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Entenda - servidores que estão com margem consignada totalmente comprometida não serão prejudicados por mudança na Lei nº 14.509/2022
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) informa que a mudança na Lei nº 14.509/2022, que passou a determinar reserva de 5% do limite da margem consignável para pagar exclusivamente despesas do cartão de benefícios, não prejudicará os servidores públicos que estão com a margem totalmente comprometida.
Pela lei, o total de consignações não pode exceder a 45% da remuneração mensal dos servidores, sendo que 35% da margem é para empréstimos gerais, 5º para amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito e 5% para pagar despesas do cartão de benefícios. O uso da margem para o cartão de benefícios, porém, ainda passará por regulamentação, o que inclui a adequação do sistema e regras de transição para quem já está com o total da margem comprometido.
O cartão de ‘crédito consignado de benefício’ é uma modalidade de cartão de crédito com desconto em contracheque e benefícios vinculados obrigatoriamente, como descontos em estabelecimentos específicos, seguros, etc.
“A lei foi aprovada e, portanto, por determinação legal, a gente vai ter que reservar 5% para o cartão de benefícios. No entanto, isso não vai trazer qualquer tipo de prejuízo para quem está com a margem consignada 100 % comprometida porque permanecerá assim até o final do pagamento das parcelas de empréstimo. Com relação ao cartão de benefícios, ele ainda será regulamentado. O que de imediato vai acontecer é a reserva, portanto, agora, de 35% para empréstimos gerais”, explica a secretária substituta de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do MGI, Meri Lucas.
Entenda
A Lei n º 14.509, de dezembro de 2022, aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores 35% para 45%, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito.
O percentual de reserva de outros 5% exclusivamente para amortizar despesas do cartão consignado de benefício ou para a realização de saque por meio desse mesmo tipo de cartão também estava previsto no texto da Medida Provisória 1132/22, aprovado pela Câmara e Senado transformado na Lei 14.509/22, mas foi vetado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
No final de abril, deputados e senadores derrubaram o veto e enviaram para promulgação do Presidente da República. A alteração foi publicada em edição extra do DOU da última quinta-feira (4/5).