CONSULTA PÚBLICA - CONANDA Nº 1: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE OS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº. 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Setor: MDHC - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Status: Encerrada

Abertura: 16/08/2024

Encerramento: 16/09/2024

Processo: 00135.21558/2024-48

Contribuições recebidas: 13

Responsável pela consulta: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA

Contato: conanda@mdh.gov.br

Resumo

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) disponibiliza para consulta pública um importante instrumento para o aprimoramento das políticas públicas voltadas aos diretos humanos de crianças e adolescentes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais. A proposta do CONANDA é a de ampliar os parâmetros de aplicação dos direitos de crianças e adolescentes e de organização do Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) para o desenvolvimento de práticas de atendimento pautadas na interculturalidade, no enfrentamento do racismo e na articulação com os direitos coletivos dos grupos étnicos.

A Consulta Pública - CONANDA nº 1 tem como objetivo receber contribuições para a proposta de Resolução Normativa que objetiva estabelecer os parâmetros para a aplicação do conteúdo normativo contido no art. 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018. 

A participação de todos é fundamental para que o Conselho possa deliberar sobre a política dos direitos das crianças e dos adolescentes. 

Esta consulta estará disponível entre os dias 16 de agosto de 2024 e 15 de setembro de 2024.

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Contribuições recebidas
RESOLUÇÃO DO CONANDA SOBRE OS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº. 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
1

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto n°11.473, de 06 de abril de 2023, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela XXX Assembleia Ordinária, realizada nos dias XX e XX de xxxxxxxxx de 2024;

2

CONSIDERANDO os artigos 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 68do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT);

3

CONSIDERANDO os artigos 3º, parágrafo único, 28, § 6º, 70, 70-A, 70-B e 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;

4

CONSIDERANDO os artigos 12 e 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulga da no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;

5

CONSIDERANDO a Resolução nº. 91, de 23 de junho de 2003, do CONANDA;

6

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003;

7

CONSIDERANDO os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 12 Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019;

8

CONSIDERANDO os artigos4º,8º,b,14,15e16 da Resoluçãonº.20, de 2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

9

CONSIDERANDO a Resoluçãono113,de19deabrilde2006, do CONANDA;

10

CONSIDERANDO o Decreto nº. 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

11

CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, em especial os artigos 21 e 22;

12

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro 2007;

13

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº. 12.288, de 20 de julho de 2010;

14

CONSIDERANDO o Comentário Geral nº11/2009 do Comitê das Nações Unidas dos Direitos da Criança;

15

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.257, de 8 de março de 2016;

16

CONSIDERANDO a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2016;

17

CONSIDERANDO a Resolução nº. 180, de 20 de outubro de 2016, do CONANDA;

18

CONSIDERANDO a Resolução nº. 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA;

19

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.431, de 4 de abril de 2017;

20

CONSIDERANDO a Resolução nº. 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA;

21

CONSIDERANDO o Decreto nº.9.603,de 10 de dezembro de 2018, em especial os artigos 17, caput e parágrafo único, e 18;

22

CONSIDERANDO a Resolução nº.299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial os artigos 18, § 2º, e 21;

23

CONSIDERANDO a Recomendação Geral nº.39, de 31 de outubro de 2022,do Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação contra a Mulher;

24

CONSIDERANDO a Resolução nº. 287, de 25 de junho de 2019, do do Conselho Nacional de Justiça (CNJ;

25

CONSIDERANDO a Resolução nº.230,de 8 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

26

CONSIDERANDO a Resolução nº. 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ;

27

CONSIDERANDO a Resolução nº. 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA;

28

CONSIDERANDO a Resolução nº. 524, de 27 de novembro de 2023, do do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

29

CONSIDERANDO os Protocolos Comunitários de Consulta elaborados por povos e comunidades tradicionais no Brasil.

30

Art.1ºApresenteResoluçãoobjetivaestabelecerosparâmetrosparaaaplicaçãodoconteúdo normativo contido no art. 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, com base nas garantias estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Resolução nº.181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, de modo a complementar os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais no Brasil.

31

Art. 2º Povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais são definidos conforme os preceitos normativos contidos no art. 1º, 1, ?a? e ?b? da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº. 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidada pelo Decreto nº. 10.088, de 5 de novembro de 2019, no art. 3º, III, do Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e no art. 2º do Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003.

32

Art. 3º O direito à autodeclaração assegura o reconhecimento da identidade étnica dos sujeitos pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, cabendo aos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA zelar pelo seu cumprimento no procedimento de cadastramento de informações de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

33

Art. 4º Consideram-se práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais todas as formas autodeterminadas e autônomas de cuidado, atenção e proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizadas por instâncias internas de suas organizações sociais, segundo seus costumes, tradições e sistemas jurídicos próprios.

34

§1º Orienta-se que as práticas realizadas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais evitem a repetição dos relatos de violência por parte da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, de modo a garantir que não seja revitimizada.

35

§2º Em caso de revelação de situação de violência sofrida ou testemunhada por criança ou adolescentes durante a realização das práticas de atendimento por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, recomenda-se que estabeleçam a comunicação com o Conselho Tutelar ou o Ministério Público do município de competência para a definição de medidas institucionais a serem adotadas em apoio ao atendimento interno e no encaminhamento da denúncia.

36

§3º A definição contida no §2º deste artigo, quando envolvendo povos indígenas, necessita de comunicação e apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Instrução Normativa nº. 01, de 13 de maio de 2016, da FUNAI.

37

§4º As práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência podem ocorrer antes, durante e depois das medidas institucionais, cabendo ao SGDCA o respeito para com suas realizações e o cuidado de não gerar sobreposição de medidas de atendimento, a fim de evitar e erradicar a prática da violência e do racismo institucional.

38

Art. 5º O SGDCA deve assegurar o reconhecimento das práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência como integrante do próprio SGDCA, em igualdade de condições com as medidas de atendimento institucional e definindo a forma de coordenação entre as diferentes medidas de atendimento.

39

Art. 6º Deve-se garantir a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais nos espaços de construção e monitoramento de fluxos de atendimento, protocolos e planos setoriais e intersetoriais, com base nas garantias presentes no art. 6º da Convenção nº. 169 da OIT, no art. 3º, Parágrafo único, alíneas ?a?, ?c? e ?d? da Resolução nº. 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, e no art. 1º, III e IV, da Resolução nº. 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA.

40

Art. 7º Os fluxos de atendimento construídos ou revisados sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessitam garantir a inclusão das instâncias internas da organização social dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais como parte do SGDCA, em desenho organizacional a ser pactuado com seus representantes e com a definição da forma de coordenação entre as medidas.

41

Art. 8º Para a realização de depoimento especial e escuta especializada de crianças ou adolescente pertencente a povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que os órgãos de referência para a realização dos procedimentos conduzam o seu planejamento com a participação de representantes do povo ou comunidade de pertença do sujeito, incluindo a avaliação sobre as medidas necessárias para a adequação cultural do ambiente, da linguagem e do procedimento.

42

Parágrafo único: Recomenda-se que a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais inclua a busca ativa de representantes de família extensa da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.

43

Art. 9º A formação continuada de profissionais do SGDCA sobre a temática do atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessita incluir conteúdos curriculares que oportunizem o diálogo intercultural com povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre suas práticas de atendimento.

44

Parágrafo único. Sempre que possível, recomenda-se a inclusão de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais na função de professor(a) formador(a) ou ministrante da atividade formativa relacionada ao conteúdo curricular objeto do caput deste artigo.

45

Art. 10. Os Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecidos pela, instituído pela Resolução do CONANDA n. 235, de 12 de maio de 2023, devem assegurar a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em sua composição, na qualidade de organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências, conforme prescrito no art. 6º povos indígenas, comunidades quilombolas e , §2º, da Resolução.

46

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo deve ser observada por outras instâncias colegiadas que atuam com a mesma finalidade nos órgãos de controle social ou na sociedade civil.

47

Art. 11. Sempre que for do interesse do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, o SGDCA deverá garantir formas de apoio técnico e financeiro para o fortalecimento das práticas de atendimento realizadas pelos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

48

Art.12. Nos processos criminais que realizem a verificação da responsabilização de autores de violência sofrida por criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que a perícia antropológica possa oferecer subsídios sobre os mecanismos próprios de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ofertados pelo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.

49

Parágrafo único. No caso de autores de violência que sejam membros de povos indígenas, recomenda-se que a realização da perícia antropológica prevista no art. 6º da Resolução nº. 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no art. 8º da Resolução nº. 524, de 27 de novembro de 2023, do CNJ, possa incluir o entendimento dos mecanismos próprios do povo indígena de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enquadrando-a como informação adicional recepcionada no inciso V dos arts. 6º e 8º, das referidas Resoluções.

50

Art. 13. Recomenda-se que os serviços do SGDCA procedam com o cadastro de intérpretes dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que tenham necessidade de tradução de informações para suas línguas próprias, de modo a oportunizar o atendimento institucional com apoio destes profissionais.

51

§1º. Para a definição da coordenação entre as medidas institucionais e as práticas desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá ser priorizada a presença do intérprete para melhoria da comunicação entre as partes envolvidas.

52

§2º. Aos intérpretes é necessário assegurar a inserção em atividades de formação continuada que possibilitem o entendimento sobre os direitos de crianças e adolescentes, assim como das competências, procedimentos e atribuições do serviço do SGDCA de atuação.

53

§3º. Os serviços do SGDCA necessitam assegurar a valorização dos intérpretes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, incluindo a previsão orçamentária para pagamento dos serviços prestados.

54

§4º. Nas localidades e nos serviços do SGDCA com quantidade relevante de atendimento de crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que exigem a tradução intercultural do atendimento prestado, recomenda-se a vinculação de intérpretes como parte da equipe permanente.

Art. 14. A presente Resolução entra na data de sua publicação

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