Perguntas frequentes
O que é Programa de Gestão e Desempenho?
Do ponto de vista normativo, é aquele definido pela Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 (IN 65/2020): “ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes”.
Para além da definição normativa, o Programa de Gestão e Desempenho estabelece uma nova forma de organização da força de trabalho nas instituições públicas brasileiras, pois, com a premissa do controle das entregas- e não da frequência- é possível obter maior flexibilidade e inovação nos arranjos de trabalho, tanto em relação aos locais de realização das tarefas, quanto aos horários de execução.
Como surgiu o Programa de Gestão e Desempenho?
Os primórdios do PGD remete a inciativas isoladas de alguns órgãos da Administração Pública Federal que implementaram o teletrabalho como novo modelo de organização e realização das atividades a partir de 2015.
Em 2018, foi publicada a Instrução Normativa SGP/MPOG nº 1, de 2018 que regulamentou a implementação do Programa de Gestão, com fundamento no D 1.590/1995, visando uniformizar as ações iniciadas isoladamente e expandir o conceito do programa para além do teletrabalho, passando a ter o foco no controle dos resultados, independente do local de trabalho de agente público.
O PGD, fundamentado na IN 65/2020, surgiu de um esforço do Ministério da Economia no sentido de implementar melhorias nas regras do programa, bem como reforçar a gestão da força de trabalho orientada para os resultados. Assim, seria possível melhorar a gestão e conectar de uma forma melhor o esforço da força de trabalho com os objetivos das instituições.
Por fim, a pandemia pela Covid-19 contribuiu fundamentalmente para a consolidação do PGD, uma vez que provocou que o trabalho remoto é absolutamente exequível, além de proporcionar uma excelente redução de despesas administrativas, especialmente com aluguéis, diárias e passagens.
Hoje, diversas instituições já implementaram ou estão implementando os seus programas, de forma que o PGD se consolidou como ferramenta de gestão da Administração Pública Federal.
Os órgãos e entidades são obrigados a implementar o Programa de Gestão e Desempenho?
Não. A implementação do PGD é facultativa aos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, podendo ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço.
Como implementar o Programa de Gestão e Desempenho?
A IN 65/2020 estabelece o passo a passo para implementação do PGD, que obedecerá as seguintes etapas:
- Autorização do Ministro de Estado;
- Elaboração e aprovação dos procedimentos gerais;
- Execução; e
- Acompanhamento.
O Ministro de Estado poderá delegar a competência para autorizar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no órgão?
Sim, por meio de ato próprio.
É possível implementar o Programa de Gestão e Desempenho somente como piloto?
Sim. O PGD pode ser implementado por etapas ou por ciclos, conforme decisão do órgão ou entidade.
Quais os prazos mínimo e máximo para duração de um Programa de Gestão e Desempenho?
Não existe prazo de duração definido, ficando essa decisão a critério do órgão ou entidade.
A partir de quando começa a contar os 6 meses do período de ambientação?
O período de ambientação começa a contar a partir da publicação da norma que estabelece os procedimentos gerais da unidade. Dessa forma, é possível que, num mesmo órgão/entidade, tenham unidades com diferentes datas para contagem do período de ambientação.
Uma vez instituído o Programa de Gestão e Desempenho, os servidores são obrigados a participar?
Via de regra, a participação no PGD é facultativa. No entanto, é possível que o PGD seja instituído de forma obrigatória, desde que apenas estabeleça o controle de resultados em substituição ao controle de frequência, sem alterar o local de trabalho dos participantes. Ou seja, para teletrabalho a participação é sempre facultativa, mas para o trabalho presencial, o PGD pode se tornar obrigatório, a critério do órgão/entidade.
Como o servidor pode aderir ao Programa de Gestão e Desempenho?
Para que o agente público possa participar o PGD é necessário que ele participe de um processo seletivo, obedecendo as regras estabelecidas na norma que estabelece os procedimentos gerais na sua unidade.
Quem pode participar do Programa de Gestão e Desempenho?
- servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
- servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e
- contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Servidor que ocupa DAS ou recebe gratificação pode aderir ao Programa de Gestão e Desempenho?
Pode e é altamente recomendável, para estimular a participação dos demais. Tem sido comum manter, no caso de DAS 6 ou equivalente, a modalidade presencial, mas não é obrigatório.
Quais as diferenças entre Programa de Gestão e Desempenho e as demais formas de trabalho?
As principais diferenças entre o PGD e a forma convencional de trabalho são:
- Substituição do controle de frequência e assiduidade pelo controle de entregas e resultados; e
- Possibilidade de realização das atividades fora das dependências do órgão (teletrabalho).
Estando no Programa de Gestão e Desempenho eu preciso me apresentar presencialmente à chefia diariamente?
Não. Somente em caso de convocação, dentro prazo estabelecido na norma que estabeleceu os procedimentos gerais da unidade ou se constar alguma cláusula neste sentido no termo de compromisso e responsabilidade.
Posso morar no exterior em Programa de Gestão e Desempenho?
Não há manifestação contrária explícita. O servidor deve ser capaz de responder às convocações presenciais, quando necessárias. Confira nota técnica do Órgão Central do SIPEC a esse respeito.
Como fazer os relatórios de avaliação do Programa de Gestão e Desempenho?
A IN 65/2020 cita, nos arts. 15, 16 e 17, a necessidade de elaboração dos relatórios de ambientação, após 6 meses da publicação da norma de procedimentos gerais, e de monitoramento, a cada ano. Confira as orientações para área de gestão de pessoas que trata deste assunto.