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Nota de esclarecimento
Em relação às análises de Pesquisa & Desenvolvimento (P&D), a SUFRAMA vem esclarecer:
Otimizando sua atuação como fiscalizadora e avaliadora de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), A SUFRAMA reduziu o backlog analítico (passivo de processos) que havia de 10 para 2 anos. Atualmente, a autarquia analisa os Relatórios Demonstrativos referentes ao ano de 2016, sendo que o último Relatório Demonstrativo apresentado à SUFRAMA se refere ao ano-calendário de 2017. Tal fato, por si só, comprova que ações estão sendo tomadas e implementadas por parte dos gestores responsáveis.
Os procedimentos que envolvem investimentos em P&D são baseados em determinados ritos administrativos, os quais possibilitam às empresas, no caso de possuírem glosas em seus relatórios, manifestarem-se através do direito constitucional positivado da ampla defesa e contraditório, apresentando assim seus recursos até julgamento final.
Daí pode-se tirar a conclusão de que o processo de P&D, por si só, fundamenta-se em várias fases e, até que se chegue à decisão terminativa sobre o tema, pode haver mudanças nas análises, de acordo com o que é apresentado pelas beneficiárias.
A fundamentação legal do que é considerada ou não atividade de P&D é extraída dos artigos 20 e 21 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. A partir dessa análise, é possível verificar se os projetos se enquadram ou não como investimentos elegíveis.
O cumprimento dos percentuais de investimentos realizados pelas empresas e a prestação de contas de como estão sendo gastos esses recursos são analisados pela SUFRAMA, que tem o papel de glosar (reprovar) investimentos que não estejam respeitando a legislação, bem como aprovar aqueles que estejam em consonância com os parâmetros legais.
O acompanhamento de todas essas análises, com a redução do passivo de processos, é realizado de perto pelos órgãos de Controle, tais como Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério Público Federal (MPF). Enfatiza-se também que a Política de Gestão de Riscos associada aos processos de P&D já foi implementada e será executada ao longo do ano de 2019.
As recentes alterações na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, provocaram mudanças relevantes na matéria que rege o tema, entre as quais a possibilidade de que as empresas não mais devam esperar a análise final por parte da SUFRAMA para poder perceber que investiram inadequadamente em P&D.
Além dessa mudança, o Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT) está em fase de implementação e, quando em pleno funcionamento, contribuirá, sem dúvidas, para uma maior celeridade em aspectos procedimentais para a SUFRAMA.
Espera-se, assim, mais uma vez a redução de processos que estejam em fase de Recurso ao Superintendente, os quais são disciplinados pela Portaria SUFRAMA nº 356/2018, bem como a redução da aplicação das penalidades que são comunicadas à Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela cobrança do usufruto indevido dos incentivos.