Código de Ética do MDS
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Setor: MDS - Ouvidoria-Geral
Status: Encerrada
Abertura: 12/08/2024
Encerramento: 20/09/2024
Contribuições recebidas: 11
Responsável pela consulta: Comissão de Ética do MDS
Contato: etica@mds.gov.br
Resumo
A presente pesquisa destina-se a captar a opinião sobre a minuta de código de ética a ser aplicada aos agentes públicos do MDS.
Conteúdo
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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, do Ministério da Economia, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2° Ficam aprovados os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos II, III e IV a esta Portaria.
Art. 3° Caberá aos dirigentes do MDS promover ampla divulgação do Código de Conduta.
Art. 4º Revoga-se a Portaria MC nº 602, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
TÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 1° A conduta dos agentes públicos que exercem cargo ou função no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) será orientada pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR) e por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas vigentes.
§ 1º Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de Lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao MDS, ou o represente em qualquer esfera, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 2º Todo agente público do MDS deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta Ética, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo dele negar desconhecimento.
Art. 2° Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos do MDS sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos principais:
I - criar ambiente propício ao convívio social cordial e urbano;
II - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
III - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética profissional;
IV - fortalecer a imagem institucional; e
V - fortalecer o caráter ético.
Art. 3° A conduta dos agentes públicos do MDS será orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - honestidade, transparência, urbanidade, decoro e boa-fé; e
III - zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público.
DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MDS
Art. 4° A comissão de ética do MDS é encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, bem como zelar pela correta aplicação deste Código de Ética. Parágrafo único. É de responsabilidade de todo agente público reportar à Comissão de Ética do MDS qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas neste Código de Conduta Ética.
Art. 5º À Comissão de Ética do MDS incumbe fornecer os registros sobre a conduta ética dos servidores, para todos os fins necessários, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO II DOS DIREITOS
Art. 6° É direito de todo agente público do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS):
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspectos controversos nas atividades desenvolvidas;
III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e obter reconhecimento de seu desempenho, bem como conhecer sobre remuneração e processos de promoção e movimentação;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive aquelas de ordem médica, financeira e outras constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, devendo estar restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - ser cientificado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada;
VII - ser acolhido, com dignidade e respeito, inclusive em local adequado, se for o caso, para manifestar situações que possam caracterizar assédio; e
VIII - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, nos casos de denúncias de assédio ou irregularidades, os quais deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, devendo o MDS combater situações de constrangimento e intimidação aos denunciantes,
TÍTULO III DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 7° Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a imagem da instituição.
§ 1° O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público.
§ 2° Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
Art. 8° O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
II - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros entes federativos ou países: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a operação ou evento;
III - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do MDS e desde que devidamente autorizado:
a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e
b) cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público.
IV - em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia; e
V - no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.
Art. 9° O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, cortesia e respeito, transmitindo informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o MDS.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e
IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão.
TÍTULO III DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 10. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo ou função. Parágrafo único. O agente público do MDS deve adotar as seguintes condutas:
I - contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
II- compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades próprias da instituição, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
III - zelar pelo princípio da impessoalidade em igualdade de condições no atendimento às demandas do MDS a toda e qualquer pessoa;
IV - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;
VI - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, deficiência, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos;
VII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e serviços contratados; e
VIII - adotar postura adequada e profissional durante a realização de eventos na modalidade virtual.
TÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 11. Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.
Art. 12. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.
Art. 13. Ainda que haja interesse do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
Art. 14. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 15. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.
Art. 16. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.
Art. 17. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos e participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.
TÍTULO V DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS
Art. 18. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.
§ 1° Poderão ser concedidas hospitalidades, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 2° Entende-se por hospitalidades a oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua.
§ 3° O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante designado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.
§ 4° É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes.
TÍTULO VI DA CONDUTA NO USO DA AUTORIDADE DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 19. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo ou função com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 20. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo ou função ou do nome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para a promoção de opinião, produto, serviço, empresa própria ou promoção pessoal ou de terceiros.
§ 1° É permitida a citação do cargo ou função em documentos curriculares.
§ 2° É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.
Art. 21. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:
I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo.
II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo.
III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição;
IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares.
V - capacitar-se em ações de formação de lideranças públicas, desenvolvendo habilidades de desenvolvimento pessoal, engajamento de pessoas e equipes, gestão de crises e comunicação estratégica, entre outras habilidades, de acordo com as diretrizes de lideranças difundidas pelas escolas de governo.
VI - apoiar o desenvolvimento e crescimento profissional de seus subordinados, atribuindo atividades adequadas e desafiadoras de acordo com a capacidade técnica de cada um e incentivando a participação em atividades de capacitação e treinamento.
TÍTULO VII DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 22. É vedado a todo agente público do MDS receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1° Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado, no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente, para os devidos registros e destinações legais.
§ 2° Para fins deste Código, não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce.
Art. 23. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 1° do art. 22.
Art. 24. Ao agente público é permitido aceitar brindes.
§ 1° Entendem-se como brindes os objetos de baixo valor econômico e distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, de acordo com o Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021.
§ 2° O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.
TÍTULO VIII DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 25. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme estabelece o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e a Portaria lnterministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 26. O agente público deverá formular consulta mediante petição eletrônica, em sistema próprio da Controladoria Geral da União - CGU, sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 27. Os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
TÍTULO IX DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 28. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.
§ 1° O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§ 2° É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares e, em detrimento do interesse público, permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem do MDS.
Art. 29. Os agentes públicos deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que os dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que estejam autorizadas para uso dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
TÍTULO X DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS
Art. 30. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de textos produzidos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em despachos, ofícios, notas técnicas, pareceres e documentos assemelhados.
Art. 31. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem.
Art. 32. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.
TÍTULO XI DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 33. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CE/MDS, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada. Parágrafo único. Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à CE/MDS sobre violação a dispositivo deste Código.
Art. 34. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1° fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.
Art. 36. O agente público, ao assumir cargo ou função no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo II.
§ 1° Os agentes públicos que, na data de publicação desta Portaria, estiverem em exercício de cargo ou função no MDS, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até cento e oitenta dias, consoante modelo constante do Anexo II.
§ 2° Caberá à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do MDS a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no §1°, devendo efetivamente concluir o recolhimento dos termos de adesão assinados no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Portaria.
Art. 37. Os contratos ou parcerias que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não nas dependências do MDS conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos agentes públicos:
I - exigir a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo III; e
II - apresentar declaração de que todos os seus colaboradores assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e de que os referidos documentos encontram-se sob sua guarda.
§ 1° A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo constante do Anexo IV e será entregue à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do MDS anualmente, para fins de acompanhamento e controle.
§ 2° Por ocasião de suas prorrogações, os instrumentos em vigor na data de publicação desta Portaria deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se refere o caput.
Art. 38. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público poderá formular consulta à Comissão de Ética do MDS.
Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética do MDS.
ANEXO II TERMO DE ADESÃO
Código de Conduta Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (CC/MDS) Nome do Servidor: Cargo/Emprego/Função: Matrícula SIAPE: Órgão/Unidade de Lotação: Declaro que li, estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do MDS reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora do espaço institucional. Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética (CE/MDS) qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do MDS. A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do MDS é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas neste órgão.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
(assinatura) ___________________________________________________
Nome do Servidor
Contribuições Recebidas
11 contribuições recebidas
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