Capítulo V - Dos Afastamentos
Seção I | Seção II | Seção III | Seção IV |
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Art. 93 | Art. 94 | Art. 95 | Art. 96 | Art. 96A |
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Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 22/2017-MP, DE 18 DE ABRIL DE 2017
Nos três meses que antecedem o pleito e até o dia de posse dos eleitos, não poderá haver redistribuição, salvo as relativas a cargo vago. É permitida a cessão de servidores, tendo em vista que a Lei Eleitoral não elenca o instituto dentre as vedações contidas na alínea “d” do inciso V do art. 73.
OFÍCIO CIRCULAR Nº 86/2017-MP, DE 1º DE MARÇO DE 2017
Trata de teto constitucional sobre reembolso de empregado público cedido à Administração Pública federal em razão do Acórdão n° 3195/2016-TCU-Plenário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Versão alterada e republicada por força da Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho de 2015.
PORTARIA Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2015
Delega competência ao titular do Departamento de Órgãos Extintos – DEPEX para praticar os atos necessários à cessão, prorrogação de cessão e redistribuição de servidores oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia, vedada a subdelegação.
PORTARIA Nº 32, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Delega competência ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, para praticar os atos necessários à cessão e prorrogação de cessão de servidores quando essa ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro poder da União, vedada a subdelegação.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016
Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/SEAFI/SOF/MP, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Orientações sobre classificações orçamentárias - Plano de Contas da União - Contratação de Pessoal Temporário, Ressarcimento de Pessoal Requisitado, Pensões Indenizatórias e Reparações Diversas, entre outras.
LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece restrições à cessão dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, das Carreiras Jurídicas e de outras Carreiras nela especificadas.
DECRETO Nº 5.375 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre a aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
Regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Os servidores públicos requisitados pelo MPU, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 1993, farão jus à percepção/manutenção da GDPGPE e demais gratificações de desempenho. As cessões com viés de requisição não impedem a manutenção da GDPGPE e demais gratificações de desempenho pelos servidores cedidos ao MPU para o exercício de cargos comissionados inferiores ao DAS 4. A requisição prevista ocorrerá para atividades específicas e por prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um).
NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 02/2014/CGNOR /DENOP /SEGEP /MP
Trata da Requisição de servidores e empregados públicos pelos Tribunais Eleitorais e convalidação dos períodos anteriores à publicação dos atos de prorrogação. Firma o entendimento que o prazo para a requisição de servidores do Poder Executivo à Justiça Eleitoral é de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a manutenção da necessidade.
NOTA TÉCNICA Nº 371 /2010 /COGES /DENOP /SRH /MP
Na forma do art. 2° da Lei n° 9.007/95, nas requisições de servidores para Presidência da República, serão assegurados ao servidor ou empregado todos os direitos e as vantagens a que fizer jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de policiais, civis e militares, e bombeiros militares vinculados às Instituições de que trata o art. 1º da Lei n° 10.633, de 27 de dezembro de 2002, mantidas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Em se tratando de cessão de servidores e empregados públicos da esfera federal a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, o ônus da remuneração, acrescido dos respectivos encargos sociais, devem ser totalmente reembolsadas pelo órgão cessionário até o mês subsequente.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 26/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de aplicação analógica do Decreto nº 5.992, de 2006, para pagamento de diárias a servidores cedidos a empresas públicas e a sociedades de economia mista. O pagamento de diárias de viagens a serviço de servidor público cedido a empresa pública ou a sociedade de economia mista ficará sujeito aos normativos vigentes no âmbito daqueles entes, bem como o ônus, que recairá sob quem der causa à referida despesa.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
É possível o reembolso da Participação nos Lucros e Resultados – PLR pelos órgãos e entidades federais cessionários às empresas estatais cedentes no período compreendido entre a prolação dos pareceres de nº MP/CONJUR/CCV/Nº107-3.17/2010 e 00137/2015/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU), sendo vedados novos reembolsos da PLR.
A requisição no âmbito do Poder Executivo Federal, dado o seu caráter de irrecusabilidade, ocorrerá por prazo indeterminado, não havendo falar em prorrogação.
A União não reembolsará o Distrito Federal pela cessão de Policiais Civis, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.050, de 2001.
Não compete à União efetivar o reembolso da Participação nos Lucros e Resultados – PLR às estatais cedentes de empregados cedidos, conforme a Nota Técnica N° 30/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP.
NOTA INFORMATIVA Nº 1736/2016-MP
Entendimento pela possibilidade de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária –GDAFAZ a servidor cedido para a Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe.
Impossibilidade de reembolso das despesas referentes ao exercício de servidor cedido ou requisitado para a União, quando este pertencer às áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal.
Aplica-se o art. 93 da Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 925/93 às cessões de empregado público ocorridas em 1999. As normas aplicam-se especialmente ao empregado público da Administração direta, autárquica e fundacional e, de forma complementar, aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que haja disposição contratual ou regulamentar nesse sentido, no âmbito de cada estatal.
NOTA TÉCNICA Nº 114/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor recém-nomeado, ainda que investido em cargo de comissão equivalente ao DAS 5, perceberá a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos, em observância ao art. 11 da Lei nº 11.539, de 2007, até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do Decreto nº 8.107, de 2013.
NOTA TÉCNICA Nº30/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
Conforme entendimento expresso na Nota Técnica 97/2014/CGEXT/DENOP/ SEGEP-MP e referendado pelo Parecer 00137/2015/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, a União não deve reembolsar a Participação nos Lucros e Resultados – PLR para as estatais cedentes quando da adoção da cessão estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.112/90, haja vista que, por se tratar de parcela destituída de natureza salarial, não se enquadra no conceito legal de reembolso estabelecido no Decreto nº 4.050/01.
NOTA TÉCNICA Nº 119/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Estabelece orientações aos órgãos do SIPEC acerca da cessão de servidores, revendo, parcialmente, as conclusões da Nota Técnica Consolidada nº 02/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 25 de outubro de 2013.
NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 02/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Reconhecimento dos efeitos decorrentes de cessão referentes aos períodos anteriores à publicação de atos de prorrogação de cessão. Alterada pela Nota Técnica nº 119/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
NOTA TÉCNICA Nº 264/2013/CGNOR /DENOP /SEGEP /MP
Aos servidores civis dos extintos Territórios Federais é permitida a cessão, desde que nos mesmos moldes dos demais servidores públicos federais.
NOTA TÉCNICA Nº 437/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
É vedado o deslocamento de GSISTE do órgão cedente para o cessionário, ainda que o servidor seja requisitado, tendo em vista que a referida gratificação tem natureza transitória e precária, além de ter de observar o quantitativo definido pelo Órgão Central a cada órgão setorial.
NOTA TÉCNICA Nº 520/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Desde que não haja vedação na legislação específica que regulamente o cargo público e que exista concordância dos órgãos envolvidos, é possível a cessão de servidor, estável ou não (em estágio probatório), para exercício nas unidades organizacionais integrantes do SISP, podendo ser atribuída a ele a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, desde que respeitado o quantitativo máximo estabelecido na Lei nº 11.907, de 2009.
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 75/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
Os servidores oriundos dos extintos Territórios Federais, vinculados a Quadro em Extinção da União, podem ser cedidos ou requisitados para órgãos da administração federal, desde que observados os termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto nº 4.050, de 2001. O órgão competente para avaliar a pertinência e editar o ato correspondente é a Secretaria de Gestão Pública, de acordo com a delegação disposta na Portaria MP n° 145, de 18 de maio de 2015.
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Consolidação dos entendimentos exarados sobre Licença para atividade política e afastamento para mandato eletivo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
NOTA TÉCNICA Nº 241/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor público eleito para o cargo de Vice-Prefeito deverá se afastar do cargo de provimento efetivo quando no exercício do mandado eletivo. Faculta-se a opção pela remuneração do cargo, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo.
NOTA INFORMATIVA Nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor em licença para atividade política tem direito à percepção de auxílio pré-escola, de parcela correspondente à per capita – saúde complementar; mas não perceberá o auxílio-alimentação, adicionais de insalubridade ou periculosidade nem Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação, que só é devida nos afastamentos considerados como de efetivo exercício.
NOTA INFORMATIVA Nº 38/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor investido em mandato eletivo somente poderá ocupar cargo em comissão se houver afastamento do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo, situação em que estará acumulando apenas dois cargos, já que estará afastado das funções correlacionadas ao cargo efetivo.
NOTA TÉCNICA Nº 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A submissão dos Policiais Rodoviários Federais ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo não proíbe a acumulação desse cargo com o de vereador, desde que observada a compatibilidade de horário, a ser verificada à luz do caso concreto.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER Nº 1614 - 3.20/2010/JPA/CONJUR/MP
I - Acumulação de cargos, empregos e funções públicos. Ocupante do Cargo de Vice-Prefeito. II - Impossibilidade de cumulação. Necessidade de afastamento do cargo efetivo, com a possibilidade de se optar pela remuneração deste. III - Inteligência do art. 38, incisos II e III da Constituição Federal. IV - Entendimentos jurisprudenciais do STF sobre o tema. V - Pela remessa dos autos à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério - CGNOR/MP.
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Possibilidade de suspensão do afastamento do País para estudo no exterior, de servidora pública em usufruto de licença à gestante, com retorno após o término da referida licença, para conclusão do curso, observando-se as orientações estabelecidas na presente Nota Técnica.
PORTARIA Nº 242, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
Disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar em programas de pós-graduação, no País ou no exterior.
PORTARIA Nº 228, DE 11 DE AGOSTO DE 2016
Subdelega a competência para autorizar afastamentos do País no âmbito da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. e dá outras providências.
PORTARIA Nº 57, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Delega a competência para concessão de diárias e passagens e subdelega a competência para autorizar afastamentos do País no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e dá outras providências.
NOTA TÉCNICA Nº 182/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Para fins de avaliação de desempenho de servidor afastado para estudo ou missão no exterior, considerando a metodologia de gestão de desempenho pela qual optou o Poder Executivo Federal, para as gratificações regulamentadas pelo Decreto nº 7.133, de 2010, assim como em razão dos ditames do art. 11 do citado Decreto, o cumprimento do período mínimo de 2/3 de efetivo exercício deve se dar no efetivo desempenho do Plano de Trabalho com o qual pactuou o servidor.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federa -SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de Servidor Público, inclusive nas hipóteses de afastamento para estudo ou missão no exterior. Com as alterações promovidas pela ON nº 10, de 2014.
NOTA INFORMATIVA Nº 77 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de afastamento para estudo no exterior com manutenção do pagamento da remuneração de cargo em comissão por período superior ao legalmente permitido.
NOTA TÉCNICA Nº 148/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia e de assistência à saúde a servidor em missão no exterior. As legislações que instituíram o auxílio moradia e a assistência à saúde dos servidores limitam a sua concessão ao território nacional, havendo, ainda, expressa vedação legal ao pagamento de quaisquer benefícios ou indenizações não previstas na Lei nº 5.809, de 1972.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0140 - 1.16 / 2009
Afastamento de servidor para estudo no exterior. Divergência quanto à interpretação do art. 8º do Decreto nº 91.800/1985. Pela possibilidade de pagamento das vantagens oriundas de cargo em comissão ou função gratificada pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez, sem perda de remuneração durante a renovação do prazo. Recomendação para que a SRH/MP passe a seguir a orientação desta Consultoria Jurídica.
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0736 - 3.19 / 2007
Autorização de afastamento do país para estudo pelo período de 4 anos. Servidor integrante da carreira de EPPGG. Competência para autorização que é do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante anuência do órgão de exercício.
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0620 - 3.19 / 2007
Autorização para afastamento de servidor para trabalhar em organismo internacional. Arts. 95 e 96 da lei nº 8.112/1990. Ato discricionário. Possibilidade de revogação, desde que presente o interesse público.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0074795-6
Direito administrativo. Recurso especial. Servidor público. Afastamento remunerado para participação em curso de aperfeiçoamento – doutorado. Exoneração a pedido antes de cumprido o prazo legal mínimo. Indenização ao erário. Ressarcimento dos valores recebidos. Possibilidade. “termo de responsabilidade”. Ausência. Irrelevância. Contrapartida da administração. Previsão legal. Inexistência. Descumprimento. Matéria fático-probatória. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Dje 01/12/2008.
Legislação Complementar e Correlata
PORTARIA MEC Nº 461, DE 26 DE MAIO DE 2014
Subdelega competência ao Presidente da EBSERH, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de ocupantes de cargos de confiança para o exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei no 8.112, de 1990, e no art. 2º do Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE MARÇO DE 2006
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da administração pública federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TECNICA Nº 144/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não há amparo legal para o pagamento de ajuda de custo de exterior ao servidor afastado para servir em organismo internacional, tendo em vista que tal situação não está elencada nas hipóteses de concessão previstas no art. 23 da Lei nº 5.809, de 1972.
NOTA TÉCNICA Nº 83/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
É possível o afastamento de servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil participe ou com o qual coopere. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 901/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; NOTA TÉCNICA Nº 559/2009/COGES/DENOP/SRH/MP; NOTA TÉCNICA Nº 200/2009/COGES /DENOP/SRH/MP.
NOTA TÉCNICA Nº 232/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
É possível a prorrogação de afastamento de servidor para servir a organismo internacional.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0620 - 3.19 / 2007
Autorização para afastamento de servidor para trabalhar em organismo internacional. Arts. 95 e 96 da lei nº 8.112/1990. Ato discricionário. Possibilidade de revogação, desde que presente o interesse público.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 3.456, DE 10 DE MAIO DE 2000
Fica delegada competência ao Ministro do Planejamento, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidor da administração pública federal com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, de que trata o Decreto-Lei no 9.538, de 1o de agosto de 1946, o art. 96 da Lei no 8.112/1990, e o Decreto no 201, de 26 de agosto de 1991.
DECRETO Nº 201, DE 26 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.
DECRETO-LEI Nº 9.538, DE 1º DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a organizações internacionais com as quais coopere o Brasil.
Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
PORTARIA Nº 242, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
Disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar em programas de pós-graduação, no País ou no exterior.
NOTA TÉCNICA SEI Nº 6197/2015-MP
Há possibilidade de afastamento parcial do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.
NOTA TÉCNICA Nº 16/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Cabe aos órgãos e entidades do SIPEC, quando da divulgação dos processos seletivos que ofereçam vagas para os cursos de capacitação de longa duração oferecidos no âmbito da Administração Pública, deixar claro que somente estão aptos a participar dos referidos processos seletivos os servidores públicos federais estáveis no cargo público efetivo.
NOTA INFORMATIVA Nº 244/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos, para mestrado, e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação.
NOTA INFORMATIVA Nº 179/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor cedido não é obrigado a restituir despesa referentes a curso de especialização custeado pelo órgão cedente, uma vez que a cessão só ocorre com a anuência desse órgão. O período de permanência após o término da capacitação, para servidor cedido, somente é contado durante o exercício no órgão de origem.
NOTA TÉCNICA Nº 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O afastamento para participação de programa de Pós-Graduação stricto sensu será concedido, caso a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União. Com as alterações promovidas pela ON nº 10, de 2014.
NOTA TÉCNICA Nº 213 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O afastamento para participação em curso de doutorado não constitui óbice legal à concessão do benefício-alimentação, por caracterizar-se como efetivo exercício, desde que a licença se encontre em consonância com os requisitos pré-estabelecidos no Decreto nº 5.707/2006.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1060 - 3.26 / 2009
Considera-se que não há impedimento legal para que servidores públicos ocupantes de cargos de nível médio participem de cursos de graduação e pós-graduação custeados pelo Poder Público bem como possam usufruir da licença prevista no art. 96-A, da Lei nº 8.112/90.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.