Consulta pública complementar - Portaria sobre investigações de existência de subsídio

Órgão: Ministério da Economia

Setor: MDIC - Departamento de Defesa Comercial

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  26/10/2021  Acessar publicação

Abertura: 26/10/2021

Encerramento: 30/11/2021

Contribuições recebidas: 141

Resumo

A nova consulta pública faz parte da iniciativa de atualização do arcabouço normativo das investigações antissubsídios, que culminou com a publicação do novo Decreto sobre subsídios e medidas compensatórias – Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. A consulta pública é, portanto, complementar à consulta pública aberta pela Circular SECEX nº 38/2021, e versa sobre quatro Capítulos da minuta de Portaria com diferentes tipos de petições que, com a promulgação do novo Decreto, foram alteradas ou passaram a ter previsão legal.

O objetivo da Secex com a atualização normativa é promover objetividade, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial.

A primeira das petições objeto da presente consulta pública complementar é a petição de revisão anticircunvenção, que trata da investigação de práticas elisivas que frustrem medidas compensatórias aplicadas. O novo Decreto trouxe novo regramento à matéria, similares à Portaria SECEX Nº 42/2013, em substituição ao estabelecido na Resolução Camex nº 63, de 2010, tendo sido elevado o percentual de valor agregado nas operações de industrialização que descaracterizam a circunvenção.

As demais três petições são inéditas pelo Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, por não estarem previstas no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo a SDCOM buscado na proposta Portaria manter o paralelismo com o já estabelecido nas investigações antidumping, de modo a diminuir os custos de transação aos administrados, em linha com a Lei de Liberdade Econômica (art. 4º, inciso V da Lei nº 13.874/2019).

Neste contexto, a segunda petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de restituição de direitos recolhidos. Qualquer importador do produto objeto do direito compensatório pode solicitar restituição de valores recolhidos se o montante de subsídios apurado para o período de revisão for inferior ao direito vigente.  

A terceira petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de avaliação de escopo, por meio da qual qualquer parte interessada poderá solicitar que se apure se um certo produto está sujeito à medida compensatória em vigor.

A quarta e última petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de redeterminação, na qual é determinado se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida em razão da forma de aplicação da medida ou em razão da absorção da medida compensatória.

A SDCOM analisará os comentários trazidos pelas partes nesta consulta pública para os quatro novos Capítulos, e juntamente com os demais Capítulos que já foram objeto de consulta aberta pela Circular SECEX nº 38/2021, editará portaria que regulamentará o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 e consolidará em um único instrumento todo o regramento sobre as investigações antissubsídios, em linha com o Decreto nº 10.139/2019 - Decreto de Consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.

Ressalte-se que a numeração dos artigos nesta Consulta Pública segue a ordem de apresentação tão somente dos Capítulos objeto desta Consulta. Contudo, quando da edição da Portaria Secex, a numeração dos artigos refletirá necessariamente os Capítulos anteriores que já foram objeto da consulta aberta pela Circular SECEX nº 38/2021.

Quaisquer dúvidas sobre a consulta podem ser encaminhadas ao e-mail portariacvd@economia.gov.br.


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Contribuições recebidas
1

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso [...], decide:

2

(...)

3

Os demais capítulos já foram objeto da consulta pública iniciada pela Circular SECEX nº 38/2021.

4

(...)

CAPÍTULO VII

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

5

Seção I

6

Das instruções gerais

7

Art. 1. As petições de revisão anticircunvenção de que trata o art. 115 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

8

Art. 2. A petição deverá conter indícios da prática de circunvenção, consoante o disposto nos incisos I, II e III do art. 115 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021.

9

Art. 3. A petição deverá conter:

10

I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empresas representadas; e

11

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

12

Subseção I

13

Do período de revisão anticircunvenção

14

Art. 4. O período considerado para a revisão anticircunvenção deverá ser indicado, o qual deverá compreender necessariamente os 12 (doze) meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição.

15

Subseção II

16

Da tipificação da prática de circunvenção

17

Art. 5. A petição deverá indicar em qual das hipóteses a seguir, nos termos do art. 115 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, a prática de circunvenção se enquadra:

18

I - importação de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto objeto da medida em vigor;

19

II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor resulte no produto objeto da medida em vigor; ou

20

III - importação de produto que, originário ou procedente do país sujeito à medida em vigor, apresente modificações marginais com relação ao produto objeto da medida em vigor, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

21

Art. 6. A petição deverá conter descrição detalhada da alegada prática de circunvenção.

22

Art. 7. A petição deverá indicar todos os países envolvidos na prática de circunvenção e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras e/ou responsáveis pela industrialização.

23

Subseção III

24

Do produto, parte, peça ou componente objeto da circunvenção

25

Art. 8. A petição deverá especificar o procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor.

26

Art. 9. A petição deverá conter descrição pormenorizada do produto objeto da revisão, parte, peça ou componente objeto da revisão, especificando, conforme se aplique:

27

I - matéria(s)-prima(s);

28

II - composição química;

29

III - modelo;

30

IV - dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e

31

V - canais de distribuição;

32

VI - Outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da revisão.

33

Art. 10. A petição deverá especificar os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam o produto objeto da revisão.

34

Parágrafo único. Nos casos que envolverem partes, peças e componentes, informar os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que estes se classificam.

35

Subseção IV

36

Da prática de circunvenção

37

Art. 11. Na hipótese do inciso I do art. 5, a petição deverá indicar indícios de que:

38

I - A revenda, no Brasil, do produto objeto da medida, industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto objeto da medida compensatória, acrescido do respectivo montante de subsídios;

39

II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor não apresentam utilização distinta da industrialização do produto objeto da medida em vigor;

40

III - o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida em vigor;

41

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil;

42

V - o valor agregado nas operações de industrialização é igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de manufatura do produto.

43

Parágrafo único.  Para os fins do inciso V do caput deste artigo, o custo de fabricação não inclui:

44

a) despesas de depreciação;

45

b) despesas de embalagem; e

46

c) custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

47

Art. 12. Na hipótese do inciso II do art. 5 desta Portaria, a petição deverá fornecer indícios de que:

48

I - a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto objeto da medida compensatória, acrescido do respectivo montante de subsídios;

49

II - a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

50

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto da circunvenção para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

51

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida compensatória representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

52

Art. 13. Na hipótese do inciso III do art. 5 desta Portaria, a petição deverá fornecer indícios de que:

53

I - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida em vigor, acrescido do respectivo montante de subsídios;

54

II - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

55

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida de defesa comercial.

56

Art. 14. Na hipótese do inciso III do art. 5 desta Portaria, a petição deverá informar:

57

I - eventuais diferenças entre o produto e o produto objeto da medida em vigor;

58

II - pequenas modificações introduzidas no produto objeto da revisão, comparativamente ao produto objeto da medida em vigor;

59

III - uso e destinação final do produto modificado;

60

IV - estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente.

61

Subseção V

62

Das alterações no fluxo comercial

63

Art. 15. A petição deverá informar a evolução do fluxo de comércio, indicando alterações ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor, considerando-se o período de revisão, inclusive, conforme-se aplique:

64

I - importações brasileiras do produto objeto da revisão;

65

II - importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor;

66

III - importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor.

67

Art. 16. A petição deverá apresentar, sempre que possível, informações sobre existência de capacidade instalada e volume de produção do produto objeto da revisão incompatíveis com o volume exportado para o Brasil.Art. 17. A petição deverá apresentar, na medida do possível, indícios sobre a oferta do produto objeto da revisão no país exportador, destacando:

68

I - volume de produção;

69

II - capacidade instalada;

70

III - importações;

71

IV - exportações para outros países.

72

Parágrafo único. caso a capacidade instalada e volume de produção sejam incompatíveis com o volume exportado para o Brasil, apresentar evidências que comprovem tal informação.

73

Subseção VI

74

Da neutralização dos efeitos da medida

75

Art. 18. A petição deverá conter indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da revisão, ou de partes, peças ou componentes do produto objeto da medida em vigor, considerando-se o período de revisão.

76

Subseção VII

77

Da identificação de importadores, produtores e exportadores

78

Art. 19. No caso do inciso I do art. 5  desta Portaria, a petição deverá informar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos das partes, peças e componentes, bem como das empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças e componentes.

79

Art. 20. No caso do inciso II do art. 5 desta Portaria , a petição deverá indicar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela industrialização no terceiro país.

80

Art. 21. No caso do inciso III do art. 5 desta Portaria, a petição deverá informar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela modificação marginal do produto.

81

Art. 22. No caso dos incisos II e III do art. 5 desta Portaria, a petição deverá indicar os países exportadores do produto objeto da revisão.

CAPÍTULO VIII

DAS PETIÇÕES DE RESTITUIÇÃO

82

Seção I

83

Das instruções gerais

84

Art. 23. Qualquer importador do produto objeto do direito compensatório poderá solicitar a restituição de direito compensatório definitivo recolhido, caso fique demonstrado que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.

85

§ 1º  A petição somente poderá conter dados das importações provenientes de produtores ou exportadores para os quais um direito compensatório individual recolhido tenha sido calculado com base nas informações apresentadas pelo próprio produtor ou exportador e com base nas informações do governo do país exportador fornecidas no procedimento mais recente anterior ao período da petição.

86

§ 2º Excepcionalmente e desde que, durante o período de revisão de restituição, o volume importado tenha sido superior àquele exportado pelos produtores ou exportadores mencionados no § 1º, a petição apresentada pelo importador interessado poderá conter dados de importações provenientes de produtores ou exportadores para os quais não tenha sido calculado direito compensatório individual no procedimento imediatamente anterior a esta revisão.

87

§ 3º Em nenhuma hipótese será conhecida petição de restituição cujos dados das importações provenham de produtor ou exportador para os quais tenha sido apurado direito compensatório individual com base na melhor informação disponível.

88

Art. 24. Serão sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

89

Art. 25. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativas, das fontes e metodologias utilizadas.

90

Parágrafo único. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público verifique a necessidade de informações complementares àquelas constantes da petição, determinará que o importador a emende ou complete no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência da solicitação.

91

Art. 26. Conforme indicado no art. 4o, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá conduzir verificação in loco para examinar os registros e comprovar a validade das informações submetidas pelo peticionário e empresas que forneceram dados na petição de restituição.

92

Parágrafo único.  Para fins do caput, os documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição deverão ser preservados.

93

Art. 27. O montante de subsídios apurado para o período de revisão servirá exclusivamente para quantificar a eventual restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão, conforme disposto no art. 138 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021.

94

Seção II

95

Das definições

96

Subseção I

97

Do período de revisão

98

Art. 28. O período de revisão refere-se àquele para o qual será apurado o montante de subsídios para cada produtor ou exportador indicado na petição e que será utilizada para a comparação com o direito vigente.

99

§ 1º O período indicado no caput terá necessariamente doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês em que se deu a aplicação, prorrogação ou alteração do direito compensatório definitivo em vigor.

100

§ 2º Períodos de revisão posteriores serão definidos de forma análoga à indicada no parágrafo anterior, contando-se doze meses a partir do primeiro dia do primeiro mês posterior ao fim do período antecedente.

101

§ 3º No caso de haver prorrogação, alteração ou extinção do direito compensatório em vigor em prazo inferior a doze meses do início da contagem do período de revisão, o final do período de revisão deverá corresponder à data em que a respectiva decisão tenha entrado em vigor, podendo o período de revisão ser inferior a doze meses.

102

§ 4º Cada petição de revisão de restituição deverá incluir somente um período de revisão.

103

Subseção II

104

Do período de apuração do montante de direito a ser restituído

105

Art. 29. O período de apuração do montante de direito a ser restituído refere-se àquele no qual ocorreram as importações objeto do pleito regido por este Capítulo.

106

§ 1º O início e o final do período de apuração do montante de direito a ser restituído deverão corresponder, respectivamente, às datas da primeira e da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios definitivos.  

107

§ 2º O período de apuração do montante de direito a ser restituído deverá conter somente transações cujas datas de venda pelo produtor ou exportador estejam contidas no período de revisão, podendo ser superior a doze meses caso a data do desembaraço da importação ultrapasse a data final do período de revisão.

108

§ 3º No caso do primeiro período de revisão após a aplicação do direito compensatório definitivo em vigor, poderão ser consideradas no período de apuração do montante de direito a ser restituído as transações cujas datas de desembaraço estejam contidas no período de revisão e cujas datas de venda sejam a ele anteriores.

109

Seção III

110

Do prazo para apresentação da petição

111

Art. 30. A petição deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

112

Seção IV

113

Do conteúdo da petição

114

Subseção I

115

Das informações gerais

116

Art. 31. A petição deverá indicar:

117

I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do importador peticionário; e

118

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

119

Art. 32. A petição deverá informar os períodos considerados para o disposto nos arts. 28 e 29 desta Portaria.

120

Art. 33. A petição deverá especificar o ato que resultou no direito compensatório aplicado sobre o produto exportado para o Brasil e recolhido durante o período de revisão de restituição.

121

Art. 34. A petição deverá conter elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios definitivos recolhido foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

122

Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências da revisão de restituição.

123

Subseção II

124

Das informações necessárias para apuração do montante de subsídios

125

Art. 35. As informações desta Seção referem-se apenas ao período de revisão.

126

Art. 36. A petição deverá indicar o governo do país exportador, o produtor ou exportador do produto objeto do direito compensatório que tenha comercializado o produto objeto da revisão da restituição com o importador peticionário e para o qual um montante de subsídios tenha sido apurado no procedimento imediatamente anterior a esta revisão, nos termos do art. 23 desta Portaria, informando seu nome e endereço.

127

Art. 37. O peticionário deverá apresentar carta de apoio:

128

I - de cada produtor ou exportador envolvido na petição de restituição contendo manifestação expressa do interesse do produtor ou exportador em cooperar com a revisão e em fornecer informações acerca das suas exportações para o Brasil do produto objeto do direito compensatório, respectivamente, ao longo do período de revisão.

129

II - do governo do país exportador contendo manifestação expressa em cooperar com a revisão e em fornecer informações acerca dos subsídios concedidos ao longo do período de revisão.

130

Parágrafo único. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá enviar questionários para os governos do país, para os produtores ou exportadores e para os importadores relacionados ou associados envolvidos no processo de revisão de restituição, bem como poderá conduzir verificações in loco para examinar os registros dos governos e das empresas, bem como comprovar as informações fornecidas.

131

Art. 38. A petição deverá conter elementos de prova relativos aos subsídios e ao preço de exportação para o Brasil de cada produtor ou exportador indicado na revisão de restituição.

132

Subseção III

133

Dos subsídios

134

Art. 39. A petição deverá conter informações completas sobre todos os subsídios que beneficiaram as importações efetuadas no período de revisão, por meio da identificação de todos os programas de subsídios, de nível nacional ou subnacional, que preencham os requisitos do art. 9o do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e indicar para cada um desses programas:

135

I - a autoridade outorgante responsável pela concessão e/ou pela administração do programa de subsídio;

136

II - a descrição do programa de subsídio (objetivos, fontes dos recursos, montante total, natureza e operação);

137

III - a forma de contribuição financeira ou sustentação de renda ou de preços conferida no âmbito do programa de subsídio, classificando-a como:

138

a) transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos (garantias de empréstimos, entre outros);b) perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros);c) fornecimento pelo governo de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou a aquisição de bens pelo governo;

139

d) realização pelo governo de pagamentos a um mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrução ou confiança à entidade privada do provimento de contribuição financeira mediante o desempenho de uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

140

e) sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer; e

141

VI - a legislação, os regulamentos e outros documentos relevantes conhecidos referentes ao programa de subsídio, incluindo cópias da documentação.

142

Art. 40. A petição deverá indicar, nos termos do art. 19 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, se houve concessão de subsídios a montante aos insumos do produto objeto do direito compensatório no país exportador.

143

Parágrafo único. A petição deverá indicar as empresas fornecedoras de bens ou serviços para os produtores/exportadores do produto objeto do direito compensatório que tenham se beneficiado do programa de subsídio.

144

Art. 41.A petição deverá ser instruída com dados referentes aos subsídios concedidos no período de revisão, utilizando-se do formato do questionário do produtor/exportador da investigação que aplicou, alterou ou prorrogou o direito compensatório para indicação do montante de subsídio recebido no âmbito de cada programa.

145

Subseção IV

146

Do direito compensatório recolhido

147

Art. 42. A petição deverá listar todas as transações de importação objeto do direito compensatório realizadas pelo importador peticionário durante o período de apuração do montante de direito a ser restituído, discriminando, para cada transação, a data do desembaraço, a quantidade importada, o preço unitário de importação do produto e a data e o número da respectiva fatura de venda do produtor ou exportador relacionada a essa importação, conforme modelo constante no Apêndice XXV.

148

Art. 43. A petição deverá informar o valor, em percentual e absoluto, de direitos compensatórios recolhidos em cada transação listada no artigo anterior e o valor total absoluto de direitos compensatórios definitivos recolhidos pelo peticionário durante o período de apuração do montante a ser restituído.

149

Art. 44. Os documentos aduaneiros e as faturas comerciais que comprovem as informações solicitadas nos artigos desta subseção, bem como os documentos, originais ou cópias autenticadas, que comprovem o efetivo pagamento dos direitos compensatórios recolhidos, devem ser anexados à petição de revisão de restituição.

150

Subseção V

151

Do montante a ser restituído e do preço de exportação

152

Art. 45. A petição deverá informar precisamente o montante de direito compensatório a ser restituído pleiteado pelo peticionário, que deverá consistir na diferença entre o direito compensatório definitivo recolhido relativo às importações do produto objeto da revisão e o montante de subsídios do período de revisão informado pelo peticionário.

153

Art. 46. Para cada produtor ou exportador indicado no art. 36, fornecer os preços de exportação do produto objeto do direito compensatório para todas as vendas realizadas para o Brasil, independentemente dos importadores a que se destinaram, conforme modelo constante do Apêndice IV desta Portaria.

154

Art. 47.Nos casos em que o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador ou em que estes possuam acordo compensatório entre si, além de providenciar as informações solicitadas no artigo anterior, deverá ser fornecido o preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para um revendedor independente do produto, conforme a tabela constante do Apêndice XXV.

155

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no art. 8o do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021.

156

Subseção VI

157

Das condições para a restituição

158

Art. 48. O montante de direitos compensatórios dos quais se pleiteia a restituição devem ter sido efetivamente recolhidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

159

Art. 49. O peticionário deverá apresentar declaração afirmando que o montante de subsídios a ser restituído não foi e nem será reembolsado pelo produtor ou exportador nem por terceira parte.

CAPÍTULO IX

DAS PETIÇÕES DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

160

Seção I

161

Das instruções gerais

162

Art. 50.Qualquer parte interessada poderá solicitar que se proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto esta´ sujeito à medida compensatória em vigor.

163

§ 1º São partes interessadas na avaliação de escopo aquelas reconhecidas na investigação original ou na última revisão que culminou na prorrogação da medida compensatória, ale´m de outros importadores que tenham importado ou que tenham a intenção de importar o produto objeto da avaliação de escopo.

164

§ 2º O reconhecimento de outros importadores e de outras partes que se considerem interessadas na avaliação de escopo será concedido pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, mediante avaliação da justificativa apresentada no pedido de habilitação.

165

Art. 51.A avaliação de escopo poderá ser iniciada de ofício pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, com base em informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

166

Art. 52.Poderão ser sumariamente indeferidas as petições que não contenham todas as informações solicitadas neste Capítulo.

167

Art. 53.A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá indeferir as petições quando constatar que a definição do produto sujeito à medida compensatória em vigor está suficientemente clara.

168

Art. 54.A Secretaria de Comércio Exterior publicará o ato de início da avaliação de escopo no Diário Oficial da União.

169

Parágrafo único. A data do início da avaliação de escopo será a data de publicação do ato a que faz referência o caput deste artigo.

170

Art. 55.As avaliações de escopo possuem caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas compensatórias vigentes.

171

Seção II

172

Do conteúdo da petição

173

Art. 56.A petição de avaliação de escopo deverá conter:

174

I - informações referentes a` razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do peticionário;

175

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante da empresa e de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, quando aplicável;

176

III - indicação do ato que determinou a aplicação ou prorrogação da medida compensatória em vigor a que se refere à petição de avaliação de escopo;

177

IV - descrição pormenorizada do produto a ser avaliado, especificando, conforme se aplique: matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

178

V - outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto a ser avaliado;

179

VI - explicação detalhada das razões que levam a entender que o produto objeto da avaliação está, ou não, sujeito à medida compensatória em vigor a que se refere esta petição;

180

VII - indicação do item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto a ser avaliado é normalmente classificado;

181

VIII - literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto a ser avaliado, caso disponível;

182

IX - informação sobre as normas ou os regulamentos técnicos aplicáveis ao produto a ser avaliado, bem como lista exaustiva das normas/regulamentos em questão e a instituição normalizadora ou reguladora em caso afirmativo; e

183

X - os nomes dos fabricantes estrangeiros e dos importadores brasileiros conhecidos do produto a ser avaliado.

184

Parágrafo único. Caso nos referidos itens da NCM também sejam classificados outros produtos, deverá ser informada tal circunstância e fornecer elementos que permitam identifica´-los.Art. 57.Na hipótese de o produto a ser avaliado não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, deverá ser esclarecida tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

185

Seção III

186

Dos prazos e procedimentos

187

Art. 58.Os procedimentos de avaliação de escopo observarão os seguintes prazos:

188

I - vinte dias para pedidos de habilitação das partes interessadas na avaliação de escopo;

189

II - vinte dias para o pedido de realização de audiência;

190

III - trinta dias para regularização dos representantes legais das partes interessadas na avaliação de escopo;

191

IV - vinte dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

192

V - quarenta dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos;

193

VI - sessenta dias para elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

194

§1o Os prazos previstos neste artigo contam-se da data de início da avaliação de escopo.

195

§ 2o Os prazos previstos no art. 143 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, serão divulgados no ato que der início à avaliação de escopo.

196

Art. 59.Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição e dos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 54 desta Portaria, conforme disposto no inciso VI do art. 58 desta Portaria.

197

Art. 60.Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará determinação final, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 54 desta Portaria.

198

§ 1º Nas hipóteses de envio de questionários ao início da avaliação de escopo, os atos a que fazem referência os incisos IV e V do art. 58 desta Portaria deverão observar os seguintes prazos:

199

I ? noventa dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

200

II ? cem dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.

201

§ 2º Na hipótese de ser necessário o envio de questionários durante a instrução da avaliação de escopo, será divulgado novo ato com os prazos para restituição dos questionários, manifestação e submissão de elementos de prova, comentários finais sobre os elementos constantes dos autos e para a elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

202

§ 3º Os produtores ou os exportadores, os importadores e os produtores domésticos disporão do prazo de dez dias para restituir os questionários, contado da data de ciência da solicitação.

203

Seção IV

204

Da audiência

205

Art. 61.Será realizada, a pedido de uma ou mais partes interessadas habilitadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, no prazo de quarenta dias, audiência, com as partes interessadas habilitadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

206

§ 1º As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de vinte dias contados da data do início da avaliação de escopo, conforme disposto no inciso II do art. 58 desta Portaria, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

207

§ 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória em vigor.

208

§ 3º As partes interessadas habilitadas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

209

§ 4º O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

210

§ 5º As partes interessadas habilitadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas habilitadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

211

§ 6º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.

212

§ 7º Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas habilitadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na elaboração de suas determinações, ficando, nesse caso, as partes interessadas habilitadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.

213

§ 8º As gravações ou as respectivas transcrições, caso existam, serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.

CAPÍTULO X

DAS PETIÇÕES DE REDETERMINAÇÃO

214

Seção I

215

Das instruções gerais

216

Art. 62. Nos termos do art. 150 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público que proceda à redeterminação, a fim de determinar se uma medida compensatória aplicada está com sua eficácia comprometida:

217

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

218

II - em razão da absorção da medida compensatória, por meio da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.
§ 1º  Não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas, ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.

219

§ 2º  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá, excepcionalmente, iniciar de ofício redeterminação.

220

Art. 63.A petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

221

Art. 64.A petição protocolada em conformidade com este Capítulo será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

222

§ 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:

223

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição; ou

224

II ? necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

225

§ 2º No caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.

226

§ 3º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

227

§ 4º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

228

§ 5º Ao final do prazo previsto no § 4º, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:

229

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição; ou

230

II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

231

§ 6º Ao final do prazo previsto no § 4º, no caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.

232

Art. 65.Sem prejuízo do disposto no §3o do art. 4o, poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas neste Capítulo.

233

Art. 66.Caso a redeterminação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre a mesma medida compensatória só será analisada se protocolada após 12 (doze) meses contados da data do encerramento da redeterminação, podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para 6 (seis) meses.

234

Art. 67.Não serão conhecidas petições de redeterminação de medida compensatória para os quais estejam em curso revisões de alteração de circunstancias ou de final de período a que se refere a Seção II do Capítulo IX do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021.

235

Seção II

236

Das medidas compensatórias passíveis de redeterminação

237

Art. 68.Serão passíveis de redeterminação as medidas compensatórias que não sejam provisórias.

238

Art. 69.São passíveis de redeterminação em razão de absorção do direito apenas medidas compensatórias aplicadas em montante inferior ao montante de subsídios calculado na investigação ou revisão que aplicou, prorrogou, ou estendeu a medida compensatória objeto da redeterminação, conforme o disposto no inciso II do art. 62.

239

Seção III

240

Do período de análise da redeterminação

241

Art. 70.A petição de redeterminação deverá conter dados relativos a todo o período de vigência da medida compensatória, contemplando no mínimo seis meses da data da publicação da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória definitiva a que se refere a petição.

242

Parágrafo único. Caso seja superior a seis meses, o período de análise de redeterminação deverá necessariamente ser dividido em intervalos semestrais, nomeados PV1 até PVn, de modo que PV1 corresponda aos primeiros seis meses após a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição e PVn aos seis meses mais recentes do período de análise de redeterminação

243

Art. 71.O peticionário devera´ apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação a que se refere o art. 70.

244

Seção IV

245

Do conteúdo da petição

246

Art. 72.A petição de redeterminação deverá conter:

247

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico dos peticionários;

248

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

249

III - indicação do ato que determinou a aplicação, a última alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da redeterminação;

250

IV - indicação dos intervalos semestrais considerados para fins da análise que indique a necessidade de redeterminação, observado o disposto no art. 70; e

251

V - os dados solicitados no Apêndice II desta Portaria, os quais deverão ser relativos aos últimos seis meses do período a que se refere o art. 70.

252

VI - evolução das importações totais do produto objeto do direito e do produto similar, em quantidade e em valor, na condição CIF, por país exportador, desde a aplicação do direito até o fim do período de análise da redeterminação, conforme Apêndice XXVIII desta Portaria.

253

VII - as informações apresentadas nos Apêndices XXV, XXVI e XXVII desta Portaria deverão ser discriminadas por período e por país de origem das exportações.

254

Seção V

255

Da redeterminação em razão da forma de aplicação do direito

256

Art. 73.Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso I do art. 150 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, a petição ainda deverá conter:

257

I - a forma da medida compensatória objeto da redeterminação: alíquota ad valorem ou específica, fixa ou variável, ou a conjugação de ambas;

258

II - especificação da alteração pretendida da forma de aplicação da medida compensatória;

259

III - indicação da origem para a qual se pretende alterar a forma da medida compensatória; e

260

IV - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes.

261

Art. 74.Uma medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos, contados a partir da aplicação ou prorrogação da medida compensatória em questão.

262

Seção VI

263

Da redeterminação em razão da absorção da medida compensatória

264

Art. 75.Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso II do art. 150 Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, a petição ainda deverá conter:

265

I - indícios de existência de associação ou relacionamento entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, ou de acordo compensatório entre si, se for o caso;

266

II - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes;

267

III - os dados solicitados nos Apêndices XXVI e XXVII desta Portaria;

268

IV - nos casos em que houver associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, além dos dados solicitados no inciso III, os dados solicitados no Apêndice XXV desta Portaria.

269

Parágrafo único. As informações solicitadas nos Apêndices XXV a XXVIII desta Portaria deverão ser discriminadas por intervalo e por país de origem das exportações sujeito à medida compensatória objeto da redeterminação.

270

Art. 76.Caso o processo que culminou na aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória tenha utilizado código de identificação do produto (CODIP), este deverá ser reproduzido e considerado nas informações prestadas na petição de redeterminação.

271

(...)

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

272

Art. 77. A SECEX recomendará à Câmara de Comércio Exterior a revogação da Resolução CAMEX no 63, de 17 de agosto de 2010.

273

(...)


APÊNDICE II

APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO DE REDETERMINAÇÃO








Período

¿ das empresas que manifestaram apoio à petição (A)

¿ das demais empresas produtoras no Brasil (B)

Produção Nacional (A+B)

Volume da Produção (t)

PX*

 


 


 


Valor da Produção (R$)

PX*

 


 




274

*Equivalente aos últimos seis meses do período de redeterminação, conforme o disposto no inciso V do art. 73 desta Portaria.

275

¿ - Somatório


APÊNDICE IV

PREÇO DE EXPORTAÇÃO




Rubricas

Valor Unitário

Informar moeda / unidade

(a)Preço CIF para o Brasil

 


(b) Frete para o Brasil

 


(c) Seguro

 


(d) Preço FOB para o Brasil (a-b-c)

 


(e) Custos de exportação para o Brasil

especificar

 


(f) Outros

especificar

 


(D) Preço ex fabrica do produto destinado ao mercado brasileiro (d-e-f)

-

276

 

APÊNDICE XXIV

IMPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO

277

 

278

 

01

02

03

04

05

06

Declaração de Importação (DI)

Data do Embarque

Data de Chegada no Brasil

Data do

Desembaraço

Número da fatura comercial (invoice)

Data da fatura comercial (invoice)

279

 

07

08

09

10

11

12

Exportador

País de Exportação

Fabricante

País de Origem

Quantidade (informar unidade)

Quantidade                                          (informar unidade de comercialização)

280

 

13

14

15

Preço unitário CIF [DI] (US$)

Nota Fiscal de Entrada

Data da Nota Fiscal de Entrada

281

 

282

APÊNDICE XXV

283

PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO A PARTIR DO PREÇO DE REVENDA

284

 

Rubricas

Preço Unitário

Informar moeda / unidade

(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente

 


(B) Tributos sobre venda 1

especificar

 


(B) Tributos sobre venda 2

especificar

 


(C) Lucro com a revenda

 


(D) Despesas do importador com a revenda 1

especificar

 


(D) Despesas do importador com a revenda 2

especificar

 


(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor  (A-B-C-D)

 


(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor

 


(G) Custos de internação 1

especificar

 


(G) Custos de internação 2

especificar

 


(H) AFRMM (25% s/ frete)

 


(I) Imposto de Importação

 


285

 

APÊNDICE XXVI

PREÇO DE EXPORTAÇÃO PARA REDETERMINAÇÃO




Rubricas

Valor Unitário

Informar moeda / unidade

(A)Preço FOB mensal para o Brasil

 



APÊNDICE XXVII

PREÇO CIF INTERNADO


286

 


Preço CIF internado

Origens Investigadas

P1

Px

CIF R$/(t)

-

-

Imposto de Importação R$/(t)

-

-

AFRMM R$/(t)

-

-

Despesas de Internação R$/(t)

-

-

Medida Compensatória R$/(t)

-

-

CIF Internado R$/(t)

-

-

CIF Internado R$ atualizados/(t)

-

-

287

Obs.: Px ? Incluir o número necessário de colunas referentes a cada período de, no mínimo, seis meses.


APÊNDICE XXVIII

EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

288

 


P5

Px

Origem

Quantidade (t)

Valor CIF (R$)

Quantidade (t)

Valor CIF (R$)

Origem 1

-

-

-

-

Origem 2

-

-

-

-

Origem 3

-

-

-

-

289

 

290

Obs.: Px ? Incluir o número necessário de colunas referentes a cada período de, no mínimo, seis meses.

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