Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 100 | Art. 101 | Art.102 | Art. 103 |
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Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 101 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
As regras de transição previstas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não se aplicam aos ex-militares que tenham ingressado em cargo efetivo após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
NOTA TÉCNICA Nº 114/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O art. 100 da Lei nº 8.112 de 1990 assegura o cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, desde que não tenha ocorrido o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a administração.
NOTA INFORMATIVA Nº 387/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade do tempo de licença-prêmio não-gozada ser contada em dobro como tempo de serviço, tempo no cargo e tempo na carreira para fins de aposentadoria.
NOTA TÉCNICA Nº 284/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O tempo de serviço militar deve ser contabilizado para fins de tempo de serviço público, na forma do item nº 5 (antiguidade), da Ficha de Avaliação de Desempenho, a que se refere o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980.
NOTA TÉCNICA Nº 282/2011/DENOP/SRH/MP
O órgão poderá proceder à averbação do período solicitado para efeitos do adicional por tempo de serviço, que não poderá ser utilizado para gerar novo período de licença-prêmio.
NOTA INFORMATIVA Nº 320/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas poderá ser contado para fins de concessão de férias ao servidor que tomar posse em cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 7º da Portaria Normativa SRH Nº 2, de 1998.
NOTA TÉCNICA Nº 589/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, (na forma de serviço obrigatório ou não), será computado para todos os efeitos, excetuando-se o de Tiro de Guerra, que será contado somente para aposentadoria e disponibilidade, bem como para as vantagens que já se encontravam revogadas quando da submissão do servidor aos ditames da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 6 DE JULHO DE 1993
Orienta os órgãos de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes SIPEC, a respeito do exame de processos referentes ao cômputo de tempo de serviço de servidores públicos federais.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO 4705/2014 PRIMEIRA CÂMARA
Não há óbice à averbação de tempo de serviço prestado após a aposentadoria inicial, considerada ilegal, e, consequentemente, à expedição de novo ato de aposentadoria.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 360/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A contagem do termo inicial do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910, de 1932, no caso do direito citado na Súmula AGU nº 33, auxílio-alimentação, deve ser realizada, em cada caso concreto, a partir da falta de pagamento de cada parcela mensal reivindicada.
NOTA INFORMATIVA Nº 301/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
Computa-se como tempo de serviço federal o período em que o servidor foi regido pela legislação celetista antes da instituição do RJU, nos termos do inciso III, art. 7º da Lei 8.162, de 08 de janeiro de 1991, combinado com a suspensão constante no art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 35/99.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observada a prescrição quinquenal.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 234/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que recolhidas as contribuições ao INSS.
NOTA INFORMATIVA Nº 420/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista poderá ser computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que recolhidas as contribuições ao INSS, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 127/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social obtido pelo servidor após jubilação, somente poderá ser averbado após o retorno do servidor ao cargo no qual se aposentou.
NOTA INFORMATIVA Nº 285/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, somente poderá ser computado na esfera federal para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 284/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
NOTA TÉCNICA Nº 68/2011/DENOP/SRH/MP
O tempo prestado sob a forma de contrato de locação de serviço, de que trata o art. 232 da Lei nº 8.112, de 1990, não pode ser computado para qualquer efeito no serviço público.
NOTA INFORMATIVA Nº 08/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
A averbação de tempo de aluno-aprendiz deve ser fundamentada em certidões que registrem o efetivo labor do então estudante – desconsiderado o período de férias escolares – na execução de encomendas, o período trabalhado e a remuneração percebida.
NOTA TÉCNICA Nº 429/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Não existe amparo legal para a conversão do tempo de serviço especial prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista.
NOTA TÉCNICA Nº 11/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O tempo de exercício em emprego público prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente será contado para fins de aposentadoria. Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 100/2010/COGES/DENOP/SRH/MP . O tempo de serviço prestado à empresas públicas e à sociedade de economia mista somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
NOTA TÉCNICA Nº 60/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O reconhecimento para contagem especial de tempo de serviço contempla apenas os períodos efetivamente laborados em condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raio X e substâncias radioativas, não albergando a precariedade das condições de vida nos ex-Territórios ou tampouco a inospitalidade e o difícil acesso a essas regiões.
NOTA TÉCNICA Nº 649/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Não poderá a administração homologar tempo de serviço exercido ilegalmente, sob pena de confrontar as determinações estabelecidas na Carta Constitucional.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 13 - 2007 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Trata sobre procedimentos para a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária. Torna insubsistente o Ofício-Circular SRH nº 10, de 18 de maio de 2007.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU – ACÓRDÃO 2.066/2014 PLENÁRIO
O cômputo de tempo de estágio de estudante para fins de aposentadoria é ilegal, por se tratar de atividade remunerada sob a forma de bolsa e não de atividade laboral, esta sim objeto do ordenamento jurídico previdenciário.
TCU – ACÓRDÃO 5.625/2012 ATA 33 – PRIMEIRA CÂMARA
1. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período da atividade rural impõe a ilegalidade da aposentadoria e a recusa de registro do ato concessório correspondente. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o transcurso de longo lapso temporal entre a edição do ato e sua apreciação por parte deste Tribunal não converte atos ilegais em legais, mas gera a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa para a validade do processo. 3. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, ocorre não a partir da edição do ato, mas do ingresso do processo no TCU.
TCU – ACÓRDÃO 6.112/2009 – SEGUNDA CÂMARA
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
ACÓRDÃO 1.659/2009/TCU-1ª CÂMARA
O tempo em que o servidor esteve legitimamente aposentado por invalidez pode ser computado para fins de concessão de nova aposentadoria, desde que o ato de inativação seja anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
É possível considerar como tempo de contribuição o período de aprendizado profissional realizado em escola técnica por aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 113/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não há possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Distrito Federal como tempo de serviço público federal para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade, devendo ser contado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
NOTA INFORMATIVA Nº 08/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Os servidores que ingressaram no serviço público federal após a edição da Lei nº 8.112, de 1990, terão o tempo de serviço público estadual ou municipal contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU – ACÓRDÃO 3242/2012 ATA 49 - PLENÁRIO
O tempo de serviço prestado a empresa pública do DF, após a Constituição de 1988, incorpora-se apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e não para todos os efeitos do art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990.
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0563 - 3.21 / 2009
Cômputo do período afastado em razão de exercício de mandato eletivo para fins de aposentadoria para aos servidores públicos ocupantes do cargo de delegado de polícia federal.
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 195/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Por se tratar de atividade privada vinculada à previdência social, entende-se que o tempo de serviço prestado mediante convênio com autarquia federal e entidade sindical pode ser contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
OFÍCIO-CIRCULAR SRH Nº 17/2007
O período de trabalho vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dos servidores públicos que foram submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990 será averbado automaticamente pelo órgão ou entidade de origem do servidor, sem a necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.