Regimento Interno do CAS
Aprovado pela RESOLUÇÃO CAS / SUFRAMA Nº 285, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão colegiado de deliberação superior, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A organização e o funcionamento do Conselho de Administração da SUFRAMA constituem objeto deste Regimento, cabendo ao Conselho exercer sua competência na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. O Conselho, no exercício de suas atividades, levará em consideração o Plano Estratégico da SUFRAMA, a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 9.810, de 30/05/2019, e o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata a Lei Complementar nº 124, de 03/01/2007, observado o disposto no Acórdão de Relação nº 2872/2021, do Plenário do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da nova Política Nacional de Desenvolvimento Industrial, em construção, de que trata o Decreto nº 11.482, de 06/04/2023, bem como as diretrizes acordadas no âmbito da supervisão exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e Pecuária;
b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) da Fazenda;
d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) da Pesca e Aquicultura;
f) das Relações Exteriores;
g) de Portos e Aeroportos;
h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
i) dos Povos Indígenas;
III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
IV - Superintendente da SUFRAMA;
V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
VII - um representante das classes produtoras; e
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da SUFRAMA.
Art. 4º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.
Art. 5º Todos os membros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da SUFRAMA;
II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;
III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;
IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;
V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;
VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, incluída a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;
VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da SUFRAMA;
X - orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.
XII - aprovar os processos produtivos básicos a que se refere o § 6º-A do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, introduzido pela Lei nº 14.697, de 11 de outubro de 2023, com observância da regulamentação que venha a ser editada no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 7º O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§2º A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§3º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.
§4º As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 6º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.
§5º O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§6º Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§7º As reuniões do Conselho de Administração poderão ser precedidas de reunião técnica preparatória, com o objetivo de nivelar ou esclarecer informações que serão objeto de deliberação.
Art. 8º As reuniões do Conselho de Administração obedecerão a seguinte sequência de trabalho:
I - verificação de quórum pela Secretaria Executiva, que informará ao Presidente o número de membros presentes;
II - expediente, que compreenderá:
a) discussão e votação da ata da reunião deliberativa anterior; e
b) comunicações do Presidente e do Superintendente da SUFRAMA;
III - ordem do dia, com proposições pautadas para deliberação; e
IV - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. A ordem do dia poderá ser alterada por proposta de algum membro do Conselho de Administração, quando se tratar de matérias urgentes e sempre que convier ao andamento dos trabalhos.
Art. 9º É facultado ao Presidente do Conselho de Administração retirar qualquer matéria de pauta ou autorizar tal retirada atendendo solicitação de algum membro.
Art. 10. É facultado aos membros pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de análise.
§1º A concessão do pedido de vista será analisada pelo Presidente, com o apoio da Secretaria-Executiva.
§2º Ao membro que tiver pedido de vista negado é assegurado o direito de recorrer ao Plenário.
§3º O membro que tenha pedido de vista aprovado deverá apresentar seu voto, fundamentado por escrito, até quinze dias após a reunião, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.
§4º Além das informações disponibilizadas regularmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações Eletrônico – SEI, a Secretaria-Executiva fornecerá ao membro com pedido de vista aprovado, no ato da reunião, cópia das informações adicionais necessárias.
§5º O voto resultante do pedido de vista, passará a integrar o processo, disponibilizado aos membros no SEI/SUFRAMA, para deliberação na subsequente reunião ordinária do Conselho de Administração.
§6º O membro que tiver pedido de vista aprovado e não apresentar voto no prazo de até quinze dias após a reunião, não terá direito a voto quando a matéria for deliberada pelo Conselho.
§7º Não será conhecido pedido de vista referente à matéria que tenha tido a votação adiada, em função de pedido de vista em reunião anterior.
Art. 11. Matéria com urgência reconhecida pelo plenário, poderá ser incluída na ordem do dia e submetida à análise e deliberação do Conselho de Administração.
Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração poderá convocar servidores da SUFRAMA ou profissionais a seu serviço para oferecer informações específicas ou complementares nas reuniões.
Art. 13. As deliberações do Conselho de Administração serão formalizadas mediante Resoluções assinadas pelo Superintendente da SUFRAMA, numeradas em ordem sequencial e publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Eletrônico da SUFRAMA em até quinze dias após a reunião.
Art. 14. As reuniões do Conselho de Administração serão gravadas e terão seus conteúdos lavrados em ata.
Art. 15. A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de ordem;
III - delegar, entre os membros do Conselho de Administração, a elaboração de relatórios para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do Colegiado;
IV - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matérias de conteúdo específico sempre que se fizer necessário;
V - alterar a Ordem do Dia;
VI - aprovar ad-referendum do Conselho Conselho de Administração, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado.
Art. 17. Compete aos membros do Conselho de Administração:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, fazendo-se substituir ou representar;
II - participar das discussões e votações;
III - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções do Conselho de Administração;
IV - apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho de Administração.
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela SUFRAMA.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Administração:
I - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizando a pauta e prestando o apoio administrativo necessário;
II - preparar o expediente e expedir a correspondência;
III - lavrar as atas das ordinárias e extraordinárias e disponibilizar o conteúdo das mesmas no sítio eletrônico da SUFRAMA;
IV - colher e manter lista atualizada de membros e suplentes;
V - disponibilizar os processos que serão objeto de análise e deliberação pelo Conselho de Administração no SEI/SUFRAMA;
VI - promover a publicação das decisões e deliberações do Conselho de Administração;
VII - exercer quaisquer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o inciso V do caput deverão ser instruídos de maneira padronizada e dotados de informações, o mais detalhado possível, em especial sobre investimentos, renúncia fiscal e número de empregos gerados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria dos votos de seus membros presentes.