Consulta Pública - Anexo V da NR-16 - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros

Status: Ativa

Publicação no DOU:  12/09/2024  Acessar publicação

Abertura: 12/09/2024

Encerramento: 26/10/2024

Processo: 19966.200950/2023-57

Contribuições recebidas: 94

Responsável pela consulta: Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE

Contato: normatizacao.sit@trabalho.gov.br

Resumo

Consulta pública - Proposta de Texto Técnico - Edição do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.


Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para edição do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.



Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.



Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão do Anexo V da NR-16. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

Edição do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.

Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a edição do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, disponível no link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/analise-de-impacto-regulatorio-air/pdfs/relatorio-de-air-aprovado_gm.pdf 

Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do governo construíram proposta de texto técnico para edição do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, que ora se disponibiliza para consulta pública.

As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.


Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

Anexo nº V da NR-16 - Atividades Perigosas em Motocicletas ou Motonetas

2

Sumário:

3

1. Objetivo

4

2. Campo de aplicação

5

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

6

4. Laudo Técnico para caracterização da atividade perigosa

7

1. Objetivos

8

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas ou motonetas.

9

2. Campo de aplicação

10

2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades e operações de trabalho realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas ou motonetas.

11

2.2 O trabalhador contratado na modalidade intermitente é equiparado ao trabalhador permanente para fins do pagamento do adicional de periculosidade a que faz jus.

12

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

13

3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

14

3.2 Para fins do enquadramento na hipótese do artigo 193, § 4° da CLT, não serão consideradas perigosas:

15

a) a utilização de motocicleta ou motoneta no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

16

b) as atividades em motocicleta ou motoneta em circuitos fechados ou locais privados, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias públicas;

17

c) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta em rodovias vicinais, entendidas como aquelas estradas locais, destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras, ou caminhos que ligam povoações relativamente pequenas e próximas;

18

d) a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerada a fortuita ou, sendo habitual, dê-se por percentual inferior a 20 % (vinte por cento) da jornada mensal de trabalho, desde que o uso da motocicleta ou motoneta não seja essencial ao desempenho da função para a qual o trabalhador foi contratado.

19

4. Laudo Técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

20

4.1 É responsabilidade do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deverá ser feita mediante:

21

a) laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR 16; e

22

b) controle fidedigno, por meios auditáveis pela fiscalização do trabalho, do tempo de cada trabalhador na condução de motocicleta ou motoneta para desempenho de atividade ou de função que faça uso deste veículo;

23

4.2 A inexistência do laudo técnico e/ou do controle de tempo referidos nas alíneas "a" e "b" do item 4.1 implica na imediata caracterização da atividade como perigosa, nos termos do artigo 193, § 4°, da CLT.

24

4.3 Os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do item 4.1 devem estar disponíveis para a auditoria fiscal do trabalho.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

94 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal