Consulta Pública nº 04/2024 - Proposta de resolução que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)

Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil

Setor: Diretoria Colegiada

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  25/04/2024  Acessar publicação

Abertura: 25/04/2024

Encerramento: 10/07/2024

Processo: 00058.070782/2023-83

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Responsável pela consulta: Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM

Contato: gtqn@anac.gov.br

Resumo

De acordo com o inciso II do art. 2º da Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021, o Sandbox Regulatório, ou Ambiente Regulatório Experimental, é “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.

Segundo a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – o mecanismo de sandbox costuma ser organizado e gerenciado caso a caso, pois cada projeto deverá ter características únicas. Além disso, o modelo tem como principais características (1) ser temporário, (2) utilizar uma abordagem de tentativa e erro e (3) envolver a colaboração entre regulador e regulado. Além disso, como é um mecanismo focado na experimentação com o objetivo de posterior adequação normativa, atenção especial deve ser dada para a interação entre regulador e regulado, no monitoramento do projeto e na coleta de informações relevantes para subsidiar as futuras decisões regulatórias.

A partir do estudo das características do mecanismo de Sandbox regulatório, bem como da análise de adequação do setor regulado pela Anac, caracterizado pelo dinamismo tecnológico e do potencial surgimento de novos modelos de negócio, assim se chegou a um proposta que buscou absorver as boas práticas regulatórias em nível nacional e internacional, aproveitando a experiência já acumulada interna e externamente à Agência.

Dessa forma, apresenta-se um modelo que permita o acesso de projetos por dois meios distintos: o iniciado pela Anac, por meio de chamamentos, e o iniciado pelo regulado, por meio de propostas específicas.

Segue abaixo a relação de documentos da consulta pública:


Conteúdo

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RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE XXXXX
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) na Anac.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 11, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.XXXXXX/XXXX, deliberado e aprovado na XXª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em XXXXX,
RESOLVE:
1

Art. 1º Dispor sobre o Ambiente Regulatório Experimental (SandboxRegulatório) da Anac.

2

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

3

I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por pessoas jurídicas, por prazo limitado, na forma determinada por esta Resolução, edital ou Termo Específico de Admissão;

4

II - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação vigente, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços;

5

III - Comissão de Sandbox: comissão a ser instituída para cada Termo Específico de Admissão, a qual será responsável pela supervisão das atividades específicas relacionadas ao ambiente regulatório experimental;

6

IV - edital de chamamento de projetos: ato editado pela Anac, aprovado pela Diretoria, com o objetivo de convidar organizações ou empresas a apresentarem propostas para a realização de projetos específicos visando participar do Sandbox Regulatório da Anac;

7

V - proponente: pessoa física ou jurídica, que encaminha proposta de produto, serviço ou soluções afetos à prestação de serviço;

8

VI - projeto inovador: desenvolvimento de produto, serviço ou solução regulatória que seja oferecido ou desenvolvido a partir de tecnologias existentes, aplicadas de modo diverso, ou de novas metodologias, processos ou procedimentos; e

9

VII - Termo Específico de Admissão: documento que estabelece as condições sob as quais será operacionalizado o projeto de SandboxRegulatório, firmado entre a Anac e a entidade interessada para cada projeto selecionado.

10

§ 1º A composição e o funcionamento de cada Comissão de SandboxRegulatório serão disciplinados por Portaria do Diretor-Presidente.

11

§ 2º A Anac poderá instituir Comissões de Sandboxespeciais ou temáticas, conforme especificidades do projeto inovador a ser submetido ao ambiente regulatório experimental, que almeje maior eficiência, redução de custos e melhor uso da capacidade institucional da Agência.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE 
12

Art. 3º O SandboxRegulatório visa permitir o desenvolvimento de novas soluções na aviação civil que se mostram incompatíveis com o marco regulatório em vigor e o avanço da regulação setorial, e tem por finalidades:

13

I - proporcionar incentivo à inovação na aviação civil;

14

II - proporcionar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções regulatórias na aviação civil;

15

III - aprimorar o arcabouço regulatório vigente na Anac;

16

IV - modernizar o ambiente de negócios da aviação civil;

17

V - constituir ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras;

18

VI - atrair investimentos e promover competição no mercado; e

19

VII - manter e aprimorar a segurança das operações.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO AO SANDBOXREGULATÓRIO
20

Art. 4º A admissão de participantes com projetos inovadores para compor o portfólio de SandboxRegulatório se dará pela assinatura de Termo Específico de Admissão firmado entre a Anac e a entidade interessada, podendo ser instaurado, conforme a conveniência administrativa, por:

21

I - edital de chamamento que disporá sobre os temas de interesse prioritário da Agência, o acompanhamento do projeto, os parâmetros de elegibilidade, os critérios para seleção, a quantidade máxima de participantes, o seu prazo de validade e as obrigações; e

22

II - qualificação direta de entidade interessada com projetos inovadores que possuam, da perspectiva da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação setorial.

23

Art. 5º A admissão se dará pelos seguintes critérios:

24

I - o produto ou serviço deve ser um projeto inovador, devendo ser apresentado, no mínimo:

25

a) exposição do problema a ser solucionado pelo produto ou serviço oferecido, incluindo descrição sobre os ganhos e benefícios ao mercado e para os consumidores;

26

b) métricas de desempenho e periodicidade de aferição em relação ao projeto inovador;

27

c) o mercado alvo de atuação, incluindo informação sobre os possíveis clientes, região de atuação e outras informações relevantes; e

28

d) planejamento para saída do projeto, prevendo plano de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução ou por causas extraordinárias;

29

II - análise dos principais riscos associados à sua atuação e plano de mitigação;

30

III - histórico de responsividade do participante, quando aplicável;

31

IV - potencial de avanço regulatório do projeto;

32

V - demonstração de que o projeto não seria viável com o arcabouço regulatório vigente; e

33

VI - outros critérios específicos determinados no edital de chamamento, quando aplicável.

34

§ 1º Não caberá recurso da decisão de seleção para compor o portfólio do SandboxRegulatório, que se dará com base na conveniência administrativa.

35

§ 2º A publicação do edital de chamamento referido no inciso I do art. 3º não gerará direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados, podendo a Anac suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações concedidas.

36

§ 3º O Termo Específico de Admissão delimitará escopo da autorização concedida, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços.

37

§ 4º As disposições do Termo Específico de Admissão serão aplicáveis às entidades selecionadas e qualificadas no SandboxRegulatório e estarão limitadas àquelas entidades e pelo tempo definido no caso concreto, não havendo qualquer direito subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade.

CAPÍTULO III
DO TERMO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO E NORMAS APLICÁVEIS
38

Art. 6º Regulamentações sob competência da Anac poderão ser afastadas no caso concreto e com o propósito compatível com o SandboxRegulatório nos limites do Termo Específico de Admissão.

39

§ 1º A decisão de quais normas serão afastadas se dará por conveniência técnica e administrativa da Anac, conforme análise sobre possíveis riscos do projeto considerado.

40

§ 2º O prazo máximo para o projeto de SandboxRegulatório é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do Termo Específico de Admissão, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

41

§ 3º O Termo Específico de Admissão poderá dispor sobre prorrogação adicional da autorização temporária até a edição ou alteração do ato normativo, que definirá regras de implementação do projeto inovador.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO
42

Art. 7º Após admissão no SandboxRegulatório, o monitoramento será realizado pela comissão estabelecida de acordo com Termo Específico de Admissão.

43

§ 1º O monitoramento realizado no âmbito do SandboxRegulatório não afastará nem restringirá a supervisão de outras áreas da regulação não cobertas pelo Termo Específico de Admissão.

44

§ 2º Para fins do monitoramento, o participante do SandboxRegulatório deverá:

45

I - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo os relativos ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;

46

II - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida no Sandbox Regulatório;

47

III - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

48

IV - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no projeto inovador em decorrência do andamento dos testes;

49

V - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos;

50

VI - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância; e

51

VII - designar representante para interagir com a comissão de monitoramento.

CAPÍTULO V

ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
52

Art. 8º O projeto de SandboxRegulatório poderá ser suspenso ou cancelado unilateralmente pela Anac em função de:

53

I - descumprimento dos deveres estabelecidos no Termo Específico de Admissão;

54

II - existência ou superveniência de falhas operacionais na implementação do projeto inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento;

55

III - entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

56

IV - constatação de que o participante:

57

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

58

b) apresentou informação inverídica; ou

59

c) passou a desenvolver o projeto de forma distinta, sem aprovação da Anac;

60

V - existência de indícios de irregularidades; ou

61

VI - recomendação justificada pela Comissão de Sandbox ou área técnica responsável pela matéria submetida ao ambiente regulatório experimental.

62

Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias com base nos incisos do caput não afasta eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

63

Art. 9º A participação no Sandbox Regulatório será encerrada nas seguintes situações:

64

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

65

II - a pedido do participante;

66

III - em decorrência de cancelamento da autorização; ou

67

IV - mediante obtenção de registro definitivo junto à Anac para desenvolver a respectiva atividade.

68

§ 1º O encerramento do projeto admitido no SandboxRegulatório não gera direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes.

69

§ 2º As conclusões da Agência sobre os projetos incluídos no Sandbox Regulatório não geram direitos ou efeitos a terceiros não integrantes do projeto, até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório.

70

Art. 10. No caso de descontinuidade do projeto de SandboxRegulatório, o participante deverá colocar em prática, no que couber, o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da autorização temporária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS
71

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em xx de xxxxxxx de 202x

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