Industrialização com matéria-prima regional
Uma condição privilegiada e pioneira para a Amazônia Ocidental e as Áreas de Live Comércio é o usufruto de incentivos fiscais (isenção e/ou crédito do IPI) para industrialização de produtos com utilização ou preponderância de matérias-primas regionais, quer se destinem ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional.
No caso da Amazônia Ocidental, os critérios de preponderância foram reconhecidos pela Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) nº 02/2021 e são avaliados com base na utilização de matérias-primas regionais de origem agrícola ou vegetal (exclusive as de origem pecuária). Os produtos, necessariamente, devem também ser industrializados em estabelecimentos situados na área definida pelo Decreto-Lei nº 291/1967.
Já no caso das Áreas de Livre Comércio, os critérios foram reconhecidos pela Resolução CAS nº 01/2016. Empreendimentos podem usufruir do benefício fiscal mediante a fabricação de produtos cuja composição final tenha predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral (aplicadas exceções) ou ainda do segmento agrossilvipastoril.
Os interessados em apresentar projetos para usufruto desses benefícios devem seguir as orientações descritas na Resolução CAS nº 205/2021. Para aprovação de projetos, serão levadas em consideração condicionantes relacionadas principalmente à proporção na utilização de matérias-primas de origem regional na composição final dos produtos, as quais incluem critérios específicos (absoluto, relativo e de importância) e atributos (volume, quantidade ou peso).