Norma Regulamentadora nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTP - Secretaria de Trabalho
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 08/10/2021 Acessar publicação
Abertura: 08/10/2021
Encerramento: 08/11/2021
Contribuições recebidas: 1197
Resumo
Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão da Norma Regulamentadora nº 36
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão da Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, visando coletar sugestões da sociedade a respeito da matéria.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Prazo
30 (trinta) dias.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.
Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NR 36. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.
As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Revisão da NR 36
Em razão da publicação da Portaria SEPRT/ME n° 6.730, de 09 de março de 2020, que alterou a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), cuja nova redação abrange não somente as Disposições Gerais para aplicação das demais normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, mas também os parâmetros para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais pelo empregador, torna-se necessário harmonizar e atualizar todas as normas regulamentadoras face ao novo conteúdo dessa norma, caracterizada como norma geral e estruturante de todas as demais.
Dessa forma, em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, a revisão da NR 36 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório, divulgada no link https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/air/relatorios-de-air/seprt/strab/sit.
A partir dessa análise inicial, foi então elaborado, pelo governo, texto técnico para revisão da NR 36, que ora se disponibiliza para consulta pública. As contribuições recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final para apreciação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instância final de discussão de normas em segurança e saúde no trabalho.
Conteúdo
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NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Sumário
36.1 Objetivo
36.2 Campo de Aplicação
36.3 Gerenciamento dos riscos
36.4 Controle Médico de Saúde Ocupacional
36.5 Avaliação das situações de trabalho
36.6 Organização temporal do trabalho
36.7 Organização das atividades
36.8 Mobiliário e postos de trabalho
36.9 Estrados, passarelas e plataformas
36.10 Manuseio de produtos
36.11 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.12 Recepção e descarga de animais
36.13 Máquinas
36.14 Equipamentos e ferramentas
36.15 Condições ambientais de trabalho
36.16 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Vestimentas de Trabalho
36.17 Capacitação de trabalhadores e informações em segurança e saúde no trabalho
Anexo I - Glossário
Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, com a redação constante no Anexo desta Portaria
36.1 Objetivo
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR de Segurança e Saúde no Trabalho.
36.2 Campo de Aplicação
36.2.1 As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
36.3 Gerenciamento dos riscos
36.3.1 A organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de acordo com a NR-1, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.3.2 A estratégia de prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando-se em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho;
b) integrar a prevenção nas atividades de capacitação e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais e de acordo com a NR-1.
36.3.3 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores.
36.3.4 Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do previsto no item 17.4.4 da NR17, os seguintes aspectos:
a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.
36.3.5 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.3.6 Quando ocorrer a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados.
36.3.7 Além do disposto no item 1.5.5.3 da NR-01, devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional.
36.4 Controle Médico de Saúde Ocupacional
36.4.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de SST, em particular com a NR-17.
36.4.2 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR07.
36.4.3 O médico responsável pelo PCMSO deve informar à organização e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
36.4.4 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, independentemente do uso de protetor auditivo, e contendo:
a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;
b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;
c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1;
d) determinação dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e
f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.4.5 O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, que deve conter, além do previsto na NR-7:
a) o número e a duração de afastamentos do trabalho;
b) as estatísticas de queixas dos trabalhadores com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos; e
c) as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas quando evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.
36.4.5.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas em reunião com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na organização e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
36.4.6 Sendo constatada ocorrência, agravamento ou suspeita de doença relacionada ao trabalho por meio de diagnóstico clínico-ocupacional ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I da NR07, dos demais Anexos da NR07 ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da NR07, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; e
d) reavaliar os riscos ocupacionais e adotar as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
36.4.7 Cabe à organização, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.
36.5 Avaliação das situações de trabalho
36.5.1 Deve ser realizada avaliação ergonômica preliminar (AEP) das situações de trabalho ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET), nos termos da NR17, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR36.
36.5.2 Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados das avaliações do item 13.5.1 com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão na CIPA.
36.6 Organização temporal do trabalho
36.6.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.
36.6.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
36.6.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:
QUADRO 1
JORNADA DE TRABALHO |
Tempo de tolerância para aplicação da pausa |
TEMPO DE PAUSA |
Até 6h |
Até 6h20 |
20 Minutos |
Até 7h20 |
Até 7h40 |
45 Minutos |
Até 8h48 |
Até 9h10 |
60 Minutos |
36.6.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
36.6.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
36.6.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
36.6.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
36.6.2.4 A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo na avaliação ergonômica preliminar (AEP) ou na Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
36.6.2.4.1 Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no quadro I do item 36.6.2, os registros de ponto do trabalhador.
36.6.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme quadro 1, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 min.
36.6.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.
36.6.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.6.1 e 36.6.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens.
36.6.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
36.6.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;
b) As pausas previstas no item 36.6.1 devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável; e
c) As pausas previstas no item 36.6.2 devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.6.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela organização, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la não é passível de punição.
36.6.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas.
36.6.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardadas as exigências sanitárias.
36.6.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
36.7 Organização das atividades
36.7.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.
36.7.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores; e
d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins.
36.7.3 A organização deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.7.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos.
36.7.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das facas;
b) limpeza das mesas; e
c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.
36.7.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites considerados seguros.
36.7.7 Rodízios
36.7.7.1 A organização, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:
a) alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé;
b) alternância dos grupos musculares solicitados;
c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
d) redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;
e) redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;
f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;
g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos; e
h) redução da monotonia.
36.7.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.7.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão executar.
36.7.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.
36.7.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da organização, quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.7.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.
36.7.8 Aspectos psicossociais
36.7.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados para buscar no exercício de suas atividades, além do disposto no item 17.4.8 da NR17 (Ergonomia), conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal estar.
36.8 Mobiliário e postos de trabalho
36.8.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.8.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.8.1, a organização deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores.
36.8.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente e em proporção adequada para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.8.2.
36.8.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) dimensões, altura e características da superfície de trabalho compatíveis com as características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos, com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual, sem amplitudes articulares excessivas, permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais e de fácil visualização pelo trabalhador; e
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.8.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
36.8.6 Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da NR17 (Ergonomia), os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.8.6.1 Nos casos em que as plantas dos pés não alcançarem o piso completamente, mesmo após a regulagem do assento, deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte à altura poplítea para a posição sentada, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.8.6.2 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores, sob a superfície do plano de trabalho.
36.8.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares ou extensões excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão ou flexão excessiva dos braços e da nuca, flexão excessiva ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir; e
d) existência de assentos com encosto para descanso próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo ao conjunto de trabalhadores que usufruirão das pausas, de forma alternada e em determinado período.
36.8.7.1 Os assentos previstos na alínea d do item 36.8.7 estão dispensados do atendimento do item 17.6.6 da NR17 e da alínea a do item 36.8.6 da NR36.
36.8.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.8.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
36.8.9 Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas na alínea g do item 1.4.1 da NR01; e
e) limpeza e higienização constantes.
36.8.10 Câmaras Frias
36.8.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de urgência.
36.8.10.1.1 As câmaras frias devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local e aviso de obrigatoriedade do uso de EPI adequado.
36.9 Estrados, passarelas e plataformas
36.9.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
36.9.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador. As adequações de altura deverão ser previstas e planejadas, com o uso de materiais adequados a este fim.
36.9.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.9.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.9.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.10 Manuseio de produtos
36.10.1 A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos.
36.10.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos braços e ombros; e
c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.10.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador; e
d) ser estáveis.
36.10.1.2.1 O item 36.10.1.2 não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.10.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.10.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.10.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga.
36.10.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.10.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações; ou
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.10.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados:
a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;
b) medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável; e
c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
36.11 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.11.1 A organização deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
36.11.3 A organização deve efetuar avaliação ergonômica preliminar ou análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.11.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.11.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.11.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.5 da NR-17, os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros; e
d) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
36.11.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo.
36.11.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.11.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.11.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
36.11.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.11.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.
36.12 Recepção e descarga de animais
36.12.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver:
a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;
b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;
c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;
d) postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, protegidos contra intempéries;
e) medidas de proteção contra a movimentação intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco aos trabalhadores;
f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;
g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com animais vivos; e
h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados e terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.
36.12.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é proibido o trabalho isolado.
36.12.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
36.12.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.12.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
36.12.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.
36.12.6 A atividade de verificação de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores.
36.12.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores.
36.12.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas atividades descritas no item 36.12.7 e na sangria manual.
36.13 Máquinas
36.13.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.13.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na organização.
36.13.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim, no´rias e demais transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem ter seus movimentos perigosos protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento, bem como dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho.
36.13.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade.
36.13.5 As atividades de manutenção, higienização, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções em máquinas e equipamentos devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pela organização, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos procedimentos previstos na NR-12 relativos ao isolamento, descarga e bloqueio de fontes de energia, sinalização e demais medidas de segurança.
36.13.5.1 As intervenções que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir, e sempre sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, inclusive nos dias e horários em que não há produção.
36.13.6 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), bem como o previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.
36.13.6.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
36.13.6.2 E´ obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas oficiais.
36.13.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos adicionais provenientes:
a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações; e
c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
36.13.8 Nos locais fechados e sem adequada renovação do ar e´ proibida a utilização de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores adequados.
36.14 Equipamentos e ferramentas
36.14.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais.
36.14.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas e demais ferramentas manuais devem ser apropriados a` tarefa, a` mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas.
36.14.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
36.14.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos.
36.14.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; e
b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
36.14.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.
36.14.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
36.14.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.
36.14.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.
36.14.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
36.14.10 As organizações devem:
a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das facas, com a participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na organização;
b) implementar sistema para controle de afiação das facas;
c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de produção;
d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas; e
e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém-admitidos ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira, quando aplicável a` atividade.
36.14.11 O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaço físico e mobiliário adequado e seguro.
36.15 Condições ambientais de trabalho
36.15.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos previstos nesta NR, em conformidade com a NR 9 e NR 1 (PGR) e nos demais dispositivos legais.
36.15.1.1 As recomendações para adequações e melhorias (medidas de prevenção e controle) devem integrar os controles dos riscos do PGR, e ser incorporados ao Plano de Ação.
36.15.2 Ruído
36.15.2.1 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.15.3 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados
36.15.3.1 As organizações devem efetuar o controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores.
36.15.3.2 Para atender o disposto no item 36.15.3.1, deve ser adotado, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica das condições físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação e substituindo-os quando necessário;
c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
36.15.3.3 Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1000 ppm;
36.15.3.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1000 ppm não indica que o critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse em mais de 700 ppm a concentração no ar exterior.
36.15.3.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no item 36.15.3.3, deve ser adotada a metodologia constante na Norma Técnica 002 da Resolução RE n.º 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.15.3.4 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
36.15.4 Agentes químicos
36.15.4.1 A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de produtos químicos.
36.15.4.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem envolver:
a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;
b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme;
c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;
g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;
h) manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e
j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades de inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.
36.15.4.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve:
a) acionar automaticamente o sistema de alarme; e
b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
36.15.4.3 A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.
36.15.4.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter:
a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual;
h) indicação dos EPI adequados ao risco; e
i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo todos os empregados da área.
36.15.4.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.15.4.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
36.15.5 Agentes biológicos
36.15.5.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de:
a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação - BPF;
b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até o abate;
c) identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;
d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção sanitária; e
e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
36.15.5.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:
a) procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização;
d) fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e
e) treinamento e informação aos trabalhadores.
36.15.5.2.1 O treinamento indicado no item 36.15.5.2, alínea e, deve contemplar:
a) os riscos gerados por agentes biológicos;
b) as medidas preventivas existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos EPI; e
d) procedimentos em caso de acidente.
36.15.5.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos.
36.15.6 Conforto térmico
36.15.6.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.
36.15.6.1.1 As medidas de prevenção devem envolver:
a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b) manutenção constante dos equipamentos;
c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida; e
e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.15.6.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.15.6.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.15.6.4 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis em virtude da exposição ao calor, devem ser adotadas as medidas preventivas e corretivas previstas no Anexo 3 - Calor da NR 9.
36.16 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Vestimentas de Trabalho
36.16.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem ser selecionados em conformidade com o Programa de Gerenciamentos de Riscos - PGR, de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto na NR-06 (Equipamentos de proteção Individual - EPI).
36.16.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.16.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.
36.16.1.3 As luvas devem ser fornecidas em tamanhos apropriados às mãos dos trabalhadores.
36.16.1.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras tarefas sem exposição à umidade.
36.16.2 A organização deve fornecer gratuitamente vestimentas de trabalho que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador de maneira que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e
c) sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.16.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade da organização.
36.16.3 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.
36.17 Capacitação de trabalhadores e informações em segurança e saúde no trabalho
36.17.1 A capacitação de trabalhadores e as informações em segurança e saúde no trabalho devem atender ao disposto na NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), acrescido do conteúdo deste capítulo.
36.17.2 O treinamento inicial deve possuir carga horária de, no mínimo, quatro horas de duração, e o treinamento periódico deve ser realizado anualmente com carga horária de, no mínimo, duas horas.
36.17.3 O conteúdo teórico da capacitação deve abordar:
a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados às atividades do setor;
d) instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico da organização ou terceirizado, sempre que houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravos a saúde;
e) informações de segurança no uso de produtos químicos, quando necessário, incluindo dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento e forma adequada de uso;
f) informações sobre variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AEP ou na AET; e
g) outras informações referidas nos capítulos desta norma.
36.17.4 O conteúdo prático da capacitação, a ser realizado na modalidade presencial, deve abordar:
a) os métodos e procedimentos de trabalho;
b) os riscos existentes e as medidas de controle;
c) o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;
d) utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas;
e) o uso de EPI e suas limitações; e
f) as ações de emergência.
36.17.5 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:
a) representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
d) médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e
e) responsáveis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos.
36.17.5.1 A organização deve disponibilizar material contendo o conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado, ao representante sindical.
36.17.5.1.1 A representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados, as quais devem ser analisadas pela organização.
36.17.6 Além das capacitações, a organização deve prestar amplamente informações a todos os trabalhadores sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção, inclusive quanto ao uso de EPI quando recomendado.
36.17.6.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção operacional, devem ser informados sobre:
a) os eventuais riscos existentes;
b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
c) a importância da gestão dos problemas; e
d) os meios de comunicação adotados pela organização na relação empregado-empregador.
36.17.6.2 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem receber informações sobre os eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por máquinas e seus componentes; e
e) uso de equipamentos e ferramentas.
36.17.6.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que antecedem o serviço de inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; e
c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
36.17.7 As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser disponibilizadas aos trabalhadores terceirizados que prestam serviço para a organização.
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