Nova API de Dados
API de dados PGD
Contextualização
A implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal implica em obrigações de monitoramento para os órgãos e entidades que o adotam, e para os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG).
Um dos requisitos para o efetivo monitoramento é a utilização por parte dos órgãos de um sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Outro requisito e não menos importante, de acordo com Inciso II do artigo 23 da IN nº24 de 28 de julho de 2023 é a responsabilidade das autoridades máximas de órgãos e entidades que instituíram o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de enviar os dados de execução do Programa, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa e prestar informações sobre eles quando solicitados.
Importante notar que o Art. 23 da IN nº 24 indica que, “em caso de não cumprimento das obrigações previstas”, o Comitê Executivo do PGD (CPGD) “notificará o órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, recomendará a suspensão do PGD”.
O que é API?
A API é uma ferramenta específica para usuários técnicos de consulta e envio de dados. Através da API, usuários podem desenvolver programas que se conectam ao sistema PGD 2.0
Quais dados precisam ser enviados ao MGI?
Em breve será lançada em versão homologação a API. Enquanto isso, interessados podem consultar o documento de rascunho com os fundamentos das tabelas, campos, tipos de dados, definição de obrigatoriedade, descrições e regras de validação da API da proposta definida pelos órgãos centrais do PGD. Ele tem como objetivo auxiliar as instituições que estão desenvolvendo sistemas próprios. Poderá haver mudanças pontuais entre o documento apresentado e o efetivamente aprovado pelo CPGD no futuro.
O modelo apresentado na imagem abaixo resume a estrutura de dados. Deve-se atentar para dois aspectos em particular:
1) Segundo o art. 24 da IN nº 24/2023, a avaliação refere-se à “execução do plano de trabalho do participante” e não ao plano de trabalho em si. Isso decorre da possibilidade de um plano de trabalho ter duração de mais de um mês, mas com a obrigação de que ocorra mensalmente o registro da execução dos trabalhos realizados (art. 20), e sua devida avaliação. Ou seja, um plano de trabalho pode ter mais de uma avaliação.
2) Deve-se compreender a diferença entre as quatro categorias de instituições previstas no documento:
- Unidade autorizadora: Esse nome não vem dos normativos formalmente, mas se refere àquela responsável pelo ato de autorização para o PGD (art. 5º da IN nº 24/2023);
- Unidade instituidora: Definida no art. 4º do Decreto nº 11.072/2022 e referida no art. 6º da IN nº 24/2023. A que institui o PGD;
- Unidade executora: Definida no inciso XV do art. 3º como “qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado”;
- Unidade de lotação: Definida segundo o vínculo do participante
Mantenha-se atualizado consultando o site https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao.
Legislação Associada
Informações adicionais
O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos disponibiliza canais para esclarecimento de dúvidas relacionadas à API:
1) Grupo de Whatsapp sobre sistemas e dados;
2) O e-mail institucional da Consultoria do PGD;
3) Plantão de dúvidas quinzenal sobre o sistema Petrvs e dados.