Migração para Regime de Previdência Complementar
PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que é o Regime de Previdência Complementar?
O Regime de Previdência Complementar limita o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS da União - ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Por consequência, a base das contribuições previdenciárias destinadas ao RPPS da União também fica limitada ao teto RGPS. Ou seja, as bases de contribuição são limitadas ao teto assim como o valor máximo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte oferecidos pelo RPPS da União.
O servidor que ingressa no RPC terá os seus benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pela RGPS (INSS)?
Não. Os servidores ocupantes de cargo efetivo da União são vinculados obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência da União e não ao RGPS, regime no qual são vinculados os trabalhadores da iniciativa privada e dos entes federados que não criaram seus regimes próprios.
Quais servidores estão vinculados ao Regime de Previdência Complementar do Poder Executivo da União?
São vinculados ao RPC os servidores públicos federais:
1) que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
2) que tenha ingressado em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal antes de 4 de fevereiro de 2013 e que tenham optado por este regime, no prazo estabelecido em lei ou medida provisória.
Para os servidores da carreira da Polícia Federal, da carreira de Policial Rodoviário Federal e do cargo de Policial Ferroviária Federal a vinculação ao RPC somente ocorrerá para os ingressos a partir de 12 de novembro de 2019, nos termos Parecer Vinculante JL – 04.
O que é migração de regime?
Com a migração de regime, o servidor deixará o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS - União) para ingressar no Regime de Previdência Complementar (RPC), decidindo por limitar a sua aposentadoria e a pensão no RPPS ao teto do RGPS. Por consequência, a base das contribuições previdenciárias destinadas ao RPPS da União também fica limitada ao teto RGPS.
Quem pode migrar?
Os servidores que ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo Federal antes de 4 de fevereiro de 2013.
Obs.: os servidores da carreira da Polícia Federal, da carreira de Policial Rodoviário Federal e do cargo de Policial Ferroviária Federal poderão migrar desde que tenham ingressado até 12 de novembro de 2019.
Qual é o prazo para migrar?
Até 30 de novembro de 2022.
O que acontece com o servidor que opta por migrar para o RPC?
Terá a sua contribuição previdenciária e os benefícios de aposentadoria e pensão a ser concedido pelo RPPS da União limitados ao teto dos benefícios do RGPS. Em compensação, poderá fazer jus ao Benefício Especial pago pela União.
O servidor que migrar para o RPC fará jus a paridade e integralidade?
Não. O servidor vinculado ao RPC será necessariamente aposentado com base em regras de aposentadoria cujo cálculo seja a média aritmética das contribuições aos regimes de previdência a qual se encontrava vinculado.
A migração de regime é a mesma coisa que a adesão à Funpresp-Exe?
Não. A migração de regime e a adesão a um dos planos de benefícios oferecidos pela Fundação são situações totalmente diferentes.
O servidor público que migra do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS - União) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) decide limitar a sua aposentadoria e a pensão do RPPS da União ao teto do RGPS. Consequentemente, a base das contribuições previdenciárias destinadas ao RPPS da União também fica limitada ao teto RGPS. Em compensação, poderá receber um Benefício Especial pago pela União quando se aposentar.
Já com a adesão aos planos administrados pela Funpresp-Exe o servidor realizará contribuições para a previdência complementar do servidor e gerar uma poupança extra para a sua aposentadoria, podendo contar com o reforço das contribuições patronais, se a sua remuneração for superior ao teto do RGPS.
Posso desistir no futuro e voltar a situação anterior à migração?
Não. A opção pelo RPC é irrevogável e irretratável, e passa a valer a partir da data da escolha no sistema Sigepe.
Obs.: Funcionalidade de Migração ao RPC disponível apenas no Sigepe Web.
Como faço para migrar?
A migração deverá ser feita no sistema Sigepe. É possível acessar o Sigepe através do Portal do Servidor clicando em ‘Servidores e Pensionistas’.
Também é possível acessar o Sigepe diretamente através do endereço https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br. Na área de trabalho do Sigepe, o item de menu “Previdência” deverá ser selecionado e, em seguida, o servidor deverá clicar na opção “Gerenciar Plano” e escolher “Optar por Vinculação ao RPC”.
Posso aderir aos planos de benefícios da Funpresp-Exe sem migrar de regime?
Sim. O servidor pode aderir na condição de participante Ativo Alternativo, contribuindo para a sua reserva previdenciária complementar, contando apenas com as suas contribuições.
Como faço para aderir aos planos administrados pela Funpresp?
No momento da Migração ao RPC, caso o servidor tenha sua remuneração superior ao teto do RGPS, será ofertada automaticamente a adesão à FUNPRESP.
Caso a adesão à FUNPRESP não seja realizada no momento da Migração ao RPC, o servidor poderá realizá-la, a qualquer tempo, no sistema Sigepe: na área de trabalho, o servidor deverá selecionar o item de menu “Previdência” e clicar na opção “Gerenciar Plano”, posteriormente, deverá acessar a opção “Aderir”.
Também é possível realizar a adesão entrando em contato diretamente com a FUNPRESP.
Após migrar para o RPC, posso aderir a qualquer entidade de previdência complementar ou somente à Funpresp-Exe?
O servidor tem o direito de aderir a qualquer entidade de previdência complementar, selecionando o plano de benefício de previdência complementar que entender mais adequado. No entanto, somente fará jus à contrapartida do patrocinador, no mesmo valor da sua contribuição regular mensal, se aderir à Funpresp-Exe.
Quais os benefícios de migrar para o RPC?
Ao migrar, os benefícios do RPPS da União ficarão limitados ao teto e o servidor poderá fazer jus a um Benefício Especial pago pela União. Além disso, a base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS da União ficará também limitada ao teto do RGPS. Adicionalmente, o servidor poderá aderir ao plano de benefícios da Funpresp-Exe e terá direito à contribuição paritária do órgão onde trabalha. Ou seja: a cada R$ 1 depositado pelo participante na Funpresp-Exe, o órgão onde trabalha contribui com R$ 1.
A contribuição paritária da União pode ser realizada a qualquer entidade de previdência que o servidor tenha plano de benefícios?
Não. A contribuição paritária somente é devida para o servidor efetivo com remuneração superior ao teto dos benefícios do RGPS que fizer a adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe.
O servidor com remuneração inferior ao Teto do RGPS pode incluir outras vantagens para superar o teto do RGPS e fazer jus a contribuição paritária da União?
Sim. O servidor vinculado ao RPC e que aderiu ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe poderá somar as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança com a remuneração do cargo efetivo para superar o teto do RGPS e fazer jus a contrapartida da União.
Essa opção também pode ser feita para os servidores com remuneração acima do teto, com direito à contribuição patronal, caso queiram aumentar a base de contribuição para a Funpresp-Exe e desejem acelerar a formação das suas reservas previdenciárias individuais.
A opção pela inclusão das parcelas poderá ser feita no Sistema Sigepe Web: o servidor deverá acessar a área de trabalho e selecionar o item de menu “Previdência”. Em seguida, deverá clicar na opção “Gerenciar Plano” e escolher a opção “Incluir Rubricas na Base de Cálculo”.
O servidor que ingressou após 4/2/2013 e obteve judicialmente o direito a permanecer no RPPS podem migrar para o RPC?
Como o servidor encontra-se vinculado ao RPPS por força de decisão judicial, deverá a sua unidade de gestão de pessoas analisar os efeitos da decisão judicial.
Em caso de a migração não ensejar descumprimento da decisão judicial, deverá a unidade de gestão de pessoas abrir chamado na Central SIPEC com o nome do servidor, matrícula e órgão e com requerimento formulado pelo servidor para migração, para que o órgão central proceda a alteração sistêmica necessária.
O que é Benefício Especial (BE)?
É uma parcela mensal paga ao servidor que optar pela migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), observada a sistemática de cálculo estabelecida na Lei nº 12.618, de 2012, e a data de ingresso no serviço público (até 4 de fevereiro de 2013). A parcela, caso existente, será paga, inclusive a título de gratificação natalina, a partir do momento da aposentaria, ou pensão por morte de que cuida o art. 40 da Constituição Federal.
Quais servidores receberão o Benefício Especial?
É devido o Benefício Especial para aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012 (3 de fevereiro de 2013), e, que nele permaneceram sem perda do vínculo efetivo e optaram pela migração de regime, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal (inciso II do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012).
Como é feito o cálculo do BE após a publicação da Medida Provisória nº 1.119, de 2022?
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, todas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Para os termos de opção pela migração ao RPC firmados a partir de 2022:
100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Observações:
1) Para os termos de opção firmados após a publicação da Medida Provisória nº1.119, de 25 de maio de 2022, no cálculo do valor do benefício especial, o fator “Tt” será igual a 520 (quinhentos e vinte) para todos os casos, alinhado aos ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, equivalente a 40 anos de contribuição, devendo-se considerar o ano contributivo com 12 contribuições normais mais a gratificação natalina ou 13º Salário.
2) Serão consideradas as contribuições recolhidas para o Regime Próprio de Previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não incluindo as contribuições destinadas ao regime de previdência dos militares e os afastamentos previstos no art. 183 da Lei 8112/90, cujos recolhimentos foram para o RGPS, ou não houve a opção por recolhimento ao RPPS.
3) Para o cálculo do fator "Tc", serão consideradas as contribuições vertidas pelo servidor público ao RPPS da União, desprezando-se, assim, eventuais contribuições vertidas para os demais regimes próprios (Estados, Distrito Federal e Municípios).
4) Na hipótese de haver inconsistência na base de PSS (SIAPE), ou mesmo a falta da informação, os valores deverão ser atualizados pela unidade de gestão de pessoas do órgão de origem do servidor.
Há incidência de PSS e IR sobre o Benefício Especial?
O Benefício Especial, por ser considerado rendimento tributável no mês em que for recebido pelo servidor, há incidência de Imposto de Renda (IR).
O Benefício Especial, por não possuir natureza previdenciária e, consequentemente, não estar incluído no conceito de “proventos de aposentadoria e de pensão”, não deve compor a base de cálculo da contribuição para o RPPS.
Qual a natureza jurídica do Benefício Especial?
De acordo com o Parecer JL – 03, de 18 de novembro de 2019, a natureza jurídica é estritamente compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que esta opção enseja a percepção de benefícios previdenciários pelo RPPS em valores necessariamente limitados ao teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social/RGPS.
O servidor público que atende aos critérios, porém venha a se desligar da União fará jus ao Benefício Especial?
Não, o direito ao Benefício Especial é assegurado aos servidores tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012 (3 de fevereiro de 2013), e, que nele permaneceram sem perda do vínculo efetivo até a sua aposentadoria, desde que feita a opção de migração de regime de previdência, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal (inciso II do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012).
Será disponibilizado um simulador para que o servidor tenha acesso ao cálculo do benefício? Sim, é possível acessar o Sigepe através do Portal do Servidor, clicando em ‘Servidores e Pensionistas’. Também é possível acessar o Sigepe diretamente através do endereço https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br. Na área de trabalho do Sigepe, o item de menu “Previdência” deverá ser selecionado e após será possível clicar na opção “Simular Benefício Especial”.
Quem pagará o Benefício Especial?
O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
Como será atualizado o valor pago do Benefício Especial?
O valor será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O valor apresentado no simulador é vinculante?
Os resultados apresentados constituem apenas uma SIMULAÇÃO, não tendo validade jurídica.
O servidor, para ter direito ao benefício, deverá preencher todos os requisitos dispostos na Lei nº 12.618, de 2012, devendo observar especialmente o que consta dos artigos 3º e 22 da Lei, bem como se aposentar no serviço público federal, sem perda de vínculo.
As informações são registradas de forma manual e, portanto, sujeitas a revisão por eventuais equívocos no lançamento.
As informações registradas no sistema SIAPE são lançadas pelas unidades de gestão de pessoas e devem ser validadas diretamente com o órgão do servidor, sendo este o responsável pelo domínio da informação.
A Medida Provisória nº 1.119, de 2022, muda alguma coisa para os servidores que já migraram em outras oportunidades?
Não. Os servidores que migraram em outras oportunidades não serão impactados pela MP nº 1.119, de 2022. Ademais, o Benefício Especial será calculado segundo as regras vigente no momento da migração.
Onde posso obter mais informações sobre a migração de regime?
O servidor poderá obter mais informações na sua respectiva unidade de gestão de pessoas.
Onde posso obter mais informações sobre os planos de benefícios da Funprep-Exe?
Para maiores informações e esclarecimentos sobre o plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe o servidor poderá entrar em contato por meio de um dos canais de atendimento: Fale conosco (https://www.funpresp.com.br/fale-conosco/) ou 0800 282 6794.