NR 06 - Equipamento de Proteção Individual

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  22/11/2021  Acessar publicação

Abertura: 22/11/2021

Encerramento: 26/12/2021

Processo: 19966.101223/2021-46

Contribuições recebidas: 314

Resumo

Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão da Norma Regulamentadora nº 06

 

Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão da Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamento de Proteção Individual, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.

 

Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

 

Prazo

30 (trinta) dias.

 

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NR 06. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.


Revisão da NR 06

Em razão da publicação da Portaria SEPRT n° 6.730, de 09 de março de 2020, que alterou a Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01), cuja nova redação abrange não somente as Disposições Gerais para aplicação das demais normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, mas também os parâmetros para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais pelo empregador, torna-se necessário harmonizar e atualizar todas as normas regulamentadoras face ao novo conteúdo dessa norma, caracterizada como norma geral e estruturante de todas as demais.

Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, a revisão da NR 06 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório, divulgada no link https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/air/relatorios-de-air/seprt/strab/sit. A partir de então foi elaborado, pelo governo, texto técnico para revisão da NR 06, que ora se disponibiliza para consulta pública.

As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

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Contribuições recebidas
1

NORMA REGULAMENTADORA Nº 06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

 
2

SUMÁRIO

6.1 Objetivo
6.2 Campo de aplicação
6.3 Disposições gerais
6.4 Comercialização e utilização
6.5 Responsabilidades da organização
6.6 Responsabilidades do trabalhador
6.7 Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho
6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores
6.9 Certificado de Aprovação
6.10 Competências
Anexo I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual
Glossário
 
3

6.1 Objetivo

4

6.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

5

6.2 Campo de Aplicação

6

6.2.1 As disposições desta Norma se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.


7

6.2.1.1 Para os fins de aplicação desta Norma, considera-se fabricante a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e o comercializa sob seu nome ou marca.


8

6.2.1.2 Para os fins de aplicação desta Norma, considera-se importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e comercializa o EPI e assume a responsabilidade pelo desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda.


9

6.3 Disposições Gerais


10

6.3.1 Para os fins de aplicação desta Norma, considera-se Equipamento de Proteção Individual o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra riscos existentes no ambiente de trabalho, conforme elencado no Anexo I.


11

6.3.1.1 Ficam excluídos da definição referida no item 6.3.1 equipamentos tais como:


12

a) vestimentas tipo uniforme ou de alta visibilidade;


13

b) equipamentos dos serviços de socorros e salvamento, à exceção das luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;


14

c) equipamentos de proteção individual das forças armadas e policiais;


15

d) equipamentos de proteção individual para atividades esportivas;


16

e) equipamentos de proteção individual concebidos para utilização doméstica;


17

f) aparelhos portáteis para detecção de fatores de risco;


18

g) equipamentos de proteção individual concebidos exclusivamente para uso a bordo de embarcações ou de aeronaves; e


19

h) capacetes para condutores e passageiros de bicicletas, motocicletas e motonetas.


20

6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


21

6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a Fundacentro.


22

6.4 Comercialização e utilização


23

6.4.1 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


24

6.4.1.1 Para fins de emissão do CA, os EPI serão enquadrados em categorias em função do risco contra o qual oferecem proteção, conforme regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


25

6.5 Responsabilidades da organização


26

6.5.1 Cabe à organização quanto ao EPI:


27

a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

28

b) orientar e treinar o trabalhador;


29

c) fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no item 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;


30

d) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;


31

e) exigir seu uso;


32

f)  responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; 

33

g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e


34

h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.


35

6.5.1.1 O sistema eletrônico a ser adotado para fins de registro de fornecimento de EPI deve permitir a extração de relatórios.


36

6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.

37

6.5.2 A organização deve selecionar os EPI de acordo com análise de risco específica da atividade, considerando:


38

a) as medidas de prevenção em função dos riscos classificados e perigos identificados;


39

b) o Anexo I desta norma;


40

c) a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco;


41

d) as disposições existentes em regulamentações específicas; e


42

e) o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário.


43

6.5.2.1 A análise de risco referida neste item deve ser realizada pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, o qual, após ouvidos trabalhadores usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, deve recomendar o EPI adequado ao risco da atividade analisada.


44

6.5.2.2 Nas organizações desobrigadas de constituir SESMT, cabe à própria organização realizar a análise de risco para seleção do EPI, ouvidos trabalhadores usuários e a CIPA ou o nomeado, se não houver obrigação de constituição da comissão.


45

6.6 Responsabilidades do trabalhador


46

6.6.1 Cabe ao trabalhador quanto ao EPI:


47

a) usar o fornecido pela organização;


48

b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;


49

c) responsabilizar-se pela guarda e conservação;


50

d) comunicar à organização qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e


51

e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.


52

6.7 Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho


53

6.7.1 As informações e treinamentos referidos nesta NR devem atender às disposições da Norma Regulamentadora nº 01.


54

6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as instruções do manual fornecido pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:


55

a) descrição do equipamento e seus componentes;


56

b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;


57

c) restrições e limitações de proteção;


58

d) forma adequada de uso e ajuste;


59

e) manutenção e substituição; e


60

f) cuidados de guarda e conservação.


61

6.7.2.1 Consideradas as características do EPI, a análise de risco da atividade e as disposições de regulamentações específicas, a organização deve realizar treinamento acerca do EPI fornecido.


62

6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores


63

6.8.1 O fabricante e o importador de EPI devem:


64

a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;


65

b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;


66

c) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;


67

d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação; e


68

e) promover, quando solicitado, a adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência.


69

6.8.1.1 As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à substituição do equipamento, a fim de garantir que mantenha as características de proteção original.


70

6.8.1.2 Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI poderá ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI: a descrição, os materiais de composição, as instruções de uso, a indicação de proteção oferecida, as restrições e as limitações do equipamento.


71

6.8.1.3 Os procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


72

6.9 Certificado de Aprovação


73

6.9.1 O CA concedido ao EPI terá validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


74

6.9.1.1 A data de validade do CA é aplicável para fins de comercialização do EPI.


75

6.9.2 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.


76

6.9.3 Todo EPI deve apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.


77

6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, poderá ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do CA.


78

6.9.4 A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.


79

6.10 Competências


80

6.10.1 Cabe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:


81

a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;


82

b) emitir ou renovar o CA;


83

c) fiscalizar a qualidade do EPI;


84

d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria  de segurança e saúde no trabalho; e


85

e) suspender e cancelar o CA.


86

6.10.1.1 Sempre que julgar necessário, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.


 
Anexo I


87

Lista de Equipamentos de Proteção Individual

88

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA


89

A.1 - Capacete


90

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;


91

b) capacete para proteção contra choques elétricos;


92

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.


93

A.2 - Capuz ou balaclava


94

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos;


95

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;


96

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes;


97

d) capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.


98

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE


99

B.1 - Óculos


100

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;


101

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;


102

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;


103

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;


104

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).

105

B.2 - Protetor facial


106

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;


107

b) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;


108

c) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;


109

d) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta;


110

e) protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.


111

B.3 - Máscara de Solda


112

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes,


113

radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.


114

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA


115

C.1 - Protetor auditivo


116

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos nº 1 e 2;


117

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos nº 1 e 2;


118

c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos nº 1 e 2.

119

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA


120

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:


121

a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;


122

b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;


123

c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;


124

d) peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos;


125

e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias respiratória contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção das vias respiratória contra gases e vapores e/ou material particulado.


126

D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:


127

a) sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores;


128

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.


129

D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:


130

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5 % ao nível do mar;


131

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5 % ao nível do mar;


132

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em  atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5 % ao nível do mar;


133

d) de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;


134

e) de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.


135

D.4 - Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma


136

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS;


137

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.


138

D.5 - Respirador de fuga


139

a) respirador purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias do usuário contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio maior que 18% ao nível do mar;


140

b) máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias do usuário em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.


141

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO


142

E.1 - Vestimentas


143

a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos;


144

b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos;


145

c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos;


146

d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante;


147

e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica;


148

f) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.



149

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra projéteis de arma de fogo.


150

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES


151

F.1 - Luvas


152

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;


153

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;


154

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;


155

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;


156

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;


157

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;


158

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;


159

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;


160

i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.


161

F.2 - Creme protetor


162

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.


163

F.3 - Manga, mangote ou braçadeira


164

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;


165

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;


166

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;


167

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;


168

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos;


169

f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.


170

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES


171

G.1 - Calçado


172

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;


173

b) calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;


174

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;


175

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;


176

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;


177

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;


178

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.


179

G.2 - Meia


180

a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.


181

G.3 - Perneira


182

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;


183

b) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;


184

c) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;


185

d) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;


186

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.


187

G.4 - Calça


188

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;


189

b) calça para proteção das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;


190

c) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;


191

d) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;


192

e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;


193

f) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.


194

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO


195

H.1 - Macacão


196

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;


197

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;


198

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água;


199

d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.


200

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro


201

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos;


202

b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;


203

c) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;


204

d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.


205

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL


206

I.1 - Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda


207

a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.


208

I.2 - Cinturão de segurança com talabarte


209

a) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;


210

b) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. 

 
211

Glossário


212

Análise de risco: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.


213

Aprovação de EPI: emissão do Certificado de Aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


214

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados são atendidos.


215

Certificado de Aprovação: documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI no território nacional.


216

EPI descartável: Para fins desta NR, trata-se de equipamento que deve ser descartado após uma utilização.


217

Nome comercial: Para fins desta NR, trata-se da razão social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.


218

Sistema biométrico: Para fins desta NR, trata-se de sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital e íris.

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