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Nota de Esclarecimento
Na matéria “‘Bolsa empresário’ chega a R$ 270 bilhões neste ano e pode ser revista por Temer”, publicada no último dia 7 (sábado), no jornal “Estadão”, o modelo Zona Franca de Manaus (ZFM) é citado e incluído na conta.
Diz o texto: “Cerca de R$ 23 bilhões mantêm a fabricação de televisores, celulares e computadores na Zona Franca de Manaus, até que ela se firme como um polo setorial autônomo. O benefício foi criado em 1967, reeditado quatro vezes e agora vale até 2073 – serão 106 anos de incentivos.”
A SUFRAMA – autarquia responsável por administrar e fiscalizar a concessão dos incentivos fiscais do modelo – considera essencial e oportuna a discussão sobre temas conjunturais do País e, visando a contribuir com o debate, entende ser necessário prestar alguns esclarecimentos.
Concebida como "área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais", como define o Art. 1º do Decreto-Lei nº 288/1967, a ZFM tem gerado, já por algumas décadas, uma dinâmica econômica que se configura como um modelo de desenvolvimento socioeconômico para uma região que ainda apresenta um quadro geopolítico de desvantagem em relação às demais regiões do Brasil.
Nesse sentido, os incentivos fiscais da ZFM se inserem na lógica da promoção do desenvolvimento regional como uma ação estatal de cunho extrafiscal, e não como mera renúncia fiscal que onera as receitas da União sem nenhuma contrapartida. Os ganhos socioeconômicos deste modelo podem ser atestados conforme alguns indicadores que seguem:
- A arrecadação de tributos federais do Amazonas (R$ 10,327 bilhões) representou 64,45% de tudo que a União arrecadou na Amazônia Ocidental mais Amapá (R$ 16,025 bilhões) em 2015. Conforme dados da Secretaria da Receita Federal, o volume arrecadado pelo Amazonas representou 54,74% de tudo que foi arrecadado na Segunda Região Fiscal, formada pelos Estados do Norte, com exceção do Tocantins;
- A arrecadação federal dos Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia) e Estado do Amapá, área de atuação da Suframa e que recebe benefícios do modelo, representaram 84,93% de tudo que a União arrecadou em 2015 na Região Norte.
- Segundo o IBGE, na publicação das Contas Regionais do Brasil em 2015 que divulgou os números relativos ao ano de 2013, o Amazonas arrecadou em tributos sobre produtos, líquidos de subsídio, o equivalente a 17,73% do seu PIB. O percentual é relativamente o maior do Brasil e superou São Paulo (17,13%), Espírito Santo (16,73%), Santa Catarina (15,65%) e Rio de Janeiro (14,89%). Constata-se, assim, que os incentivos fiscais do modelo ZFM contribuem para a geração de atividade econômica e promovem, através dos multiplicadores de produção, renda e ocupação, a maior arrecadação relativa do país.
- Além disso, os indicadores de transferência de recursos mostram que o Amazonas só recebe de volta 33,55% daquilo que arrecada para a União, sendo o único Estado da Região Norte e o décimo do ranking entre os 15 que são exportadores líquidos de tributos para a União, enquanto que os maiores importadores desses recursos são Acre, Amapá, Roraima e Tocantins, todos da região Norte.
- Dados do Inpe mostram que, enquanto os Estados do Pará e Mato Grosso, responderam por mais de 65% do desmatamento acumulado na região entre 1988-2015, a participação dos Estados da Amazônia Ocidental ficou em 24,39% e o Amazonas com 5,42% desse total. O Amazonas mantém 98% da sua cobertura florestal preservada. Em 2008, um estudo financiado pela Nokia do Brasil, com apoio da SUFRAMA, comprovou cientificamente que a presença do Polo Industrial de Manaus contribuiu com 77,2% do índice de preservação da floresta no Estado do Amazonas, no período de 2000 a 2006. O estudo foi realizado pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Universidade Federal do Pará (UFPA) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
Pode-se afirmar, a partir desses dados, que o Governo Federal não possui, na Amazônia Ocidental, programas de desenvolvimento equivalentes capazes de produzir benefícios da magnitude daqueles gerados pela Zona Franca de Manaus.
Por fim, é necessário esclarecer que os incentivos fiscais do modelo ZFM não podem ser entendidos como benefícios setoriais suscetíveis a serem revistos e revogados a qualquer momento pelo governo federal, mas representam, acima de tudo, instrumentos catalisadores de um modelo de desenvolvimento regional sustentável assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil. É válido ressaltar, inclusive, que esses incentivos passaram por um processo de discussões no Congresso Nacional, em 2014, as quais resultaram na prorrogação do prazo de vigência dos benefícios do modelo ZFM até 2073, justamente por um entendimento majoritário da sociedade brasileira de que a Zona Franca de Manaus colabora com o desenvolvimento da Nação.
Rebecca Martins Garcia
Superintendente da SUFRAMA