para consulta pública.
As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
Conteúdo
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11.1 Objetivo
11.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais e na utilização de máquinas e equipamentos destes processos.
11.2 Campo de Aplicação
11.2.1 Esta norma aplica-se a todas as atividades de trabalho onde ocorrem transporte, movimentação e armazenagem de materiais e onde são utilizados máquinas e equipamentos para estes processos.
11.2.2 As máquinas e equipamentos abrangidos por esta norma são ascensores, elevadores de carga, elevadores de maca, guindastes, monta-carga, pontes rolantes, pórticos, semipórticos, talhas elétricas, paleteiras elétricas, empilhadeiras, guinchos, guindautos, transportadores de diferentes tipos (transportadores contínuos, industriais e máquinas transportadoras) e outras máquinas e equipamentos utilizados nestes processos.
11.2.3 O levantamento, o manuseio e o transporte individual de materiais devem ser realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos na NR 17.
11.2.4 Na utilização de máquinas e equipamentos aplicam-se os requisitos da NR 12, no que não conflitar com esta norma.
11.3 Disposições Gerais
11.3.1 As máquinas e equipamentos utilizados no transporte, movimentação e armazenagem de materiais, devem ser projetados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.3.2 As máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante.
11.3.3 Em toda máquina e equipamento autopropelido deve ser indicado, em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações indeléveis:
a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação e ano de fabricação;
d) peso da máquina ou equipamento.
11.3.4 O transporte de pessoas somente é permitido em máquinas e equipamentos projetados para esta finalidade.
11.3.5 Os operadores de máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem ser capacitados.
11.3.5.1 No caso de circulação em vias públicas, o operador de máquinas e equipamentos autopropelidos deve possuir habilitação conforme legislação de trânsito.
11.3.6 Os operadores de máquinas e equipamentos autopropelidos devem portar, durante o horário de trabalho, cartão de operador com a identificação do nome, fotografia e data de emissão, em lugar visível.
11.3.6.1 O cartão de operador terá a validade de 1 (um) ano, a partir do respectivo exame médico, e para a revalidação, o operador deve passar por novo exame médico, conforme a NR-7.
11.3.7 As máquinas e equipamentos utilizados no transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a geração de ruídos.
11.3.8 Em locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos de combustão interna, salvo se:
a) providos de dispositivos neutralizadores; e
b) as concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições contidas na NR-9 (avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos).
11.3.9 A operação de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizada, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação
11.3.9.1 Quando o trabalho em veículos de carga for realizado sobre a carroceria, esta deve ser construída de material resistente, não podendo apresentar aberturas não projetadas e devendo o assoalho ter condições seguras de uso.
11.3.9.2 Nos trabalhos realizados sobre os veículos durante a carga e descarga de material devem ser previstas medidas para prevenir a queda de pessoas ou objetos.
11.3.10 As áreas de circulação de pessoas na área interna do estabelecimento devem ser demarcadas, sinalizadas e isoladas.
11.3.11 As atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem possuir procedimentos de trabalho e segurança em conformidade com os requisitos do item 12.14 da NR 12.
11.3.11.1 Os procedimentos previstos no item 11.3.11 devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR.
11.3.11.2 Os procedimentos previstos no item 11.3.11 devem ser anexados ao PGR.
11.3.12 O empregador deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos de transporte, movimentação e armazenagem de materiais contendo as informações previstas no item 11.3.3.
11.3.13 Toda documentação prevista nesta norma deve ser registrada e mantida em meio físico ou digital.
11.4 Operações de transporte e movimentação
11.4.1 Antes de iniciar qualquer operação de transporte e movimentação, as máquinas e equipamentos devem ser inspecionados pelo seu operador
11.4.1.1 A inspeção deve ser realizada por meio de lista de verificação definida pelo responsável técnico considerando as recomendações do fabricante ou fornecedor.
11.4.1.2 No caso de constatação de anormalidade que afete a segurança, a operação não deve ser iniciada, devendo ser comunicada ao superior hierárquico.
11.4.1.3 A organização deve adotar as medidas corretivas necessárias antes de iniciar a operação.
11.4.2 Durante o transporte e movimentação, as áreas de carga ou descarga devem:
a) ser isoladas e sinalizadas de acordo com as normas técnicas oficiais;
b) ser permitido somente o acesso ao pessoal autorizado na operação;
c) ser proibida a permanência de pessoas na área de movimentação da carga.
11.4.3 Nas atividades de transporte e movimentação, o içamento deve estar lingado na vertical do engate da máquina e equipamento de guindar, observando-se:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo duas lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;
c) que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a cento e vinte graus, salvo em caso de projeto realizado por profissional legalmente habilitado; e
d) que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma visível e indelével.
11.4.4 O transporte e a movimentação suspensa de materiais deve ser orientada por sinaleiro amarrador capacitado.
11.4.4.1 A utilização de sinaleiro amarrador poderá ser dispensada desde que atendidos conjuntamente os seguintes critérios:
a) isolamento da área de operação, por meio de barreira física;
b) máquina e equipamento concebido para permitir visão completa pelo operador dos locais onde as cargas serão transportadas e movimentadas; e
c) a análise de risco verifique que a ausência do sinaleiro amarrador não acarreta riscos adicionais.
11.4.5 O sinaleiro amarrador deve ser facilmente identificável no conjunto das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes ou vestimentas de cor diferenciada.
11.4.5.1 Nas operações noturnas o sinaleiro amarrador deve usar luvas e colete, ambos com aplicações de material refletivo.
11.4.6 O sinaleiro amarrador deve posicionar-se de modo que possa visualizar toda a área de operação e ser visto pelo operador da máquina e equipamento.
11.4.7 A comunicação do sinaleiro amarrador com o operador da máquina e equipamento deve ser realizada por meio de código de sinais.
11.4.7.1 Nas situações que dificultem a utilização do código de sinais a comunicação deve ser realizada por meio de rádio.
11.4.8 O operador das máquinas e equipamentos deve atender às indicações do sinaleiro amarrador.
11.4.8.1 O operador de máquina e equipamento deve atender à sinalização de parada de emergência indicada por outros trabalhadores.
11.4.9 É proibida a movimentação de materiais com máquinas e equipamentos de guindar nos seguintes casos:
a) iluminação deficiente;
b) condições climáticas adversas ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a riscos; e
c) inobservância das limitações da máquina e equipamento, conforme manual do fabricante ou fornecedor.
11.4.10 Além das limitações estabelecidas no item 11.4.9, o operador da máquina e equipamento de guindar deve cumprir o disposto na Tabela 1 para efetuar a movimentação de materiais.
Tabela 1 - Condições para operação da máquina e equipamento de guindar em função da velocidade do vento.
Velocidade do Vento |
Condições para operação da máquina e equipamento de guindar |
0 a 38 km/hora |
- Permitida as operações de movimentação, observando-se as características dos materiais |
39 a 61 km/h |
- Acionamento de alarme sonoro a partir de 39 km/h; - Permitidas apenas as operações assistidas, com observação contínua das condições climáticas. |
Acima de 61 km/h |
- Todas as operações devem ser interrompidas. |
11.4.11 Para transporte e movimentação de materiais com máquina e equipamento de guindar, deve-se:
a) proibir ferramentas ou qualquer objeto solto sobre a carga;
b) garantir que a carga esteja estabilizada, amarrada e distribuída uniformemente nos ramais da lingada;
c) certificar-se de que o peso seja compatível com a capacidade da máquina ou equipamento;
d) garantir que o gancho da máquina ou equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do centro de gravidade da carga;
e) utilizar cabo guia ou haste rígida, quando aplicável, confeccionados com material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga;
f) assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével e de fácil visualização;
g) utilizar somente ganchos dos moitões com trava de segurança;
h) garantir que os cilindros de gases somente sejam transportados na posição vertical e dentro de dispositivos apropriados;
i) assegurar que bombonas e tambores, quando movimentados em conjunto, estejam
contidos em dispositivos adequados ao transporte;
j) proibir que sejam jogados e arrastados os acessórios de movimentação de cargas;
k) impedir que as cintas e cabos de aço entrem em contato direto com as arestas das peças durante o transporte;
l) proibir a movimentação simultânea de cargas com a mesma máquina ou equipamento;
m) proibir a interrupção da movimentação que mantenha a carga suspensa, exceto em
situação emergencial;
n) manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e
desenergizado, ao interromper ou concluir a operação.
11.4.12 Deve ser elaborado e implementado plano de carga para as atividades de transporte e movimentação de materiais com máquinas e equipamentos de guindar, elaborado por profissional legalmente habilitado e anexado no PGR.
11.4.13 O plano de carga para movimentação suspensa de material deve ser elaborado para cada máquina e equipamento de guindar e conter as seguintes informações:
a) endereço do local onde a máquina e equipamento estiver instalado e a duração prevista para sua utilização;
b) razão social, endereço e CNPJ do fabricante, importador, locador ou proprietário da máquina e equipamento e do responsável pela montagem, desmontagem e serviços de manutenção;
c) tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões e demais dados técnicos;
d) croquis ou planta baixa, mostrando a área coberta pela operacionalização da máquina e equipamento, de todas possíveis interferências dentro e fora dos limites do estabelecimento, e os principais locais de carregamento e descarregamento de materiais;
e) indicação das medidas previstas para isolamento das áreas sob cargas suspensas e das áreas adjacentes que eventualmente possam estar sob risco de queda de materiais;
f) especificação de todos os dispositivos e acessórios auxiliares de içamento que devem ser utilizados em cada operação, tais como ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins, manilhas, roldanas auxiliares e quaisquer outros necessários;
g) detalhamento dos procedimentos especiais que se façam necessários com relação à movimentação de peças complexas e/ou de grande porte, quanto à preparação da área de operações, velocidades e percursos previstos na movimentação da carga, sequenciamento de etapas necessárias, utilização conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos preliminares e qualquer outra situação singular de alto risco;
h) lista de verificação dos dispositivos auxiliares de movimentação de material, emitida pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;
i) medidas preventivas complementares quando no mesmo local houver outra máquina e equipamento de guindar com risco de interferência entre seus movimentos.
11.4.13.1 Para as operações com guindauto o plano de carga fica dispensado de aplicar as alíneas ?a?, ?d? e ?g? do item 11.4.14.
11.4.13.2 O plano de carga previsto no item 11.4.14 deve estar disponível no local de operação da máquina e equipamento de guindar.
11.4.14 Na operação de pontes rolantes, pórticos e semipórticos com o operador em solo, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) a carga deve ser transportada o mais próximo possível do solo;
b) o operador não deve movimentar-se de costas e nem se posicionar em frente ou entre cargas, devendo manter-se na diagonal;
c) o piso de trabalho deve ser mantido desobstruído, limpo e nivelado;
d) o piso de trabalho deve ser antiderrapante.
11.5 Transportadores Contínuos de Correia
11.5.1 No projeto, instalação, montagem, operação e manutenção de transportadores contínuos de correia, devem ser observados as exigências desta norma e as especificações técnicas das normas oficiais vigentes e suas alterações.
11.5.2 O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos de correia devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
11.5.3 Os dispositivos de parada de emergência devem trabalhar tracionadas de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina e equipamento em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos.
11.5.4 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
a) ruptura da correia;
b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia; e
d) sobrecarga.
11.5.5 A partida dos transportadores contínuos de correia só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com acionamento automático que indique o início de sua movimentação.
11.5.6 Os transportadores contínuos de correia que, em função da natureza da operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, devem ter essa condição atestada por profissional legalmente habilitado e devem possuir sistema e procedimento alternativo de segurança para inspeção e manutenção.
11.5.7 As partes móveis dos transportadores contínuos de correia devem ser mantidas lubrificadas e limpas para evitar a ocorrência de superaquecimento e acúmulo de poeiras.
11.5.8 Onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada os transportadores contínuos de correia elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção.
11.5.9 Os trabalhos de limpeza e manutenção das correias transportadoras só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d?água ou outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
11.5.10 Os transportadores contínuos de correia móveis (dalas) para carga e descarga devem possuir proteção para os seus movimentos perigosos nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento.
11.6 Armazenagem de materiais
11.6.1 Os armazéns devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que realizem operações em seus interiores, por profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.
11.6.2 No processo mecanizado de empilhamento de sacos ou big bags deve ser utilizado correias transportadoras móveis (dalas), empilhadeiras ou outros tipos de máquinas e equipamentos projetados para esta finalidade.
11.6.3 As pilhas de materiais, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais, das embalagens e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas, definidas estas condições por profissional legalmente habilitado.
11.6.4 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
11.6.5 O piso do armazém deve ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza e mantido em perfeito estado de conservação.
11.6.6 O material armazenado deve ser disposto de forma a:
não obstruir portas, equipamentos contra incêndio e saídas de emergências; e
não dificultar o trânsito e a iluminação do ambiente.
11.6.7 O material empilhado deve ficar afastado das estruturas laterais do armazém a uma distância de pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros).
11.6.8 Tubos, bobinas ou outros materiais sujeitos à movimentação involuntária devem ser calçadas e peadas na pilha imediatamente após a sua deposição no local de armazenagem.
11.6.9 Os carros manuais de quatro rodas para transporte de materiais devem possuir manopla e travas em pelo menos duas rodas.
11.6.10 Todo armazém que tenha local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve possuir:
a) identificação das áreas classificadas;
b) materiais e equipamentos certificados de acordo com a classificação da área, inclusive componentes elétricos e iluminação;
c) medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
d) procedimentos de trabalho e segurança para liberação de serviços a quente e para transporte, manuseio e armazenamento dos dispositivos utilizados neste processo; e
e) procedimentos para a entrada e permanência de pessoas.
11.6.11 Os sistemas verticalizados de armazenagem devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a suportar as cargas armazenadas, por profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.
11.6.11.1 Nos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser instalados protetores das colunas e protetores laterais para evitar que impactos de máquinas e equipamentos comprometam a estrutura.
11.6.11.2 Os sistemas verticalizados de armazenagem, devem conter informações que indique:
capacidade de carga;
razão social e CNPJ do fabricante, quando aplicável;
data de fabricação ou instalação;
profissional legalmente habilitado pelo projeto, construção ou instalação.
11.6.11.2.1 As informações referentes ao item 11.6.11.2 devem ser em língua portuguesa, visíveis, indeléveis e distribuídas nos níveis do sistema verticalizado de armazenagem de acordo com as orientações do fabricante ou de profissional legalmente habilitado.
11.6.12 Os materiais armazenados nos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser posicionados de maneira uniforme de modo a evitar a concentração de forças.
11.6.13 Deve ser realizada inspeção pós-montagem nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, por meio de lista de verificação, contendo as seguintes informações:
a) dimensões gerais da unidade de carga que não devem ser maiores ou incompatíveis com a estrutura de armazenagem;
b) o corredor de operação da máquina ou equipamento de movimentação deve ser maior ou igual ao determinado pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;
c) o palete utilizado deve estar em boas condições de uso e a carga unitizada não deve estar solta ou com excessos não considerados em projeto;
d) o peso da unidade de carga não deve ser maior que o peso considerado no projeto.
11.6.14 Devem ser realizadas inspeções após o primeiro carregamento total das estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, por meio de lista de verificação, contendo as seguintes informações:
a) falta de prumo das estruturas;
b) deformações superiores ao previsto em projeto;
c) recalques diferenciais de piso que resultem em desníveis superiores ao previsto em projeto.
11.6.15 Devem ser feitas inspeções periódicas nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
11.6.15.1 A frequências das inspeções devem ser feitas conforme informações do fabricante ou do profissional legalmente habilitado.
11.6.16 As irregularidades detectadas nas inspeções devem estar registradas na lista de verificação e comunicadas ao responsável pela organização.
11.6.16.1 A organização deve adotar as medidas corretivas para manter a estabilidade do sistema verticalizado de armazenagem.
11.6.17 Na ocorrência de impactos acidentais nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos;
b) realizar avaliação de danos estruturais;
c) providenciar o alívio de cargas; e
d) providenciar os reparos necessários.
11.6.18 A organização deve realizar manutenções preventivas e corretivas nas estruturas dos sistemas verticalizados de armazenagem.
11.6.18.1 As manutenções devem ser registradas e conter os seguintes dados:
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada intervenção;
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou substituídas;
e) condições de segurança do equipamento;
f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
g) nome do responsável pela execução das intervenções.
11.6.18.2 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA, e ao Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ? SESMT.
11.6.18.3 As manutenções preventivas de itens que influenciem na segurança devem possuir cronograma de execução.
11.6.19 Os sistemas verticalizados de armazenagem automatizados ou com utilização de robôs deverão ser dotados de proteções e sistemas de segurança conforme a NR-12.
11.6.20 As vias de circulação e movimentação de máquinas, equipamentos e pessoas em sistemas verticalizados de armazenagem, devem:
a) ser dimensionadas para a circulação segura;
b) permanecer limpas e desobstruídas;
c) estar isentas de imperfeições e depressões
d) ser demarcadas e sinalizadas para trânsito de máquinas e equipamentos em conformidade com as normas técnicas oficiais;
e) ser dotadas de espelhos nos cruzamentos;
f) possuir iluminação em conformidade com as normas técnicas oficiais;
g) possuir áreas específicas, demarcadas e sinalizadas para a circulação de pedestres;
11.6.21 Os sistemas verticalizados de armazenagem devem possuir meios de acesso de trabalhadores, conforme a NR-35, quando necessário para a realização de atividades.
11.6.22 Os sistemas verticalizados de armazenagem construídos e instalados antes da entrada em vigência desta norma estão dispensados do cumprimento do item 11.6.13, devendo realizar um teste de carga documentado realizado por profissional legalmente habilitado atendendo o conteúdo do item 11.6.14.
11.6.23 As docas de carga e descarga de materiais devem ser projetadas, construídas e mantidas de maneira que ofereçam condições de resistência e segurança para a sua utilização.
11.6.24 Não é permitida a permanência e a circulação de pessoas não autorizadas nas áreas das docas de carga e descarga de materiais.
11.6.25 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir sinalização de segurança para orientação dos trabalhadores quanto aos perigos, as medidas de segurança e restrições.
11.6.26 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir portas de acesso que permaneçam fechadas quando não houver atividades de carga e descarga ou quando os veículos não estiverem devidamente posicionados.
11.6.27 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir plataformas com niveladores de modo a eliminar ressaltos e espaçamentos que possam provocar acidentes com pessoas e máquinas e equipamentos de transporte.
11.6.28 Os veículos de carga e descarga de materiais devem ser sempre posicionados, de modo a alcançar as plataformas para evitar a existência de espaço vazio entre ambos.
11.6.29 As docas de carga e descarga de materiais devem ser dotadas de dispositivos que impeçam o deslocamento involuntário dos veículos durante as atividades de carga e descarga de materiais.
11.6.30 As docas de carga e descarga de materiais devem ser dotadas de retentores de reboque para evitar possíveis tombamentos, quando este estiver desacoplado do veículo.
11.6.31 As docas de carga e descarga com plataformas com niveladores devem ser dotadas de sistema de proteção coletiva para impedir a queda de pessoas, materiais, máquinas e equipamentos.
11.6.31.1 Os sistemas de proteção coletiva para as docas de cargas e descarga com plataformas com niveladores devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.
11.6.32 As docas de carga e descarga de materiais devem possuir de forma visível e indelével a capacidade de carga para as quais foram projetadas.
11.7 Máquinas e Equipamentos de transporte e de guindar
11.7.1 As máquinas e equipamentos estacionárias instaladas devem respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, estabilidade, amortecimento e nivelamento.
11.7.2 Todos os transportadores contínuos de materiais devem ser periodicamente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, devem ser imediatamente substituídas.
11.7.3 Os transportadores contínuos de materiais localizados em áreas classificadas devem possuir:
sistema de monitoramento de temperatura nos pontos que possam gerar calor, projetado por profissional legalmente habilitado;
plano de limpeza permanente das poeiras depositadas sobre a sua superfície.
11.7.3.1 O sistema de monitoramento de temperatura dos transportadores contínuos de materiais em áreas classificadas deve estar intertravado com o sistema de comando da máquina ou equipamento, para promover o desligamento antes de atingido o limite de combustão de cada material em movimentação.
11.7.4 As máquinas e equipamentos de transporte e guindar que trafeguem ou estacionem nas áreas de trabalho devem possuir:
a) sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré acoplado ao sistema de câmbio;
b) sinal sonoro de advertência (buzina) localizado no volante;
c) retrovisores de ambos os lados ou câmeras retrovisoras; e
d) faróis, lanternas e setas indicativas.
11.7.4.1 As empilhadeiras além dos dispositivos citados no item 11.7.4 devem possuir cintos de segurança e faróis anticolisão e antiatropelamento.
11.7.4.2 É obrigatória a utilização do cinto de segurança pelos trabalhadores na operação de empilhadeiras.
11.7.4.3 Os dispositivos mencionados no item 11.7.4 e no subitem 11.7.4.1 devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
11.7.5 As empilhadeiras devem possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.
11.7.6 Na operação com máquina e equipamento autopropelido de transporte e guindar, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) os operadores não podem se afastar da máquina e equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento;
b) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
c) quando o operador da máquina e equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro amarrador para orientar o operador;
d) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios;
e) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade;
f) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não haja ninguém sobre, debaixo ou perto das máquinas e equipamentos, de modo a garantir que a movimentação destas não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes;
g) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares.
11.7.7 Quando da utilização de máquina e equipamento de guindar, os seguintes documentos devem estar disponíveis no local de operação:
a) comprovantes de capacitação e autorização do operador da máquina e equipamento de guindar em operação no local;
c) comprovantes de capacitação do sinaleiro amarrador de cargas;
d) listas de verificação mencionadas nesta norma;
e) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, quando aplicável, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado periodicamente.
11.7.7.1 No caso de guindastes autopropelidos e guindauto não se aplica a exigência da alínea ?e? do item 17.7.7.
11.7.8 As máquinas e os equipamentos de guindar, de acordo com suas especificidades, devem dispor dos seguintes itens de segurança:
a) limitador de carga máxima;
b) limitador de momento;
c) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
d) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;
e) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;
f) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
g) trava de segurança no gancho do moitão;
h) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
i) limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.
11.7.9 As máquinas e equipamentos de transporte e guindar autopropelidos devem possuir proteção dos escapamentos contra queimaduras.
11.7.10 Não deve ser permitida a movimentação de materiais acima dos limites de segurança dos acessórios, das máquinas e dos equipamentos de guindar.
11.7.11 Quando a máquina e o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve ser mantida em boas condições de uso e dispor de:
a) acesso seguro com sistema de proteção coletiva;
b) interior climatizado;
c) assento ergonômico;
d) proteção contra raios solares e intempéries;
e) proteção contra queda de materiais;
f) piso antiderrapante, limpo e isento de materiais;
g) tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo operador;
h) extintor de incêndio adequado ao risco;
i) dispositivos de controle legíveis, claramente identificados e de fácil alcance para o operador.
11.7.11.1 ? Quando utilizado meio de acesso vertical para acessar a cabine, deve existir Sistema de Proteção Individual contra Queda ? SPIQ.
11.7.12 O guindaste deve possuir cabine de comando para o operador.
11.7.13 Os guindastes, além das exigências previstas nos itens anteriores, devem possuir:
a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento de içamento e só permitindo a sua reversão;
b) anemômetro no interior da cabine com dispositivo automático que acione alarme sonoro para alertar sobre a velocidade do vento;
c) indicadores de níveis longitudinal e transversal.
d) dispositivo de ?homem morto? que provoque a parada do movimento, em casos de mal súbito do operador.
e) sistema de frenagem que possa ser acionado automaticamente em caso de falta de energia ou de pressão.
11.7.13.1 Os guindastes devem possuir batentes que impeçam que suas lanças possam atingir a posição vertical.
11.7.13.1.1 O batente da lança do guindaste deve possuir os seguintes dispositivos:
a) dispositivo de intertravamento de fim de curso, com ruptura positiva, para paralisar o tambor de içamento quando o ângulo da lança atingir inclinação pré-determinada; e
b) dispositivo de amortecimento de modo a diminuir os impactos provenientes da lança no batente.
11.7.14 Guindastes com lanças telescópicas devem possuir:
a) indicadores de comprimento das lanças;
b) dispositivos que impeçam o escape das lanças no fim de curso.
11.7.15 A utilização de JIB (lança auxiliar) nos guindastes deve ser precedida de avaliação prévia realizada por profissional legalmente habilitado, conforme as especificações dos fabricantes.
11.7.15.1 A avaliação prévia deve estar disponível no local de operação do guindaste.
11.7.15.2 É proibida a utilização de JIB (lança auxiliar) para aumento do raio de alcance da lança do guindaste.
11.7.16 Antes de iniciar cada jornada de trabalho, o operador do guindaste deve inspecionar e registrar em lista de verificação as seguintes condições operacionais e de segurança:
a) freios;
b) embreagens;
c) controles;
d) mecanismos da lança;
e) anemômetro;
f) mecanismo de deslocamento;
g) dispositivos de segurança de peso e curso;
h) níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;
i) instrumentos de controle no painel;
j) sinais sonoro e luminoso;
k) eletroímã;
l) limpador de para-brisa;
m) vazamentos de fluidos e combustível; e
n) ruídos e vibrações anormais.
11.7.17 Os guindastes móveis sobre rodas também devem possuir:
a) indicador da inclinação da lança, legível e visível para o operador;
b) estabilizadores ou patolas para a transmissão dos esforços para o piso.
11.7.17.1 Os estabilizadores ou patolas devem possuir:
a) marcação ou sinalização visível para indicação da posição totalmente estendida;
b) dispositivos de travamento automático ou contrapinos para impedir o seu recolhimento indevido após estendidos.
11.7.17.1.1 Os estabilizadores ou patolas devem ser
colocados sobre bases dimensionadas para suportar e distribuir os esforços no piso.
11.7.17.1.2 ? As bases utilizadas para apoio dos estabilizadores ou patolas devem:
a) apresentar condições seguras de uso;
b) ter suas peças devidamente travadas no caso da utilização de dormentes de madeira, concreto ou metal como base de apoio.
11.7.18 Na atividade de içamento e movimentação de materiais com guindastes móveis os pneus devem estar suspensos pelos estabilizadores ou patolas para evitar a concentração de esforços nos pneus.
11.7.18.1 Os guindastes móveis projetados para trabalhar sem a utilização de estabilizadores ou patolas estão desobrigados do atendimento do item 11.7.18.
11.7.19 É obrigatório o estudo da resistência do piso do local, por profissional legalmente habilitado, onde o guindaste será operado.
11.7.19.1 A organização contratante deve garantir o estudo da resistência do piso do local onde o guindaste será operado.
11.7.20 Nos locais onde o guindaste será operado deve ser verificada a existência de redes subterrâneas de água potável, água pluvial, esgoto e eletricidade.
11.7.21 É proibida a operação de guindaste na proximidade e sobre taludes.
11.7.22 É proibida a operação de guindaste próximo às redes de energia elétrica.
11.7.23 O guindaste deve ser dotado dos seguintes dispositivos que impeçam o impacto do moitão de carga na ponta da lança:
a) batentes;
b) absorvedores de energia;
c) dispositivo de intertravamento de fim de curso, com ruptura positiva.
11.7.24 A área de operação do guindaste deve ser isolada e sinalizada, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas.
11.7.25 Durante a atividade de montagem e desmontagem de guindastes devem ser adotadas medidas de segurança conforme orientações do fabricante ou de profissional legalmente habilitado.
11.7.26 As máquinas e equipamentos de guindar devem ser posicionados de maneira a não interferir com as áreas destinadas ao tráfego de veículos e pedestres.
11.7.27 Nas proximidades das torres de rádio e TV deve ser verificado o acúmulo de eletricidade estática no guindaste, por profissional legalmente habilitado, procedendo o seu descarregamento no piso.
11.7.28 Os controles remotos utilizados para o comando de máquina e equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente da máquina e do equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação, em língua portuguesa, dos comandos de operação.
11.7.28.1 Quando utilizados controle remoto para a operação das pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser adotados dispositivos de parada de emergência independentes localizados em locais visíveis, de fácil acesso e que possam ser acionados por quaisquer trabalhadores, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
11.7.29 A guarda dos controles remotos deve ser feita em locais específicos para cada controle de modo a evitar a troca quando de sua utilização.
11.7.30 Na utilização de controle remoto deve ser elaborado e utilizado procedimento de trabalho e segurança específico.
11.7.31 As máquinas e equipamentos comandados por controles remotos devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais.
11.7.32 As máquinas e equipamentos comandados por controle remoto devem possuir dispositivo de proteção que garanta a paralização de sua movimentação em caso de perda de sinal.
11.7.33 Na operação de máquinas e equipamento de guindar com o operador em solo, os dispositivos de operação interligados por cabos elétricos devem:
ser projetados e construídos de modo que não ofereçam riscos de choques elétricos aos operadores;
ser mantidos em boas condições de uso, de forma a evitar curtos-circuitos;
ser dotados de cabo de aço auxiliar, evitando esforços e danos nos dispositivos de operação;
possuir sistemas de bloqueio que impeçam o acionamento por pessoa não autorizada;
manter o movimento somente com os botões de operação acionados (dispositivos de ação continuada);
ser dotados de dispositivo de parada de emergência.
11.7.34 São proibidos durante a operação das máquinas e equipamentos de guindar:
a) colocação de placas de publicidade na estrutura da máquina ou equipamento, salvo quando especificado pelo fabricante ou por profissional legalmente habilitado;
b) movimentação de cargas com peso desconhecido;
c) movimentação em ações de arraste ou com o içamento inclinado em relação à vertical;
d) içamento de carga que não esteja totalmente desprendida da sua superfície de apoio e livre de qualquer interferência que ofereça resistência ao movimento pretendido;
e) utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas como elementos de içamento de cargas, salvo cabos de fibra sintética previstos nas normas técnicas nacionais vigentes;
f) transporte de pessoas, salvo nas condições em operação de resgate e salvamento, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou quando em conformidade com o item 4 do Anexo XII da NR-12;
g) trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição meteorológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
11.7.35 Os barramentos elétricos das pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser protegidos contra impactos e contatos acidentais.
11.7.36 Dotar a ponte rolante, pórtico e semipórtico de sistema de frenagem no carro talha (trole) e no conjunto principal, sendo proibida a parada por meio de reversão do giro do motor.
11.7.37 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir limitador de altura do moitão associado a dispositivo de intertravamento, com ruptura positiva e duplo canal, monitorada por interface de segurança, que permita a frenagem segura para o moitão de carga.
11.7.38 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos, inclusive os seus carros talha, devem possuir:
a) sinais sonoros e luminosos acionados durante seus deslocamentos;
b) batentes de fim de curso que impeçam o escape ou descarrilhamento dos trilhos;
c) absorvedores ou amortecedores de impactos;
d) dispositivos de intertravamento com ruptura positiva e duplo canal, em cada extremidade dos trilhos de movimentação, monitorados por interface de segurança.
11.7.38.1 Os dispositivos de intertravamento citados na alínea ?d? do item 11.7.38, devem estar instalados antes dos batentes, em distâncias que possibilitem as paradas seguras.
11.7.39 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos que se movimentam sobre o mesmo trilho devem ser dotadas de:
amortecedores de impactos;
sensores de segurança de aproximação, monitorados por interface de segurança, que provoquem a paralização segura, evitando impactos.
11.7.40 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir meios de acessos seguros para as suas áreas de operação e manutenção.
11.7.40.1 Nas pontes rolantes, pórticos e semipórticos que não permitam a adoção de passarelas, por questões de estabilidade estrutural, deve ser utilizada plataformas elevatórias móvel de trabalho ? PEMT.
11.7.41 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem possuir dispositivo de parada de emergência.
11.7.41.1 Os dispositivos de parada de emergência, quando acionados, devem ocasionar a parada segura das pontes rolantes, pórticos e semipórticos.
11.7.42 As pontes rolantes, pórticos e semipórticos devem ser aterradas eletricamente.
11.7.43 Os elevadores de materiais, os monta cargas e os elevadores de maca devem ser projetados, construídos e mantidos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.
11.7.43.1 É proibido o transporte de pessoas no interior dos elevadores de materiais e dos monta cargas.
11.7.43.2 Os elevadores de maca devem possuir botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única com o painel interno de controle.
11.7.43.3 Os elevadores de materiais e os monta cargas devem possuir botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única.
11.7.44 As portas de pavimento dos elevadores de materiais, dos monta cargas e dos elevadores de maca devem ser dotadas de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir as suas aberturas quando as cabines não estiverem no nível do pavimento.
11.7.44.1 As portas automáticas dos elevadores de materiais e dos elevadores de maca devem possuir:
a) fechamento por meio de botão com ação continuada;
b) dispositivo de segurança que interrompam sua movimentação ao tocar em qualquer obstáculo.
11.7.45 Elevador de materiais e elevadores de maca devem dispor, no mínimo, dos seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de dispositivo de
intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança que impeça a movimentação da cabine quando:
I. a porta da cabine, inclusive o alçapão, não estiver devidamente fechada;
II. a porta do pavimento de qualquer um dos pavimentos estiver aberta.
b) dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior;
c) dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador, quando aplicável;
d) sistema de frenagem automática, a ser acionado em situações que possam gerar a queda livre da cabine;
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a
capacidade permitida.
11.7.46 Os monta cargas devem atender somente o previsto nas alíneas ?b? e ?e? do item 11.7.45.
11.7.47 Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados de sistemas de segurança a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no sistema hidráulico.
11.7.47.1 Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro ou, na sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.
11.7.48 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.
11.7.49 A manutenção das máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser executada por profissionais qualificados, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e formalmente autorizados pela organização.
11.7.50 As prestadoras de serviços técnicos de manutenção de máquinas e equipamentos autopropelidos devem ser registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
11.7.51 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos autopropelidos que apresentem riscos deve ser reconstituído pela organização ou pessoas por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
11.7.51.1
Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações
previstas nas alíneas ?b?, ?e?, ?g?, ?i?, ?j?, ?k?, ?m?, ?n? e ?o? do subitem
12.13.4 da NR 12, bem como diagramas de sistemas de segurança.
11.7.51.2 No caso de máquinas e equipamentos autopropelidos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea ?j? do subitem 12.13.4 da NR 12 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no subitem 11.3.11 desta norma, contemplados os limites da máquina ou equipamento.
11.8 Operações com contêineres
11.8.1 Na operação de movimentação de contêiner com utilização de quadro posicionador, a máquina ou equipamento deve possuir:
a) travas de acoplamento acionadas de maneira automática ou semiautomática;
b) dispositivo visual com indicador da situação de travamento; e
c) dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.
11.8.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam a utilização de quadro posicionador, será permitida a operação de movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
11.8.3 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as medidas de prevenção relacionadas à carga perigosa.
11.8.4 Os trabalhadores devem utilizar hastes guia ou cabos para posicionar o contêiner, nas operações de descarregamento sobre veículos.
11.8.5 Nas operações com contêiners, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de fixação e movimentação de contêiner;
c) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação;
d) instruir trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados; e
e) mitigar o risco de queda de cargas quando da abertura de contêineres.
11.8.6 No armazenamento de contêineres vazios nos pátios, devem ser adotadas medidas para prevenir o tombamento da pilha de contêineres.
11.8.7 No transporte de contêineres, deve ser verificada a fixação nos quatro cantos da carreta.
11.9 Operações em Armazéns e Silos com granéis secos
11.9.1 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do armazém, silos e outros recintos similares.
11.9.2 Para transitar até a área de desenlonamento, os veículos e vagões transportando granéis secos devem estar cobertos.
11.9.3 As áreas externas dos armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem possuir sinalização horizontal em seu piso demarcando a área de segurança.
11.9.4 Toda plataforma para descarga de granéis secos deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
11.9.5 A plataforma móvel para descarga de granéis secos deve possuir conjunto de travas para as rodas e chassi dos caminhões.
11.9.6 A plataforma para descarga de granéis, a moega e o elevador de caneca que seja operada localmente pelo trabalhador devem dispor de cabine fechada que atenda aos seguintes requisitos:
a) possuir visibilidade da operação;
b) interior climatizado;
c) assento ergonômico;
d) quando localizadas em piso superior, possuir escadas dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e adequadas para área classificada;
f) extintor de incêndio adequado ao risco; e
g) proteção contra raios solares e intempéries.
11.9.6.1 A plataforma para descarga de granéis, a moega e o elevador de caneca operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 11.9.6 desde que o operador não esteja exposto a aerodispersóides.
11.9.7 As máquinas e equipamentos de transporte estacionários, localizados em áreas classificadas, devem possuir sistemas de monitoramento de temperatura em pontos que possam gerar calor.
11.9.7.1 Os pontos de geração de calor para implementação dos sistemas de monitoramento de temperatura devem ser definidos por profissional legalmente habilitado.
11.9.7.2 O sistema de monitoramento de temperatura deve estar intertravado com o sistema de comando da máquina ou equipamento para promover o desligamento antes de atingido o limite de combustão de cada material em movimentação.
11.9.8 Os armazéns e silos metálicos devem ser aterrados eletricamente por meio de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
11.9.9 Operações em Armazéns com granéis secos
11.9.9.1 Os armazéns utilizados para granéis secos devem ser projetados, construídos e mantidos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que realizem operações em seus interiores, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes.
11.9.9.2 Armazéns que contenham graneis secos que possam provocar a redução da concentração de oxigênio ou a emanação de gases tóxicos, devem ser liberados para operação somente após autorização de profissional legalmente habilitado.
11.9.9.3 As máquinas e equipamentos autopropelidos utilizados no interior de armazéns com a presença de aerodispersóides devem ser dotados de cabine resistente e fechada, com ar-condicionado provido de filtro contra poeira no sistema de captação de ar, a fim de proteger o operador.
11.9.9.4 As operações com máquinas e equipamentos autopropelidos que possam gerar aerodispersóides devem prever medidas de controle para eliminar ou reduzir sua geração, devendo observar:
a) as caraterísticas físicas e químicas dos materiais;
b) a conservação das máquinas e equipamentos.
11.9.9.5 Os armazéns onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando a área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.
11.9.10 Operações em Silos com granéis secos
11.9.10.1 Os silos devem ser projetados, montados e mantidos sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, de acordo com as cargas e esforços prescritos pelo fabricante, em solo com carga compatível com as cargas de trabalho, e utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram dimensionados.
11.9.10.2 Todo silo que tenha local onde uma atmosfera explosiva esteja presente, ou possa estar presente, deve possuir:
a) identificação da área classificada;
b) materiais e equipamentos certificados de acordo com a classificação da área, inclusive componentes elétricos e iluminação, seja fixa ou portátil;
c) plano de limpeza permanente das poeiras orgânicas depositadas sobre a superfície das máquinas e equipamentos;
d) medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios.
11.9.10.3
Os silos devem ser submetidos a manutenções preventivas e corretivas em
conformidade com o manual de operação e manutenção do fabricante.
11.9.10.3.1 As manutenções dos silos devem ser registradas, por equipamento, em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada intervenção;
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou substituídas;
e) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
f) nome do responsável pela execução das intervenções.
11.9.10.4 Os serviços de montagem, desmontagem e instalação de silos e estruturas interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante.
11.9.10.5 Os silos devem possuir revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, bem como dispositivos que controlem os riscos de combustão espontânea.
11.9.10.6 O acesso à parte superior dos silos verticais deve:
a) ser feito por meio de escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas à estrutura do silo, e construída de material resistente a intempéries e corrosão;
b) quando houver risco de queda, possuir escada inclinada com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central do silo;
c) as escadas devem ter largura entre 0,60 m (sessenta centímetros) e 0,80 m (oitenta centímetros);
d) as escadas devem ter espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
f) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas, plataformas e parte externa superior do silo.
11.9.10.7 O acesso à parte superior dos silos horizontais deve:
a) ser feito por meio de escada com degraus, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas à estrutura interna e externa do silo, e construída de material resistente a intempéries e corrosão;
b) a escada deve ter largura entre 0,60 m (sessenta centímetros) e 0,80 m (oitenta centímetros);
c) a escada deve ter espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
d) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
d) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas e plataformas.
11.9.10.7.1 Os silos horizontais devem possuir, no acesso ao seu interior, plataforma com proteção coletiva contra queda de altura para utilização pelo vigia.
11.9.10.7.2 Na inviabilidade técnica, comprovada por laudo de profissional legalmente habilitado, de instalação de escada com degraus, pode ser adotada a escada fixa vertical, com as seguintes características:
a) largura entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,60 m (sessenta centímetros);
b) espaçamento entre os degraus entre 0,20 m (vinte centímetros) e 0,30 m (trinta centímetros);
c) plataformas de descanso a cada 6,00 m (seis metros) para as escadas com altura superior a 10,00 m (dez metros) e na chegada;
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
c) sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) em toda a sua extensão;
d) possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros), travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas plataformas.
11.9.10.8 O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer:
a) quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação;
b) com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior;
c) com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de emergências; e
d) após a avaliação dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem com adoção de medidas para controlar esses riscos.
11.9.10.9 Os serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidos de uma permissão especial, em que sejam analisados os riscos e os controles necessários.
11.9.10.10 Nos silos hermeticamente fechados, só deve ser permitida a entrada de trabalhadores após a renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
11.9.10.11 Os procedimentos de carga, descarga e manutenção de silos devem ser executados conforme os manuais de operação e manutenção fornecidos pelo fabricante, os quais devem ser mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores.
11.9.10.12 Nos intervalos de operação dos silos, a organização deve adotar medidas de prevenção para minimizar a inalação de poeiras pelos trabalhadores e o risco de incêndio e explosões gerado por poeiras.
11.9.10.13 Os silos tipo ?bag? ou ?bolsa? e ?trincheira? devem ser montados, mantidos e desmontados conforme recomendações do fabricante e/ou de profissional legalmente habilitado.
11.10 Locais frigorificados
11.10.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se:
a) providos de dispositivos neutralizadores; e
b) as concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições contidas na NR- 09 - avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
11.10.2 A realização de atividades em locais frigorificados, para trabalhadores utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI e vestimentas adequadas ao risco, deve obedecer ao regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio previsto na Tabela II.
TABELA II
REGIME DE TEMPO DE TRABALHO COM TEMPO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA FORA DO AMBIENTE FRIO
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (°C) |
Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação fora do ambiente frio, para trabalhadores utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI e vestimentas adequadas para exposição ao frio |
+15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 *** |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. |
-18,0 a -33,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-34,0 a -56,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-57,0 a -73,0 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora do ambiente frio. |
Abaixo de -73,0 |
Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada. |
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
11.10.3 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência.
11.10.3.1 As câmaras frias dotadas de portas com rodízio devem ser submetidas a manutenções preventivas de modo a evitar o travamento que impeça a sua abertura pelo lado interno.
11.10.3.2 As portas das câmaras frias devem ter as suas dobradiças submetidas a manutenção preventivas de modo a evitar o travamento que impeça a sua abertura pelo lado interno.
11.10.4 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.
11.10.5 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.
11.10.6 As luvas utilizadas para trabalhos em câmaras frias devem ser:
a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;
b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
11.10.7 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, gratuitamente, de maneira que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho;
c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
11.11 Operações com cargas perigosas
11.11.1 As cargas perigosas classificam-se de acordo com tabela de classificação contida no Anexo III desta norma.
11.11.2 Nos locais de armazenagem deve haver sinalização contendo a identificação das classes e tipos dos produtos perigosos armazenados, em pontos estratégicos e visíveis.
11.11.3 Apenas devem ser operadas ou armazenadas cargas perigosas que possuam ficha de informação de segurança de produto químico (FISPQ) em língua portuguesa.
11.11.4 É proibido o uso de máquinas e equipamentos de combustão interna e elétrica em locais de movimentação e armazenagem de cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as máquinas e equipamentos forem projetadas para a utilização em áreas classificadas.
11.11.5 As operações e o armazenamento de cargas perigosas devem estar sob supervisão de profissional capacitado e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
11.11.6 Os trabalhadores devem ser capacitados para operar e armazenar cargas perigosas.
11.11.7 Antes do início da movimentação de cargas perigosas os locais de armazenagem devem ser previamente limpos e descontaminados por trabalhadores capacitados.
11.11.8 Somente devem ser movimentadas e armazenadas as cargas perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas.
11.11.9 As cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais considerando suas características, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das FISPQ, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições.
11.11.10 Movimentação de cargas perigosas com embalagens avariadas devem ser autorizadas mediante sistema de permissão de trabalho e conforme sua FISPQ.
11.11.11 Deve ser realizada inspeção, no mínimo diária, das cargas perigosas armazenadas, pelo trabalhador capacitado para operação e movimentação.
11.11.11.1 A inspeção deve ser registrada em lista de verificação elaborada pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão das operações e armazenamento
11.11.12 Nas movimentações com gases inflamáveis - Classe 2.1 e líquidos inflamáveis e combustíveis - Classe 3, além das disposições da NR 20, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) prevenção contra impactos e quedas dos recipientes;
b) instalação de sinalização proibindo o uso de fontes de ignição, incluindo os avisos: não fume e não use lâmpadas desprotegidas; em toda a área de movimentação ou próximo a máquinas e equipamentos.
11.11.13 Nas movimentações com sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, que em contato com a água emitem gases inflamáveis - Classe 4, devem ser:
a) adotadas medidas preventivas para controle dos riscos;
b) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de fonte de ignição e de calor;
c) adotadas medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com a água;
d) adotadas medidas que evitem a fricção e impactos com a carga.
11.11.14 Nas movimentações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5, devem ser:
a) adotadas medidas preventivas para controle dos riscos;
b) adotadas medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorada e controlada a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos; e
d) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
11.11.15 Nas movimentações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6, deve-se:
a) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas somente ao pessoal envolvido nas movimentações; e
b) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para conter derramamentos.
11.11.16 Nas movimentações com materiais radioativos - Classe 7:
a) possuir documentação determinada pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
b) devem ser obedecidas as normas de segregação desses materiais, com as distâncias de afastamento aplicáveis, conforme o Anexo IV desta NR;
d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da carga para decidir os procedimentos a serem adotados.
11.11.17 É assegurado ao pessoal envolvido nas movimentações com materiais radioativos o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do consequente controle da exposição.
11.11.18 Nas movimentações com substâncias corrosivas - Classe 8, deve-se:
a) adotar medidas de controle que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de prevenção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; e
c) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para contenção de derramamentos.
11.11.19 O projeto de armazenamento de cargas perigosas, deve possuir:
a) planta geral de localização;
b) descrição das áreas de armazenamento;
c) características e informações de segurança, saúde e do ambiente de trabalho relativas às cargas armazenadas, constantes nas FISPQ;
d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios presentes nas áreas de armazenagem, em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
e) identificação das áreas classificadas nas áreas de armazenagem, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; e
f) medidas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
11.11.20 Todos os locais de armazenamento de cargas perigosas devem possuir sinalização de segurança.
11.11.21 O armazenamento de cargas perigosas em contêineres deve obedecer a tabela de tipo de segregação prevista no Anexo IV desta NR e as restrições presentes na FISPQ.
11.11.22 Caso as cargas não estejam armazenadas em contêineres, devem ser observadas as recomendações de armazenagem disponíveis na FISPQ e na literatura técnica, mediante análise de risco, não sendo permitido um distanciamento inferior ao das cargas mantidas em contêineres.
11.11.23 Caso as cargas perigosas apresentem mais de uma classe de risco devem ser observados os critérios mais rigorosos de segregação.
11.11.24 As cargas perigosas que necessitam de refrigeração por questões de segurança devem ter instalações elétricas conforme FISPQ, monitoramento de temperatura e fonte de energia elétrica alternativa
11.11.25 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada para fins de medida de controle e emergência.
11.11.26 As substâncias da subclasse 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser manuseadas em caráter excepcional mediante sistema de permissão de trabalho e após a adoção das medidas de prevenção e das precauções da respectiva FISPQ.
11.11.27 A organização responsável pela instalação deve elaborar procedimento específico para a movimentação de substâncias perigosas, como ácidos, gases inflamáveis e tóxicos, explosivos, solventes e outras.
11.11.28 Os produtos químicos armazenados devem ser distribuídos e separados em função da sua natureza, sendo as substâncias incompatíveis devidamente segregadas.
11.11.29 Os cilindros de gases devem ser:
a) estocados com as válvulas fechadas e protegidas por capacete rosqueado;
b) fixados na posição vertical;
c) segregados por tipo de produto;
d) separados os cheios dos recipientes vazios ou parcialmente utilizados; e
e) sinalizados.
11.11.29.1 Os cilindros de gases e os recipientes de substâncias perigosas considerados vazios devem ser armazenados de acordo com os requisitos do item 11.11.29.
11.11.30 As válvulas, tubulações, mangotes e acessórios empregados nos cilindros contendo gases devem ser de material resistente à pressão, impacto e corrosão e compatível com o fluido.
11.11.31 A organização responsável pela instalação deve manter disponível aos trabalhadores e seus representantes a relação atualizada das substâncias perigosas e as suas respectivas FISPQ.
11.12 Plano de Atendimento a Emergências ? PAE
11.12.1 O Plano de Atendimento a Emergências ? PAE deve atender o previsto na NR-1 e o estabelecido nesta norma.
11.12.2 Toda organização deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e cenários:
a) identificação de seus riscos maiores;
b) normas de procedimentos para operações das equipes de emergência em caso de:
I. incêndios;
III. explosões;
IV. desabamentos;
V. soterramento;
VI. engolfamento;
VII. acidentes com máquinas e equipamentos;
VIII. outras situações de emergência em função das características dos produtos e dos insumos utilizados;
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros;
d) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da organização diretamente afetado pelo evento;
e) definição de local equipado para prestação de primeiros socorros;
f) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo.
11.12.3 O PAE deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter:
a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;
h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas;
i) procedimentos para orientação de visitantes e demais trabalhadores que não participem da equipe de emergência quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência; e
j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados, que deve ser realizado no mínimo um por ano.
11.12.3.1 O PAE deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
11.12.4 A organização proporcionará treinamento semestral específico à equipe de emergência, com aulas teóricas e exercícios práticos.
11.12.5 A participação do trabalhador nas equipes de emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.
11.13 Capacitação e Treinamento
11.13.1 A capacitação dos trabalhadores nas atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais, além do disposto na NR 1, será feita de acordo com o disposto nesta norma.
11.13.2 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo teórico e prático das capacitações devem obedecer ao Anexo V desta norma.
11.13.3 As capacitações devem ser realizadas em local que ofereça condições de conforto e higiene.
11.13.4 A capacitação deve possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador.
11.13.5 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ser ministrada por trabalhadores capacitados ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
11.13.5.1 A capacitação deve incluir:
a) estágio profissional supervisionado, conforme previsto no Anexo V desta norma;
b) habilitação para operação de máquinas e equipamentos autopropelidos, quando aplicável.
11.13.6 Os conteúdos práticos e os estágios supervisionados das capacitações previstas nesta norma devem ser realizados de forma presencial.
11.13.7 Os operadores das máquinas e equipamentos utilizados em sistemas verticalizados de armazenagem devem ser capacitados levando em consideração as características das atividades realizadas nestes sistemas, além do previsto no Anexo V desta norma.
11.13.8 Os operadores de máquinas e equipamentos deverão ser submetidos a treinamento periódico anual, com conteúdo programático definido pelo profissional legalmente habilitado.
11.13.9 A escolaridade mínima exigida para a capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos corresponde ao ensino fundamental completo.
11.13.10 Até a data da vigência desta norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou no registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade específica.
11.13.10.1 Os trabalhadores que se enquadrarem no item 11.13.10 devem obrigatoriamente passarem por reciclagem de 16 (dezesseis) horas, de acordo com o conteúdo programático estabelecido por profissional legalmente habilitado.
11.13.11 A função do trabalhador que opera máquinas e equipamentos de transporte e de guindar deve ser anotada no sistema de registro de empregado e em sua CTPS.
11.14 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas
11.14.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Anexo I desta norma.
ANEXO I - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS
Objetivo
1.1 Este Anexo objetiva definir princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas atividades de beneficiamento, transformação, movimentação, transporte e armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras ? NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 e suas alterações, nas normas técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Campo de Aplicação
Os requisitos deste Anexo aplicam-se no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, transporte e armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas.
Princípios Gerais
3.1 As máquinas e equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho.
3.2 Em toda máquina e equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico.
3.2.1 As informações indicadas no subitem 3.2 e demais pertinentes devem ser registradas em conformidade com o item 11.3.13 da NR 11.
3.2.1.1 Carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida.
3.3 O fabricante da máquina ou equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.
3.4 A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica, de inspeção rotineira e de manutenção das máquinas, equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais.
3.4.1 Após a inspeção periódica da máquina, equipamento e elementos de sustentação, deve ser emitido ?Relatório de Inspeção?, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado, que passa a fazer parte da documentação da máquina ou equipamento.
3.4.2 As inspeções rotineiras e as manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado.
3.4.3 A organização deve manter no estabelecimento nota fiscal da máquina ou equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.
3.5 As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança.
3.5.1 A circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade.
4. Requisitos técnicos para máquinas e equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais
4.1 Fueiros ou ?L?
4.1.1 As proteções laterais (?L? ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a sua saída acidental dos encaixes do carro porta-bloco.
4.1.1.1 O carro porta-bloco deve possuir no mínimo duas guias para evitar o deslocamento lateral do ?L?.
4.1.2 Deve-se instalar a proteção lateral (?L? ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente à retirada do sistema de sustentação da máquina ou equipamento de elevação das frações de bloco (?enteras?).
4.1.2.1 A retirada das proteções laterais (?L? ou Fueiros) somente poderá ser realizada dentro do alojamento do tear.
4.1.3 Os blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do tear, devem possuir ou receber, no mínimo, três proteções laterais (?L? ou Fueiros) de cada lado, para impedir a queda das chapas.
4.1.4 As proteções laterais (?L? ou Fueiros) devem ser mantidas até a retirada de todas as chapas.
4.2 Carro porta-blocos e carro transportador
4.2.1 O carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de proteção das partes que ofereçam risco, com atenção especial aos cabos de aço, ganchos, roldanas, rodas do carro, polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes elétricas.
4.2.2 Nenhum trabalho pode ser executado com trabalhadores entre as chapas.
4.2.3 É proibida a retirada de chapas de um único lado do carro porta-blocos, com objetivo de manter a sua estabilidade.
4.2.4 A operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no mínimo, dois trabalhadores capacitados, conforme o item 7 deste Anexo.
4.3 Pátio de estocagem
4.3.1 Nos locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes critérios:
a) o piso deve ser pavimentado, não ser escorregadio, não ter saliências, ser nivelado e com resistência suficiente para suportar as cargas usuais;
b) a área de armazenagem de chapas deve ser protegida contra intempéries.
4.4 Cavaletes
4.4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:
a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,5 m);
b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura máxima de vinte e cinco centímetros (0,25 m);
c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos esforços das cargas usuais e ajustados ou soldados em sua base, garantindo a estabilidade;
d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento, sendo que as peças das extremidades devem possuir maior resistência;
e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros (0,80 m) entre os extremos e as laterais dos cavaletes;
f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo cinquenta centímetros (0,50 m);
g) a área principal de circulação de pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura (1,20 m);
h) os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condições de uso: pintados, sem corrosão e sem danos à sua estrutura;
i) é proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a capacidade de armazenamento dos cavaletes em formato triangular;
j) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador em cada extremidade da chapa;
k) cada par de cavaletes deve possuir sistema de travamento ou amarração entre si a fim de garantir a estabilidade do equipamento.
4.5 Movimentação de chapas com uso de ventosas
4.5.1 Na movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitadas ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;
e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura de chapas em caso de falta de energia elétrica.
4.5.2 As ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
4.6 Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outras máquinas e equipamentos.
4.6.1 Na movimentação de chapas com a utilização de vigas de suspensão, garras, ovador de contêineres e outras máquinas e equipamentos de movimentação, devem ser observadas a capacidade de sustentação destes meios de içar e a capacidade de carga da máquina ou equipamento de elevação, atendendo às especificações técnicas e recomendações do fabricante.
4.6.1.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros acessórios devem estar devidamente dimensionados, de acordo com as características das cargas a serem movimentadas.
4.6.2 A organização deve manter no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, correntes, cintas e outros acessórios, com os respectivos certificados.
4.6.3 A movimentação de chapas com uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez.
4.6.4 As chapas movimentadas com uso de carro de transferência devem possuir amarração com cintas ou material de resistência equivalente.
5. Condições ambientais, máquinas e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias.
5.1 Os pisos dos locais de trabalho onde houver movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas devem ser projetados e construídos de acordo com parâmetros técnicos, com o objetivo de suportar as cargas usuais e oferecer segurança na movimentação.
5.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar trepidação nas máquinas e equipamentos de movimentação de chapas fracionadas.
5.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento).
5.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equação:
h x 100
i = -----------------
c
onde:
i = inclinação, em porcentagem;
h = altura do desnível;
c = comprimento da projeção horizontal.
5.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 5.1.1.1.1, a inclinação máxima permitida é de 12,50 % (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
5.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20 m).
5.3 As máquinas ou equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve possuir no mínimo três rodas, resistência, estabilidade e facilidade de mobilidade, identificação de capacidade máxima de carga e ser compatível com as cargas.
5.3.1 As cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas à estrutura da máquina ou equipamento.
6. Carga e descarga de chapas de rochas ornamentais
6.1 A organização deve destinar área específica de carga e descarga de chapas, com sinalização horizontal e vertical.
6.1.1 O espaço destinado à carga e descarga de materiais e o acesso ao veículo de carga devem oferecer condições para que a operação se realize com segurança.
6.1.1.1 As movimentações de cargas devem seguir instruções definidas em procedimentos específicos para cada tipo de carga, objetivando a segurança da operação para pessoas e materiais.
6.2 A área de operação onde houver utilização de pistola pneumática portátil deve ser delimitada e sinalizada, proibindo-se a presença de pessoas não envolvidas na atividade nesta área.
6.3 A atividade de empacotamento de chapas deve ser realizada com uso de cavaletes que propiciem boa postura e segurança aos trabalhadores.
6.4 O interior de contêineres deve possuir iluminação natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
6.5 Os trabalhos no interior de contêineres devem ser realizados com máquinas ou equipamentos e meios de acesso seguros e adequados à natureza das atividades.
6.6 É proibida a permanência de trabalhadores no interior de contêineres durante a entrada da carga.
6.7 A retirada da amarração da carga no contêiner só poderá ser realizada após a estabilização e fixação primária da carga.
7. Capacitação para movimentação, armazenagem e transporte de chapas de rochas ornamentais
7.1 A movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.
7.2 A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho e ser custeada integralmente pela organização.
7.2.1 As instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser elaboradas em linguagem compreensível e adotando-se metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado.
7.3 A capacitação para movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conteúdo programático e carga horária conforme item 7.6.
7.3.1 As aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.
7.3.2 As aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.
7.3.2.1 O certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária total dos módulos e demonstrar habilidade na operação das máquinas e equipamentos.
7.3.3 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.
7.3.3.1 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se uma cópia na organização.
7.3.4 Os participantes da capacitação devem receber material didático impresso.
7.4 Deve ser realizada nova capacitação a cada três anos, com carga horária mínima de 12 (doze) horas, sendo 08 (oito) horas com conteúdo do Módulo I e 04 (quatro) horas do Módulo II, referidos no item 7.6 deste Anexo.
7.5 Deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:
a) troca de função;
b) troca de métodos e organização do trabalho;
c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;
d) modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.
7.6 Programas de capacitação
Módulo I - SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
Carga horária: 16 horas
Objetivo: Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista.
Conteúdo programático mínimo:
1. Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista e legal;
2. Tipos de acidente;
3. Comunicação de Acidente de Trabalho ? CAT;
4. Causas de acidentes de trabalho;
5. Consequências dos acidentes de trabalho;
6. Acidentes com movimentação, transporte e armazenagem de chapas de rochas ornamentais: análise de causas e medidas preventivas;
7. Riscos físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos;
8. Riscos de acidentes;
9. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
10. Medidas de proteção coletiva;
11. Medidas técnicas e administrativas;
12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
13. Inspeção de Segurança.
Módulo II - ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11
Carga horária: 4 horas
Objetivo: Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais.
Conteúdo programático mínimo:
1. Carro Porta-Blocos;
2. Fueiros ou ?L?;
3. Carro Transportador;
4. Cavalete Triangular;
5. Cavalete Vertical ou Palito;
6. Ventosa: operação e procedimentos de segurança;
7. Cinta;
8. Viga de suspensão;
9. Garra (Pinça);
10. Cabo de aço;
11. Correntes;
12. Ovador de Contêiner;
13. Máquinas e equipamentos de movimentação de chapas fracionadas;
14. Inspeção nas máquinas, equipamentos e acessórios;
15. Registros de inspeção de segurança nas máquinas, equipamentos e acessórios.
8. Disposições gerais
8.1 Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.
8.2 São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo.
8.3 A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.
8.4 As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
GLOSSÁRIO
Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos materiais.
Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.
Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas nos teares.
Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.
Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.
Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas variáveis.
Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de um metro.
Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.
Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais.
Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.
Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento).
Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa à
ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner, sustenta o pacote a ser ovado.
Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas.
Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas.
Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.
Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.
Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais.
Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que possibilitem sua realização.
Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de um profissional habilitado.
Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem serrando a rocha de cima para baixo.
Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.
Anexo II ? Cabos, Cintas, Correntes e Acessórios
Objetivo
Este Anexo objetiva definir princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos, cintas, correntes e acessórios, sem prejuízo da observância do disposto nas normas técnicas oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
Campo de Aplicação
2.1 As medidas previstas neste Anexo aplicam-se na utilização de cabos, cintas, correntes e acessórios em todas as atividades de trabalho onde ocorrem transporte, movimentação e armazenagem de materiais e onde são utilizados máquinas e equipamentos para estes processos
3. Princípios Gerais
3.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser projetados, especificados, instalados, utilizados e mantidos conforme as instruções dos fabricantes e as normas técnicas nacionais vigentes.
3.2 A organização deve manter no estabelecimento à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, cintas, correntes, cintas e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios, com os respectivos certificados de capacidade de carga.
3.3 A organização deve registrar, em meio físico ou eletrônico, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os seguintes dados relativos aos cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios:
a) composição e natureza;
b) características mecânicas;
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) tipo e resultado das inspeções realizadas;
f) data de instalação e de reparos ou substituições;
g) natureza e consequências dos eventuais acidentes;
h) capacidade de carga conduzida; e
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.
3.3.1 Os registros citados no item 3.3 devem ser mantidos por 02 (dois) anos à disposição da inspeção do trabalho.
3.4 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
3.5 Os cabos de aço, cinta, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
3.6 É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou sintéticas para as atividades de movimentação e içamento de materiais por meio de máquinas e equipamentos de guindar, exceto quando utilizados como cabo guia.
3.7 Os cabos de aço, cinta, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios utilizados para içamento e movimentação de materiais devem atender os seguintes requisitos:
a) permitir a sua rastreabilidade através da identificação do fabricante, limites de carga, data e local de fabricação;
b) ser adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu peso, o seu tipo e a sua geometria;
c) ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador;
d) ser inspecionados antes de sua utilização por sinaleiro amarrador;
e) ser descartados automaticamente quando encontrado defeitos decorrentes da inspeção prévia;
f) ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam sua resistência.
3.7.1 O resultado da inspeção deve ser registrado em lista de verificação, elaborada por profissional legalmente habilitado.
3.7.2 Nova inspeção deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substituição de cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios.
3.7.3 Quando danificados e reprovados na inspeção, os cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser armazenados em recipientes adequados até a sua inutilização e o seu descarte definitivo.
3.8 Os cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem possuir indicação visíveis e indeléveis da sua capacidade e do prazo de validade.
3.9 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de manterem presos as cargas ou os acessórios utilizados nos içamentos.
3.10 No içamento e movimentação de cargas onde haja contato de cabos, cintas, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios com quinas ou arestas vivas deve ser utilizado dispositivo quebra quina.
3.11 Na movimentação de materiais com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;
e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura em caso de falta de energia elétrica.
3.12 O sistema gerador de vácuo deve:
a) ser dotado de válvula de bloqueio que mantenha o nível de vácuo para que a carga não se desprenda das ventosas em caso de falha do sistema;
b) possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
3.13 Na utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser garantida que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da carga.
ANEXO III - CARGAS PERIGOSAS
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
1.1 |
Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa. |
1.2 |
Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de explosão em massa. |
1.3 |
Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um perigo de explosão em massa. |
1.4 |
Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. |
1.5 |
Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos, mas que apresentam perigo de explosão em massa. |
1.6 |
Substâncias e produtos extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa. |
CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
2.1 |
Gases inflamáveis. |
2.2 |
Gases não inflamáveis e não tóxico. |
2.3 |
Gases tóxicos |
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
|
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor = 60ºC (sessenta graus Celsius). |
|
Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. |
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS. |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
4.1 |
Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a auto-ignicao, solidos exploxivos dessensibilizadas e substâncias polimerizadas |
4.2 |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea. |
4.3 |
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis. |
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS. |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
5.1 |
Substâncias oxidantes |
5.2 |
Peróxidos orgânicos |
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU INFECTANTES. |
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
6.1 |
Substâncias tóxicas |
6.2 |
Substâncias infectantes |
CLASSE 7 - MATERIAL RADIOATIVO |
|
CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS |
|
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PERIGOSOS DIVERSOS |
ANEXO V - SEGREGAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS
TABELA I - TIPO DE SEGREGAÇÃO
CLASSE |
1.1, 1.2, 1.5 |
1.3, 1.6 |
1.4 |
2.1 |
2.2 |
2.3 |
3 |
4.1 |
4.2 |
4.3 |
5.1 |
5.2 |
6.1 |
6.2 |
7 |
8 |
9 |
Explosivos 1.1, 1.2, 1.5 |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
Explosivos 1.3, 1.6 |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
Explosivos 1.4 |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
Gases inflamáveis 2.1 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
x |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
1 |
x |
Gases não tóxicos, não inflamáveis 2.2 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
x |
1 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Gases venenosos 2.3 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
2 |
x |
2 |
x |
x |
2 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Líquidos inflamáveis 3 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
X |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Sólidos inflamáveis 4.1 |
* |
* |
* |
1 |
x |
x |
X |
x |
1 |
x |
1 |
2 |
x |
3 |
2 |
1 |
x |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea 4.2 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
x |
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
2 |
1 |
x |
Substâncias que são perigosas quando molhadas 4.3 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
2 |
2 |
x |
2 |
2 |
1 |
x |
Substâncias oxidantes 5.1 |
* |
* |
* |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
2 |
1 |
3 |
1 |
2 |
x |
Peróxidos orgânicos 5.2 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
1 |
3 |
2 |
2 |
x |
Venenos 6.1 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
X |
x |
1 |
x |
1 |
1 |
x |
1 |
x |
x |
x |
Substâncias infecciosas 6.2 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
1 |
x |
3 |
3 |
x |
Materiais radiativos 7 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
3 |
x |
2 |
x |
Corrosivos 8 |
* |
* |
* |
1 |
x |
x |
X |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Misturas de substâncias e artigos perigosos 9 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
X |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Números e símbolos relativos aos termos mencionados neste anexo:
1 - Longe de
2 - Separado de
3 - Separado por um compartimento completo
4 - Separado longitudinalmente por um compartimento completo
x - a segregação, caso haja, é indicada na FISPQ.
* - Não se aplica o presente anexo
TABELA II - DISTÂNCIA DE SEGREGAÇÃO
TIPO DE SEGREGAÇÃO |
SENTIDO DA SEGREGAÇÃO |
||
LONGITUDINAL |
TRANSVERSAL |
VERTICAL |
|
Tipo 1 |
Não há restrições |
Não há restrições |
Permitido um remonte |
Tipo 2 |
Um espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Um espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Proibido o remonte |
Tipo 3 |
Um espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Dois espaços para contêineres ou dois contêineres neutros |
Proibido o remonte |
Tipo 4 |
À distância de pelo menos 24 metros |
A distância de pelo menos 24 metros |
Proibido o remonte |
Tipo x |
Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto |
OBSERVAÇÕES:
1) As tabelas estão baseadas nos Anexos da NR 29.
2) Um ?espaço para contêineres? significa uma distância de pelo menos 6m (seis metros) no sentido longitudinal e pelo menos 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) no sentido transversal do armazenamento.
3) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (por exemplo: contêiner com carga geral - não alimento).
ANEXO V - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Carga horária
A carga horária das capacitações dos trabalhadores das atividades de transporte, movimentação e armazenagem de materiais devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
Quadro 1
Capacitação |
Treinamento Inicial (carga horária) |
Treinamento periódico (carga horária/conteúdo programático) |
Operador de Guindaste |
40 horas teóricas 80 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Ponte Rolante |
40 horas teóricas 40 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Pórtico |
20 horas teóricas 20 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Semipórtico |
20 horas teóricas 20 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Talha Elétrica |
04 horas teóricas 02 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Guindauto |
10 horas teóricas 20 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Empilhadeira |
10 horas teóricas 20 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Operador de Paleteira Elétrica |
12 horas teóricas 12 horas práticas |
a critério do profissional legalmente habilitado |
Sinaleiro Amarrador de cargas |
08 horas teóricas 08 horas práticas |
a critério de profissional legalmente habilitado |
Operação e armazenagem de cargas perigosas e para descontaminação dos locais de armazenagem |
10 horas teóricas 10 horas práticas |
a critério de profissional legalmente habilitado |
1.2 No caso de guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.
No caso de ponte rolante, pórtico e semipórtico, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.
No caso de guindauto, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.
No caso de empilhadeiras, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 30 (trinta) dias.
2. Conteúdo programático
a) para o operador de ponte rolante, pórtico e semipórtico:
riscos e segurança em trabalhos com ponte rolante, pórtico e semipórtico;
análise preliminar de riscos;
identificação de condições inseguras;
operação e inspeção diária do equipamento
medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;
primeiros socorros;
risco e segurança em trabalhos com eletricidade;
noções de prevenção e combate a incêndio;
sinalização;
tipos de equipamentos: pontes rolantes, pórticos e semipórticos;
componentes básicos: estrutura, carro principal, alimentação elétrica, motores, acoplamentos, rodas e eixos.
princípios de funcionamento e limitações: freios, motores, acionamentos, comandos, dispositivos de segurança;
operação e movimentação de materiais;
estocagem de materiais;
condições de utilização de cabos de aço;
operação com cabos de aço;
lubrificação dos cabos de aço
acessórios: manilhas, olhais, ganchos, elos de sustentação, lingas, cintas e outros;
equipamento auxiliar de manuseio: eletroímãs, tenazes, barra de cargas, quadros posicionadores, gancho C, caçambas e outros;
eletricidade básica: lei de ohm, conceitos básicos de circuito de corrente contínua e alternada, medidas elétricas, conceitos básicos de aterramento elétrico;
unidades de medidas: ângulo, volume, área, peso, massa, velocidade e outras;
lubrificação básica;
centro de gravidade;
normas de segurança vigentes
sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;
b) para o operador de guindauto:
I - operação e inspeção diária do equipamento;
II - atuação dos dispositivos de segurança;
III - isolamento de áreas sob cargas suspensas;
IV - amarração de cargas;
V - identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas e outros;
VI - prevenção de acidentes;
VII - cuidados com redes elétricas próximas;
VIII - leitura e interpretação de plano de içamento;
IX - condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao
nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento;
X - normas de segurança vigentes.
XI - sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;
c) para o operador de guindaste:
I) conceitos básicos na movimentação de cargas;
II) tipos de máquinas e equipamentos de guindar;
III) componentes e acessórios utilizados na movimentação e suas respectivas aplicações;
IV) operação e inspeção diária do equipamento e dos acessórios;
V) tabela de capacidade de cargas da máquina e equipamento e seus acessórios e ângulos de içamento;
VI) movimentação crítica de cargas (materiais perigosos, peças de grande porte, tubos, perfis, chapas, eixos, etc.);
VII) comunicação durante a movimentação de cargas: sinaleiro amarrador, sinalização manual (código de sinais) e comunicação por rádio;
VIII) incidentes e acidentes durante a movimentação;
IX) procedimentos para a segurança na movimentação de cargas;
X) dispositivos de proteção e segurança existentes;
XI) situações especiais e de risco, tais como condições climáticas e operações simultâneas, entre outras;
XII) isolamento de áreas sob cargas suspensas;
XIII) amarração de cargas;
XIV) cuidados com redes elétricas próximas;
XV) fundamentos da NR-35 que tratam de trabalho em altura;
XVI) normas de segurança vigentes.
XVII) leitura e interpretação de plano de içamento;
XVIII) condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao
nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.
d) para o sinaleiro amarrador de cargas:
I) sinalização manual (código de sinais) e por comunicação via rádio;
II) isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III) tabela de capacidade de cargas da máquina e equipamento e seus acessórios e ângulos de içamento;
IV) amarração de cargas;
V) conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos os outros elementos e acessórios utilizados no içamento de materiais;
VI) movimentação crítica de cargas (materiais perigosos, peças de grande porte, tubos, perfis, chapas, eixos, etc.);
VII) incidentes e acidentes durante a movimentação;
VIII) procedimentos para a segurança na movimentação de cargas;
IX) cuidados com redes elétricas próximas;
X) normas de segurança vigentes.
e) para o operador de empilhadeira:
noções sobre legislação de trânsito;
noções sobre acidentes e doenças;
sinalização de segurança no estabelecimento;
tipos de empilhadeiras;
componentes da empilhadeira;
inspeção diária do equipamento e suas proteções;
inspeção das cargas a serem transportadas;
capacidade de transporte da empilhadeira;
pontos de equilíbrio do equipamento e da carga;
limites na utilização da empilhadeira;
riscos associados à empilhadeira.
medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;
técnicas seguras de manobras;
técnicas seguras para o transporte de cargas;
tipos de cargas transportadas;
sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
procedimentos em emergências;
normas de segurança vigentes.
e) para operador de talha elétrica e paleteira elétrica: o conteúdo programático descrito no Anexo II da NR-12.
f) Operação e armazenagem de cargas perigosas e para descontaminação dos locais de armazenagem.
classes e seus perigos;
inspeção diária das cargas perigosas;
medidas de proteção coletiva e equipamento de proteção individual;
II) marcação, rotulagem e sinalização;
III) procedimentos de resposta a emergências;
IV) noções de primeiros socorros;
V) procedimentos de movimentação segura;
VI) requisitos de segurança para carga, trânsito e descarga;
VII) procedimentos de descontaminação; e
VIII) normas de segurança vigentes.
Glossário
Acessórios utilizados no içamento e movimentação de materiais: são classificados como polias, estropo ou laço de cabo de aço, eslinga, linga, cintas, manilhas, olhais, ganchos, sapatilha, elo de sustentação, grampos, bastão balizador, equipamento para elevação de carga, dispositivos quebra quina, entre outros.
Anemômetro: dispositivo que indica a velocidade do vento.
Área classificada: área potencialmente explosiva ou com probabilidade de ocorrência desta, ocasionada pela presença de mistura de ar com materiais inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, exigindo precauções especiais para instalação, manutenção, inspeção e utilização de máquinas e equipamentos, instrumentos e acessórios empregados em instalações elétricas.
Armazém: São unidades armazenadoras cujo piso é plano e não há compartimentos. Geralmente, são construídos em alvenaria, estruturas metálicas ou mistas.
Big bag: consiste em um tipo de recipiente grande, cúbico e flexível fabricado de um tecido em polipropileno utilizado para armazenamento e transporte de materiais.
Câmera retrovisora: dispositivo composto por câmeras e monitor que se destina a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda e para os lados no tráfego de máquina ou equipamento.
Carga unitizada: consiste na agregação de volumes fracionados em uma única unidade de carga em um dispositivo de transporte.
Dala: consiste numa esteira elevatória móvel utilizada para transporte de cargas.
Desenlonamento: atividade de retirada da lona de caminhões ou vagões carregados com materiais.
Dispositivo de amortecimento: dispositivo utilizado para a absorção de impactos nas máquinas e equipamentos.
Dispositivo de homem morto: dispositivo de segurança integrado em máquinas ou equipamentos que a desligue em caso de mal súbito do operador.
Dispositivo para impedir o deslocamento involuntário de veículos: são dispositivos utilizados para realizar o travamento das rodas dos veículos, tais como travas rodas, braçadeira de bloqueio, retentores e outros.
Estabilizador ou patola: dispositivo para o atracamento e estabilização de guindastes e guindauto sobre pontos fixos.
Gancho C: consiste num tipo de acessório utilizado para içamento de bobinas de aço.
Indicador de níveis: dispositivo que indica se a máquina ou equipamento está nivelada, podendo ser eletrônico ou analógico.
JIB: lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal.
Limitador de altura: dispositivo que impede a movimentação de içamento da carga quando a altura de segurança for atingida.
Limitador de carga máxima: dispositivo que impede a movimentação da máquina e equipamento quando a capacidade máxima de carga for atingida.
Limitador de momento: sistema de segurança que atua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo os movimentos que aumentem o momento de carga.
Lingada: consiste na porção de cargas ou amarrado de materiais que a linga/estropo levanta de cada vez por meio de máquinas e equipamento de guindar.
Lista de verificação: documento com os itens a serem verificados nas inspeções, comumente conhecida como ?checklist?.
Moitão: dispositivo mecânico utilizado nas máquinas e equipamentos de guindar para a movimentação da carga.
Operação assistida: consiste no acompanhamento da realização da atividade por um responsável técnico.
Peada: fixação da carga para evitar seu deslocamento, com possíveis avarias e riscos em razão dos movimentos.
Plataforma para descarga de granéis secos (tombador): equipamento utilizado para elevação de veículos para o descarregamento de granéis secos.
Profissional legalmente habilitado: profissional previamente qualificado, com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada, que assume a responsabilidade técnica, possuindo registro no conselho de classe competente.
Profissional qualificado: aquele que tenha comprovada a conclusão de curso específico para sua atividade, em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino nacional.
Responsável técnico: profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado.
Retentores de reboque de carga: dispositivo utilizado para evitar o tombamento do reboque de carga quando este estiver sendo carregado ou descarregado em docas, desacoplado do veículo.
Silo bag ou bolsa: consiste em um espaço de armazenamento constituído de um tubo flexível de polietileno, desenvolvido como um sistema alternativo de armazenagem.
Silo trincheira: consiste num espaço de armazenamento construído no solo em forma de trincheira.
Silos: são unidades armazenadoras caracterizadas por compartimentos estanques ou herméticos, ou ainda semi-herméticos. São classificados em silos elevados de concreto, silos metálicos horizontais, silos horizontais ou armazéns graneleiros, silos bag ou bolsa e silo trincheira.
Sinaleiro amarrador de cargas: trabalhador capacitado responsável pelas atividades de amarração, sinalização e orientação de movimentação das cargas ou materiais a serem içados, realizando a comunicação com o operador das máquinas e equipamentos de guindar para à manobra segura da carga.
Sistema verticalizado de armazenagem: consiste nas prateleiras, estantes, cantiléver, porta paletes, estrutura de contenção de sacaria e big bags, porta big bags e outros utilizados em armazenagem de materiais.
Trabalhador autorizado: trabalhadores capacitados, profissionais qualificados ou legalmente habilitados que são autorizados formalmente pela organização para a realização de determinadas atividades de trabalho.
Trabalhador capacitado: aquele que tenha recebido capacitação sob a orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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