CONSULTA PÚBLICA CONANDA Nº 2: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE OS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DA CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA PELO SGD DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Setor: MDHC - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Status: Ativa

Abertura: 16/08/2024

Encerramento: 16/09/2024

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Responsável pela consulta: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-Conanda

Contato: conanda@mdh.gov.br

Resumo

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) disponibiliza para consulta pública um importante instrumento para o aprimoramento das políticas públicas voltadas aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais.

A Consulta Pública - CONANDA nº 2 estabelece os parâmetros para a adoção do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

A participação de todos é fundamental para que o Conanda possa deliberar sobre as políticas públicas voltadas aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. 

Esta consulta estará disponível entre os dias 16 de agosto de 2024 e 15 de setembro de 2024.

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RESOLUÇÃO DO CONANDA SOBRE OS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DA CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA PELO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei nº. 8.242, de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto nº 11.473, de 06 de abril de 2024, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela XXX Assembleia Ordinária, realizada nos dias XX e XX de xxxxxxxxx de 2024;

3

CONSIDERANDO os artigos 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

4

CONSIDERANDO os artigos 3º, parágrafo único, e 28, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;

5

CONSIDERANDO o artigo 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;

6

CONSIDERANDO a Resolução nº. 91, de 23 de junho de 2003, do CONANDA; CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003;

7

CONSIDERANDO o artigo 6º da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019;

8

CONSIDERANDO a Resolução no 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA;

9

CONSIDERANDO o Decreto nº. 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

10

CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007;

11

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro 2007;

12

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº. 12.288, de 20 de julho de 2010;

13

CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 11/2009 do Comitê das Nações Unidas dos Direitos da Criança;

14

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.123, de 20 de maio de 2015; CONSIDERANDO a Lei nº. 13.257, de 8 de março de 2016;

15

CONSIDERANDO a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2016;

16

CONSIDERANDO a Resolução nº. 180, de 20 de outubro de 2016, do CONANDA;

17

CONSIDERANDO a Resolução nº. 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA;

18

CONSIDERANDO a Resolução nº. 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA;

19

CONSIDERANDO a Resolução nº. 230, de 8 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

20

CONSIDERANDO a Resolução nº. 454, de 22 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

21

CONSIDERANDO a Recomendação Geral nº. 39, de 31 de outubro de 2022, do Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação contra a Mulher; e

22

CONSIDERANDO os Protocolos Comunitários de Consulta elaborados por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no Brasil.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS
23

Art. 1º Esta resolução estabelece os parâmetros para a adoção do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente -SGDCA.

24

Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:

25

I - Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de auto identificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, ?b?, da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019;

26

II - Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de auto identificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003;

27

III - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por auto identificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme previsto no art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

28

IV - Consulta: procedimento realizado pelo Estado junto às instâncias representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sempre que alguma medida administrativa ou legislativa vier a afetar os seus direitos ou interesses, na forma do art. 6º, 1, a, da Convenção nº. 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019;

29

V - Consentimento: ato decisório consensuado em que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os povos e comunidades tradicionais, após consulta livre, prévia e informada, de forma coletiva, autorizam ou consentem que alguma medida administrativa ou legislativa estatal ou iniciativa não-governamental seja realizada e efetivada com seus membros ou em seus territórios tradicionais;

30

VI - Livre: o procedimento da consulta deve ser livre de qualquer tipo de pressão política, econômica ou moral, de modo a que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais tenham liberdade de expressar suas opiniões, sem estar sujeitos a coerção e ao racismo étnico-racial, respeitando seus regimes de conhecimentos e relações, garantindo o respeito à decisão autônoma;

31

VII - Prévia: caráter temporal relacionado a antecedência do procedimento da consulta a qualquer iniciativa administrativa ou legislativa que afete os direitos e os interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que estes sejam previamente informados e consultados sobre quaisquer atos de caráter governamental ou não-governamental que afetem alguma área de suas vidas ou de seus territórios tradicionais;

32

VIII - Informada: assegurar que todas as informações pertinentes sejam repassadas aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em linguagem culturalmente acessível, quando necessário realizando a tradução para suas línguas próprias, e respeitando as especificidades de idade e de gênero;

33

XI - Boa-fé: a consulta deve ser realizada de boa-fé, com a disponibilização de informações verídicas e a manifestação da vontade do Estado de chegar a um acordo ou obter o consentimento dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

34

X - Instâncias representativas: formas próprias de representação e de tomada de decisão de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as quais o Estado deve respeitar, compreendendo um conjunto de instâncias, dentre as quais associações, cooperativas, federações, sindicatos, coletivos, fóruns, conselhos e grupos, legitimamente referendadas pelos membros internos, que representam coletivamente os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

35

XI - Participação: direito fundamental que abrange o direito à consulta, por meio de mecanismos de participação livre de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais interessados na adoção de decisões junto a órgãos governamentais ou não-governamentais, com vistas a exercerem seus direitos e garantir o respeito a suas identidades, línguas, costumes, tradições, organização social e sistemas jurídicos;

36

XII - Protocolo comunitário de consulta: instrumento do próprio povo ou comunidade em que são estabelecidos os princípios e regras, na forma oral ou escrita, com base em suas organizações sociais e representativas e seus respectivos meios de tomada de decisão coletiva e tradicional, para as boas práticas na condução do processo de consulta e consentimento livre, prévio e informado, dispondo sobre etapas informativas, etapas de internalização e etapas de deliberação coletiva, com respeito aos costumes, línguas e tradições, possuindo natureza jurídica e sua observância nos processos de consulta possui caráter vinculante para as instituições do Estado, que possuam competência e atribuição para realizar os processos de consulta; e

37

XIII - Plano de consulta: instrumento a ser pactuado entre os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e as autoridades estatais responsáveis pelo processo de consulta a fim de estabelecer o cronograma e locais para as etapas da consulta, conforme escolha das comunidades diretamente afetadas, levando em conta o objeto da consulta, os casos específicos de afetação de seus direitos e interesses, respeitando todos os princípios estabelecidos ao direito à consulta e sendo executados de boa-fé.

38

Art. 3º Para os fins da presente Resolução, considera-se a aplicação dos parâmetros de consulta e consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé, para as iniciativas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA que tenham potencial de afetar os direitos ou interesses de povos e comunidades tradicionais.

39

Art. 4º O SGDCA compreende as instâncias governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com atuação nas áreas de promoção, defesa e controle dos direitos de crianças e adolescentes, conforme disposto no art. 86 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 2º da Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art.; 1º da Resolução no 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

40

Art. 5º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé é um direito fundamental e uma garantia coletiva de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais ao exercício da livre determinação sobre suas vidas e territórios a que pertencem, incluindo suas crianças e adolescentes, sendo indispensável a sua observância e cumprimento no planejamento, implementação e avaliação das iniciativas desenvolvidas pelo SGDCA, de modo a assegurar a qualidade e a legitimidade da atuação governamental ou não-governamental com crianças e adolescentes.

41

Art. 6º No caso de atuação não-governamental que afete os direitos ou interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, a execução do procedimento de consulta deve ficar a cargo de instância governamental, preferencialmente a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este último com a participação, quando houver, de representantes do grupo de trabalho ou comissão permanente aludido pelo Art. 2º, caput, da Resolução no 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA.

42

Art. 7º Deve o SGDCA observar as regras de consulta presentes nos Protocolos Comunitários de Consulta dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais do território de atuação, quando houver, a fim de complementar os parâmetros estabelecidos na presente Resolução.

43

Art. 8º Quando os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais não tiverem elaborado seus próprios Protocolos Comunitários de Consulta, deve o SGDCA propor e observar um Plano de Consulta elaborado em conjunto com o grupo étnico em questão, para fins de condução do processo de consulta e a definição da forma de atendimento de crianças e adolescentes, com respeito às etapas informativas e deliberativas internas, conforme organização social e sistema jurídico de cada grupo étnico.

44

Art. 9º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé deve ser cumprido de forma complementar e interdependente à obrigação do SGDCA de assegurar o direito à participação nos espaços de tomada de decisão sobre a elaboração e a execução de leis, políticas públicas, programas, planos e ações relacionados com os assuntos de crianças e adolescentes pertencente a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

II - CONSULTA NAS ETAPAS DE PLANEJAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SGDCA
45

Art. 10. Nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços do SGDCA, a consulta aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no território de atuação pode ser materializada por meio da realização de reuniões, oficinas ou outra atividade de diálogo intercultural com as suas instâncias representativas, preferencialmente no território étnico, com local, horário e temporalidade previamente acordados, utilizando linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou tradutora indicado pelo respectivo grupo étnico, respeitando as deliberações coletivas, com base nas organizações sociais, costumes e tradições, visando pactuar a forma como se dará a atuação do serviço junto ao povo indígena, comunidade quilombola, povo ou comunidade tradicional no atendimento às crianças e adolescentes.

46

§1º As etapas de planejamento e implementação do serviço do SGDCA são momentos oportunos para o compartilhamento de percepções interculturais sobre os temas e públicos de atendimento do serviço, assim como a estruturação de fluxo de atendimento com a participação das instâncias internas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

47

§2º A etapa de avaliação do serviço do SGDCA necessita considerar as avaliações de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre a qualidade do atendimento prestado às crianças e adolescentes e as proposições para a sua melhoria, de modo a levar em consideração para o novo planejamento organizacional do serviço.

48

Art. 11. De forma alternativa ao disposto no caput do art. 10 da presente Resolução, o serviço do SGDCA ou os próprios povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais podem propor a realização de reunião informativa, visando unicamente o repasse de informações relativas ao serviço, sem deliberação a ser tomada junto ao povo ou comunidade e preferencialmente realizada no território étnico, com data e local previamente acordados com suas instâncias representativas.

49

Parágrafo único. O intuito da iniciativa indicada no caput do artigo é criar condições para que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades consigam debater de forma livre e autônoma as informações e/ou propostas apresentadas, e, quando necessário, assegurado que as reuniões internas da comunidade sejam realizadas sem a presença de pessoas externas à comunidade.

50

Art. 12. A presença de crianças e adolescentes nas atividades definidas nos arts. 10 e 11 ocorrerá segundo os costumes e as tradições de cada povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, sendo preferível, quando estiverem presentes, a adoção de metodologias diferenciadas, lúdicas e linguagem culturalmente acessível aos seus aspectos etários, culturais e de gênero.

51

Art. 13. Recomenda-se que o conteúdo discutido e pactuado nas atividades definidas nos arts. 10 e 11 seja registrado de forma escrita e, quando necessário, audiovisual, com o repasse de cópia aos membros do povo ou comunidade tradicional, e o uso de gravações deve ser previamente autorizado pelas instâncias representativas do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, incluindo o registro de imagem e voz.

52

Art. 14. Orienta-se a elaboração de materiais informativos contendo informações sobre os direitos de crianças e adolescentes e sobre as funções, competências, localização, formas de acionamento e equipe do serviço em linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou tradutora indicado pelo respectivo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.

53

§ 1º A distribuição dos materiais informativos deve ocorrer em colaboração com as instâncias representativas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e disponibilizado previamente ao procedimento da consulta definido no caput do art. 5º da presente Resolução e de forma continuada pelo serviço em seu local de atendimento.

54

§ 2º A elaboração de materiais informativos deve ocorrer com o apoio de intérprete, profissional da Antropologia ou profissional oriundo de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.

III - DO ATENDIMENTO
55

Art. 15. No atendimento de criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, considera-se necessário que o órgão do SGDCA assegure a participação de representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito no processo de planejamento e realização do atendimento, assegurando o diálogo intercultural para a definição das medidas institucionais.

56

§1º Consideram-se representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme dispõe o art. 3º, Parágrafo único, alínea ?a?, da Resolução n. 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, podendo ser lideranças, organizações, comunidades, famílias e outras instâncias representativas da organização social, respeitando a igualdade de gênero e representatividade intergeracional.

57

§2º Especialmente em casos de violência contra meninas no contexto intracomunitário, recomenda-se que a representação do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional possa ser realizada garantindo a presença de representantes de organização interna de mulheres ou de lideranças mulheres que possam acompanhar e colaborar com o serviço.

58

§3º Durante o planejamento e a condução do atendimento, deve-se garantir a participação de representantes do povo e comunidade tradicional a fim de que sejam oferecidas informações sobre as práticas de atendimento desenvolvidas pelo próprio povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, garantindo a condição complementar da medida, conforme definido no art. 17, Parágrafo único, do Decreto n. 9.603, de 22 de novembro de 2018.

59

§4º Qualquer situação de ameaça ou violação de direito à criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional que requeira a retirada da família deve assegurar que sua colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia, conforme o disposto no art. 28, § 6o, II, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

60

§5º A colocação em acolhimento ou em família substituta deve ser discutida e acordada previamente com representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito, sob pena de incorrer em prática de assimilação forçada, racismo e violência institucional.

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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