Vantagens Legais
Existem vantagens fiscais do modelo ZFM para o Comércio Exterior nos seguintes impostos e tributos:
- Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI)
- Imposto de Importação (II)
- Imposto de Exportação (IE)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
- Imposto de Renda na Fonte (IRF)
- Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS)
Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) |
Isenção do IPI vinculado à importação na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e à estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas. Imunidade a) Empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; Manutenção e utilização de créditos fiscais a) Saídos com imunidade; a) Por dedução do valor do IPI devido pelas saídas tributadas: os créditos decorrentes de exportação de produtos industrializados serão deduzidos do valor do imposto devido por operação tributada; |
Imposto de Importação (II) |
Suspensão do Imposto de Importação - I.I, nos termos dos Decretos-Lei Nº. 288, de 28 de fevereiro de 1967, Nº. 356, de 15 de agosto de 1968, Decreto Nº. 61.244, de 28 de agosto de 1967 e legislação complementar. |
Imposto de Exportação (IE) |
A alíquota do imposto está reduzida à 0% (zero por cento), exceto para exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos, de ovinos e outras peles em bruto, cujo percentual é de 9%. |
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) |
Redução Isenção a) Operações de crédito realizadas mediante conhecimentop de depósito e warrent, representativos de mercadorias depositadas para exportação em entreposto aduaneiro; |
Imposto de Renda na Fonte (IRF) |
A alíquota do IRF incidente sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, é reduzida para 0% (zero por cento), nos caos de: a) Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; |
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) |
Na determinação da base de cálculo da Cofins serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços assim entendidos: a) As vendas de mercadorias ou serviços para o exterior realizadas diretamente pelo exportador; Não são beneficiadas com a isenção da Cofins as vendas: a) A empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; A título de ressarcimento do valor das contribuições para a Cofins incidente sobre as aquisições de insumos nacionais utilizadas em produtos exportados, a empresa produtora fará jus a crédito presumido do IPI. A venda, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora também gera direito ao crédito presumido. A base de cálculo do crédito presumido do IPI será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições dos insumos, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e o faturamento do produtor-exportador: Base de cálculo = Soma (aquisição de insumos) (RE/FAT). O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base calculada. No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor-exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. O crédito fiscal presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI. Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do imposto devido, pelo produtor-exportador, nas operações de venda no mercado interno, poderá ser efetuado o ressarcimento em moeda corrente. |
Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) |
Na determinação da base de cálculo do PIS/Pasep serão excluídas as receitas correspondentes: a) ao valor da receita de exportação de mercadorias nacionais, aí consideradas as vendas no mercado interno, com o fim específico de exportação, à empresa comercial exportadora nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972; Não será permitido excluir da base de cálculo as vendas: a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; A empresa produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da contribuição para PIS/PASEP que haja incidido nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo. A base de cálculo do crédito presumido do IPI será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições dos insumos, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e o faturamento do produtor-exportador. Base de cálculo = Soma (aquisição de insumos) (RE/FAT) O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base calculada. No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor-exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. O crédito fiscal presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI. No caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do imposto devido, pelo produtor-exportador, nas operações de venda no mercado interno, poderá ser efetuado o ressarcimento em moeda corrente. O incentivo contempla simultaneamente as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. |
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal/Interestadual e de Comunicação (ICMS) |
Por força de dispositivo constitucional, as operações de mercadorias para o exterior são imunes ao imposto. O imposto não incide sobre as operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos semi-elaborados, ou serviços. Equipara-se a essas operações as destinadas a empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Manutenção e utilização do crédito do ICMS O disposto aplica-se também a: a) energia elétrica utilizada ou consumida no estabelecimento; O crédito deverá ser utilizado por dedução do valor do ICMS devido pelas saídas tributadas. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, aí consideradas as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, poderão ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: a) utilizados por qualquer estabelecimento do contribuinte em seu Estado; |