Perguntas Frequentes das Unidades SIASS e SIPEC
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Adicionais Ocupacionais
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Quais adicionais podem ser concedidos aos servidores públicos federais?
Podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e as gratificações por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas.
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Qual é a legislação que trata dos adicionais?
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos seus artigos 61, 68, 69 e 70, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade para servidores do Regime Jurídico Único.
- Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no seu artigo 12, que complementa a Lei nº 8.112/90, definindo a forma de percepção do pagamento, percentual e base de cálculo.
- Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, que regulamenta a concessão de adicionais de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
- Orientação Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências, http://www4.planalto.gov.br/legislacao
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Qual é a base de cálculo para pagamento de um adicional ou de uma gratificação?
A base de cálculo é o vencimento de cargo efetivo.
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A quem é devido o pagamento dos adicionais de insalubridade, ou de periculosidade, ou de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou por substâncias radioativas?
Têm direito ao recebimento de adicional, ou gratificação, os servidores que estejam expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral.
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O que são exposições habitual e permanente?
Exposição habitual é aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Exposição permanente é aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
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Como deve ser feita a identificação dos riscos ambientais?
A identificação dos riscos ambientais, bem como a caracterização e justificativa da condição ensejadora dos adicionais ou da gratificação será por intermédio do laudo de avaliação ambiental, expedido por profissional competente.
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Quem é o profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico de avaliação ambiental?
É o médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro ou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho, ocupante do cargo público na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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Poderá ser contratado profissional ou empresa privada para a elaboração do laudo ambiental?
Não. É vedada a contratação de serviços de terceiros para fins de emissão de laudos de avaliação ambiental. Ratificando essa orientação, o art. 8º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 10 de Fevereiro de 2010, diz que o profissional habilitado a emitir laudo de avaliação ambiental deve ser servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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Caso a órgão ou a instituição não disponha de equipamentos para análise quantitativa dos agentes físicos e químicos durante a avaliação ambiental, poderá ser contratado o serviço de terceiros para fazer essas medições?
Sim. Entretanto, a execução do serviço de medição será supervisionada por um profissional da área de segurança do trabalho.
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O laudo ambiental possui data de validade anual?
Não. O laudo ambiental perderá a validade quando houver alterações nos ambientes e processos de trabalho, com a introdução ou a redução de riscos ambientais.
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O laudo será feito individualmente para cada servidor?
Não. O laudo será feito para cada ambiente de trabalho. Entretanto, deverá considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor.
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Com o ingresso de um novo servidor em um ambiente ou setor de trabalho, já periciado, há necessidade de se emitir um novo laudo?
Não. Necessita apenas do lançamento em sua ficha profissional, elaborada e alimentada pelo setor de recursos humanos, identificando que o servidor está lotado naquela área que apresenta risco ambiental e a qual adicional faz jus. Deve também ser elaborada a portaria de localização do servidor.
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Qual o objetivo do laudo identificar as condições individuais de trabalho de cada servidor?
Para caracterizar as situações de risco existentes no ambientes de trabalho.
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Ao mesmo tempo, podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante ou de gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas?
Não. O servidor que fizer jus a adicionais ou gratificação, por exposição concomitante a riscos ambientais, deverá optar por apenas um deles.
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Os servidores que trabalham no atendimento ao público, tais como: protocolo, balcão de atendimento de unidades de saúde, de agências previdenciárias, de hospitais e de outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, têm direito a perceber o adicional de insalubridade, por exposição a riscos biológicos.
Não. A Orientação Normativa SRH nº 02 de 19 de Fevereiro de 2010, definiu as atividades caracterizadas como exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, estabelecendo no Anexo II, as atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais:IV- Aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais.VII- Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédios, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
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O adicional ou a gratificação pode ser suspenso?
Sim. Será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
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Quem informará a área de recursos humanos quando houver movimentação do servidor com alteração no valor do percentual do adicional?
O gestor da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.
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O pagamento do adicional ocupacional é com data retroativa à exposição ao agente ou a partir do momento da emissão do laudo de avaliação ambiental?
O pagamento de adicionais ocupacionais não possui caráter retroativo, por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório.
O adicional, ou a gratificação será concedido à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. Essas portarias de localização ou de designação, bem como de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido. Portanto, o pagamento será feito a partir da data de publicação no boletim.
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Quais doenças infecto-contagiosas que podem caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo? Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, na NR – 15, Anexo nº 14 – agentes biológicos?
Carbunculose, brucelose, tuberculose, conforme Lei nº 6.154, de 22 de dezembro de 1977. NR-15, Anexo nº 14 – agentes biológicos.
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A servidora grávida pode permanecer no ambiente de trabalho em que foi caracterizado, por meio de emissão de laudo de avaliação ambiental, a presença de agente que justificou a percepção de adicional ocupacional?
Não. A servidora deverá ser afastada do ambiente em que está caracterizada a presença de agentes físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância, portanto, com natureza e tempo de exposição ao agente que causará dano à saúde do trabalhador.
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Quais as atividades/áreas do setor de energia risco que dão direito ao adicional de periculosidade?
São aquelas constantes no Anexo ao Decreto nº 93.412, de 14 de setembro de 1986.
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Poderá ser concedido adicional ocupacional a servidores ocupantes de cargo de direção, de chefia ou de assessoramento?
Em regra, não. Para receber o adicional, o servidor deverá estar amparado em laudo de avaliação ambiental, emitido por profissional competente e estar enquadrado nos conceitos de exposição permanente e exposição habitual.
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Quais adicionais podem ser concedidos aos servidores públicos federais?
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Exames Médicos Periódicos e Exames para investidura em cargo público
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Existe normatização padronizada para os procedimentos e exames médicos para fins de posse em cargo publico de candidatos aprovados, conforme art. 14 da Lei 8.112?
O referido artigo que trata da posse em cargo público ainda não tem procedimentos uniformes como exames ou protocolos padronizados para toda a administração pública federal. Estes procedimentos serão objeto de um módulo (módulo de investidura) que será desenvolvido, em um futuro próximo, no sistema informatizado Siape Saúde. O Manual de Perícia Oficial em Saúde faz referência a essa avaliação pericial em seu capítulo V, item "p", sem, no entanto, referir-se a procedimentos uniformizados. No momento, os órgãos têm definido seus protocolos com base nas atribuições do cargo e nos possíveis fatores de risco.
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Qual é a legislação que embasa os exames médicos periódicos?
O exame médico periódico de saúde para o servidor público federal foi estabelecido no artigo 206-A da Lei nº 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009 e pela Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009.
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Quem deve passar por exames médicos periódicos de saúde?
Todos os servidores ativos regidos pela Lei nº 8.112/90, os servidores nomeados exclusivamente para o exercício de cargo em comissão e os empregados públicos anistiados que retornaram à Administração Pública Federal, lotados em órgãos ou entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações, independentemente de adesão a planos de saúde. (Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009).
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Como fazer exame médico periódico?
Procure o setor de recursos humanos de seu órgão e solicite orientações. Cada órgão/entidade do SIPEC organizará os exames periódicos de seus servidores, observado o Decreto nº 6.856 de 25 de maio de 2009, disponível no link https://conlegis.planejamento.gov.br
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Qual é a periodicidade dos exames?
Os exames serão semestrais, anuais ou bienais:
Semestrais para os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas ou que forem portadores de doenças crônicas que exijam exames com essa periodicidade ou em intervalos menores.
Anuais para servidores a partir dos quarenta e cinco anos de idade ou para os servidores expostos a fatores de riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais/ profissionais ou ainda, para servidores portadores de doenças crônicas que exijam essa periodicidade.
Bienais para os servidores nas situações que não se enquadrem no acima descrito.
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O que compreendem os exames médicos periódicos?
O exame médico periódico compreende avaliação clínica, de exames laboratoriais, imaginológicos e complementares designados conforme idade, sexo, características raciais, função pública e o grau de exposição do servidor a fatores de riscos nos ambientes de trabalho (físicos, químicos, biológicos e ergonômicos), conforme Decreto nº 6.856/2009.
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Qual é o rol mínimo de exames preconizados para avaliar o estado de saúde?
Além da avaliação clínica, os exames laboratoriais aos quais os servidores deverão ser submetidos são:
a) hemograma completo;b) glicemia;c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia – EAS);
d) creatinina;e) colesterol total e triglicérides;f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética – TGO);g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica – TGP); eh) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres.
Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade realizarão exame oftalmológico e servidores com mais de cinquenta anos farão:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);b) mamografia, para mulheres; ec) PSA, para homens.
Servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração (Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009)
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O governo deve pagar outros exames de saúde e o tratamento do servidor?
Somente quando a doença for ocasionada pelo trabalho. Em caso contrário, os exames, bem como o tratamento, deverão ser realizados por meio da assistência suplementar, com coparticipação do servidor e da União, conforme regulamentado pela Portaria Normativa SRH n° 03, de 30 de julho de 2009, ou no Sistema Único de Saúde – SUS.
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O servidor é obrigado a realizar os exames periódicos?
Não. Entretanto, todo servidor que não quiser se submeter ao exame deverá, expressamente, assinar termo de recusa, conforme o Art. 12 do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009.
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Pode o plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão exigir que o servidor se submeta a algum exame?
Não, é proibido que planos de saúde contratados ou convênios exijam do servidor a execução de qualquer procedimento.
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É possível realizar exames periódicos com profissionais e clínicas da escolha do servidor?
Sim, desde que os profissionais e as clínicas de sua escolha façam parte da rede credenciada da contratada ou conveniada pelo órgão/ entidade para realizar os periódicos de seus servidores.
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É possível realizar exames periódicos com profissionais e clínicas da escolha do servidor, fora da rede credenciada pela contratada ou conveniada pelos órgãos, e haver ressarcimento posteriormente?
Não. É vedada a modalidade de ressarcimento quando o objeto em questão for o exame periódico de saúde do servidor, conforme a Portaria nº 6.856/2009
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O que é o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO?
O Atestado de Saúde Ocupacional, ASO, é o documento que atesta a condição de saúde do servidor quando este é submetido à avaliação laboratorial e clínica periódica, realizada pelo médico. Trata-se da materialização do exame periódico, que pode constatar a aptidão do servidor para continuar exercendo suas atividades ou indicar sua inaptidão.
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O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO só pode ser emitido por médicos servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
Não. Os médicos contratados ou conveniados pelos órgãos ou entidades para executarem os exames periódicos de seus servidores também deverão emiti-lo ao final da avaliação dos resultados laboratoriais e clínicos. O ASO é parte integrante e indissociável da avaliação periódica. Trata-se da conclusão do exame
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Onde devem ser guardados os dados gerados pelos exames periódicos dos servidores públicos federais, uma vez que são informações sigilosas?
No Siape Saúde, módulo de Exames Médicos Periódicos disponibilizados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O sistema informatizado armazenará todos os dados lançados no módulo por profissionais da rede própria, conveniada ou contratada.
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Existe um modelo de contrato ou convênio para a realização dos exames médicos periódicos com as operadoras de plano de saúde?
Não. O Desap recomenda que os órgãos que tenham dificuldade para o estabelecimento de convênio ou contrato procurem outros órgãos que já realizaram o exame periódico.
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Quem fará o levantamento dos ambientes e riscos a que estão sujeitos os servidores em seus postos de trabalho e definirão quais os tipos de exames laboratoriais serão realizados pelos servidores?
As avaliações de exposições a riscos deverão ser realizadas por equipes das Unidades do SIASS ou dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal composta por equipe multidisciplinar, para fins de emissão de Relatório Ambiental comprovando os riscos ocupacionais
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Qual o valor per capita que os órgãos e entidades do Sipec poderão lançar para calcular os custos dos periódicos dos seus servidores durante o ano de 2010?
Os órgãos do SIPEC poderão utilizar para a base de seus cálculos a média de R$ 180.00 (cento e oitenta reais) por servidor ativo, conforme estabelecido na LOA.
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Qual é a rubrica de custeio dos exames periódicos?
A ação orçamentária para o pagamento de exames periódicos é a 20 CW - Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual / LOA.
No caso do órgão ou entidade precisar de complementação do recurso para realizar seus periódicos, como será disponibilizado este recurso adicional?
Na eventualidade de necessidade de recursos orçamentários, esse adicional será viabilizado por meio de crédito suplementar. Para isso o órgão deverá solicitar e justificar junto à Secretaria de Orçamento Federal – SOF.
É importante esclarecer que a concessão de recursos adicionais, se necessários, serão concedidos mediante a demonstração de quem fará os exames e os preços praticados pela empresa que prestará os serviços.
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Deverá haver cadastramento dos beneficiários no Siape para liberação do valor / recurso?
Não há necessidade de cadastramento de servidores para fins de realização de exames periódicos.
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Os exames médicos periódicos podem ser feitos utilizando um protocolo com menos exames do que aqueles previstos no Artigo 6º do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009?
A Portaria Normativa SRH nº 4/ 2009, em seu artigo 2º, prevê a possibilidade dos órgãos e entidades flexibilizarem o planejamento e a execução dos seus exames médicos periódicos, uma vez que cada órgão ou entidade pode apresentar especificidades que precisem ser adequadas, permitindo, ao final, a plena consecução do que está regulamentado.
No que se refere ao protocolo de exames, compete aos órgãos e entidades do Sipec cumprir o rol de exames estabelecido no Decreto nº 6.856/2009, que possibilita ainda a adição de outros, a critério da APF.
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Após a conclusão do exame médico ocupacional, o que fazer com o ASO?
Concluído o exame clínico periódico, o médico examinador imprime cópia do ASO que deve ser entregue ao servidor para sua ciência e guarda. O arquivo eletrônico desse documento - Atestado de Saúde Ocupacional, ficará disponível dentro do módulo de exames médicos periódicos de onde poderá ser acessado pelo RH do órgão de origem do servidor.
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Um órgão/ entidade do Sipec pode excluir determinado grupo de servidores da realização dos exames periódicos?
Não. Os órgão e entidades do Sipec poderão estabelecer critérios de prioridades para a realização dos exames. Não pode haver exclusão de servidores que compõem o conjunto do efetivo do órgão/ entidade. Todos os servidores ativos deverão ser periodicamente examinados.
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Os servidores contratados pela Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993 estão abrangidos pelos exames periódicos nos moldes orientados para os órgãos do Sipec?
Não. Os contratados pela Lei 8745/1993 não estão abrangidos. As regulamentações que tratam dos exames médicos periódicos definem os periódicos para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, servidores nomeados exclusivamente para cargos em comissão e empregados públicos anistiados que retornaram a APF e que estejam lotados em órgãos ou entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações, de acordo com a Portaria Normativa nº 4 de 15 de setembro de 2009.
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Os resultados de exames laboratoriais devem ser encaminhados aos órgãos/ entidades ou entregues aos servidores?
Os exames laboratoriais serão entregues aos servidores, que deverão entregá-los ao profissional de saúde responsável que deverá alimentar o prontuário eletrônico do servidor, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambiente de trabalho, conforme estabelece o Art. 9º, ítem IV do Decreto nº 6.856/2009.
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Quando o órgão/ entidade optar por realizar os exames de seus servidores com outros órgãos/ entidades da administração, como é feito o repasse da per capta dos periódicos?
O repasse é feito por meio de destaque – descentralização de crédito externo, para isso, é necessário o Termo de Cooperação Técnica entre ambos os órgãos.
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A Ação 20CW da Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos pode ser utilizada na aquisição de insumos e outros materiais necessários para a realização dos exames?
Sim, os recursos orçamentários destinados à realização dos exames periódicos podem ser usados para a aquisição de insumos (reagentes e outros materiais), desde que a unidade orçamentária vá realizar esses exames de modo direto, isto é, o próprio órgão solicitante do recurso realizará os exames laboratoriais que subsidiarão a avaliação clínica periódica
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A ação 20CW da Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos pode ser utilizada na aquisição de equipamentos, necessários para a realização dos exames?
Não, esta ação não contempla compra de equipamentos.
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O órgão que optar por realizar avaliação clínica ocupacional dos seus servidores com o seu próprio quadro de médicos servidores públicos federais, pode pedir para si os valores referentes ao exame clínico da Ação 20CW?
Não, a União já custeia esse serviço quando remunera o seu quadro de efetivos médicos. A execução de exames clínicos é inerente a função do médico, na APF.
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Pode o servidor levar o resultado de exames realizados anteriormente, com prazo acima de 6 meses, para avaliação e análise do médico na consulta do periódico?
Sim, desde que esteja ciente que cabe ao médico a decisão de acatar ou não o exame apresentado.
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Como o RH deve prever o recurso para a execução do exame clínico ambulatorial de coleta do material para citologia oncótica?
A área de RH deve prever o custo da coleta do material e da análise laboratorial.
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Pode o servidor se recusar a fazer um ou mais exames do rol de periódicos solicitados?
Sim, mas é importante saber que esse exame pode ser fundamental para o exame clínico e comprometer a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional.
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As Forças Armadas poderão executar exames médicos periódicos dos seus servidores civis?
Sim, desde que cumpram as orientações do Comunica Geral nº 543357 de 09 de fevereiro de 2011 disponível no link https://conlegis.planejamento.gov.br. O acesso ao módulo de exames médicos periódicos do SIAPE Saúde acontecerá por certificação digital, conforme Simulador de Exame Médico Periódico, acesso da Organização Militar, disponível neste portal em Promoção à Saúde e Exames Médicos Periódicos → Simulador de Exames Médicos Periódicos, ou no link: Simulador de Exames Médicos Periódicos — Portal do Servidor (www.gov.br)
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Como proceder nos casos em que o servidor se afasta para submeter-se a exames médicos periódicos?
Para os exames médicos periódicos, está assegurado aos servidores o direito de realizá-los no horário de expediente, sem ônus ou necessidade de compensação, conforme prevê o artigo 6º da Portaria Normativa/ SRH nº 4, de 15 de setembro de 2009.
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Existe normatização padronizada para os procedimentos e exames médicos para fins de posse em cargo publico de candidatos aprovados, conforme art. 14 da Lei 8.112?
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Perícia Oficial em Saúde
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Em quais casos podem ser aplicados a perícia oficial em saúde?
A perícia oficial em saúde será necessária nos seguintes casos:
- licença para tratamento de saúde do servidor;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença à gestante;
- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- aposentadoria por invalidez;
- constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada;
- constatação de deficiência do dependente;
- remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família;
- concessão de horário especial para servidor portador de deficiência e para o
- servidor com familiar portador de deficiência;
- constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência;
- avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar;
- recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos;
- readaptação funcional de servidor por redução de capacidade;
- reversão de aposentadoria por invalidez em servidor;
- avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada em lei;
- aproveitamento de servidor em disponibilidade;
- exame para investidura em cargo público;
- pedido de reconsideração e recursos;
- avaliação para isenção de imposto de renda; e
- avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré- escolar.
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Servidor enviou atestado pelo SOUGov, não comparece à avaliação pericial agendada e não justifica a falta.
A falta do servidor à avaliação pericial deverá ter o motivo avaliado caso a caso, podendo ser realizado o reagendamento da perícia. Ressalta-se não haver estabelecido em normativo o limite para reagendar a perícia, entretanto o bom senso deve prevalecer nas decisões.
Com a falta sem motivação pertinente, o agendamento pode ser cancelado e no campo justificativa do cancelamento deve-se registrar a falta do periciando (servidor ou familiar) à perícia.
Ato contínuo a gestão de pessoas do órgão do servidor deve ser comunicada para adoção de providências, lembrando que ao efetivar o cancelamento o sistema enviará automaticamente um e-mail a UPAG do servidor com a informação descrita no campo de “Justificativa” do cancelamento.
Assim, o atestado deve ser rejeitado no sistema pela funcionalidade “Analisar Atestado” com a mesma justificativa do cancelamento do agendamento da perícia, para ciência do servidor.
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Como proceder nos casos em que servidores afastados, não comparecem à perícia e não apresentam atestado à unidade competente do órgão ou entidade?
A Lei nº 8.112, de 1990, respalda a possibilidade de o servidor afastar-se do serviço por razões de doença desde que haja a adequada caracterização dessa necessidade. Atualmente, no âmbito do SIPEC, existem duas formas destes afastamentos serem enquadrados oficialmente:
a - por dispensa da perícia - atestados inferiores a 15 dias (Art. 204 da Lei 8.112/1990), desde que cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto nº 7.003/2009, e
b - mediante avaliação pericial presencial - realizada diretamente nas Unidades do SIASS ou de saúde dos órgãos, independentemente de o servidor apresentar atestado.
Caso o servidor não cumpra estes trâmites legais e não seja submetido à perícia, nos casos indicados, caberá a administração pública caracterizar falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
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Qual a conduta para os casos em que o servidor entrega o atestado obedecendo ao prazo regulamentar de cinco dias, do início de seu afastamento, mas não teve, ainda, a sua perícia realizada?
Uma vez tendo o servidor cumprido com a apresentação do atestado à unidade competente do órgão ou entidade, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias em conformidade com o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 7.003/2009, caberá à administração a responsabilidade em providenciar que o exame técnico pericial seja realizado. Ao servidor, caberá cumprir o que está no seu atestado, findado o prazo da licença e não havendo recomendação do seu profissional assistente, quanto a novo afastamento e, portanto, estando em condições de retornar ao trabalho, o servidor deverá fazê-lo. Caso o servidor não tenha condições de retornar ao trabalho, solicitará ao seu profissional assistente novo atestado que deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade, no prazo estabelecido e a perícia deve, sempre, ser realizada o quanto antes.
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Falecimento do servidor ou familiar antes da realização da perícia.
No caso do falecimento do servidor ou de seu familiar antes da realização da perícia, o atestado será recepcionado pela área de gestão de pessoas e inserido no SIAPENet, Módulo Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança do Trabalho → Atestado → Recepção do Atestado - § 2º, art. 203, Lei nº 8112/90 e selecionar a opção “Servidor ou familiar/dependente falecido”.
Atenção: toda avaliação pericial é presencial, de acordo com o Decreto nº 7.003/2009.
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Servidor excluído no período da licença deve ter o laudo pericial retificado?
Quando o servidor falecer, for exonerado, destituído ou demitido durante o período de vigência da licença para tratamento por motivo de saúde o laudo pericial não deverá ser retificado. A área de gestão de pessoas providenciará a exclusão do servidor. Após a exclusão no laudo pericial do servidor será apresentada a mensagem “Afastamento interrompido” e o motivo da interrupção.
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Como reativar uma perícia não concluída?
A perícia para ser reativada tem que estar na situação "Não Concluída" e para isso o perito deve ter iniciado essa avaliação. O prazo para reativação da perícia não concluída é de 7 meses.
Para reativar a perícia acesse a funcionalidade "Agendamento de Perícia - Gestor"; selecione o servidor e a perícia a ser reativada; clique no botão "Reativar" ao final da página.
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Qual o prazo legal para realização de uma perícia?
Não há em regulamento a obrigatoriedade de prazo para realização da perícia. Mas recomenda-se que o exame pericial seja realizado o quanto antes.
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Qual a conduta para os casos em que o periciado não concorde com a decisão pericial (reconsideração)?
O servidor periciado terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
A solicitação de reconsideração deverá ser realizada pelo SOUGov, Minha Saúde. Orientações para solicitar reconsideração da perícia pelo SOUGov está disponível em Perícia — Portal do Servidor (www.gov.br).
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Qual a conduta para os casos em que o periciado teve seu pedido de reconsideração indeferido (recurso)?
Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração), persistindo o indeferimento, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112/90.
Orientações para solicitar recurso da perícia pelo SOUGov em Perícia — Portal do Servidor (www.gov.br).
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Como fazer a avaliação pericial de candidato à pensão por morte que não está no cadastro do servidor?
No caso de o servidor já ter falecido e ter sido excluído do SIAPE a perícia do "dependente" será realizada fora do sistema SIAPE Saúde, pois o sistema não tem como recuperar cadastro de servidor excluído. A área de gestão de pessoas deverá encaminhar o processo à Unidade SIASS solicitando a avaliação pericial.
O laudo será emitido em papel conforme modelo constante no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição.
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É obrigatório que o perito tenha uma determinada especialidade para a realização de perícia oficial?
Não. O perito em saúde avalia a repercussão da enfermidade ou lesão nas atividades desempenhadas pelo servidor/ periciado, podendo se valer de pareceres de especialistas.
Somente é exigida a especialidade em psiquiatria quando se tratar de perícia para avaliação de sanidade mental para fins de processo administrativo disciplinar. Essa perícia será realizada por junta oficial contendo pelo menos um médico psiquiatra, de acordo com a Lei nº 8.112/1990, art. 160.
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O sistema está apresentando a crítica "O vínculo do perito não está ativo. Favor procurar o gestor de sua Unidade do SIASS".
A atualização do vínculo do perito é realizada pela própria Unidade SIASS, pelo administrativo ou gestor da unidade, sendo necessária para o perito realizar as avaliações periciais, conforme o Comunica SIAPE nº 557342, de 11 de julho de 2016.
Para atualizar o cadastro acesse o SIAPE Saúde e siga os passos:
a. Clique em Cadastro;b. Clique em Perito;c. Clique em Consultar;d. Selecione o perito;e. Clique em Alterar (ao final da página);f. Selecione o vínculo do perito;g. Clique em Gravar. -
Como informar o endereço de atendimento do perito no Protocolo de Agendamento?
O endereço de atendimento do perito é informado ou alterado pela própria Unidade SIASS. Acesse o SIAPE Saúde → Cadastro → Perito → selecione o perito e atualize o endereço de atendimento, clicando em "ENDEREÇO DE ATENDIMENTO - PARA EXIBIÇÃO NO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO".
Essa informação será apresentada no Protocolo de Agendamento da perícia indicando o local onde o servidor deverá comparecer.
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Como fazer a montagem da junta oficial quando a Unidade SIASS não possui peritos suficientes para realizar uma junta oficial de recurso?
A Unidade SIASS deve buscar apoio com outras Unidades SIASS para a composição da nova junta oficial. Assim deverá cadastrar os peritos nesta Unidade SIASS, abrir um horário na agenda e informar ao servidor para incluir a solicitação de Recurso.
A perícia, singular ou junta, de Reconsideração e de Recurso devem ser agendadas na mesma Unidade SIASS que fez a perícia a que está sendo contestada.
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Quais são os órgãos que devem obedecer às normas contidas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal?
O Manual de Perícia Oficial em Saúde abrange todo o serviço público civil do executivo federal. Suas regras são para todas as perícias em saúde dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
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Há necessidade de preencher algum formulário/requerimento para a solicitação de perícia?
Nos casos de perícias realizadas nas Unidades do Siass, não há necessidade de formulário ou requerimento. A solicitação é feita mediante o agendamento da perícia, diretamente no sistema informatizado.
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Quais as regras de perícia para os servidores contratados em regime temporário?
Os primeiros 15 dias de afastamento serão avaliados e registrados no Sistema SIAPE Saúde. A partir do 16° dia os contratados serão encaminhados ao INSS, por serem segurados do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
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Qual a conduta para os casos em que o periciado não concorde com a decisão pericial?
O servidor periciado terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Qual a conduta para os casos em que o periciado teve seu pedido de reconsideração indeferido?
Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração), persistindo o indeferimento, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei 8112/90.
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Nos locais com carência de servidores federais, as Unidades do Siass poderão terceirizar a perícia?
A perícia em saúde no serviço público deve ser feita obrigatoriamente por profissionais servidores públicos federais, sendo vedada a terceirização de profissionais para realização de perícia, cabendo ressaltar apenas a exceção prevista no art, 230, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990: “§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS”.
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É necessário que o perito seja especialista para participar de perícias singulares ou juntas oficiais em saúde?
O perito em saúde avalia a repercussão da enfermidade ou lesão nas atividades desempenhadas pelo servidor/ periciado, podendo se valer de pareceres de especialistas. Na Lei 8112/90 só existe a obrigatoriedade de especialista como integrante de Junta oficial (médico psiquiatra) os casos de Processo Administrativo Disciplinar (art.160).
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Qual a quantidade de componentes em uma Junta Oficial?
A Junta Oficial tem que ser composta por 3 médicos ou por 3 cirurgiões dentista, conforme o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009.
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A lei estabelece prazo para realização de uma perícia?
Não há em regulamento a obrigatoriedade de prazo para realização da perícia. Mas recomenda-se que o exame pericial seja realizado o quanto antes.
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Para que o servidor se submeta à perícia é obrigatória apresentação de atestado do profissional assistente?
Não é necessário que o servidor se submeta à perícia com apresentação de atestado de profissional assistente, ele pode comparecer diretamente ao setor pericial do órgão, desde que a situação de adoecimento seja possível de ser verificada pela perícia. Todavia, embora não seja obrigatória a apresentação do atestado do profissional assistente na perícia presencial, as informações são importantes para a formação do juízo do perito. Assim, ficará sempre a critério do perito, solicitar relatórios complementares.
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Como o órgão ou entidade pode proceder para orientar seus servidores quanto à direitos e deveres relacionados à perícia em saúde?
Os órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC podem lançar mão de instrumentos de divulgação com base nas regulamentações vigentes que estão disponíveis no Portal SIASS. Estas orientações devem conter linguagem acessível e clara, podendo ser disponibilizadas nas redes de Intranet ou mesmo por meios impressos
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Pode um servidor que apresente um atestado que atenda os critérios para dispensa de perícia ser encaminhado à avaliação pericial?
Em qualquer situação pode ser indicada avaliação pericial a critério do perito, da chefia ou do RH.
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Quais os prazos a serem observados para a aplicação de perícia singular (realizada por um único perito) e de junta oficial (realizada por três peritos)?
O artigo 203 § 4º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o artigo 3º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009 definem como perícia singular as validações de licenças que não excederem o prazo de 120 dias, em 12 meses, e para junta oficial, as licenças superiores a 120 dias em 12 meses, não sendo proibido realização de junta em afastamentos inferiores a 120 dias.
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Como proceder nos casos em que o perito precisa ser submetido à perícia oficial em saúde?
Conforme preceitua os Códigos de Ética e o próprio Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, o ato pericial precisa ser imparcial. Sendo assim, ser periciado, na condição de perito e na mesma unidade em que atua como perito, pode contribuir para o impedimento ético e legal dessa avaliação. Por esse motivo, indica-se que o servidor perito tenha sua perícia realizada em outra unidade, diferente da que ele presta serviço como perito. O sistema Siape Saúde permite o agendamento e a realização da perícia desde que devidamente justificadas.
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Quando não tiver perito oficial do órgão na cidade de lotação do servidor qual o procedimento a ser adotado?
No caso de não haver perito oficial do órgão na cidade de lotação do servidor pode-se recorrer, às seguintes opções, pela ordem:
1º) Celebrar acordo de cooperação técnica com outros órgãos da administração pública federal;
2º) Convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social;
3º) Convênio com as unidades de atendimento do sistema público de saúde;
4º) Convênio com entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública;
5º) Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação dos itens anteriores, pode ser feita contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica;
6º) Nos casos de licença para tratamento de saúde poderá ser aplicado o §2º do artigo 203 da Lei 8112/90, sendo aceito o atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular, este atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão;
7º) Além destas hipóteses, poderá haver o deslocamento de perito(s) do órgão ou de Unidade do Siass ao local onde se encontra o periciado para a realização da perícia, sendo as despesas pagas pelo órgão, em conformidade com o artigo 58 da Lei 8112/90.
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Se for necessário o deslocamento do servidor entre cidades para submeter-se a avaliação pericial quem deve arcar com as despesas de diárias e passagens?
Para fazer jus à concessão de diárias e passagens, o servidor deve estar se deslocando a serviço de acordo com o artigo 58 da Lei 8112/90, o que não acontece quando ele se desloca para ser submetido à perícia. O perito quando se desloca tem deem o direito a receber passagens e diárias.
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Em caso de afastamento por motivo de saúde, é necessário que o servidor cedido a outro órgão seja submetido à perícia oficial em saúde? Quem realizará esta perícia, o órgão cedente ou o cessionário?
Todos os servidores, ainda que cedidos, devem ser submetidos a perícia oficial em saúde para a concessão do direito de afastamento por razão de doença.
A perícia será realizada por Unidades do Siass definidas por acordo de cooperação técnica entre as partes.
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Ao incluir um atestado ou concluir uma avaliação pericial o sistema apresenta a crítica "Existe outro afastamento neste período", como saber qual o afastamento?
Essa crítica é apresentada quando o servidor já tem outra licença nesse período ou possui em seu cadastro um afastamento incompatível com a licença por motivo de saúde. Deve-se verificar a situação junto a área de gestão de pessoas do órgão do servidor.
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Como proceder na avaliação de dependente inválido por deficiência mental em relação a curatela/ interdição? Quem a solicita? A junta médica necessita que seja feita a interdição e indicado curador para que a avaliação pericial seja concluída?
No caso de dependente inválido por deficiência/alienação mental, que não estava incluída como dependente do servidor/servidora nos assentamentos funcionais, é necessário que alguém capaz civilmente faça o pedido pelo pretenso beneficiário, no caso de maior de idade, um curador.
A questão é a capacidade de pedir pensão. Se o suposto beneficiário está na plenitude do exercício dos seus direitos civis, inclusive podendo requerer, não carece de curador. Caso contrário, se é necessária a interdição, e a doença que possui o torna incapaz, qualquer requerimento deve ser via curador.
A conclusão pericial independe da indicação do curador.
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Como devem proceder, os servidores que se afastam do trabalho por razões de doença, cuja natureza da doença não é necessariamente médica ou odontológica?
Os servidores que se afastam do trabalho por razões de doença, cuja natureza não é médica ou odontológica, invariavelmente, serão submetidos à perícia médica.
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Em quais casos podem ser aplicados a perícia oficial em saúde?
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Assinatura Digital na Perícia Oficial
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O protocolo de dispensa de perícia será assinado digitalmente?
Não. O certificado digital, neste momento, está disponível para os peritos, sendo possível a assinatura nos laudos periciais e nas Solicitações de Informações ao Profissional Assistente.
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O perito que não tiver certificado digital pode assinar o laudo manualmente?
A assinatura digital será obrigatória a partir da assinatura do primeiro laudo com o certificado digital, antes o perito continua assinando manualmente.
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A partir do dia 28/03, data da implantação digital o perito conseguirá assinar os laudos manualmente?
Sim. Mas lembre-se que a partir da primeira assinatura com a certificação digital todos os outros laudos deverão ter assinatura digitalmente.
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Pode haver junta oficial com assinatura digital e manual?
Não. Na montagem da junta oficial deve ser observado se os peritos que a comporão já assinaram com o certificado digital. Todos os peritos devem assinar com certificado digital ou todos os peritos assinam manualmente o laudo.
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Já possuo um certificado tipo A3, posso utilizá-lo?
Sim. Se o certificado for do tipo A3 e registrado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) poderá ser utilizado no SIAPE Saúde para assinatura dos laudos periciais.
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Os tokens tem obrigatoriamente que ser emitido pelo Serpro?
Não, mas precisa ser registrado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e ser do tipo A3.
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O protocolo de dispensa de perícia será assinado digitalmente?
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Licenças, remoções, concessões e aposentadorias por razões de saúde
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Qual a legislação que trata de orientar as concessões de licenças por razões de doença e as perícias oficiais em saúde dos órgãos do Sipec?
Lei n° 8.112/ 1990; Decreto nº 7003/ 2009; ON SRH/MP nº 3/2010 e a Portaria SRH/MP nº 797/ 2010, todas disponíveis em Sigepe Legis.
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Quem tem direito às concessões por razões de doença?
Todos os servidores públicos de carreira regidos pela Lei 8112/1990, que fazem parte do Sistema de Pessoal Civil (Sipec) da Administração Pública Federal.
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Onde são encontradas as informações atualizadas sobre os procedimentos de perícia para a concessão de direitos relacionados a licenças, remoções e aposentadorias por razões de doença?
Todas as informações concernentes à perícia oficial em saúde poderão ser encontradas na Central de Conteúdos do Portal Siass, versão digital do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.
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Quais as regras da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses. Para o cômputo desse período serão consideradas apenas as licenças motivadas pela mesma enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlatas. O servidor poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria.
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Quanto tempo deverá aguardar, uma junta oficial em saúde, para sugerir aposentadoria?
Uma vez constatada invalidez e não sendo possível a readaptação funcional, a qualquer momento, a junta poderá sugerir aposentadoria por invalidez.
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O servidor nomeado para outro órgão público federal leva consigo os dias de licenças, para fins de cômputo para perícia?
Sim, desde que o órgão para o qual ele foi nomeado faça parte do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, considerando que toda a regulamentação concernente a perícias e afastamentos são aplicáveis a todos os órgãos do Sipec.
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Quais as situações que exigem juntas oficiais em saúde?
As avaliações periciais por juntas oficiais em saúde são exigidas nos casos de: afastamento superior a 120 dias no período de doze meses; aposentadoria por invalidez; remoção por motivo de doença; concessão de horário especial; reversão de aposentadoria, avaliação de sanidade mental de servidor em PAD e readaptação.
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Como proceder em casos onde servidores afastados, não comparecem à perícia e não apresentam atestado à unidade competente do órgão ou entidade?
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respalda a possibilidade do servidor afastar-se do serviço por razões de doença desde que haja a adequada caracterização dessa necessidade. Atualmente, no âmbito do SIPEC, só existem duas formas destes afastamentos serem enquadrados oficialmente: pela recepção administrativa de atestados inferiores a 15 dias (Art. 204 da Lei 8112/1990), desde que cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009, que podem ser dispensados de perícia, e mediante avaliação técnica pericial presencial diretamente nas unidades do SIASS ou de saúde dos órgãos, independente de o servidor apresentar atestado. Caso o servidor não cumpra estes trâmites legais e não seja submetido à perícia, nos casos indicados, caberá a administração pública caracterizar falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
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Os servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo, têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família?
Sim. A partir da publicação da Lei nº 12.269/2010, que alterou o texto do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90 que trata de licença por motivo de pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do servidor, o que faz permitir que qualquer ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, seja passível de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
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Quais as “espécies de licença” que podem ser dispensadas de perícia de acordo com o art. 204 da Lei 8112/90?
Para fins de aplicação do art. 204 só estão incluídas as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família. Os acidentes em serviço sempre devem ser periciados. A espécie de licença não se refere à doença ou CID.
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Qual o procedimento nos casos de acompanhamento de familiar/dependente ou de comparecimento a exames e/ou consultas nos quais o servidor se ausenta do serviço por período inferior a um dia?
O acompanhamento ou comparecimento a consultas, a exames e a atendimentos de urgência/emergência, por períodos inferiores a um dia, comprovado por profissional competente em Declaração de Comparecimento serão tratados administrativamente pela chefia do servidor, conforme art. 44 da Lei 8112/90, e a critério da chefia, a ausência ao serviço poderá ser compensada. Nos afastamentos de 1 dia ou mais, poderá ser concedida licença respeitando os prazos previstos, sem necessidade de compensação.
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O que fazer quando o servidor está incapaz para desempenhar as atribuições do cargo que ocupa, porém apresenta capacidade laboral para desenvolver outras atividades?
O servidor deve ser submetido a uma avaliação por Junta Oficial que considerará a incapacidade e as atribuições do cargo. Se o servidor for capaz de realizar um minimo de 70% das atividades de seu cargo, aplica-se a manutenção do trabalho com restrições de atividades.
Caso não seja capaz de desenvolver 70% das atividades do cargo, poderá ser proposta a readaptação e, se não for possível a aplicação deste instituto, deverá ser sugerida aposentadoria por invalidez.
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Pode um servidor aposentado por invalidez, há mais de cinco anos, ter revertida a sua aposentadoria?
A reversão de aposentadoria por invalidez ocorrerá desde que a Junta Médica Oficial declare insubsistentes os motivos da aposentadoria, não havendo prazo legal para a sua ocorrência. O prazo de cinco anos se refere à solicitação de reversão nos casos de aposentadoria voluntária. (artigo 25 da Lei 8112/90).
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Qual a compreensão do texto do artigo 83 da Lei 8112/90 alterada pela Lei 12 269/2010: O servidor pode licenciar-se por 60 dias (ininterruptos ou não) com remuneração e mais 30 dias sem remuneração (perfazendo os 90 dias)? Ou 60 dias com remuneração e mais 90 dias sem remuneração?
O servidor tem direito a afastar-se por motivo de doença em pessoa de sua família mantendo a sua remuneração por período não superior a 60 dias, ininterruptos ou não, em um período de 12 meses, a contar da data do primeiro afastamento. Após esses 60 dias remunerados em 12 meses, o servidor poderá permanecer afastado por mais 90 dias, sem remuneração. Cessado esse período de 150 dias deverá retornar ao trabalho.
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A licença dispensada de perícia é de até 15 dias em 12 meses para tratamento da própria saúde e mais 15 dias em 12 meses para acompanhar familiar doente?
Nas licenças dispensadas de perícia, o servidor tem direito de até 14 dias em 12 meses para tratamento da sua própria saúde e até 14 dias em 12 meses por motivo de doença em pessoa da família. Essas licenças são de espécies diferentes (art. 203 e 83, respectivamente) e não são somadas entre si.
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Qual é a fundamentação legal para que os servidores portadores de alienação mental sejam interditados judicialmente?
De acordo com o Código Civil Brasileiro, Artigo 1.767, “estão sujeitos a curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Para que haja curatela deve ser feito a interdição.
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Existe possibilidade de redução de carga horária para servidor com pai deficiente?
Somente é possível horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física. A Lei 8112/1990, no art. 98 prevê, para estes casos, horário especial com compensação. A redução da carga horária pode ser concedida quando solicitada com redução de proventos.
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No caso de licença por motivo de doença no filho, constatada a necessidade de acompanhamento e sendo o pai e mãe servidores públicos do executivo federal, os dois tem direito de acompanhar o filho simultaneamente?
Não existe previsão legal. Atualmente o Siape bloqueia a concessão desse acompanhamento para os dois genitores, servidores públicos, acompanharem, ao mesmo tempo, um mesmo familiar.
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Como proceder quando o servidor solicita avaliação pericial para fins de comprovação de invalidez de dependente maior para inclusão no benefício da assistência suplementar (plano de saúde)?
A Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010 (que dispõe sobre a assistência à saúde suplementar) não menciona a hipótese de os peritos do Siass avaliarem dependente de servidor para declaração de invalidez. Contudo, nada impede que o familiar ou dependente maior inválido do servidor seja avaliado por peritos médicos da Unidade do Siass.
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Nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, há limite de idade ou obrigatoriedade de dependência econômica para o cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteados?
Não há obrigatoriedade destes familiares serem dependentes ou menores de idade para que possam ser acompanhados pelo servidor. O parentesco deve ser comprovado mediante registro nos assentamentos funcionais, constando no código 11 do Siape como familiar.
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Nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, quais as exigências para sua concessão em relação ao dependente que não se enquadre em nenhum dos parentescos previstos no artigo 83 da Lei 8112/90 (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteados), mas viva as suas expensas?
O dependente que não se enquadre em nenhuma das situações anteriores deverá ter a dependência econômica comprovada para fins de imposto de renda e constar no seu assentamento funcional, não havendo limite de idade.
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Como proceder nos casos de licença médica de servidor que está em tratamento de saúde fora do Brasil por mais de 120 dias?
Indica-se que seja procurado um profissional médico do consulado brasileiro no país em que se encontra o servidor, para que este possa avaliá-lo e emitir documentação oficial (atestado) a ser enviado ao órgão de origem do servidor (RH) para os devidos trâmites legais e cadastrais.
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Como proceder nos casos em que o filho maior inválido solicita pensão por morte de servidor, se este ainda não possui matrícula Siape e a avaliação pericial para comprovação da invalidez não pode ser realizada no Sistema Siape Saúde?
O interessado ou seu representante legal deverá solicitar a pensão ao RH que abrirá o processo e o encaminhará à Unidade do Siass. A avaliação pericial não será realizada pelo módulo informatizado e sim registrada por escrito em laudo pericial que será anexado ao processo. Caso o interessado seja considerado inválido, caberá ao RH providenciar seu registro no Siape.
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Os servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo, têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família?
Sim. A partir da publicação da Lei nº 12.269/2010, que alterou o texto do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/1990 que trata de licença por motivo de pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do servidor, o que faz permitir que qualquer ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, seja passível de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
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Como proceder quando o servidor pede retorno ao trabalho antes do término da licença?
O servidor que se sentir apto para retornar ao trabalho antes do término da licença poderá solicitar nova avaliação pericial e, se entender que o servidor está apto para retornar às atividades, o perito retificará o laudo pericial que concedeu o afastamento ajustando o novo período do afastamento.
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Qual a legislação que trata de orientar as concessões de licenças por razões de doença e as perícias oficiais em saúde dos órgãos do Sipec?
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Atestado Médico, Odontológico, Multiprofissional e de comparecimento em consulta/exame
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Qual o prazo que o servidor tem para apresentar seu atestado à unidade competente do órgão ou entidade ?
O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, conforme o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009 disponível em Legislações em Saúde e Segurança do trabalho neste Portal Siass.
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Qual o procedimento para os casos em que o servidor apresenta atestado após o prazo dos cinco dias, previsto na legislação?
Considerando que o Decreto nº 7003/ 2009 prevê a excepcionalidade por motivo justificado, abre-se a possibilidade de se estender este prazo para atender justamente as excepcionalidades. Caberá à Unidade do Siass avaliar as razões que motivaram o atraso e aceitar ou não o atestado. Caso o motivo não seja justificável, deverá ser consignado falta injustificada, ficando a critério da administração, a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.
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Os atestados dispensados de perícia, por motivo de doença em pessoa da família dos servidores têm que conter a justificativa quanto à necessidade de assistência direta do servidor?
Sim. Conforme a Lei nº 8.112, de 1990, a licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida nos casos em que ficar verificada a necessidade de assistência do servidor, independente de haver obrigatoriedade de realização de perícia no familiar doente.
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Quais os critérios para que um atestado inferior a 15 dias (curta duração) possa ser dispensado de perícia?
Os atestados de curta duração só poderão ser passíveis de dispensa de perícia se preencherem todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 7.003/2009, quais sejam:No caso de Licença para tratamento de saúde do servidor, o atestado deverá constar, de forma legível, dos seguintes requisitos:
- Identificação do servidor e do profissional emitente com o registro de identificação no conselho regional de classe;
- código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento;
- os atestados médicos ou odontológicos cujos afastamentos sejam de dias corridos, terão que ser, no máximo, de até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados.
- o número total de dias de licença tem de ser inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde); e
No caso de Licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado deverá constar, de forma legível, dos seguintes requisitos:- Identificação do dependente e do profissional emitente com o registro de identificação no conselho regional de classe;
- Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento;
- os atestados médicos ou odontológicos cujos afastamentos sejam de dias corridos, terão que ser, no máximo, de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados; e
- o número total de dias de licença tem de ser inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença por motivo de doença em pessoa da família);
- justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.
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Quem pode registrar o atestado dispensado de perícia?
O registro do atestado dispensado de perícia pode ser feito por perito ou por qualquer profissional que compõe a equipe da unidade SIASS ou de unidade de saúde dispersa pelos órgãos ou entidades do SIPEC que ainda não fecharam acordo de cooperação técnica, sendo imprescindível à obrigação com o sigilo dessas informações, bem como a devida habilitação no perfil próprio do Siape Saúde.
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Qual o procedimento após o registro do atestado dispensado de perícia?
Os registros feitos no sistema SIAPE-Saúde geram documento em PDF “Registro de Atestado Dispensado de Perícia” que pode ser impresso e entregue ao servidor, ao RH ou a Chefia imediata. O Próprio sistema também envia e-mail à unidade pagadora do servidor afastado informando da licença para lançamento em seu cadastro. Aqueles registrados fora do SIAPE-Saúde serão sucedidos do preenchimento do mesmo documento, constante no anexo III do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, devendo ser encaminhado à unidade pagadora do servidor licenciado.
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Os atestados inferiores a 15 dias (curta duração) podem ser anexados à folha de ponto?
Nenhum atestado, relatório, laudo ou qualquer documento de caráter sigiloso que faça referência à condição de saúde dos servidores podem ser anexados à folha de ponto, sob pena de violação de sigilo. Estes documentos precisam chegar à unidade de perícia em envelope lacrado, ou de recursos humanos, conforme o caso, corretamente identificado para serem registrados.
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Como proceder nos casos em que o servidor tem 14 dias de licença dispensada de perícia e apresenta um atestado de um dia, no período de um ano?
O servidor deve ser encaminhado para perícia, considerando que dentro do período de um ano, qualquer outra licença para tratamento de saúde desse mesmo servidor que já tenha 14 dias de licença para tratamento da própria saúde dentro do período de 12 meses, terá de ser concedida com base em perícia oficial, independentemente do quantitativo de dias.
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Como proceder no caso de servidor que apresenta atestado para tratamento da própria saúde no último dia de férias. Qual seria o último dia trabalhado? As férias podem ser interrompidas?
O último dia trabalhado foi o dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias.
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Qual é o tratamento dado a um atestado emitido por psicólogo, frente à Resolução nº 15/1996, do Conselho Federal de Psicologia, que instituiu e regulamentou a concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos?
Não há previsão, na Lei 8112/90, para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho. O mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde como fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros. No entanto, atestados e/ou relatórios desses profissionais são aceitos como informações importantes para embasar as decisões periciais.
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A recepção de atestados dispensados de perícia será realizada por servidores capacitados que verificarão se os dados atendem aos critérios da legislação. Como fica a questão do sigilo?
Os atestados dispensados de perícia terão um tratamento administrativo, sendo recebidos pela chefia imediata, serviço de RH e Unidade do Siass conforme estabelece no manual de perícia (Portaria/ MP 797/2010), sendo os dados inseridos no sistema pelo administrativo da Unidade do Siass.
Caso os atestados não cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto7003/2009 e a ON/SRH 03/2010, os servidores deverão ser submetidos à perícia oficial.
Quanto ao sigilo das informações, parte-se do pressuposto que todos os servidores que desempenham suas atividades em unidades de saúde e especificamente nas Unidades do Siass devem obediência a códigos de ética e especialmente ao código penal brasileiro que prevê pena para a quebra de sigilo das informações a que tenha acesso em razão de função que desempenha.
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Como proceder quando o servidor apresenta Boletim de Atendimento do SUS em vez de atestados médicos/odontológicos?
Se nos boletins de atendimento emitidos pelo SUS constar os dados exigidos pelo Decreto 7003/2009 e pela ON/ SRH/MP 03/ 2010 poderão ser aceitos administrativamente para fins de concessão de licença para tratamento da saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; caso contrário, o servidor deverá ser submetido à avaliação pericial.
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Como o servidor deve enviar o atestado médico e odontológico e como são registrados?
Os servidores devem enviar o atestado pelo SOUGov, e poderão ser registrados com dispensa de perícia ou mediante avaliação pericial. O atestado será encaminhado para:
Unidade SIASS: quando a UORG de exercício do servidor estiver vinculada à Unidade SIASS e o servidor tiver matrícula SIAPECad no órgão de exercício; ou
UPAG: quando a UORG de exercício do servidor NÃO estiver vinculada a uma Unidade SIASS ou quando o servidor NÃO tiver matrícula SIAPECad no órgão de exercício.
Os afastamentos por motivo de saúde devem ser incluídos pelo SIAPE Saúde. A exceção se dá nos casos de servidores que possuem apenas matrícula SIAPE, como por exemplo os anistiados, os celetistas e os contratos temporários (exceto professor), exercícios descentralizados e que não ocupam cargos comissionados, os quais manterão seus registros de afastamentos por motivo de saúde inseridos no Módulo de Afastamento.
Para isso a área de Gestão de Pessoas do órgão deve entrar em contato com uma das Unidades SIASS existentes para estabelecimento de acordo de cooperação técnica.
No caso de não existir Unidade SIASS ou se houver recusa formal constatando a impossibilidade de atendimento, aplica-se o previsto no § 1º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
“§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Seguindo estas regras os afastamentos poderão ser inseridos pela área de gestão de pessoas.
Nessa situação os afastamentos por motivo de saúde, registrados administrativamente, a contagem dos prazos para efeitos de dispensa de perícia, perícia singular ou junta oficial fica sob a responsabilidade da área de gestão de pessoas.
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Devo receber declaração de comparecimento pelo SOUGov?
As declarações de comparecimento não devem ser enviadas pelo Atestado Web. O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimentos de saúde, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.
O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
Vide IN SGP nº 2/2018.
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O atestado pode ter registro automático? Quais os critérios?
Sim. O atestado poderá ser registrado automaticamente, sem atuação da Unidade SIASS ou da área de gestão de pessoas.
Para que o registro automático ocorra é necessário que a ferramenta de reconhecimento ótico de caracteres (OCR) tenha capturado as informações do atestado e o servidor não tenha alterado os campos: espécie de licença, quantidade de dias de afastamento e data de emissão do atestado. Também deverá cumprir todos os requisitos do Decreto nº 7.003/2009 e ainda não ter nenhum atestado pendente no sistema (atestado aguardando análise, em análise, aguardando montagem da junta, enviado para auto agendamento ou para aceite da junta por videoconferência) ou perícia agendada. O atestado também não poderá ter indicação de acidente em serviço.
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Como visualizar o atestado registrado automaticamente?
Acesse a funcionalidade Registro de Atestados, selecione o Período do Registro do Atestado, o Tipo de Registro como “Automático” e clique em Consultar. Serão apresentados todos os atestados registrados automaticamente naquele período. Podem ser utilizados os outros filtros para refinar a pesquisa.
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O servidor tem que solicitar visto da chefia imediata no atestado ou anexar o atestado na folha de ponto antes de entregar pelo SOUGov?
Não. O atestado deverá ser enviado pelo SOUGov sendo vedada a anexação do atestado à folha de ponto, conforme ON SRH/MP nº 3/2010. Entretanto, o servidor deverá comunicar à chefia imediata o seu afastamento para organização do trabalho.
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Tem risco de um atestado mais recente ser registrado automaticamente tendo o servidor atestado pendente?
Não. Quando o servidor envia um atestado e já tem um outro pendente em uma das seguintes situações: aguardando análise, em análise, em análise - em atraso, devolvido, com ou sem ação do servidor, montar junta ou ainda com perícia agendada, esse último atestado será encaminhado para a Unidade SIASS e ficará na funcionalidade analisar atestado.
Os atestados devem ser analisados e concluídos por ordem cronológica, por exemplo:
- O servidor enviou um atestado em 01/02/2022 com afastamento de 01/02 a 10/02/2022; e
- O servidor enviou o segundo atestado em 15/02/2022 com afastamento de 15/02 a 20/02/2022.
Deve ser realizada a perícia do primeiro atestado para depois ser realizado o agendamento da perícia para o segundo atestado.
Do mesmo modo deve ser aplicado no caso de o servidor ter mais atestados pendentes, sempre observando o atestado mais antigo para o mais recente.
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Ao registrar um atestado ou agendar uma perícia aparece a mensagem “Este vínculo não está integrado com o Siapecad”, como proceder?
Com a implantação do Atestado Web os agendamentos de perícias e o registro de atestados com dispensa de perícia passaram a ser incluídos somente pelo vínculo de exercício do servidor. Esta situação aplica-se também aos afastamentos inseridos pelo SIAPE Saúde como aqueles registrados pelo Módulo Órgão.
Pelo Módulo Órgão são registrados os afastamentos dos servidores quando a UORG de exercício do servidor não estiver vinculada a Unidade SIASS e quando o servidor possuir apenas matrícula SIAPE no órgão de exercício (sem matrícula SIAPECad nesse órgão).
Nessas situações em que o servidor possua apenas matrícula SIAPE no órgão de exercício e tenha enviado o atestado pelo SOUGov, esse atestado será, sistemicamente, direcionado à UPAG do servidor ainda que a UORG de exercício esteja vinculada à Unidade SIASS.
A Unidade SIASS deverá receber os atestados desses servidores, após encaminhados pela área de Gestão de Pessoas, e efetuar a avaliação de cada atestado.
Os agendamentos e as perícias serão realizados fora do SIAPE Saúde, em papel, utilizando o modelo de laudo pericial constante no Anexo do Manual de Perícia Oficial do Servidor Público Federal, 3ª edição – ano 2017, disponível em Manuais e Documentos em Destaque na página inicial do Portal SIASS.
Após a conclusão da perícia, o laudo pericial deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do servidor para o devido registro, acessando Siapenet → Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança do Trabalho → Atestado → Analisar Atestado. Selecionar o servidor e detalhar o atestado correspondente e clicar em “Módulo Afastamento”.
Está disponível no SIAPENet → Órgão/UPAG → Documentação e Legislação → Documentação → Manuais do Sistema → Manual Atestado Web, o manual com as orientações para o registro do atestado pela área de gestão de pessoas.
O usuário deverá estar devidamente habilitado pelo Gestor de Acesso Setorial (cadastrador parcial) do Órgão para o acesso a funcionalidade de inclusão dos atestados e laudos no Saúde e Segurança do Trabalho.
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Atestado devolvido sem ação do servidor
Quando o servidor não retorna com as informações corrigidas no prazo de três dias o atestado retornará automaticamente para a Unidade SIASS na funcionalidade de Analisar Atestado.
Assim, a Unidade SIASS poderá agendar a perícia ou rejeitar o atestado quando o erro não for sanável. Um exemplo é quando o atestado possui número de dias diferente do informado no campo de “Sugestão do Afastamento”, para esse atestado a perícia deverá ser agendada.
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Como proceder no caso de servidor que apresenta atestado para tratamento da própria saúde que coincida com os dias de férias. As férias podem ser interrompidas?
As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112/1990. O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não poderá ter suas férias interrompidas. Após o término, o servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde para avaliação da capacidade laborativa. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas.
Vide ON/SRH nº 10/2011 e ON SEGEP nº 10/2014.
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Atestado emitido por médico ou cirurgião dentista para servidor em exercício no Exterior, como proceder?
O servidor que se encontrar ou estiver em exercício em caráter permanente no exterior terá seu atestado de licença para tratamento de saúde recepcionado pela área de gestão de pessoas com base no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/90.
O período do afastamento deve estar, necessariamente, compreendido no interstício em que o servidor estiver a serviço da União no exterior.
A responsabilidade pela recepção, conferência da documentação e inclusão do afastamento é da área de Gestão de Pessoas pelo SIAPENet.
E, nestes casos, a licença para tratamento da própria saúde será inserida no SIAPENet → Módulo Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança no Trabalho → Recepção do Atestado - § 2º, Art. 203, Lei nº 8.112/90.
A recepção administrativa de atestado está prevista no § 2º, art. 203, da Lei nº 8.112/90, refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor, não contemplando a licença por motivo de doença em pessoa da família, fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/90, a qual exige de forma expressa, que somente poderá ser deferida por comprovação pericial.
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Quando o servidor fica internado por mais de 5 dias e recebe o atestado após a alta hospitalar, como proceder?
Quando o servidor estiver internado é importante este fato seja comunicado o mais breve possível à Unidade SIASS para avaliar a possibilidade da perícia hospitalar. Caso não seja possível a realização da perícia no período de internação do servidor após a alta o atestado deverá ser entregue mediante justificativa e o servidor submetido a avaliação pericial presencial.
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Como proceder nos casos em que o servidor se ausenta por um período do dia para submeterse a consultas, exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho e onde deve ser entregue as declarações ou comprovantes de comparecimento emitidos pelos profissionais assistentes?
Estes casos de ausências temporárias, de frações do dia de trabalho são passíveis de serem compensadas, ficando a critério da chefia, conforme prevê o artigo 44 da lei 8112/90, uma vez que são decorrentes de caso fortuito ou de força maior. As declarações ou comprovantes de comparecimento podem ser entregues pelo servidor interessado, diretamente à sua chefia imediata.
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Qual o prazo que o servidor tem para apresentar seu atestado à unidade competente do órgão ou entidade ?
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Acidente de Trabalho
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Os acidentes em serviço podem ser dispensados de perícia?
Não. Os servidores acidentados em serviço, obrigatoriamente, devem ser submetidos à perícia.
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Quem deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) quando o servidor é ocupante de cargo efetivo e quem deve emitir quando o servidor é comissionado sem vínculo?
A CAT-SP do servidor público pode ser aberta, preferencialmente, por sua chefia ou RH. Não sendo possível, o próprio servidor pode abrir a comunicação. Para estabelecer o nexo e, portanto, validá-la como acidente de trabalho, o servidor deve se submeter a perícia oficial em saúde. Se até o momento da perícia a CAT não tiver sido providenciada, o perito o fará. No caso da CAT do comissionado sem vinculo (RGPS), deverá ser seguido o mesmo procedimento acima, e a CAT-RGPS deverá ser encaminhada ao INSS. O perito poderá conceder os primeiros 15 dias de afastamento, quando couber e encaminhar ao INSS se a licença exceder 15 dias.
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Se o servidor só comunicar o acidente no retorno ao trabalho, como proceder?
Nesse caso, a comunicação do acidente será aberta nesse momento, o servidor será submetido à perícia oficial, devendo apresentar documentos comprobatórios do período anterior à avaliação pericial. Se necessário, poderá ser encaminhado ao serviço de vigilância para estabelecer o nexo causal.
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O que é a CAT? Existe mais de um tipo de CAT?
A CAT ou Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento para notificação compulsória dos acidentes em serviço. No serviço público federal, no âmbito do Sipec, são utilizados dois tipos de CAT: CAT-SP para o servidor regido pela Lei 8112/90 e a CAT-RGPS destinada aos contribuintes do RGPS regidos pela Lei 8213/91.
A CAT-SP e a CAT-RGPS são dois documentos distintos que têm algumas diferenças de conteúdo e de fluxo.
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Os acidentes em serviço podem ser dispensados de perícia?
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Unidade SIASS
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Como efetuar a vinculação de UORGs na Unidade SIASS?
A atualização, seja para inclusão ou exclusão de Órgãos e/ou UORGs na Unidade SIASS, é realizada pelo Gestor de Sistema. Para vinculação das UORGs numa Unidade SIASS é necessário que o Gestor da Unidade SIASS ou seu substituto faça a solicitação da vinculação das UORGs de cada órgão partícipe, informando o nome e código do órgão partícipe; o município e código da UORG que deve ser vinculada. A solicitação deve ser realizada por meio da Central Sipec — Portal do Servidor (www.gov.br).
Para o bom funcionamento das funcionalidades do SIAPE Saúde, é fundamental a solicitação de vinculação das UORGs do órgão que sedia a Unidade SIASS, em especial, quando há a criação de novas UORGs naquele órgão.
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Como cadastrar o e-mail da área de gestão de pessoas para receber das mensagens emitidas pelo SIAPE Saúde (SIASS)?
O cadastro de e-mail para recebimento de mensagens do SIAPE Saúde informando sobre o registro de atestado, agendamento, reagendamento conclusão e cancelamento de perícia é realizado pelo EORG, indicando o e-mail como “SIASS” na UORG que é UPAG.
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Como saber em qual Unidade SIASS uma UORG está vinculada?
A área de gestão de pessoas poderá verificar em qual Unidade SIASS a UORG está vinculada, e para onde os atestados enviados pelo SouGov serão encaminhados. Basta acessar a funcionalidade TBCOESTUOR, no SIAPE, e visualizar o campo “Unidade SIASS Atend.”.
Com o código da Unidade SIASS é possível consultar o nome da Unidade SIASS pelo:
- SIAPE Saúde → Tabelas → Básicas → Unidades SIASS, ou
- Portal SIASS → aba Documentos → Relação das Unidades.
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O gestor de uma Unidade do Siass tem que ser médico?
Não existe exigência de que o gestor da Unidade do Siass seja médico. No entanto, cada área pericial deverá ter um responsável técnico da área de atuação em conformidade com as respectivas resoluções dos conselhos de classe.
O gestor, assim como todos os outros do quadro da Unidade do Siass devem respeitar o sigilo das informações, de acordo com a legislação.
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Como efetuar a vinculação de UORGs na Unidade SIASS?
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