Proposta de Instrução Normativa de alteração do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Setor: IBAMA - Diretoria de Qualidade Ambiental
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 02/05/2023 Acessar publicação
Abertura: 02/05/2023
Encerramento: 31/05/2023
Contribuições recebidas: 154
Responsável pela consulta: Diretoria de Qualidade Ambiental
Contato: coavi.sede@ibama.gov.br
Resumo
Trata-se de consulta pública sobre proposta de alteração da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
A alteração proposta tem como objetivo simplificar e aprimorar a captação de dados realizada pelo relatório, com foco nas pessoas físicas e em micro e pequenas empresas.
Nesse contexto, estão sendo propostas alterações nos dados exigidos de atividades do CTF/APP nas quais, proporcionalmente, há grande presença de pessoas físicas e de micro e pequenas empresas inscritas (atividades de pesca, aquicultura, transporte de cargas perigosas, exploração florestal e silvicultura).
Também há proposição de alterações na captação de dados dos temas transversais “efluentes líquidos” e “resíduos sólidos”, alcançando a quase totalidade das atividades sujeitas à entrega do RAPP, especialmente as pessoas físicas e as micro e pequeno empresas que exercem tais atividades.
Propõe-se, ainda, a descontinuidade da captação de dados de barragens, devido à existência de outro sistema federal competente para captação dos dados sobre o tema.
Com a presente consulta pública, o Ibama busca promover a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e pessoas jurídicas interessadas no tema.
O que é o RAPP
O RAPP é ferramenta de coleta de informações com o objetivo de colaborar com procedimentos de controle e fiscalização, cabendo ao Ibama a definição de seu modelo (Lei 6.938/1981, § 1º).
O preenchimento do RAPP é exigido de toda pessoa que exerça alguma das atividades presentes no Anexo VIII da Lei 6.938/81.
A identificação do exercício das atividades sujeitas ao RAPP é feita utilizando a classificação de atividades e o banco de dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Nesse sentido, o preenchimento e entrega do RAPP é exigido de toda pessoa que exerça as atividades listadas nas categorias de 1 a 20 do referido cadastro (o documento “Lista de atividades sujeitas ao RAPP”, disponível junto à presente consulta pública, traz a relação de todas as atividades do CTF/APP cujo exercício obriga o preenchimento à entrega do RAPP).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir.
É permitida a inclusão de anexos apenas para embasamento das contribuições efetuadas, mas não para registro de contribuições. Assim, eventuais contribuições presentes em anexos não serão consideradas.
Para informações detalhadas sobre as alterações propostas para o RAPP, acesse o arquivo de apoio “Detalhamento da proposta de alteração do RAPP”, disponibilizado junto à presente consulta pública.
Conteúdo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº XX DE XX DE XXXXXXX 2023
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria MMA nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro de 2022; nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26, RESOLVE:
Art. 1º Essa Instrução Normativa altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, e regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 2º A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a Z.
§ 1º Para preenchimento dos formulários a que se refere o caput, poderão ser utilizados dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental, conforme previsão do art. 19.
§ 2º A verificação da correção dos dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental é de responsabilidade do declarante, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso." (NR)
Art. 3º O Anexo F da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo N da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo U da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo XIX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Anexo XX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Anexo XXI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Instrução Normativa.
Art. 9º O Anexo XXV da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Instrução Normativa.
Art. 10º O Anexo XXVI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Instrução Normativa.
Art. 11. A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 12. A entrega de informações na forma dos arts. 3º a 10 terá início em 1º de fevereiro de 2025, referentes aos dados coletados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes anexos da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2021:
I - ANEXO R - FORMULÁRIO COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS/PARTES/PRODUTOS/ SUBPRODUTOS;
II - ANEXO V - FORMULÁRIO RELATÓRIO ANUAL PARA BARRAGENS; e
III - ANEXO W - FORMULÁRIO EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANEXO I
ANEXO F (NR)
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre resíduos sólidos gerados pelas pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, nos termos da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. sujeição à elaboração de PGRS;
- Nos casos de sujeição à elaboração de PGRS:
i. ciência sobre a obrigatoriedade de identificar um técnico responsável pelo gerenciamento de resíduos perigosos, para quem opere com esse tipo de resíduo;
ii. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, em caso de operar com esse tipo de resíduo:
a. nome;
b. nº do CPF;
c. e-mail de contato;
d. UF de residência;
e. profissão;
f. nº de registro em conselho de classe;
g. nome do conselho de classe.
iii. tipos de resíduos gerados;
iv. quantidades de resíduos gerados durante o ano;
v. identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada quantidade de resíduo gerado;
vi. quantidade destinada de cada resíduo, por destinador;
vii. tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada; e
viii. identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).
Regras:
1. as categorias da atividade do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que contenham atividades sujeitas ao preenchimento do formulário.
2. as atividades do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que sejam sujeitas ao preenchimento do formulário.
3. no caso de exercício de mais de uma atividade sujeita ao preenchimento do formulário, os resíduos devem ser declarados separadamente para cada atividade geradora.
4. os resíduos deverão ser declarados conforme classificação estabelecida pela "Lista Brasileira de Resíduos Sólidos", nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012, suas atualizações ou normas que vierem a substitui-la.
5. os resíduos declarados serão identificados automaticamente pelo sistema como "perigosos" ou "não perigosos", conforme classificação estabelecida pela "Lista Brasileira de Resíduos Sólidos", não podendo essa informação ser alterada pelo declarante.
6. para a declaração da destinação de resíduos realizada por terceiros, os destinadores indicados deverão estar devidamente inscritos no CTF/APP.
7. para a declaração do transporte de resíduos perigosos realizado por terceiros, os transportadores indicados deverão estar devidamente inscritos no CTF/APP.
8. o não preenchimento deste formulário por pessoas jurídicas sujeitas à elaboração de PGRS só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO II
ANEXO N (NR)
FORMULÁRIO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Resumo:
coleta dados e informações sobre o transporte anual de cargas perigosas.
Dados e informações a serem declarados:
A) Gerais:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. modal do transporte;
5. forma de transporte (exclusivo para o modal rodoviário).
B) Específicos para cada produto transportado:
1. produto, segundo a classificação ONU;
2. classe de risco, segundo a classificação ONU;
3. quantidade transportada;
4. unidade de medida da quantidade transportada;
5. Unidade Federativa de origem da carga;
6. Unidade Federativa de destino da carga.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de transporte de cargas perigosas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de transporte de cargas perigosas.
3. as opções para declaração do modal de transporte são: Aquaviário marítimo; Aquaviário fluvial; Aquaviário misto (marítimo e fluvial); Dutoviário; Ferroviário; Rodoviário.
4. a declaração da forma de transporte é exclusiva para o modal rodoviário, as opções para declaração da forma de transporte são: A granel líquido; A granel sólido; Embalada.
5. o produto deve ser declarado pelo nº e/ou descrição ONU.
6. a Classe de Risco refere-se à classificação de risco da ONU, as opções para declaração da classe de risco são: Classe 1 - Matérias e objetivos explosivos; Classe 2 - Gases; Classe 3 - Líquidos Inflamáveis; Classe 4 - Sólidos inflamáveis; Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; Classe 6 - Substâncias tóxicas e substâncias infectantes; Classe 7 - Material radioativo; Classe 8 -Substâncias corrosivas; Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Quilograma (Kg); Tonelada (t); Volume (m3); Litro (L).
8. os dados específicos para cada produto transportado poderão ser preenchidos automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica previamente preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
9. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
10. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado transporte de cargas perigosas no ano declarado, situação que deverá ser declarada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO III
ANEXO U (NR)
FORMULÁRIO SILVICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de plantio relacionadas à silvicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. produto florestal;
5. nome científico da espécie;
6. nome popular;
7. volume explorado;
8. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de silvicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de silvicultura.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (SISTAXON), servindo apenas de referência para o declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome comum não será preenchido.
6. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi obtido da atividade de silvicultura.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
8. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
9. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
10. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
11. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta plantada para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO IV
ANEXO X (NR)
FORMULÁRIO ATIVIDADES FLORESTAIS
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de exploração e intervenção em florestas nativas.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de exploração florestal via supressão de vegetação:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Plano de Manejo Florestal:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Corte de Árvores Isoladas:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de exploração florestal de florestas nativas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de exploração de florestas nativas.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (Sistaxon), servindo apenas de referência para o declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome popular não será preenchido.
6. volume autorizado refere-se à quantidade de determinado produto florestal cuja exploração foi autorizada, conforme registrado no Sinaflor.
7. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi efetivamente obtido da atividade, cuja obtenção e/ou movimentação tenha sido registrada no Sinaflor.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
9. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
10. O formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir da importação dos dados constantes no Sinaflor.
11. A importação de dados do Sinaflor será realizada automaticamente pelo sistema do RAPP, a partir de seleção e confirmação, pelo declarante, dessa opção.
12. Os dados importados do Sinaflor referem-se às autorizações, e demais informações, constantes nesse sistema e emitidas em nome do declarante.
13. O sistema do RAPP disponibilizará o extrato das autorizações das quais os dados importados foram retirados, para conferência pelo declarante.
14. O formulário também poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
15. Para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
16. O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta nativa para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
- Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
- Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de pesca.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de pesca.
3. os métodos/petrechos disponíveis para declaração são: Arrasto; Cerco; Covos; Emalhe; Espinhel; Linha; Mariscagem/Catação; Matapi; Tarrafa; Vara.
4. o declarante deve indicar todos os métodos/petrechos que tiverem sido utilizados no ano correspondente à declaração.
5. caso haja método/petrecho de pesca diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção outros e descrevê-los.
6. os locais de pesca disponíveis a serem declarados são: Marítima; Fluvial; Lacustre.
7. os recursos pesqueiros a serem declarados são: Peixe para alimentação humana; Peixe para ornamentação ou aquariofilia; Camarão; Caranguejo; Outros Crustáceos; Polvo; Lula; Outros Moluscos; Produtos Marinhos.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t).
9. as destinações a serem declaradas são: Mercado interno; Mercado externo; Mercado interno e externo.
10. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de recursos pesqueiros para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO VI
ANEXO Z (NR)
FORMULÁRIO AQUICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre o exercício da atividade de aquicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. indicação do tipo de sistema de cultivo;
- Nos casos de sistema de cultivo extensivo:
1. indicação da atividade;
2. tipo de corpo hídrico;
3. destinação da produção;
- Nos casos de sistema de cultivo intensivo ou semi-intensivo:
1. indicação da atividade;
2. local da atividade;
-Nos casos em que o local do cultivo seja diretamente em corpo hídrico:
1. tipo de corpo hídrico;
2. área de cultivo (em m2 ou ha);
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10.parâmetros de controle da qualidade da água;
11.indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados;
12.indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas;
13.coordenadas geográficas do local de cultivo.
- Nos casos em que o local do cultivo seja em base terrestre:
1. volume dos tanques de cultivo (em m3);
2. número de tanques;
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10.indicação sobre a realização de tratamento de efluentes líquidos.
-Nos casos em que foi realizado envio de efluentes líquidos para tratamento por empresa terceirizada:
1. CNPJ da empresa para a qual foi encaminhado o efluente;
2. quantidade encaminhada para a empresa terceirizada;
3. unidade de medida da quantidade encaminhada para a empresa terceirizada.
-Nos casos em que o efluente foi tratado no próprio empreendimento:
1. parâmetros de controle dos efluentes líquidos;
2. sistema de tratamento dos efluentes líquidos;
3. destino dos efluentes líquidos tratados.
-Nos casos em que o efluente tratado foi lançado em corpo hídrico:
1. coordenadas geográficas do ponto de emissão.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de aquicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de aquicultura.
3. as opções para indicação dos sistemas de cultivo são: Extensivo; Semi-Intensivo; Intensivo.
4. as opções para indicação da atividade são: Algicultura; Carcinicultura; Formas Jovens; Malacocultura; Parque Aquícola; Pesque Pague; Pesquisa Científica; Psicultura; Ranicultura; Recomposição Ambiental.
5. as opções para indicação do tipo do corpo hídrico são: Açude/Reservatório, Estuário, Lago ou Lagoa, Mar, Represa ou Rio.
6. em caso de cultivo em outro tipo de corpo hídrico, diferente do indicado acima, o declarante deve selecionar a opção ?Outro? e descrevê-los.
7. as opções para indicação da destinação da produção: Mercado Interno; Mercado Externo; Mercado Interno e Externo; Pesquisa Científica.
8. as opções para indicação dos locais da atividade são: Base terrestre; Diretamente no corpo hídrico.
9. as opções para declaração das unidades de medida da quantidade anual produzida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t); Milheiro (mil).
10. as opções para indicação do tipo de instalação nos empreendimentos que fazem cultivo diretamente no corpo hídrico são: Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante; Tanque rede ou gaiola flutuante; Outros.
11. as opções para declaração das origens do plantel são: Nacional; Importado.
12. as opções para declaração dos parâmetros de controle da qualidade da água são: Amônia; Clorofila A; Coliformes termotolerantes; Cor verdadeira; DBO5; Densidade de cianobactérias; DQO; Fosfato; Fósforo; Nitrato; Nitrito; Oxigênio Dissolvido (OD); pH; Temperatura; Turbidez.
13. as opções para indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados são: Filtro; Peixes nativos predadores naturais; Tela; Nenhum.
14. em caso de utilização de mecanismos de controle de fuga diferentes dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los.
15. as opções
para indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas são:
Antibiótico; Antifúngico; Anti-helmíntico; Desinfetantes; Praguicida; Nenhuma.
16. em caso de utilização de substâncias químicas e/ou terapêuticas diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outras" e descrevê-las.
17. a indicação das coordenadas geográficas do local de cultivo pode ser realizada indicando a latitude e a longitude de ponto de referência localizado na área de cultivo, ou carregando arquivo em formato shapefile, no qual conste os dados da área de cultivo.
18. as opções
para indicação do tipo de instalação para empreendimentos em base terrestre
são: Viveiro de Superfície; Viveiro Escavado; Tanque rede; Reservatório;
Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso
flutuante.
19. em caso de utilização de instalações diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção ?Outros? e descrevê-los.
20. as opções para indicação das unidades de medida das quantidades de efluentes líquidos encaminhadas para empresa terceirizada são: m3/h ou m3/s (no caso de medidas de vazão); m3 (no caso de medida de volume).
21. as opções
para indicação dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos são:
Aquaponia; Áreas alagadas naturais; Leitos Cultivados (wetlands); Lodo
ativado; Sistema de Recirculação (RAS); Tanque de decantação; Biofiltros;
Coagulação-floculação-sedimentação; Integração piscicultura/agricultura.
22. em caso de utilização de sistema de tratamento dos efluentes líquidos diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
23. as opções
para indicação do destino dos efluentes líquidos tratados são: Corpo Hídrico;
Rede coletora; Reuso.
24. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
25. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for um corpo hídrico será necessário informar as coordenadas geográficas do ponto de emissão, com a indicação da latitude e da longitude do respectivo ponto.
26. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado atividades de aquicultura para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO VII
ANEXO XIX (NR)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D?ÁGUA
Formulários a serem preenchidos por atividades de dragagem e derrocamentos em corpo d água da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d água |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO VIII
ANEXO XX (NR)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS
Formulários a serem preenchidos por atividades de recuperação de áreas da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
17 - 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO IX
ANEXO XXI (NR)
TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS OU COMBUSTÍVEIS
Formulários a serem preenchidos por atividades de transporte da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) |
18 - 2 |
Transporte por dutos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) |
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº362/2005 |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) |
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) |
18 - 83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) |
ANEXO X
ANEXO XXV (NR)
USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da flora da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Atividades Florestais (Anexo X) |
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Atividades Florestais (Anexo X) |
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Silvicultura (Anexo U) |
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Silvicultura (Anexo U) |
ANEXO XI
ANEXO XXVI (NR)
USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da fauna da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Recursos Pesqueiros (Anexo Y) |
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Aquicultura (Anexo Z) |
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
20 - 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
Contribuições Recebidas
154 contribuições recebidas
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