Criação e Reestruturação das Carreiras
O Sistema de Carreiras do Poder Executivo federal, criado e modificado ao longo dos anos, conforme sua evolução histórica, busca compatibilizar a força de trabalho às necessidades da Administração Pública para prestação do serviço público. Dessa forma, há um esforço constante de estruturação e de gestão do conjunto de carreiras, planos e cargos. É nesse contexto que se insere a definição, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das seguintes diretrizes de carreiras:
- Atribuições amplas e que permitem a adequação contínua dos serviços públicos às atuais e à novas necessidades da sociedade;
- Cargos multifuncionais e multidisciplinares;
- Autonomia do servidor público na prestação dos serviços;
- Possibilidade de movimentação de servidores entre os diversos órgãos e entidades;
- Estímulo ao alto desempenho;
- Valorização do engajamento e do comprometimento com o trabalho;
- Valorização de perfis técnicos e gerenciais;
- Estrutura remuneratória simplificada; e
- Equilíbrio entre as diversas carreiras existentes.
Essas são premissas que podem nortear a atuação da Administração Pública, indicando um caminho a ser seguido. No entanto, devem ser compreendidas dentro de um contexto maior, do qual o próprio Sistema de Carreiras faz parte.
Novas Carreiras ou reestruturação
A análise técnica quanto à criação, ampliação e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos é sistêmica, no sentido de que uma carreira não deve existir de maneira isolada, mas em harmonia com as demais carreiras do Poder Executivo federal.
O esforço para que isso aconteça é contínuo e perpassa pela análise dos processos que chegam ao Órgão Central. Além dessas avaliações inerentes ao próprio Sistema de Carreiras, é necessário considerar os requisitos previstos na legislação que ampara todo o Sistema.
Constituição Federal
A Constituição Federal, como Carta Magna dentro da ordem jurídica brasileira, dá a base para a organização dos cargos efetivos dentro do Poder Executivo Federal. Em seu art. 37, enuncia:
Ainda na Constituição, o art. 61, §1º, define como competência do Presidente da República a iniciativa privativa, por exemplo, para criação de cargos e aumento da remuneração na administração direta e autárquica ou mesmo dispor sobre servidores públicos (provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, entre outros).
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
De acordo com o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de aumento de remuneração e a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser realizadas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Consequentemente, o incremento da despesa com pessoal advindo da implementação de propostas dessa natureza também deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Atendendo à previsão contida no caput do citado dispositivo constitucional, segundo a qual a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes federados não poderá exceder os limites previstos em Lei Complementar, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é um instrumento essencial para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas nos três poderes da República e em todos os entes federados, estabelece para a União um limite total de gastos para pagamento de pessoal.
Dessa forma, por determinação da LRF (parágrafo primeiro do art. 17), os atos que criarem ou aumentarem despesa pessoal deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como com a indicação da origem dos recursos para seu custeio.
Lei do Defeso Eleitoral
Ainda sobre contratação de pessoal no serviço público federal, cabe destacar as limitações impostas pela Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, segundo a qual, durante o ano eleitoral, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, período denominado defeso eleitoral, ficam vedadas admissões e movimentações de pessoal, sob pena de nulidade de pleno direito.
Contudo, a mencionada lei também prevê exceções: nomeações de aprovados em concursos públicos homologados até essa data; nomeações e exonerações de cargos em comissão ou confiança; designação ou dispensa de funções de confiança; e nomeações ou exonerações no Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência da República.
Também não entram nessa regra as nomeações ou contratações de servidores para serviços públicos essenciais, desde que autorizado pelo chefe do Poder Executivo, e transferências ou remoções de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, relator Ministro Fernando Neves da Silva). No entanto, caso o concurso público não seja homologado até o início do defeso eleitoral, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.
Propostas de criação ou de restruturação de cargos efetivos
A apresentação de propostas de criação ou de restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória, enquadra-se no que se denomina fortalecimento da capacidade institucional, conforme descrito no §2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Essas propostas são encaminhadas pelos órgãos e entidade do Poder Executivo federal ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e devem estar acompanhadas da documentação mínima prevista nos arts. 3º, 5º e 6º do referido decreto, constituída pelos seguintes documentos:
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou
b) do Presidente do Banco Central do Brasil;
2 - Minuta de exposição de motivos, quando necessário;
3 - Minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
4 - Nota técnica da área competente; e
E se a proposta implicar aumento de despesa?
Caso implique aumento de despesa, além de obedecer ao prazo de 31 de maio de cada ano para propositura, também é necessário apresentar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica.
Veja o detalhamento desse requisito e de outros no Decreto nº 9.739, de 2019.
Nos links abaixo você será redirecionado para as legislações citadas no texto:
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000