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SUFRAMA obtem decisão favorável sobre TSA
A Procuradoria Federal da SUFRAMA ao proporcionar os subsídios legais para a defesa da Autarquia em conjunto com as demais unidades do contencioso da Procuradoria Geral Federal, obteve decisões favoráveis em sede de Agravo de Instrumento sobre a constitucionalidade da Lei nº. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, na qual dispõe sobre a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) da SUFRAMA e a legalidade da Portaria nº. 205/2002, junto a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As demandas judiciais das empresas, que utilizam os benefícios dos incentivos fiscais do modelo Zona Franca de Manaus, questionam a definição da TSA aos moldes da definição legal de taxa (art. 77 do CTN), salvo melhor juízo, o que jamais poderia ser de modo diferente.
As condicionantes, os prazos e os recolhimentos da TSA, estão com regularidade prevista na Portaria nº. 205/2002 com base no diposto no art. 7º da referida Lei.
Assim, as decisões monocráticas (1º grau) agora em sede de instância superior (2º grau) estão sendo revertidas em favor da SUFRAMA.