Instrução Normativa que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete Público.

Órgão: Ministério da Economia

Setor: MDIC - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  11/04/2022  Acessar publicação

Abertura: 11/04/2022

Encerramento: 11/05/2022

Processo: 19974.102348/2021-94

Contribuições recebidas: 1510

Responsável pela consulta: DREI

Contato: drei@economia.gov.br

Resumo

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Gestão, Desburocratização e Governo Digital do Ministério da Economia, disponibiliza consulta pública acerca de minuta de Instrução Normativa acerca da regulamentação da profissão de Tradutor e Intérprete Público, de que trata os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


O DREI juntamente com profissionais das Juntas Comerciais e da Fenaju tem trabalhado na regulamentação da profissão de Tradutor e Intérprete Público. A profissão era regulamentada pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, que foi revogado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que objetivava, em síntese, melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

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Contribuições recebidas
1

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]


2

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete Público e altera a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.

3

 

4

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, resolve:


5

Art. 1º  A Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

6

"CAPÍTULO xx

7

DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

8

Art. 1º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão.

9

Parágrafo único. A exigência do concurso prevista no caput deste artigo deve ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, nos termos da Seção III deste Capítulo.


10

Art. 2º São requisitos para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete Público:

11

I - ter capacidade civil;

12

II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

13

III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;

14

IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso.

15

V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

16

VI - ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e

17

VII - não ter sido punido com a pena de cassação do registro, em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

18

§ 1º A comprovação da capacidade civil se dará por meio da apresentação do documento de identificação, juntamente com declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades.

19

§ 2º Para os fins do inciso II, deve ser apresentado diploma devidamente registrado no Ministério da Educação - MEC ou em órgão equivalente do país de origem, devidamente legalizado e traduzido por Tradutor e Intérprete Público, se for o caso.

20

§ 3ºO atendimento ao inciso III ocorrerá por meio de declaração do interessado. No caso de estrangeiro residente no País deverá ser apresentado documento, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, oRNE válido para esse fim.

21

§ 4º O requisito previsto no inciso V desse artigo deverá ser comprovado por meio de autodeclaração, sob as penas de lei.


22

Art. 3º  O Tradutor e Intérprete Público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

23

Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Língua Brasileira de Sinais (Libras), implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.


24

Seção I

25

Do concurso para aferição de aptidão

26

Art. 4º  O concurso nacional para aferição de aptidão será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, com apoio das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de edital.


27

Art. 5º O concurso nacional para aferição de aptidão de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa:

28

I - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; e

29

II - o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de noventa dias da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI e das Juntas Comerciais, contendo, pelo menos:

30

a) indicação dos respectivos idiomas e da Língua Brasileira de Sinais (Libras);

31

b) datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;

32

c) requisitos de inscrição no concurso, bem como da respectiva documentação comprobatória;

33

d) datas, locais e horários de realização das provas;

34

e) conteúdo programático das provas escrita e oral;

35

f) condições para a prestação das provas;

36

g) critérios de julgamento das provas;

37

h) critérios de aprovação;

38

i) condições para interposição de recursos;

39

j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação;

40

k) aspectos gerais sobre a nomeação, comprovação dos requisitos, assinatura do termo de compromisso e matrícula; e

41

l) disposições finais.

42

Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.


43

Art.  6º A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, deve ser exigida após a nomeação dos candidatos aprovados e antes da matrícula.

44

§ 1º O candidato, no ato da inscrição, pode declarar, sob as penas da lei, a sua situação em relação a cada item especificado no art. 2º e que, para sua matrícula, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no edital.

45

§ 2º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito à devolução da taxa de inscrição.


46

Art. 7º  O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá:

47

I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e

48

II - prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

49

Parágrafo único.  As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas pelos candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.


50

Seção II

51

Da habilitação e da matrícula

52

Art. 8º O processo de habilitação, que culminará na concessão de matrícula para o exercício da profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta Comercial, terá inicio logo após a nomeação de todos os candidatos aprovados e, que preencherem os requisitos para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete Público.

53

§ 1º  A aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência para novo idioma, não implica em nova matrícula, devendo tal habilitação ser adicionada à matrícula do Tradutor e Intérprete Público.

54

§ 2º  A portaria de que trata o caput desse artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

55

§ 3º O Tradutor e Intérprete Público deverá estar matriculado em apenas uma junta comercial, podendo solicitar sua transferência para outra unidade da federação, a qualquer tempo, no caso de mudança de domicílio para outro Estado, ou em razão de alteração no local de atuação mais frequente, conforme art. 16 desta Instrução Normativa.


56

Art. 9º A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do concurso, mediante a apresentação de:

57

I - requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, conforme escolha realizada no momento da inscrição no concurso;

58

II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 2º; e

59

III - pagamento do preço devido.


60

Art. 10. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 8º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.


61

Seção III

62

Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência

63

Art. 11. Para fins de habilitação e matrícula como Tradutor e Intérprete Público, fica dispensada a aprovação em exame de aptidão, àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência oficialmente reconhecidos.

64

§ 1º O interessado deverá comprovar, obrigatoriamente, nível mínimo de proficiência no idioma do país de destino igual ou equivalente ao nível C1 do Common European Framework of Reference for Languages (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

65

§ 2º Será considerado apto a requerer a matrícula mencionada no caput, o candidato que tiver nota igual ou superior a 70% do total de pontos atribuídos ao exame de proficiência no idioma a ser habilitado.

66

§ 3º Será aceito exame de proficiência realizado de forma on-line/remota, contudo, a instituição certificadora deverá confirmar que este é equivalente ao teste presencial sem qualquer prejuízo para a qualidade do exame.

67

§ 4º A realização do teste de proficiência será de inteira responsabilidade do candidato.


68

Art. 12. O pedido de matrícula com fundamento no artigo anterior deverá ser instruído com:

69

I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente;

70

II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete Público, previsto no art. 2º;

71

III - resultado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 11; e

72

IV - pagamento do preço devido.

73

Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada pelo motivo de não atender os requisitos.


74

Art. 13. Observadas as formalidades, o Tradutor e Intérprete Público será notificado para assinatura do termo de compromisso, que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias corridos, do deferimento do pedido.

75

Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 8º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.


76

Art. 14. Salvo a desnecessidade de concurso público, as demais disposições dessa instrução normativa são aplicadas de igual modo.


77

Seção IV

78

Do exercício da atividade

79

Art. 15. O Tradutor e Intérprete Público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, sendo este, o local em que o profissional exercerá com habitualidade a profissão, em detrimento do local de seu domicílio.

80

§ 1º  As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação dos Tradutores e Intérpretes Públicos matriculados em sua unidade da federação.

81

§ 2º  O DREI e a FENAJU farão constar, em seus sítios eletrônicos, a relação de todos os Tradutores e Intérpretes Públicos do país, separados por, no mínimo:

82

I - nome e número de matrícula na Junta Comercial de origem;

83

II - idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e

84

III - e-mail;

85

§ 3º  Os profissionais de que trata o caput continuarão observando as diretrizes da Junta Comercial que o nomeou.

86

§ 4º  A Junta Comercial do Estado do usuário comunicará a Junta Comercial em que o tradutor escolhido está matriculado sobre quaisquer infrações que por ele forem cometidas.

87

§ 5º As Juntas Comerciais devem comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da cassação do registro do Tradutor e Intérprete Público.


88

Art. 16. No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o Tradutor e Intérprete Público, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.

89

§ 1º À vista do requerimento e da carteira de exercício profissional, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa para onde o Tradutor e Intérprete Público tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço profissional ou residencial e remetendo informação da situação funcional.

90

§ 2º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do Tradutor e Intérprete Público, mediante pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.

91

§ 3º Havendo desistência da transferência, o Tradutor e Intérprete Público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.

92

§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data do protocolo do requerimento, se o Tradutor e Intérprete Público não complementar os procedimentos de transferência, mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à Junta Comercial de origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula.

93

§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que se refere o § 2º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.


94

Art. 17. É pessoal o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete Público e não podem as respectivas funções serem delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.


95

Art. 18. O Tradutor e Intérprete Público poderá se organizar na forma de empresário individual ou sociedade com um único sócio, cujo objeto social se restringirá a atividade de tradução.

96

§ 1º Admite-se a constituição de sociedade com mais de um sócio no caso em que todos os sócios sejam tradutores matriculados na Junta Comercial.

97

§ 2º Ainda que constituída pessoa jurídica, o tradutor fica responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, a responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 2021.

98

§ 3º A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica no cadastro do tradutor.


99

Art.  19. São atividades privativas do Tradutor e Intérprete Público:

100

I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

101

II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

102

III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;

103

IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

104

V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

105

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede:

106

I - a designação pelo Presidente da Junta Comercial de Tradutor e Intérprete Público ad hoc no caso de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

107

II - nos termos da lei, a realização da atividade por agente público:

108

a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

109

b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.

110

§ 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º desse artigo não está sujeito as regras previstas nesta instrução normativa, estando sujeitas a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional.


111

Art. 20. Somente no caso de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de Tradutor e Intérprete Público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos tradutores matriculados.

112

§ 1º A nomeação de tradutor ad hoc deverá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.

113

§ 2º  Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

114

I - requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;

115

II - comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 2º.

116

III - identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);

117

IV - idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;

118

V - cópia do documento a ser traduzido;

119

VI - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;e

120

VII - comprovante de recolhimento do preço devido.

121

§ 3º  Em seguida à nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.

122

§ 4º  A Junta Comercial não poderá publicar nomes de tradutores ad hoc em seu sítio eletrônico.


123

Art. 21. A nenhum Tradutor e Intérprete Público é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da Junta Comercial a que estiver subordinado.

124

§ 1º As licenças serão concedidas pela Junta Comercial, sem a cobrança de preço.

125

§ 2º A Junta Comercial deverá publicar de imediato, em seu sítio eletrônico, o período em que o Tradutor e Intérprete Público estará licenciado.


126

Art. 22. É livre a pactuação de preços entre o Tradutor e Intérprete Público e o tomador do serviço.

127

Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que estabelecem preçospelos serviços prestados pelos tradutores.


128

Art. 23. As traduções públicas poderão ser realizadas em meio eletrônico com o emprego de certificado digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica, conforme o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.


129

Seção V

130

Do cancelamento da matrícula

131

Art. 24. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do Tradutor e Intérprete Público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou de ofício pela Junta Comercial.

132

§ 1º  O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

133

§ 2º  No caso de determinação judicial, fica o Tradutor e Intérprete Público obrigado a apresentar à Junta Comercial a Carteira de Exercício Profissional.

134

§ 3º  No caso de falecimento de Tradutor e Intérprete Público, a correspondente comunicação deverá ser feita à Junta Comercial por qualquer pessoa acompanhada da certidão de óbito e da Carteira de Exercício Profissional.


135

Art. 25. A Junta Comercial, por meio de seu Presidente, poderá de ofício promover o cancelamento da matrícula sempre tiver ciência do falecimento de Tradutor e Intérprete Público ou quando este deixar de preencher os requisitos legais exigidos para a profissão.


136

Seção VI

137

Das penalidades

138

Art.  26. O Tradutor e Intérprete Público que realizar traduçãoincompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:

139

I - advertência;

140

II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e

141

III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

142

§ 1º A arguição de tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta pode ocorrer de ofício, por autoridade administrativa ou judicial ou pelo interessado.

143

§ 2º Quando alguma tradução for impugnada como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta, a Junta Comercial deverá solicitar exame, com exibição do original e da tradução, por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma ou tradutores e intérpretes públicos legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.


144

Art. 27. A pena de advertência pode ser aplicada ao Tradutor e Intérprete Público que realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, que não tenham causado nenhum prejuízo a terceiros.

145

Parágrafo único. Para caracterização da advertência é essencial que o profissional não tenha agido com má-fé e que o equívoco não altere de forma substancial o teor do documento.


146

Art. 28. A pena de suspensão do registro pode ser aplicada ao Tradutor e Intérprete Público que:

147

I - reincidir por três vezes na penalidade de advertência, nos últimos 10 anos; ou

148

II - realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, com alteração substancial do teor do documento;

149

§ 1º A suspensão do registro não poderá exceder 1 (um) ano e implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização de traduções, versões e interpretações já marcadas, devendo o ato ser realizado por outro tradutor.
§ 2º  A Junta Comercial realizará a dosimetria da pena, considerando:

150

I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;

151

II - a existência ou não de má-fé; e

152

III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.


153

Art. 29. A pena de cassação do registro pode ser aplicada ao Tradutor e Intérprete Público que:

154

I - reincidir por três vezes na penalidade de suspensão, nos últimos 10 anos;

155

II - com dolo, realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada; ou

156

III - realizar tradução fraudulenta.


157

Seção VII

158

Do procedimento administrativo

159

Art. 30. O procedimento administrativo sancionador em face de Tradutor e Intérprete Público será processado pela Junta Comercial que promoveu sua matrícula.


160

Art.  31. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo Tradutor e Intérprete Público no exercício de sua profissão deverá ser dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.

161

Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar processo ex officio.


162

Art. 32. Ao receber a peça inicial de denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.


163

Art. 33. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

164

§ 1º Será assegurado ao Tradutor e Intérprete Público o contraditório e a ampla defesa, permitindo a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas, e sendo-lhe concedido o prazo improrrogável de10 (dez) dias úteis para defesa, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

165

§ 2º  Vencido o prazo sem que o tradutor apresente defesa, será o processo, sempre acompanhado do parecer da Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial, julgado à revelia, de acordo com a documentação existente.

166

§ 3º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do comércio ou quem suas vezes fizer, emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhará o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.

167

§ 4º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do processo para requerer diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

168

§ 5º Após concluídas as diligências, o denunciado será notificado para apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do edital.

169

§ 6º Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do comércio ou quem suas vezes fizer, poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico.

170

§ 7º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos e, após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, Vogal Revisor, conforme definido em regulamento próprio.

171

§ 8º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.

172

§ 9º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.

173

§ 10. Da decisão do Plenário caberá recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.


174

Art. 34. As penalidades deverão constar nos assentamentos do Tradutor e Intérprete Público, assim como nas respectivas certidões específicas, para atestar a regularidade da situação funcional.


175

Art. 35. Toda pena, com exceção da advertência, aplicada ao Tradutor e Intérprete Público deverá ser publicada, por edital, no órgão de divulgação da Junta Comercial.


176

Seção VIII

177

Da fiscalização

178

Art. 36. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e publicará a relação dos nomes dos Tradutores e Intérpretes Públicos e idiomas em que cada um se achar matriculado no sítio da Junta Comercial, após publicação de edital no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

179

§ 1º  A Junta Comercial manterá à disposição do público, em seus sítios, as informações divulgadas, bem como:

180

I - número de matrícula;

181

II - data da posse;

182

III - telefone comercial ou e-mail;

183

IV -  website, se houver; e

184

V - situação funcional (regular, licenciado, matrícula cancelada, registro suspenso ou registro cassado).

185

§ 2º A Secretaria-Geral, até o final do mês de abril do mesmo ano, encaminhará a relação e a publicação de que trata o caput e o § 1º deste artigo ao DREI e, este manterá, em seu sítio, as informações repassadas pelas Juntas Comerciais.


186

Seção IX

187

Das disposições transitórias

188

Art. 37. Os Tradutores e Intérpretes Públicos que já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional.


189

Art. 38. Os tradutores e intérpretes em Libras que já estavam habilitados na forma prevista da lei, poderão continuar a exercer as atividades.


190

Art. 39. Nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não há imposição legal para que os Tradutores e Intérpretes Públicos mantenham escrituração de livros.

191

§ 1º Os livros existentes e devidamente escriturados ou preenchidos, referentes a períodos anteriores, poderão ser enviados para autenticação da Junta Comercial.

192

§ 2º Os livros submetidos à autenticação, e que não forem retirados, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, conforme disposições do parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996.

193

§ 3º Observada a previsão do art. 57 da Lei nº 8.934, de 1994, poderão ser eliminados os livros de tradução, mantidos em arquivos pela Junta Comercial, em decorrência de falecimento.

194

§ 4º A ausência de determinação legal para a escrituração de livros, não desobriga os Tradutores e Intérpretes Públicos de manterem arquivo de todas as traduções efetuadas, inclusive para fins de segunda via, certidão aos interessados e diligências judiciais ou administrativas." (NR)


195

Art. 2º  O Capítulo IV da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, a passa a vigorar com as seguintes alterações:


196

"Art. 98. A Carteira de Exercício Profissional de trapicheiro, administrador de armazém geral, tradutor e intérprete público e leiloeiro público oficial será expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente." (NR)


197

"Art. 101. .....................................................................................

198

§ 1º Quando se tratar de tradutor e intérprete público, após essa indicação no campo destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais estiver habilitado." (NR)


199

"Art. 102. A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor e intérprete público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral." (NR)


200

Art. 3º  Ficam revogados o Capítulo II e os arts. 9º ao 40 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.


201

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

202

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

203

 

204

ANEXO

205

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE EXAMES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE PROFICIÊNCIA

206

 

207

Alemão

208

Goethe-Zertifikat

209

Goethe-Zertifikatouon DAF

210

Certificado do Instituto Goethe

211

TestDaF (Test Deutsch als Fremdsprache)

212

OnSET (online-Spracheinstufungstes)

213

DSH (Deutsche Sprachprüfung für den Hochschulzugang)

214

 

215

Árabe

216

Cima (Certificado Internacional de Proficiência em Árabe)

217

 

218

Espanhol

219

DELE (Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira)

220

SIELE (Serviço Internacional de Avaliação da Língua Espanhola)

221

TAPI Brasil (http://www.tapibrasil.org/)

222

 

223

Francês

224

ELFA (Examen de Lecture em Français pour Buts Academic)

225

DELF (Diplôme d?Études en Langue Française - Diploma de Estudos de Língua Francesa)

226

DALF (Diplôme approfondi de Langue Française - Diploma Aprofundado em Língua Francesa)

227

TAPI Brasil (http://www.tapibrasil.org/)

228

TCF (Test de Connaissance du Français)

229

TCF CAPE

230

 

231

Inglês

232

TOEFL (Test of English as a Foreign Language): TOEFL iBT (Internet Based Test)

233

IELTS (International English Language Testing System)

234

TEAP (Test of English for Academic Purposes)

235

FCE (First Certificate in English)

236

CPE (Certificate of Proficiency in English)

237

CAE (Cambridge Advanced Examination)

238

TAPI Brasil (http://www.tapibrasil.org/)

239

 

240

Italiano

241

CELI (Certificado di Conoscenza della Lingua Italiana)

242

CILS (Certificazione di Italiano come Lingua Strangiera)

243

VALI (Valutazione di Lettura in Lingua Italiana)

244

CILS Uno ou PLIDA

245

IIC (Istituto Italiano di Cultura)

246

 

247

Japonês

248

JLPT (Japanese Language Proficiency Test)

249

 

250

Libras

251

Prolibras (Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais)

252

 

253

Língua Portuguesa

254

Celpe-Bras

255

 

256

Mandarim

257

HSK


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