Consulta pública - DECOM - Portaria de Interesse Público
Órgão: Ministério da Economia
Setor: MDIC - Departamento de Defesa Comercial
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 10/04/2023 Acessar publicação
Abertura: 17/04/2023
Encerramento: 15/06/2023
Contribuições recebidas: 628
Responsável pela consulta: DECOM
Contato: decom@economia.gov.br
Resumo
Consulta pública – nova minuta de Portaria que regulamenta as avaliações de interesse público
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços abriu consulta pública por meio da Circular nº 12, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de abril de 2023, para obter contribuições da sociedade civil a respeito da atualização do arcabouço legal que regulamenta as avaliações de interesse público em defesa comercial.
Tais avaliações visam a analisar se existem razões que justifiquem a alteração (suspensão/não aplicação/alteração) das medidas antidumping ou compensatórias recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e fixadas pela Câmara de Comércio de Exterior (CAMEX).
A análise de interesse público no contexto de investigação de defesa comercial é atualmente regulamentado pela Portaria SECEX nº 13, de 2020, alterada pela Portaria Secex nº 237, de 7 de março de 2023. Por meio da presente consulta pública, a Secex pretende colher elementos a respeito da conveniência e oportunidade de se alterar a referida Portaria a partir dos parâmetros delineados abaixo. Com o novo modelo ora proposto, objetiva-se promover maior racionalidade, economicidade e eficiência ao sistema de defesa comercial, além de conferir maior simplificação, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial.
Regras em vigor e prática existente
Atualmente, o artigo 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que: “Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público, (I) suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços em vigor, (II) não aplicar direito antidumping provisório ou (III) homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado (...).” (grifo nosso)
Na mesma linha, o artigo 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que “Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá (i) suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor, (ii) não aplicar medidas compensatórias provisórias ou (iii) homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado (...).” (grifo nosso)
Entretanto, nos últimos anos, observa-se o uso intenso do instrumento de avaliação de interesse público, o que tem culminado em um número significativo de intervenções nos direitos recomendados pelo Departamento de Defesa Comercial da SECEX. Há de se considerar se o número elevado de intervenções em medidas de defesa comercial com base no instituto do interesse público estaria em linha com o caráter de excepcionalidade que deveria revestir a utilização do instrumento, conforme determinam os Decretos nos 8.058, de 2013, e 10.839, de 2021.
Reconhece-se a importância do instrumento de avaliação do interesse público no contexto da defesa comercial. A maneira de empregá-lo, no entanto, pode ser objeto de revisão, levando-se em conta que o combate a práticas desleais de comércio é, em si, também, um objetivo de interesse nacional. A aplicação de medidas que sejam necessárias para neutralizar práticas desleais de comércio deve, segundo a legislação vigente, constituir-se na regra. A não aplicação de uma medida, quando presentes os requisitos para a sua adoção, deve ser tratada de forma excepcional, com base em parâmetros e processos que podem ser aperfeiçoados.
Vale ressaltar que do universo de mais de 70 autoridades investigadoras no mundo, apenas cerca de 5, incluindo o Brasil, possuem a análise de interesse público sistematizada.
O gráfico abaixo demonstra o número expressivo de intervenções de interesse público efetuadas pelo Governo brasileiro se comparado com os demais países que também possuem a prática de avaliação de interesse público institucionalizada: Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e a União Europeia.
O atual regulamento da avaliação de interesse público no âmbito da defesa comercial brasileira, consolidado por meio da Portaria SECEX nº 13, de 2020, impõe elevado ônus aos usuários do sistema de defesa comercial e à administração pública federal, que, de forma concomitante às investigações de defesa comercial, têm que se dedicar à consolidação e análise das informações relativas a eventual impacto econômico de possível aplicação das medidas antidumping e compensatórias.
A lógica do sistema vigente impõe a necessidade de instauração de um processo administrativo para avaliação de interesse público ainda que não haja sequer uma recomendação de aplicação de medidas de defesa comercial.
Ademais, os procedimentos de defesa comercial, altamente regulamentados por normas multilaterais internacionais, são por vezes postergados e atrasados, em função da atual necessidade de realização concomitante da avaliação de interesse público correspondente.
Mudanças em consideração
Nesse contexto, e reconhecendo a importância da possibilidade de intervenção nas medidas propostas pela autoridade investigadora brasileira em razão de interesse público é que se busca, com a publicação desta consulta pública, garantir a implementação de um sistema de avaliação de interesse público equilibrado, previsível e excepcional, como determina a legislação que rege a matéria.
Objetiva-se também garantir uma melhor alocação dos recursos públicos no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, provendo maior previsibilidade e segurança jurídica ao sistema, ao tempo em que se desonera o acesso das partes interessadas aos instrumentos de defesa comercial. Busca-se, nesse contexto, desburocratizar e simplificar a análise efetuada no âmbito da avaliação de interesse público.
Ao mesmo tempo, a proposta de Portaria apresentada nesta ocasião objetiva também reconhecer os avanços alcançados pelas avaliações de interesse público atualmente realizadas, que garantem de forma efetiva o exercício do contraditório e a possibilidade de ampla defesa a todas as partes nacionais eventualmente impactadas com a imposição de medidas de defesa comercial.
Deve-se ressaltar que, enquanto os instrumentos de defesa comercial são detalhadamente tipificados e regulamentados em legislação internacional e multilateral, evita-se, na Portaria proposta, uma definição conceitual hermética de interesse público. Ao invés disso, propõe-se que o conceito possa abarcar temas que não estejam exclusivamente relacionados às avaliações concorrenciais e econômicas, como relações bilaterais e multilaterais entre os países, industrialização, posicionamento internacional da economia, emprego, meio ambiente, governança e preocupações sociais. Buscou-se, com isso, evitar que o sistema de avaliação de interesse público no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro se consolide exclusivamente como uma ponderação subjetiva entre interesse privados de setores posicionados em momentos diferentes da cadeia produtiva.
Nesse contexto, a Portaria proposta reconhece a existência de 3 categorias distintas de interesse público que podem fundamentar a suspensão/alteração de uma medida de defesa comercial:
a) Interesse público político-estratégico, que deverá ser apreciado pelos membros da CAMEX, sem exigência de observância de contraditório entre as partes afetadas pela medida de defesa comercial;
b) Interesse público com enfoque econômico-social, que deverá ser refletido em análise efetuada pelo DECOM, observado procedimento administrativo que garantirá o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas, após a aplicação de medida de defesa comercial.
c) Interesse público por desabastecimento em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado (risco de desabastecimento), que deverá ensejar a suspensão das medidas de defesa comercial, caso haja alteração das condições de oferta do produto, ocasionando desabastecimento do mercado brasileiro. Neste caso, a medida deverá ser suspensa após a observância de procedimento expedito.
Assim, se previu a possibilidade de realização de avaliação de interesse público de caráter político-estratégico, com análise e procedimentos a serem adotados exclusivamente no âmbito da CAMEX, a qualquer momento desde a aplicação das medidas de defesa comercial.
Em relação à análise do interesse público com enfoque econômico-social,propõe-se, na minuta de Portaria, a realização de avaliação que seja realizada exclusivamente após a imposição de medida de defesa comercial, mediante solicitação dos interessados ou por interesse do Governo brasileiro.
A análise a posteriori, nesses casos, possibilitaria a utilização de informações já consolidadas durante a investigação de defesa comercial (organização do mercado internacional do produto, existência de fontes alternativas, de produtos substitutos), além de preservar os prazos e procedimentos previstos na legislação de defesa comercial.
Além disso, a realização das análises de defesa comercial e de interesse público em momentos diferentes reforçaria a independência das avaliações. Garantiria também a possibilidade de concentração de esforços das partes interessadas em cada um dos procedimentos (defesa comercial e interesse público) a seu turno, com a devida transparência, contraditório e ampla defesa e evitaria desperdícios de recursos públicos e privados, já que somente seria realizada após a definição sobre a recomendação da investigação de defesa. Possibilitaria ao cabo a modulação de eventual intervenção nos instrumentos de defesa comercial em função dos diferentes níveis das medidas efetivamente aplicadas.
Sugere-se, nesse contexto, que a avaliação de interesse público seja requerida pelas partes interessadas somente após a aplicação das medidas de defesa comercial, em um prazo de 30 dias após sua aplicação, prorrogação ou alteração. Como as investigações de defesa comercial têm duração de 10 a 18 meses, haveria tempo para que o pleito eventualmente a ser apresentado seja preparado, aguardando apenas a individualização das medidas a serem aplicadas ao final da investigação de defesa comercial. Assim garante-se a previsibilidade, bem como maior racionalidade e eficiência ao mecanismo de avaliação de interesse público.
Procedimento de avaliação de interesse público proposto
O procedimento proposto busca simplificar o processo de contraditório e ampla defesa das partes, sem que o procedimento seja demasiadamente estendido e sem que se perca a objetividade da análise.
Conforme estabelecido no art. 3º, § 3º Decreto nº 8.058, de 2013 e no art. 4º, § 4º, do Decreto nº 10.839, de 2021, poderão requerer o início de avaliações de interesse público as empresas nacionais pertencentes aos setores industriais usuários do produto objeto da investigação de defesa comercial, as organizações de consumidores destes produtos, sem prejuízo de petição por parte de algum dos órgãos que compõem o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX. Não será permitida a participação de empresas ou governos estrangeiros no processo de avaliação de interesse público. Segundo a minuta de Portaria proposta, entes e órgãos do governo brasileiro poderão aportar informações relevantes durante a realização do procedimento de avaliação de interesse público.
A Portaria prevê, ainda, que análises de interesse público com enfoque econômico-social referentes às indústrias fragmentadas não serão admitidas, uma vez que essa organização do mercado, conforme disposto no art. 37, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 31, §4º do Decreto nº 10.839, de 2021, envolve um número especialmente elevado de produtores domésticos e, portanto, reflete elevada competição entre os seus atores.
Conforme sugestão da minuta de Portaria, e conforme estabelecido no Decreto nº 8.058, de 2013, as informações consolidadas pelo DECOM/SECEX durante o procedimento de avaliação de interesse público deverão ser consideradas no processo de tomada de decisão de interesse público pela CAMEX.
O requerimento para solicitação de início de uma avaliação de interesse público com enfoque econômico-social deverá apresentar informações de acordo com o estabelecido em “roteiro” que será oportunamente colocado em nova consulta pública.
Conforme estabelecido pela minuta de Portaria proposta, a avaliação com enfoque econômico-social acerca do impacto da medida aplicada deverá ser realizada segundo modelo de equilíbrio parcial elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial. Sugere-se que modelos alternativos não sejam apreciados durante o procedimento, uma vez que as alterações implementadas visam a simplificar e tornar mais objetivas as análises efetuadas.
Deve-se ressaltar que, conforme proposta da minuta de Portaria, após o período para apresentação dos requerimentos de análise, haverá um juízo de sua admissibilidade, que só será positivo caso reste comprovada a robustez e concretude dos dados apresentados. Assim, se exigiria que a empresa ou entidade que alega o impacto das medidas de defesa comercial o demonstre de forma concreta, comprovando os efeitos nocivos da imposição da medida.
No que diz respeito à avaliação de interesse público em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado, que apresentem risco real e iminente de desabastecimento para o mercado nacional, a minuta de Portaria prevê procedimento expedito que consulte apenas as empresas produtoras nacionais para confirmação das informações relativas à eventual parada da planta ou outro evento similar. Essa avaliação poderá ocorrer a qualquer momento durante a imposição das medidas de defesa comercial.
Orientações sobre a consulta pública
Tendo em vista a publicação da Circular Secex nº 14, de 25 de abril de 2023, que prorrogou o prazo para encaminhamento das sugestões, informamos que estas deverão ser encaminhadas por meio da plataforma Participa + Brasil até o dia 15/06/2023.
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Dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839,de 18 de outubro de 2021, e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, incisos V e VI, alínea ''''''''''''''''''''''''''''''''b'''''''''''''''''''''''''''''''', do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2023, compete à Secretaria de Comércio Exterior regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público, bem como decidir sobre a abertura de avaliação de interesse público;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2023, compete ao Departamento de Defesa Comercial examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público, com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, a intervenção em defesa comercial por razões de interesse público possui natureza excepcional;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir o ônus de participação em processos de defesa comercial e interesse público pelas partes interessadas, em linha com o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e com o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior fixar direitos antidumping e compensatórios , provisórios ou definitivos, e salvaguardas , resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O processo administrativo de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial a ser conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A avaliação de interesse público em defesa comercial poderá ser realizada com os seguintes enfoques:
I - econômico-social, destinado a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante;
II - desabastecimento do produto similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, causado por alteração nas condições de mercado que implique interrupção abrupta, total ou parcial, permanente ou temporária, de sua fabricação e fornecimento por produtora nacional.
III - político-estratégico, com o fito de verificar a pertinência de determinada medida antidumping ou compensatória às estratégias e metas estabelecidas pelo Governo para o alcance dos objetivos atribuídos ao Estado Brasileiro.
Art. 3º Submetem-se ao disposto nesta Portaria as avaliações de interesse público conduzidas com os enfoques previstos exclusivamente no art. 2º, incisos I e II.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não prejudica a análise a que se refere o art. 2º, inciso III, pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
Art. 4º A avaliação de interesse público conduzida pelo DECOM tem por objetivo reunir os elementos de fato e de direito pertinentes e realizar as análises cabíveis, com vistas a subsidiar posterior tomada de decisão pelo Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX.
§ 1º Os resultados da avaliação de interesse público constarão da nota técnica a ser elaborada pelo DECOM após o fim da instrução processual.
Art. 5º Como resultado da avaliação de interesse público de que trata esta Portaria, poderão ser excepcionalmente adotadas as seguintes medidas:
I - suspensão da exigibilidade de direito antidumping ou compensatório definitivo ou de compromisso de preços em vigor;
II - não aplicação de direitos antidumping ou compensatórios provisórios; ou
III - homologação de compromisso de preços ou aplicação de direito antidumping ou compensatório definitivo em valor diferente do recomendado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Seção I
Da petição e de sua admissibilidade
Art.6º A avaliação de interesse público de que trata esta Portaria deverá ser solicitada mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem claramente a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 2º, I, a petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo I a esta Portaria, devidamente preenchido.
Art. 7º Poderão solicitar a instauração de avaliação de interesse público, nos termos no art. 6º:
I - as partes interessadas nacionais no último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído:
a) investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público;
b) revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; ou
c) revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público.
II - os setores industriais nacionais usuários do produto sujeito à medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público;
III - os consumidores nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados pela medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; e
IV - os membros do GECEX.
Art. 8º Na hipótese prevista no art. 2º, inciso I, a petição de avaliação de interesse público deverá ser protocolada no prazo improrrogável de 30 dias, contado da data de publicação do ato do GECEX que:
I - aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original, nos termos do art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 10.839, de 2021;
II - prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 2021; ou
III - alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso V, do Decreto nº 10.839, de 2021.
Parágrafo único. Para o protocolo da petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) deverá ser necessariamente utilizado peticionamento intercorrente, conforme números de processos a serem indicados no ato decisório final do procedimento de defesa comercial no espaço do sítio eletrônico do DECOM referente à medida antidumping ou compensatória em vigor.
Art. 9º Na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a alteração nas condições de mercado que houver culminado na interrupção abrupta, total ou parcial, permanente ou temporária, da produção e do fornecimento pela indústria nacional do produto similar ao objeto da medida antidumping ou compensatória.
Art. 10. A petição de avaliação de interesse público e seus documentos acessórios deverão ser protocolados necessariamente por meio do SEI, de que trata a Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Art. 11. Não serão conhecidas as petições de avaliação de interesse público quando apresentadas:
I - intempestivamente;
II - por quem não seja legitimado, nos termos do art. 7º;
III - em descumprimento ao disposto no art. 10 desta Portaria; ou
IV - em desatenção ao disposto no art. 6º, parágrafo único.
Seção II
Da análise da petição e do início da avaliação de interesse público
Art. 12. A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de:
I - quinze dias, contado da data do seu protocolo, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado da data do seu protocolo, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II.
§ 1º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 2º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de:
I - dez dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a critério do DECOM.
Art. 13. Em caso de deferimento do pleito, a SECEX publicará decisão de início da avaliação de interesse público no Diário Oficial da União, com base em parecer elaborado pelo DECOM, no prazo de:
I - quinze dias, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; ou
II - cinco dias, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II.
§ 1º Os prazos a que se referem o caput deste artigo serão contados:
I - do fim do prazo a que se refere o art. 12, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de não serem necessárias informações complementares à petição; ou
II - do fim do prazo a que se refere o art. 12, § 2º, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de serem necessárias informações complementares à petição.
§ 2º Os prazos a que se referem o caput deste artigo poderão ser prorrogados por igual período.
§ 3º O início da avaliação de interesse público terá natureza facultativa, a critério da SECEX.
§ 4º O ato da SECEX a que se refere o caput será publicado em conformidade com o previsto no art. 12 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
Art. 14. Serão indeferidas as petições de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria quando:
I - não contiverem elementos probatórios que indiquem claramente a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 5º, sob o ponto de vista econômico-social, na hipótese do art. 2º, inciso I, desta Portaria;
II - não contiverem elementos probatórios que indiquem claramente a ocorrência de alteração nas condições de mercado que implique interrupção abrupta, total ou parcial, permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento pela indústria nacional do produto similar ao objeto da medida antidumping ou compensatória, na hipótese do art. 2º, inciso II, desta Portaria; ou
III - a indústria doméstica produtora do produto similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória objeto do pleito de interesse público houver se qualificado como fragmentada, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.017, de 26 de julho de 2017, para fins do último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído:
a) investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping ou compensatória;
b) revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória; ou
c) revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória.
Parágrafo único. O DECOM notificará o peticionário da decisão de indeferimento nos prazos estabelecidos no art. 13.
Art. 15. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos probatórios que indiquem claramente:
I - a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 5º, sob o ponto de vista econômico-social, na hipótese do art. 2º, inciso I, desta Portaria; ou
II - a ocorrência de alteração nas condições de mercado que implique interrupção abrupta, total ou parcial, permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento pela indústria nacional do produto similar ao objeto da medida antidumping ou compensatória, na hipótese do art. 2º, inciso II, desta Portaria.
§ 1º O ato da SECEX a que se refere o caput será publicado no Diário Oficial da União em conformidade com o previsto no art. 12 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
Seção III
Da instrução
Art. 16. Durante a avaliação de interesse público, serão reunidas as informações apresentadas pelas partes interessadas e as obtidas diretamente pelo DECOM, e realizadas as análises pertinentes.
§ 1º A reunião das informações e as análises de que trata o caput serão realizadas com o objetivo de subsidiar posterior tomada de decisão pelo GECEX quanto à adoção ou não das medidas previstas no art. 5º.
§ 2º A instrução processual terá por enfoque os elementos a que se refere o art. 2º, inciso I ou II, desta Portaria, conforme o caso.
§ 3º As análises desenvolvidas pelo DECOM considerarão exclusivamente os elementos constantes do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 4º Simulações de impacto sobre o bem-estar, sob a ótica do produtor ou do consumidor, serão realizadas com base no modelo de equilíbrio parcial descrito no Anexo II.
Art. 17. O DECOM poderá utilizar em suas análises de interesse público os dados e informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial.
Art. 18. Serão consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público:
I - aquelas previstas no art. 7º; e
II - outros órgãos e entidades do Governo, a critério do DECOM.
Art. 19. Na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, o DECOM notificará imediatamente os produtores nacionais conhecidos do produto sujeito à medida antidumping quanto ao início da avaliação de interesse público.
Art. 20. As partes interessadas na avaliação de interesse público disporão de ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova e as argumentações que considerarem pertinentes à avaliação de interesse público.
Art. 21. A fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de:
I - vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; ou
II - dez dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II.
§ 1º Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM.
Art. 22. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de:
I - dez dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 21, inciso I, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 21, inciso II, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput, inciso I ou II, conforme o caso, será considerada encerrada a instrução processual.
§ 2º As informações apresentadas após o fim da instrução processual serão desconsideradas pelo DECOM.
Art. 23. As partes interessadas deverão indicar claramente, em sua petição e demais manifestações e documentos acessórios, quais informações são confidenciais, sob pena de serem tratadas como restritas.
§ 1º Caso haja informações confidenciais na petição ou em qualquer outra manifestação ou documento acessório, a parte interessada que submeteu a informação confidencial deverá, simultaneamente:
I - protocolar nos autos confidenciais uma versão integral, com os elementos reputados como confidenciais destacados, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO CONFIDENCIAL], em vermelho; e
II - protocolar nos autos restritos uma versão parcial, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO RESTRITA], devendo conter resumos restritos com justificativas para a confidencialidade de cada dado identificado como confidencial e com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ser editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os elementos reputados como confidenciais.
§ 2º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.
§ 3º As justificativas referidas nos § 1º e § 2º não constituem informação confidencial.
§ 4º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.
§ 5º A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
§ 6º Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada.
§ 7º A petição e demais documentos e manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos nesta Portaria.
§ 8º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no SEI pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no SEI.
Art. 24. O acesso aos autos confidenciais será limitado ao DECOM.
Art. 25. O acesso aos autos restritos será limitado ao DECOM e às partes interessadas na avaliação de interesse público.
Parágrafo único. Durante a fase de apresentação de petição e sua análise, terão acesso aos autos restritos, simultaneamente, o DECOM e os peticionários.
Art. 26. A partir da publicação pela SECEX do ato de início da avaliação de interesse público a que se referem os arts. 13 e 15 e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá:
I - enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário;
II - convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades governamentais, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo;
III - adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção de informações relevantes à avaliação de interesse público relacionada a medidas antidumping ou compensatórias.
Parágrafo único. O DECOM informará da avaliação de interesse público aos membros do GECEX para que, caso desejem, manifestem suas preocupações ou outros elementos pertinentes relacionados a interesse público antes do encerramento da fase de instrução processual.
Art. 27. No prazo de vinte dias, prorrogável por igual período, contado da data do encerramento do prazo estipulado no art. 22, inciso I ou II, conforme o caso, o DECOM elaborará a nota técnica a que se refere o art. 4º, § 1º.
Parágrafo único. A nota técnica de que trata o caput somente será juntada aos autos do processo após a publicação pelo GECEX de decisão pela adoção ou não das medidas previstas no art. 5º.
CAPÍTULO III
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Art. 28 Caso o ato de suspensão a que se refere o art. 5º, inciso, I, não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação pelo prazo remanescente de sua vigência.
§ 1º Eventual pedido de reaplicação deverá demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes que possam alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva.
§ 2º A petição de que trata este artigo deverá ser apresentada acopanhada do roteiro constante do Anexo I, devidamente preenchido, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I.
Art. 29. Na hipótese prevista no art. 2º, inciso I, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo:
I - mínimo de sete meses e máximo de oito meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva; ou
II - mínimo de onze meses e máximo de doze meses antes do vencimento da suspensão da medida compensatória definitiva.
Art. 30. Na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, a petição poderá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão a qualquer tempo.
Art. 31. Ressalvados os prazos previstos no art. 29, a análise do pedido de que trata o art. 28 e a condução da avaliação de interesse público respectiva a ser eventualmente conduzida pelo DECOM obedecerá ao disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SUSPENSÕES DE MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Art. 32. Caso o ato de suspensão a que se refere o art. 5º, inciso I, estabeleça expressamente a reaplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão, poderão ser apresentados pedidos de prorrogação dessa suspensão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a medidas antidumping cuja suspensão já tenha sido prorrogada.
Art. 33. Eventual pedido de prorrogação da suspensão deverá demonstrar a subsistência dos fatos que motivaram a suspensão original ou a ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem sua manutenção.
§ 1º A petição de que trata este artigo deverá ser apresentada acompanhada do roteiro constante do Anexo I, devidamente preenchido, na hipótese prevista no art. 2º,inciso I.
Art. 34. Na hipótese prevista no art. 2º, inciso I, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo mínimo de sete meses e máximo de oito meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva.
Art. 35. Na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, a petição poderá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo mínimo de quatro meses e máximo de cinco meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva.
Art. 36. Ressalvados os prazos previstos nos arts. 34 e 35, a análise do pedido de que trata o art. 32 e a condução da avaliação de interesse pública respectiva a ser eventualmente conduzida pelo DECOM obedecerá ao disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Toda a documentação referente a processo de avaliação de interesse público deve ser protocolada diretamente no SEI.
Art. 38. Os representantes legais que submeterem informações nos autos deverão comprovar a outorga dos poderes necessários pelas partes representadas.
§ 1º Caso sejam submetidas informações em desconformidade com o previsto no caput, o DECOM solicitará a devida regularização ao representante legal.
§ 2º O desatendimento à solicitação a que se refere o § 1º no prazo de cinco dias implicará a desconsideração das informações.
Art. 39. O DECOM poderá não conhecer de informações e documentos apresentados em desconformidade com esta Portaria.
Art. 40. O DECOM poderá requerer o envio de dados e informações que constem dos autos em formato específico, com o objetivo de facilitar a avaliação e o processamento das informações.
Art. 41. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria obedecerá ao disposto nos arts. 185, 187, 188, 189 e 190 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos arts. 180, 182, 183, 184 e 185 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de julho de 2014.
Art. 42. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, para fins das avaliações de interesse público de que trata esta Portaria, poderão ser incorporados aos autos do processo documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio.
§ 1º A critério do DECOM, serão igualmente aceitas nos autos restritos:
I - traduções para o idioma português efetuadas pelo representante legal da parte interessada que a apresentar, desde que acompanhadas de comunicação formal atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução; e
II - documentação nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio obtida diretamente de sítio governamental oficial ou outras fontes fiáveis e isentas, como bancos de textos legais ou o sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio;
§ 2º As submissões realizadas com base no § 1º deverão, sob risco de não aceitação:
I - ser anexadas aos autos restritos da investigação, de modo a permitir o contraditório das demais partes interessadas;
II - indicar de forma clara e verificável as fontes da documentação apresentada; e
III - ser acompanhadas do inteiro teor do documento em sua língua original em formato digital pesquisável e editável, com uso de reconhecimento de caracteres, de forma que seja passível de análise facilitada pelas demais partes interessadas.
§ 3º Será presumida a conformidade dos documentos submetidos com base neste artigo, sendo que o DECOM ou qualquer parte interessada podem impugnar as submissões em decorrência de:
I - descumprimento dos requisitos formais apontados neste artigo; ou
II - ausência de fidedignidade ou inexatidão dos documentos apresentados, desde que devidamente justificada e acompanhada dos elementos de prova necessários.
§ 5º Constatada ausência de fidedignidade ou a inexatidão nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados ao DECOM, a parte interessada será instada a apresentar tradução firmada por tradutor público no Brasil, sob pena de desconsideração.
§ 6º Constatado dolo na utilização inadequada do previsto no § 1º, serão desconsiderados os documentos relacionados, e as partes interessadas e seus representantes legais poderão ser responsabilizadas perante as esferas administrativa, cível e criminal.
Art. 43. Os membros do GECEX terão acesso, por meio da nota técnica a que se refere o art. 4º, § 1º, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em avaliações de interesse público conduzidas conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 44. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos procedimentos administrativos de avaliação de interesse público relativos às medidas de salvaguardas a que se refere o Acordo de Salvaguardas aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, regulamentado pelo Decretos nº 1.488, de 1995, bem como às investigações de salvaguardas preferenciais previstas nos acordos de comércio dos quais o Brasil seja parte.
Art. 45. O disposto nesta Portaria se aplica às avaliações de interesse público cujas petições sejam apresentadas a partir do início de sua vigência.
Art. 46. Os procedimentos nos quais foram apresentados Questionários de Interesse Público antes do início da vigência desta Portaria continuam a reger-se pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 47. Ficam revogadas a Portaria SECEX nº 13, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, e a Portaria SECEX nº 237, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2023.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em xx de
xxxxxxx de 2023.
O texto dos Anexos I e II não consta da presente consulta pública.
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