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Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

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Publicado em 15/12/2016 09h51 Atualizado em 19/04/2017 19h10
Art.207Art.208Art.209Art.210

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 12458/2016-MP 

A servidora pública em gozo de licença à gestante que for nomeada para outro cargo público tem o direito à posse, a qual poderá ocorrer observando-se tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei n. 8.112/90 (prazo máximo de trinta dias após o término do período de licença), como o prazo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma Lei (prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença.

 NOTA TÉCNICA Nº 73/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

 A servidora comissionada que, durante o estado gravídico, for exonerada de cargo para o qual foi nomeada interinamente, voltando a cargo  comissionado anteriormente ocupado, fará jus a indenização, paga em parcela única, abrangendo as verbas devidas desde a exoneração à data correspondente a cinco meses após o parto, ou seja, no caso posto, será a diferença entre as remunerações dos dois cargos comissionados.

NOTA TÉCNICA Nº 121/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o período de gozo da licença à gestante ou da prorrogação desta deverá ter início após o encerramento da referida prorrogação, conforme estabelece o §2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 c/c a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que trata a proteção à criança.

NOTA TÉCNICA Nº 324/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

No caso de falecimento da criança não caberá prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida.

NOTA INFORMATIVA Nº 759/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de renúncia por parte de servidora pública à licença à gestante.

NOTA TÉCNICA Nº 1059/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP

A prorrogação da licença maternidade será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

NOTA TÉCNICA Nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

A servidora efetiva investida em cargo em comissão, quando exonerada durante o período gravídico, fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente à remuneração percebida no cargo em comissão do qual foi exonerada, desde o ato exoneratório até o quinto mês após o parto.

NOTA TÉCNICA Nº 142/ 2009 /COGES/DENOP/SRH/MP

Possibilidade de ser deferida a prorrogação da licença à gestante após o período de férias.


Entendimento da Advocacia Geral da União

PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 963 - 3.16 / 2009

Prorrogação de licença-maternidade após o período das férias. Possibilidade condicionada à regra de transição. Art. 4º do Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008.

Legislação Complementar e Correlata

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade.

DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

 NOTA TÉCNICA Nº 2978/2016-MP

 Impossibilidade de se conceder a servidor pai de filho natimorto a licença-paternidade, em aplicação análoga à previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, por ausência de previsão legal, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido. 



Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 16295/2016-MP

A concessão da prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, está condicionada a requerimento do servidor no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção, art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016. A critério do Órgão de Gestão de Pessoas ao qual se vincule o servidor poderá ser concedida a prorrogação da licença, nos casos em que o servidor, por motivo excepcional, somente consiga efetuar o registro de nascimento da criança em prazo posterior aos dois dias úteis previstos no Decreto, mas tenha apresentado o requerimento no prazo, e nele justificado a juntada posterior da documentação.

 

Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.


Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/2017-MP

Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.

NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Possibilidade de concessão de licença à adotante com o requerimento e apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção. Insubsistente na parte em que mantém na íntegra as demais disposições da Nota Técnica nº 150/2014/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, por força do Ofício-Circular nº 14/2017-MP, de 3 de fevereiro de 2017.

NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Estende o benefício da licença à adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero. Insubsistente na parte em que exige apresentação de sentença judicial por Vara Especializada da Infância e da Juventude – pela Nota Técnica nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e na parte em que entende pela impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença à Adotante ao da Licença à Gestante pelo Ofício-Circular nº 14/2017-MP, de 3 de fevereiro de 2017.

NOTA TÉCNICA Nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Os servidores comissionados, sem vínculo, por estarem vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do art. 1º da Lei nº 8.647, de 1993, quando obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança farão jus ao salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade.

 

Entendimento da Advocacia-Geral da União

PARECER Nº GMF – 01, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprovado pelo Presidente da República, anexo PARECER N. 003/2016/CGU/AGU – (...) A Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Roberto Barroso, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, fixando a tese de que: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".

 

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 778.889/PE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. (...) 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 10.03.2016, publicado em 1º.08.2016.

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