FAQ PGD: Perguntas e Respostas
- O que é o PGD?
O Programa de Gestão e Desempenho induz a melhoria do desempenho das instituições públicas federais, com foco na gestão por resultados. O PGD alinha estratégias organizacionais, entregas das unidades e planos de trabalho dos agentes públicos, buscando, assim, a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Como o PGD surgiu na Administração Pública Federal (APF)?
Quais as vantagens da implementação do PGD nos órgãos públicos?
Os benefícios do PGD podem ser encontrados na descrição dos objetivos do programa previstos art. 2º da IN nº 24/23. Porém, de forma resumida, podemos afirmar que a implementação do PGD pode contribuir para:
- Aumentar o engajamento das equipes e a retenção de talentos;
- Permitir maior transparência das entregas das unidades;
- Melhorar a gestão das equipes, alinhando resultados a estratégias;
- Permitir a redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos; e
- Melhorar a qualidade de vida dos participantes e reduzir o absenteísmo.
Quais mudanças o PGD traz para os participantes?
A principal mudança para os participantes do PGD é a dispensa do controle de frequência e assiduidade (o famoso ponto) e sua substituição pelo controle de resultados. Além disso, a modalidade teletrabalho possibilita que o participante exerça, pacial ou integralmente, suas atividades a partir de um local por ele definido, sem ser necessariamente nas dependências do órgão/entidade. Podemos dizer, portanto, que o PGD impacta diretamente na forma de gestão das contribuições do participante, propiciando maior autonomia e qualidade de vida para os participantes, além de ampliar a capacidade de gestão das organizações.
Qual órgão é responsável por regulamentar o PGD na APF?
De acordo com o Decreto 11.437/2023 (arts. 29 e 35-A), atualizado pelo Decreto 11.601/2023, a SGP e a SRT são os órgãos centrais do SIPEC. A Secretaria de Gestão e Inovação é o órgão central do Siorg. Estas Secretarias são as co-responsáveis pela regulamentação do PGD na APF, no âmbito de suas competências, os atos complementares necessários à execução do PGD, nos termos do art. 16 do Decreto 11.072/2023.
Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) e a Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), todas vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, são as unidades responsáveis por regulamentar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos/entidades da APF quanto ao PGD.
Vale ressaltar que a IN nº 24/2023 criou o Comitê Executivo do PGD-CPGD, composto por representantes destas unidades e sob a presidência de um representante indicado pela Secretaria-Executiva do MGI, que exercerá as competências dos órgãos centrais do Sipec e do Siorg no que diz respeito ao programa.
Não. O prazo de quinze meses mencionado no art. 32 da IN nº 24/23 foi concedido para que o órgão/entidade tenha tempo hábil de realizar alterações de maior complexidade e que demandam tempo e investimento (como adequação de seus atos de autorização e instituição, ou adequação/disponibilização de um novo sistema). Para os demais dispositivos, a aplicabilidade é imediata (por exemplo, a observação da necessidade de cumprir um ano de estágio probatório para ingressar em teletrabalho).
As instituições que não publicaram os seus atos até 31 de outubro de 2024 estão em desacordo com as instruções normativas vigentes. Nos termos do §1º, do art. 32, da IN 24/2023, o programa é considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo supracitado.
Art. 32. ............................................................................
§ 1º O PGD em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa Conjunta será considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo estabelecido no caput.
Os participantes do PGD que estiverem em exercício nessas instituições devem ser desligados do programa, conforme inciso IV, do art. 27, da IN 24/2023, e retornar ao controle de frequência no prazo de trinta dias (inciso II, do §1º, do art. 27, da IN 24/2023).
Art. 27. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
II- de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.
Importante também destacar que os órgãos e entidades ou qualquer de suas unidades instituidoras que tiverem o PGD revogado podem aderir novamente ao PGD, cumprindo integralmente os requisitos da IN 24/2023.
A IN nº 24/23 também se aplica a organizações Estaduais e Municipais?
Não. A IN nº 24/23 se aplica à administração pública federal e não abrange órgãos/entidades de outros níveis federativos. Estados e Municípios interessados em modernizar suas administrações podem se inspirar na IN nº 24/23 e entrar em contato por meio do pdg@gestao.gov.br.
A IN n° 24/23 também se aplica às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista?
Não. O Decreto nº 11.072/22 e a IN nº 24/23 alcançam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. Apesar disso, o art. 2º do Decreto nº 11.072/22 permite que empregados públicos em exercício na administração direta autárquica e fundacional participem do PGD.
Sim. Todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg poderão implementar o PGD.
2. Os órgãos/entidades são obrigados a implementar o PGD?
Não. A implementação do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do órgão/entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência.
3. O que o órgão/entidade deve fazer para implementar ao PGD?
Para que o órgão/entidade possa aderir ao PGD é necessário que o seu dirigente máximo autorize a implementação do programa no seu âmbito de competência, por meio de publicação de portaria. Para implementação do PGD, os órgãos/entidades podem contar com a ajuda da Equipe de Consultores em PGD. Para agendar atendimento, mande um e-mail para pgd@gestao.gov.br.
4. É possível que cada unidade instituidora tenha normas e diretrizes distintas dentro de um mesmo órgão/entidade?
Sim. A IN nº 24/23 estabelece que o ato do dirigente máximo do órgão/entidade autorize a instituição do programa nos âmbitos das unidades instituidoras e que essas, por sua vez, estabeleçam suas próprias normas e diretrizes de acordo com as suas peculiaridades. Porém, não há impeditivo para que o dirigente máximo do órgão/entidade estabeleça regras gerais a serem adotadas no âmbito de toda a instituição.
5. É necessário renovar a autorização ou instituição do PGD anualmente?
Não. Os normativos vigentes não estabelecem limite temporal para os atos de autorização e instituição do PGD, de forma que não há necessidade de renovação periódica. A renovação só será necessária quando o(s) ato(s) estiver incompatível com os normativos que definem as regras do programa.
6. O órgão ou entidade pode acrescentar informações nos seus atos de autorização e instituição que vão além do que dispõe a IN nº 24/23?
Depende. A IN nº 24/23 é expressa em relação às possibilidades de regulamentação adicional por parte dos órgãos e entidades. Vale ressaltar que, nesses casos, os acréscimos normativos devem observar a legislação vigente relativa ao PGD.
7. O PGD pode ser revogado ou suspenso?
Sim. O PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
8. A suspensão ou revogação do PGD no órgão atinge as suas unidades descentralizadas?
Sim. Assim como a autorização para a instituição do PGD, a suspensão ou revogação do programa pelo dirigente máximo do órgão/entidade atinge as unidades instituidoras, a menos que haja previsão contrária no ato de revogação ou suspensão. Após suspensão ou revogação do PGD, os participantes devem retornar ao controle de frequência em até 30 dias (inciso II, §1º do art. 27, da IN nº 24/23).
9. A quem compete a autorização para instituição do PGD nos casos de entidades com instâncias colegiadas Instituições Federais de Ensino?
Não. O PGD dispensa os participantes do controle de frequência e assiduidade, por isso, não há necessidade prévia de implementação do ponto eletrônico.
11. Pode-se criar uma Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD dentro da instituição como uma instância consultiva e deliberativa para dirimir casos de conflito entre servidores e chefias?
Sim. Não há impedimento legal para que os órgãos/entidades criem instâncias com competências relativas ao PGD. Chamamos atenção, porém, que esta instância somente deverá ser acionada se não haver solução no âmbito da unidade de execução. Ou seja, a prioridade na resolução de qualquer situação deverá ser sempre a chefia e o participante.
12. Qual o instrumento normativo ideal para a instituição do PGD?
O Decreto nº 11.072/22 estabelece em seu art. 4º que a instituição do PGD dar-se-á por meio de portaria da autoridade máxima de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente. Vale ressaltar que, por equivalência, nos casos de a autoridade máxima ser um órgão colegiado, PGD poderá ser instituído por Resolução.
13. Unidades que tenham apenas um servidor podem aderir ao PGD?
Sim. É possível, que esta unidade crie seu próprio plano de entregas, tornando-se, assim, uma unidade de execução. Ou, é possível, ainda, que o servidor desta unidade crie plano de trabalho vinculado a plano de entregas de unidade superior.
14. Há alguma obrigatoriedade de as portarias de autorização e instituição do PGD passarem pela apreciação da Consultoria Jurídica- Conjur?
Depende. Somente existe a obrigatoriedade de uma portaria passar pela análise do órgão de assessoramento jurídico nas hipóteses previstas expressamente na legislação. Segundo o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022, os “Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades poderão autorizar a instituição do PGD”. Essas autoridades são assessoradas juridicamente na forma do art. 10, §1º, da Lei nº 10.830, de 2 de julho de 2002, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Ou seja, em caso de autorização para instituir o PGD, a minuta de ato normativo deve ser encaminhada para análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico para que este possa “assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados”.
Por outro lado, o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, determina que a “ instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima”. Nesse contexto, a portaria de instituição do PGD necessariamente deve passar pela análise do órgão de assessoramento jurídico no âmbito das autarquias e fundações, sendo facultativo, por ausência de previsão expressa na legislação, o encaminhamento para análise do órgão de assessoramento jurídico da unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente.
15. O Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT é requisito para implementação do PGD?
Não. Não há necessidade de realizar o DFT para implementar o PGD. A implementação do PGD pode, na verdade, contribuir para o DFT, pois permite maior transparência das entregas das unidades e da contribuição de cada participante membro da equipe.
16. Em qual nível deve se dar a instituição do PGD em autarquias e fundações públicas?
Como indica o art. 4º do Decreto 11.072/2022, a instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação.
No caso de autarquias e fundações públicas, essa equivalência deve ser avaliada não em relação ao nível do cargo da chefia máxima, mas em relação à distância hierárquica entre a unidade máxima de um órgão e seus níveis inferiores, ou seja, o ato de instituição deve ser feito pelas autoridades imediatamente inferiores à autoridade máxima (autoridades ligadas diretamente à autoridade máxima).
Primeiro, é necessário que o órgão/entidade tenha implementado o PGD. Depois, é preciso que o candidato seja selecionado pelo chefe da unidade, observada a natureza do trabalho e as competências do interessado. Importante ressaltar que, quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, o chefe deverá observar os seguintes critérios de priorização para seleção dos participantes estabelecidos no IN nº 24/23.
Depende. A entrada de todos os agentes públicos de um órgão ou entidade no PGD somente será obrigatória se o seu dirigente máximo assim estabelecer em seu ato de autorização (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22). Vale ressaltar que, nesse caso, a obrigatoriedade se refere apenas à modalidade presencial, pois a participação em teletrabalho somente ocorrerá mediante pactuação com o participante.
Não. As modalidades e condições para participação no PGD deve ser prevista, de forma discricionária, por cada órgão/entidade que aderir ao programa.
Sim. A IN nº 24/23 não restringe a participação de chefias no PGD..
Sim. É permitida a participação de empregados públicos no PGD. Contudo, nos casos de participação na modalidade teletrabalho, deverá haver autorização da entidade de origem (§4º do art. 9º do Decreto nº 11.072/22).
Não. Terceirados não estão contemplados no rol previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072/22, por isso não podem participar do PGD.
Sim. Nesse caso, a elaboração do plano de trabalho deve levar em consideração a carga horária disponível do período. Ela será menor em comparação aos participantes que atuam com jornada total de trabalho.
Sim. No entanto, somente após seis meses de exercício na modalidade presencial do órgão ou entidade de destino, o participante poderá ingressar na modalidade teletrabalho. Essa condição independe se o participante estava na modalidade teletrabalho, presencial ou sob controle de frequência no seu órgão de origem.
Não. As modalidades, o número de vagas e condições para participação no PGD devem ser previstos no ato de instituição do PGD, no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente.
Não. Definir o percentual de agentes públicos que podem ou devem aderir ao programa é uma decisão discricionária da unidade instituidora do PGD (art. 6º, II, da IN nº 24/23).
12. É necessário que a entidade faça um processo seletivo amplo para, então, a chefia da unidade de execução, selecionar os participantes?
Não. A seleção dos participantes é ato discricionário da chefia da unidade de execução, que deve observar: a natureza do trabalho, as competências dos interessados, o número de vagas e as modalidades autorizadas. No entanto, não há impedimento legal para que cada órgão/entidade estabeleçam critérios ou etapas adicionais para a seleção dos participantes, desde que não contrarie os normativos em vigor.
14. Caso o servidor seja desligado do PGD, há algum impeditivo para que ele volte a concorrer em novo processo seletivo?
Não. Ainda que o participante tenha sido desligado de ofício, não há previsão legal que o impeça de concorrer novamente à participação no programa. No entanto, também não há impeditivo para que o órgão ou entidade assim estabeleça em seus normativos internos.
15. O PGD pode ser tratado como um direito do servidor?
Não. Segundo o art. 5º do Decreto nº 11.072/22, "a instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.”. Por sua vez, a IN nº 24/23 reforça o entendimento trazido pelo Decreto e dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo participante, que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
16. Militares que estejam na condição de requisitado ou cedido pode participar do PGD?
Não. Militares das Forças Armadas que estejam na condição de requisitado ou cedido não estão afastados das atribuições do cargo militar e, por essa razão, ainda que no exercício de atividades administrativas e distintas daquelas que exercem no âmbito militar, independentemente de sua natureza, permanecem submetidos ao regramento próprio dos militares, que possuem regime jurídico distinto do servidor público civil. (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI). Desse modo, eles não podem participar do PGD, conforme estabelece o §2º do art. 2º do Decreto nº 11.072/22.
17. Militares inativos podem participar do PGD?
Sim. Os militares inativos são elegíveis para adesão ao programa de gestão quando contratados para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, públicos, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI). Ou seja, os militares inativos podem participar do PGD desde que estejam ocupando cargo em comissão, sendo, portanto, enquadrados no inciso II do art. 2º, §2º, da IN nº 24/23.
18. Militares das forças auxiliares (policiais, bombeiros) podem participar do PGD?
Depende. Como regra, policiais e bombeiros militares são atingidos pela exclusão prevista no art. 2º, §2º, do Decreto nº 11.072/22, por isso, não podem participar do PGD. No entanto, caso estejam inativos e ocupando cargo em comissão, podem ser enquadrados no inciso II do art. 2º, §2º, do referido normativo, podendo, portanto, participar do PGD.
19. Quem não tem SIAPE pode participar do PGD?
Não. Todos os elegíveis ao PGD (art.2º do Decreto 11072/2022) estão no sistema SIAPE e devem ter o status de participação no programa cadastrado no SouGov.
Não. O art. 10 da IN 24 prevê dois tipos de situação em que o servidor não pode ingressar na modalidade teletrabalho do PGD quando entra em exercício em um órgão ou entidade: no primeiro ano de estágio probatório (§2º) e por seis meses no caso de movimentação entre órgãos e entidades (§1º). Por se tratarem de exceções à regra geral, essas regras não se aplicam ao caso de participante oriundo do setor privado nomeado em cargo comissionado, pois ele não tinha vínculo pretérito com a administração pública federal.
Há necessidade de elaboração do plano de entregas da unidade nos casos em que apenas um agente público do setor participe do PGD?
Sim. O PGD é da unidade e será obrigatória a elaboração do plano de entregas, ainda que a participação se restrinja a um agente público.
Já existem documentos modelos de Plano de Entregas e Plano de Trabalho?
Não. No entanto, os Módulos 3 e 4 do Guia PGD apresentam informações que poderão auxiliar nos processos de elaboração, execução e avaliação de planos de trabalho e de planos de entregas. A Equipe de Consultores em PGD também poderá auxiliar os órgãos/entidades nesta tarefa. Para agendar atendimento com a Equipe de Consultores, mande um e-mail para pgd@gestao.gov.br.
Quem faz o plano de entregas?
Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico compete aprová-lo. Importante ressaltar que a unidade instituidora do PGD poderá elaborar o seu plano de entregas, tornando-se também uma unidade de execução. Nesse caso, a IN nº 24/23 dispensa aprovação pelo superior hierárquico.
É possível ajustar o plano de entregas?
Sim. Os planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que, nos casos de planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/23). Além disso, os planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, §2º, da IN nº 24/23).
Qual a relação dos planos de entregas com as metas estratégicas da instituição?
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado. É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional, podendo ser um desdobramento do planejamento estratégico ou cadeia de valor do órgão/entidade (top-down) ou servir de subsídio para elaboração deles (bottom up). O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla, levando à coesão com a visão estratégica. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Porém, é importante ressaltar que o planejamento do órgão/entidade ou das unidades superiores não é imprescindível para elaboração do plano de entregas da unidade de execução. Este pode servir de subsídio para elaboração daquelas, como mencionado anteriormente.
Qual a diferença do “plano de entregas” em relação à antiga "tabela de atividades”?
A tabela de atividades foi prevista IN nº 65/20 como elemento obrigatório da norma de procedimentos gerais. Ela deveria conter I - atividade; II - faixa de complexidade da atividade; III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo de execução da atividade em regime presencial; V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas. Os participantes dos programas de gestão tinham de distribuir sua carga horária de trabalho entre as atividades pré-definidas na tabela, sendo necessária que suas chefias avaliassem uma a uma após a execução. O programa de gestão era ancorado, portanto, no planejamento individual.
Após estudos da implementação do modelo, chegou-se à conclusão de que a tabela de atividades era inadequada para gestão por resultados e ensejava vários problemas, entre eles a dificuldade para chefias com equipes numerosas e, mais importante, o fato de as entregas de unidades serem esforço coletivo de equipes.
Foi por essa razão que a IN nº 24/23 criou o plano de entregas e o colocou no centro do PGD. Ele é definido como “instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários” (art 3º, IX). Ao contrário da tabela de atividades, portanto, ele foca o esforço coletivo e não atividades individuais.
Há um limite mínimo para vigência do plano de entregas?
Não. A IN nº 24/23 determina um limite máximo de um ano para a duração do plano de entregas, não existindo limite mínimo (art. 18, I, da IN nº 24/23).
Qual o nível de detalhamento deve ser descrito nas entregas?
A IN nº 24/23 indica que o plano de entregas deve ter, no mínimo, o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo). As entregas resultam de um esforço organizacional para o qual todos os membros da equipe contribuem individualmente.
Nesse contexto, o nível de detalhamento da definição do que se entrega varia segundo o nível e características organizacionais. O Método 4Q1P, apresentado no Módulo 3 do Guia PGD pode ser útil no esforço de descrição das entregas.
O plano de entregas deve ser avaliado também pelo destinatário da entrega
Não. O plano de entregas deve ser avaliado pelo superior hierárquico ao da chefia da unidade de execução (art. 22, da IN n° 24/23), ressalvada a hipótese de plano de entregas da unidade instituidora (art. 22, §2º, da IN n° 24/23). No entanto, não há impeditivo legal para que os órgãos e entidades estabeleçam que os destinatários das entregas possam avaliá-las.
10. Como elaborar plano de entregas para unidades que tenham parte da equipe em PGD parte não?
O plano de entregas é um instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, independentemente da quantidade de participantes do PGD. Assim, o plano de entregas vai muito além de um compilado de entregas a serem executadas no âmbito do PGD. Ele é um instrumento de organização e planejamento mínimo das unidades. Dessa forma, é possível que para um plano de entregas haja contribuições de participantes e não participante do PGD. A diferença consiste no fato de que, para os participantes do programa, estas contribuições deverão estar previstas no plano de trabalho, acompanhado de um Termo de Ciência e Responsabilidade e registrado em sistema.
11. O plano de entregas deverá estar embasado em um planejamento estratégico superior?
É sempre desejável que o plano de entregas esteja alinhado com o planejamento estratégico do órgão/entidade, mas isso não é indispensável. Neste momento, o plano de entregas e o planejamento estratégico são instrumentos independentes.
12. Se o plano de entregas for criado num nível hierárquico superior (ex: diretoria), é possível que as pessoas alocadas nas unidades inferiores (ex: coordenação, divisão, setor) vinculem seus planos de trabalho a esse plano de entregas?
Sim. É possível que seja criado um único plano de entregas no nível de unidade superior, a ser utilizado por todas as unidades subordinadas. Nesse caso, vale ressaltar alguns pontos:
- Somente a unidade superior, que elaborou o plano de entregas, será considerada unidade de execução. As unidades abaixo não serão assim consideradas;
- Todos os planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao plano de entregas da unidade superior; e
- É possível que a chefia da unidade superior delegue as suas atribuições (previstas no art. 25 da IN nº 24/23) aos chefes imediatos dos participantes. Assim, as chefias imediatas poderão (havendo delegação) pactuar, acompanhar a execução, e avaliar os planos de trabalho. Vale ressaltar que, segundo parágrafo único do art. 25 da IN nº 24/23, somente a responsabilidade para elaboração e monitoramento do plano de entregas não pode ser delegada.
13. É possível uma unidade de execução ter mais de um plano de entrega concomitante?
Não, cada unidade de execução deve ter somente um plano de entrega em execução.
Quem elaborará o plano de trabalho do participante, ele próprio ou sua chefia?
O plano de trabalho pode ser elaborado pelo praticante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa.
Planos de trabalho podem ser pactuados em diferentes periodicidades?
Sim. Não existe prazo determinado para a vigência do plano de trabalho, nem periodicidade definida para sua elaboração e pactuação. Ou seja, por exemplo, um plano de trabalho cuja vigência seja de 15 dias pode ser sucedido por um plano de trabalho cuja vigência seja de 30 dias.
Haverá avaliação do plano de trabalho entre os participantes, ou seja, de colegas que atuem na mesma unidade de execução avaliarão uns aos outros?
Não. A avaliação do plano de trabalho do participante deverá ser feita pela chefia da unidade de execução (art. 21 da IN nº 24/23). Não há previsão normativa para avaliação do plano de trabalho por pares, mas não há impeditivo para que os órgãos ou entidades implementem tal modelo de avaliação, de forma adicional.
No caso de unidades que fornecem atendimento ao público, estar disponível para atendimento (plantão) pode ser considerado trabalho realizado?
Sim. Estar disponível para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega (usuário atendido), por isso representa a execução do trabalho do participante. Ou seja, ao estar disponível, o participante estará realizando o seu compromisso, para o qual deverá ser avaliado. Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle do horário de início e horário de fim, pode-se exigir que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/23). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, para os quais todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/23).
O registro do que foi realizado no plano de trabalho, precisa especificar o que se fez em termos de tarefas, como a quantidade de e-mails respondidos e de ligações atendidas, por exemplo?
Não. Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que possam atrapalhar a execução dos trabalhos. No entanto, as tarefas mencionadas são de caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não sendo preciso, portanto, constar nos registros do participante. Não há impedimento legal para que os órgãos/ entidades assim determinem. Porém, recomenda-se evitar o micro gerenciamento, de forma que os registros pelo participante e a avaliação pela chefia não se tornem tarefas extremamente complexas. Ou seja, recomenda-se que apenas os produtos ou serviços gerados sejam registrados.
Após cumprir meu plano de trabalho do período preciso estar presente no trabalho?
Depende. Isso vai depender do que for pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade, que é o instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado estabelecem as regras para participação no PGD. Vale ressaltar que, independentemente disso, o participante deverá observar as responsabilidades definidas no art. 26, da IN nº 24/23.
7. A chefia da unidade que deseje entrar em PGD deve também fazer plano de trabalho?"
Sim. Todo participante do PGD deve ter um plano de trabalho. No entanto, quando se trata de participante que também é chefe da unidade, elaborar e garantir a execução do plano de entregas é a sua principal atribuição. Por isso, é possível que o seu plano de trabalho contenha somente uma atividade que contemple esta obrigação, por exemplo: “atividades de gestão de equipes e entregas". Esta atividade não contribui diretamente para uma entrega específica da unidade, mas é fundamental para a execução do plano de entregas como um todo.
8. Há alguma flexibilidade na periodicidade de avaliação de planos de trabalho pela chefia?
Não. O prazo para a avaliação da execução do plano de trabalho pela chefia é de até vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida para o registro do participante relativo aos trabalhos realizados e às possíveis ocorrências que possam ter impactado o que foi inicialmente pactuado (estes registros, por sua vez, deverão ocorrer mensalmente, nos termos do art. 20 da IN nº 24/23). Em suma, não há previsão legal de flexibilidade para essa avaliação.
9. O chefe de uma unidade executora precisa ter plano de trabalho? Ou o plano dele é o plano de entregas?
Depende. O plano de trabalho pode ser dispensado nos casos em que as chefias sejam ocupantes de cargos dispensados do controle de frequência, nos termos do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto 12.093, de 3 de julho de 2024. Ou seja: são dispensados do controle de frequência (e do plano de trabalho no caso do PGD) os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; c) de Direção – CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD – 3; d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
Nos demais casos, o plano de trabalho, o respectivo registro de execução e sua avaliação pela chefia imediata são necessários para comprovar o cumprimento da jornada (carga horária) de trabalho.
Quando se trata de participante que é chefe de unidade de execução, elaborar e garantir a execução do plano de entregas é a sua principal atribuição. Por isso, nos casos em que a chefia tem que ter plano de trabalho, é possível que o seu plano de trabalho contenha somente uma atividade que contemple esta obrigação, por exemplo: “atividades de gestão de equipes e entregas". Esta atividade não contribui diretamente para uma entrega específica da unidade, mas é fundamental para a execução do plano de entregas como um todo.
É possível realizar atividades de atendimento ao público no PGD?
Sim. Desde que a participação não implique dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo (§2º, do art. 4º, do Decreto nº 11.072/22).
É possível realizar atividades sob demanda no PGD?
Sim. Nesse caso, ao elaborar o seu plano de trabalho, o participante alocará um percentual da sua carga horária disponível no período para atender a essas demandas (art. 19, II, da IN nº 24/23). Ao estar disponível, o participante estará realizando o seu compromisso, para o qual deverá ser avaliado. Ressalta-se que eventuais faltas de demanda devem ser registradas pelo participante, assim como quaisquer outras condições relativas à execução do plano de trabalho (art. 20, I e II, da IN nº 24/23).
É possível realizar atividades de fiscalização externa no PGD?
Sim. No entanto, como as atividades de fiscalização externa demandam a presença física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser executadas na modalidade presencial ou em teletrabalho com regime de execução parcial.
Carga horária do participante
1. Os agentes públicos que participam do PGD serão dispensados do controle de frequência na totalidade da sua jornada de trabalho?
Sim. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/23).
2. Com o fim da tabela de atividades, como será a distribuição da carga horária do participante?
Com o fim da tabela de atividades, a distribuição do percentual de carga horária disponível para o período (art. 19, II, da IN nº 24/23) deverá ocorrer em função de cada entrega, em comum acordo entre a chefia da unidade de execução.
3. Como verificar a compatibilidade de horários nos casos de servidor em teletrabalho integral que acumula cargos licitamente?
Não há que se falar em controle de horários para os participantes do PGD, por isso a verificação da compatibilidade deve ser feita por meio da avaliação do cumprimento do plano de trabalho, que, por sua vez, deve prever atividades que sejam equivalentes à totalidade da sua jornada de trabalho. Ou seja, se o participante cumpre a suas atribuições previstas no plano de trabalho, entende-se que ele esteja cumprindo a sua jornada de trabalho de maneira regular. Vale ressaltar que no Termo de Ciência e Responsabilidade pode haver a pactuação de horários em que o participante deva exercer as suas atividades no órgão/entidade ou estar disponível para contato/atividades síncronas, o que deve ser levado em consideração, também, na avaliação da compatibilidade de horários entre os cargos.
4. Em caso de férias e licenças, como será o processo de registro das horas de trabalho correspondentes?
Quando as ocorrências forem conhecidas com antecedência será elaborado um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho deverão ser registradas. Com isso, a chefia da unidade poderá ajustar o plano de trabalho ou avaliá-lo de maneira mais coerente (levando as ocorrências em consideração).
5. Como registrar no plano de trabalho a cara horária correspondente ao usufruto e à compensação de horas?
A elaboração do plano de trabalho deverá levar em consideração a carga horária disponível para o período, que é a jornada de trabalho do participante vezes o número de dias trabalháveis (dias úteis menos férias, afastamentos ou outras ocorrências planejadas). Veja abaixo os exemplos e clique no link para saber mais - Usufruto e compensação de carga horária no PGD Petrvs.
CHDisponível = jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas)
- Jornada= 8h/dia
- Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
- Sem férias ou outra ocorrência programada
- CHDisponível= 8 x (20 – 0) = 160 horas
Nos casos de usufruto e compensação de horas, o cálculo da carga horária disponível para o período deverá levar em consideração isso. Então, teríamos:
Usufruto de horas
CHDisponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas) ]- horas a serem usufruídas)
- Jornada= 8h/dia
- Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
- Sem férias ou outra ocorrência programada
- CHDisponível= 8 x (20 – 0) - 10 horas a serem usufruídas = 150 horas
Compensação de horas
CHDisponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas)] + horas a serem compensadas)
- Jornada= 8h/dia
- Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
- Sem férias ou outra ocorrência programada
- CHDisponível= 8 x (20 – 0) + 5 horas a serem compensadas = 165 horas
Importante ressaltar que:
- essa regra vale para qualquer que seja a causa do usufruto ou compensação de horas; e
- a compensação fica limitada a 2h/dia;
- é vedada a adesão de participante do PGD em banco de horas.
- Qualquer unidade pode criar um time volante?
Sim. A contribuição para outras unidades, inclusive nos casos de atuação em times volantes, precisa constar no plano de trabalho do participante pactuado com a chefia da sua unidade de execução (art. 19, c, da IN nº 24/23).
4. A contribuição para outras unidades e a participação em times volantes devem constar no plano da unidade de execução como uma entrega?
Não. O plano de entregas deve refletir o que de fato a unidade faz, portanto, o registro da contribuição do participante para outra unidade ou a sua atuação em time volante precisa constar apenas no seu plano de trabalho.
5. Quais as vantagens de se implementar um time volante em minha área?
Esse modelo simplifica e escala as possibilidades de trabalho para os servidores e servidoras; aloca competências por necessidade da APF e interesse do servidor. O propósito é gerar mais engajamento e produtividade, melhorar as experiências no trabalho e construir e fortalecer redes.
6. Os servidores e servidoras podem ser designados para compor times volantes, por necessidade da Administração Pública?
Não. É um modelo que depende, além do interesse da Administração Pública, do interesse e expertise do servidor/a. Isso significa que não se pode designar obrigatoriamente servidores e servidoras para compor times volantes.
A pactuação, o monitoramento e avaliação da execução do plano de trabalho do participante são responsabilidades da chefia da unidade de execução (art. 25. Inciso IV, da IN nº 24/23). Nos casos de o participante contribuir para entregas de outras unidades, teremos o seguinte:
Pactuação: o plano de trabalho continua sendo pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução. Deverá constar o percentual de contribuição que o participante dedicará para a outra unidade;
Monitoramento: O monitoramento do plano de trabalho não deixa de ser responsabilidade da chefia da unidade de execução. Com relação às contribuições para outra unidade, os trabalhos realizados deverão ser reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
Avaliação: A avaliação deverá ser feita pela chefia da unidade de execução levando em consideração os trabalhos realizados na unidade de exercício do participante e na outra unidade, conforme foram reportados.
Tem limite para o quantitativo de vagas por modalidade?
Não. A definição da quantidade de vagas é discricionária e deverá constar no ato de instituição do PGD. Vale ressaltar que o quantitativo de vagas deverá ser expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora (art. 6º, III, da IN nº 24/23).
A chefia pode decidir a modalidade?
Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD. Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/23). Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/23) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/23).
A produtividade de quem está em teletrabalho deve ser maior em relação a quem está na modalidade presencial ou não aderiu ao PGD?
Não. A hipótese de produtividade adicional para os participantes em teletrabalho não foi estabelecida, mas ela pode ser implementada no ato de instituição (art. 4º do Decreto nº 11.072/22.
Como deve ser feito o registro de comparecimento de que trata o §5º do art. 6º da IN nº 24/23?
Primeiramente, cabe esclarecer que o registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho. Ademais, não há previsão legal de como deverá ser feito o registro de comparecimento, quando necessário. Por isso, caberá a cada órgão/entidade definir o método mais adequado para sua realidade. No entanto, recomenda-se o uso do SOUGOV Frequência para garantia de maior segurança e transparência nos casos de auditorias e diligências.
5. O servidor que exerce trabalho externo pode aderir à modalidade Teletrabalho?
Há limite de tempo para que o participante fique em teletrabalho em regime de execução integral?
Não. Não há limite de tempo pré-definido para que participantes de PGD permaneçam no regime integral da modalidade teletrabalho. No entanto, é possível que os órgãos/entidades o estabeleçam por meio dos atos de autorização ou instituição do PGD.
A jornadas de trabalho do participante deve ser respeitada na modalidade teletrabalho?
Sim. Na elaboração do plano de trabalho, a carga horária total disponível no período deverá ser respeitada (art. 19, §1º, da IN nº 24/23), independentemente da modalidade.
Teletrabalho integral pode ser uma opção para substituir o exercício provisório em outro órgão ou entidade?
Sim. Se o órgão ou entidade de origem do servidor tiver PGD implementado com a modalidade teletrabalho no regime integral, ele poderá se candidatar ao programa e manter seu vínculo com sua instituição de origem.
É possível que o participante em teletrabalho integral resida em outro Estado ou cidade?
Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/23). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.
O teletrabalho parcial exige que o participante combine com a chefia previamente os horários de trabalho presenciais?
Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento ou os dias e os horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
No teletrabalho parcial, o controle de frequência é necessário para os momentos de trabalho presenciais?
Não. A premissa básica do PDG é que os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, por isso, todos estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Por isso, de regra, nos dias de trabalho presencial, o participante não precisa registrar o ponto. No entanto, nos casos de haver necessidade de registro comparecimento (ex: casos de atendimento ao público), é possível que este seja feito no SOUGOV Frequência, assim como pode ser feito fora de qualquer sistema, pois não se trata de controle de frequência propriamente dito. Contudo, recomenda-se o uso desse sistema para garantia de maior segurança e transparência nos casos de auditorias e diligências
Tem vedação expressa quanto à execução do teletrabalho parcial por turnos?
Não. Na IN nº 24/2023 não há vedação expressa quanto à possibilidade de execução de teletrabalho em regime de execução parcial, por turnos. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que esta regra seja implementada pelo órgão/entidade ou unidade instituidora.
4. No teletrabalho em regime de execução parcial, existe alguma exigência para tempo mínimo dos trabalhos remotos e presenciais?
Não. Não há previsão legal sobre frequência ou carga horária, presencial ou remoto. O que define o teletrabalho em regime de execução parcial é parte da jornada de trabalho ser definida em local a critério do participante e parte em local definida pela administração. Ou seja, a organização de dias e horários é flexível e será estabelecida pela chefia da unidade de execução, em cada caso. Vale ressaltar, no entanto, que os dias e horários devem ser previamente definidos para que o trabalho presencial do participante seja diferente do eventual trabalho presencial por convocação da chefia (art. 11, IN nº 24/23).
5. Como registrar o teletrabalho parcial, por turno, no SISREF?
No caso de teletrabalho parcial, o registro por turno no SISREF fica impossibilitado, pois não é possível registrar mais de um código por dia. Assim, o registro deve ser feito contemplando o dia inteiro de trabalho. Dessa forma, temos que nos dias em que o participante realize atividades presenciais (independentemente de ser o dia todo, ou parte do dia) deverá ser registrado o código 400 (Presencial Parcial). Já nos dias em que não houver trabalho presencial, deverá ser registrado o código 390 (Teletrabalho Parcial).
Teletrabalho + Presencial (independentemente da carga horária) | Somente Teletrabalho |
código 400 (Presencial Parcial) | código 390 (Teletrabalho Parcial). |
Vale ressaltar que, na modalidade teletrabalho parcial, os dias e horárias presenciais devem ser previamente pactuados com a chefia da unidade de execução e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo possível que se estabeleça que o trabalho presencial seja realizado em turnos, ou horas específicas, não englobando a totalidade da jornada de trabalho diária do participante.
Como deverá ser calculado o limite de 2% para teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/22 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. De forma didática, pode-se dizer que existem duas possibilidades. O grupo de cinco possibilidades previstas no inciso VIII, todas relacionados a Lei nº 8.112/90, e a hipótese prevista no §7º, que delega às autoridades máximas a criação de outros critérios. A IN nº 24/23 determina que a hipótese discricionária prevista no §7º do referido artigo tem um limite específico de 2% do total de participantes em PGD (não sobre todos os agentes públicos) do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
O que a IN nº 24/2023 traz de novidade com relação ao Decreto nº 11.072/22 no que tange o teletrabalho com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/22 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. O único detalhamento da IN nº 24/23 foi indicar que o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
Servidor que está no exterior com fundamento em um dos incisos do art. 12 do Decreto nº 11.072/22 pode migrar para o PGD, em teletrabalho com residência no exterior?
Sim. No entanto, é necessário que o servidor seja selecionado para participar do PGD e solicite o encerramento do seu afastamento com fundamento previsto no art. 12 do Decreto nº 11.072/22.
Qual o tempo máximo que o participante pode ficar em teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 determina que a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior tenha prazo determinado. Para os casos do inciso VIII do referido artigo, a duração será equivalente à duração do ato que a motivou (art. 12, §9º, II, do Decreto nº 11.072/22). Com relação às autorizações concedidas com fundamento no §7º do art. 12, o prazo será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior (art. 12, §9º, I, do Decreto nº 11.072/22).
O prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional (art. 27, III, da IN nº 24/23) se aplica também aos casos em que a autorização expira?
Depende. A IN nº 24/23 não trata sobre o prazo de retorno do participante ao final do período autorizado, devendo ser observado o disposto no próprio ato de autorização. Caso o ato de autorização seja omisso, pode-se considerar o prazo de dois meses previsto no art. 27, III, da IN nº 24/23.
Como se compatibiliza o teletrabalho com residência no exterior com o previsto no art. 95 da Lei 8.112?
O art. 95 da Lei nº 8.112/90 trata de afastamento das funções (§2º) para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial. Este não é o caso para participantes do PGD autorizados para o teletrabalho integral com residência no exterior, uma vez que continuam a exercer as suas funções normalmente.
7. Existe algum impedimento para que o agente público em teletrabalho com residência no exterior receba função comissionada?
Não. Na IN nº 24/23 não há vedação expressa quanto à possibilidade de agente público em teletrabalho com residência no exterior receber função comissionada. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que esta regra seja implementada pelo órgão/entidade ou unidade instituidora.
8. O agente público autorizado a exercer o teletrabalho com residência no exterior precisa tirar passaporte especial?
Não. Não há previsão na IN nº 24/23 para isso.
9. Com relação a hipótese discricionária prevista no § 7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, os critérios podem ser definidos no caso concreto?
Sim. Não há necessidade de ato prévio definindo hipóteses adicionais de que trata o §7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, podendo eles serem definidos no ato de autorização de cada caso concreto. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que o órgão/entidade defina essas hipóteses em ato geral, abrangente toda instituição. Ou seja, ficará a critério de cada órgão/entidade definir como deverão ser previstas as hipóteses adicionais que fundamentarão autorizações para teletrabalho com residência no exterior.
10. Como deve ser calculado o limite de 2% previsto na IN nº 24/23 no caso de o resultado ser uma fração?
Deve ser considerado somente o número inteiro. Portanto, se o limite de 2% der 5,8, por exemplo, somente cinco agentes públicos poderão ser autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22.
11. No caso de agentes públicos movimentados para outro órgão ou entidade, como realizar o cálculo do limite de 2% previsto na IN nº 24/23?
O limite de 2% previsto na IN 24/23 se refere ao total de agentes públicos em PGD no órgão ou entidade de exercício. Do mesmo modo, compete à esta instituição o cálculo do referido percentual e a garantia do seu cumprimento.
12. Servidor sem vínculo pode ter autorização para o PGD no exterior?
Não. Servidores sem vínculo com a APF (servidores públicos ocupantes apenas de cargo em comissão) não podem ser autorizados a realizar o teletrabalho com residência no exterior.
O Decreto 11.072/2022 só permite que a autorização seja concedida a servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório (inciso I, do art. 12) e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que atendidas às exigências, do §5º, do art. 12.
13. É possível assumir cargo comissionado estando em teletrabalho no exterior, em país de fuso horário diverso do Brasil?
Pode, pois não há impedimento normativo. Mas, o participante deve observar o fuso horário de Brasília-DF (§6º do art. 12 do D. 11.072/22).
14. Por estar em teletrabalho no exterior, estaria sujeito a legislações trabalhistas estrangeiras restringindo trabalho no fuso horário do Brasil, o que impediria assumir cargos comissionados?
Não. O participante está sujeito às regras do Brasil. "O teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional". (inciso VII do art. 12 do D. 11.072/22)
15. Meu órgão pode conceder período de trânsito, no caso em que a concessão se deu em virtude de remoção de cônjuge para o exterior?
Sim. Não há impedimento legal para isso, ficando a critério de tal previsão constar ou não no ato de instituição do programa.
16. É possível autorizar teletrabalho com residência no exterior a um empregado público?
Sim, desde que o empregado público tenha cargo em comissão e esteja em exercício na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (inciso I do §5º do art. 12 do D. 11.072/22), ou faça parte do quadro permanente da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (inciso II do §5º do art. 12 do D. 11.072/22). Na primeira situação, é necessário que a entidade de origem autorize.
17. A possibilidade de substituição do requisito previstos no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº11.072/22 aplica-se a empregados de estatais?
Sim. É possível aplicar a exceção prevista no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22 aos casos de empregados públicos.
Quem está em PGD na modalidade presencial poderá ter atividades síncronas e assíncronas?
Sim. Os conceitos de atividade síncrona e assíncrona estão relacionados à interação do agente público com terceiros no exercício da sua atividade laboral, que podem ocorrer em regime de execução presencial ou em teletrabalho.
A modalidade presencial pode ser realizada em um local fora das instalações do órgão ou entidade?
Sim. Segundo o art. 9º da IN nº 24, na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. Isso abrange, por exemplo, o caso de trabalho externo e outras situações, como reuniões, oficinas e treinamentos realizadas fora das instalações do órgão, desde que determinados pela administração.
O participante na modalidade presencial precisa registrar a frequência?
Não. No PGD não há controle de frequência, qualquer que seja a modalidade.
O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, §3º, da IN nº 24/23) se aplica ao participante que estiver em teletrabalho no seu órgão/entidade de origem?
Sim. O §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica a todas as movimentações entre órgãos e entidades, independentemente da modalidade em que o agente público se encontrava antes da movimentação.
A regra se aplica às movimentações de agentes públicos dentro do mesmo órgão/entidade?
Não. O §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica somente aos casos de movimentações entre órgãos e entidades.
A regra se aplica para os agentes públicos que tenham se movimentado entre órgãos/entidades há menos de 6 meses, na data da publicação da IN nº 24/23 e suas alterações?
Não. O disposto no §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica somente aos casos de movimentação entre órgãos/entidades após a publicação da norma. Os agentes públicos que tenham se movimentado antes dessa data: i) podem ingressar no teletrabalho na entidade de destino a qualquer momento; e ii) aqueles que já ingressaram no teletrabalho na entidade de destino, não precisam voltar ao presencial ou ser desligado do PGD.
O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/23), aplica-se a todos os casos previstos na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022, quais sejam: movimentação por indicação consensual entre órgãos/entidades e movimentação por processo seletivo?
Sim. O §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica a qualquer caso de movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata a Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022.
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho nos casos de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, §3º, da IN nº 24/23) tem aplicabilidade imediata?
Sim. O art. 10, § 3º, da IN nº 24/23 tem aplicabilidade imediata após a publicação do normativo.
O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, nos casos de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/23), aplica-se para casos de servidores que retornam ao seu órgão de origem?
Sim. O servidor só poderá ser selecionado para modalidade de teletrabalho seis meses após a sua movimentação para qualquer órgão ou entidade, inclusive o seu de origem (§ 3º, art. 10 da IN 24/23).
O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho nos casos de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/23), aplica-se para os processos de movimentação já iniciados, mas não concluídos, na data de publicação da IN nº 24/23 e suas alterações?
Não. Nesse caso, fica dispensada a observação do disposto no art. 10, § 3º, da IN nº 24/23. Vale ressaltar que diferentes tipos de movimentação podem ter seus processos iniciados de diferentes formas, não havendo, portanto, um marco temporal específico que os determine.
9. O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN 24/23), aplica-se aos casos de movimentação para assumir cargo comissionado?
Sim. O motivo que levou à movimentação não interfere na aplicação do disposto no § 3º, art. 10 da IN 24/23.
10. O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN 24/23), aplica-se a servidores das carreiras transversais?
Sim. O art. 10, § 3º, da IN 24/23 se aplica, também, aos servidores de carreiras transversais que estejam participando de processos seletivos para movimentação de um órgão para outro.
11. O agente público recém-movimentado, que não estava em teletrabalho no seu órgão de origem, pode ser selecionado para o PGD na modalidade presencial no novo órgão?
Sim. A restrição prevista no art. 10, §3º, da IN nº 24/23 se refere somente à modalidade teletrabalho, em regime de execução integral e parcial. Porém, não há impedimento legal para que o agente público recém-movimentado seja selecionado para a modalidade presencial.
12. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgão, se aplica aos servidores sem vínculo com a administração (apenas ocupantes de cargo em comissão, por exemplo)?
Não. O ingresso no serviço público não configura movimentação do agente público, por isso, não se aplica o § 3° do art.10 da IN n° 24/23.
Uma pessoa em PGD, ao mudar de lotação no mesmo órgão, pode continuar no Programa?
Depende. O participante poderá continuar no PGD se a unidade de destino tiver PGD e se ele for selecionado novamente para isso. Importa ressaltar que a participação no PGD não é direito adquirido do agente público, por isso, nos casos de alteração da unidade de exercício, é necessário que participante seja desligado do programa na unidade de origem, para novamente aderir ao PGD na unidade de destino (art. 29, III, da IN nº 24/23).
A chefia da unidade de execução é a a chefia imediata?
Depende. A chefia da unidade de execução é aquela responsável pela elaboração e execução do plano de entregas da unidade. Na maioria das vezes, esse papel se confunde com o da chefia imediata do participante. Em situações especiais, no entanto, é possível que o plano de trabalho do participante seja elaborado com base no plano de entregas de uma unidade superior ao da sua chefia imediata. Nesse caso, as responsabilidades previstas no art. 25 da IN nº 24/23 serão compartilhadas entre eles (art. 25, parágrafo único, da IN nº 24/23).
A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) é apenas para quem é novo no serviço público?
Não. Quando o servidor é nomeado para ocupar um segundo ou terceiro cargo de provimento efetivo no governo federal, ele volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no §2º, do art. 10, da IN nº 24/23 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.
A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) se aplica também nos casos em que todos os agentes públicos do setor exerçam suas atividades 100% em teletrabalho?
Sim. O servidor em estágio probatório deverá permanecer na modalidade presencial ou sob controle de frequência pelo período mínimo de 1 (um) ano. Isso significa que os setores deverão dispor de local para os novos servidores, ao iniciarem seu estágio probatório, atuarem na modalidade presencial. De acordo com a IN n. 24/23, a chefia deverá acompanhar presencialmente o servidor em seu primeiro ano de estágio probatório, salvo se o dirigente da unidade instituidora, mediante justificativa, designar outro servidor da mesma unidade para acompanhá-lo.
A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) se aplica a servidores temporários?
Não. O art. 10, § 2º, da IN nº 24/23 só atinge os servidores sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, o que não é o caso dos servidores temporários.
A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) se aplica para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
Agentes públicos que não são submetidos ao estágio probatório precisam esperar um ano para aderir ao teletrabalho?
Não. O requisito para ingressar em teletrabalho, previsto no art. 10, §2º, da IN nº 24/23, atinge apenas os agentes públicos que precisam cumprir o estágio probatório. Os demais, não precisam aguardar um ano para ingressar no teletrabalho.
A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório para ingresso na modalidade teletrabalho (art. 10 § 2º da IN 24/23) tem aplicabilidade imediata ou os órgãos/entidades têm o prazo de 15 meses para começarem a aplicar a regra, conforme previsto no art. 32 da IN 24/23?
Sim. A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório para ingresso na modalidade teletrabalho tem aplicabilidade imediata.
Os servidores que tenham cumprido menos de um ano de estágio probatório e ingressado em teletrabalho antes da publicação da norma, deverão retornar ao PGD presencial ou ao controle de frequência imediatamente?
Não. O prazo definido no art. 10, § 2º, da IN nº 24/23, aplica-se apenas aos agentes públicos que iniciarem o estágio probatório após a publicação do novo normativo.
8. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório pode ser realizado por alguém que também esteja em PGD?
Sim. A IN nº 24/23, alterada pela IN nº 21/24, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por alguém da mesma unidade e indicado pela unidade instituidora. Dessa forma, considerando que ambos podem participar do PGD, é correto afirmar que participantes do programa podem exercer a função de acompanhar o agente público no seu primeiro ano do estágio probatório.
Vale ressaltar que, nesses casos, o acompanhante que participa do programa pode estar na modalidade presencial ou em teletrabalho em regime de execução parcial.
9. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório precisa contemplar toda a sua jornada de trabalho?
Não necessariamente. A IN nº 24/23, alterada pela IN nº 21/24, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado de forma presencial e diariamente. Dessa forma, não há detalhamento sobre se o acompanhamento deve ser realizado na integralidade da jornada diária do servidor, ficando a critério de cada órgão/entidade essa definição.
Como evitar que o órgão/entidade se omita de realizar as adaptações para pessoas com deficiência se valendo do teletrabalho, empurrando servidores PCD para essa modalidade?
A adesão ao teletrabalho é voluntária, mesmo que o órgão/entidade adote o PGD, na modalidade presencial, de forma compulsória. Nesse sentido, o agente público que não quiser ingressar nesta modalidade deverá ter acesso às condições de que necessita para realizar as suas atividades laborais na dependência do órgão/entidade.
As regras do PGD aplicam-se às Pessoas Com Deficiência da mesma forma que aos demais participantes?
Sim. Pessoas Com Deficiência seguem as mesmas regras dos demais participantes do PGD. A única exceção diz respeito ao processo de seleção, visto que terão prioridade caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD seja superior ao número de vagas oferecidas (art. 14 da IN nº 24/23) e poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório (§ 4º, art. 10 da IN 24/23).
Os órgãos poderão criar, a seu critério, políticas de empréstimos de equipamentos para servidores em teletrabalho? Quais tipos de equipamentos poderão ser emprestados aos servidores? Quais os limites dessa iniciativa?
Sim. Os tipos de equipamento que os órgãos/entidades podem ceder ao uso dos servidores, bem como a obrigatoriedade, ou não, de utilização dos equipamentos cedidos pelos órgãos devem ser definidos nas políticas internas de cada órgão/entidade, atendidos as obrigações constantes no art. 16, § 1º e § 2º da IN nº 24/23, a saber: 1) não pode haver aumento de despesa por parte da administração pública (em comparação com a cessão de equipamentos para servidores na modalidade presencial ou submetidos ao controle de frequência); 2) deve haver termo de guarda e responsabilidade firmado entre as partes.
É possível que o órgão ou entidade ajude o participante com o custeio ou empréstimo de equipamentos?
Sim. A IN nº 24/2023 prevê que os órgãos/entidades possam autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral desde que não gere aumento de despesa por parte da administração pública e seja firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Importante ressaltar que o Decreto nº 11.072/22 determina que o teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.
O empréstimo de equipamentos pode ser feito somente aos participantes em teletrabalho integral?
Sim. De acordo com o art. 16 da IN nº 24/26, os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral.
O órgão ou entidade que tenha disponibilizado equipamento para participantes em teletrabalho parcial até a data da publicação da IN nº 24/23 deverá recolhê-lo?
Não. Os equipamentos disponibilizados para os participantes em teletrabalho parcial antes da publicação da IN nº 24/23 não precisam ser devolvidos ao órgão/entidade. Ou seja, o art. 16 da IN nº 24/23 se aplica somente aos casos de empréstimos de equipamentos realizados após a publicação do normativo.
Existe algum canal interativo aberto, como um fórum de discussão ou comunidade de prática, que permita a troca entre usuários?
Sim. Há uma Comunidade PGD no WhatsApp, que pode ser acessada pelo link https://chat.whatsapp.com/CvIGh5uLufSEMb8EnI9Yq3. Além disso, os órgãos e entidades indicarão seus representantes formais para compor a Rede PGD, a partir do qual também será possível haver troca de boas práticas de gestão e experiências.
Existe um canal de contato para sanar dúvidas dos órgãos e entidades?
Sim. O canal prioritário para serem enviadas dúvidas é e-mail oficial do programa: pgd@gestao.gov.br. Além disso, é possível que os órgãos e entidades encaminhem consultas, via Sistema Eletrônico de Informação-SEI, para o Comitê Executivo do PGD.
1. Considerando os participantes em teletrabalho integral que residem em cidade ou estado diferente do local de exercício, nos casos de convocação para comparecimento presencial na unidade de exercício é devido o pagamento de diárias e passagens?
Não. O pagamento de diárias não é devido, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto 5.992/06, o servidor só terá direito a diárias no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. E tendo em vista que o participante está fora da localidade de exercício por vontade própria, ele deverá arcar com os custos de deslocamento para o comparecimento presencial.
2. Considerando os participantes em teletrabalho integral que residem em cidade ou estado diferente do local de exercício, nos casos de necessidade de comparecimento presencial em um terceiro local (nem a unidade de exercício, nem onde o participante se encontra), é devido o pagamento de diárias e passagens?
Sim. As diárias são devidas, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto 5.992/06, o servidor terá direito a recebê-las no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. Então, independentemente do local em que o participante se encontre, havendo necessidade de descolamento para local diferente da unidade de exercício, ele terá direito ao recebimento de diárias. Com relação às passagens, elas também são devidas e, nesse caso, cada situação deverá ser analisada individualmente, segundo o princípio da economicidade. Ou seja, as passagens devem ser emitidas a partir do local que implicar menor despesa para a administração (local de exercício ou local onde o participante se encontra). Caso o mais barato seja a emissão das passagens a partir do local de exercício, o participante poderá arcar com os custos do seu deslocamento até lá (para então seguir para o seu local de destino), ou arcar com a diferença do valor da passagem se for emitida a partir do local onde se encontra.
A obrigatoriedade da elaboração do relatório anual permanece?
Não. A IN nº 24/23 não traz a obrigatoriedade de elaboração de relatórios. No entanto, exige que os dirigentes máximos dos órgãos/entidades monitorem e avaliem os resultados do PGD nos seus respectivos âmbitos, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente (art. 23, I, da IN nº 24/23). Além disso, é necessário enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, ao órgão central do Siorg, nos termos do art. 29 da IN nº 24/23 (art. 23, II, da IN nº 24/23).
Haverá um monitoramento para ver se o PGD vai ser ampliado ou reduzido com essas regras?
Sim. A IN nº 24/23 prevê a realização do monitoramento do PGD em diversos níveis no órgão e o monitoramento do PGD em toda a administração federal pelo CPGD (art. 31 da IN nº 24/23).
3. Os resultados do monitoramento e da avaliação do PGD dos respectivos órgãos podem ser publicados em sítio oficial em painel de dados interativos por meio da ferramenta Power BI?
Sim. O Decreto nº 11.072/22 e a IN nº 24/23 preveem que as instituições devem publicar os resultados no PGD nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, sendo a forma definida a critério de cada órgão/entidade.
1. O novo sistema PGD Petrvs, disponibilizado pelo órgão central do Siorg, está nos moldes da IN nº 24/23?
Sim. O PGD Petrvs, sistema disponibilizado pelo órgão central do Siorg está preparado para executar o ciclo do PGD e alinhado aos novos dispositivos da IN nº 24/23.
2. O novo sistema PGD Petrvs, disponibilizado pelo órgão central do Siorg, foi desenvolvido em qual linguagem de programação?
O PGD Petrvs foi desenvolvido em PHP. A documentação técnica completa estará disponível no GitHub e no site oficial do programa (www.gov.br/pgd), assim que o sistema for lançado.
3. Os órgãos e entidades são obrigados a usar o sistema disponibilizado pelo órgão central do Siorg?
Não. Cada órgão ou entidade poderá decidir entre usar o sistema disponibilizado pela Seges/MGI ou utilizar sistema próprio, desde que atenda aos requisitos previstos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/2023.
4. Quem tem competência para definir o sistema que será utilizado pelo órgão/entidade?
O próprio órgão/entidade definirá qual sistema será utilizado para gerir o PGD, desde que esse sistema atenda aos requisitos previstos na IN nº 24/23. Esta definição poderá ser realizada nos atos de autorização, instituição ou delegada às equipes internas, como as equipes responsáveis por tecnologia da informação, gestão de pessoas, gestão estratégica, ou equipe multidisciplinar de acompanhamento do PGD.
5. O ajuste no sistema que já vinha sendo utilizado antes da publicação da IN nº 24/23 deve ser feito de imediato?
Não. Os órgãos e entidades terão o prazo de quinze meses, contados a partir da publicação da IN nº 24/23, para adequarem seus sistemas ou adotarem um novo que atenda aos requisitos estabelecidos no normativo. O novo prazo terminará dia 31 de outubro de 2024.
6. Que ferramentas estão sendo pensadas para melhorar a interação e interfaces entre o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e os sistemas do PGD?
O SEI e os sistemas do PGD têm finalidades distintas, embora possam ser complementares. Enquanto o SEI atua como um gestor de documentos, os sistemas do PGD são dedicados à gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. É possível que, eventualmente, alguma instituição ou comunidade de desenvolvimento do SEI elabore um módulo para desempenhar as funções de um sistema de PGD, buscando unificar tudo no SEI. Contudo, é essencial que esse módulo atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/23.
7. Há previsão de implementação de um sistema que faça a integração dos programas do PPA, do Planejamento Estratégico da Unidade e dos PGDs?
Atualmente não existe uma previsão específica para a implantação de um sistema que integre os programas do PPA, o Planejamento Estratégico da Unidade e os PGDs. No entanto, é altamente recomendável que as entregas estejam alinhadas com os instrumentos de planejamento institucional. Adicionalmente, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) disponibilizou o sistema PGD Petrvs focado na execução do ciclo do PGD, em conformidade com a IN nº 24/23, e que permite a vinculação das entregas a até três níveis de uma estrutura de planejamento e/ou da cadeia de valor.
8. Como se dará o apoio da Seges na adequação dos sistemas já existentes aos moldes da IN nº 24/23?
A Seges/MGI conta com uma equipe técnica de Tecnologia da Informação disponível para auxiliar os órgãos e entidades na adequação dos seus sistemas ao novo modelo trazido pela IN nº 24/23. Regularmente, são organizados plantões de tira-dúvidas, permitindo o esclarecimento de dúvidas. Veja no site www.gov.br/pgd maiores informações sobre os dias e horários.
9. O SISGP será desativado?
Não. Cabe ao próprio órgão ou entidade definir qual sistema será utilizado para gerir o PGD, desde que esse sistema atenda aos requisitos previstos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/23. Por isso, a decisão sobre desativar ou não o SISGP caberá a cada órgão/entidade, já que a instalação do SISPG é on-premise, ou seja, na infraestrutura de cada um. Visto que o sistema PGD Petrvs foi desenvolvido para atender todas os requisitos da IN 24/23 e foi disponibilizado para toda a administração pública federal, a Seges/MGI não planeja fazer atualizações ou evoluções no SISGP.
- Os dados enviados via API serão disponibilizados na forma de acesso aberto como dashboard (Painel)?
Sim. Os dados enviados pelos órgãos/entidades serão agregados e alimentarão o Painel de Transparência do PGD. Contudo, atualmente, não há disciplina normativa indicando a forma específica pela qual os dados deverão ser disponibilizados e acessados. Vale ressaltar que as autoridades máximas das instituições devem monitorar e avaliar os resultados do PGD nos seus respectivos âmbitos, também divulgando-os, anualmente, em seus sítios eletrônicos oficiais (art. 23, I, da IN nº 24/23).
Quais os campos que deverão ser enviados via API?
OOs dados a serem enviados, a documentação técnica e a periodicidade podem ser consultados acessando o link https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/sistemas-e-api-de-dados
Quando órgão central do Siorg disponibilizará a nova API?
O órgão central do SIORG, representado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), está desenvolvendo nova API de dados para recebimento de informações relativas à execução do PGD, alinhada aos dispositivos da IN nº 24/23. Há previsão de que a nova API seja disponibilizada em agosto de 2024. Durante o período de 15 (quinze) meses contados a partir de publicação da IN nº 24/23, tanto a API atual quanto a nova estarão operacionais.
A IN nº 24/23 previu comissões para participação de servidores e entidades sindicais como ocorre na avaliação para gratificação?
Não. Há previsão de que os órgãos e entidades sejam representados pelos integrantes da Rede PGD, que atuarão junto ao Comitê Executivo do PGD (art. 31 da IN nº 24/23).
Qual o contato do Comitê Executivo do PGD?
1. É obrigatória a divulgação pública do telefone pessoal do participante do PGD, para fins de atendimento ao público?
Depende. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho (parcial ou integral), deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. O órgão ou entidade poderá definir a forma de disponibilização, se demandado pelo público interno ou externo: se por telefone institucional com redirecionamento ao participante ou por outros meios.