Notícias
MEDIDA PROVISÓRIA
Margem de empréstimo consignado é ampliada para servidores públicos federais
A Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, publicada nesta quinta-feira (4/8), eleva de 35% para 40% o percentual máximo para contratação de serviço de empréstimo consignado pelos servidores federais com desconto automático em folha de pagamento. A Medida publicada no Diário Oficial da União (DOU) estabelece, ainda, que 5% dessa margem sejam reservados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, incluindo a realização de saques.
O mesmo limite de 40% vale, também, para servidores públicos federais inativos, militares das Forças Armadas ativos e da reserva, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional e pensionistas de servidores e de militares, caso não haja outro regulamento específico.
Além disso, não poderá ser contratada uma nova consignação quando a soma de descontos na remuneração alcançar 70%. Consideram-se descontos na remuneração os obrigatórios (por exemplo o IRPF e a contribuição previdenciária) e as consignações, que não podem alcançar ou exceder o limite de 70% da base de incidência do consignado.
A Medida Provisória (MP) reforça também que, antes de cada contratação, deverá ser informado ao tomador do crédito o custo efetivo total e o prazo para quitação integral das obrigações assumidas.
No Congresso Nacional, já tramitava outro Projeto de Lei de Conversão (PLV) sobre empréstimo consignado, que precisou ser alterado, por sugestão do Ministério da Economia, já que o texto restringia as espécies de consignação permitidas, excluindo outras. O texto anterior citava, por exemplo, que 35% das consignações seriam destinadas, exclusivamente, para amortização de prestações relativas a operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil.
O Ministério da Economia entende que essas modalidades são apenas algumas passíveis de serem consignadas em folha pelo servidor e que, por isso, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar outras modalidades na margem facultativa, podendo caracterizar reserva de mercado ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras. Além disso, não havia citação ao limite de 70%, o que poderia favorecer o descumprimento de obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias.