Proposta de texto técnico de alteração da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 - Atualizações em geral e inclusão de novos EPI na avaliação por certificação
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 06/09/2024 Acessar publicação
Abertura: 06/09/2024
Encerramento: 21/10/2024
Processo: 19964.102456/2020-03
Contribuições recebidas: 344
Responsável pela consulta: Secretaria de Inspeção do Trabalho
Contato: epi.sit@trabalho.gov.br
Resumo
Consulta pública - Proposta de texto técnico de alteração da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 - Atualizações em geral e inclusão de novos EPI na avaliação por certificação
OBS.1: Ao final desta página, estão disponíveis
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técnico da Portaria MTP nº 672, de 2021, com os itens
alterados/inseridos em destaque.
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Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar proposta de alteração da Portaria MTP nº 672, de 2021, visando coletar sugestões da sociedade a respeito da matéria, acerca de:
- ajustes/correções no Capítulo I;
- ajustes/correções nos Anexos I, III e III-A (parte geral e anexos B, C e F);
- inclusão de novos EPI no Anexo III-A (avaliação por certificação):
- Luvas (Anexo M);
- Calçado (Anexo N); e
- Calçado para trabalho ao potencial (Anexo O).
Partes interessadas
Fabricantes e importadores de EPI, Organismos de Certificação de Produto (OCP),
laboratórios de ensaio, empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de
segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais
entidades representativas.
Prazo
60 (sessenta) dias.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela, nos itens/subitens que sofreram alterações / supressões / acréscimos. Os itens/subitens sem balão se referem a conteúdo da portaria, sem proposta de alteração ou com proposta de alteração apenas de forma, inseridos na consulta pública apenas para entendimento do normativo como um todo. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.
Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.
As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Relatório de Análise de Impacto Regulatório
A proposta de alteração da sistemática de avaliação de EPI ora apresentada foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, divulgada no link https://www.gov.br/trabalho-e-empregopt-br/assuntos/analise-de-impacto-regulatorio-air/relatorios-de-air.
Conteúdo
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PORTARIA N.º 672, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
(DOU de 11/11/2021 - Seção 1)
Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.
...........................................................
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI:
...........................................................
Art. 4º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências deste Capítulo.
§ 1º Para fins de avaliação, os EPI são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção, conforme Tabela 1 do Anexo I.
§ 2º Os EPI devem ser avaliados de acordo com os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
I - EPI para risco de categoria I - conformidade com o tipo (modelo 1a definido no Anexo III-A);
II - EPI para risco de categoria II - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto (modelo 4 definido no Anexo III-A); e
III - EPI para risco de categoria III - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto e garantia da qualidade do processo de produção (modelos 1b, 5 ou outros definidos no Anexo III-A).
§ 3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante ou importador, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
§ 4º A avaliação da conformidade do EPI tipo colete à prova de balas deve observar o disposto nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército (EB20-N-04.003), aprovadas pela Portaria nº 189 do Estado Maior do Exército, de 18 de agosto de 2020.
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º Em caso de avaliação de cinturão de segurança cujo fabricante seja distinto do fabricante dos dispositivos de uso conjunto (talabartes e trava-quedas), o fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou importados por terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou trava- queda, desde que autorize formalmente o uso desses dispositivos com o seu modelo de cinturão.
§ 8º A autorização de uso referida no §7º deve ser emitida, no manual de instruções, pelo fabricante do cinturão de segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a descrição do dispositivo do talabarte ou trava-quedas de terceiro, os dados do seu fabricante ou importador e a ciência da sua responsabilidade na emissão dessa autorização.
...........................................................
Art. 9º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III;
II - Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e
III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança.
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônicoepi.sit@economia.gov.brepi.sit@trabalho.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º Os documentos referidos no inciso II do caput podem ser apresentados em formato de cópia simples.
§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados nos termos do Anexo III-A desta Portaria e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão.
§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 4º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação.
...........................................................
Art. 13. Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do Certificado de Aprovação anteriormente concedido.
§ 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando a unidade fabril, material de composição e o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não sejam modificados e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Aprovação para o qual foi requerida a alteração não será alterado.
...........................................................
Seção IV
Do prazo de validade do Certificado de Aprovação
Art. 15. O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade:
I - de três anos, para EPI tipo meia de segurança;
II - de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI contra riscos de categoria I;
III - equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI contra riscos de categoria II e III; e
IV - equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, para coletes à prova de balas, limitado a cinco anos.
§ 1º Em caso de certificado de conformidade emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.
§ 2º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, a data de validade do Certificado de Aprovação será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 3º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.
...........................................................
Seção V
Da migração de Certificado de Aprovação
Art. 18. Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos Certificados de Aprovação da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento formal de migração de Certificado de Aprovação em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;
II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela outra, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ;
III - declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e a manutenção do processo produtivo e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no § 2º do art. 4º; e
IV - a relação de EPI e respectivos Certificados de Aprovação da empresa sucedida.
Parágrafo único. Uma vez concedido o requerimento, todos os Certificados de Aprovação da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.
...........................................................
Seção X
Das disposições transitórias
Art. 37. Os equipamentos que ainda não possuam requisitos vigentes para o processo de certificação estabelecidos no Anexo III-A devem observar as condições previstas nos art. 37-A a 37-E.
Art. 37-A. A avaliação dos EPI referidos no art. 37 deve cumprir as seguintes regras de transição:
I - os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto; e
II - os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 37-B. Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no inciso II do art. 37-A, certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos:
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - máscara de solda de escurecimento automático;
V - luvas de proteção contra vibração;
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - luvas de proteção contra risco biológico ensaiadas pela EN 374-5; e
IX - calçado para trabalho ao potencial.
§ 1º Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no¿caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento - Multilateral Recognition Arrangement - MLA, estabelecido por:
a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou
c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
§ 2º Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPI citados no¿caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por:
a) IAAC; ou
b) ILAC.
§ 3º REVOGADO
Art. 37-C. Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no inciso I do art. 37-A; ou
II - para os equipamentos definidos no inciso II do art. 37-A, relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de acreditação prevista no §1º e §2º do art. 37-B.
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º O documento referido no inciso II do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.
§ 4º Os documentos referidos no inciso II do caput emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas nesta Portaria e na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).
Art. 37-D. O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual referido no art. 37 será:
I - de cinco anos, para equipamentos avaliados por meio de relatório de ensaio; ou
II - equivalente ao prazo vinculado à certificação da conformidade, limitado a cinco anos.
§ 1º REVOGADO
§ 2º Em caso de EPI avaliado por meio de relatório de ensaio, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será contado a partir da data de emissão do:
I - Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II - relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
§ 3º Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.
§ 4º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.
Art. 37-E. REVOGADO
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
..........................................................
Art. 40. REVOGADO
...........................................................
Art. 43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos até 31 de dezembro de 2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho de 2025:
I - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça um quarto facial;
II - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça semifacial ou facial inteira, com filtros para material particulado, com filtros químicos ou com filtros combinados;
III - respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido; e
IV - respirador de adução de ar tipo máscara autônoma.
§ 1° As empresas interessadas na prorrogação de validade dos respectivos Certificados de Aprovação devem protocolar requerimento, contendo as seguintes informações: dados cadastrais da empresa (razão social, CNPJ, endereço completo); o número do Certificado de Aprovação a ser renovado; declaração expressa de que a renovação do Certificado de Aprovação pretendida se enquadra nos termos deste Capítulo e assinatura do responsável legal da empresa.
§ 2° Os Certificados de Aprovação enquadrados nas situações elencadas no caput terão sua validade prorrogada e poderão ser verificados no endereço eletrônico de consulta de Certificado de Aprovação, disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo emitido novo documento.
§ 3º Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea "d" do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e do art. 37-A.
§ 4º Alcançado o prazo de prorrogação estabelecido no caput, o fabricante ou importador do respirador deverá solicitar a renovação do Certificado de Aprovação, apresentando comprovação de avaliação atualizada do equipamento nos termos previstos nesta Portaria.
...........................................................
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
...........................................................
Tabela 1 - Normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Enquadramento NR-6 - Anexo I |
Norma Técnica Aplicável |
Especificidades |
Categoria de Risco |
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA |
|
|||
A.1. CAPACETE |
Proteção da cabeça contra: |
|
||
|
A.1.1. Impactos de objetos sobre o crânio; Choques elétricos |
Anexo A do Anexo III-A desta Portaria |
|
|
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|
|
III |
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|
A.1.2. Agentes Térmicos (calor) |
Anexo H do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndio. Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios, inclusive os¿estrangeiros previstos no art. 37-B |
III |
A.2. CAPUZ ou BALACLAVA |
Proteção do crânio e pescoço contra: |
|
||
|
A.2.1. Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
|
ASTM F 1959 + |
Arco elétrico |
|
ASTM F 2621 + ASTM F 1506 |
Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo |
III |
||
|
|
Anexo F + Apêndice V do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndio |
III |
|
A.2.2. Riscos de origem térmica (frio) |
Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C. |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas acima de -5 °C |
II |
|
A.2.3. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
A.2.4. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
A.2.5. Riscos de origem mecânica (agentes abrasivos e escoriantes) |
Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
A.2.6. Umidade proveniente de operações com uso de água |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE |
|
|||
|
Proteção dos olhos e face contra: |
|
||
B.1. ÓCULOS |
B.1.1. Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa;¿radiação ultravioleta; radiação infravermelha |
ANSI -Z.87.1 |
|
II |
B.2. PROTETOR FACIAL |
B.2.1. Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa |
ANSI -Z.87.1 |
|
II |
B.3. MÁSCARA DE SOLDA |
B.3.1. Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa |
ANSI -Z.87.1 |
A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR-6 |
II |
|
B.3.2. Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa |
ANSI -Z.87.1 ou
ISO 16321-1+ ISO 16321-2
|
Filtro de escurecimento automático |
II |
C - PROTEÇÃO AUDITIVA |
||||
C.1. PROTETOR AUDITIVO |
C.1.1. Circum- auricular;¿de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária |
Anexo G do Anexo III-A desta Portaria
|
Método B - Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte |
III |
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA |
||||
D.1. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO |
Proteção das vias respiratórias contra:
|
|||
|
D.1.1. Poeiras e névoas |
Anexo E do Anexo III-A desta Portaria |
Peça semifacial filtrante (PFF1) |
III |
|
D.1.2. Poeiras, névoas e fumos |
Anexo E do Anexo III-A desta Portaria |
Peça semifacial filtrante (PFF2) |
III |
|
D.1.3. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos |
Anexo E do Anexo III-A desta Portaria |
Peça semifacial filtrante (PFF3) |
III |
|
D.1.4. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria
|
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos) |
III |
|
D.1.5. Gases e vapores e /ou materiais particulados |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados |
III |
D.2. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO |
Proteção das vias respiratórias contra:
|
|
||
|
D.2.1. Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete |
III |
|
D.2.2. Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira |
III |
D.3. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO |
Proteção das vias respiratórias contra: |
|
||
|
D.3.1. Proteção das vias respiratórias em atmosferas não¿imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem¿de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete |
III |
|
|
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira |
III |
|
|
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento |
III |
|
D.3.2. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5% De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar |
III |
D.4. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA |
Proteção das vias respiratórias:
|
|
||
|
D.4.1. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva |
III |
|
D.4.2. Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao¿nível do mar |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva
|
III |
D.5. RESPIRADOR DE FUGA |
D.5.1. Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde |
Anexo K do Anexo III-A desta Portaria |
Respirador de fuga tipo bocal |
III |
E - PROTEÇÃO DO TRONCO |
|
|||
E.1. VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO |
Proteção do tronco contra:
|
|
||
|
E.1.1. Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A desta Portaria |
Arco elétrico |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A desta Portaria |
Fogo repentino |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice III do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndio de estruturas |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndios florestais |
III |
|
E.1.2. Riscos de origem térmica (frio) |
Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas acima de -5 °C |
II |
|
E.1.3. Riscos de origem mecânica |
Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A desta Portaria |
Agentes abrasivos e escoriantes |
I |
|
|
Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-A desta Portaria |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice XI do Anexo III-A desta Portaria |
Vestimenta para motosserristas |
III |
|
E.1.4. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
E.1.5. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
E.1.6. Riscos de origem radioativa (radiação X) |
Anexo F + Apêndice XIII do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
|
E.1.7. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
E.1.8. Umidade proveniente de operações com uso de água |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
E.2. COLETE A PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV |
E.2.1. Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo e/ou instrumentos perfurocortantes) |
NIJ Standard 0101.04 |
Título de Registro, Apostilamento e Relatório Técnico Experimental ou Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, conforme art. 4º, § 4º, desta Portaria |
III |
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES |
||||
F.1. LUVA |
Proteção das mãos contra: |
|
||
|
F.1.1. Agentes mecânicos |
Anexo III desta Portaria |
Para atividades de corte manual de cana-de-açúcar |
II |
|
F.1.2. Agentes abrasivos e/ou escoriantes |
EN 388[1]
|
|
I |
|
F.1.2 Agentes abrasivos, escoriantes,cortantes e/ou perfurantes |
|
II |
|
|
F.1.3. Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 |
Contra cortes e golpes por facas manuais Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos |
II |
|
F.1.4. Choques elétricos |
Anexo B do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
|
F.1.5. Agentes térmicos (calor e chamas) |
EN 407 |
|
II |
|
|
EN 12477 |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
|
EN 659 |
Combate a incêndio |
III |
|
F.1.6. Agentes térmicos (frio) |
EN 511 |
|
II |
|
F.1.7. Agentes biológicos |
Anexo D do Anexo III-A desta Portaria |
Luva cirúrgica ou Luva de procedimentos não cirúrgicos, sob regime de vigilância sanitária (Luvas: de borracha natural; de mistura de borracha natural e sintética; de borracha sintética; e de policloreto de vinila) |
III |
|
|
ISO 374-5 |
Luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária |
III |
|
F.1.8. Riscos de origem química |
EN 374 |
|
II |
|
F.1.9. Vibrações |
EN 388 + ISO 10819 |
Observar o item 2.6 e subitens deste Anexo |
II |
|
F.1.10. Umidade proveniente de operações com uso de água |
EN 388 + EN 374-2 |
|
I |
|
F.1.11. Radiações ionizantes (radiação X) |
ABNT NBR IEC 61331- 1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3 |
|
III |
|
F.1.12. Agentes mecânicos |
ISO 11393-4 |
Luvas para motosserristas |
III |
F.2. CREME PROTETOR |
F.2.1. Proteção dos membros superiores contra agentes químicos |
Anexo L do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
F.3. MANGA |
Proteção do braço e antebraço contra: |
|
||
|
F.3.1. Choques elétricos |
Anexo I do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
|
F.3.2. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
F.3.3. Agentes abrasivos e/ou escoriantes |
Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A desta Portaria
|
Somente riscos mecânicos |
I |
|
F.3.3. Agentes abrasivos, escoriantes,cortantes e/ou perfurantes |
Somente riscos mecânicos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-A desta Portaria |
Contra cortes e golpes por facas manuais |
II |
|
|
F.3.4. Umidade proveniente de operações com uso de água. |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
F.3.5. Agentes Térmicos (calor e/ou chamas) |
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Para atividades de soldagem e processos similares |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
F.3.6 Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
G -¿PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES |
||||
G.1. CALÇADO |
Proteção dos pés contra:
|
|
||
|
G.1.1. Agentes abrasivos e escoriantes (sem requisitos adicionais) |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20347 (ocupacional) |
|
I |
|
G.1.1. Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20345 (de segurança); ou ABNT NBR ISO 20346 (de proteção); ou ABNT NBR ISO 20347 (ocupacional) |
- |
II |
|
G.1.2. Riscos de origem química |
EN 13832-2 EN 13832-3 |
- |
II |
|
G.1.3. Agentes térmicos (calor) |
EN 15090 |
Para uso em combate ao fogo |
III |
|
|
ISO 20349-1 ISO 20349-2 |
Riscos térmicos e salpicos de metal fundido |
II |
|
G.1.4. Agentes provenientes da energia elétrica |
ABNT NBR ISO 20345 ou ABNT NBR ISO 20346 ou ABNT NBR ISO 20347 + ABNT NBR 16603 |
Calçado isolante elétrico para trabalhos em instalações elétricas de baixa tensão até 500 V em ambiente seco |
III |
|
|
ABNT NBR 16135 ou IEC 60895 |
Calçado para trabalho ao potencial |
III |
|
|
BS EN 50321-1 |
Calçado Classe II (polimérico/elastômero) para proteção elétrica |
III |
|
G.1.5. Agentes mecânicos |
ISO 17249 |
Calçado para motosserristas |
III |
G.2. PERNEIRAS |
Proteção da perna contra: |
|
||
|
G.2.1. Agentes mecânicos |
Anexo F + Apêndice XI do Anexo III-A desta Portaria |
Perneiras para motosserristas |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice XI do Anexo III-A desta Portaria |
Perneiras tipo polaina para motosserristas |
III |
|
G.2.2. Agentes abrasivos e escoriantes |
Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
G.2.3. Agentes cortantes e perfurantes |
Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
G.2.4. Agentes térmicos (calor) |
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
G.2.5. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
G.2.6. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
G.2.7. Contra umidade proveniente de operações com uso de água |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
G.3. CALÇA |
Proteção das pernas contra: |
|
||
|
G.3.1. Agentes mecânicos |
Anexo F + Apêndice XI do Anexo III-A desta Portaria |
Calça para motosserristas |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-A desta Portaria |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A desta Portaria |
Agentes abrasivos e escoriantes |
I |
|
G.3.2. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
G.3.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
G.3.4. Agentes térmicos (calor e chamas) |
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A desta Portaria |
Arco elétrico
|
III |
|
|
Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A desta Portaria |
Fogo repentino
|
III |
|
|
Anexo F + Apêndice III do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndio de estruturas |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndios florestais |
III |
|
G.3.5. Agentes térmicos (frio) |
Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-A desta Portaria |
Para temperaturas acima de -5 °C |
II |
|
G.3.6. Umidade proveniente de operações com uso de água. |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
G.3.7. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO |
||||
H.1. MACACÃO |
Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra: |
|
||
|
H.1.1. Agentes térmicos (calor) |
Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria |
Soldagem ou processos similares |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
II |
|
|
Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A desta Portaria |
Arco elétrico
|
III |
|
|
Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A desta Portaria |
Fogo repentino
|
III |
|
|
Anexo F + Apêndice III do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndio de estruturas |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-A desta Portaria |
Combate a incêndios florestais |
III |
|
H.1.2. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
H.1.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
H.1.4. Umidade proveniente de operações com uso de água |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
H.1.5. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
H.2. VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO |
Proteção de todo o corpo contra:
|
|
||
|
H.2.1. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
Tipos 3, 4, 5 e 6 |
II |
|
H.2.2. Riscos de origem química |
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
Para vestimentas Tipo 1 |
III |
|
|
Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-A desta Portaria |
Para vestimentas Tipo 2 |
III |
|
H.2.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria |
|
II |
|
H.2.4. Umidade proveniente de operações com água |
Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
|
H.2.5. Choques elétricos |
ABNT NBR 16135 ou IEC 60895 |
Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial |
III |
|
H.2.6. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-A desta Portaria |
|
I |
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL |
||||
I -1. CINTURÃO DE SEGURANÇA |
I -1.1. Quando utilizado com talabarte |
Anexo C do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
|
I -1.2. Quando utilizado com trava-quedas |
Anexo C do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
|
I -1.3. Quando utilizado com talabarte ou trava- quedas |
Anexo C do Anexo III-A desta Portaria |
|
III |
[1] A norma exige os ensaios para todas as proteções. A separação aqui representada é apenas para fins de categorização.2. Características técnicas específicas...........................................................EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS
2.5 O EPI tipo vestimenta com desenho capuz ou balaclava de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico deve ser submetido à avaliação do(s) tecido(s) de composição e do desempenho da vestimenta pronta.
2.5.1 Para vestimentas multicamadas, os relatórios devem especificar a ordem e a composição de cada uma das camadas.
2.5.1.1 O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico, deve referenciar o número do relatório de avaliação do tecido de composição e o laboratório emissor, além de relatar a composição, o nome do fabricante e a gramatura do tecido, acrescido do valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, Arc Thermal Performance Value - ATPV).
2.5.1.1.1 O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do tecido devem ser comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta, segundo as normas técnicas especificadas neste Anexo.
2.5.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV).
2.5.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete e o nome do fabricante do protetor facial.
2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as ASTM 2178 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
2.5.4.1 Os ensaios laboratoriais referentes à ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.
2.5.5 A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), em caso de equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e respectivos tecidos de composição avaliados segundo as ASTM F 2178 e ASTM F 1506, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com a ASTM F 1959.
2.5.6 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação
à ABNT NBR IEC 61482 - 2 deve ser comprovada por relatórios de ensaio do
equipamento, de acordo com a IEC 61482-1-1, método B.
2.5.6.1 A determinação da
resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), nestes casos, deve ser
comprovada por relatórios de ensaio do tecido, de acordo com a IEC 61482-1-1,
método A.
2.5.7 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos
respectivos tecidos de composição, em relação à NFPA 2112, deve ser comprovada
por relatórios de ensaio, de acordo com as ASTM F 1930 e ASTM D 6413.
2.5.8 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos
respectivos tecidos de composição, em relação à ABNT NBR ISO 11612, deve ser
comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as ISO 13506-1, ISO 13506-2
e ISO 15025.
2.5.6 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o mesmo risco.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES
2.6 As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.
2.6.1 EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da ISO 10819.
2.6.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às ISO 21420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL TIPO CREME DE PROTEÇÃO
2.7 O relatório de ensaio
laboratorial de EPI tipo creme protetor deve informar o número de registro do
referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA COM
DIFERENÇA DE NÍVEL
2.8 Considera-se EPI
contra queda o conjunto formado pelos componentes cinturão de segurança e os
dispositivos talabarte ou trava-queda.
2.8.1 O fabricante ou
importador de cinturão de segurança deve indicar expressamente, no manual de
instruções do equipamento, os dispositivos de segurança, talabartes ou
trava-quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de segurança.
2.8.2 Em caso de
fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos dispositivos talabartes e
trava-quedas, o fabricante ou importador do cinturão de segurança realizará a
certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou importados por
terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou,
alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses
dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou
trava- queda, desde que autorize formalmente o uso desses dispositivos com o
seu modelo de cinturão.
2.8.2.1 A autorização de
uso referida neste subitem deve ser emitida pelo fabricante do cinturão de
segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a descrição do
dispositivo, os dados do fabricante ou importador do talabarte ou trava-quedas
e a ciência da sua responsabilidade na emissão dessa autorização.
2.8.2.1.1 A autorização
de uso pode ser disponibilizada junto com o manual de instruções do cinturão de
segurança.
2.8.3 O talabarte para
retenção de queda deve ser dotado de absorvedor de energia integrado, ensaiado
de acordo com as ABNT NBR 15834 e ABNT NBR 14629.
3. Requisitos documentais para EPI avaliados por relatório de ensaio
...........................................................
3.2 Os EPI devem ser ensaiados na cor de maior produção assim definida pelo fabricante ou importador por ocasião do teste, salvo quando houver disposição contrária específica na norma técnica de ensaio aplicável e no caso dos seguintes equipamentos que devem observar:
a) óculos de segurança, protetor facial e máscara de solda - ensaio em todas as cores de lentes;
b) calçados - ensaio em todas as cores; e
c) luvas - ensaio em todas as cores.
d) vestimentas de proteção contra agentes químicos - ensaio em todas as
cores; e
e) vestimentas de proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) -
ensaio em vestimentas tintas (com coloração qualquer cor) e não tintas (sem
coloração).
...........................................................
3.4 O relatório de ensaio, emitido por laboratório de ensaio, deve conter, no mínimo:
a) dados do fabricante ou importador com informação de razão social, CNPJ e endereço;
b) em caso de EPI importado, os dados do fabricante estrangeiro e o país de origem do equipamento, conforme indicado no respectivo documento de importação;
c) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6;
d) norma técnica de ensaio aplicável, inclusive a versão adotada;
e) descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório;
f) indicação dos tamanhos e cores do EPI, conforme ensaios realizados;
g) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;
h) fotografias nítidas e coloridas do equipamento e do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6;
i) indicação do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6, bem como indicação de avaliação das marcações exigidas pela norma técnica aplicável;
j) indicação de avaliação do item 3.1 deste Anexo, atestando sua conformidade;
k) resultados que expressem todos os valores obtidos para cada amostra do equipamento nos ensaios previstos pela norma aplicável;
l) conclusão que ateste o ensaio da amostra nos termos da norma técnica de ensaio aplicável; e
m) data e assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.
...........................................................
ANEXO III
Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
2. DEFINIÇÃO
3. REFERÊNCIAS
4. REQUISITOS GERAIS - DESENHO DA LUVA
4.1 Desenho e construção da luva - Geral
4.2 Cuidados com costuras, material sobressalente e uso de materiais duros
4.3 Identificação da luva da mão da cana e da mão do facão
4.4 Designação de tamanhos
5. DESTREZA
6. TRANSMISSÃO DO VAPOR DE ÁGUA OU ABSORÇÃO DE VAPOR DE ÁGUA
7. INOCUIDADE
7.1 Generalidades
7.2 Determinação do valor do pH
7.3 Determinação do teor de cromo VI
8. LIMPEZA / LAVAGEM / HIGIENIZAÇÃO
9. RESISTÊNCIA À ABRASÃO
10. RESISTÊNCIA AO CORTE
11. RESISTÊNCIA AO RASGAMENTO
12. RESISTÊNCIA À PERFURAÇÃO
13. RESISTÊNCIA AO DESLIZAMENTO DO FACÃO
14. MÉTODOS DE ENSAIO
14.1 Amostragem
14.2 Pré-tratamento
14.3 Condicionamento
14.4 Medição e dimensões da mão e da luva
14.5 Método de ensaio para determinar o coeficiente de atrito entre a luva e o cabo do facão
15. MARCAÇÃO
15.1 Marcação da luva
15.2 Marcação da embalagem ou folheto explicativo
ANEXO A (Informativo)
A.1Recomendação prática para melhor definição de tamanho da luva e levantamento dos tamanhos das mãos de uma população para facilitar a aquisição de luvas
A.2 Influência das luvas de proteção na força de preensão da mão
A.3 Corte por impacto
A.4 A influência do ambiente de trabalho no desempenho das luvas de proteção
INTRODUÇÃO
Este Regulamento foi concebido para estabelecer requisitos e métodos de ensaios para as luvas de proteção utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar, devido ainda não existir normatização específica para esse produto.
Atualmente estão sendo utilizadas para a certificação desses produtos as normas europeias ISO 21420 (Requisitos gerais para luvas de proteção) e EN 388 (Luvas de proteção contra riscos mecânicos).
...........................................................
3. REFERÊNCIAS
Os documentos relacionados a seguir são indispensáveis à aplicação deste documento. Para as referências datadas, aplicam-se somente as edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições mais recentes do referido documento, incluindo as emendas existentes.
3.1 BS EN 388:2016+A1:2018, Protective gloves against mechanical risks.
3.2 ISO 21420:2020+A1:2022, Protective gloves - General requirements and test methods.
3.3 EN ISO 12947-1,
Textiles - Determination of the abrasion resistance of fabrics by the
Martindale method - Part 1: Martindale abrasion testing apparatus (ISO
12947-1:1998).
3.3EN ISO 13997, Protective clothing - Mechanical properties - Determination of resistance to cutting by sharp objects (ISO 13997:1999).
3.4 ISO 17075-1:2017 ou ISO 17075-2:2017, Leather - Chemical determination of chromium (VI) content in leather.
3.5 ISO 4045:2018, Leather - Chemical tests - Determination of pH and difference figure.
3.6 ISO 3071:2020, Textiles - Determination of pH of aqueous extract.
3.7 ABNT NBR NM ISO 3758:2013, Têsteis - Códigos de cuidado usando símbolos.
3.8Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
...........................................................
5.3 As luvas de proteção para o corte manual de cana-de-açúcar, quando ensaiadas de acordo com o subitem 6.2 da norma ISO 21420, deverão apresentar resultado de nível de desempenho, quanto ao ensaio de destreza de, no mínimo, dois.
...........................................................
6.2 Quando ensaiadas de acordo com o disposto no subitem 6.3 da norma ISO 21420, as luvas devem permitir a transmissão de vapor de água de, no mínimo, 5mg/(cm2.h) para couro e, no máximo, 30 m²Pa/W para materiais têxteis.
...........................................................
6.4 Quando não for atingida a transmissão de vapor de água de 5mg/(cm2.h) para couro, deve-se realizar o ensaio, em amostra de luva nova, de absorção de vapor de água, conforme disposto no subitem6.4 da norma ISO 21420, devendo a luva ter uma absorção de vapor de água de, no mínimo, 8mg/cm2 no período de 8 horas.
...........................................................
7.2.1 O valor do pH para todas as luvas deve estar o mais próximo possível de um pH neutro. O valor do pH para todas as luvas deve ser maior que 3,5 e menor que 9,5. A determinação do pH deve ser de acordo com a norma ISO 4045, para luvas em couro, e de acordo com a norma ISO 3071, para material têxtil. Deve ser aplicado o seguinte:
...........................................................
7.3.1 O teor de cromo VI em luvas de couro deve ser mais baixo do que o limite de detecção, de acordo com o método de ensaio descrito na norma ISO 17075-1 ou ISO 17075-2. Devem ser retiradas, pelo menos, duas amostras de diferentes luvas para cada tipo de couro.
...........................................................
10.2 Os materiais da palma da mão deverão apresentar nível de desempenho mínimo de dois, quando ensaiados de acordo com o disposto no subitem 6.2 da norma EN 388. Se a concepção de desenho da luva da mão da cana for diferente da luva da mão do facão, ambas as luvas devem ser ensaiadas.
...........................................................
10.4 O requisito de corte, conforme citado neste Regulamento e baseado na norma EN 388, não deve ser relacionado com o uso do facão, que pode provocar um corte por impacto (ver maiores detalhes no Anexo A).
...........................................................
11.2 Os materiais da face palmar da mão da cana e da mão do facão devem apresentar nível de desempenho mínimo de três, quando ensaiados de acordo com o disposto no subitem 6.4 da norma EN 388.
...........................................................
12.2 Os materiais da face palmar da mão da cana, deverá apresentar nível de desempenho mínimo de 3 (três), quando ensaiados de acordo com o disposto no subitem 6.5 da norma EN 388.
...........................................................
14.3 Condicionamento
Os corpos de prova deverão ser condicionados por, no mínimo, 48 horas para couro e 24 horas para material têxtil em ambiente com temperatura de (23±2) °C e umidade relativa de (50±5) %, exceto quando o ensaio exige outro condicionamento obrigatoriamente.
...........................................................
14.5.2 O corpo-de-prova deverá ser retirado da palma da luva da mão do facão, com dimensão de 70 x 50 mm de área útil.
Nota: A dimensão do corpo-de-prova poderá ser maior para auxiliar em sua fixação ao bloco de aço.
14.5.3 O corpo-de-prova deverá ser preso, ou colado a um bloco de aço que tenha uma massa de (5,0±0,1) kg, que proporcione uma força normal (FN) de aproximadamente 49N.
Poderá ser acoplada outra peça ao bloco, de tal forma a ser alcançada esta massa.
14.5.4 No lado menor (largura) do bloco de aço, no meio da largura, e em uma altura de 2 a 3 cm, o bloco de aço deverá ser preso a um fio que apresente o menor peso possível. O fio esticado na horizontal deverá passar por uma roldana posicionada de tal forma que o fio possa mudar para a posição vertical e esteja alinhada com a linha de ação da célula de carga. Esta célula de carga deverá estar presa na travessa móvel do equipamento e deslocar-se na posição vertical para cima, proporcionando tração no fio.
Nota: Recomenda-se corda de violão com diâmetro de 1,10 mm.
...........................................................
14.5.7 A célula de carga utilizada deverá ser compatível com o ensaio a ser realizado, devendo ser calibrada na faixa dos resultados alcançados durante o ensaio.
Nota: Recomenda-se o uso de uma célula de carga de 100N.
...........................................................
15. MARCAÇÃO
15.1Marcação da luva
...........................................................
15.2Marcação da embalagem ou folheto explicativo
15.2.1 Em cada embalagem individual em contato direto com as luvas ou em folheto explicativo individual que acompanhe cada par de luvas, devem existir as seguintes informações:
a) nome e endereço completo do fabricante e/ou importador;
b) designação das luvas (nome comercial ou código que permita ao usuário identificar precisamente o produto);
c) informação sobre os tamanhos disponíveis;
d) explicações básicas para facilitar a compreensão dos níveis de desempenho relevantes, por exemplo, qual o maior e qual o menor valor para cada nível de desempenho;
e) problemas que possam eventualmente surgir, como, por exemplo, problemas se as luvas forem lavadas ou lavadas inadequadamente;
f) listagem de substâncias contidas na luva, que são conhecidas por causar alergias;
g) instruções de uso e, quando aplicável, a combinação com outras formas de equipamentos de proteção, tais como acoplamento a mangotes;
h) instruções de limpeza e/ou lavagem, assim como o número máximo de ciclos de lavagem ou de limpeza à qual a luva pode ser submetida. Caso a luva não possa ser lavada, isso deve ser citado;
i) instruções de conservação, incluindo: 1) instruções de armazenagem e 2) símbolos de conservação, de acordo com a ABNT NBR NM ISO 3758:2013;
j) referência a acessórios e partes suplentes;
k) tipo de embalagem apropriada para transporte;
l) data de validade e se os níveis de desempenho de proteção da luva podem ser significativamente afetados pelo envelhecimento.
...........................................................
ANEXO III-A
REGULAMENTO GERAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - RGCEPI
...........................................................
3. Siglas
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
BS - British Standard
DSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador
EN - European Standard
EPI - Equipamento de Proteção Individual
GTIN - Global Trade Item Number
IAAC - Interamerican Accreditation Cooperation
IAF - International Accreditation Forum
IEC - International Electrotechnical Commission
ILAC - International Laboratory Accreditation Cooperation
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ISO - International Organization for Standardization
MLA - Multilateral Recognition Arrangement
MPE - Micro e Pequena Empresa
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
NBR - Norma Brasileira
NR - Norma Regulamentadora
OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade
OCP - Organismo de Certificação de Produto
OCS - Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade
SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
SPAE - Situação para Produto Avaliado no Exterior
...........................................................
6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
6.2.2.1 Cabe ao OCP avaliar a pertinência da solicitação de certificação e analisar a documentação apresentada pelo requisitante em face das exigências contidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, e neste Regulamento e seus anexos, observando-se ainda que:
a) os documentos apresentados na solicitação inicial devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável;
b) a categoria de risco informada para o EPI no memorial descritivo deve ser revisada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador;
c) no modelo de certificação 1b, cabe ao OCP identificar, na solicitação, o lote (marca/modelo/quantidade) a ser certificado. Em caso de EPI importado, a identificação também deve ser realizada na documentação de importação;
d) caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao solicitante da certificação para correção e devida formalização junto ao OCP, num prazo de sessenta dias corridos, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise;
e) a conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP;
f) a verificação das marcações de informações obrigatórias da NR-6 deve ser realizada pelo OCP considerando as disposições estabelecidas no art. 20 da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;
g) a avaliação do manual de instruções do EPI deve ser realizada pelo OCP de acordo com o subitem 6.2.1.1.3 deste Anexo, caso não haja parâmetros estabelecidos na base normativa aplicável; e
h) a avaliação da embalagem dos equipamentos deve ser realizada pelo OCP em conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos deste Regulamento, caso não haja parâmetros estabelecidos na base normativa aplicável.
...........................................................
6.2.4 Ensaios iniciais
6.2.4.1 Plano de ensaios iniciais
6.2.4.1.1Cabe ao OCP elaborar o plano de ensaios que contemple a base normativa estabelecida na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, devendo conter, no mínimo:
a) os ensaios iniciais a serem realizados, a definição clara dos métodos de ensaio, o número de amostras e os critérios de aceitação ou rejeição para estes ensaios, em conformidade com este Regulamento e seus anexos;
b) a verificação das marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaio aplicáveis; e
c) a avaliação do manual de instruções do EPI e/ou embalagem de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa, quando houver.
6.2.4.1.1.1 Na elaboração do plano de ensaios, devem ser previstas normas técnicas na sua versão atualizada, salvo nos casos expressamente identificados nos Anexos deste regulamento.
6.2.4.1.1.1.1 Em caso de revisão de norma técnica, a versão atualizada deve ser adotada em até um ano de sua publicação.
6.2.4.1.1.1.2 Casos específicos de revisões envolvendo alterações de maior impacto, que podem demandar maior prazo para sua adoção, serão decididos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.2.4.1.2 O OCP deve realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio do laboratório, confrontando-os com o plano de ensaios previamente estabelecido, cabendo-lhe:
a) verificar a identificação completa do modelo do equipamento a ser certificado no corpo do relatório de ensaio, certificando-se de que o relatório de ensaio esteja claramente rastreado à amostra coletada;
b) avaliar se os dados constantes no memorial descritivo e no projeto ou especificação do EPI estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado, do qual não devem constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos;
c) verificar avaliação, no relatório de ensaio, do manual de instruções e/ou embalagem, quando cabível, e das marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaio aplicáveis; e
d) recusar relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação, ressalvados os casos previstos nos anexos a este Regulamento.
e) avaliar a embalagem dos
equipamentos em conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos deste
Regulamento.
6.2.4.2 Amostragem
6.2.4.2.1 É responsabilidade do OCP definir a amostragem a ser coletada, salvo disposição específica nos anexos deste regulamento.
6.2.4.2.1.1 As amostras devem contemplar a quantidade mínima prevista na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis) definida(s) nos anexos deste regulamento. Caso não haja previsão na norma técnica, cabe ao OCP avaliar a quantidade necessária para realização dos ensaios aplicáveis.
6.2.4.2.1.1.1 Durante a amostragem, o OCP pode adequar o número de amostras, componentes ou acessórios adicionais conforme solicitação do laboratório responsável pelo ensaio do equipamento, desde que garantida a realização de todos os ensaios previstos neste regulamento.
...........................................................
6.2.6.5 O certificado de conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP a partir da avaliação do EPI, deve conter no mínimo:
a) numeração do certificado de conformidade;
b) razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo e nome fantasia do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação) e, quando aplicável, indicação da localização da unidade fabril;
c) razão social, endereço completo e nome fantasia do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;
d) razão social e endereço completo do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;
e) nome, endereço, CNPJ, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;
f) data de emissão e data de validade (exceto modelos 1a e 1b) do certificado de conformidade;
g) modelo de certificação adotado;
h) data para avaliação de manutenção, quando obrigatória para o modelo de certificação adotado;
i) identificação do modelo do EPI certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas, contendo descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações de tamanhos e cores, conforme a necessidade de cada EPI;
j) identificação da família do EPI certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
k) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;
l) numeração do código de barras dos modelos previstos em "i" ou "j", e todas as versões, quando existente no padrão GTIN;
m) identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo modelo 1b);
n) identificação do nº da Licença de Importação (LI ou LPCO) no caso de certificação pelo modelo 1b;
o) escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;
p) referência a este Regulamento com base na qual o certificado foi emitido (escopo de certificação);
q) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da NR-6;
r) categoria de risco, conforme item 1.1.4 e Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;
s) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR-6;
t) número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;
u) norma técnica de ensaio aplicável, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, inclusive a versão adotada;
v) indicação, quando existentes, dos níveis de desempenho obtidos pelo EPI, de acordo com o previsto na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis);
w) eventuais restrições do equipamento;
x) data da realização da auditoria, aplicável para os modelos 5 e 6; e
y) assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.
...........................................................
6.3 Avaliação de manutenção
...........................................................
6.3.1.6 Na manutenção da certificação, o equipamento deve manter o critério de conformidade da avaliação inicial.
6.3.1.6.1 A redução de tipos de proteção ou de requisitos ou características adicionais definidas nas normas técnicas pertinentes em comparação com a avaliação inicial importa a reprovação do equipamento.
6.3.1.6.2 O acréscimo de tipos proteção ou de requisitos ou características adicionais definidas nas normas técnicas pertinentes não é permitido na avaliação de manutenção.
...........................................................
6.4 Avaliação de recertificação
6.4.1 A avaliação de recertificação deve ser realizada e concluída antes da expiração do prazo de validade do certificado de conformidade.
6.4.1.1 A redução de tipos de proteção ou de requisitos ou características adicionais definidas nas normas técnicas pertinentes em comparação com a certificação anterior não é permitida na avaliação de recertificação.
6.4.1.2 O acréscimo de tipos de proteções ou de requisitos ou características adicionais definidas nas normas técnicas pertinentes é permitido na avaliação de recertificação.
...........................................................
Anexo BLuvas isolantes de borracha1. Objetivo1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luvas isolantes de borracha, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da IEC 60903, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento e proteção pessoal contra choques elétricos.1.1.1 Para a certificação de luvas isolantes de borracha, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.2 Agrupamento para efeito de certificação
1.2.1 A certificação de EPI tipo luvas isolantes de borracha deve ser realizada para cada modelo, individualmente, o qual pode apenas se diferenciar por versões, conforme definições no Capítulo 3 deste Anexo.
...........................................................
3. Definições
...........................................................
3.2 Lote de fabricação
Conjunto de luvas isolantes de borracha, pertencentes à mesma classe, tipopropriedade especial, comprimento e cor, e fabricadas segundo o
mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a um mês de fabricação.
...........................................................
3.4 Propriedades especiais
Classificação dada às luvas isolantes de borracha de acordo com suas propriedades especiais, podendo ser resistente a ácido (categoria A), óleo (categoria H), ozônio (categoria Z), ácido, óleo e ozônio (categoria R), temperaturas extremamente baixas (categoria C) e corrente de fuga (categoria F), conforme definido na IEC 60903.
3.5 Modelo
Luvas isolantes de borracha com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo e matéria-prima, pertencentes à mesma classe, com as mesmas propriedades especiais e com a mesma cor.
3.6 Versão
Variações de tamanho e/ou comprimento de um mesmo modelo do EPI tipo luvas isolantes.
...........................................................
5.1.2 Documentação
5.1.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo das luvas isolantes de borracha a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter:
a) classe;
b) tamanho(s);
c)cor;
d) comprimento(s);
e) propriedade(s) especial(ais); e
f) números de série, no caso do modelo 1b de certificação.
...........................................................
5.1.3.2.2 A amostragem para a realização dos ensaios de avaliação inicial, no modelo de certificação 5, é a definida no ANEXO C da IEC 60903.
5.1.3.2.2.1 O OCP deve tomar
uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para
compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha.
5.1.3.2.2.1.1 A critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao OCP, pode ser dispensada a amostragem de contraprova e testemunha, ocasião em que não pode haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.
Modelo de certificação 1b
5.1.3.2.3 As amostras de cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento.
5.1.3.2.4 A amostragem, para a realização dos ensaios de certificação por lote, é a definida na Tabela 1 deste Anexo.
Tabela 1 - Amostragem para certificação das luvas isolantes de borracha, por lote de certificação
Amostragem |
Ensaios e verificações a serem realizados de acordo com a IEC 60906 |
100% do Lote |
Classification (4.2) |
100% do Lote |
Composition (4.3.1) |
10% do Lote |
Dimensions (4.3.2 ) |
10% do Lote |
Thickness (4.3.3) |
100% do Lote |
Workmanship and finish (4.3.4) |
100% do Lote |
Electrical requirements (4.5) |
100% do Lote |
Marking (4.6) |
100% do Lote |
Packaging (4.7) |
100% do Lote |
Instructions for use (4.8) |
LE((2n/3)+1) ..., Len |
Thermal tests (5.8.1/5.8.2) |
LE((2n/3)+1) ..., Len |
Special properties (5.9.1/ 5.9.2/5.9.3/5.9.4/5.9.5) |
LD1, LD2, LD3, ..., LD(2n/3) |
Tensile strength and elongation at break (5.5.2) |
LE1, LE2, LE3, ..., LE(2n/3) |
Tension set (5.5.4) |
LE1, LE2, LE3, ..., LE(2n/3) |
Resistance to mechanical puncture (5.5.3) |
LD1, LD2, LD3, ..., LD(2n/3) |
Ageing tests (5.7) |
LD1, LD2, LD3, ..., LD(2n/3) |
Specific mechanical testing for composite gloves (5.10) |
Legendas:
a) n: valor equivalente a 1% do lote.
b) LEi: luva da mão esquerda de número i.
c) LDi: luva da mão direita de número i.
...........................................................
Anexo C
Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível
...........................................................
5.1.2 Documentação
...........................................................
5.1.2.2 Além das informações constantes no RGCEPI, o manual de instruções do componente cinturão de segurança, a ser apresentado pelo fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter a indicação expressa dos dispositivos de segurança, talabartes ou trava-quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de segurança.
...........................................................
ANEXO F
Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta
...........................................................
Tabela 1 - EPI tipo vestimenta: proteções e categorias de risco associadas
Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Norma Técnica Aplicável |
Categoria de risco |
Tipo de proteção |
CAPUZ ou BALACLAVA |
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
ISO 11611 |
II |
Soldagem ou processos similares |
|
EN 13911 ou ISO 11999-9 ou NFPA 1971 |
III |
Combate a incêndio |
|
EN 342 |
II |
Para temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C |
|
EN 14058 |
II |
Para temperaturas acima de -5 °C |
|
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
ISO 11611 |
I |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO |
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
ISO 11611 |
II |
Soldagem ou processos similares |
|
ABNT NBR IEC 61482-2 |
III |
Arco elétrico |
|
ABNT NBR 16623 |
III |
Fogo repentino |
|
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971 |
III |
Combate a incêndio de estruturas |
|
ISO 15384 ou NFPA 1977 |
III |
Combate a incêndios florestais |
|
EN 342 |
II |
Para temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C |
|
EN 14058 |
II |
Para temperaturas acima de -5 °C |
|
ISO 11611 |
I |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
ISO 13998 |
II |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
|
ISO 11393-6 |
III |
Vestimenta para motosserristas |
|
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3 |
III |
Agentes ionizantes |
|
EN 343 |
I |
Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
MANGA |
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6) |
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
EN 388 |
I* |
Agentes abrasivos e/ou escoriantes |
|
EN 388 |
II** |
Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes |
|
ISO 13998 ou ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 |
II |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais Contra cortes e golpes por facas manuais |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
ISO 11611 |
II |
Soldagem e processos similares |
|
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
|
PERNEIRA |
ISO 11393-2 |
III |
Perneiras para motosserristas |
ISO 11393-5 |
III |
Perneiras tipo polaina para motosserristas |
|
ISO 11611 |
I |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
ISO 13998 |
II |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
|
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
|
ISO 11611 |
II |
Soldagem ou processos similares |
|
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
CALÇA |
ISO 11393-2 |
III |
Calça para motosserristas |
ISO 13998 |
II |
Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais |
|
ISO 11611 |
I |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo PB 3, 4 ou 6) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
|
ISO 11611 |
II |
Soldagem ou processos similares |
|
ABNT NBR IEC 61482-2 |
III |
Arco elétrico |
|
ABNT NBR 16623 |
III |
Fogo repentino |
|
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971 |
III |
Combate a incêndio de estruturas |
|
ISO 15384 ou NFPA 1977 |
III |
Combate a incêndios florestais |
|
EN 342 |
II |
Para temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C |
|
EN 14058 |
II |
Para temperaturas acima de -5 °C |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
EN 343 |
I |
Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
|
MACACÃO |
ISO 11611 |
II |
Soldagem ou processos similares |
ABNT NBR ISO 11612 |
II |
Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos |
|
ABNT NBR IEC 61482-2 |
III |
Arco elétrico |
|
ABNT NBR 16623 |
III |
Fogo repentino |
|
EN 469 ou ISO 11999-3 ou NFPA 1971 |
III |
Combate a incêndio de estruturas |
|
ISO 15384 ou NFPA 1977 |
III |
Combate a incêndios florestais |
|
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipo 3, 4, 5 ou 6) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
EN 343 |
I |
Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
|
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO |
ISO 16602 |
II |
Químicos (Tipos 3, 4, 5 e 6) |
EN 943 ou ISO 16602 |
III |
Químicos (Tipo 1) |
|
EN 943 + EN 14594 ou ISO 16602 |
III |
Químicos (Tipo 2) |
|
ISO 27065 |
II |
Químicos (Agrotóxicos) |
|
BS 3546:1974 |
I |
Umidade proveniente de operações com uso de água |
|
EN 343 |
I |
Umidade proveniente de precipitação pluviométrica |
* Devem ser enquadradas na categoria de risco I, as mangas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção apenas contra agentes abrasivos e/ou escoriantes.**Devem ser enquadradas na categoria de risco II, as mangas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes............................................................
4. Definições
4.1 Tipo de EPI
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça: peça de vestuário que se ajusta à cintura e cobre cada uma das pernas separadamente, descendo da cintura até os tornozelos. Oferece proteção das pernas;
b) capuz ou balaclava: peça de vestuário para proteção do crânio, face e pescoço do usuário;c) macacão: peça única de vestuário com fechamento frontal, com cobertura total do pescoço até os tornozelos. Oferece proteção do tronco, membros superiores e inferiores. Apresenta-se nos seguintes subtipos:c.1) manga curta; ec.2) manga comprida com cobertura total até os punhos;d) manga: peça de vestuário para proteção de membros superiores (braço e/ou antebraço);e) perneira: peça de vestuário para proteção de membros inferiores (pernas);
f) Vestimenta de corpo inteiro: peça única ou composição de mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do crânio, pescoço, face, tronco, membros superiores e inferiores; e
g) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço
ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até
o final da cintura (quadril alto) com cobertura total do pescoço até o quadril
ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
g.1) sem manga;
g.2) manga curta;
g.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
g.4) com abertura frontal ou costal; e
g.5) inteiramente fechada.
4.1.1 Os tipos de EPI, desenhos e subtipos permitidos para cada tipo de proteção encontram-se previstos nos apêndices deste Anexo.
4.2 Família de vestimenta
Grupo de vestimentas fabricadas pelo mesmo fabricante, dentro de um mesmo processo produtivo essencial, na mesma unidade fabril e que, necessariamente, preencham as condições previstas neste item.
4.2.1 As vestimentas de uma mesma família devem ter o mesmo projeto
básico (em comum, materiais e estruturas essenciais à segurança) em termos de:
composição de tecido, costura, número de camadas, tipo de EPI (desenho e subtipo) e tipo de proteção da
Tabela 1.
...........................................................
6.1.4 Emissão do certificado de conformidade
6.1.4.1 O certificado de conformidade para EPI tipo vestimentas deve ter validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5.
6.1.4.2 Para os modelos de certificação 1a e 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se, respectivamente, somente à amostra ou ao lote aprovado.
6.1.4.3 Além das informações constantes no RGCEPI, o certificado de conformidade de EPI tipo vestimenta deve identificar o desenho e subtipos da vestimenta avaliada conforme subtipos permitidos em cada apêndice deste Anexo.
...........................................................
Apêndice I - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Arco elétrico
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos; e
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
...........................................................
4.2.3.3 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.3.8 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice II - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Fogo Repentino
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos; e
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
...........................................................
4.2.3.3 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.3.8 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice III - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Incêndio de Estruturas
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos;
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
...........................................................
4.1.2.1.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice IV - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Incêndio Florestal
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos;
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
............................................................
4.1.2.1.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice V - Capuz para bombeiros
...........................................................
3.1.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
3.2.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice VI - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Calor e chama
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava;
c) macacão de mangas compridas, com cobertura total até os punhos;
d) manga com cobertura até os punhos;
e) perneira com cobertura até os tornozelos; e
f) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário, nos seguintes subtipos:
f.1) com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas, com cobertura total até os punhos:
f.1.1) com abertura frontal ou costal; ou
f.1.2) inteiramente fechada; e
f.2) de sobrepor, com cobertura total do pescoço ou cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto):
f.2.1) sem manga;
f.2.2) com manga curta; e
f.2.3) com abertura costal.
...........................................................4.1.2.1.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice VII - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor) - Soldagem e processos similares
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava;
c) macacão de mangas compridas, com cobertura total até os punhos;
d) manga com cobertura até os punhos;
e) perneira com cobertura até os tornozelos; e
f) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário, nos seguintes subtipos:
f.1) com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas, com cobertura total até os punhos:
f.1.1) com abertura frontal ou costal; ou
f.1.2) inteiramente fechada; e
f.2) de sobrepor, com cobertura total do pescoço ou cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto):
f.2.1) sem manga;
f.2.2) com manga curta; e
f.2.3) com abertura costal.
...........................................................4.1.2.1.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice VIII - Proteção contra Agentes Térmicos (Frio) - Temperaturas acima de -5 °C
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas acima de -5 °C.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas acima de -5 °C Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava; e
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes tipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
...........................................................
4.1.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice IX - Proteção contra Agentes Térmicos (Frio) - Temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava; e
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
...........................................................4.1.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice X - Proteção contra Agentes Mecânicos
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos.
1.1 Tipos de EPI para proteção contra agentes mecânicos Peças de vestuário que podem ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava;
c) manga;
d) perneira; e
e) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
e.1) sem manga;
e.2) manga curta;
e.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
e.4) com abertura frontal ou costal; e
e.5) inteiramente fechada.
...........................................................
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos deve ser realizada nos seguintes modelos de certificação, definidos no RCEPI:
a) modelo 1a; e
b) modelo 4, em caso de manga para proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes.
3.1.1 No caso de manga para proteção contra agentes abrasivos e escoriantes, apenas, deve ser adotado o modelo de certificação 1a.
...........................................................4.1.2.3 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.4.2 Avaliação de manutenção
4.2.1 A avaliação de manutenção prevista nesse Apêndice aplica-se somente ao EPI tipo vestimenta com desenho de manga para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes.
4.2.2 Ensaios de manutenção
4.2.2.1 Na avaliação de manutenção, o EPI tipo vestimenta com desenho de manga para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes, deve ser submetido aos ensaios críticos definidos na Tabela 2.
Item da norma |
Ensaio |
EN 388 - item 6.2 |
Resistência ao corte |
EN 388 - item 6.3 |
Método de resistência ao corte TDM (EN ISO 13997) |
EN 388 - item 6.5 |
Resistência a perfuração |
4.2.2.1.1 Os ensaios da Tabela 2 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
4.2.3 Amostragem de manutenção
4.2.3.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de EPI tipo vestimenta com desenho manga para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes, devem ser coletados três pares de mangas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
Apêndice XI - Proteção contra Agentes Mecânicos - Motosserras
...........................................................
4.1.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
Apêndice XII - Proteção contra Agentes Mecânicos - Corte por Facas
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) manga;
c) perneira; e
d) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
d.1) sem manga;
d.2) manga curta;
d.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
d.4) com abertura frontal ou costal; e
d.5) inteiramente fechada. ...........................................................4.1.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
..........................................................
Apêndice XIII - Proteção contra Radiação Ionizante
...........................................................
4.1.3.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................
4.2.2.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
Apêndice XIV - Proteção contra Agentes Químicos
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos.1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes químicosPeça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:a) calça;b) capuz ou balaclava;c) macacão;d) manga;e) perneira;
f) vestimenta de corpo inteiro; eg) vestimenta de proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
g.1) sem manga;
g.2) manga curta;
g.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
g.4) com abertura frontal ou costal; e
g.5) inteiramente fechada............................................................5.2.1.3.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
...........................................................5.2.2.2.2 Durante a amostragem de manutenção, o OCP poderá coletar uma quantidade menor de amostras em relação à avaliação inicial, conforme informação do laboratório.
...........................................................
Apêndice XV - Proteção contra agentes químicos (agrotóxicos)
1. 1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos (agrotóxicos).
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agrotóxicos
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz, balaclava ou touca árabe: a proteção de face só é aplicável se o capuz possuir viseira;
c) manga;
d) perneira;
e) vestimenta para proteção do corpo inteiro: peças submetidas necessariamente a ensaio específico de cabine (ISO 17491-4) segundo a ISO 27065. Apresenta-se nos seguintes subtipos:
e.1) macacão: peça única ou conjunto composto por mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do tronco, membros superiores e inferiores; não possui viseira e pode ou não possuir capuz; ou
e.2) vestimenta de corpo inteiro: peça única ou conjunto composto por mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do crânio, pescoço, face, tronco, membros superiores e inferiores. Possui necessariamente viseira e capuz; e
f) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
f.1) sem manga;
f.2) manga curta;
f.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
f.4) com abertura frontal ou costal; e
f.5) inteiramente fechada.
...........................................................4.1.2.1.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório............................................................4.2.2.1.1 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório............................................................
Apêndice XVI - Proteção contra Umidade - Operações com utilização de água
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - operação com utilização de água.
1.1 Tipos de EPI para proteção contra umidade - operação com utilização de água
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) capuz ou balaclava;
c) macacão;
d) manga;
e) perneira;
f) vestimenta de corpo inteiro; e
g) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço ou com cobertura parcial até linha do peito, estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos:
g.1) sem manga;
g.2) manga curta;
g.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
g.4) com abertura frontal ou costal; e
g.5) inteiramente fechada.
...........................................................4.1.3.2 Durante a amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
Apêndice XVII -Proteção contra Umidade - Precipitação Pluviométrica
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica.
1.1 Tipos de EPI para proteção contra umidade - precipitação pluviométrica
Peças de vestuário que podem ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão;
c) vestimenta de corpo inteiro;e
d) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até
o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto).
Apresenta-se nos seguintes subtipos:
d.1) manga curta;
d.2) manga comprida com
cobertura total até os punhos;
d.3) com abertura frontal
ou costal; e
d.4) inteiramente
fechada.
...........................................................
4.1.3.2 Durante a
amostragem, o OCP poderá coletar um número maior de amostras, componentes ou
acessórios adicionais, conforme solicitação do laboratório.
......................................................................................
ANEXO M
Luvas
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luvas, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento.
1.1.1 Para a certificação de luvas, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.1.1.1 Este Anexo se complementa com as disposições de seus apêndices.
1.2 Escopo de Aplicação
1.2.1 Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam às proteções elencadas na Tabela 1.
Tabela 1 - Luvas: proteções e categorias de risco associadas
Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Norma Técnica Aplicável |
Categoria de risco |
Tipo de proteção |
|
Anexo III desta Portaria |
II |
Agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar |
LUVA |
EN 388 |
I* |
Agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes |
EN 388 |
II** |
Agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes Características adicionais: propriedades eletrostáticas e impacto |
|
ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 |
II |
Agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais Luvas em malha de aço e outros materiais alternativos |
|
ISO 11393-4 |
III |
Agentes mecânicos - motosserras |
|
EN 388 + ISO 10819 |
II |
Agentes mecânicos - vibrações |
|
EN 407 |
II |
Agentes térmicos (calor) - calor e chama |
|
EN 12477 |
II |
Agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares |
|
EN 659 |
III |
Agentes térmicos (calor) - combate a incêndio |
|
EN 511 |
II |
Agentes térmicos (frio); Agentes térmicos (frio) e umidade proveniente de operaçãoes com uso de água |
|
ISO 374-5 |
III |
Agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária; Agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária e umidade proveniente de operaçãoes com uso de água |
|
ISO 374-1 |
II |
Agentes químicos; Agentes químicos e umidade proveniente de operaçãoes com uso de água |
|
ABNT NBR IEC 61331- 1 + ABNT NBR IEC 61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3 |
III |
Radiações ionizantes (radiação X) |
* Devem ser enquadradas na categoria de risco I, as luvas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção apenas contra agentes abrasivos e/ou escoriantes.
**Devem ser enquadradas na categoria de risco II, as luvas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes.
1.2.2 Em caso de EPI que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, o enquadramento do EPI recairá na maior categoria.
1.2.2.1 A certificação de luvas pode abranger mais de um dos tipos de proteção definidos na Tabela 1.
1.2.3 Excluem-se dos presentes requisitos:
I - luvas isolantes de borracha, cuja avaliação é realizada na forma prevista no Anexo B do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 ou substitutiva; e
II - luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, cuja avaliação é realizada na forma prevista no Anexo D do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 ou substitutiva.
1.3 Agrupamento para efeito de certificação
1.3.1 Para certificação de luvas, aplica-se o conceito de família, conforme definição apresentada no Capítulo 3.
2. Documentos de Referência
ABNT NBR IEC 61331- 1 |
Dispositivos de proteção contra radiação-X para fins de diagnóstico médico: parte 1: determinação das propriedades de atenuação de materiais |
ABNT NBR IEC 61331-3 |
Dispositivos de proteção contra radiação-X para fins de diagnóstico médico: parte 3: vestimentas de proteção e dispositivos de proteção para gônadas |
EN 388 |
Protective gloves against mechanical risks |
EN 407 |
Protective gloves and other hand protective equipments against thermal risks (heat and/or fire) |
EN 511 |
Protective gloves against cold |
EN 659 |
Protective gloves for firefighters |
EN 12477 |
Protective gloves for welders |
IEC 61331-1 |
Protective devices against diagnostic medical X-radiation - Part 1: Determination of attenuation properties of materials |
IEC 61331- 3 |
Protective devices against diagnostic medical X-radiation - Part 3: Protective clothing, eyewear and protective patient shields |
-1 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organismsPart 1: Terminology and performance requirements for chemical risks |
ISO 374-5 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 5: Terminology and performance requirements for micro-organisms risks |
ISO 10819 |
Mechanical vibration and Shock Hand-arm vibration - Measurement and evaluation of the vibration transmissibility of gloves at the palm of the hand |
ISO 11393-4 |
Protective clothing for users of hand-held chainsaws - Part 4: Performance requirements and test methods for protective gloves |
ISO 13999-1 |
Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 1: Chain-mail gloves and arm guards |
ISO 13999-2 |
Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 2: Gloves and arm guards made of material other than chain mail |
3. Definições
3.1 Características adicionais
Propriedades apresentadas pelas luvas e avaliadas segundo norma técnica aplicável. Encontram-se elencadas na Tabela 1: propriedades eletrostáticas e impacto.
3.2 Família de luvas
Grupo de luvas fabricadas pelo mesmo fabricante, dentro de um mesmo processo produtivo essencial, na mesma unidade fabril e que, necessariamente, preencham as condições previstas neste item.
3.2.1 As luvas de uma mesma família devem ter o mesmo projeto básico, devendo possuir em comum estruturas essenciais à segurança em termos de material de composição, costura e tipos de proteção da Tabela 1.
3.2.1.1 Para fins dos Apêndices VII (proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chamas); VIII (proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares); IX (proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio); X (proteção contra agentes térmicos - frio); XII (proteção contra agentes químicos) e XIV (proteção contra radiação ionizante), além das características similares referidas no item 3.2.1, o tamanho do punho caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 3.2.2 deste Anexo.
3.2.1.2 Para fins dos Apêndices V (proteção contra agentes mecânicos - motosserras) e VIII (proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares), o número de dedos caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 3.2.2 deste Anexo.
3.2.1.3 Para fins do Apêndice XIV (proteção contra radiação ionizante), além das características similares referidas no item 3.2.1, uma família de luvas para proteção contra radiação ionizante deve possuir mesma dimensão (tamanho), mesma atenuação e mesmo número de dedos.
3.2.2 As luvas de uma mesma família podem ter variações de modelo quanto a:
a) punho;
b) número de dedos;
c) tamanho;
d) cores;
e) tratamento superficiais especiais que não alterem as características fins das matérias-primas;
f) reforço confeccionado com a mesma matéria-prima das luvas; e
g) aplicações antiderrapantes.
3.2.2.1 Em caso de variações permitidas na família de luvas, devem ser observados os parâmetros de criticidade estabelecidos em 5.1.3.1.2 e realizados os ensaios adicionais referidos no item 5.1.3.1.2.1 deste Anexo.
3.2.3. A definição de família de luvas é esquematizada conforme Figura 1.
Figura 1 - Definição de família de luvas
4. Modelo de certificação
4.1 O modelo de certificação a ser adotado na avaliação de luvas varia de acordo com a categoria de risco definida na Tabela 1, sendo que:
a) categoria I: a certificação deve ser realizada no modelo 1a;
b) categoria II: a certificação deve ser realizada no modelo 4; e
c) categoria III: a certificação deve ser realizada no modelo 5.
4.1.1 Em caso de família de luvas que ofereçam proteções enquadradas em categorias de risco distintas, a avaliação deve necessariamente adotar o modelo de certificação da maior categoria.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de luvas
5.1. Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de luvas os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.
5.1.2 Solicitação da certificação
5.1.2.1 Além dos documentos constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de luvas deve ser instruída com memorial descritivo no formato indicado na Tabela 2.
Tabela 2 - Modelo de memorial descritivo para certificação inicial de luvas
a) Descrição do EPI |
|
b) Enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6 |
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas ( ) a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; ( ) b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; ( ) d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; ( ) e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; ( ) f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; ( ) g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; ( ) h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e ( ) i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante. |
c) Tipos de proteção (conforme Tabela 1 do Anexo M) |
( ) Agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar |
( ) Agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes |
|
( ) Agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes Possui características adicionais: ( ) propriedades eletrostáticas ( ) impacto |
|
( ) Agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais ( ) Luvas em malha de aço ( ) Luvas em outro material |
|
( ) Agentes mecânicos - motosserras |
|
( ) Agentes mecânicos - vibrações |
|
( ) Agentes térmicos (calor) - calor e chama |
|
( ) Agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares |
|
( ) Agentes térmicos (calor) - combate a incêndio |
|
( ) Agentes térmicos (frio) ( ) umidade proveniente de operações com utilização de água |
|
( ) Agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária ( ) umidade proveniente de operações com utilização de água |
|
( ) Agentes químicos ( ) umidade proveniente de operações com utilização de água Listar produtos químicos da norma técnica: Listar produtos químicos além da norma técnica: |
|
( ) Radiações ionizantes (radiação X) |
|
d) Categoria de risco predominante (conforme Tabela 1 do Anexo M) |
( ) I ( ) II ( ) III |
e) Descrição das características e materiais empregados na fabricação do EPI (componentes iguais na família - item 3.2.1 do Anexo M) |
Material de composição: |
Costura: |
|
Tamanho do punho (item 3.2.1.1): |
|
Número de dedos (item 3.2.1.2) |
|
Dimensão e atenuação (item 3.2.1.3): |
|
f) Descrição de possíveis variações do EPI (componentes que podem variar na família - item 3.2.2 do Anexo M) |
Tamanho do punho (exceto item 3.2.1.1): |
Número de dedos (exceto item 3.2.1.2): |
|
Tamanhos (exceto item 3.2.1.3): |
|
Cores: |
|
Tratamentos superficiais especiais que não alterem composição: |
|
Reforços com mesmo material: |
|
Aplicações antiderrapantes: |
|
g) Uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições |
Uso a que se destina: |
Restrições das luvas: |
|
h) Local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 |
Local do nome do fabricante ou importador: |
Local do número do CA: |
|
Local do número do lote: |
|
i) Descrição de outras marcações obrigatórias do EPI, conforme respectivas normas técnicas aplicáveis |
Referência do produto: |
Norma aplicada: |
|
Local do pictograma: |
|
Outros: |
|
j) Outras informações relevantes acerca do EPI |
|
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na(s) norma(s) técnica(s) estabelecida(s) na Tabela 1, para cada tipo de proteção e categoria(s) de risco associada(s), de acordo com a proteção informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI, observando que:
a) em caso de luvas que ofereçam simultaneamente mais de um tipo de proteção, devem ser realizados todos os ensaios referentes a cada uma das normas técnicas aplicáveis;
b) os ensaios comuns a diferentes proteções podem ser realizados uma única vez, desde que possuam os mesmos critérios para sua realização nas respectivas normas de ensaio; e
c) os ensaios definidos como opcionais pelas normas técnicas não são de realização obrigatória, podendo ser realizados conforme decisão do fabricante ou importador, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
5.1.3.1.2 Os ensaios devem ser realizados por família, conforme definição constante no capítulo 3, devendo ser considerado o modelo mais crítico dentro da família nos seguintes casos:
a) em caso de variações de punho, deve ser considerado mais crítico o modelo sem punho;
b) em caso de variações de número de dedos, deve ser considerado mais crítico o modelo com menos número de dedos;
c) em caso de variação de reforços confeccionados com a mesma matéria-prima das luvas, deve ser considerado mais crítico o modelo sem reforços; e
d) em caso de variações de aplicações antiderrapantes, deve ser considerado mais crítico o modelo com aplicações.
5.1.3.1.2.1 As seguintes variações dentro da família devem ser verificadas em amostras representativas dessas variações, realizando-se os seguintes ensaios, independentemente da criticidade do modelo:
a) tamanho: ensaios previstos em norma técnica aplicável a serem realizados por tamanho, considerada a grade de tamanhos fabricada; e
b) cores:
b.1) ensaios de inocuidade da ISO 21420 (item 4.2) deve ser realizado para todas as cores fabricadas;
b.2) no caso de proteção contra agentes químicos (Apêndice XII): ensaio de permeação química previsto na ISO 374-1 (item 5.4) deve ser realizado para todas as cores fabricadas.
5.1.3.1.2.1.1 As variações citadas no item 5.1.3.1.2.1 somente podem ser enquadradas dentro da mesma família desde que alcancem o enquadramento para o requisito em avaliação exigido pela norma técnica aplicável, ainda que cada variação possua resultados diferentes de desempenho.
5.1.3.1.3 Especificidades sobre os ensaios a serem realizados constam nos apêndices deste Anexo por tipo de proteção.
5.1.3.2 Definição da amostragem
5.1.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
5.1.3.2.2 Além do estabelecido no RGCEPI, o OCP deve considerar, na composição da amostragem de luvas, a análise das diferentes variações permitidas dentro da família e as disposições dos apêndices deste Anexo.
5.1.4 Critério de aceitação e rejeição
5.1.4.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas conforme as normas técnicas pertinentes, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
5.1.4.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios, na amostragem de prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
5.1.5 Emissão do certificado de conformidade
5.1.5.1 O certificado de conformidade para luvas deve ter validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5.
5.1.5.2 Para o modelo de certificação 1a, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se, respectivamente, somente à amostra aprovada.
5.1.5.3 No certificado de conformidade de luvas, o(s) modelo(s) de uma mesma família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela 3.
Tabela 3 - Identificação de modelo(s) de luvas de uma mesma família no certificado de conformidade
Material de composição: |
|
|||
Costura: |
|
|||
Tamanho do punho (se item 3.2.1.1): |
|
|||
Número de dedos (se item 3.2.1.2): |
|
|||
Dimensão, atenuação e dedos (se item 3.2.1.3): |
|
|||
Tipos de proteção (conforme Tabela 1): |
|
|||
Características adicionais: |
|
|||
Marca |
Modelo (designação comercial de todos os modelos que compôem a família e códigos de referência comercial, se existentes) | Descrição de variações permitidas na família (de cada modelo) | Código de barras comercial (quando existente) | |
Xxx |
AAA |
Tamanho do punho (exceto item 3.2.1.1): Número de dedos (exceto item 3.2.1.2): Tamanhos (exceto item 3.2.1.3): Cores: Tratamentos superficiais especiais (não alterem composição): Reforços com mesmo material: Aplicações antiderrapantes: |
111 |
|
Yyy |
BBB |
Tamanho do punho (exceto item 3.2.1.1): Número de dedos (exceto item 3.2.1.2): Tamanhos (exceto item 3.2.1.3): Cores: Tratamentos superficiais especiais que não alterem composição: Reforços com mesmo material: Aplicações antiderrapantes: |
222 |
|
5.2. Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.
5.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo e seus apêndices se aplicam aos modelos de certificação 4 e 5.
5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
5.2.2.1 O OCP deve realizar avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI conforme previsto no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
5.2.2.2 O prazo para realização da avaliação de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
5.2.2.3 A avaliação do SGQ prevista neste Anexo e seus apêndices se aplica ao modelo de certificação 5.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
5.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 5.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
5.2.3.2 Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios previstos nos apêndices deste Anexo.
5.2.3.2.1 Para EPI abrangendo mais de uma proteção, devem ser observados os apêndices deste Anexo referentes a cada proteção, excluídas aquelas proteções definidas como de categoria I na Tabela 1 deste Anexo.
5.2.4 Amostragem na manutenção
5.2.4.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 5.1.3.2 e respectivos subitens deste Anexo.
5.2.4.1.1 A amostragem para manutenção deve observar os ensaios a serem realizados, conforme definido no subitem 5.2.3.2.
5.2.5 Critérios de aceitação e rejeição
5.2.5.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no item 5.1.4 e respectivos subitens acrescidos das disposições deste subitem e de cada apêndice deste Anexo.
5.2.5.2 Na avaliação de manutenção de luvas,
as variações de resultado dos níveis de desempenho para maior ou para menor,
dentro dos parâmetros da norma técnica aplicável, devem ser desconsideradas,
mantendo-se, nesse caso, o valor alcançado na avaliação inicial.
5.3 Avaliação de recertificação
5.3.1 A avaliação de recertificação de luvas deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
5.3.3 Na recertificação de luvas, as variações de resultado dos níveis de desempenho, para maior ou para menor, desde que dentro dos parâmetros da norma técnica aplicável, podem ser consideradas para se estabelecer novo parâmetro de níveis de desempenho.
Apêndice I
Proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar
1. Documentos de referência
Anexo III da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 |
Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade edesempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manualdecana-de-açúcar. |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar deve ser realizada de acordo com o Anexo III da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar, deve ser coletada a amostragem estabelecida na Tabela 1 deste Apêndice.
Tabela 1 - Amostragem avaliação inicial - Luvas para corte manual de cana-de-açúcar
Tipo de Material |
Quantidade de material para ensaio |
Couro |
15 pares, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada + 40 cm do couro |
Outros materiais |
15 pares, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada + 1 m2 do material representativo da palma da mão da cana e 1 m2 do material representativo da palma da mão do facão |
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, as luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar devem ser submetidas aos ensaios críticos, definidos na Tabela 2 deste Apêndice.
Tabela 2 - Ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana de açúcar
Norma Técnica |
Item |
Ensaio |
EN 388 |
6.2 |
Resistência ao corte por lâmina circular Mão da cana: palma e dorso Mão do facão: palma |
EN 388 |
6.5 |
Perfuração Mão da cana: palma |
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar, devem ser coletados dez pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
Apêndice II
Proteção contra agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes
1. Definições
1.1 Enquadram-se neste Apêndice as luvas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção apenas contra agentes abrasivos e/ou escoriantes.
2. Documentos de referência
EN 388 |
Protective gloves against mechanical risks |
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes deve ser realizada no modelo de certificação 1a, definido no RGCEPI.
4. Disposições para o processo de certificação
4.1 Avaliação inicial
4.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes deve ser realizada de acordo com a EN 388, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
4.1.2 Definição da amostragem
4.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes devem ser coletados seis pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
4.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
Apêndice III
Proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes
1. Definições
1.1 Enquadram-se neste Apêndice as luvas avaliadas segundo a EN 388 que ofereçam proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes, e aquelas que possuam características adicionais de propriedades eletrostáticas e impacto.
2. Documento de referência
EN 388 |
Protective gloves against mechanical risks |
ISO 21420 |
Protective gloves - General requirements and test methods |
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecâncos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
4. Disposições para o processo de certificação
4.1 Avaliação inicial
4.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecâncos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes, inclusive quanto às características adicionais, se existentes, deve ser realizada de acordo com a EN 388, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
4.1.2 Definição da amostragem
4.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes devem ser coletados dez pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
4.1.2.1.1 Em caso de características adicionais (impacto e propriedades eletrostáticas), devem ser acrescidos três pares de luvas.
4.1.2.1.2 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
4.2 Avaliação de manutenção
4.2.1 Ensaios de manutenção
4.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 388
Item da norma |
Ensaio |
EN 388 - item 6.2 |
Resistência ao corte |
EN 388 - item 6.3 |
Método de resistência ao corte TDM (EN ISO 13997) |
EN 388 - item 6.5 |
Resistência a perfuração |
EN 388 - item 6.6 |
Resistência a impacto |
ISO 21420 - item 4.4 |
Propriedades eletrostáticas |
4.2.1.1.1 Os ensaios da Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
4.2.2 Amostragem de manutenção
4.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecâncos - abrasivos, escoriantes, cortantes e/ou perfurantes, devem ser coletados seis pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
4.2.2.1.1 Em caso de características adicionais (impacto e propriedades eletrostáticas), devem ser acrescidos três pares de luvas.
Apêndice IV
Proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais
1. Documentos de referência
ISO 13999-1 |
Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 1: Chain-mail gloves and arm guards |
ISO 13999-2 |
Protective clothing - Gloves and arm guards protecting against cuts and stabs by hand knives - Part 2: Gloves and arm guards made of material other than chain mail |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais deve ser realizada de acordo com a ISO 13999-1 ou 13999-2, conforme o material de composição do equipamento, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais, deve ser coletado um par de luvas de cada tamanho fabricado, devendo ser alcançada uma amostragem total de, no mínimo, quatro pares de luvas.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, as luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais devem ser submetidas aos ensaios críticos, definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais
Norma Técnica |
Item |
Ensaio |
ISO 13999-1 |
4.4 |
Resistência à penetração |
ISO 13999-2 |
4.2.3 |
Resistência ao corte e penetração |
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a amostragem para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - cortes e golpes por facas manuais, deve ser coletado o seguinte quantitativo, considerando o maior tamanho da grade fabricada:
a) para a ISO 13999-1, um par de luvas; e
b) para a ISO 13999-2, dois pares de luvas.
Apêndice V
Proteção contra agentes mecânicos - motosserras
1. Documentos de referência
ISO 11393-4 |
Protective clothing for users of hand-held chainsaws - Part 4: Performance requirements and test methods for protective gloves |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada de acordo com ISO 11393-4, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletados:
a) 17 pares de luvas; e
b) 1 par adicional de cada tamanho da grade fabricada.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, as luvas devem ser submetidas ao ensaio crítico de resistência ao corte por motosserra previsto no item 5.3 da ISO 11393-4.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletados seis pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
Apêndice VI
Proteção contra agentes mecânicos - vibrações
1. Documento de referência
EN 388 |
Protective gloves against mechanical risks |
ISO 10819 |
Mechanical vibration and Shock Hand-arm vibration - Measurement and evaluation of the vibration transmissibility of gloves at the palm of the hand |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações deve ser realizada de acordo com a EN 388 e a ISO 10819, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações, devem ser coletados:
a) para a EN 388, dez pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada; e
b) para a ISO 10819, quantidade conforme informação do laboratório de ensaio responsável pela avaliação do equipamento.
3.1.2.1.1 Em caso de características adicionais (impacto e propriedades eletrostáticas), devem ser acrescidos três pares de luvas.
3.1.2.1.2 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 388 e ISO 10819
Item da norma |
Ensaio |
EN 388 - item 6.2 |
Resistência ao corte |
EN 388 - item 6.3 |
Método de resistência ao corte TDM (EN ISO 13997) |
EN 388 - item 6.5 |
Resistência a perfuração |
EN 388 - item 6.6 |
Resistência a impacto |
ISO 21420 - item 4.4 |
Propriedades eletrostáticas |
ISO 10819 - item 6 |
Ensaio de vibração |
3.2.1.1.1 Os ensaios da EN 388 referidos na Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações, devem ser coletados:
a) para a EN 388, seis pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada; e
b) para os ensaios da ISO 10819, quantidade conforme informação do laboratório de ensaio responsável pela avaliação do equipamento.
3.2.2.1.1 Em caso de características adicionais (impacto e propriedades eletrostáticas), devem ser acrescidos três pares de luvas.
3.2.3 Critérios de aceitação e rejeição
3.2.3.1 Na manutenção da certificação de luvas para proteção contra agentes mecânicos - vibrações, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo M, considerando a avaliação de ambas as normas técnicas aplicáveis.
Apêndice VII
Proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama
1. Documento de referência
EN 407 |
Protective gloves and other hand protective equipments against thermal risks (heat and/or fire) |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama deve ser realizada de acordo com a EN 407, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama, devem ser coletados dezoito pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 407
Item da norma |
Ensaio |
6.2 |
Chama Limitada - Propagação de Chamas |
6.3 |
Calor de Contato |
6.4 |
Calor Convectivo |
6.5 |
Calor Radiante |
6.6 |
Pequenas quantidades de metal fundido - Respingos de solda |
6.7 |
Grandes quantidades de metal fundido - Ferro |
3.2.1.1.1 Os ensaios referidos na Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chama, devem ser coletados doze pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
Apêndice VIII
Proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem e processos similares
1. Documento de referência
EN 12477 |
Protective gloves for welders |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes térmicos - soldagem e processos similares deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes térmicos - soldagem e processos similares deve ser realizada de acordo com a EN 12477, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes térmicos - soldagem e processos similares, devem ser coletados quinze pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes térmicos - soldagem e processos similares devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 12477
Item da norma |
Ensaio |
5.5 |
Chama Limitada - Propagação de Chamas |
5.6 |
Calor de Contato |
5.7 |
Calor Convectivo |
5.8 |
Pequenas quantidades de metal fundido - Respingos de solda |
3.2.1.1.1 Os ensaios referidos na Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes térmicos - soldagem e processos similares, devem ser coletados nove pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
Apêndice IX
Proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio
1. Documentos de referência
EN 659 |
Protective gloves for firefighters |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser realizada de acordo com a EN 659, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio, devem ser coletados trinta pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 659
Item da norma |
Ensaio |
3.7 |
Chama Limitada - Propagação de Chamas |
3.8 |
Calor Convectivo |
3.9 |
Calor Radiante |
3.10 |
Calor de Contato |
3.18 |
Penetração e repelência a líquidos químicos |
3.2.1.1.1 Os ensaios referidos na Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio, devem ser coletados quinze pares de luvas, considerando o maior tamanho da grade fabricada.
Apêndice X
Proteção contra agentes térmicos (frio) ou contra agentes térmicos (frio) e umidade proveniente de operação com uso de água
1. Documento de referência
EN 511 |
Protective gloves against cold |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes térmicos - frio deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes térmicos - frio deve ser realizada de acordo com a EN 511, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.1.1.1 A aprovação para proteção contra umidade proveniente de operação com uso de água é complementar à proteção avaliada neste apêndice e pressupõe aprovação no ensaio de penetração de água segundo EN 511.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes térmicos - frio, devem ser coletados quatorze pares de luvas, contemplando todos os tamanhos da grade fabricada.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes térmicos - frio devem ser submetidas aos ensaios críticos elencados na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a EN 511
Item da norma |
Ensaio |
4.3 |
Penetração de água |
4.5 |
Isolamento térmico (frio convectivo) |
4.6 |
Resistência térmica (frio de contato) |
3.2.1.1.1 Os ensaios referidos na Tabela 1 são obrigatórios na avaliação de manutenção, se realizados e aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes térmicos - frio, devem ser coletados sete pares de luvas, considerando necessariamente o tamanho 9 ou maior da grade fabricada.
3.2.3 Critérios de aceitação e rejeição
3.2.3.1 Na manutenção da certificação de luvas para proteção contra agentes térmicos - frio, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo M.
3.2.3.1.1 Se as luvas foram avaliadas e aprovadas no ensaio de penetração de água na avaliação inicial, o equipamento deve alcançar enquadramento igual na manutenção, sendo que resultados inferiores devem ser tratados como reprovação do equipamento e resultados superiores devem ser desconsiderados.
Apêndice XI
Proteção contra agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária ou contra agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da vigilância sanitária e umidade proveniente de operação de uso de água
1. Documentos de referência
ISO 374-5 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 5: Terminology and performance requirements for micro-organisms risks |
ISO 374-2 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 2: Determination of resistance to penetration |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária deve ser realizada de acordo com a ISO 374-5, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.1.1.1 A aprovação para proteção contra umidade proveniente de operação com uso de água é complementar à proteção avaliada neste apêndice e pressupõe aprovação no ensaio de penetração de água segundo a ISO 374-2.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária, devem ser coletados:
a) para proteção contra fungos e bactérias: conforme ISO 374-2; e
b) para proteção adicional contra vírus: onze pares de luvas.
3.1.2.1.1 A amostragem para realização dos ensaios deve contemplar todos os tamanhos de luvas e tamanhos de punho fabricados, devendo, se necessário, ser ampliada a quantidade prevista em 3.1.2.1 de forma a alcançar toda a grade fabricada.
3.1.2.1.2 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a ISO 374-5
Item da norma |
Ensaio |
5.2 |
Penetração - aplicação fungos e bactérias |
5.3 |
Proteção contra vírus - aplicação vírus |
3.2.1.1.1 O ensaio de proteção contra vírus referido na Tabela 1 é obrigatório na avaliação de manutenção, se realizado e aprovado na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária, devem ser coletados:
a) para proteção contra fungos e bactérias: conforme ISO 374-2; e
b) para proteção adicional contra vírus: dez pares de luvas.
3.2.2.1.1 A amostragem para realização dos ensaios deve contemplar todos os tamanhos de luvas e tamanhos de punho fabricados, devendo, se necessário, ser ampliada a quantidade prevista em 3.2.2.1 de forma a alcançar toda a grade fabricada.
3.2.3 Critérios de aceitação e rejeição
3.2.3.1 Na manutenção da certificação de luvas para proteção contra agentes biológicos - não sujeitas ao regime da vigilância sanitária, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo M.
3.2.3.1.1 Se as luvas foram avaliadas e aprovadas no ensaio de penetração de água na avaliação inicial, o equipamento deve alcançar enquadramento igual na manutenção.
Apêndice XII
Proteção contra agentes químicos ou contra agentes químicos e umidade proveniente de operações com uso de água
1. Documentos de referência
ISO 374-1 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 1: Terminology and performance requirements for chemical risks |
ISO 374-2 |
Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 2: Determination of resistance to penetration |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra agentes químicos deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de luvas para proteção contra agentes químicos deve ser realizada de acordo com a ISO 374-1, observados os ensaios de variações previstos em 5.1.3.1.2.1 do Apêndice M.
3.1.1.1.1 A aprovação para proteção contra umidade proveniente de operação com uso de água é complementar à proteção avaliada neste apêndice e pressupõe aprovação no ensaio de penetração de água segundo a ISO 374-2.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra agentes químicos, devem ser coletados:
a) cinco pares de luvas (qualquer tamanho) para cada reagente químico solicitado; e
b) dois pares adicionais de cada tamanho confeccionado.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações dentro da família, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas características, conforme informação do laboratório de ensaio responsável.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na avaliação de manutenção, as luvas para proteção contra agentes químicos devem ser submetidas aos ensaios críticos definidos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de luvas segundo a ISO 374-1
Item da norma |
Ensaio |
5.2 |
Resistência à penetração de ar |
5.2 |
Resistência à penetração de água |
5.4 |
Resistência à permeação por produtos químicos |
3.2.1.1.1 O ensaio de resistência à permeação por produtos químicos referido na Tabela 1 é obrigatório na avaliação de manutenção para todos os produtos químicos aprovados na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra agentes químicos, devem ser coletados:
a) três pares de luvas (qualquer tamanho) para cada reagente químico solicitado; e
b) um par adicional de cada tamanho confeccionado.
3.2.2.1.1 As amostras elencadas em 3.2.2.1 devem ser replicadas para cada cor em que sejam fabricadas as luvas.
3.2.3 Critérios de aceitação e rejeição
3.2.3.1 Na manutenção da certificação de luvas para proteção contra agentes químicos, devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no Anexo M, observando-se que deve ser mantido o enquadramento do tipo da luva (A, B ou C) alcançado na avaliação inicial.
3.2.3.1.1 Se as luvas foram avaliadas e aprovadas no ensaio de penetração de água na avaliação inicial, o equipamento deve alcançar enquadramento igual na manutenção.
Apêndice XIII
Proteção contra radiação ionizante
1. Documentos de referência
ABNT NBR IEC 61331-1 |
Dispositivos de proteção contra radiação X para fins de diagnóstico médico Parte 1: Determinação das propriedades de atenuação de materiais |
ABNT NBR IEC 61331-3 |
Dispositivos de proteção contra radiação X para diagnóstico médico Parte 3: Vestimentas de proteção, óculos de proteção e blindagens de proteção para pacientes |
IEC 61331-1 |
Protective Devices Against Diagnostic Medical X-Radiation - Part 1: Determination Of Attenuation Properties Of Materials |
IEC 61331- 3 |
Protective devices against diagnostic medical X-radiation - Part 3: Protective clothing, eyewear and protective patient Shields |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de luvas para proteção contra radiação ionizante deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Documentação
3.1.1.1 Além dos documentos referidos no RGCEPI para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP os documentos acompanhantes do equipamento previstos na norma técnica aplicável.
3.1.2 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.2.1 A avaliação de luvas para proteção contra radiação ionizante deve ser realizada de acordo com os normativos ABNT ou IEC referidos no capítulo 1 deste Apêndice.
3.1.3 Definição da amostragem
3.1.3.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de luvas para proteção contra radiação ionizante, devem ser coletados dois pares de luvas.
3.1.4 Critério de aceitação e rejeição
3.1.4.1 Em caso de reprovação em ensaios críticos na amostragem de prova, todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha.
3.1.4.1.1 Consideram-se críticos os ensaios de dimensão, atenuação e projeto.
3.1.4.2 Em caso de reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, caso não haja alteração de documentação e de marcação, as luvas para proteção contra radiação ionizante devem ser submetidas aos ensaios críticos elencados no item 3.1.4.1.1, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.
3.2.1.1.1 Em caso de alteração de documentação e de marcação, na etapa de manutenção, as luvas para proteção contra radiação ionizante devem ser submetidas a todos os ensaios previstos no normativo adotado para a certificação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de luvas para proteção contra radiação ionizante, a amostragem a ser coletada deve observar os seguintes parâmetros:
a) 1 par de luvas, para a inspeção referida no item 3.2.1.1; e
b) 2 pares de luvas, para a inspeção referida no item 3.2.1.1.1
ANEXO N
Calçado
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo calçado, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento.
1.1.1 Para a certificação de calçados, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.1.1.1 Este Anexo se complementa com as disposições de seus apêndices.
1.2 Escopo de Aplicação
1.2.1 Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam às proteções elencadas na Tabela 1.
Tabela 1 - Calçado: proteções e categorias de risco associadas
Equipamento de Proteção Individual - EPI Calçado |
|||
Tipo de proteção |
Categoria de risco |
Norma Técnica Aplicável |
|
1 |
Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos (calçado de segurança) e requisitos adicionais, se houver, conforme norma técnica |
II |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20345 |
2 |
Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos (calçado de proteção) e requisitos adicionais, se houver, conforme norma técnica |
II |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20346 |
3 |
Agentes abrasivos e escoriantes (calçado ocupacional) |
I |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20347 |
Agentes abrasivos e escoriantes (calçado ocupacional) com requisitos adicionais conforme norma técnica |
II |
||
4 |
Agentes químicos |
II |
EN 13832-2 EN 13832-3 |
5 |
Choque elétrico (Classe I) |
III |
ABNT NBR 16603 |
6 |
Choque elétrico (Classe II) |
III |
EN 50321-1 |
7 |
Agentes térmicos (calor) - combate a incêndio |
III |
EN 15090 |
8 |
Agentes térmicos (calor) - salpicos de metal fundido - processos de fundição |
II |
ISO 20349-1 |
Agentes térmicos (calor) - salpicos de metal fundido - soldagem e processos similares |
II |
ISO 20349-2 |
|
9 |
Agentes mecânicos - Motosserras |
III |
ISO 17249 |
1.2.2 Em caso de EPI que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, o enquadramento do EPI recairá na maior categoria.
1.2.2.1 A certificação de calçado pode abranger mais de um dos tipos de proteção definidos na Tabela 1.
1.2.3 Exclui-se dos presentes requisitos o calçado para trabalho ao potencial, cuja avaliação é realizada na forma prevista no Anexo O do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 ou substitutiva.
1.3 Agrupamento para efeito de certificação
1.3.1 Para certificação de calçado, aplica-se o conceito de família, conforme definição apresentada no Capítulo 3.
2. Documentos de Referência
ABNT NBR 16603 |
Equipamento de proteção individual - Calçado isolante elétrico para trabalhos em instalações elétricas de baixa tensão até 500 V em ambiente seco - Requisitos e métodos de ensaios |
ABNT NBR ISO 20344 |
Equipamentos de proteção individual - Métodos de ensaio para calçados |
ABNT NBR ISO 20345 |
Equipamento de proteção individual - Calçado de segurança |
ABNT NBR ISO 20346 |
Equipamento de proteção individual - Calçado de proteção |
ABNT NBR ISO 20347 |
Equipamento de proteção individual - Calçado ocupacional |
EN 13832-2 |
Footwear protecting against chemicals - Part 2: requirements for limited contact with chemicals |
EN 13832-3 |
Footwear protecting against chemicals - Part 3: requirements for prolonged contact with chemicals |
EN 15090 |
Footwear for firefighters |
EN 50321-1 |
Live working - Footwear for electrical protection - Insulating footwear and overboots |
ISO 17249 |
Safety footwear with resistance to chain saw cutting |
ISO 20349-1 |
Personal protective equipment - Footwear protecting against risks in foundries and welding - Part 1: Requirements and test methods for protection against risks in foundries |
ISO 20349-2 |
Personal protective equipment - Footwear protecting against risks in foundries and welding - Part 2: Requirements and test methods for protection against risks in welding and allied processes |
3. Definições
3.1 Classe
O calçado deve ser classificado como Classe I (confeccionados em couro ou materiais têxteis) ou Classe II (todo polimérico ou todo elastomérico), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345, ABNT NBR ISO 20346 e ABNT NBR ISO 20347.
3.2 Desenho de calçado
O desenho do calçado deve ser especificado como A (calçado baixo), B (botina), C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345, ABNT NBR ISO 20346 e ABNT NBR ISO 20347.
3.2.1 Os desenhos permitidos para cada tipo de proteção encontram-se previstos nos apêndices deste Anexo.
3.3 Tipo
O calçado deve ser especificado como de segurança, de proteção ou ocupacional, conforme definido na ABNT NBR ISO 20345, ABNT NBR ISO 20346 e ABNT NBR ISO 20347, respectivamente.
3.4 Fechamento da região do salto
O calçado pode ser aberto ou fechado na região do salto (tendão calcâneo).
3.5 Alcance de proteção química
Conforme definido na EN 13832-2, para contato limitado com produtos químicos, os calçados se classificam em U (exposição do cabedal a respingos de produto químico - contato intermitente) ou US (exposição do cabedal e do solado a produto químico - contato intermitente ou contínuo).
Os calçados aprovados pela EN 13832-3 são destinados a contato prolongado com produtos químicos.
3.6 Classificação para proteção térmica (combate a incêndio)
Conforme definido na EN 15090, os calçados para uso em operações de combate a incêndio se classificam em Tipo 1 (para operações ao ar livre, combate a incêndios florestais), Tipo 2 (para combate a incêndio e operações de resgate, com proteção contra penetração e dedos dos pés) ou Tipo 3 (para combate a incêndio e operações de resgate, com proteção contra penetração e dedos dos pés e proteção contra riscos químicos).
3.7 Família de calçados
Grupo de calçados fabricados pelo mesmo fabricante, dentro de um mesmo processo produtivo essencial, na mesma unidade fabril e que, necessariamente, preencham as condições previstas neste item.
3.7.1 Os calçados de uma mesma família devem ter o mesmo projeto básico, devendo possuir em comum materiais e estruturas essenciais à segurança em termos de:
a) classe (I ou II), conforme item 3.1;
b) desenho (A, B, C, D ou E), conforme item 3.2;
c) tipo (de segurança, de proteção, ocupacional), conforme item 3.3;
d) forma de fechamento da região do salto (aberto ou fechado), conforme item 3.4;
e) alcance de proteção química (limitado - U ou US; ou prolongado), conforme item 3.5;
f) classificação para proteção térmica - combate a incêndio (Tipos 1, 2 ou 3), conforme item 3.6;
g) tipo de construção (união entre cabedal e solado), conforme previsto no item 5.2.3 da ABNT NBR ISO 20344;
h) tipo de cabedal (mesmo material, mesmo tipo de costura e, em caso de calçado de segurança ou de proteção, mesmo tipo de biqueira);
i) tipo de solado, isto é:
g.1) mesmo material;
g.2) mesmo desenho (envolvendo planta, bordas, salto, excetuando detalhes ornamentais nas bordas externas);
g.3) mesma combinação de densidades (monodensidade, bidensidade ou multi-densidade);
g.4) mesmas camadas (solados multi-camadas são considerados tipos de solados diferentes); e,
g.5) se resistente à energia elétrica, mesma classe de resistência elétrica;
h) tipo da palmilha de montagem (mesmo material, mesma construção e, se resistente à energia elétrica, mesma classe de resistência elétrica);
i) palmilha interna - de conforto (mesmo material, incluindo cobertura, mesmo formato, mesmo desenho, mesma construção e, se resistente à energia elétrica, mesma classe de resistência elétrica);
j) mesmos tipos de resistência a escorregamento e requisitos adicionais das normas técnicas aplicáveis; e
k) mesmos tipos de proteção da Tabela 1.
3.7.2 Os calçados de uma mesma família podem ter variações de modelo, quanto a:
a) sistema de fechamento (velcro, elástico, cadarço etc.);
b) numeração;
c) cores; e
d) reforços confeccionados com o mesmo material do cabedal.
3.7.2.1 Em caso de variações permitidas na família de calçados, devem ser observados os parâmetros de criticidade estabelecidos em 5.1.3.1.2 e realizados os ensaios adicionais referidos no item 5.1.3.1.2.1 deste Anexo.
3.7.3 A definição de família de calçado é esquematizada conforme Figura 1.
Figura 1 - Definição de família de calçado
4. Modelo de certificação
4.1 O modelo de certificação a ser adotado na avaliação de calçado varia de acordo com a categoria de risco definida na Tabela 1, sendo que:
a) Categoria I: a certificação deve ser realizada no modelo 1a; b) Categoria II: a certificação deve ser realizada no modelo 4; e c) Categoria III: a certificação deve ser realizada no modelo 5.
4.1.1 Em caso de família de calçados que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, a avaliação deve necessariamente adotar o modelo de certificação da maior categoria.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de calçado
5.1. Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de calçado os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.
5.1.2 Solicitação da certificação
5.1.2.1 Além dos documentos constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de calçado deve ser instruída com memorial descritivo no formato indicado na Tabela 2.
Tabela 2 - Modelo de memorial descritivo para certificação inicial de calçado
a) Descrição do EPI |
|
b) Enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6 |
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado ( ) a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; ( ) b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; ( ) c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; ( ) d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; ( ) e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; ( ) f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; ( ) g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. |
c) Tipos de proteção (conforme Tabela 1 do Anexo N) |
( ) 1 - Calçado de segurança (e requisitos adicionais, se houver) |
( ) 2 - Calçado de proteção (e requisitos adicionais, se houver) |
|
( ) 3 - Calçado ocupacional sem requisitos adicionais ( ) 3 - Calçado ocupacional com requisitos adicionais |
|
( ) 4 - Agentes químicos Contato limitado ( ) U - cabedal ( ) US - cabedal e solado Contato prolongado ( ) Listar produtos químicos da norma técnica: Listar produtos químicos além da norma técnica: |
|
( ) 5 - Choque elétrico (Classe I) ( ) 6 - Choque elétrico (Classe II) |
|
( ) 7 - Agentes térmicos (calor) - combate a incêndio ( ) Tipo 1 ( ) Tipo 2 ( ) Tipo 3 |
|
( ) 8 - Agentes térmicos (calor) - Riscos térmicos e salpicos de metal fundido ( ) atividades de fundição ( ) atividades de soldagem e processos similares |
|
( ) 9 - Agentes mecânicos - Para motosserristas |
|
d) Categoria de risco predominante (conforme Tabela 1 do Anexo N) |
( ) I ( ) II ( ) III |
e) Classificações e especificações técnicas do EPI |
Classe: ( ) I - Couro e outros Materiais ( ) II - Inteiro Polimérico ou Inteiro elastomérico |
Desenho: ( )A, ( )B, ( )C, ( )D, ( )E |
|
Tipo: ( ) de segurança ( ) de proteção ( ) ocupacional |
|
Fechamento da região do salto: ( ) aberto ( ) fechado |
|
Tipo de construção (união entre cabedal e solado): |
|
f) Descrição das características e materiais empregados na fabricação do EPI (componentes iguais na família - item 4.7.1 do Anexo N) |
Material do cabedal: |
Material da lingueta: |
|
Material do forro da gáspea: |
|
Material do forro lateral: |
|
Material do forro da lingueta: |
|
Material da palmilha de montagem: |
|
Material da palmilha interna: |
|
Material do solado: |
|
Material da biqueira: |
|
Outros acessórios: |
|
Resistência ao escorregamento: |
|
Requisitos adicionais: |
|
g) Descrição de possíveis variações do EPI (componentes que podem variar na família - item 4.7.2 do Anexo N) |
Tipo de fechamento: |
Grade de numeração: |
|
Cores de cabedal: |
|
Cores de soldado: |
|
Reforços com mesmo material do cabedal: |
|
h) Uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições |
Uso a que se destina: |
Restrições do calçado: |
|
i) Local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 |
Local do nome do fabricante ou importador: |
Local do número do CA: |
|
Local do número do lote: |
|
j) Descrição de outras marcações obrigatórias do EPI, conforme respectivas normas técnicas aplicáveis |
Referência do produto: |
Norma aplicada: |
|
Simbologia: |
|
Local da numeração: |
|
Grade de numeração: |
|
k) Outras informações relevantes acerca do EPI |
|
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na(s) norma(s) técnica(s) estabelecida(s) na Tabela 1, para cada tipo de proteção e categoria(s) de risco associada(s), de acordo com a proteção informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI, observando que:
a) em caso de calçado que ofereça simultaneamente mais de um tipo de proteção elencado na Tabela 1, devem ser realizados todos os ensaios referentes a cada uma das normas técnicas aplicáveis;
b) os ensaios comuns a diferentes proteções previstas na Tabela 1 podem ser realizados uma única vez, desde que possuam os mesmos critérios para sua realização nas respectivas normas de ensaio; e
c) os ensaios definidos como opcionais pelas normas técnicas não são de realização obrigatória, exceto se o calçado possuir a peça/componente de proteção adicional (ex. palmilha antiperfurante, protetor de metatarso etc.), ocasião em que os ensaios devem ser realizados para avaliação desses componentes.
5.1.3.1.2 Os ensaios devem ser realizados por família, conforme definição constante no capítulo 3, devendo ser considerado o modelo mais crítico dentro da família nos seguintes casos, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo:
a) em caso de variações de sistema de fechamento, deve ser considerado mais crítico o modelo com cadarço; se não houver, o modelo com velcro; se não houver, o modelo com elástico; se não houver, outros modelos; e
b) variação de reforços confeccionados com o mesmo material do calçado, deve ser considerado mais crítico o modelo sem reforços.
5.1.3.1.2.1 As seguintes variações dentro da família devem ser verificadas em amostras representativas dessas variações, realizando-se os seguintes ensaios, independentemente da criticidade do modelo:
a) numeração: ensaios previstos em norma técnica aplicável a serem realizados nos tamanhos maior, menor e médio, considerada a grade de numeração fabricada;
b) cor do cabedal: todos os ensaios relacionados a cabedal previstos em normas técnicas aplicáveis devem ser realizados por cor de cabedal fabricada; adicionalmente, para calçados de Classe I cuja união cabedal solado não seja realizada por meios de pregos ou costura (blaqueado), deve ser realizado o ensaio de resistência da união cabedal solado, previsto no item 5.2 da norma ABNT NBR ISO 20344, para cada cor de cabedal fabricada; e
c) cor do soldado: todos os ensaios relacionados a solado previstos em normas técncias aplicáveis devem ser realizados por cor de solado fabricada; adicionalmente, para calçados de Classe I cuja união cabedal solado não seja realizada por meios de pregos ou costura (blaqueado), deve ser realizado o ensaio de resistência da união cabedal solado, previsto no item 5.2 da norma ABNT NBR ISO 20344, para cada cor de solado fabricada.
5.1.3.1.2.1.1 Outras variações passíveis de avaliação podem ser estabelecidas nos apêndices deste Anexo, conforme o tipo de proteção.
5.1.3.1.2.1.2 As variações citadas no item 5.1.3.1.2.1 e 5.1.3.1.2.1.1 somente podem ser enquadradas dentro da mesma família desde que alcancem o parâmetro para o requisito em avaliação determinado pela norma técnica aplicável, ainda que cada variação possua resultados diferentes de desempenho.
5.1.3.1.3 Especificidades sobre os ensaios a serem realizados constam nos apêndices deste Anexo por tipo de proteção.
5.1.3.2 Definição da amostragem
5.1.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
5.1.3.2.2 Além do estabelecido no RGCEPI, o OCP deve considerar, na composição da amostragem de calçado, a análise das diferentes variações permitidas dentro da família e as disposições dos apêndices deste Anexo.
5.1.4 Critério de aceitação e rejeição
5.1.4.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas conforme as normas técnicas pertinentes, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
5.1.4.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios, na amostragem de prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
5.1.5 Emissão do certificado de conformidade
5.1.5.1 O certificado de conformidade para calçado deve ter validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5.
5.1.5.2 Para o modelo de certificação 1a, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente à amostra aprovada.
5.1.5.3 No certificado de conformidade de calçado, o(s) modelo(s) de uma mesma família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela 3.
Tabela 3 - Identificação de modelo(s) de calçado(s) de uma mesma família no certificado de conformidade
Classe: |
|
|||
Desenho: |
|
|||
Tipo: |
|
|||
Fechamento da região do salto: |
|
|||
Tipo de construção (união entre cabedal e solado): |
|
|||
Descrição técnica do EPI (componentes iguais na família): |
Material do cabedal: Material da lingueta: Material do forro da gáspea: Material do forro lateral: Material do forro da lingueta: Material da palmilha de montagem: Material da palmilha interna: Material do solado: Material da biqueira: Outros acessórios |
|||
Tipos de proteção (conforme Tabela 1): |
|
|||
Requisitos adicionais / níveis de desempenho (conforme norma técnica aplicável): |
|
|||
Marca |
Modelo (designação comercial de todos os modelos que compôem a família e códigos de referência comercial, se existentes) | Descrição de variações permitidas na família (de cada modelo) | Código de barras comercial (quando existente) | |
Xxx |
AAA |
Sistema de fechamento: Numeração: Cores: Reforços com mesmo material do cabedal: |
111 |
|
Yyy |
BBB |
Sistema de fechamento: Numeração: Cores: Reforços com mesmo material do cabedal: |
222 |
5.2. Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de calçado os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo.
5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
5.2.2.1 O OCP deve realizar avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI conforme previsto no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 30 meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
5.2.2.2 O prazo para realização da avaliação de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
5.2.2.3 A avaliação do SGQ prevista neste Anexo e seus apêndices se aplica ao modelo de certificação 5.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
5.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 5.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
5.2.3.2 Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios previstos nos apêndices deste Anexo.
5.2.3.2.1 Para EPI abrangendo mais de uma proteção, devem ser observados os apêndices deste Anexo referentes a cada proteção.
5.2.4 Amostragem na manutenção
5.2.4.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 5.1.3.2 e respectivos subitens deste Anexo.
5.2.4.1.1 A amostragem para manutenção deve observar os ensaios a serem realizados, conforme definido no subitem 5.2.3.2.
5.2.5 Critérios de aceitação e rejeição
5.2.5.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no item 5.1.4 e respectivos subitens deste Anexo.
5.3 Avaliação de recertificação
5.3.1 A avaliação de recertificação de calçado deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
Apêndice I
Calçados em geral (Tipo: de segurança, de proteção ou ocupacional)
1. Documentos de referência
ABNT NBR ISO 20344 |
Equipamentos de proteção individual - Métodos de ensaio para calçados |
ABNT NBR ISO 20345 |
Equipamento de proteção individual - Calçado de segurança |
ABNT NBR ISO 20346 |
Equipamento de proteção individual - Calçado de proteção |
ABNT NBR ISO 20347 |
Equipamento de proteção individual - Calçado ocupacional |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de calçado (de segurança, de proteção ou ocupacional) deve ser realizada:
a) no modelo 1a, definido no RGCEPI, para equipamentos de categoria de risco I estabelecidos na Tabela 1 do Anexo N;
b) no modelo 4, definido no RGCEPI, para equipamentos de categoria de risco II estabelecidos na Tabela 1 do Anexo N; ou
c) no modelo 5, definido no RGCEPI, para equipamentos de categoria de risco III estabelecidos na Tabela 1 do Anexo N.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de calçado (de segurança, de proteção ou ocupacional) deve ser realizada de acordo com os normativos referidos no capítulo 1 deste Apêndice, conforme o tipo do calçado em avaliação:
a) calçado de segurança: ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20345;
b) calçado de proteção: ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20346; e
c) calçado ocupacional: ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347.
3.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI, as variações dentro da família previstas no item 5.1.3.1.2.1 do Anexo N também devem ser avaliadas pela realização dos ensaios ali consignados, previstos na respectiva norma técnica aplicável para avaliação do EPI.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado (de segurança, de proteção ou ocupacional), devem ser coletadas amostras:
a) para avaliação segundo a ABNT NBR ISO 20344, ABNT NBR ISO 20345 e ABNT NBR ISO 20346, de acordo com a Tabela 1 deste Apêndice;
b) para avaliação segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347, de acordo com a Tabela 2 deste Apêndice; e
c) de acordo com o subitem 3.1.2.1.1 deste Apêndice.
Tabela 1 - Amostragem para avaliação inicial segundo a ABNT NBR ISO 20344, ABNT NBR ISO 20345 e ABNT NBR ISO 20346
Classe |
Amostragem |
Quantidade |
I |
Três pares do menor tamanho fabricadoTrês pares do tamanho médio fabricado Três pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2, C3 C4, C5, C6 C7, C8, C9 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: proteção do metatarso, antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C10 C11 C12 |
|
Um par da
biqueira usada na
fabricação de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior)
|
B1 B2 B3
B4, B5 |
|
Pedaço (50x50) cm de cada material de composição (couro, lona, forro interno, forro da gáspea, inserto, lingueta e demais componentes do calçado) |
M1, M2, M3, M4, Mn |
|
Três pares de solado (qualquer tamanho) |
S1, S2, S3 |
|
Três pares de palmilha de montagem (menor, médio e maior) ou pedaço de material de (40x40) cm |
P1 P2 P3 |
|
Três pares da palmilha contra perfuração (menor, médio e maior), caso o calçado possua este item |
PP1 PP2 PP3 |
|
II |
Três pares do menor tamanho fabricado Três pares do tamanho médio fabricado Três pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2, C3 C4, C5, C6 C7, C8, C9 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: proteção do metatarso, antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C10 C11 C12 |
|
Um par da
biqueira usada na
fabricação de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior)
|
B1 B2 B3
B4, B5 |
|
Três pares da palmilha contra perfuração (menor, médio e maior), caso o calçado possua este item | PP1 PP2 PP3 |
Nota:
- C indica o calçado de número.
- B indica a biqueira de número.
- M indica o material de composição de número.
- S indica o solado de número.
- P indica a palmilha de montagem de número.
- PP indica a palmilha de perfuração de número.
Tabela 2 - Amostragem para avaliação inicial segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347
Classe |
Amostragem |
Quantidade |
I |
Dois pares do menor tamanho fabricadoDois pares do tamanho médio fabricado Dois pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2 C3, C4 C5, C6 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C7 C8 C9 |
|
Pedaço (50x50) cm de cada material de composição (couro, lona, forro interno, forro da gáspea, inserto, lingueta e demais componentes do calçado) |
M1, M2, M3, M4, Mn |
|
Três pares de solado (qualquer tamanho) |
S1, S2, S3 |
|
Três pares de palmilha de montagem (menor, médio e maior) ou pedaço de material de (40x40) cm |
P1 P2 P3 |
|
Três pares da palmilha contra perfuração (menor, médio e maior), caso o calçado possua este item |
PP1 PP2 PP3 |
|
II |
Dois pares do menor tamanho fabricado
Dois pares do tamanho médio fabricado Dois pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2 C3, C4 C5, C6 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior),caso o calçado possua os requisitos adicionais: antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C7 C8 C9 |
|
Três pares da palmilha contra perfuração (menor, médio e maior), caso o calçado possua este item |
PP1 PP2 PP3 |
Nota:
- C indica o calçado de número.
- B indica a biqueira de número.
- M indica o material de composição de número.
- S indica o solado de número.
- P indica a palmilha de montagem de número.
- PP indica a palmilha de perfuração de número.
3.1.2.1.1 Para a avaliação das variações de modelo dentro da família, conforme ensaios previstos no item 5.1.3.1.2.1 do Anexo N, devem ser coletadas amostras representativas suficientes dessas variações, observando-se que:
a) variação de numeração: a amostragem presente nas Tabelas 1 e 2 já contempla essa variação;
b) variação de cor do cabedal:
b.1) as amostras de pedaços (50x50) cm previstas nas Tabelas 1 e 2 devem ser replicadas para cada cor de cabedal fabricado; e
b.2) coletar 1 par adicional de cada tamanho (menor, médio e maior), para cada cor de cabedal fabricado; e
c) variação de cor do solado:
c.1) as amostras de solados previstas nas Tabelas 1 e 2 devem ser replicadas para cada cor de solado fabricado; e
c.2) coletar 1 par adicional de cada tamanho (menor, médio e maior), para cada cor de solado fabricado.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado (de segurança, de proteção ou ocupacional), classes I e II, deve ser submetido aos ensaios críticos definidos nas Tabelas 3, 4 e 5 deste Apêndice, de acordo com o normativo adotado para a certificação inicial.
Tabela 3 - Ensaios de manutenção de calçado segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20345
Item da norma |
Ensaio |
5.3.2.3 |
Resistência ao impacto em calçados de segurança |
5.3.2.4 |
Resistência à compressão em calçados de segurança |
Requisitos Adicionais |
|
6.2.1 |
Resistência à penetração da sola |
6.2.2.1 |
Propriedades elétricas - Calçado condutivo |
6.2.2.2 |
Propriedades elétricas - Calçado antiestático |
6.2.3.1 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao calor do conjunto do solado |
6.2.3.2 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao frio do conjunto do solado |
6.2.4 |
Absorção de energia na área do salto |
6.2.5 |
Resistência à água (somente Classe I) |
6.2.6 |
Resistência à proteção do metatarso |
6.2.7 |
Resistência à proteção do tornozelo |
6.2.8 |
Resistência ao corte |
6.3 |
Resistência à penetração e absorção de água no cabedal (somente Classe I) |
6.4.1 |
Resistência ao calor por contato |
6.4.2 |
Resistência ao óleo combustível |
Tabela 4 - Ensaios de manutenção de calçado segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20346
Item da norma |
Ensaio |
5.3.2.3 |
Resistência ao impacto em calçados de proteção |
5.3.2.4 |
Resistência à compressão em calçados de proteção |
Requisitos Adicionais |
|
6.2.1 |
Resistência à penetração da sola |
6.2.2.1 |
Propriedades elétricas - Calçado condutivo |
6.2.2.2 |
Propriedades elétricas - Calçado antiestático |
6.2.3.1 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao calor do conjunto do solado |
6.2.3.2 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao frio do conjunto do solado |
6.2.4 |
Absorção de energia na área do salto |
6.2.5 |
Resistência à água (somente Classe I) |
6.2.6 |
Resistência à proteção do metatarso |
6.2.7 |
Resistência à proteção do tornozelo |
6.2.8 |
Resistência ao corte |
6.3 |
Resistência à penetração e absorção de água no cabedal (somente Classe I) |
6.4.1 |
Resistência ao calor por contato |
6.4.2 |
Resistência ao óleo combustível |
Tabela 5 - Ensaios de manutenção de calçado segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347
Item da norma |
Ensaio Requisitos Adicionais |
6.2.1 |
Resistência à penetração da sola |
6.2.2.1 |
Propriedades elétricas - Calçado condutivo |
6.2.2.2 |
Propriedades elétricas - Calçado antiestático |
6.2.3.1 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao calor do conjunto do solado |
6.2.3.2 |
Resistência a ambientes agressivos - Isolamento ao frio do conjunto do solado |
6.2.4 |
Absorção de energia na área do salto |
6.2.5 |
Resistência à água (somente Classe I) |
6.2.6 |
Resistência à proteção do tornozelo |
6.2.7 |
Resistência ao corte |
6.3 |
Resistência à penetração e absorção de água no cabedal (somente Classe I) |
6.4.1 |
Resistência ao calor por contato |
6.4.2 |
Resistência ao óleo combustível |
3.2.1.2 Os requisitos adicionais devem ser avaliados na manutenção se avaliados e presentes no calçado na avaliação inicial.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado (de segurança, de proteção ou ocupacional), a amostragem a ser coletada deve observar:
a) para avaliação segundo a ABNT NBR ISO 20344, ABNT NBR ISO 20345 e ABNT NBR ISO 20346, os parâmetros estabelecidos na Tabela 6 deste Apêndice; e
b) para avaliação segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347, os parâmetros estabelecidos na Tabela 7 deste Apêndice.
Tabela 6 - Amostragem para avaliação de manutenção segundo a ABNT NBR ISO 20344, ABNT NBR ISO 20345 e ABNT NBR ISO 20346
Classe |
Amostragem |
Quantidade |
I |
Dois pares do menor tamanho fabricadoDois pares do tamanho médio fabricado Dois pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2 C3, C4 C5, C6 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: proteção do metatarso, antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C7 C8 C9 |
|
Pedaço (50x50) cm do(s) material(is) do cabedal, caso o calçado possua os requisitos adicionais de penetração e absorção de água e resistência ao corte |
M1, Mn |
|
II |
Dois pares do menor tamanho fabricadoDois pares do tamanho médio fabricado
Dois pares do maior tamanho fabricado |
C1, C2 C3, C4 C5, C6 |
Um par adicional de cada um dos três tamanhos enviados (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: proteção do metatarso, antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C7 C8 C9 |
Nota:
- C indica o calçado de número.
- M indica o material de composição de número.
Tabela 7 - Amostragem para avaliação de manutenção segundo a ABNT NBR ISO 20344 e ABNT NBR ISO 20347
Classe |
Amostragem |
Quantidade |
|
Um par do menor tamanho fabricadoUm par do tamanho médio fabricado Um par do maior tamanho fabricado |
C1 C2 C3 |
I |
Um par de cada um dos três tamanhos enviados na avaliação inicial (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C4 C5 C6 |
II |
Um par do menor tamanho fabricadoUm par do tamanho médio fabricadoUm par do maior tamanho fabricado |
C1 C2 C3 |
Um par de cada um dos três tamanhos enviados na avaliação inicial (menor, médio e maior), caso o calçado possua os requisitos adicionais: antiestático ou condutivo, proteção contra frio e/ou calor ou resistência à penetração |
C4 C5 C6 |
Nota:
- C indica o calçado de número.
- M indica o material de composição de número.
Apêndice II
Proteção contra choque elétrico (Classe I e Classe II)
1. Documentos de referência
ABNT NBR 16603 |
Equipamento de proteção individual - Calçado isolante elétrico para trabalhos em instalações elétricas de baixa tensão até 500 V em ambiente seco - Requisitos e métodos de ensaios |
EN 50321-1 |
Live working - Footwear for electrical protection - Insulating footwear and overboots |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de calçado para proteção contra choque elétrico deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de calçado para proteção contra choque elétrico deve ser realizada de acordo com:
a) os ensaios de proteções gerais do Apêndice I; e
b) um dos seguintes normativos,conforme a classe do calçado em avaliação:
b.1) calçado Classe I: ABNT NBR 16603; e
b.2) calçado Classe II: EN 50321-1.
3.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI e variações estabelecidas no Anexo N, todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra choque elétrico devem ser submetidos aos ensaios de resistência e isolamento elétrico previstos nas normas técnicas aplicáveis.
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado para proteção contra choque elétrico, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação inicial); e
b) 3 pares adicionais, sendo 1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado.
3.1.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 3.1.1.2, a amostragem definida em 3.1.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada modelo existente na família.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado para proteção contra choque elétrico deve ser submetido aos ensaios críticos:
a) de manutenção definidos no Apêndice I; e
b) definidos na Tabela 1 deste Apêndice.
3.2.1.1.1 Os ensaios de resistência e isolamento elétrico previstos nas normas técnicas aplicáveis devem ser realizados para todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra choque elétrico.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de calçado para proteção contra choque elétrico (Classes I e II)
Classe |
Norma |
Item da norma |
Ensaio |
I |
ABNT NBR 16603 |
6.1 |
Generalidades e construção do calçado |
6.2 |
Determinação da resistência elétrica |
||
6.3 |
Determinação do isolamento elétrico |
||
II |
EN 50321-1 |
4.3 |
Requisitos elétricos |
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado para proteção contra choque elétrico, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação de manutenção); e
b) 3 pares adicionais, sendo 1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado.
3.2.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 3.2.1.1.1, a amostragem definida em 3.2.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada modelo existente na família.
Apêndice III
Proteção contra agentes químicos
1. Definições
1.1 Desenho de calçado para proteção contra agentes químicos:
O desenho do calçado para proteção contra agentes químicos deve ser especificado como:
a) para proteção de contato limitado: B (botina), C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345, ABNT NBR ISO 20346 e ABNT NBR ISO 20347; e
b) para proteção de contato prolongado: C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345, ABNT NBR ISO 20346 e ABNT NBR ISO 20347.
2. Documento de referência
EN 13832-2 |
Footwear protecting against chemicals - Part 2: requirements for limited contact with chemicals |
EN 13832-3 |
Footwear protecting against chemicals - Part 3: requirements for prolonged contact with chemicals |
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de calçado para proteção contra agentes químicos deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
4. Disposições para o processo de certificação
4.1 Avaliação inicial
4.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de calçado para proteção contra agentes químicos deve ser realizada de acordo com:
a) os ensaios de proteções gerais do Apêndice I; e
b) os ensaios da EN 13832-2 (contato limitado) e EN 13832-3 (contato prolongado), conforme o enquadramento de proteção do calçado.
4.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI e variações estabelecidas no Anexo N, as variações de cor do cabedal em calçados de uma família com proteção contra agentes químicos devem ser submetidas aos ensaios químicos previstos na EN 13832-2 e na EN 13832-3, conforme o enquadramento de proteção do calçado.
4.1.2 Definição da amostragem
4.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado para proteção contra agentes químicos, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação inicial); e
b) 1 par adicional do tamanho médio fabricado, para cada produto químico a ser ensaiado (de acordo com a Tabela 1 da norma técnica aplicável ou outros indicados pelo fabricante ou importador do EPI); e
4.1.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.1.1.2, a amostragem definida em 4.1.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada cor do cabedal.
4.2 Avaliação de manutenção
4.2.1 Ensaios de manutenção
4.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado para proteção contra agentes químicos deve ser submetido aos ensaios críticos:
a) de manutenção definidos no Apêndice I; e
b) definidos na Tabela 1 deste Apêndice.
4.2.1.1.1 Os ensaios químicos previstos na EN 13832-2 e na EN 13832-3, conforme o enquadramento de proteção do calçado, devem ser realizados para cada cor de cabedal fabricada em uma família com proteção contra agentes químicos.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de calçado para proteção contra agentes químicos
Norma |
Item da norma |
Calçado |
Ensaio |
EN 13832-2 |
6.2.1.2 |
U e US |
Resistência a pulverização do produto químico |
EN 13832-2 |
6.2.1.3 |
US |
Resistência à degradação do produto químico |
EN 13832-3 |
6.2.1.2 |
- |
Resistência à degradação do produto químico |
EN 13832-3 |
6.2.1.3 |
- |
Permeação a produto químico |
4.2.1.2 Na manutenção devem ser avaliados os mesmos produtos químicos aprovados na avalição inicial, inclusive, aqueles não elencados na norma de ensaio e avaliados na certificação inicial por escolha do fabricante ou importador do EPI.
4.2.2 Amostragem de manutenção
4.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado de proteção contra agentes agentes químicos, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação de manutenção);
b) em caso de calçado Tipo U: 1 par adicional do tamanho médio fabricado para cada produto químico aprovado na avaliação inicial; e
c) em caso de calçado Tipo US ou de contato prolongado: 2 pares adicionais do maior tamanho fabricado para cada produto químico aprovado na avaliação inicial.
4.2.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.2.1.1.1, a amostragem definida em 4.2.2.1, alíneas b e c, deve ser replicada para cada cor do cabedal fabricada na família.
4.2.3 Critérios de aceitação e rejeição
4.2.3.1 Na
manutenção da certificação de calçado para proteção contra agentes químicos,
devem ser observados os critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no
Anexo N, sendo que o EPI deve manter aprovação face aos mesmos produtos
químicos aprovados na avaliação inicial.
Apêndice IV
Proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio
1. Definições
1.1 Desenho de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio:
O desenho do calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser especificado como B (botina), C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345.
2. Documentos de referência
EN 15090 |
Footwear for firefighters |
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
4. Disposições para o processo de certificação
4.1 Avaliação inicial
4.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de calçado proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser realizada de acordo com:
a) os ensaios de proteções gerais do Apêndice I; e
b) os ensaios da EN 15090.
4.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI e variações estabelecidas no Anexo N, também devem ser avaliados:
a) variações de sistema de fechamento em calçados de uma família com proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio devem ser submetidas ao ensaio de ignição previsto na EN 15090 (item 7.3.1); e
b) todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio devem ser submetidos aos ensaios de resistência e isolamento elétrico previstos na EN 15090 (itens 6.6.2 e 6.6.3).
4.1.2 Definição da amostragem
4.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação inicial);
b) em caso de calçado com biqueira de segurança (Classes I e II; Tipos 2 ou 3): 9 pares adicionais, sendo 3 do menor tamanho fabricado, 3 do tamanho médio fabricado e 3 do maior tamanho fabricado; e
c) em caso de calçado com biqueira de conformação (Classes I e II; Tipo 1): 6 pares adicionais, sendo 2 do menor tamanho fabricado, 2 do tamanho médio fabricado e 2 do maior tamanho fabricado.
4.1.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.1.1.2, devem ser coletados 3 pares adicionais (1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado), para cada modelo existente na família.
4.2 Avaliação de manutenção
4.2.1 Ensaios de manutenção
4.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio deve ser submetido aos ensaios críticos:
a) de manutenção definidos no Apêndice I; e
b) definidos na Tabela 1 deste Apêndice.
4.2.1.1.1 Os ensaios de resistência e isolamento elétrico previstos na EN 15090 (itens 6.6.2 e 6.6.3) devem ser realizados para todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio - Tipos 1, 2 e 3
Classe |
Item da norma |
Ensaio |
I e II |
6.3.1 |
Calçado com isolamento ao calor |
6.3.2 |
Ensaio de calor radiante |
|
6.3.3 |
Propagação de chamas |
|
6.6.2 |
Propriedades elétricas - Calçado isolante elétrico |
|
6.6.3 |
Propriedades elétricas - Calçado antiestático |
4.2.2 Amostragem de manutenção
4.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - combate a incêndio, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação de manutenção); e
b) 3 pares adicionais, sendo 1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado.
4.2.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.2.1.1.1, a amostragem definida em 4.2.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada modelo existente na família.
Apêndice V
Proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido
1. Definições
1.1 Desenho de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido:
O desenho do calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido:
a) para atividades de fundição (ISO 20349-1): deve ser especificado como C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345; e
b) para atividades de soldagem e processos similares (ISO 20349-2): deve ser especificado como B (botina), C (bota meio-cano), D (bota de cano longo) ou E (bota de cano extralongo), conforme definido na ABNT NBR ISO 20345.
2. Documentos de referência
ISO 20349-1 |
Personal protective equipment - Footwear protecting against risks in foundries and welding - Part 1: Requirements and test methods for protection against risks in foundries |
ISO 20349-2 |
Personal protective equipment - Footwear protecting against risks in foundries and welding - Part 2: Requirements and test methods for protection against risks in welding and allied processes |
3. Modelo de certificação
3.1 A certificação de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido deve ser realizada no modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
4. Disposições para o processo de certificação
4.1 Avaliação inicial
4.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
4.1.1.1 A avaliação de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido deve ser realizada de acordo com:
a) os ensaios de proteções gerais do Apêndice I; e
b) os seguintes normativos, conforme o uso pretendido do calçado em avaliação:
b.1) atividades de fundição: ISO 20349-1; e
b.2) atividades de soldagem e processos similares:ISO 20349-2.
4.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI e variações estabelecidas no Anexo N, todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido devem ser submetidos aos ensaios térmicos previstos na norma técnica aplicável.
4.1.2 Definição da amostragem
4.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação inicial); e
b) 9 pares adicionais, sendo 3 do menor tamanho fabricado, 3 do tamanho médio fabricado e 3 do maior tamanho fabricado.
4.1.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.1.1.2, devem ser coletados 3 pares adicionais (1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado) para cada modelo existente na família.
4.1.2.1.2 Se o calçado for destinado aos dois usos (fundição e soldagem), com ensaios pelas duas normas, a amostragem deve ser realizada em dobro.
4.2 Avaliação de manutenção
4.2.1 Ensaios de manutenção
4.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido deve ser submetido aos ensaios críticos:
a) de manutenção definidos no Apêndice I; e
b) definidos na Tabela 1 deste Apêndice.
4.2.1.1.1 Os ensaios térmicos previstos nas normas técnicas aplicáveis devem ser realizados para todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido.
Tabela 1 - Ensaios de manutenção de calçado para proteção contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido
Classe |
Norma |
Item da norma |
Ensaio |
I |
ISO 20349-1 |
7.3 |
Resistência ao efeito de metais fundidos (Fe ou Al) |
7.4 |
Resistência do cabedal para o contato com o calor transmitido |
||
7.5 |
Ensaio de ignição/contato com chama |
||
7.6 |
Calçado com isolamento ao calor |
||
I ou II |
ISO 20349-2 |
7.3 |
Resistência a pequenos respingos de metal fundido |
|
7.4 |
Ensaio de ignição / contato com chama |
4.2.2 Amostragem de manutenção
4.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado para contra agentes térmicos (calor) - respingos de metal fundido, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação de manutenção); e
b) 6 pares adicionais, sendo 2 do menor tamanho fabricado, 2 do tamanho médio fabricado e 2 do maior tamanho fabricado.
4.2.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 4.2.1.1.1, devem ser coletados 3 pares adicionais (1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado) para cada modelo existente na família.
Apêndice VI
Proteção contra agentes mecânicos - motosserras
1. Documentos de referência
ISO 17249 |
Safety footwear with resistance to chain saw cutting |
2. Modelo de certificação
2.1 A certificação de calçado para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
3. Disposições para o processo de certificação
3.1 Avaliação inicial
3.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
3.1.1.1 A avaliação de calçado para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser realizada de acordo:
a) os ensaios de proteções gerais do Apêndice I; e
b) os ensaios da ISO 17249.
3.1.1.2 Além da avaliação do modelo mais crítico do EPI e variações estabelecidas no Anexo N, todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes mecânicos - motosserras devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao corte por motosserra previsto na ISO 17249 (item 6.4).
3.1.2 Definição da amostragem
3.1.2.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de calçado para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação inicial); e
b) 3 pares adicionais, sendo 1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado.
3.1.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 3.1.1.2, a amostragem definida em 3.1.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada modelo existente na família.
3.2 Avaliação de manutenção
3.2.1 Ensaios de manutenção
3.2.1.1 Na etapa de manutenção, o calçado para proteção contra agentes mecânicos - motosserras deve ser submetido aos ensaios críticos:
a) de manutenção definidos no Apêndice I; e
b) de resistência ao corte por motosserra previsto na ISO 17249 (item 6.4).
3.2.1.1.1 O ensaio previsto em 3.2.1.1, alínea b, deve ser realizado para todos os modelos de calçado de uma família com proteção contra agentes mecânicos - motosserra.
3.2.2 Amostragem de manutenção
3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção de calçado para proteção contra agentes mecânicos - motosserras, devem ser coletadas amostras:
a) de acordo com o Apêndice I (amostragem para avaliação de manutenção); e
b) 3 pares adicionais, sendo 1 do menor tamanho fabricado, 1 do tamanho médio fabricado e 1 do maior tamanho fabricado.
3.2.2.1.1 Para realizar os ensaios previstos em 3.2.1.1.1, a amostragem definida em 3.2.2.1, alínea b, deve ser replicada para cada modelo existente na família.
ANEXO O
Calçado para trabalho ao potencial
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo calçado para trabalho ao potencial, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento.
1.1.1 Para a certificação de calçado para trabalho ao potencial, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.2 Agrupamento por marca, modelo ou família
1.2.1 A certificação de calçado para trabalho ao potencial deve ser realizada para cada modelo, individualmente, conforme definições no Capítulo 3 deste Anexo.
2. Documentos de Referência
ABNT NBR 16135 |
Trabalhos em linha viva - Vestimenta condutiva para uso em tensão nominal até 800 kV c.a. e ± 600 kV d.c. (IEC 60895:2002, MOD) |
IEC 60895 |
Live working - Conductive clothing |
3.Definições Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Modelo
Calçado com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, material de composição, cabedal, cordoalha, solado, forma de montagem do cabedal no solado e palmilhas.
3.1.1 O solado e a forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial configuram-se como os componentes mais críticos no processo de fabricação do EPI. 3.1.1.1 Qualquer alteração no solado e na forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial, inclusive mudança de fabricante, implica em um novo modelo e, por conseguinte, em uma nova certificação.
3.2 Versão
Variações de tamanho, cor e tipo de fechamento de um mesmo modelo do calçado para trabalho ao potencial.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de calçado para trabalho ao potencial deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de calçado para trabalho ao potencial
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste subitem.
5.1.2 Solicitação da certificação
5.1.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo de calçado para trabalho ao potencial deve conter, no mínimo:
a) descrição do componente crítico principal (solado e forma construtiva das partes condutivas), incluindo material de composição, desenhos, referência comercial e fabricante;
b) descrição da cordoalha e da forma de conexão ao calçado e à vestimenta; e
c) descrição das versões do calçado.
5.1.2.1.1 Cabe ao OCP avaliar se as variações apresentadas se enquadram enquanto versão do mesmo modelo nos termos deste Anexo.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Na avaliação inicial, o calçado para trabalho ao potencial deve ser submetido ao ensaio de resistência elétrica previsto na norma técnica aplicável, conforme relacionado na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de avaliação inicial para calçado para trabalho ao potencial
Grupo de Ensaio |
Ensaio |
Item do ensaio |
Item do requisito |
ABNT NBR 16135 |
Resistência elétrica |
8.3 |
4.3.2 |
IEC 60895 |
5.6.2.3 |
4.5.2 |
5.1.4 Definição da amostragem
5.1.4.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
5.1.4.2 As amostras do calçado para trabalho ao potencial devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
5.1.4.3 Para realização dos ensaios de avaliação inicial, devem ser coletados três pares do modelo do calçado para trabalho ao potencial, sendo uma do menor tamanho, uma do tamanho médio e uma do maior tamanho fabricado.
5.1.5 Critério de aceitação e rejeição
5.1.5.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
5.1.5.2 Em caso de reprovação na amostragem de prova, o ensaio deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
5.1.6 Emissão do certificado de conformidade 5.1.6.1 O certificado de conformidade para calçado para trabalho ao potencial deve ter validade de cinco anos.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste Anexo.
5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
5.2.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; ou
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
5.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 5.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP nacional, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados
5.2.3.2.1 Na avaliação de manutenção deve ser realizado o ensaio de resistência elétrica previsto na Tabela 1 deste Anexo, segundo a mesma norma técnica adotada para a avaliação inicial.
5.2.3.3 Amostragem na manutenção
5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 5.1.4 e respectivos subitens deste Anexo.
5.2.3.4 Critérios de aceitação e rejeição
5.2.3.4.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos nos subitens 5.1.5.1 e 5.1.5.2 deste Anexo.
5.3 Avaliação de recertificação
5.3.1 A avaliação de recertificação de calçado para trabalho ao potencial deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
Contribuições Recebidas
344 contribuições recebidas
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