API de dados do PGD
A Application Programming Interface- API (em portugûes Interface de Programação de Aplicativos) é uma ferramenta específica para usuários técnicos de consulta e envio de dados. Através da API, usuários podem desenvolver programas que se conectam ao sistema PGD 2.0.
É responsabilidade das autoridades máximas de órgãos e entidades que instituíram o PGD enviar os dados de execução do Programa, via API, ao órgão central do Siorg e prestar informações sobre eles quando solicitados (art. 23, inciso II, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que em caso de não cumprimento das obrigações previstas, o Comitê Executivo do PGD (CPGD) notificará o órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, recomendará a suspensão do PGD (art. 23 da IN nº 24/23).
Conheça a documentação técnica da Interface de Programação de Aplicação - API do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), a periodicidade de envio de dados e a política de consequência institucional, clicando aqui.
Como enviar os dados via API
Passo 1
O primeiro passo é o dirigente máximo do órgão/entidade indicar o membro da Rede PGD por meio de encaminhamento de ofício. Para saber como indicar um representante para se tornar membro da Rede PGD.
Passo 2
O membro da Rede PGD deverá enviar, para pgd@gestao.gov.br, o nome completo e e-mail do responsável pela integração do sistema para que seja disponibilizado o acesso à API.
Passo 3
No caso do PGD Petrvs, esta senha deverá ser utilizada na configuração da integração "API de envio de dados", no Painel SASS do tenant do respectivo órgão/entidade. Para saber mais sobre configuração do PGD Petrvs.
quais dados precisam ser enviados via API
O modelo apresentado na imagem abaixo resume a estrutura de dados. Deve-se atentar para dois aspectos em particular:
1) Segundo o art. 24 da IN nº 24/2023, a avaliação refere-se à “execução do plano de trabalho do participante” e não ao plano de trabalho em si. Isso decorre da possibilidade de um plano de trabalho ter duração de mais de um mês, mas com a obrigação de que ocorra mensalmente o registro da execução dos trabalhos realizados (art. 20), e sua devida avaliação. Ou seja, um plano de trabalho pode ter mais de uma avaliação.
2) Deve-se compreender a diferença entre as quatro categorias de instituições previstas no documento:
- Unidade autorizadora: esse nome não está previsto nos normativos vigentes, mas se refere àquela unidade responsável pelo ato de autorização para o PGD (art. 5º da IN nº 24/2023);
- Unidade instituidora: definida no art. 4º do Decreto nº 11.072/2022 e referida no art. 6º da IN nº 24/2023, é aquela unidade que institui o PGD;
- Unidade executora: definida no inciso XV do art. 3º como “qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado”;
- Unidade de lotação: definida segundo o vínculo do participante.
A estrutura detalhada dos dados pode ser consultada no ambiente de homologação: https://api-pgd.dth.api.gov.br/docs. Convém notar, no entanto, que esse é somente um ambiente de teste.
As instituições só terão cumprido os requisitos disposto no artigo 29 da IN nº 24 de 28 de julho de 2023 quando submeterem os dados na API em produção.
Para mais informações sobre sistemas do PGD, clique aqui.