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Gestão de Pessoas
Dirigentes de gestão de pessoas recebem orientações da SRT/MGI sobre remoção a pedido por motivo de saúde
A Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) acaba de divulgar orientações sobre como as áreas de gestão de pessoas devem proceder em processos administrativos de remoção a pedido por motivo de saúde. As instruções constam do Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI.
Esse tipo de remoção ocorre quando a servidora ou o servidor é deslocado de sua unidade de exercício para outra unidade em razão de adoecimento da própria servidora ou do servidor, de cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. A remoção deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal, implicando ou não em mudança de sede.
“O objetivo é manter o exercício das atribuições do cargo ocupado pela servidora ou pelo servidor e, ao mesmo tempo, assegurar seu tratamento adequado, ou o de seu dependente”, explica a coordenadora-geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério, Maria Isabel Braga de Albuquerque.
O pedido de remoção deve ser feito pela servidora ou servidor, mediante requerimento apresentado à área de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação, contendo os seguintes documentos: relatório médico do profissional de saúde assistente, com o relato do adoecimento e a indicação do tratamento requerido; e exames complementares (se houver). Posteriormente será incluído o laudo pericial.
Cabe à unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS) organizar e agendar a perícia por junta oficial, definindo data e horário para sua realização. É vedado à Unidade SIASS realizar a avaliação para fins de remoção sem que haja processo administrativo iniciado pela área de gestão de pessoas.
Não cabe remoção quando a junta oficial observar que há inaptidão para o trabalho. Nesse caso, o recomendado é a concessão ou manutenção da licença para tratamento de saúde, que poderá ser realizado na localidade de escolha da servidora ou do servidor.
Por outro lado, a remoção com a mudança de localidade de exercício se justifica quando, além de viabilizar o tratamento, possibilitar também o retorno às suas atividades laborais, visto que a servidora ou o servidor na nova localidade estará em exercício e comporá uma nova equipe de trabalho. Quando a remoção for motivada pelo adoecimento do cônjuge, companheiro ou dependente, aplica-se o mesmo princípio. Cabe exclusivamente à área de gestão de pessoas indicar a localidade para o exercício das atribuições do cargo da servidora ou do servidor.
O laudo pericial emitido pela junta oficial, documento indispensável para a instrução do processo, deve atestar, tão somente: a existência da doença; a necessidade de tratamento especializado e continuado; se há ou não a possibilidade de tratamento especializado da enfermidade na localidade de exercício da servidora ou do servidor; e a conclusão expressa pela concessão ou não concessão. O laudo não deve conter a indicação da localidade para qual a servidora ou o servidor será removido. Por motivo de sigilo, também não deve conter a Classificação Internacional de Doenças (CID) nem a descrição da enfermidade.
Para mais informações, consultar o Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI