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Podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e as gratificações por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas.
A base de cálculo é o vencimento de cargo efetivo.
Têm direito ao recebimento de adicional, ou gratificação, os servidores que estejam expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral.
Exposição habitual é aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Exposição permanente é aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
A identificação dos riscos ambientais, bem como a caracterização e justificativa da condição ensejadora dos adicionais ou da gratificação será por intermédio do laudo de avaliação ambiental, expedido por profissional competente.
É o médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro ou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho, ocupante do cargo público na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Não. É vedada a contratação de serviços de terceiros para fins de emissão de laudos de avaliação ambiental. Ratificando essa orientação, o art. 8º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 10 de Fevereiro de 2010, diz que o profissional habilitado a emitir laudo de avaliação ambiental deve ser servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Sim. Entretanto, a execução do serviço de medição será supervisionada por um profissional da área de segurança do trabalho.
Não. O laudo ambiental perderá a validade quando houver alterações nos ambientes e processos de trabalho, com a introdução ou a redução de riscos ambientais.
Não. O laudo será feito para cada ambiente de trabalho. Entretanto, deverá considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor.
Não. Necessita apenas do lançamento em sua ficha profissional, elaborada e alimentada pelo setor de recursos humanos, identificando que o servidor está lotado naquela área que apresenta risco ambiental e a qual adicional faz jus. Deve também ser elaborada a portaria de localização do servidor.
Para caracterizar as situações de risco existentes no ambientes de trabalho.
Não. O servidor que fizer jus a adicionais ou gratificação, por exposição concomitante a riscos ambientais, deverá optar por apenas um deles.
Sim. Será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
O gestor da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.
O pagamento de adicionais ocupacionais não possui caráter retroativo, por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório.
O adicional, ou a gratificação será concedido à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. Essas portarias de localização ou de designação, bem como de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido. Portanto, o pagamento será feito a partir da data de publicação no boletim.
Carbunculose, brucelose, tuberculose, conforme Lei nº 6.154, de 22 de dezembro de 1977. NR-15, Anexo nº 14 – agentes biológicos.
Não. A servidora deverá ser afastada do ambiente em que está caracterizada a presença de agentes físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância, portanto, com natureza e tempo de exposição ao agente que causará dano à saúde do trabalhador.
São aquelas constantes no Anexo ao Decreto nº 93.412, de 14 de setembro de 1986.
Em regra, não. Para receber o adicional, o servidor deverá estar amparado em laudo de avaliação ambiental, emitido por profissional competente e estar enquadrado nos conceitos de exposição permanente e exposição habitual.
O referido artigo que trata da posse em cargo público ainda não tem procedimentos uniformes como exames ou protocolos padronizados para toda a administração pública federal. Estes procedimentos serão objeto de um módulo (módulo de investidura) que será desenvolvido, em um futuro próximo, no sistema informatizado Siape Saúde. O Manual de Perícia Oficial em Saúde faz referência a essa avaliação pericial em seu capítulo V, item "p", sem, no entanto, referir-se a procedimentos uniformizados. No momento, os órgãos têm definido seus protocolos com base nas atribuições do cargo e nos possíveis fatores de risco.
O exame médico periódico de saúde para o servidor público federal foi estabelecido no artigo 206-A da Lei nº 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009 e pela Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009.
Todos os servidores ativos regidos pela Lei nº 8.112/90, os servidores nomeados exclusivamente para o exercício de cargo em comissão e os empregados públicos anistiados que retornaram à Administração Pública Federal, lotados em órgãos ou entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações, independentemente de adesão a planos de saúde. (Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009).
Procure o setor de recursos humanos de seu órgão e solicite orientações. Cada órgão/entidade do SIPEC organizará os exames periódicos de seus servidores, observado o Decreto nº 6.856 de 25 de maio de 2009, disponível no link https://conlegis.planejamento.gov.br
Os exames serão semestrais, anuais ou bienais:
Semestrais para os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas ou que forem portadores de doenças crônicas que exijam exames com essa periodicidade ou em intervalos menores.
Anuais para servidores a partir dos quarenta e cinco anos de idade ou para os servidores expostos a fatores de riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais/ profissionais ou ainda, para servidores portadores de doenças crônicas que exijam essa periodicidade.
Bienais para os servidores nas situações que não se enquadrem no acima descrito.
O exame médico periódico compreende avaliação clínica, de exames laboratoriais, imaginológicos e complementares designados conforme idade, sexo, características raciais, função pública e o grau de exposição do servidor a fatores de riscos nos ambientes de trabalho (físicos, químicos, biológicos e ergonômicos), conforme Decreto nº 6.856/2009.
Além da avaliação clínica, os exames laboratoriais aos quais os servidores deverão ser submetidos são:
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres.
Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade realizarão exame oftalmológico e servidores com mais de cinquenta anos farão:
c) PSA, para homens.
Servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração (Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009)
Somente quando a doença for ocasionada pelo trabalho. Em caso contrário, os exames, bem como o tratamento, deverão ser realizados por meio da assistência suplementar, com coparticipação do servidor e da União, conforme regulamentado pela Portaria Normativa SRH n° 03, de 30 de julho de 2009, ou no Sistema Único de Saúde – SUS.
Não. Entretanto, todo servidor que não quiser se submeter ao exame deverá, expressamente, assinar termo de recusa, conforme o Art. 12 do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009.
Não, é proibido que planos de saúde contratados ou convênios exijam do servidor a execução de qualquer procedimento.
Sim, desde que os profissionais e as clínicas de sua escolha façam parte da rede credenciada da contratada ou conveniada pelo órgão/ entidade para realizar os periódicos de seus servidores.
Não. É vedada a modalidade de ressarcimento quando o objeto em questão for o exame periódico de saúde do servidor, conforme a Portaria nº 6.856/2009
O Atestado de Saúde Ocupacional, ASO, é o documento que atesta a condição de saúde do servidor quando este é submetido à avaliação laboratorial e clínica periódica, realizada pelo médico. Trata-se da materialização do exame periódico, que pode constatar a aptidão do servidor para continuar exercendo suas atividades ou indicar sua inaptidão.
Não. Os médicos contratados ou conveniados pelos órgãos ou entidades para executarem os exames periódicos de seus servidores também deverão emiti-lo ao final da avaliação dos resultados laboratoriais e clínicos. O ASO é parte integrante e indissociável da avaliação periódica. Trata-se da conclusão do exame
No Siape Saúde, módulo de Exames Médicos Periódicos disponibilizados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O sistema informatizado armazenará todos os dados lançados no módulo por profissionais da rede própria, conveniada ou contratada.
Não. O Desap recomenda que os órgãos que tenham dificuldade para o estabelecimento de convênio ou contrato procurem outros órgãos que já realizaram o exame periódico.
As avaliações de exposições a riscos deverão ser realizadas por equipes das Unidades do SIASS ou dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal composta por equipe multidisciplinar, para fins de emissão de Relatório Ambiental comprovando os riscos ocupacionais
Os órgãos do SIPEC poderão utilizar para a base de seus cálculos a média de R$ 180.00 (cento e oitenta reais) por servidor ativo, conforme estabelecido na LOA.
A ação orçamentária para o pagamento de exames periódicos é a 20 CW - Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual / LOA.
No caso do órgão ou entidade precisar de complementação do recurso para realizar seus periódicos, como será disponibilizado este recurso adicional?
Na eventualidade de necessidade de recursos orçamentários, esse adicional será viabilizado por meio de crédito suplementar. Para isso o órgão deverá solicitar e justificar junto à Secretaria de Orçamento Federal – SOF.
É importante esclarecer que a concessão de recursos adicionais, se necessários, serão concedidos mediante a demonstração de quem fará os exames e os preços praticados pela empresa que prestará os serviços.
Não há necessidade de cadastramento de servidores para fins de realização de exames periódicos.
A Portaria Normativa SRH nº 4/ 2009, em seu artigo 2º, prevê a possibilidade dos órgãos e entidades flexibilizarem o planejamento e a execução dos seus exames médicos periódicos, uma vez que cada órgão ou entidade pode apresentar especificidades que precisem ser adequadas, permitindo, ao final, a plena consecução do que está regulamentado.
No que se refere ao protocolo de exames, compete aos órgãos e entidades do Sipec cumprir o rol de exames estabelecido no Decreto nº 6.856/2009, que possibilita ainda a adição de outros, a critério da APF.
Concluído o exame clínico periódico, o médico examinador imprime cópia do ASO que deve ser entregue ao servidor para sua ciência e guarda. O arquivo eletrônico desse documento - Atestado de Saúde Ocupacional, ficará disponível dentro do módulo de exames médicos periódicos de onde poderá ser acessado pelo RH do órgão de origem do servidor.
Não. Os órgão e entidades do Sipec poderão estabelecer critérios de prioridades para a realização dos exames. Não pode haver exclusão de servidores que compõem o conjunto do efetivo do órgão/ entidade. Todos os servidores ativos deverão ser periodicamente examinados.
Não. Os contratados pela Lei 8745/1993 não estão abrangidos. As regulamentações que tratam dos exames médicos periódicos definem os periódicos para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, servidores nomeados exclusivamente para cargos em comissão e empregados públicos anistiados que retornaram a APF e que estejam lotados em órgãos ou entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações, de acordo com a Portaria Normativa nº 4 de 15 de setembro de 2009.
Os exames laboratoriais serão entregues aos servidores, que deverão entregá-los ao profissional de saúde responsável que deverá alimentar o prontuário eletrônico do servidor, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambiente de trabalho, conforme estabelece o Art. 9º, ítem IV do Decreto nº 6.856/2009.
O repasse é feito por meio de destaque – descentralização de crédito externo, para isso, é necessário o Termo de Cooperação Técnica entre ambos os órgãos.
Sim, os recursos orçamentários destinados à realização dos exames periódicos podem ser usados para a aquisição de insumos (reagentes e outros materiais), desde que a unidade orçamentária vá realizar esses exames de modo direto, isto é, o próprio órgão solicitante do recurso realizará os exames laboratoriais que subsidiarão a avaliação clínica periódica
Não, esta ação não contempla compra de equipamentos.
Não, a União já custeia esse serviço quando remunera o seu quadro de efetivos médicos. A execução de exames clínicos é inerente a função do médico, na APF.
Sim, desde que esteja ciente que cabe ao médico a decisão de acatar ou não o exame apresentado.
A área de RH deve prever o custo da coleta do material e da análise laboratorial.
Sim, mas é importante saber que esse exame pode ser fundamental para o exame clínico e comprometer a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional.
Sim, desde que cumpram as orientações do Comunica Geral nº 543357 de 09 de fevereiro de 2011 disponível no link https://conlegis.planejamento.gov.br. O acesso ao módulo de exames médicos periódicos do SIAPE Saúde acontecerá por certificação digital, conforme Simulador de Exame Médico Periódico, acesso da Organização Militar, disponível neste portal em Promoção à Saúde e Exames Médicos Periódicos → Simulador de Exames Médicos Periódicos, ou no link: Simulador de Exames Médicos Periódicos — Portal do Servidor (www.gov.br)
Para os exames médicos periódicos, está assegurado aos servidores o direito de realizá-los no horário de expediente, sem ônus ou necessidade de compensação, conforme prevê o artigo 6º da Portaria Normativa/ SRH nº 4, de 15 de setembro de 2009.
A perícia oficial em saúde será necessária nos seguintes casos:
A falta do servidor à avaliação pericial deverá ter o motivo avaliado caso a caso, podendo ser realizado o reagendamento da perícia. Ressalta-se não haver estabelecido em normativo o limite para reagendar a perícia, entretanto o bom senso deve prevalecer nas decisões.
Com a falta sem motivação pertinente, o agendamento pode ser cancelado e no campo justificativa do cancelamento deve-se registrar a falta do periciando (servidor ou familiar) à perícia.
Ato contínuo a gestão de pessoas do órgão do servidor deve ser comunicada para adoção de providências, lembrando que ao efetivar o cancelamento o sistema enviará automaticamente um e-mail a UPAG do servidor com a informação descrita no campo de “Justificativa” do cancelamento.
Assim, o atestado deve ser rejeitado no sistema pela funcionalidade “Analisar Atestado” com a mesma justificativa do cancelamento do agendamento da perícia, para ciência do servidor.
A Lei nº 8.112, de 1990, respalda a possibilidade de o servidor afastar-se do serviço por razões de doença desde que haja a adequada caracterização dessa necessidade. Atualmente, no âmbito do SIPEC, existem duas formas destes afastamentos serem enquadrados oficialmente:
a - por dispensa da perícia - atestados inferiores a 15 dias (Art. 204 da Lei 8.112/1990), desde que cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto nº 7.003/2009, e
b - mediante avaliação pericial presencial - realizada diretamente nas Unidades do SIASS ou de saúde dos órgãos, independentemente de o servidor apresentar atestado.
Caso o servidor não cumpra estes trâmites legais e não seja submetido à perícia, nos casos indicados, caberá a administração pública caracterizar falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
Uma vez tendo o servidor cumprido com a apresentação do atestado à unidade competente do órgão ou entidade, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias em conformidade com o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 7.003/2009, caberá à administração a responsabilidade em providenciar que o exame técnico pericial seja realizado. Ao servidor, caberá cumprir o que está no seu atestado, findado o prazo da licença e não havendo recomendação do seu profissional assistente, quanto a novo afastamento e, portanto, estando em condições de retornar ao trabalho, o servidor deverá fazê-lo. Caso o servidor não tenha condições de retornar ao trabalho, solicitará ao seu profissional assistente novo atestado que deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade, no prazo estabelecido e a perícia deve, sempre, ser realizada o quanto antes.
No caso do falecimento do servidor ou de seu familiar antes da realização da perícia, o atestado será recepcionado pela área de gestão de pessoas e inserido no SIAPENet, Módulo Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança do Trabalho → Atestado → Recepção do Atestado - § 2º, art. 203, Lei nº 8112/90 e selecionar a opção “Servidor ou familiar/dependente falecido”.
Atenção: toda avaliação pericial é presencial, de acordo com o Decreto nº 7.003/2009.
Quando o servidor falecer, for exonerado, destituído ou demitido durante o período de vigência da licença para tratamento por motivo de saúde o laudo pericial não deverá ser retificado. A área de gestão de pessoas providenciará a exclusão do servidor. Após a exclusão no laudo pericial do servidor será apresentada a mensagem “Afastamento interrompido” e o motivo da interrupção.
A perícia para ser reativada tem que estar na situação "Não Concluída" e para isso o perito deve ter iniciado essa avaliação. O prazo para reativação da perícia não concluída é de 7 meses.
Para reativar a perícia acesse a funcionalidade "Agendamento de Perícia - Gestor"; selecione o servidor e a perícia a ser reativada; clique no botão "Reativar" ao final da página.
Não há em regulamento a obrigatoriedade de prazo para realização da perícia. Mas recomenda-se que o exame pericial seja realizado o quanto antes.
O servidor periciado terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
A solicitação de reconsideração deverá ser realizada pelo SOUGov, Minha Saúde. Orientações para solicitar reconsideração da perícia pelo SOUGov está disponível em Perícia — Portal do Servidor (www.gov.br).
Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração), persistindo o indeferimento, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112/90.
Orientações para solicitar recurso da perícia pelo SOUGov em Perícia — Portal do Servidor (www.gov.br).
No caso de o servidor já ter falecido e ter sido excluído do SIAPE a perícia do "dependente" será realizada fora do sistema SIAPE Saúde, pois o sistema não tem como recuperar cadastro de servidor excluído. A área de gestão de pessoas deverá encaminhar o processo à Unidade SIASS solicitando a avaliação pericial.
O laudo será emitido em papel conforme modelo constante no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição.
Não. O perito em saúde avalia a repercussão da enfermidade ou lesão nas atividades desempenhadas pelo servidor/ periciado, podendo se valer de pareceres de especialistas.
Somente é exigida a especialidade em psiquiatria quando se tratar de perícia para avaliação de sanidade mental para fins de processo administrativo disciplinar. Essa perícia será realizada por junta oficial contendo pelo menos um médico psiquiatra, de acordo com a Lei nº 8.112/1990, art. 160.
A atualização do vínculo do perito é realizada pela própria Unidade SIASS, pelo administrativo ou gestor da unidade, sendo necessária para o perito realizar as avaliações periciais, conforme o Comunica SIAPE nº 557342, de 11 de julho de 2016.
Para atualizar o cadastro acesse o SIAPE Saúde e siga os passos:
O endereço de atendimento do perito é informado ou alterado pela própria Unidade SIASS. Acesse o SIAPE Saúde → Cadastro → Perito → selecione o perito e atualize o endereço de atendimento, clicando em "ENDEREÇO DE ATENDIMENTO - PARA EXIBIÇÃO NO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO".
Essa informação será apresentada no Protocolo de Agendamento da perícia indicando o local onde o servidor deverá comparecer.
A Unidade SIASS deve buscar apoio com outras Unidades SIASS para a composição da nova junta oficial. Assim deverá cadastrar os peritos nesta Unidade SIASS, abrir um horário na agenda e informar ao servidor para incluir a solicitação de Recurso.
A perícia, singular ou junta, de Reconsideração e de Recurso devem ser agendadas na mesma Unidade SIASS que fez a perícia a que está sendo contestada.
O Manual de Perícia Oficial em Saúde abrange todo o serviço público civil do executivo federal. Suas regras são para todas as perícias em saúde dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Nos casos de perícias realizadas nas Unidades do Siass, não há necessidade de formulário ou requerimento. A solicitação é feita mediante o agendamento da perícia, diretamente no sistema informatizado.
Os primeiros 15 dias de afastamento serão avaliados e registrados no Sistema SIAPE Saúde. A partir do 16° dia os contratados serão encaminhados ao INSS, por serem segurados do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
O servidor periciado terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração), persistindo o indeferimento, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei 8112/90.
A perícia em saúde no serviço público deve ser feita obrigatoriamente por profissionais servidores públicos federais, sendo vedada a terceirização de profissionais para realização de perícia, cabendo ressaltar apenas a exceção prevista no art, 230, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990: “§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS”.
O perito em saúde avalia a repercussão da enfermidade ou lesão nas atividades desempenhadas pelo servidor/ periciado, podendo se valer de pareceres de especialistas. Na Lei 8112/90 só existe a obrigatoriedade de especialista como integrante de Junta oficial (médico psiquiatra) os casos de Processo Administrativo Disciplinar (art.160).
A Junta Oficial tem que ser composta por 3 médicos ou por 3 cirurgiões dentista, conforme o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009.
Não há em regulamento a obrigatoriedade de prazo para realização da perícia. Mas recomenda-se que o exame pericial seja realizado o quanto antes.
Não é necessário que o servidor se submeta à perícia com apresentação de atestado de profissional assistente, ele pode comparecer diretamente ao setor pericial do órgão, desde que a situação de adoecimento seja possível de ser verificada pela perícia. Todavia, embora não seja obrigatória a apresentação do atestado do profissional assistente na perícia presencial, as informações são importantes para a formação do juízo do perito. Assim, ficará sempre a critério do perito, solicitar relatórios complementares.
Os órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC podem lançar mão de instrumentos de divulgação com base nas regulamentações vigentes que estão disponíveis no Portal SIASS. Estas orientações devem conter linguagem acessível e clara, podendo ser disponibilizadas nas redes de Intranet ou mesmo por meios impressos
Em qualquer situação pode ser indicada avaliação pericial a critério do perito, da chefia ou do RH.
O artigo 203 § 4º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o artigo 3º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009 definem como perícia singular as validações de licenças que não excederem o prazo de 120 dias, em 12 meses, e para junta oficial, as licenças superiores a 120 dias em 12 meses, não sendo proibido realização de junta em afastamentos inferiores a 120 dias.
Conforme preceitua os Códigos de Ética e o próprio Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, o ato pericial precisa ser imparcial. Sendo assim, ser periciado, na condição de perito e na mesma unidade em que atua como perito, pode contribuir para o impedimento ético e legal dessa avaliação. Por esse motivo, indica-se que o servidor perito tenha sua perícia realizada em outra unidade, diferente da que ele presta serviço como perito. O sistema Siape Saúde permite o agendamento e a realização da perícia desde que devidamente justificadas.
No caso de não haver perito oficial do órgão na cidade de lotação do servidor pode-se recorrer, às seguintes opções, pela ordem:
1º) Celebrar acordo de cooperação técnica com outros órgãos da administração pública federal;
2º) Convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social;
3º) Convênio com as unidades de atendimento do sistema público de saúde;
4º) Convênio com entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública;
5º) Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação dos itens anteriores, pode ser feita contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica;
6º) Nos casos de licença para tratamento de saúde poderá ser aplicado o §2º do artigo 203 da Lei 8112/90, sendo aceito o atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular, este atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão;
7º) Além destas hipóteses, poderá haver o deslocamento de perito(s) do órgão ou de Unidade do Siass ao local onde se encontra o periciado para a realização da perícia, sendo as despesas pagas pelo órgão, em conformidade com o artigo 58 da Lei 8112/90.
Para fazer jus à concessão de diárias e passagens, o servidor deve estar se deslocando a serviço de acordo com o artigo 58 da Lei 8112/90, o que não acontece quando ele se desloca para ser submetido à perícia. O perito quando se desloca tem deem o direito a receber passagens e diárias.
Todos os servidores, ainda que cedidos, devem ser submetidos a perícia oficial em saúde para a concessão do direito de afastamento por razão de doença.
A perícia será realizada por Unidades do Siass definidas por acordo de cooperação técnica entre as partes.
Essa crítica é apresentada quando o servidor já tem outra licença nesse período ou possui em seu cadastro um afastamento incompatível com a licença por motivo de saúde. Deve-se verificar a situação junto a área de gestão de pessoas do órgão do servidor.
No caso de dependente inválido por deficiência/alienação mental, que não estava incluída como dependente do servidor/servidora nos assentamentos funcionais, é necessário que alguém capaz civilmente faça o pedido pelo pretenso beneficiário, no caso de maior de idade, um curador.
A questão é a capacidade de pedir pensão. Se o suposto beneficiário está na plenitude do exercício dos seus direitos civis, inclusive podendo requerer, não carece de curador. Caso contrário, se é necessária a interdição, e a doença que possui o torna incapaz, qualquer requerimento deve ser via curador.
A conclusão pericial independe da indicação do curador.
Os servidores que se afastam do trabalho por razões de doença, cuja natureza não é médica ou odontológica, invariavelmente, serão submetidos à perícia médica.
Não. O certificado digital, neste momento, está disponível para os peritos, sendo possível a assinatura nos laudos periciais e nas Solicitações de Informações ao Profissional Assistente.
A assinatura digital será obrigatória a partir da assinatura do primeiro laudo com o certificado digital, antes o perito continua assinando manualmente.
Sim. Mas lembre-se que a partir da primeira assinatura com a certificação digital todos os outros laudos deverão ter assinatura digitalmente.
Não. Na montagem da junta oficial deve ser observado se os peritos que a comporão já assinaram com o certificado digital. Todos os peritos devem assinar com certificado digital ou todos os peritos assinam manualmente o laudo.
Sim. Se o certificado for do tipo A3 e registrado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) poderá ser utilizado no SIAPE Saúde para assinatura dos laudos periciais.
Não, mas precisa ser registrado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e ser do tipo A3.
Lei n° 8.112/ 1990; Decreto nº 7003/ 2009; ON SRH/MP nº 3/2010 e a Portaria SRH/MP nº 797/ 2010, todas disponíveis em Sigepe Legis.
Todos os servidores públicos de carreira regidos pela Lei 8112/1990, que fazem parte do Sistema de Pessoal Civil (Sipec) da Administração Pública Federal.
Todas as informações concernentes à perícia oficial em saúde poderão ser encontradas na Central de Conteúdos do Portal Siass, versão digital do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses. Para o cômputo desse período serão consideradas apenas as licenças motivadas pela mesma enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlatas. O servidor poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria.
Uma vez constatada invalidez e não sendo possível a readaptação funcional, a qualquer momento, a junta poderá sugerir aposentadoria por invalidez.
Sim, desde que o órgão para o qual ele foi nomeado faça parte do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, considerando que toda a regulamentação concernente a perícias e afastamentos são aplicáveis a todos os órgãos do Sipec.
As avaliações periciais por juntas oficiais em saúde são exigidas nos casos de: afastamento superior a 120 dias no período de doze meses; aposentadoria por invalidez; remoção por motivo de doença; concessão de horário especial; reversão de aposentadoria, avaliação de sanidade mental de servidor em PAD e readaptação.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respalda a possibilidade do servidor afastar-se do serviço por razões de doença desde que haja a adequada caracterização dessa necessidade. Atualmente, no âmbito do SIPEC, só existem duas formas destes afastamentos serem enquadrados oficialmente: pela recepção administrativa de atestados inferiores a 15 dias (Art. 204 da Lei 8112/1990), desde que cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009, que podem ser dispensados de perícia, e mediante avaliação técnica pericial presencial diretamente nas unidades do SIASS ou de saúde dos órgãos, independente de o servidor apresentar atestado. Caso o servidor não cumpra estes trâmites legais e não seja submetido à perícia, nos casos indicados, caberá a administração pública caracterizar falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
Sim. A partir da publicação da Lei nº 12.269/2010, que alterou o texto do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90 que trata de licença por motivo de pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do servidor, o que faz permitir que qualquer ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, seja passível de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Para fins de aplicação do art. 204 só estão incluídas as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família. Os acidentes em serviço sempre devem ser periciados. A espécie de licença não se refere à doença ou CID.
O acompanhamento ou comparecimento a consultas, a exames e a atendimentos de urgência/emergência, por períodos inferiores a um dia, comprovado por profissional competente em Declaração de Comparecimento serão tratados administrativamente pela chefia do servidor, conforme art. 44 da Lei 8112/90, e a critério da chefia, a ausência ao serviço poderá ser compensada. Nos afastamentos de 1 dia ou mais, poderá ser concedida licença respeitando os prazos previstos, sem necessidade de compensação.
O servidor deve ser submetido a uma avaliação por Junta Oficial que considerará a incapacidade e as atribuições do cargo. Se o servidor for capaz de realizar um minimo de 70% das atividades de seu cargo, aplica-se a manutenção do trabalho com restrições de atividades.
Caso não seja capaz de desenvolver 70% das atividades do cargo, poderá ser proposta a readaptação e, se não for possível a aplicação deste instituto, deverá ser sugerida aposentadoria por invalidez.
A reversão de aposentadoria por invalidez ocorrerá desde que a Junta Médica Oficial declare insubsistentes os motivos da aposentadoria, não havendo prazo legal para a sua ocorrência. O prazo de cinco anos se refere à solicitação de reversão nos casos de aposentadoria voluntária. (artigo 25 da Lei 8112/90).
O servidor tem direito a afastar-se por motivo de doença em pessoa de sua família mantendo a sua remuneração por período não superior a 60 dias, ininterruptos ou não, em um período de 12 meses, a contar da data do primeiro afastamento. Após esses 60 dias remunerados em 12 meses, o servidor poderá permanecer afastado por mais 90 dias, sem remuneração. Cessado esse período de 150 dias deverá retornar ao trabalho.
Nas licenças dispensadas de perícia, o servidor tem direito de até 14 dias em 12 meses para tratamento da sua própria saúde e até 14 dias em 12 meses por motivo de doença em pessoa da família. Essas licenças são de espécies diferentes (art. 203 e 83, respectivamente) e não são somadas entre si.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, Artigo 1.767, “estão sujeitos a curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Para que haja curatela deve ser feito a interdição.
Somente é possível horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física. A Lei 8112/1990, no art. 98 prevê, para estes casos, horário especial com compensação. A redução da carga horária pode ser concedida quando solicitada com redução de proventos.
Não existe previsão legal. Atualmente o Siape bloqueia a concessão desse acompanhamento para os dois genitores, servidores públicos, acompanharem, ao mesmo tempo, um mesmo familiar.
A Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010 (que dispõe sobre a assistência à saúde suplementar) não menciona a hipótese de os peritos do Siass avaliarem dependente de servidor para declaração de invalidez. Contudo, nada impede que o familiar ou dependente maior inválido do servidor seja avaliado por peritos médicos da Unidade do Siass.
Não há obrigatoriedade destes familiares serem dependentes ou menores de idade para que possam ser acompanhados pelo servidor. O parentesco deve ser comprovado mediante registro nos assentamentos funcionais, constando no código 11 do Siape como familiar.
O dependente que não se enquadre em nenhuma das situações anteriores deverá ter a dependência econômica comprovada para fins de imposto de renda e constar no seu assentamento funcional, não havendo limite de idade.
Indica-se que seja procurado um profissional médico do consulado brasileiro no país em que se encontra o servidor, para que este possa avaliá-lo e emitir documentação oficial (atestado) a ser enviado ao órgão de origem do servidor (RH) para os devidos trâmites legais e cadastrais.
O interessado ou seu representante legal deverá solicitar a pensão ao RH que abrirá o processo e o encaminhará à Unidade do Siass. A avaliação pericial não será realizada pelo módulo informatizado e sim registrada por escrito em laudo pericial que será anexado ao processo. Caso o interessado seja considerado inválido, caberá ao RH providenciar seu registro no Siape.
Sim. A partir da publicação da Lei nº 12.269/2010, que alterou o texto do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/1990 que trata de licença por motivo de pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do servidor, o que faz permitir que qualquer ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, seja passível de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
O servidor que se sentir apto para retornar ao trabalho antes do término da licença poderá solicitar nova avaliação pericial e, se entender que o servidor está apto para retornar às atividades, o perito retificará o laudo pericial que concedeu o afastamento ajustando o novo período do afastamento.
O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, conforme o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro 2009 disponível em Legislações em Saúde e Segurança do trabalho neste Portal Siass.
Considerando que o Decreto nº 7003/ 2009 prevê a excepcionalidade por motivo justificado, abre-se a possibilidade de se estender este prazo para atender justamente as excepcionalidades. Caberá à Unidade do Siass avaliar as razões que motivaram o atraso e aceitar ou não o atestado. Caso o motivo não seja justificável, deverá ser consignado falta injustificada, ficando a critério da administração, a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.
Sim. Conforme a Lei nº 8.112, de 1990, a licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida nos casos em que ficar verificada a necessidade de assistência do servidor, independente de haver obrigatoriedade de realização de perícia no familiar doente.
O registro do atestado dispensado de perícia pode ser feito por perito ou por qualquer profissional que compõe a equipe da unidade SIASS ou de unidade de saúde dispersa pelos órgãos ou entidades do SIPEC que ainda não fecharam acordo de cooperação técnica, sendo imprescindível à obrigação com o sigilo dessas informações, bem como a devida habilitação no perfil próprio do Siape Saúde.
Os registros feitos no sistema SIAPE-Saúde geram documento em PDF “Registro de Atestado Dispensado de Perícia” que pode ser impresso e entregue ao servidor, ao RH ou a Chefia imediata. O Próprio sistema também envia e-mail à unidade pagadora do servidor afastado informando da licença para lançamento em seu cadastro. Aqueles registrados fora do SIAPE-Saúde serão sucedidos do preenchimento do mesmo documento, constante no anexo III do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, devendo ser encaminhado à unidade pagadora do servidor licenciado.
Nenhum atestado, relatório, laudo ou qualquer documento de caráter sigiloso que faça referência à condição de saúde dos servidores podem ser anexados à folha de ponto, sob pena de violação de sigilo. Estes documentos precisam chegar à unidade de perícia em envelope lacrado, ou de recursos humanos, conforme o caso, corretamente identificado para serem registrados.
O servidor deve ser encaminhado para perícia, considerando que dentro do período de um ano, qualquer outra licença para tratamento de saúde desse mesmo servidor que já tenha 14 dias de licença para tratamento da própria saúde dentro do período de 12 meses, terá de ser concedida com base em perícia oficial, independentemente do quantitativo de dias.
O último dia trabalhado foi o dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias.
Não há previsão, na Lei 8112/90, para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho. O mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde como fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros. No entanto, atestados e/ou relatórios desses profissionais são aceitos como informações importantes para embasar as decisões periciais.
Os atestados dispensados de perícia terão um tratamento administrativo, sendo recebidos pela chefia imediata, serviço de RH e Unidade do Siass conforme estabelece no manual de perícia (Portaria/ MP 797/2010), sendo os dados inseridos no sistema pelo administrativo da Unidade do Siass.
Caso os atestados não cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto7003/2009 e a ON/SRH 03/2010, os servidores deverão ser submetidos à perícia oficial.
Quanto ao sigilo das informações, parte-se do pressuposto que todos os servidores que desempenham suas atividades em unidades de saúde e especificamente nas Unidades do Siass devem obediência a códigos de ética e especialmente ao código penal brasileiro que prevê pena para a quebra de sigilo das informações a que tenha acesso em razão de função que desempenha.
Se nos boletins de atendimento emitidos pelo SUS constar os dados exigidos pelo Decreto 7003/2009 e pela ON/ SRH/MP 03/ 2010 poderão ser aceitos administrativamente para fins de concessão de licença para tratamento da saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; caso contrário, o servidor deverá ser submetido à avaliação pericial.
Os servidores devem enviar o atestado pelo SOUGov, e poderão ser registrados com dispensa de perícia ou mediante avaliação pericial. O atestado será encaminhado para:
Unidade SIASS: quando a UORG de exercício do servidor estiver vinculada à Unidade SIASS e o servidor tiver matrícula SIAPECad no órgão de exercício; ou
UPAG: quando a UORG de exercício do servidor NÃO estiver vinculada a uma Unidade SIASS ou quando o servidor NÃO tiver matrícula SIAPECad no órgão de exercício.
Os afastamentos por motivo de saúde devem ser incluídos pelo SIAPE Saúde. A exceção se dá nos casos de servidores que possuem apenas matrícula SIAPE, como por exemplo os anistiados, os celetistas e os contratos temporários (exceto professor), exercícios descentralizados e que não ocupam cargos comissionados, os quais manterão seus registros de afastamentos por motivo de saúde inseridos no Módulo de Afastamento.
Para isso a área de Gestão de Pessoas do órgão deve entrar em contato com uma das Unidades SIASS existentes para estabelecimento de acordo de cooperação técnica.
No caso de não existir Unidade SIASS ou se houver recusa formal constatando a impossibilidade de atendimento, aplica-se o previsto no § 1º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
“§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Seguindo estas regras os afastamentos poderão ser inseridos pela área de gestão de pessoas.
Nessa situação os afastamentos por motivo de saúde, registrados administrativamente, a contagem dos prazos para efeitos de dispensa de perícia, perícia singular ou junta oficial fica sob a responsabilidade da área de gestão de pessoas.
As declarações de comparecimento não devem ser enviadas pelo Atestado Web. O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimentos de saúde, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.
O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
Vide IN SGP nº 2/2018.
Sim. O atestado poderá ser registrado automaticamente, sem atuação da Unidade SIASS ou da área de gestão de pessoas.
Para que o registro automático ocorra é necessário que a ferramenta de reconhecimento ótico de caracteres (OCR) tenha capturado as informações do atestado e o servidor não tenha alterado os campos: espécie de licença, quantidade de dias de afastamento e data de emissão do atestado. Também deverá cumprir todos os requisitos do Decreto nº 7.003/2009 e ainda não ter nenhum atestado pendente no sistema (atestado aguardando análise, em análise, aguardando montagem da junta, enviado para auto agendamento ou para aceite da junta por videoconferência) ou perícia agendada. O atestado também não poderá ter indicação de acidente em serviço.
Acesse a funcionalidade Registro de Atestados, selecione o Período do Registro do Atestado, o Tipo de Registro como “Automático” e clique em Consultar. Serão apresentados todos os atestados registrados automaticamente naquele período. Podem ser utilizados os outros filtros para refinar a pesquisa.
Não. O atestado deverá ser enviado pelo SOUGov sendo vedada a anexação do atestado à folha de ponto, conforme ON SRH/MP nº 3/2010. Entretanto, o servidor deverá comunicar à chefia imediata o seu afastamento para organização do trabalho.
Não. Quando o servidor envia um atestado e já tem um outro pendente em uma das seguintes situações: aguardando análise, em análise, em análise - em atraso, devolvido, com ou sem ação do servidor, montar junta ou ainda com perícia agendada, esse último atestado será encaminhado para a Unidade SIASS e ficará na funcionalidade analisar atestado.
Os atestados devem ser analisados e concluídos por ordem cronológica, por exemplo:
Deve ser realizada a perícia do primeiro atestado para depois ser realizado o agendamento da perícia para o segundo atestado.
Do mesmo modo deve ser aplicado no caso de o servidor ter mais atestados pendentes, sempre observando o atestado mais antigo para o mais recente.
Com a implantação do Atestado Web os agendamentos de perícias e o registro de atestados com dispensa de perícia passaram a ser incluídos somente pelo vínculo de exercício do servidor. Esta situação aplica-se também aos afastamentos inseridos pelo SIAPE Saúde como aqueles registrados pelo Módulo Órgão.
Pelo Módulo Órgão são registrados os afastamentos dos servidores quando a UORG de exercício do servidor não estiver vinculada a Unidade SIASS e quando o servidor possuir apenas matrícula SIAPE no órgão de exercício (sem matrícula SIAPECad nesse órgão).
Nessas situações em que o servidor possua apenas matrícula SIAPE no órgão de exercício e tenha enviado o atestado pelo SOUGov, esse atestado será, sistemicamente, direcionado à UPAG do servidor ainda que a UORG de exercício esteja vinculada à Unidade SIASS.
A Unidade SIASS deverá receber os atestados desses servidores, após encaminhados pela área de Gestão de Pessoas, e efetuar a avaliação de cada atestado.
Os agendamentos e as perícias serão realizados fora do SIAPE Saúde, em papel, utilizando o modelo de laudo pericial constante no Anexo do Manual de Perícia Oficial do Servidor Público Federal, 3ª edição – ano 2017, disponível em Manuais e Documentos em Destaque na página inicial do Portal SIASS.
Após a conclusão da perícia, o laudo pericial deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do servidor para o devido registro, acessando Siapenet → Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança do Trabalho → Atestado → Analisar Atestado. Selecionar o servidor e detalhar o atestado correspondente e clicar em “Módulo Afastamento”.
Está disponível no SIAPENet → Órgão/UPAG → Documentação e Legislação → Documentação → Manuais do Sistema → Manual Atestado Web, o manual com as orientações para o registro do atestado pela área de gestão de pessoas.
O usuário deverá estar devidamente habilitado pelo Gestor de Acesso Setorial (cadastrador parcial) do Órgão para o acesso a funcionalidade de inclusão dos atestados e laudos no Saúde e Segurança do Trabalho.
Quando o servidor não retorna com as informações corrigidas no prazo de três dias o atestado retornará automaticamente para a Unidade SIASS na funcionalidade de Analisar Atestado.
Assim, a Unidade SIASS poderá agendar a perícia ou rejeitar o atestado quando o erro não for sanável. Um exemplo é quando o atestado possui número de dias diferente do informado no campo de “Sugestão do Afastamento”, para esse atestado a perícia deverá ser agendada.
As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112/1990. O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não poderá ter suas férias interrompidas. Após o término, o servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde para avaliação da capacidade laborativa. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas.
Vide ON/SRH nº 10/2011 e ON SEGEP nº 10/2014.
O servidor que se encontrar ou estiver em exercício em caráter permanente no exterior terá seu atestado de licença para tratamento de saúde recepcionado pela área de gestão de pessoas com base no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/90.
O período do afastamento deve estar, necessariamente, compreendido no interstício em que o servidor estiver a serviço da União no exterior.
A responsabilidade pela recepção, conferência da documentação e inclusão do afastamento é da área de Gestão de Pessoas pelo SIAPENet.
E, nestes casos, a licença para tratamento da própria saúde será inserida no SIAPENet → Módulo Órgão → Órgão/UPAG → Saúde e Segurança no Trabalho → Recepção do Atestado - § 2º, Art. 203, Lei nº 8.112/90.
A recepção administrativa de atestado está prevista no § 2º, art. 203, da Lei nº 8.112/90, refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor, não contemplando a licença por motivo de doença em pessoa da família, fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/90, a qual exige de forma expressa, que somente poderá ser deferida por comprovação pericial.
Quando o servidor estiver internado é importante este fato seja comunicado o mais breve possível à Unidade SIASS para avaliar a possibilidade da perícia hospitalar. Caso não seja possível a realização da perícia no período de internação do servidor após a alta o atestado deverá ser entregue mediante justificativa e o servidor submetido a avaliação pericial presencial.
Estes casos de ausências temporárias, de frações do dia de trabalho são passíveis de serem compensadas, ficando a critério da chefia, conforme prevê o artigo 44 da lei 8112/90, uma vez que são decorrentes de caso fortuito ou de força maior. As declarações ou comprovantes de comparecimento podem ser entregues pelo servidor interessado, diretamente à sua chefia imediata.
Não. Os servidores acidentados em serviço, obrigatoriamente, devem ser submetidos à perícia.
A CAT-SP do servidor público pode ser aberta, preferencialmente, por sua chefia ou RH. Não sendo possível, o próprio servidor pode abrir a comunicação. Para estabelecer o nexo e, portanto, validá-la como acidente de trabalho, o servidor deve se submeter a perícia oficial em saúde. Se até o momento da perícia a CAT não tiver sido providenciada, o perito o fará. No caso da CAT do comissionado sem vinculo (RGPS), deverá ser seguido o mesmo procedimento acima, e a CAT-RGPS deverá ser encaminhada ao INSS. O perito poderá conceder os primeiros 15 dias de afastamento, quando couber e encaminhar ao INSS se a licença exceder 15 dias.
Nesse caso, a comunicação do acidente será aberta nesse momento, o servidor será submetido à perícia oficial, devendo apresentar documentos comprobatórios do período anterior à avaliação pericial. Se necessário, poderá ser encaminhado ao serviço de vigilância para estabelecer o nexo causal.
A CAT ou Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento para notificação compulsória dos acidentes em serviço. No serviço público federal, no âmbito do Sipec, são utilizados dois tipos de CAT: CAT-SP para o servidor regido pela Lei 8112/90 e a CAT-RGPS destinada aos contribuintes do RGPS regidos pela Lei 8213/91.
A CAT-SP e a CAT-RGPS são dois documentos distintos que têm algumas diferenças de conteúdo e de fluxo.
A atualização, seja para inclusão ou exclusão de Órgãos e/ou UORGs na Unidade SIASS, é realizada pelo Gestor de Sistema. Para vinculação das UORGs numa Unidade SIASS é necessário que o Gestor da Unidade SIASS ou seu substituto faça a solicitação da vinculação das UORGs de cada órgão partícipe, informando o nome e código do órgão partícipe; o município e código da UORG que deve ser vinculada. A solicitação deve ser realizada por meio da Central Sipec — Portal do Servidor (www.gov.br).
Para o bom funcionamento das funcionalidades do SIAPE Saúde, é fundamental a solicitação de vinculação das UORGs do órgão que sedia a Unidade SIASS, em especial, quando há a criação de novas UORGs naquele órgão.
O cadastro de e-mail para recebimento de mensagens do SIAPE Saúde informando sobre o registro de atestado, agendamento, reagendamento conclusão e cancelamento de perícia é realizado pelo EORG, indicando o e-mail como “SIASS” na UORG que é UPAG.
A área de gestão de pessoas poderá verificar em qual Unidade SIASS a UORG está vinculada, e para onde os atestados enviados pelo SouGov serão encaminhados. Basta acessar a funcionalidade TBCOESTUOR, no SIAPE, e visualizar o campo “Unidade SIASS Atend.”.
Com o código da Unidade SIASS é possível consultar o nome da Unidade SIASS pelo:
Não existe exigência de que o gestor da Unidade do Siass seja médico. No entanto, cada área pericial deverá ter um responsável técnico da área de atuação em conformidade com as respectivas resoluções dos conselhos de classe.
O gestor, assim como todos os outros do quadro da Unidade do Siass devem respeitar o sigilo das informações, de acordo com a legislação.