Capítulo IV - Das Licenças
Seção I | Seção II | Seção III | Seção IV | Seção V | Seção VI | Seção VII | Seção VIII |
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Art.81 | Art.82 | Art.83 | Art.84 | Art. 85 | Art.86 | Art. 87 | Art. 88 | Art. 89 | Art. 90 | Art.91 | Art.92 |
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Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Permite-se contagem, para fins de progressão e promoção, do período de até 30 dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, desde a vigência do art. 23 da Lei nº 12.269, de 2010. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 90/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
NOTA TÉCNICA Nº 157/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não há impedimento para que a licença seja concedida a mais de um servidor para acompanhar a mesma pessoa doente na família, desde que atendidos os requisitos da lei para a indicação de dependente e que a perícia oficial em saúde ateste a necessidade.
NOTA INFORMATIVA Nº 126/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo as mesmas regras dispostas para os servidores de cargo efetivo, para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
NOTA INFORMATIVA Nº 255/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Os períodos de licença por motivo de doença em pessoa da família utilizados pelo servidor, cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 dias, devem ser considerados como de efetivo exercício, a partir da vigência dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.269, de 2010, atos anteriores a esta Lei não estão sujeitos à revisão.
NOTA TÉCNICA Nº 690/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
A licença por motivo de doença em pessoa da família e suas prorrogações poderão ser concedidas ao servidor por um período de até 60 dias, consecutivos ou não, com percepção da remuneração, e por até noventa dias, consecutivos ou não, sem percepção de remuneração, não sendo possível ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I e II do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990.
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA SEI Nº 4050/2015-MP
É possível a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro nos casos em que a união estável entre os servidores ocorrer em momento posterior ao ato de remoção de um deles.
NOTA TÉCNICA Nº 169/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Apesar de a licença para acompanhar cônjuge e o exercício provisório estarem ligados à manutenção da unidade familiar, tais institutos não se prestam a garantir a manutenção do vínculo com a União em quaisquer situações que levem à possibilidade de separação da unidade familiar, e sim nos deslocamentos de motivação profissional que não tenham sido causados por ação do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro.
NOTA INFORMATIVA Nº 496/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge quando o deslocamento de um cônjuge ocorrer antes da posse do outro em cargo efetivo.
NOTA TÉCNICA Nº 65/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de concessão de licença para acompanhar cônjuge, funcionário de empresa privada.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 50/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A remuneração do servidor em exercício provisório não abarca a manutenção da Gratificação de Desempenho - GDPGPE, que está condicionada às situações elencadas no art. 7º-E da Lei nº 11.357/06.
NOTA TÉCNICA Nº164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/ MP
Ocorrido o deslocamento de servidores por força de atos de ofício da Administração, entre os quais não se incluem os afastamentos para cursar doutorado, dever-se-á prioritariamente efetuar a concessão de exercício provisório do cônjuge servidor, conforme §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. Não sendo possível, a Administração poderá conceder apenas a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração, conforme § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.
NOTA INFORMATIVA Nº 223/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O deferimento do instituto do exercício provisório está condicionado à exigência que o cônjuge seja servidor público, civil ou militar.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema SIPEC, para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 157/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
É possível o deferimento do exercício provisório requerido pelo servidor desde que reste comprovado que as atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino sejam compatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo, conforme disposto no § 2o do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 311/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
O deslocamento do cônjuge por opção não configura interesse da Administração e não justifica a autorização do exercício provisório de servidor.
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V - Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença para atividade política e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. A licença poderá ser interrompida pelo servidor sempre que haja previsão expressa na legislação eleitoral que encerre a participação do candidato em eleições vindouras.
NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Consolidação dos entendimentos sobre a licença para atividade política e afastamento para mandato eletivo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
NOTA INFORMATIVA Nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A licença para atividade política não constitui óbice para que o servidor perceba o auxílio pré-escolar e a parcela correspondente à saúde suplementar. Mas o servidor não fará jus ao auxílio-alimentação, bem como aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Legislação Complementar e Correlata
ART. 1º, II, L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor fará jus à licença remunerada após a homologação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral ou, quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata a Lei Complementar nº 64/90, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. O servidor não fará jus à remuneração no período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura.
Seção VI - Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 44/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não se reconhece para fins de licença-prêmio por assiduidade, o período no qual o empregado público anistiado encontrou-se afastado em razão de demissão.
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 287/2016-MP
A licença capacitação não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório, mesmo que estável no outro cargo anteriormente ocupado, por não se encontrar no rol das licenças e afastamentos concedidos aos servidores que se encontram nesse período de avaliação, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 61 /2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
No que se refere a contagem do tempo de serviço para fins de gozo da licença para capacitação, há possibilidade de cômputo de períodos fracionados para fins de usufruto da referida licença, desde que não tenha havido ruptura do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal.
NOTA INFORMATIVA N° 91/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O interesse da Administração é requisito da licença para capacitação, que deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, consoante o Decreto nº 5.707, de 2006, e a Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA 559/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de manutenção da retribuição pelo exercício em cargo comissionado ocupado por servidor efetivo, quando da concessão de licença para capacitação.
NOTA TÉCNICA Nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A concessão de licença capacitação para elaboração de trabalho final de curso de graduação e pós- graduação lato sensu é condicionada à inserção dos referidos cursos no plano de capacitação e nas diretrizes institucionais do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Ver também: NOTA TÉCNICA263/2009/COGES/DENOP/ SRH/MP
NOTA TÉCNICA 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de pagamento de substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação.
NOTA TÉCNICA 589/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Será contado para todos os efeitos, inclusive para fins de licença capacitação, o tempo de serviço militar prestado às forças armadas.
NOTA TÉCNICA 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O usufruto da licença para capacitação iniciar-se-á até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito. Não existe óbice para que o servidor usufrua de três meses de licença capacitação durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição e, em ato contínuo, inicie o gozo de nova licença capacitação, referente a novo período aquisitivo já concluído.
PORTARIA Nº 208, DE 25 DE JULHO DE 2006
Define quais são os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - Plano Anual de Capacitação; II - Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação; e III - Sistema de Gestão por Competência.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER-MP-CONJUR-SMM-Nº 1489 - 3.16 - 2008
Possibilidade de o servidor ocupante de cargo efetivo afastar-se para o gozo de licença para capacitação, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive a referente ao cargo em comissão e ao auxílio moradia.
NOTA/MP/CONJUR/PFF/Nº 4090 - 3.13 / 2008
Pagamento de diárias a servidores que se encontram licenciados, na forma do art. 87 da lei n.º 8.112/1990.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
PORTARIA Nº 35, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 98, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Altera o art. 2º da Portaria nº 35, de 1º de março de 2016, e estabelece que: “O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de que trata o §1º do caput”.
NOTA TÉCNICA Nº 57/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
A suspensão de contrato do trabalho de empregado anistiado pela Lei nº 8.878/94, por motivos particulares, não tem amparo legal na legislação.
NOTA INFORMATIVA SEI Nº 398/2015-MP
Não cabe a percepção de abono de permanência por servidor em usufruto de licença para tratar de interesses particulares.
NOTA TÉCNICA Nº 544/2010/COGES-MP
Terminada licença para tratar de interesses particulares, a administração poderá, mediante requerimento fundamentado, conceder nova licença da espécie, por mais três anos, sem necessidade de retorno do servidor ao serviço.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU – Acórdão 2824/2014 Plenário
A concessão de licença para tratar de assuntos particulares somente ocorrerá nas situações em que não ocorra impacto relevante – a ponto de não comprometer os seus objetivos – na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor.
TCU - Súmula nº 246, de 20 de março de 2002
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 0363 - 3.16 / 2009
Impossibilidade de exercício de atividade notarial durante o período da licença. Restrição estabelecida pelo art. 25, da Lei nº 8.935/1994.
PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 469-3.16/2008
Possibilidade de o servidor, em licença para tratar de interesses particulares, exercer o comércio ou desempenhar função de administração e gerência de empresa privada, desde que ausente o conflito de interesses com a Administração Pública.
Entendimento dos Tribunais Superiores
STJ – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6808/DF (2000/0011048-5).
A licença para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a administração, devendo este estar obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios da administração pública.
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
OFÍCIO CIRCULAR Nº 605/2016-MP
A licença para desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração e a legislação não prevê opção de ressarcimento nessa modalidade. Revoga o Ofício-Circular nº 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001.
NOTA INFORMATIVA Nº 3.606/2016-MP
Caberá ao setor de recursos humanos, ao qual o servidor é vinculado, observar se foram atendidos os requisitos constantes do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins de deferir a licença para desempenho de mandato classista, ao passo que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996, ficará a cargo do Órgão Central do SIPEC a autorização para os procedimentos de cadastramento das entidades em que os servidores exercem mandatos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
NOTA INFORMATIVA Nº 12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A licença para desempenho de mandato classista restringe-se a servidores representantes de confederação, federação e sindicato representativo de sua categoria ou entidade fiscalizadora de sua profissão.
NOTA INFORMATIVA Nº 52/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não se vislumbra a possibilidade de concessão da licença para desempenho de mandato classista em sindicatos cujas atividades não estejam vinculadas ao serviço público.
NOTA INFORMATIVA Nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor afastado para o desempenho de mandato classista, não fará jus à percepção do adicional de insalubridade, por estar afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do referido adicional.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
Estabelece as autoridades competentes para autorizar a liberação de servidor para usufruir a licença para desempenho de mandato classista.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 11, DE 15 DE MARÇO DE 1991
Determina os procedimentos de autorização para os procedimentos de cadastramento de entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIPEC após a autorização de licença para o desempenho de mandato classista.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014
Altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.066, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
Regulamenta o art. 92, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a licença para desempenho de mandato classista.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 408/2017-MP
Compete ao setor de recursos humanos ao qual o servidor é vinculado, observar o atendimento das determinações do art. 92 da Lei nº 8.112/90, para fins de deferir a autorização da Licença para o Desempenho de Mandato Classista e a sua prorrogação.
Inexiste limitação para os pedidos de prorrogações de licença para o desempenho de mandato classista a partir da edição da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.