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EX-TERRITÓRIOS
Transpostos que não mantiveram vínculo com a União, Estados e Municípios devem ficar atentos aos procedimentos para entrada em exercício
Servidores e empregados públicos transpostos incluídos no quadro de pessoal da Administração Pública Federal, que não mantiveram vínculo com a União, Estados e seus Municípios, devem ficar atentos aos prazos e procedimentos para entrada em exercício. De acordo com o Decreto nº 9.324/2018 o prazo para os enquadrados em cargo ou em emprego público entrar em atividade é de 60 dias corridos, contado da data de publicação da portaria de exercício. O exercício será dado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para o qual o transposto for designado.
Na hipótese de o servidor ou empregado público não entrar em exercício na data estabelecida, este será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.
A partir da entrada em exercício, servidores públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90. Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão e outros atos administrativos e disciplinares. Os empregados públicos, por sua vez, estarão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Os efeitos financeiros do enquadramento para servidores e empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, Estados ou Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, iniciarão a partir da entrada em exercício.
Como funciona
Após a publicação da portaria de enquadramento pela Comissão Especial dos ex-Territórios (CEEXT), no Diário Oficial da União, os transpostos devem acionar as Divisões de Pessoal (DIGEPs) dos respectivos Estados, no prazo de até 30 dias corridos, para entrega da documentação. Essa entrega pode ser feita de forma presencial, por e-mail ou Protocolo Digital. Clique aqui e veja a relação completa de documentos.
Depois da conferência e validação dos documentos pelas DIGEPs, existem situações distintas em relação à entrada em exercício dos transpostos:
Situação 1 - Exercício na União
Neste caso, as Divisões de Pessoal encaminham os processos devidamente instruídos para a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho (SGPRT) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para análise e deliberação final.
Após avaliação, é publicada nova portaria de pessoal pela SGPRT, considerada a Portaria de Exercício. A partir desta publicação, começa a correr o prazo de 60 dias corridos para entrada em atividade. Essa portaria de exercício é publicada no DOU, com a designação do servidor ou empregado público para compor força de trabalho na Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.
Na hipótese de o servidor ou empregado público não entrar em exercício até a data limite, este será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.
Ponto de atenção 1
Transpostos incluídos no quadro da União que tiverem interesse em exercer suas funções em órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional devem contatar previamente a instituição escolhida para checar se há interesse mútuo. Em caso positivo, é necessário que a instituição faça oficio endereçado à Digep, em questão, formalizando o interesse em ter o servidor ou empregado em seu quadro funcional. Clique aqui e confira as informações que precisam constar no ofício.
Além do ofício, é necessária a anuência do servidor ou empregado afirmando concordar com o exercício no referido órgão ou entidade. A anuência precisa ser datada e assinada. Tanto o ofício quanto a anuência precisam ser enviados à DIGEP respectiva por e-mail ou Protocolo Digital. Independentemente da entidade ou órgão escolhido pelo transposto, não poderá haver desvio de função.
Ponto de atenção 2
Caso não haja manifestação de interesse do servidor ou empregado público em entrar em exercício na União, as DIGEPs adotarão, de ofício, os procedimentos para que ele entre em exercício no Estado ou Município. Havendo interesse posterior em ser aproveitado na União, o servidor ou empregado público deverá observar os procedimentos da Situação 1, descrita anteriormente.
Ponto de atenção 3
Importante ressaltar que se o servidor ou empregado público optar por entrar em exercício em órgão ou entidade da União, tal opção é irretratável, não podendo mais entrar em exercício no Estado ou Município, salvo situações expressamente previstas em lei.
Situação 2 - Exercício no Estado e seus Municípios
Neste segundo caso, as Divisões de Pessoal apresentam os servidores e empregados públicos, por meio de ofício endereçado às Secretarias de Administração dos Estados. As Secretarias, por sua vez, publicam nova portaria nos diários oficiais estaduais respectivos, definindo o exercício do transposto na estrutura do Estado ou Município. Esse normativo é considerado a portaria de exercício, a qual começa a correr o prazo de 60 dias corridos para entrada em atividade.
Na hipótese de o servidor ou empregado público não entrar em exercício até data limite, este será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.
Importante: Sempre guarde seu número de protocolo. Em caso de dúvidas, clique aqui e veja os contatos das DIGEPs.
Sobre a transposição
A transposição ao quadro da União é um direito constitucional assegurado aos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, quando verificados e comprovados os requisitos legais. As normas para o enquadramento dos servidores foram definidas pela Lei 13.681/2018, que estabeleceu as regras de transposição, de acordo com as Emendas Constitucionais nº 79/2017 e nº EC 98/2017.
A CEEXT, subordinada à SGPRT/MGI, é o órgão responsável pela análise e julgamento dos processos. Desde 2015, quando a Comissão foi criada, foram transpostos quase 15 mil servidores dos ex-Territórios para o quadro da União. Atualmente, existem cerca de 21 mil processos pendentes de julgamento.
O Governo Federal analisa os processos, observando os procedimentos legais para que as transposições sejam realizadas de forma segura e transparente. À medida que vão sendo atestadas as conformidades legais e técnicas nos pedidos de transposição, as portarias de inclusão dos servidores na folha da Administração Pública Federal serão publicadas.
As revisões e novas análises vão ao encontro do que determinam as Portarias SGP/SEDGG/ME nº 8.298 e nº 5.815, de 2022, assim como devem atender às recomendações contidas no Acórdão nº 1.373/2022 – TCU – Plenário.